Ação revocatória: análise doutrinária e jurisprudencial dos elementos do ato revogável / Thalita Almeida, Alexandre Ferreira de Assumpção Alves – Rio de Janeiro
EP#173: ALMEIDA, Thalita. Ação revocatória: análise doutrinária e jurisprudencial dos elementos do ato revogável / Thalita Almeida, Alexandre Ferreira de Assumpção Alves – Rio de Janeiro
2024 173Sobre o episódio
Thalita Almeida comenta sobre a Ação Revocatória
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Olá, tudo bem? Bem-vindos à sétima temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca em áudio gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerência na origem, com passagem em São Paulo, e candanga e fluminense de coração. Casada, mãe do Pedro de quase seis anos... Pedro, Daniel, Sonic. Do Lucas, de 4 anos. Lucas, Lucas, Sonic, Edmund. E tutora do Viralata, Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Este é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho durante a semana. Em sua sétima temporada, esse nosso podcast se reinventa, com a divulgação de um site inteiramente dedicado a esse projeto.
No site, os episódios são organizados tematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então a sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um livro dos autores Thalita Almeida e Alexandre Ferreira de Assunção Alves, intitulado Ação Revocatória, Análise Doutrinária Jurisprudencial dos Elementos do Ato Revogável. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação de uma das autores do livro, a Thalita Almeida, para comentar. A Thalita é doutorana em Direito de Empresa e Atividades Econômicas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, a UERJ, e tem mestrado também pela UERJ. É secretária-geral da Comissão de Direito Empresarial da UAB Rio de Janeiro, membro da Comissão de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência da UAB Rio e do Centro de Mulheres na Recuperação, Reestruturação Empresarial, CME.
É professora convidada do Centro de Estudos e Pesquisas no Ensino do Direito da UERJ, no curso de Especialização em Advocacia Empresarial. É também professora da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e professora substituta da UFRJ e na disciplina de Direito Comercial na Faculdade Nacional de Direito. Professora Thalita, é uma alegria enorme ter você aqui no podcast para apresentar de um modo simples, curto e gostoso o tema da ação revocatória. Amanda, querida, a alegria é toda minha. Eu sou uma ouvinte fiel do podcast Direito Empresarial Café com Leite. e eu posso dizer que não apenas eu escuto os episódios, como alguns deles eu já escutei mais de uma vez, de fato é um trabalho muito rico, muito útil, especialmente para mim como professora, e é apaixonante para quem ama o direito empresarial.
Eu também sou fã do seu trabalho e me sinto honrada de estar aqui, e me identifico com você pelo amor que você dedica à docência, aos seus alunos. Enfim, é uma verdadeira missão, uma vocação. Então, sou eu quem agradeço por esse convite. Para a gente começar a entender, Thalita, qual que foi a sua motivação para escrever sobre esse tema de ação revocatória? Como que esse tema surgiu na sua vida e como que foi o processo de escrita do livro? Bem, Amanda, essa história é interessante, porque esse tema, na verdade, ele resulta da minha pesquisa do mestrado. E a definição do tema de pesquisa do mestrado nasceu de uma inquietação no trabalho, ou seja, de um projeto que eu estava atuando na época, e no qual eu tinha vislumbrado essa possibilidade de ingressar com uma ação revocatória para buscar essa ineficácia de alguns negócios que tinham sido celebrados, contratados, enfim, em prejuízo de um cliente meu, que era credor, de um devedor, em vias de ter a sua falência decretada.
Nem sempre a pesquisa acadêmica nasce, e a gente sabe que talvez ela nem deva nascer de uma inquietação da prática, pela necessidade que a gente tem de ter um certo distanciamento do nosso objeto de pesquisa. Mas esse foi o caminho. E já quando a gente fala dos meandros da pesquisa, eles acabam se revelando. Eu acabei percebendo que vários dos acordos que eu pesquisava sobre o tema, eles retornavam com resultados mal sucedidos. ou seja, ações revocatórias julgadas e improcedentes. Eu fiquei com essa impressão, porque é uma coleta inicial, de que era difícil obter uma sentença procedente numa ação revocatória. E a gente sabe que quando se trata de uma pesquisa, essas impressões vão ser confirmadas justamente dentro da pesquisa. E aí eu estruturei com o professor Alexandre um recorte geográfico, temporal, para estabelecer a coleta de uma amostra relevante e que fosse efetivamente suficiente para a gente poder avaliar essa minha impressão inicial, de que era difícil obter um julgamento favorável numa ação revocatória.
E aí disso resulta esse trabalho de uma análise sistemática, e eu chamo de sistemática porque a gente estabeleceu ali um roteiro muito bem estruturado para analisar cada um dos acordos e foram selecionados 100 julgados, foram profundamente analisados, e é muito trabalho de dedicação ali, de análise desses acordos, a gente aprende muito mas é um trabalho bastante intenso. E com essa pesquisa pronta, e devido até à profundidade do trabalho que acabou sendo desenvolvido, a gente decidiu fazer uma publicação de uma versão comercial dessa dissertação, e aí eu pude contar com acréscimos importantes, valiosos do professor Alexandre, que é o grande responsável pelo meu amadurecimento no direito comercial, no direito empresarial. foi meu orientador no mestrado e agora é também o meu orientador no doutorado. E aí, no livro, a gente decide manter também o apêndice que eu já tinha criado lá na dissertação, com esses 100 julgados detalhadamente analisados durante a pesquisa, justamente por entender que esses julgados seriam úteis no dia a dia para advogados, administradores judiciais e até para os nossos magistrados.
E agora então, começando do começo, o que é ação revocatória e qual que é o uso dessa ação dentro do direito falimentar? Bom, Amanda, aqui a gente pode dizer que se trata de uma ferramenta, de um instrumento necessário para que a massa falida recupere em seu favor bens que tenham sido cedidos, vendidos, alienados, extraídos e desviados em prejuízo dos credores e da própria massa falida. Quando a gente fala de ação revocatória, a gente está falando de revocar, de fazer retornar, de restituir, de chamar de volta. E uma questão que é bastante importante é entender que quando a gente fala de ação revocatória, nós estamos falando de um momento muito específico aqui para ajuizamento dessa ação que é na falência. Ou seja, se o devedor em questão não estiver submetido a um procedimento falimentar, a ferramenta adequada para se buscar a ineficácia de um negócio jurídico que foi praticado em fraude contra credores, está lá na ação pauliana do direito civil, está regulada pelo Código Civil.
Alguns vão dizer que a ação pauliana, ela se equipararia a uma ação de anulação, por exemplo. Mas eu me filio a uma doutrina um pouco mais contemporânea sobre esse tema e entendo até que o efeito mesmo da Pauliana não é o de anular um negócio jurídico praticado em fraude contra credores, também seria o de ineficácia. Mas para a gente não fugir aqui da pergunta, Acho que esse é o ponto central, a utilidade da ação revocatória. E aí, ao analisar mais profundamente essa ferramenta, nós vamos compreender que a ação revocatória é aquele instrumento que vai se prestar para perseguir a declaração de uma ineficácia subjetiva, a gente pode dizer até relativa. e nesse mesmo capítulo em que a gente trata da ação revocatória na legislação falimentar, há também a previsão do pedido de declaração de ineficácia objetiva e a pretensão desse pedido de declaração de ineficácia objetiva no final do dia é a mesma pretensão da ação revocatória.
Reaver em favor da massa os bens cedidos ou alienados em fraude contra credores. No livro, você comenta sobre a diferença entre a ineficácia objetiva e a ineficácia subjetiva. Quais que são as situações que caracterizam cada um e quais que são as consequências de ambos esses tipos de ineficácia? Bem, aqui eu gosto de dizer, para poder enxergar essa diferença de forma clara, eu gosto de dizer para os meus alunos que a gente precisa olhar antes a floresta e depois as árvores. Então, assim, eu vou convidar os seus alunos e os nossos demais ouvintes a darem uma olhada no capítulo 5, que vai tratar especificamente da falência na Lei 11.101, de 2005, mais especificamente lá na sessão 9, que vai tratar da ineficácia e da revocação dos atos praticados antes da falência.
Dentro dessa sessão a gente encontra os artigos 129 a 138, todos esses dispositivos tratando dessas ações de ineficácia. Mas é aqui que a gente vai fazer essa distinção que é tão importante entre o artigo 129 e 130 e é uma distinção muito mais de procedimento do que de resultado, porque ao fim e ao cabo elas podem até perseguir o mesmo intento, o mesmo objetivo, mas o procedimento a se seguir é bastante diferente. No artigo 129 nós estamos tratando então das hipóteses de ineficácia objetiva, que estão, ao meu ver e ao nosso ver, exaustivamente previstos nos incisos 1 a 7 desse dispositivo. E no artigo 130, aí sim, no artigo 130, a gente tem a previsão da ação revocatória que trata da ineficácia subjetiva e dá conta de eventos que não estão previstos no artigo 129.
A diferença primordial que eu posso mencionar antes de nos aprofundarmos em cada um desses incisos é a seguinte. Na ineficácia objetiva, é possível se obter essa declaração de ineficácia de um negócio jurídico de ofício pelo juiz, é possível se sustentar numa defesa, é possível se alegar de forma incidental no processo alimentar e opcionalmente essa parte interessada ela vai poder perseguir essa ineficácia objetiva por meio de uma ação só que isso vai se dar de forma opcional, não de forma obrigatória. Já na ação revocatória ou na declaração de ineficácia subjetiva há necessariamente a necessidade de se ingressar com uma ação ordinária comprovando, colui o fraudulento, prejuízo à massa falida.
Bom, uma vez desenhado, apresentado esse mapa, eu brinco, esse mapa da mina, vamos aprofundar e trazer mais informações, especialmente aqui no artigo 129. Nesse dispositivo, nós vamos tratar de atos que serão considerados ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não aquele contratante com o qual se pactuou o negócio jurídico, conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor. Ou seja, aqui pouco importará se a parte contratante, o terceiro que adquiriu esse bem do devedor, que depois teve a sua falência decretada, tinha ou não intenção de fraudar os credores. e quando a gente analisa os sete incisos do artigo 129, a gente vê que é possível fazer alguns grupamentos com eles.
Vamos começar pelos três primeiros, incisos 1, 2 e 3, a gente trata dos atos ineficazes em relação ao termo legal. No inciso 4 e 5, nós tratamos de prática de atos a título gratuito ou renúncia à herança ou legado. Lá no inciso 6, a gente vai tratar do trespasse de estabelecimento, enfim, a venda do estabelecimento, sem o consentimento de credores. E, finalmente, no inciso 7, a gente trata do registro ou de averbação de direitos reais após a decretação da falência. O que é importante agora? A gente analisar cada um desses incisos para poder entender melhor do que eles estão tratando. Primeiro, a gente vai falar desses três incisos, um, dois e três, que são os atos ineficazes relacionados ao termo legal, mas não é possível falar desses incisos sem falar de termo legal.
Eu percebo que esse é um tópico que muito interessa não só os nossos alunos da graduação, mas da pós-graduação também. Para quem não trabalha com direito falimentar, costuma ser um conceito um pouco mais complexo de se entender, mas na verdade ele é até bastante simples. lá na forma do artigo 99, inciso 2 a gente vai ver que o termo legal ele é uma data muito importante que vai fixar o que a doutrina muitas vezes vai chamar, vai referenciar como sendo um período suspeito não é um nome muito técnico mas a doutrina às vezes faz referência ao termo legal como esse período suspeito que é aquele período que é relativamente próximo ao da decretação da falência. E a gente tem que lembrar que no inciso 2 desse artigo 99, aliás, no artigo 99, dentre as muitas providências que são determinadas em torno da decretação da falência, no inciso 2 está a previsão de que deverá ser fixado o termo legal da falência.
E esse termo legal vai ser fixado com uma métrica muito exata estabelecida pelo legislador, que é a seguinte, ele não pode ser fixado, ele não pode retrotrair mais do que 90 dias que vão poder ser contados em três hipóteses diferentes. ou do pedido de falência, ou do pedido de recuperação judicial, ou do primeiro protesto por falta de pagamento, claro, excluindo os protestos que eventualmente tenham sido cancelados. Ou seja, o magistrado vai fixar um período suspeito, conforme o caso, ele vai ver qual foi o primeiro evento que ele consegue identificar para poder retrotrair esses 90 dias e fazer a fixação dessa data, mas ele vai, com a fixação da data do termo legal, jogar uma espécie de véu sobre esse determinado período em que vai se considerar que os atos praticados dentro desse período e que forem considerados fraudulentos em relação à massa falida e que vão estar previstos dentro desses incisos 1, 2 e 3 do artigo 29, poderão ser declarados ineficazes em relação à massa falida.
Bem, e agora é importante a gente falar um pouco sobre cada um desses incisos, porque agora a gente está tratando de situações muito específicas que se ocorrerem dentro do termo legal, poderão ser consideradas, declaradas, ineficazes objetivamente em relação à massa falida. E a gente tem que entender que aqui pouco importa para o legislador se houve intenção de fraude, se houve algum tipo de conluio ou até conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor. Para ele não importa, porque a situação está desenhada pelo legislador de forma que ela é considerada tão grave que se dispensa que esses elementos subjetivos sejam considerados para a decisão do juiz. A gente vai ver que essa proximidade da prática desse ato com a própria quebra, ela acaba criando uma presunção de que o ato foi praticado de forma fraudulenta.
Então há aqui uma presunção de fraude, não há necessidade de prova. No inciso 1, há a previsão de ineficácia objetiva de que? Pagamento de dívida não vencida realizada pelo devedor por qualquer meio extintivo de direito de crédito. O que significa isso? A gente está tratando aqui de um devedor que, lembrem-se, está às portas de uma falência. o que significa que ele tinha mais dívidas do que bem, no comum dos cenários, às vezes acontece, você está numa falência, que só falta o devedor liquidez, ele está com ativos muito fixos e de dificílima liquidação, mas normalmente o ativo é menor do que o passivo, e esse sujeito faz o pagamento de uma dívida que não venceu, portanto uma dívida inexigível. Então, por que dessa disposição legal?
Porque esse ato vai violar um dos princípios que regem, que orientam a legislação falimentar, que é a par condício creditorum, ou seja, o tratamento igualitário entre os credores. Eu não posso beneficiar um credor cujo crédito ainda nem estava vencido em efetuar o pagamento desse sujeito, sendo que muitos outros certamente já estavam aguardando para receber. O segundo inciso, o inciso 2 do artigo 129, vai tratar da ineficácia objetiva do pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, portanto diferente do inciso 1, realizado dentro do termo legal por qualquer outra forma que não seja prevista pelo contrato. O que o legislador está querendo aqui? Ele está querendo evitar que o devedor promova a dilapidação do patrimônio da massa falida sob a desculpa de estar honrando uma determinada obrigação. e aqui tem uma curiosidade porque esse é o mais famoso como é que eu posso dizer o mais eleito meio de prática de fraude contra credores que você consegue encontrar pelo menos é o que mostra a jurisprudência o que mostrou essa pesquisa jurisprudencial que é justamente alterar-se o meio originalmente estabelecido no contrato para fazer um pagamento.
Então, por exemplo, num contrato está estabelecido que o pagamento será feito em dinheiro, será feito por meio de uma transferência, por exemplo, e de repente esse pagamento é feito por meio de uma dação em pagamento, faz-se a transferência de um bem, faz-se a transferência de um bem imóvel, faz-se uma sessão de crédito, faz-se um endosso de títulos de crédito. Essa é de fato a prática mais comum identificada na pesquisa jurisprudencial. E no inciso 3 há a previsão de ineficácia objetiva da constituição de direito real de garantia para aqueles contratos, aquelas dívidas que forem contraídas anteriormente. Do que a gente está tratando aqui? A gente está tratando aqui de um privilégio de crédito, dado a um crédito pré-existente ao início do termo legal. Qual é o objetivo da norma aqui?
O objetivo da norma não é de desconstituir a eficácia de atos que podem ocorrer em benefício daquele devedor que depois tem a sua falência decretada. Mas é de não admitir que haja uma constituição, uma instituição de uma garantia de forma artificial, de forma a privilegiar um credor, alçando esse credor a uma preferência, a uma posição que ele não deveria ocupar, considerando que a dívida e a garantia não foram constituídas de forma contemporânea. Então, nós não estamos aqui falando daquele exemplo ou daquele evento em que um contrato de multo, de empréstimo, é celebrado e na mesma ocasião é constituído uma garantia em favor do financiador que concede aquele crédito. A gente somente está falando de tornar ineficazes aqueles atos que estão promovendo um crédito a uma posição mais privilegiada do que aquela que ele ostentava originalmente.
Então, a constituição de uma garantia que vai favorecer um crédito que já existia ao tempo em que se instaura o termo legal. Porque, de novo, do que a gente vai estar falando aqui, de um ato que não trata de forma igualitária os credores, que desrespeita o princípio da par condis creditorio, porque está privilegiando um credor de forma artificial, pelo menos muito perto ali da decretação da falência dentro desse termo legal e lembrando, está dispensado aqui a demonstração de qualquer tipo de cometimento de fraude, de má fé, de qualquer elemento subjetivo. Basta que essas hipóteses, esses requisitos objetivos tenham sido cumpridos. Quando a gente segue e trata dos incisos 4 e 5 A gente está saindo dos dispositivos que tratam sobre a ineficácia Ou objetiva dos atos praticados dentro do termo legal Então só se fala em termo legal Pelo menos é assim que o legislador estabeleceu Quando estamos tratando das hipóteses previstas nos incisos 1, 2 e 3 do artigo 129.
Quando a gente passa a tratar dos incisos 4 e 5 do artigo 129, a gente está inaugurando os dispositivos que tratam dos atos praticados a título gratuito, nos dois anos que antecedem a decretação da falência. Então aqui a gente já está falando de um prazo diferente, que não é mais o termo legal, que está estabelecido a partir dessa antecedência de dois anos da decretação da falência. Esses incisos 4 e 5 do artigo 129, eles têm por objetivamente ineficazes em relação à massa, todos aqueles atos praticados a título gratuito nos dois anos que precedem a decretação da falência. E a gente pode dar aqui como um exemplo de prática de ato a título gratuito a constituição de uma garantia pelo devedor por meio, por exemplo, de uma fiança, de um aval. E, claro, quando esse tipo de garantia é prestado de forma gratuita, ou seja, ela não tem nenhum tipo de relação com a de implemento das próprias obrigações daquele devedor ou no cumprimento do objeto social dele, E nesse caso, esse ato, essa constituição dessa garantia, instituição dessa garantia, vai ser considerado um ato praticado a título gratuito e, portanto, poderá ser considerado objetivamente ineficaz em relação à massa.
portanto subsiste essa gratuita se ela decorrer de um serviço prestado por aquele devedor de modo que aquele ato seja necessário para estimular a própria atividade agora uma garantia prestada em favor de um terceiro sem nenhum tipo de contrapartida que não seja um ato praticado a título oneroso isso vai poder ser considerado, então, declarado objetivamente ineficaz em relação à massa. Já no inciso 5, a previsão de renúncia à herança ou legado, ela está trazendo aqui, ela está lidando com uma hipótese que está prevista também lá no nosso, assim, que guarda pelo menos sincronismo com o Código Civil. Então, o que se prevê? Quando um herdeiro prejudica os seus credores renunciando à sua herança, eles podem, com autorização do juiz, esses credores aceitar essa herança em nome do renunciante.
Aqui a lógica é a mesma, não há que se falar em renúncia a uma herança ou um legado por parte de um devedor que teve a sua falência decretada. se esse ato tiver sido praticado nesse bienio que antecede a decretação da falência, isso poderá ser então declarado objetivamente ineficaz em relação à massa. Bom, até aqui, até que não tivemos muita celeuma, mas agora a gente vai falar do inciso 6. O inciso 6 é interessante porque ele trata de uma previsão de ineficácia da venda ou da transferência do estabelecimento feita sem o consentimento expresso e o pagamento dos credores. E é um dispositivo muito interessante porque a gente está aqui tratando do trespasse, que é um tema que a gente normalmente estuda lá no início da disciplina de direito comercial, em comercial 1, ainda no Código Civil.
A gente vai estudar o conceito de estabelecimento, venda de estabelecimento, efeitos da venda do estabelecimento, aqui é uma boa revisão a ser feita. Duas observações são relevantes em relação a esse dispositivo. Há uma confusão grande na jurisprudência sobre o conceito de estabelecimento, O que muitas vezes leva alguns juízos e alguns tribunais a entender pela declaração da ineficácia objetiva de um ato que deveria ser submetido ao ajuizamento de uma ação revocatória para avaliação das circunstâncias que aquele ato foi praticado. por que eu estou falando isso? porque muitas vezes o bem que foi escutido, cedido enfim, alienado em fraude, ele não se trata do estabelecimento, ele pode até se tratar de um bem valioso para a massa, mas ele não necessariamente se trata do estabelecimento que nesse caso há sem dúvida nenhuma uma inconsistência dos tribunais ao tratar do conceito de estabelecimento, né, às vezes a gente não dá valor para esses conceitos tão básicos e a gente vê a importância de entender esses conceitos de forma profunda, né, em muitos casos e julgados como se artigo 129, inciso 6, fossem, deveriam ter se submetido ao ajustamento de uma ação revocatória, que é mais complexa, demanda de lação probatória, mas é o que deveria ser feito.
E uma segunda observação que eu acho que é importante fazer em relação a esse inciso sexto aqui, é que o comando legal é muito claro, ele diz que vai ser objetivamente ineficaz em relação à massa, havendo transferência de estabelecimento feita sem o consentimento ou pagamento dos credores. E nesse caso, a gente tem que lembrar, esse é um inciso que não pertence àquele grupo que trata do termo legal, portanto é um ato que pode ter sido praticado fora do termo legal e mesmo assim será considerado objetivamente ineficaz em relação à massa falida. E eu percebo na pesquisa jurisprudencial, muito claramente, uma insistente menção dos tribunais ao fato de que aquele ato foi praticado dentro do termo legal. Talvez aqui até numa forma de perseguir uma certa segurança, um certo cuidado no julgamento desse dispositivo, mas a verdade é que não há essa vinculação desse inciso ao termo legal, quando a gente olha para o comando do legislador, para o comando que está ali estabelecido nesse dispositivo.
Então acho que essa é uma observação aqui um pouco mais de ordem material. Bom, passando agora para o último e sétimo inciso do artigo 129, a gente vai tratar daquele ato que será considerado objetivamente ineficaz em relação à massa falida, que são os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos. por título oneroso ou gratuito ou averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência. Tá bom, o que a gente está tratando aqui? Esse inciso 7º do artigo 129, ele trata de um dispositivo até fácil de interpretar, porque a gente está falando de uma ineficácia objetiva de registro de direito real, que está realizado ali, que é realizado na matrícula de um imóvel depois da decretação da falência. Essa mesma previsão a gente vai ver, a gente vai encontrar no artigo 215 da lei de registro público, que acho que desde a década de 70 já está tratando até nem com ineficácia, mas até com nulidade o registro que é efetuado após a sentença de quebra.
Bom, aqui é importante a gente fazer uma distinção entre a nulidade e a ineficácia. Eu percebo que também esse equívoco algumas vezes foi cometido em algumas decisões e a gente tem que lembrar que uma vez decretada a falência, ocorre um fenômeno que a gente conhece e que a gente chama na doutrina de desapossamento. O que é esse desapossamento? Está previsto lá no artigo 103. Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou dele dispor. O que significa isso? Que o falido deixa de ter poder de administrar, de exponerar ou se desfazer dos seus bens por qualquer meio que seja, assim que é decretada a sua falência, porque esses ativos passam a integrar a massa falida objetiva. Então, se por acaso um falido pratica um ato de disposição patrimonial do ativo que integrava o seu acervo, Ele não pode dar continuidade simplesmente porque vai ser um ato nulo de pleno direito, na forma que está previsto ali no artigo 103, porque está proibido pelo legislador que ele possa praticar qualquer ato em relação aos seus bens.
agora o que está previsto nesse inciso sétimo é que será ineficaz o registro ou seja a prenotação celebra-se um contrato mas leva-se a registro apenas depois da decretação da falência esse registro que vai ser considerado ineficaz em relação à massa e eu percebo que há também uma preocupação dos juízes ao analisar as hipóteses que estão previstas também no inciso 7, porque a depender do tempo em que esses negócios foram praticados, às vezes há 20, há 15 anos, é muito tempo, as partes já estão absolutamente estabilizadas naquela posição jurídica, os juízes tendem a ter um entendimento um pouco mais cauteloso para não sair desconsiderando esses efeitos, não sair reconhecendo essa ineficácia, sob pena de causar, às vezes, efeitos mais desastrosos do que de recuperar um bem em favor de uma massa falida.
Bem, são esses, então, em síntese, os atos objetivamente ineficazes, em relação à massa falida, e é importante até dizer e reconhecer que essas são as hipóteses exaustivamente previstas pelo legislador no artigo 129 para a persecução dessa declaração de ineficácia objetiva. Por que isso é tão importante? Porque todas as demais hipóteses que sejam diferentes desses sete incisos que estão indicados aqui, com esses recortes temporais estabelecidos pelo legislador, é necessário que se recorra ao artigo 130, é necessário que se recorra à ação revocatória. O que diz o artigo 130? Ele vai dizer que são revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conduz e o fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Nós temos aqui, então, dois elementos muito importantes para ser possível o ajuizamento dessa medida. Existem dois elementos constitutivos desse direito para ajuizamento dessa medida, desse pedido de declaração de ineficácia subjetiva ou relativa. Esses elementos são dados pelo dispositivo, porque ele diz o conluio fraudulento, provando-se o conluio fraudulento e o prejuízo sofrido pela massa falida. Bom, e quando a gente fala desses elementos constitutivos da ação refocatória, a gente está tratando basicamente de um elemento subjetivo, no primeiro plano, que é esse conluio, essa intenção de prejudicar credores, e num segundo momento do dano, que é um elemento objetivo.
A gente aqui tem, então, esse desafio. A primeira coisa, dentro do nosso ordenamento jurídico, a gente analisa intenção, é possível a gente fazer essa busca desse conduio fraudulento, como é que se mostra essa intenção de prejudicar credores? E isso é traduzido com muita tranquilidade pela doutrina, a comprovação desse concilium fraudes, desse intuito de prejudicar credores, é traduzido, na verdade, pelo ciencia fraudes, que quer dizer o seguinte, se o terceiro, ao tempo que contratou com aquele devedor, tinha conhecimento do seu estado de crise econômico-financeira, isto será suficiente para se entender que está presente a ciencia fraudes, ou seja, ele sabia que estava ali correndo risco. E como é que se prova isso?
objetivamente, de novo, certidões. Então, existiam ações judiciais distribuídas naquela ocasião por credores, existiam protestos, ou seja, estamos falando aqui de elementos que são muito objetivos, que são de fácil aferição para verificar se aquele sujeito, aquele terceiro que estava adquirindo aquele patrimônio, tinha como ter ciência de que aquele devedor que estava desponto daquele patrimônio estava passando, na verdade, por um momento de crise econômico-financeira. Então, muitas vezes, basta ter um apontamento, basta ter um protesto ou ações ajuizadas para que este elemento seja cumprido, seja suprido como um requisito. Já o dano, o que a gente chama de eventos dumini, também é uma outra discussão. Como é que eu provo o dano?
E muitas vezes os juízes falimentares entendem que o dano está suficientemente comprovado com a própria falência. Porque há um reconhecimento de que aquele ativo não é suficiente para fazer frente àquele passivo. Então o dano, o prejuízo já estaria automaticamente configurado. Tem até uma das decisões que a gente analisa no trabalho, que é muito interessante, que o pedido de declaração de ineficácia é julgado improcedente porque não tinha credor na falência. E aí o juízo entende, mas peraí, cadê o dano? Não existe um credor porque o credor desiste daquele pedido depois. E aí, de fato, ele perde esse elemento objetivo de continuar esse procedimento. Em resumo, entendo que a ação revocatória pode ser explicada.
tendo-se atenção, é claro, às questões de ordem procedimental, como o prazo de ajustamento da ação, os partes legitimadas, que são questões que devem ser observadas ali nos dispositivos, os artigos 131 a 138 da Lei nº 11.101. Então, de que forma que a ação revocatória se relaciona com outros instrumentos legais disponíveis no contexto de processos de falência? como a preferência de credores, e quais que são as distinções entre a ação revocatória e, por exemplo, a ação pauliana? Bem, Amanda, essa pergunta é muito interessante, porque, de fato, a comparação entre a ação revocatória e a ação pauliana é histórica. A ação revocatória do artigo 130 da legislação falimentar guarda muitas similaridades com a ação pauliana do artigo 158 do nosso Código Civil, porque as duas medidas se tratam de instrumentos judiciais para remediar a prática de fraude contra credores.
Mas a diferença primordial é que a ação pauliana está prevista no Código Civil e ela só tem cabimento fora da falência. Já a ação revocatória tem cabimento também para tratar da fraude contra credores, mas justamente dentro desse processo, dentro desse procedimento falimentar. São dois momentos muito distintos para um devedor e também para os credores. E se a gente puder comentar um pouco sobre as diferenças nas condições de exercício dessas ações, por exemplo, eu posso dizer que na Pauliana, o autor da ação, pode ser um credor singular que está procurando ali defender os seus interesses de forma individual, não tem problema, enquanto lá na revocatória o autor é o órgão da massa. Excepcionalmente a massa falida vai ser substituída pelo credor, que vai agir também em nome dela.
extraordinariamente até o Ministério Público vai agir em nome da massa. Porque no final, uma vez declarado ineficaz em relação à massa, o ativo que se recupera, se recupera em favor da massa. Não há nenhum tratamento especial, por exemplo, para um credor que tenha suportado todos os ônus do ajuizamento dessa ação. O mais comum é nós vermos a própria massa falida representada pelo seu administrador judicial, ajuizando a medida. Uma outra questão que eu acho que seria interessante de comentar, um outro ponto, seria diferença nos atores que ocupam o polo passivo, na legitimidade passiva. Enquanto na pauliana o devedor pode ser acionado, pode ser incluído no polo passivo dessa ação, lá na ação revocatória, pelo menos a priori, não necessariamente o falido vai ser chamado em juízo como réu.
A gente tem algumas divergências ali na doutrina, mas é necessário arrolar aqueles envolvidos na prática do ato fraudulento. Muitas vezes o falido vai estar entre eles, mas ele já está inclusive desapossado dos bens porque já estão todos arrecadados pela própria massa falida. Ele não pode nem postular em nome daquela massa, porque a massa já está representada pelo administrador judicial. O artigo 133 da legislação falimentar vai dizer que a ação revocatória pode ser promovida contra todos aqueles que figuraram no ato ou que por meio dele foram pagos, garantidos ou se beneficiaram, contra os terceiros adquirentes, se tiverem conhecimento do prejuízo que causaram os credores naquele momento da celebração do negócio ou contra seus herdeiros e legatários. Então não necessariamente a gente vai ver aí o envolvimento direto do devedor. E por fim, no que se refere à ordem de preferências na falência, isso é muito importante de dizer que não importa que um credor de qualquer classe que seja tenha se subrogado nos direitos da massa para ingressar com a ação revocatória.
Porque nos termos do próprio artigo 135, com o retorno dos bens para a massa, o eventual pagamento estendido aos credores da falência vai respeitar a ordem de preferência que está prevista no artigo 83. E aí vai se respeitar o tratamento igualitário entre os credores dentro daquela ordem que foi estabelecida pelo legislador, porque aí a gente já está falando quase que de uma norma de caráter de ordem pública, então, portanto, não vai ser determinante para fins de recebimento do crédito desse credor a atuação dele como um agente ativo numa ação revocatória. Por quê? Porque a gente está tratando aqui, ao fim e ao cabo, de uma medida de defesa coletiva e que vai correr em favor de toda essa coletividade de credores.
E agora uma pergunta para você contar um pouquinho mais de outros insights do livro que eu ainda não perguntei. Conta um pouquinho mais de outras questões que vocês abarcam no livro que podem ser interessantes para os nossos ouvintes entenderem sobre esse tema de ação revocatória. Bem, Amanda, a gente abriu esse episódio falando sobre aquela impressão inicial que eu tinha antes de fazer pesquisa no sentido de que seria difícil obter um resultado favorável ao julgamento da revocatória. Mas o resultado da pesquisa foi muito interessante porque aquela impressão não se confirmou. O que eu pude perceber é que, na verdade, há um cuidado muito grande por parte dos magistrados o que depois se ratifica também nos tribunais, de trazer segurança jurídica para as relações, para os negócios jurídicos que estão celebrados. E assim, para se obter uma declaração de ineficácia, especialmente a subjetiva, é necessário que hajam elementos contundentes na formação desse convencimento do magistrado.
Tem uma passagem até bastante interessante em que Carvalho de Mendonça faz ali uma... Ele dá uma série de exemplos do que seriam atos que configurariam uma prática de fraude contra credores. E nessa lista que ele faz, ele fala de alienação integral do patrimônio, clandestinidade do ato, continuação de bens alienados na posse do devedor, a falta de causa para o ato, que não justifica, a proximidade ou parentesco entre as partes envolvidas, o preço vil, são de fato elementos que parecem ser bastante contundentes na formação do convencimento do magistrado e a verdade é que há sim um cuidado na análise desses elementos, é interessantíssimo porque muitos deles estão efetivamente presentes nos casos concretos, ali analisados, então é muito interessante essa interseção da doutrina e essa boa reflexão da doutrina na realidade, que depois acaba se mostrando bastante verdadeira.
E aqui, eu acho que também seria interessante comentar um aspecto bastante importante, que é o cuidado que se percebe que também reverbera no STJ, de preservar eventuais terceiros que tenham adquirido um bem e tenham desconhecimento de fato. da prática de fraude realmente não participaram daquele negócio jurídico em que se verifica ao menos a possibilidade do adquirente de ter verificado o prejuízo para os credores. Então o entendimento do STJ tem caminhado bastante no sentido de resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé, especialmente quando ele verifica que numa venda em cadeia, por exemplo, de um bem imóvel, é necessário aferir a prática de fraude específica em cada uma das etapas da cadeia.
Então, muitas vezes você consegue verificar numa primeira negociação, numa primeira celebração de contrato, a possibilidade de que aquele terceiro adquirente tinha condições de saber do estado de crise econômico-financeira daquele devedor ou de uma diminuição significativa no patrimônio dele, mesmo depois de já se verificar distribuídos ações ou protestos, ou seja, situações amplamente publicizadas, situações facilmente identificáveis. A gente não está falando aqui de uma promoção, de uma investigação, não é isso, não é algo tão oneroso assim. Mas há uma tendência da jurisprudência de se preservar esses terceiros de boa-fé o que é bastante salutar, porque afinal os efeitos de um julgamento desse, se as partes não conseguirem restituir a massa com tudo que ela perdeu, são realmente terríveis.
E aqui é importante a gente lembrar que a gente está falando de um efeito de ineficácia. portanto quando se fala de efeito de ineficácia seria possível considerar que se os demandados numa medida de uma ação revocatória puderem recompor o que foi perdido pela massa em espécie com todos os acessórios, o valor de mercado acrescido de perdas e danos, o negócio pode se manter rígido entre as partes, e esse retorno para a massa, em favor da massa se dá em espécie, claro, acrescido dos consecutários. Mas há essa preocupação, eu acho que também é uma preocupação muito do nosso direito comercial, de tratar esses casos com esse efeito de ineficácia. Você tentar preservar os efeitos entre as partes que contrataram e, é claro, tornar ineficaz apenas em relação à massa falida. Se a gente pensar também num exemplo em que a venda de um bem, em que há uma sobra de valores, se esse negócio ao invés de sofrer uma ineficácia, sofrer uma anulação, esse valor que sobejar dessa venda desse bem voltaria para o devedor, o que não faz sentido algum, deve retornar para o terceiro que adquiriu aquele bem se o negócio jurídico estiver preservado entre as partes.
Essa é uma outra questão também que eu considero bastante relevante no livro, que é esse tratamento muito cuidadoso que a gente faz, da diferença entre os efeitos de uma anulação e do efeito da ineficácia. A nossa velha e querida Escada Pontiana ajuda a explicar também. É um assunto, às vezes, considerado árido pelos alunos ali dentro do direito civil, mas é um tópico bastante relevante nessa parte da matéria. Então, entender esses efeitos compreender esses efeitos com cuidado para só então olhar para a revocatória e compreender do que ela trata quando a gente fala do efeito ineficácia é fundamental e a gente tem um cuidado muito grande nessa parte do livro também. Obrigada por me abrir essa possibilidade de falar mais um pouquinho sobre isso. E agora a última pergunta específica dessa sétima temporada.
Conta para a gente, Thalita, um livro de literatura que te marcou muito ao longo da sua trajetória e conta pra gente a razão. Por que ele te marcou tanto? Amanda, adorei essa pergunta. Eu leio muito e apesar de eu estar escrevendo a minha tese de doutorado, estou até numa temporada bem dedicada a ela, eu costumo ler algum livro não jurídico antes de dormir. Então, assim, eu não sei se é um super livro, confesso que é um dos meus livros favoritos eu li uns sete anos atrás eu não conheço ninguém que já tenha lido esse livro mas é um livro que me marcou muito, chama-se Threads The Reincarnation of Anne Boleyn é um livro de ficção na verdade, inspirado na história da Ana Boleyn, uma das seis esposas de Henrique VIII e eu acho muito interessante como a Ana Bolena é retratada em muitos textos como uma pessoa difícil. E a gente não pode esquecer que a gente está falando aqui de uma mulher do século XVI que foi muito conhecida, pelo menos tem uma marca muito forte pelos trabalhos de caridade que desenvolveu por ser uma defensora de textos muito adiantados para a época dela, de livres pensadores, de herésios religiosos.
Enfim, tem um final muito dramático. E realmente é um livro que, acho que por ser de ficção também, permite que esses personagens da história sejam recriados em diferentes circunstâncias e classes sociais e realmente me impacta muito por ter esse personagem central que também me é muito caro porque eu sou muito conectada com as mulheres da minha família, minha mãe, as minhas avós, eu acho que tem um pouco disso também. Mas é um, na minha opinião, um super livro. Eu não consigo esquecer dele. Eu gostei de poder ter falado dele. Então, obrigada pelo registro. Obrigada. Professora Thalita, muito obrigada por ter participado do nosso podcast, interrompendo aí o seu período de estudos na Alemanha.
Obrigada mesmo. Uma alegria enorme te receber. Até a próxima. Música