Novos Paradigmas de Apuração de Haveres na Ordem Jurídica. 2020
EP#175: NISHI, Eduardo Azuma. Novos Paradigmas de Apuração de Haveres na Ordem Jurídica. 2020.
2024 175Sobre o episódio
Eduardo A. Nishi comenta sobre a apuração de haveres.
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Olá, tudo bem? Bem-vindos à sétima temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca em áudio gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerência na origem, com passagem em São Paulo, e candanga e fluminense de coração. Casada, mãe do Pedro de quase seis anos. do Lucas de 4 anos e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance e consultora do Pinheiro Neto Advogados nas mesmas áreas. Este é um podcast simples, curto e gostoso. como um café da manhã, mas rapidinho durante a semana. Em sua sétima temporada, esse nosso podcast se reinventa, com a divulgação de um site inteiramente dedicado a esse projeto.
No site, os episódios são organizados tematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então a sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico, ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? Nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de uma dissertação de mestrado, recentemente publicada em formato de livro, do professor Eduardo Azuma Nisch, intitulada Novos Paradigmas de Apuração de Averes na Ordem Jurídica. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio Eduardo Nisch para comentar. O professor Eduardo Niche possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo, a USP, e em Administração de Empresas pela FGV.
É mestre em Direito Comercial pela PUC-SP e atualmente é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tem uma larga experiência em Direito Empresarial, então é uma alegria enorme recebê-lo aqui para conversar conosco no podcast de um modo simples, curto e gostoso. sobre a dissertação de mestrado e sobre essa questão tão relevante da apuração de haveres. Obrigado por ter aceitado o convite para participar do podcast aqui e apresentar a sua dissertação para os nossos ouvintes. Professora Amanda, primeiramente gostaria de agradecer o convite que me foi formulado para participar desse programa, que é um programa de muito sucesso, de muita repercussão junto ao meio jurídico, empresarial e acadêmico. E é com grande alegria e grande satisfação que eu participo hoje com você. Professor Eduardo, então se o senhor puder comentar com a gente qual que foi a motivação para o senhor escrever a sua dissertação de mestrado sobre o tema, como que esse tema surgiu na vida do senhor, que foi decorrente da sua atuação prática como desembargador, como se foi por alguma outra vertente teórica, alguma outra situação, e conta também como que foi o processo de redação da dissertação, conciliando aí com a vida profissional.
A gente sabe que vários ouvintes aqui têm essa atuação bifurcada profissional e acadêmica com essa interrelação tão importante. Então conta como é que foi essa redação também para os nossos ouvintes. Amanda, quando iniciei no Tribunal de Justiça de São Paulo, há cerca de nove anos atrás, eu que vim do quinto constitucional da advocacia, senti uma necessidade de uma reciclagem. razão pela qual ingressei no mestrado da PUC São Paulo com o objetivo de uma atualização profissional. E como tema da minha dissertação, procurei abordar algo que fosse de interesse acadêmico, mas também que pudesse contribuir no meu trabalho como integrante da Câmara Reservada de Direito Empresarial. Para aqueles que não sabem, o Tribunal de Sucesso de São Paulo possui duas câmaras reservadas de direito empresarial, ou seja, duas câmaras especializadas em direito empresarial.
Aprecia questões empresariais como societário, propriedade industrial, franquias, insolvência e conflitos pré e pós-arbitral. E dentre os temas que são apreciados na área societária, de longe, a dissolução parcial de sociedade e, consequentemente, a apuração de haveres, é aquele tema mais recorrente. É o que mais se tem em discussão hoje no Tribunal de Justiça de São Paulo. Antes de começar, retoma aqui para os nossos ouvintes o que é apuração de haveres, em qual contexto que ele está inserido, conta a visão do senhor a respeito da diferenciação entre dissolução parcial, dissolução total, uma parte mais inicial do tema. Amanda, na dissolução parcial da sociedade, o sócio sai e o pressuposto é que a sociedade fica.
A sociedade permanece existindo. É o que não acontece na dissolução total. Na dissolução total, os sócios decidem não mais continuar com a atividade e a sociedade passa a um processo de liquidação. Agora, quando a dissolução parcial da sociedade, que pode ocorrer por vários motivos, dentre eles, a vontade de um dos sócios de sair, ou a exclusão de um dos sócios pelos demais, ou mesmo a morte do sócio, existe o que se chama apuração de haveres, que nada mais é que a quantificação daquilo que vai ser entregue ao sócio que sai por conta de sua saída. Avançando agora que a gente sabe o que é apuração de averes, quais que são então os critérios utilizados para calcular o que é devido ao sócio após a dissolução? Existe peculiaridade com relação a esse cálculo Quando a gente está falando de bens tangíveis e bens intangíveis Qual que é o impacto dessa metodologia de cálculo de tangíveis e intangíveis Na apuração de haveres?
Quando se fala de avaliação de empresa Podemos destacar dois grandes critérios O primeiro deles é o critério contábil O critério baseado no valor patrimonial contábil, que nada mais é que o registro das operações realizadas da empresa, ou seja, baseia-se no passado da empresa. A contabilidade não registra expectativas, registra sempre o efetivamente ocorrido. O segundo grande critério é o critério baseado no valor econômico da empresa ou na expectativa de geração de recursos. Então, deixa-se de considerar os valores contabilizados, mas sim as expectativas de resultados. Então, por meio do fluxo de caixa descontado, projeta-se as receitas e a geração de caixa e traz-se a valor presente.
Esse é outro grande critério utilizado. Agora, em relação aos intangíveis, temos a consideração destes nos dois critérios. No critério contábil existem intangíveis, que são softwares, marcas e patentes. E no segundo critério, basicamente, o fundo de comércio, clientela, que não é registrado na contabilidade. Então, a diferença é que o critério baseado no valor econômico considera o fundo de comércio, considera então a capacidade de geração futura de resultado. Para a gente então, na perspectiva tanto teórica quanto prática, quais que são as metodologias de apuração de haveres e quais que são, na visão do senhor, as medidas para aprimorar esse sistema de apuração de haveres do sócio retirante da sociedade.
Agora, falando do critério legal, critério previsto em lei para apuração de haveres, é importante destacar o que eu entendo que sejam alguns princípios trazidos pela lei, pelo Código Civil, primeiramente, e depois pelo Código de Processo Civil em 2015. O primeiro dos princípios é a autonomia da vontade, é a valorização, é o reconhecimento da autonomia da vontade. Então, o que prevalece como critério legal primeiro é a valorização daquilo que foi estabelecido pelos sócios como critério de apuração de haver. Então, se o contrato social ou o acordo de sócios define como critério o valor econômico baseado no fluxo de gastos descontados, assim será feito. Ou, se dispuser de forma diferente, também será respeitado. Esse é o princípio básico que norteia tanto o Código de Processo Civil quanto o Código Civil de 2002.
O outro critério, o outro princípio é a não distinção da causa pela qual o sócio está saindo, seja por expulsão do sócio por ato de infidelidade ou deslealdade, por exemplo, seja por uma dissolução baseada na vontade imotivada, ou seja, na morte do sócio, independe do motivo, sempre será o mesmo critério a ser praticado. O outro princípio, a meu ver, importante é a questão da saída potestativa do sócio. Então, não existe a necessidade da aquecência dos sócios que remanescem em relação à saída dos sócios. Então, o sócio pode, mediante uma notificação com 60 de antecedência, dar por dissolvida a relação societária.
Então, esse é um princípio que está no Código Civil e que veio tornar, a meu ver, a relação societária branda, no sentido de poder, tal como nos contratos regidos por prazo indeterminado, mediante uma notificação de outra parte, dá por rescindido o contrato. E também importante é a questão da rapidez no pagamento. A lei estabeleceu 90 dias para pagamento. 90 dias a partir da dissolução do vínculo societário para pagamento do sócio que retira. O que representa uma liquidez na saída muito rápida. Ou seja, em 90 dias tem que se pagar todos os avírios do sócio que se retira. Então, diante desses, a meu ver, princípios que norteiam a relação da dissolução parcial, é que vamos agora para o critério propriamente dito legal, ou seja, na ausência de exposição contratual a respeito, vale, pelo critério do artigo 1031 do Código Civil, o valor patrimonial levantado no balanço na data da saída.
Então, baseado no valor patrimonial, o prestígio ao valor patrimonial contábil e, portanto, naquele critério baseado na história da empresa, na história da sociedade e não na expectativa futura de resultados. Depois nós temos o artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015, que ao meu ver não veio inovar em relação ao critério anterior do Código Civil, mas sim aprimorar, dado o reconhecimento de que? Pelo fato de que a contabilidade registra a história e seu custo de aquisição, por vezes os ativos e os passivos escriturados estão defasados do seu valor de saída, de venda ou de realização. Então, o que fala o Código de Processo Civil? Diz para, diante do valor patrimonial ou do valor contábil, deve-se cotejar, ou seja, ajustar os itens, seja de ativo, seja de passivo, seja tangível, sejam intangíveis aos seus valores de mercado, valores de saída.
Então, entendo eu que não houve aí no Código de 2015 uma revolução no critério, mas sim um ajuste, um ajuste para melhor, ou seja, para melhor refletir a posição patrimonial do sócio que sabe. Falando aqui de uma dissertação de mestrado, eu queria deixar uma pergunta mais aberta. Quais foram, então, outros achados que o senhor teve ao longo da redação, conclusões relevantes que o senhor gostaria de destacar da dissertação, do trabalho que foi feito? Amanda, quando eu terminei, escrevi a minha dissertação, eu identifiquei que, apesar das alterações na legislação ocorridas pelo Código Civil de 2002 e com a de processo civil de 2015, a jurisprudência não havia consolidado entendimento na validação do critério trazido por esses dispositivos legais.
O STJ apenas posteriormente, logo posteriormente em 2021, é que reconheceu essa não aplicação do fluxo de caixa descontado na apuração dos haveres do sócio que sai, por meio do RESP, Recurso Especial nº 1877-331 de São Paulo. Ou seja, só a partir de então é que o STJ, que é a corte que tem por função constitucional, a uniformização da jurisprudência no país, é que admitiu aquilo que já o Código Civil em 2002 já trazia. Você levou a um fenômeno de jurisprudência inercial de 20 anos quase. Isso é interessante. E agora, hoje, depois, com decisão também da quarta turma do STJ, em 2003, é que pode-se dizer que existe hoje uma posição consolidada do STJ no sentido de reconhecer como critério ou método de apuração o balanço de determinação que leva em consideração a história da sociedade e o balanço patrimonial contábil com base da apuração desse valor, em detrimento de outros métodos alternativos, dentre eles o valor econômico ou a metodologia do fluxo de caixa descontada.
Uma pergunta dessa sétima temporada, conta para a gente quais são os livros de literatura mesmo, que é claro a sua trajetória e conta um pouquinho do porquê. O que é que teve nesse livro que foi tão interessante, que te tocou tanto? Então, Amanda, um livro que me impressionou muito, que eu li por volta de 2006, 2007, foi de Thomas Friedman, O Mundo é Plano, The World is Flat. Nesse livro, nós temos uma visão dele há 20 anos atrás, do que seria, do que é exatamente hoje, ou seja, a tecnologia unindo o globo, unindo os países, as pessoas, derrubando muros, e que é exatamente isso que acontece naquela época, me impressionou muito os fatos que ele relatava, mas é que é pura realidade.
Mas uma coisa que mais me impressionou foi o relato de grandes investidores na infraestrutura da comunicação, em fibras óticas, oceânicas, que acabaram investindo muito dinheiro e acabaram sucumbindo, acabaram falindo. E isso, por um lado, denota uma inconsistência empresarial em uma determinada época, Mas de outro logo em seguida foi o que permitiu o avanço muito rápido por meio já dessa infraestrutura instalada, sem o compromisso de retorno, porque esses ativos foram liquidados e caíram na mão de outros, e que acabaram explorando de uma forma mais baixa, mais econômica e que permitiu toda essa evolução dos negócios digitais. Então, é inclusive um exemplo que eu dou quando falo da questão da falência e da preservação da empresa na mão dos outros.
Então, não serviu para os empreendedores originais, mas permitiu a grande evolução dos negócios digitais agora no século XXI. É enorme receber o senhor aqui, intencionalmente chamando o senhor o tempo todo de professor, mas eu aprendi recentemente que quando se é professor, a gente acaba chamando de professor, mesmo que haja outras situações. Então, ao invés de chamá-lo de desembargador, tomei essa medida ousada de chamá-lo de professor de uma maneira muito carinhosa, aqui agradecendo muitíssimo pela oportunidade de recebê-lo aqui no podcast e uma alegria que eu acho que agora eu posso dizer para todos os ouvintes porque a gente recebeu também a sua filha com um episódio a respeito da dissertação de mestrado dela também na USP.
Então, recebê-lo aqui depois de receber a sua filha é uma alegria enorme. Imagino que o senhor deva estar muito orgulhoso dela também. Então, obrigada pela sua participação e parabéns também pela sua FIT. Um abraço grande e espero que até a próxima. Obrigado, Amanda, por essa oportunidade de participar desse programa maravilhoso. Agradeço também os seus ouvintes, a sua audiência. E agradeço também a menção que fez a minha filha. Ela que é motivo de muito orgulho para mim, porque advogada, atua na área empresarial e também com uma destacada atuação na área acadêmica. Então, ela que me presideu aqui, faz com que a família esteja bem representada, por ela, não por mim. Então, a todos, meu muito obrigado.