A Efetividade do Modelo Brasileiro de Cumprimento Forçado de Normas Civis no Mercado de Valores Mobiliários (Doutorado em Direito) - USP, São Paulo, 2017
EP#176: SETOGUTTI, Guilherme. A Efetividade do Modelo Brasileiro de Cumprimento Forçado de Normas Civis no Mercado de Valores Mobiliários (Doutorado em Direito) - USP, São Paulo, 2017.
2024 176Sobre o episódio
No episódio de hoje, @Guilherme Setogutti comenta sobre sua tese de doutorado, convertida em livro, sobre Enforcement privado no mercado de capitais brasileiro. Esse tema é super quente, diante do PL 2925/2023. Vale a pena ouvir!
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Olá, tudo bem? Bem-vindos à sétima temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca em áudio gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, e candanga e fluminense de coração. Casada, mãe do Pedro de quase 6 anos... Pedro, Daniel, Sonic. Do Lucas, de 4 anos. Lucas, Lucas, Sonic, Edmund. E tutora do Viralata, Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Este é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho durante a semana. Em sua sétima temporada, esse nosso podcast se reinventa, com a divulgação de um site inteiramente dedicado a esse projeto.
No site, os episódios são organizados tematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então a sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar da edição comercial da tese de doutorado do Guilherme Setogut, intitulada Enforcement e tutela indenizatória no direito societário do mercado de capitais. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentar o seu livro. O Guilherme Setogut é sócio do Monteiro de Castro Setogut Advogados, professor do INSPE, doutor, mestre e bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Foi consultor da OCDE em projetos sobre fortalecimento do enforcement no mercado de capitais brasileiro. É presidente do Instituto de Direito Societário Aplicado, presidente da Associação Brasileira de Special Situations e Latigation Finals.
Guilherme, é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar de um modo simples, curto e gostoso, esse tema do enforcement no direito societário e no mercado de capitais. Amanda, tudo bem? É um prazer enorme, uma honra enorme também estar aqui com você no seu programa. eu que sou fã de carteirinha e falo isso sem nenhuma demagogia, porque é verdade eu realmente acompanho o seu podcast e é curioso que a gente ouve pessoas falando de podcast cada um gosta de ouvir no lugar, lavando louça arrumando a casa, no carro e eu ouço muito fazendo esporte, na academia correndo então eu já ouvi muitos mesmo dos seus episódios então muito obrigado pelo convite É uma honra enorme, como eu já disse, estar aqui. Espero que eu possa trazer algo de útil para o seu programa e para os nossos ouvintes. Guilherme, conta para a gente então, para a gente começar, como que foi que você chegou a esse tema para a escrita do seu doutorado?
Como que foi o processo de redação do texto? Como que foi a experiência do doutorado? Compartilhe um pouquinho com os nossos ouvintes. Esse livro, Amanda, como você já adiantou Ele é a edição comercial da minha tese de doutorado E na minha tese de doutorado Da mesma forma que eu havia feito com a minha dissertação de mestrado Que eu tratei de invalidação de deliberação assemblear Eu procurei temas de interface entre o processo civil E o direito societário, o direito do mercado de capitais Eu fiz tanto mestrado como doutorado em processo Eu sou um processualista de origem Mas, embora processualista, sempre me interessei por esses temas híbridos Esses temas que aplicassem o direito material E especialmente o direito societário E o trabalho, como é que eu cheguei no tema? Como é que eu escolhi esse tema?
Eu parti basicamente de dois diagnósticos, de duas premissas para que fizesse essa escolha. A primeira delas é de que há um razoável consenso na doutrina brasileira de que o nosso sistema de enforcement ou de cumprimento forçado de normas no direito societário e no direito do mercado de capitais é ineficiente. de que esse sistema não funciona a contento para os fins e efeitos que nós gostaríamos. E aí, esse diagnóstico, a gente pode traçar uma série de razões para esse estado de coisas, razões de ordem cultural, razões de ordem institucional, social, e, sem dúvida nenhuma, jurídicas. E dentro das jurídicas, há, sem dúvida nenhuma, razões de ordem material, que estão no direito material.
Então, para citar um exemplo, a regra do artigo 134, parágrafo terceiro da Lei das SA, que prevê o QITUS, que prevê que, uma vez aprovadas as demonstrações financeiras e as contas dos administradores sem ressalvas, eles são exonerados de responsabilidade, uma regra que é muito criticada há muito tempo, e é uma regra que a doutrina aponta, a meu ver, com razão, já há muito tempo, que é uma regra que não faz sentido, não se alinha com outras jurisdições, e é uma regra que contribui para que não haja ações indenizatórias contra administradores que cheguem a resultados satisfatórios. mas há, além dessas razões de direito material, há razões também processuais e o foco do meu trabalho foi então fazer esse recorte para abordar essas questões, essas razões processuais esses gargalos processuais, como eu chamei, que são responsáveis em alguma medida e o trabalho não teve a pretensão e nem poderia ter de estabelecer um peso a esses gargalos para dizer, olha, 90% desse estado de coisa decorre dos gargalos processuais, eu acho que nem poderia fazer isso, mas partir da premissa de que, em alguma medida, esses gargalos contribuem.
E a segunda premissa que me levou a escolher o trabalho foi um diagnóstico também assentado razoavelmente na doutrina, trabalhos jurídicos, trabalhos também econômicos, muitos deles fora do Brasil, sobretudo fora do Brasil, de que há uma correlação forte entre o nível de desenvolvimento de um dado mercado de capitais e as ferramentas de enforcement, de direitos de participantes desse mercado, para que esses participantes possam defender os seus direitos caso sejam violados. Então, há uma correlação muito grande entre o desenvolvimento desses mercados de capitais e as ferramentas de enforcement que uma dada sociedade, uma dada jurisdição tem. Então, foi em razão desses dois diagnósticos que eu escolhi, achei que, senti a época que faltava um trabalho sistematizado para tratar dessas questões todas e procurei, então, fazendo vários recortes, várias delimitações, abordar esse tema. Então, se você puder começar, Guilherme, apresentando para a gente um pouco da estrutura do seu trabalho, quais que foram os principais temas que você abarcou na sua pesquisa, também se você puder começar conceituando o que é o Enforcement e essa tutela indenizatória que foi objeto da sua pesquisa no doutorado.
Eu vou começar pelo final, tá bom? Primeiro sobre o que significa enforcement. Enforcement, como todos sabem, é uma expressão inglesa, é um anglicismo, e que por isso, como diz, como determinam as boas práticas, boas regras gramaticais, deveria ser evitada. Mas eu acabei utilizando essa expressão porque é uma expressão que está, embora na doutrina brasileira isso seja um pouco mais recente, mas é muito assentada nessa doutrina estrangeira, não só de língua inglesa, para designar o que eu chamei de mecanismos de cumprimento forçado de normas, ou seja, mecanismos, ferramentas que a lei coloca à disposição do cidadão, do jurisdicionado, para exigir o cumprimento de direitos que são desrespeitados, seja pela via judicial, seja pela via administrativa. Então, esse é o recorte que eu dei.
E quando a gente fala de enforcement, a doutrina faz uma divisão dicotômica desde o começo entre enforcement público e privado. O enforcement público é aquele realizado por iniciativa de entes públicos. no Brasil, no caso do Brasil, na matéria que a gente está tratando. Então, medidas que seriam tomadas pela CVM, medidas que seriam tomadas pelo Ministério Público e do outro lado tem o enforcement privado, que seriam as matérias, as medidas que seriam tomadas por iniciativa dos particulares. E o foco do meu trabalho, quando a gente fala em tutela indenizatória, foi tratar dessas medidas do enforcement privado, sobretudo. Eu tratei também do enforcement público, mas o enfoque que eu procurei dar o meu trabalho foi o do enforcement privado. E por isso também, outro recorte que eu fiz foi da tutela indenizatória, porque sempre que a gente fala de qualquer cumprimento forçado de regras, de normas, a gente está falando de enforcement, então se tem uma ação de anulação de deliberação, por exemplo, isso é enforcement, mas eu me foquei nas ações indenizatórias, nos mecanismos ressarcitórios, não apenas ações, mas mecanismos ressarcitórios, por isso que a gente acabou falando muito de arbitragem, acabou falando muito de ação do artigo 246 da lei das SA, que é a ação contra acionista controlador, indenizatória contra o acidente controlador, a ação do artigo 159 da Lei das SA, que é a ação indenizatória movida contra os administradores.
Então, por isso que o trabalho acaba tendo esse viés das ações indenizatórias. Bom, e respondendo a sua primeira pergunta, o trabalho é dividido, ele tem introdução, três capítulos e uma conclusão. O primeiro capítulo, eu abordo a correlação entre o mercado de capitais, mercado de valores imobiliários e o cumprimento forçado de normas, ou seja, o enforcement, aquilo que a gente falou no começo da nossa conversa, a respeito da relevância de você ter um sistema de cumprimento forçado de normas efetivo para que o mercado de capitais se desenvolva. eu trato também da preocupação que a gente tem que ter com o risco do excesso de enforcement porque o pêndulo não pode ir muito para o outro lado e a gente ter ações predatórias e o que levaria a um aumento do custo de capital e portanto ao não incremento dos nossos mercados de capitais abordo um pouco o debate a respeito desses modelos de enforcement público, privado ou misto misto, e basicamente falo do sistema brasileiro, a falta de efetividade do sistema brasileiro de enforcement.
Aí tem um segundo capítulo em que eu trato, sim, das questões processuais que são objeto do trabalho, abordo as ações indenizatórias previstas pela lei das SA, abordo também a tutela coletiva e a lei 7.913 de 89, é óbvio que é aquela lei que prevê a ação civil pública por dano ao mercado de capitais, aos investidores. Abordo a questão de legitimidade ativa, do papel do Ministério Público, da CVM, das associações. Trato também do regime financeiro do processo, sobre despesas processuais, anulado de advogado. Falo bastante de arbitragem e um pouco do papel da CVM ao exercer essa função reparatória, função indenizatória. Falo um pouco também de mecanismo de prova e abordo, por fim, questões relacionadas à especialização, várias empresariais. E aí, por fim, eu tenho um último capítulo em que eu proponho como uma solução parcial para esses problemas, porque ao longo do trabalho, eu fui propondo uma série de saídas interpretativas que eu disse, saídas em que a gente não precisaria mudar o texto legal, bastaria interpretarmos ou aplicarmos corretamente a lei a fim de que pudéssemos ter um incremento dessa falta de efetividade.
Mas no final eu proponho também uma saída contratual por meio do negócio jurídico processual, sugerindo uma série de situações em que nós poderíamos, nós os agentes econômicos, poderíamos disciplinar o exercício de faculdades, de poderes, de ônus, de direitos, enfim, de situações jurídicas processuais de maneira mais efetiva, a fim de que a gente pudesse, com esses negócios jurídicos processuais, superar, ainda que parcialmente, esse estado de coisas de uma certa inefeitividade. E quais que foram os resultados da sua pesquisa de doutorado? O que você propôs como solução para o problema que você enfrentou, do enforcement no direito societário e no mercado de capitais? conta para a gente qual que foi a sua proposta inovadora à doutrina jurídica com o seu estudo do doutorado.
Os resultados a que eu cheguei no final da pesquisa, Amanda, foram basicamente dois. O primeiro deles foi confirmar aquela premissa inicial de que nós temos um problema de efetividade no direito societário e no mercado de capitais, no que diz respeito aos mecanismos de enforcement da tutela indenizatória. basicamente quando a gente fala de ação de responsabilidade contra o acionista controlador 246 da lei da S.A. a ação do artigo 159 da lei da S.A. também de responsabilidade do administrador e demandas também de outras demandas indenizatórias como por exemplo a ação por dano direto contra a companhia para aqueles que admitem essa ação Então eu confirmei ao final da minha pesquisa essa premissa E uma segunda premissa que eu confirmei Foi a conclusão de que uma razão para esse estado de coisas É justamente a falta de efetividade dos mecanismos processuais Como eu disse no começo Esse estado de coisas se deve a vários motivos Mas eu consegui concluir ao final Me convenci no final de que isso era verdade em relação aos mecanismos processuais.
Haveria uma deficiência dessas ferramentas processuais. E a contribuição original que eu pretendi dar com o meu trabalho foi de que haveria a possibilidade de se realizar, como eu já antecipei, uma saída contratual, uma saída por meio do negócio jurídico processual previsto pelo artigo 190 do Código de Processo Civil. por meio do qual as partes, os agentes econômicos poderiam pactuar regras contratualmente que poderiam tentar superar essas deficiências legais quanto aos mecanismos de enforcement no direito societário e no mercado de capitais. Então, mecanismos que poderiam, para citar algumas situações concretas, que poderiam disciplinar legitimidade ativa extraordinária, para várias espécies de demandas, mecanismos que poderiam facilitar a produção de prova, uma vez que a produção de prova é reconhecidamente um dos mecanismos mais importantes para se permitir o adequado enforcement de direitos, e há uma simetria informacional muito grande nas relações societárias.
Convenções processuais que poderiam estabelecer incentivos econômicos inteligentes para a tomada dessas medidas e para que elas não fossem tomadas por agentes cujos interesses fossem desvirtuados do interesse social, do interesse da companhia. Lembrando que tanto o artigo 246 quanto o artigo 159 eles procuram estabelecer alguns incentivos econômicos, mas incentivos que são um pouco... são bons, mas que podem ser melhorados. convenções processuais que poderiam estabelecer regras de financiamento, de custeio do processo e assim por diante. Há outras sugestões também que eu fiz ao final do meu trabalho. Então, resumindo, a conclusão final foi, a proposição final e que eu pretendi que fosse original foi justamente a de que a gente poderia estabelecer, usar o negócio jurídico processual para superar parte desses obstáculos processuais que nós temos nesse campo de efetivação de cumprimento forçado ou de enforcement no âmbito do direito societário e do mercado de capitais e eu acho que é interessante a gente mencionar também, né Guilherme, que a ACVM, o Ministério da Fazenda desenvolveram um projeto de estudo e de proposta de alterações legais e regulatórias envolvendo justamente a proteção de acionistas e investidores.
Conta para a gente um pouco dessa participação sua nesse projeto, como que o projeto apontou o papel da CVM na concretização do Infos, na tutela intensatória do mercado de capitais, e como que esse trabalho seu, como consultor junto ao CDS sobre esse tema, conversou com a sua pesquisa no doutorado também? Exatamente, Amanda. Em 2018, a CVM e o Ministério da Fazenda construíram um grupo de trabalho para conduzir um projeto que tinha por objeto fazer um diagnóstico dos mecanismos da jurisdição brasileira de enforcement no direito societário, no mercado de capitais e fazer proposições de alterações legislativas, regulatórias, institucionais, que pudessem melhorar esse diagnóstico feito. Esse projeto contou com o apoio financeiro do Prosperity Fund do Reino Unido e com o apoio técnico da OCDE.
Eu participei desse projeto porque, além de membros da CVM e da OCDE, Esse projeto contou com o apoio de alguns professores, representantes de associações. Eu atuei nesse projeto porque eu tinha acabado de defender o doutorado justamente sobre esses temas e porque eu sou e era naquela época professor do INSP, então atuei com esse chapéu nesse projeto. E ao final o grupo concluiu que de fato havia uma questão, várias questões a serem resolvidas no direito brasileiro a respeito desses mecanismos de enforcement, de proteção de investidores, de acionistas, e basicamente o projeto concluiu que havia algumas deficiências que poderiam ser melhoradas, como por exemplo o afastamento do quitos, que é previsto pelo artigo 134, parágrafo terceiro da lei da S.A. e previsto também pelo Código Civil, quando se aprova as demonstrações financeiras e as contas dos administradores sem ressalvas.
Concluiu que os incentivos econômicos do artigo 246, do artigo 159 da lei das SA deveriam ser melhor balanceados e uniformizados. Concluiu que realmente a arbitragem societária, da forma como nós implementamos aqui no Brasil como principal meio de solução de disputas societárias de companhias abertas desde o começo dos anos 2000 com a criação do novo mercado e com a criação da Câmara do Mercado era uma jabuticaba brasileira e que merecia alguns ajustes sobretudo no que diz respeito à confidencialidade das arbitragens fez considerações também sobre as arbitragens societárias coletivas e uma série de outras conclusões que foram feitas nesse estudo e que representaram o encerramento de uma primeira fase desse projeto. E, posteriormente ao projeto, foi elaborado um relatório da OCDE sobre o tema.
Qual foi o escopo desse estudo da OCDE? Conta para a gente um pouquinho mais. Esse relatório que eu acabo de mencionar, Amanda, eu acabei esquecendo de mencionar a data, mas eu falei que esse projeto começou em 2018 e ele foi concluído em 2019. Então, em 2019, a CVM publica esse estudo, ele é publicado em inglês inicialmente e também traduzido para o português. As pessoas podem encontrar ele na internet, basta fazer uma busca por esse projeto de proteção a investidores e junto do CVM que vão encontrar. Em 2019, ele é publicado. E aí, há uma segunda fase desse projeto, que é um projeto já da OCDE. em que a OCDE pega esse primeiro material, contrata alguns consultores e publica, então, em 2020, um relatório com conclusões da OCDE, analisando, pegando essas considerações do Brasil e comparando 10 jurisdições, outras jurisdições. Então, a OCDE escolheu 10 países, alguns de civil law, outros de common law, e, por exemplo, Reino Unido, Estados Unidos, Alemanha, Portugal, Itália, Singapura, Israel e assim por diante.
E eu fui um desses consultores, então a OCDE publicou em 2020 esse relatório, também pode ser encontrado no site da OCDE, e ele contou com um apanhado de três relatórios, um elaborado por mim, e eu analisei essas jurisdições à luz das conclusões sobre as questões do Brasil, e o recorde que nós fizemos nesse trabalho da OCDE foi analisar três assuntos, O primeiro deles, a ação de responsabilidade de acionista controlador, a ação de responsabilidade de administrador e arbitragens coletivas societárias. Houve um outro relatório dentro desse apanhado de relatórios produzido pelo André Luiz Monteiro e pelo Renato Beneduzzi. Eles analisaram a questão das arbitragens coletivas societárias, na verdade arbitragens coletivas nesses outros dez países, mas não fizeram considerações sobre o Brasil, e um primeiro ou outro relatório feito pelo professor Martin Gelter, um professor de Fordland, em Nova Iorque, em que ele analisou essas jurisdições todas, o que elas tinham, o que elas têm em relação às ações derivadas, ações idenizatórias movidas contra controlador e contra administrador.
Então, esse estudo da OCDE vem e conclui aquela primeira fase que foi iniciada pelo primeiro relatório produzido pela CVM, pelo Ministério da Fazenda, e faz considerações sobre o Brasil e faz uma série de recomendações para o direito brasileiro. Então, são várias, mas eu poderia aqui anunciar, o estudo sugere que as arbitragens societárias não poderiam ser confidenciais, deveria haver uma redução, ao menos, dessa confidencialidade, se não um afastamento absoluto em relação ao sócio da sociedade, e quando se tratasse de companhias abertas, também em relação a todo o mercado. conclui que os incentivos econômicos das ações do artigo 246 e 159 deveriam ser unificados conclui que de fato o afastamento do quitos na aprovação das contas e demonstrações financeiras é uma medida que se alinharia com outras jurisdições conclui que o requisito da contemporaneidade da contemporaneidade para a propositura de ação indenizatória contra controlador e contra administrador.
Ele não existe no direito brasileiro, nem é recomendável que exista. E esse requisito, para quem não sabe, existe em algumas jurisdições, é o requisito de que só possa propor a ação derivada, ou seja, aquela ação em nome próprio, mas em defesa do patrimônio da companhia, quem fosse titular de ações no momento em que ocorreu o dano. Então, se concluiu nesse relatório que esse requisito não faria sentido aqui no direito brasileiro. E uma série de outras recomendações, inclusive no âmbito das arbitragens coletivas societárias, recomendações de que houvesse alguma alteração legislativa para que se previsse expressamente essas arbitragens e alterações também no âmbito da autorregulação promovida pelos próprios centros de arbitragem. E ainda sobre o relatório da OCDE, quais foram as conclusões desse estudo? Na sua opinião, quais foram as conclusões que foram alcançadas por esse relator?
Foram efetivamente aplicadas pelos órgãos reguladores, pela CVM, por exemplo? Como que tem sido atualmente essa implementação do enforcement privado no mercado de capitais no Brasil? As principais conclusões do estudo foi que, de fato, no Brasil, a gente teria um problema de deficiência, de efetividade, de falta de efetividade desses mecanismos, e de que haveria espaço para a melhora desse estado de coisas, seja por meio de alterações legislativas, como algumas dessas que eu mencionei, seja por meio de alterações institucionais, como, por exemplo, pela ampliação de varas e câmaras empresariais em todo o Brasil e pelo treinamento de juízes nesse sentido e também por alterações autorregulatórias no que diz respeito especificamente às arbitragens coletivas societárias. Ou seja, por meio da criação de regras específicas pelas câmaras de arbitragem.
E, de fato, algumas dessas conclusões acabaram sendo já implementadas pela CVM. Em 2022 houve a publicação de duas resoluções que foram fruto dessas conclusões. A primeira delas foi justamente a resolução CVM 70, por meio da qual a CVM utilizou a prerrogativa prevista no artigo 290 da lei das SA e reduziu o percentual para o exercício de uma série de direitos previstos na Lei das SA e de acordo com o volume, o tamanho do capital social das companhias abertas. Então esse artigo concede essa prerrogativa CVM que nunca havia sido exercida de acordo com a escala do capital social, o número, o volume do capital social da companhia, reduzir os percentuais para exercício desses direitos, inclusive os percentuais para a propositura das ações do artigo 159.246 da Lei das SA.
Então esse foi o primeiro reflexo concreto desses estudos todos. O segundo reflexo concreto foi a publicação da resolução 80, essa que eu acabei de mencionar foi a 70, e no segundo momento foi publicada a resolução 80, especificamente o anexo 1 da resolução 80, que criou para as companhias abertas de categoria A, um dever adicional de divulgação de informações, que é o dever de divulgar informações sobre demandas societárias. Então, a partir dessa regra, as companhias abertas, os emissores que estivessem envolvidos em disputas societárias, e aí é uma definição do que é uma disputa societária nessa regra, deveriam comunicar ao mercado a existência dessas demandas para que o mercado então tivesse informações suficientes para tomar decisões de investimento a respeito dessa companhia.
Então essas foram duas conclusões, duas manifestações concretas dos resultados desses estudos. E há um terceiro aspecto em andamento, que é o seguinte, após a conclusão do estudo da OCDE, a pedido da CVM, do Ministério da Economia, o Gustavo Gonzalez, que eu sei que já veio falar aqui com você mais de uma vez, e eu preparamos um projeto de lei, um anteprojeto de modificação tanto da lei das SA como da lei do mercado de capitais, a lei 6385, justamente para implementar essas modificações do que diz respeito à extinção ou à modulação dos efeitos do QITUS e modificações em relação às ações do artigo 159, 246 da lei das SA e também a confidencialidade para se afastar ou se reduzir à confidencialidade das disputas judiciais ou arbitrais societárias envolvendo companhias abertas.
Esse projeto ficou sendo discutido no âmbito do Ministério da Economia da SVM e de várias associações ao longo de praticamente um ano. Posteriormente, o João Ascioli fez algumas sugestões a esse anteprojeto, continuou sendo discutido, e aí posteriormente, com a mudança do governo Bolsonaro para o governo Lula, foi criada a Secretaria de Reformas Financeiras, que é chefiada pelo secretário Marcos Pinto, que pegou esse projeto e reformulou ele, aproveitou boa parte do que nele estava, modificou muita coisa e criou muita coisa nova. Então é um projeto novo, mas que aproveita muito do anterior, desse debate todo que vinha amadurecendo desde 2018. E o secretário Marcos Pinto, então, pessoa extremamente competente, apresentou esse anteprojeto à Câmara dos Deputados e ele hoje está lá.
É o PL, se eu não me engano, o nome, o número é 2923, de 2023, 2923. Enfim, as pessoas podem encontrar esse projeto, passando por procurar na internet, projeto, como vem sendo chamado, do Private Enforcement. E ele está hoje no Congresso, enfim, aguardando o trâmite legislativo. Esse projeto trata, como eu falei, das questões de confidencialidade das arbitragens, ele trata também da coletivização das disputas societárias. Esse é um ponto que a gente tratou muito no relatório da OCDE, e no primeiro, um pouco menos, mas também naquele primeiro trabalho da CVM. Mas a gente tinha optado por deixar ele de fora, para achar que ele não estava ainda maduro para ser submetido a uma alteração legislativa, mas ele acabou constando nessa nova versão do anteprojeto e hoje está lá no Congresso.
E há também propostas em relação às ações do artigo 59, 246 e outras questões também de igual importância. E por fim, uma pergunta dessa sétima temporada. Conta para a gente um ou alguns dos melhores livros de literatura mesmo que você já leu na vida e conta pra gente o porquê. Por que esse livro te tocou tanto? Eu acho que é sempre difícil, Amanda, a gente conseguir escolher qual que é o melhor livro, qual que é o melhor disco, quais são os melhores, porque a gente acaba mudando de opinião ao longo dos tempos. Eu lembro que quando eu era jovem, eu era um pouco obsessivo com esse tipo de lista a respeito dos mais variados aspectos do imaginário popular, pop, e um pouco na linha daquele personagem, daqueles personagens do livro, do Nick Horn, que depois virou um filme, Alta Fidelidade. Então eu confesso que hoje eu tento não fazer muitas listas.
Então é difícil para eu estabelecer qual é o melhor livro, mas para eu ir direto ao ponto aqui, que eu já estou divagando, eu li alguns livros recentemente que já estavam na minha lista para ler fazia tempos, e eu gostei muito deles. São os livros da Rachel Kusk. É uma trilogia que, se eu não me engano, começa em 2012 ou 2014. O primeiro livro, na tradução por português, é Esboço. O segundo se chama Trânsito. E o terceiro se chama Mérito. Eles foram publicados aqui no Brasil, na editora Todavia, e são livros importantes, que representaram algo de importante na literatura contemporânea. Eu sempre achei que seriam livros um pouco herméticos, de difícil leitura, mas eu li eles. São livros curtos, mas são livros muito interessantes. Me identifiquei muito com a narradora e também com outros personagens, então eu recomendo fortemente esses livros que eu li recentemente. Já deveria ter lido há muito tempo, mas li apenas recentemente e são realmente muito interessantes.
Guilherme, super obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast tem um tempo grande que eu já estou aqui torcendo para você aceitar o convite para participar é uma alegria enorme poder te ouvir e poder aqui fazer com que os nossos ouvintes também consigam aprender com a sua tese de doutorado, seu livro, suas pesquisas seu trabalho, obrigada e até a próxima Amanda, eu que agradeço super obrigado de coração eu me diverti nesse bate-papo com você espero que eu não tenha sido muito enfadonho para os seus ouvintes, espero que a gente tenha conseguido tocar alguns pontos de útil e mais uma vez muito obrigado, vou continuar aqui sendo um consumidor voraz do seu programa e acompanhando esse belíssimo trabalho que você vem fazendo muito obrigado novamente e até a próxima, Amanda