Outorga conjugal e aval no casamento
Obra de: A. C. H. Matos, J. L. Pereira
EP#172: MATOS, A. C. H. ; PEREIRA, J. L. . Outorga conjugal e aval no casamento. Revista brasileira de direito civil, v. 18, p. 103-123, 2018.
2024 172Sobre o episódio
Fernanda Xará comenta sobre direito das famílias e direito empresarial.
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Olá, tudo bem? Bem-vindos à sétima temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca em áudio gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerência na origem, com passagem em São Paulo, e candanga e fluminense de coração. Casada, mãe do Pedro de quase seis anos. do Lucas de 4 anos e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance e consultora do Pinheiro Neto Advogados nas mesmas áreas. Este é um podcast simples, curto e gostoso. como um café da manhã, mas rapidinho durante a semana. Em sua sétima temporada, esse nosso podcast se reinventa, com a divulgação de um site inteiramente dedicado a esse projeto.
No site, os episódios são organizados tematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então a sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico, ou seu fone de ouvido, para ouvir no seu meio de transporte diário. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? Nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo das professoras Ana Carla Matos e Jaqueline Lopes Pereira, intitulado Outorga Conjugal e Aval no Casamento. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da professora Fernanda Chará para comentar esse artigo. A Fernanda Chará é advogada, palestrante, professora da graduação e pós-graduação da UNIFG, Centro Universitário. É doutoranda em Direito Privado pela Universidade de Ciências Empresariales e Sociales, mestre em Direito pelo Centro Universitário UNIFG da Bahia, com especialização em pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto Eupídio Donizete.
Tem também especialização lá de censo em Direito Previdenciário, em Direito Material e Processual do Trabalho e é graduada em Direito pela mesma faculdade, o Centro Universitário UniFG da Bahia. Professora Fernanda, é uma alegria enorme ter vocês aqui no podcast para poder apresentar essa inter-relação entre o direito das famílias e o direito empresarial. Olá, professora Amanda. Antes de responder a sua pergunta, eu quero cumprimentá-la e agradecer por este convite. é sempre uma honra poder estar conversando com a senhora e poder dialogar um pouquinho sobre a outorga conjugal e aval no casamento. Para mim, tem um significado que milita tanto na área do direito das famílias quanto ali na área do direito empresarial. Em um segundo momento, quero cumprimentar a todos os ouvintes deste glorioso podcast Direito Empresarial Café com Leite e está aqui é uma satisfação imensa.
Professora Fernanda, então para a gente começar entendendo quem são as autoras desse artigo, comenta um pouquinho a respeito delas e qual é a formação, de onde que elas vêm para conversar a respeito desse tema do direito de família? Professora Ana Carla, uma das autoras, ela é mestre e doutora pela Universidade Federal do Paraná, é professora na graduação, no mestrado e doutorado também da mesma faculdade, é professora de Direito Civil e Direitos Humanos. Ela também está como diretora da região sul do IBDFAM, do Instituto Brasileiro do Direito de Família e é vice-presidente do IBD Civil, conselheira também estadual da UAB do Paraná, além também de militar como advogada. E a professora Jaqueline Lopes Pereira, mestre doutoranda em Direito das Relações Sociais pelo programa de pós-graduação também da Universidade Federal do Paraná, é especialista em Direito das Famílias e Sucessões, pesquisadora do Núcleo de Estudo e Direito Civil e Constitucional, também lá da Faculdade Federal do Paraná, é administradora também da página Direito Civil por Elas, servidora pública do TJ também do Paraná.
Ou seja, são aí duas pessoas, duas autoras que estão aí com uma capacidade, vamos falar, plena, né? Para poder falar um pouquinho sobre este tema, principalmente no que tange aí a questão da outorga conjugal, né? Ali dentro, um dos institutos dentro do casamento no direito das famílias. O artigo fala sobre outorga conjugal e aval no casamento. Então, conta para a gente, de modo inicial, o que são as figuras do aval e da fiança, de que modo que esses conceitos se inferem no direito empresarial? E conta para a gente essa diferenciação do que seria a chamada outorga uxória, que é tão conhecida no direito das famílias, e qual é a origem desse instituto?
Professora Amanda, sobre o aval e a fiança, eu gosto de apresentar um enredo da realização de um negócio jurídico, até mesmo para exemplificar. Ao realizar um negócio, de um lado temos o devedor e do outro o credor. E para a celebração deste negócio é comum o devedor dar a este credor uma garantia. uma garantia de que efetivamente o pagamento do objeto negociado vai ser feito. Como, por exemplo, nós temos uma garantia real, um bem imóvel. Aquela garantia que a gente fala concreta, né? Mas, se para garantir o pagamento do negócio, ao invés do devedor fornecer um imóvel, um bem concreto, A pessoa, se ele fornecer ali um CPF, uma pessoa, uma terceira pessoa que vem para essa relação negocial e que esta terceira pessoa vem aí pela confiança, passa a assumir ali, em caso de inadimplemento, a dívida, como é, por exemplo, o caso do fiador nos contratos locatícios.
Então, é o Instituto que conhecemos, neste caso aqui, como garantia fidejussória ou também conhecida como uma garantia pessoal, por ter aí sua origem na confiança. Aqui é o que nós estamos falando da fiança. Agora, é aí que a gente pensa no Instituto do Aval, usado agora muita atenção exclusivamente pelos títulos de créditos que é um subrama do direito empresarial e este aval é um exemplo de garantia pessoal quando estamos falando de título de crédito, aí tem que ter muita atenção para não fazer confusão o aval ele funciona exclusivamente para títulos de créditos ou seja pessoal é quando um terceiro assume a responsabilidade em um título de crédito. O aval tem uma característica de um ato unilateral, ele é feito ou assinado no próprio título de crédito, a gente fala no anverso, e é caracterizado pela informalidade sendo vedada, sendo proibida a invocação de benefício de ordem.
E o Instituto do Aval, professora Amanda, tem suas modalidades e peculiaridades que até daria aí um outro podcast. Mas aqui respondendo a sua pergunta, o Aval é um instituto cambial e é subordinado aos princípios da literalidade, cartularidade, autonomia e tipicidade dos títulos de créditos. Enquanto, queridos ouvintes do empresarial Café com Leite, a fiança é um instituto civil tutelado pela obrigação pessoal estudada pelo direito contratual. E a outorga conjugal, uxória, se origina, pessoal, no direito das famílias e a finalidade é dar proteção ao patrimônio comum, quando um dos cônjuges pratica um ato jurídico que venha repercutir naqueles bens amelhados ali pelo casal. então professora Amanda podemos tratar a outorga auxória como uma autorização, uma vênia concedida de um cônjuge ao outro, para a realização ali de certos negócios jurídicos, e aí aqui tem que fazer um adendo muito grande que a outorga não é para qualquer negócio jurídico, o próprio artigo 1647 indica de forma taxativa as possibilidades, e lá no inciso terceiro nós temos lá a fiança e o aval.
Portanto, toda a problemática desse artigo apresentado das professoras autoras, parte dessa exigência dessa autorga conjugal na hipótese de prestação de aval, que é um instituto cambial por um dos cônjuges e que tem despertado muita escrita e discussões doutrinárias e nos tribunais brasileiros. E aí você me pergunta, mas qual que é a origem dessas discussões? Aí a origem dessas discussões se deu a partir do Código Civil de 2002, porque passou a exigir a outorga, o que só é, ao cônjuge que avalizar a obrigação prevista em título de crédito no mesmo dispositivo em que prevê a autorização relativa à garantia por fiança, como trata no artigo 1647, lá no inciso terceiro. E aí precisamos destacar que essa outorga auxória vem lá do Código Civil de 1916, fato que condicionava a prática de alguns atos pelo marido ao consentimento da mulher, independente ali naquela época do regime de bens.
Hoje o 1647 até aponta o regime de bens, né? Mas naquela época, lá no Código 1616, não fazia aí esta previsão de algum regime. E aqui entra o Instituto da Fiança, pois o Código de 1916, no artigo 235, coincidentemente também o inciso terceiro, apontava a exigência de uma autorização ou uma autórga marital da esposa quando estava diante de prestação de fiança pelo marido. Mas, ali, aquele diploma civil foi omisso naquela época por não tratar ali da garantia dada por aval. Ao homem, nesta época, a gente lembrar que lá em 1916, era atribuído o nome de outorga marital e eram limitadas as hipóteses que ele poderia exercer ali essa outorga marital. Portanto, professora Amanda e demais ouvintes, a literatura aponta que este dispositivo era direcionado de forma exclusiva ao homem, demonstrando ali aquele perfil do patriarcado.
E a mulher, como conta a história, não tinha qualquer protagonismo como gestora, e como dizem as autoras aqui do artigo, abre aspas, elas dizem assim, ainda eram dependentes da assistência do marido para a prática de atos da vida civil, por ser considerada relativamente incapaz. Fecha aspas. Fato, este fato perdurou, essa incapacidade perdurou até 1962, quando entrou em vigência o Estatuto da Mulher Casada. Eu até brinco com os alunos falando, nossa, Estatuto da Mulher Casada. O que podemos hoje mencionar é que a vênia conjugal, a outorga conjugal, a outorga auxória tem previsão no artigo 1647 do Código Civil e muitos doutrinadores usam aí estes termos como sinônimos. E agora que a gente sabe os conceitos, a necessidade da outorga conjugal prevista no artigo 1647 do Código Civil atual, ele deriva de dispositivos normativos anteriores.
E a norma sofreu algumas evoluções e solidificou ao longo do tempo. Conta para a gente, então, se essa norma brasileira de outorga conjugal, se ela está alinhada, então, à experiência internacional, especialmente à lei uniforme de Genebra? Pertinente a pergunta. uma vez que a inclusão do aval, professora, nesse contexto não teve uma boa aceitação por parte da doutrina. E este fato se justifica em um primeiro momento pela dinâmica e circularidade que temos aí no Instituto, nesse sub-ramo, no Instituto do Aval e no sub-ramo dos títulos de créditos, que tem ali como função desenvolver atividade comercial, que tem como função estimular as trocas financeiras entre as pessoas, ou seja, circular riqueza.
Enfim, a partir do momento que é exigida uma autorização do cônjuge para validar um ato jurídico, ao meu ver, é dificultar e desenvolver da atividade comercial, até porque a própria lei uniforme de Genebra ratifica uma informalidade do aval em títulos de créditos chamados de nominados e não pedindo nenhuma exigência específica ou especial nesse sentido. Outro ponto dessa não aceitação por parte da doutrina se dá a partir do momento que o Código Civil de 2002 apresenta disposições específicas sobre o aval ao tratar dos títulos de crédito. Entre os artigos 897 e 900 do Código Civil é apresentado normas gerais sobre garantia por aval e é onde afirma ali que para a validade, ou seja, para a validade do aval, quando dado no anverso do título de crédito, é suficiente, ou seja, tão somente a assinatura do avalista.
Dessa forma, professora Amanda, a previsão legal não condiciona a autorização conjugal como um requisito para validar o aval. O doutrinador lá do direito das famílias, Paulo Lobo, aponta, e aí eu vou abrir aspas, que ele aponta bem assim, o aval é apostos a títulos de crédito restrito ao direito cambiário de mobilidade negocial incompatível com a rigidez da fiança, considerada espécie contratual. O aval não é contrato porque vale por si mesmo como garantia solidária a obrigação a que adere. O aval pode ser pleno quando é antecedido de declaração do avalista ou em branco quando se indica simplesmente pela assinatura do título. Fecha aspas. Então, todo este aval, neste quesito, aponta ali que tem aí uma problemática que precisa ser resolvida para tanto o direito empresarial quanto para o direito das famílias.
E, professora Fernanda, conta para a gente, como é que a jurisprudência atual tem fixado essa questão da anulação do aval de um negócio que não obteve a otorga conjugal? como que outras jurisdições, além da brasileira, seguem nessa linha? O que chega ao judiciário, aos tribunais, professora Amanda e ouvinte, são as ações anulatórias sobre o tema. Ou seja, podemos fazer a pergunta, né? Há ou não exigência de outorga conjugal para prestação do aval? O TJ do Rio Grande do Sul já se posicionou que a ausência de outorga marital não tornaria nulo o aval concedido. E aí, por aquela tese apresentada anteriormente aqui no podcast, por a visão de ser um instituto de títulos de crédito, seria ali garantido por meação, mas em fase recursal esse posicionamento foi revertido. E em um primeiro momento, vou falar do STJ, este adotou por mais de uma década a exigência dessa autorga conjugal de forma irrestrita em caso de ação anulatória da garantia por aval.
aval. Todavia, houve mudança nesse entendimento. Em 2016, a terceira turma do STJ passou a interpretar de forma relativa a outorga conjugal, em caso de cônjuge que não autorizaram o ato jurídico de seu consorte avalista. E aí, consequentemente, no ano seguinte, a quarta turma do STJ também seguiu essa mudança anunciada, apontando que esse aval só exigiria a outorga, o que sória, nos casos em que fosse garantia de títulos de créditos inominados e não regulado por lei especial. E aí, para os demais casos, a outorga conjugal estaria dispensada. Dessa forma, o professor Amanda, o aval prestado à garantia de títulos de créditos nominados apresenta natureza autônoma, dinâmica e que se descaracteriza quando sua validade é condicionada à outorga.
As atuais decisões do STJ sobre o tema, o condão tem feito, a união da tutela da ameação e, por consequência, geralmente, a gente faz um parênteses, a proteção da mulher sem que haja invalidação do aval. Então, diante de tudo que a gente conversou, Fernanda, conta pra gente como que você enxerga essa relação entre o direito das famílias, o autor da conjugal, que a gente estava falando, o aval e outras interfaces possíveis entre o direito das famílias e o direito empresarial. A gente pode falar que são ramos desconectados ou não? Muito pelo contrário, um acaba tendo um influxo muito relevante no outro. Eu enxergo essa relação e as recentes decisões do STJ, da autógrafa conjugal e o aval como acertada. Aliás, eu vejo, e tratando diretamente da sua pergunta, que foi qual se está desconectado o direito empresarial do direito de família, eu vejo que não, não estão aí desconectados, são ramos que se conectam em vários momentos nessa tutela jurídica.
A começar, ao meu ver, e pelo um pouco de estudo, pelo fato de que atualmente mais de 90% das empresas no Brasil tem ali um perfil familiar, o que nos leva, queridos ouvintes, como estudiosos do direito, da empresa, do direito, das famílias e sucessões, há um planejamento que eu chamo de intenso, planejamento intenso, curto, médio e longo prazo, para que essas empresas continuem ali no mercado e cada vez mais movimentando a economia. E por fim, professora Fernanda, conta para a gente um livro de literatura, não jurídico, que você tenha gostado muito, que tenha marcado sua trajetória, um livro recente que você tenha lido e gostado, Conta para a gente e para os nossos ouvintes. Nossa, um livro não jurídico, eu não poderia deixar de indicar a coleção de Os Miseráveis.
Eu já li por três vezes e todas as vezes eu fui surpreendida. Eu digo que em minhas emoções, nos meus pensamentos políticos, em minha razão também. enfim, acaba que é literário, mas a gente pega pra muita coisa do nosso dia a dia de trabalho essa coleção é um clássico da literatura mundial que denuncia pessoal a todos os tipos de injustiça humana, então vale muito a pena essa coleção Os Miseráveis e professora, a senhora nem falou de um filme, e eu quero indicar de uma forma até mesmo motivacional para os nossos alunos, este podcast também vai passar para os meus alunos, um filme que eu gosto muito é O Escafandro e a Borboleta, é um filme de fatos reais, e toda vez que eu estou ali querendo desistir, querendo repensar a vida, eu assisto esse filme para estes propósitos.
Fernanda, muito obrigada pela sua participação no nosso podcast por apresentar esse tema da interrelação entre conceitos do direito de família e direito empresarial. Muito obrigada e até a próxima. Professora Amanda, muito obrigada mais uma vez pelo convite, pela paciência de ter aguardado a gravação dos áudios por mim e estou sempre à disposição. Cumprimento aqueles que estão nos ouvindo também de uma forma inclusiva. Eu sou mulher negra, preta, cabelos lisos e curtos. Hoje estou vestida de vestido cinza, mais fechado. e tenho ali 1,50m, olhos pretos, arredondados e um sorriso sempre nos lábios. Aos ouvintes deste podcast, Direito, Empresarial, Café com Leite, muito obrigada e contem comigo para o que precisarem.