Estudos em Direito da Concorrência, Editora Expert, 2024
EP#178: ATHAYDE, Amanda. Estudos em Direito da Concorrência, Editora Expert, 2024.
2024 178Sobre o episódio
Amanda Athayde comenta sobre direito concorrencial.
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Olá, tudo bem? Bem-vindos à sétima temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca em áudio gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, e candanga e fluminense de coração. Casada, mãe do Pedro de quase seis anos... Do Lucas de 4 anos. E tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Este é um podcast simples, curto e gostoso. como um café da manhã, mas rapidinho durante a semana. Em sua sétima temporada, esse nosso podcast se reinventa, com a divulgação de um site inteiramente dedicado a esse projeto.
No site, os episódios são organizados tematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então a sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico, ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? O podcast Café com Leite de Direito Empresarial atingiu a marca de mais de 100 mil reproduções. Para celebrar, a idealizadora e apresentadora do podcast, Amanda Taíde, estará conosco hoje como entrevistada. Ela irá compartilhar os destaques do seu novo livro, Estudos em Direito da Concorrência, de forma clara e concisa. Amanda é professora doutora adjunta de Direito Empresarial na UNB, com vasta experiência em direito da concorrência, comércio internacional, anticorrupção e compliance. Atua como consultora no Pinheiro Neto Advogados e possui um extenso currículo acadêmico, com doutorado pela USP, mestrado pela UFMG e passagens pela Universidade de Paris.
Além disso, é autora de diversas publicações e possui 12 anos de experiência no serviço público em instituições como CAD, MPF e Ministério da Economia. Amanda, é um prazer enorme tê-la aqui no podcast, dessa vez como convidada, para nos apresentar seus estudos em direito da concorrência. Marcelo Rivera, meu amor, muito obrigada por aceitar você esse desafio aqui de me entrevistar sobre esse novo livro. É uma alegria dividir não só esse episódio, mas a vida com você. Obrigada pelo incentivo de sempre a todas as minhas iniciativas. E vamos então para mais essa xícara de café com leite juntos, agora aqui também no podcast. Para iniciarmos, qual foi a motivação para escrever esse novo livro? Então, esse livro tem um gostinho muito especial para mim. Ele vem de uma reflexão que eu tive em um café, não foi um café com leite, mas um café com o professor Fábio Leucoelho, que com sua generosidade, que lhe é peculiar, me concedeu a oportunidade desse diálogo.
E nessa conversa, acabei saindo de lá com esse insight. de que eu deveria consolidar, basicamente, uma série de produções, de reflexões que tenho feito ao longo dos últimos anos, em um arquivo único. Eu tenho um site, que é o amandataide.com.br, que consolida as minhas produções acadêmicas, atividade profissional, participação, né, e vindo, até o próprio podcast no momento inicial acabei consolidando lá, apesar de hoje ter um site específico, né, e eu percebi que eu não tinha de um modo consolidado todos aqueles meus temas que eu acho que eram os melhores artigos, assim. Então, eu saí de lá com esse insight, assim, de que eu deveria consolidar, marcar esse período, esses 12 anos aqui de reflexões sobre direito da concorrência. Na verdade, são 14 anos de reflexão, já que comecei aqui na área de direito da concorrência no final de 2010.
Bessa. Então, saí de lá, contei com a ajuda de um pesquisador incrível, João Pedro Bessa, que já fica aqui meu agradecimento para consolidar esses meus artigos e depois submeti para a editora Experte. E a ideia desse livro foi justamente que ele fosse disponível gratuitamente em formato de e-book e depois eu acabei tomando a decisão por convertê-lo também no formato ePub para colocar no formato Kindle, que é uma ferramenta cada vez mais utilizada. E depois, diante de alguns pedidos, eu acabei tomando a decisão de também fazer impressão do livro físico, mesmo tanto é virtual, mas tem muita gente que gosta do livro físico. Então, acho que é isso, é um livro que vem coroar, de celebrar essas reflexões ao longo de mais de 14 anos de reflexão em direito da concorrência mais de 12 anos de publicações mesmo em direito da concorrência e a ideia agora desse episódio é celebrar duplamente, celebrar não só esse novo livro, mas também essas 100 mil reproduções aqui do podcast então Então, obrigada pela pergunta e meu agradecimento aqui também a todos, a todos os nossos ouvintes que estão aqui ouvindo.
Explica pra gente, Amanda, como é que você estruturou o livro? O livro, ele é basicamente estruturado em seis grandes blocos, tá? E aqui foi uma escolha metodológica mesmo. Então, como esse livro, ele consolida artigos que eu publiquei ao longo dos 12 últimos anos, eu tentei identificar as grandes verticais, vamos dizer, do direito da concorrência e encaixar cada um desses temas, cada um dos artigos nesses grandes temas. Então, a primeira parte, eu acabo tratando de políticas públicas, de direito da concorrência, uma lógica mais ampla, reflexões mais amplas sobre direito da concorrência. Uma segunda parte, defesa da concorrência e interfaces jurídicas, então, também numa perspectiva ainda mais ampla. como que o direito antitruste acaba se relacionando com outros ramos jurídicos, e a gente vai conversar um pouquinho sobre isso também. Depois, uma lógica pelos atos de concentração, ou seja, essas operações societárias que acabam sendo levadas para análise do CAD.
Depois, o bloco 4, sobre condutas, mas pela ótica unilateral, ou seja, uma única empresa apresentando, praticando, desenvolvendo atos unilateralmente naquele mercado. O quinto, sobre condutas coordenadas, essas condutas que são praticadas pela pluralidade de agentes econômicos, em que medida que essas condutas coordenadas podem viabilizar anjos anticompetitivos. E o sexto, sobre ações privadas de reparação civil, quando em virtude da prática de uma infração a ordem econômica, como a conduta, a geração causa-se dano a alguém e, portanto, isso aciona a lógica da reparação civil. Então, a gente teve modificações recentes na legislação sobre esse sexto tema, então, acabo trazendo aqui reflexões sobre esse sexto bloco, justamente para abarcar um pouquinho dessa evolução das ações de reparação civil por danos concorrenciais no Brasil ao longo dos últimos anos.
Acho que é isso, são esses seis grandes blocos. No primeiro bloco, sobre política pública de defesa da concorrência, quais foram os temas que você tratou? Quais são, na sua visão, as ondas do antitruste no Brasil e de onde surgiu essa reflexão? Esse primeiro bloco, eu tenho um carinho muito grande, cada vez mais carinho sobre esse tema. Então, sua pergunta trata de um dos meus artigos, por exemplo, que é esse das três ondas do antitruxo no Brasil. E eu me recordo com muito carinho porque essa reflexão veio justamente na minha banca de doutorado. Então, quando eu estava na banca de doutorado defendendo a tese com os professores, depois de terminada a argüição a professora Paula fez um comentário você é muito entusiasta do direito da concorrência e me me fez um comentário sobre o que eu entendi do futuro do antitruxo no Brasil lembrando que isso foi lá em 2016 eu acho e ali E naquela resposta, é engraçado, né?
Que na resposta eu acabei tirando a ideia que não estava inicialmente refletida na tese, mas eu acabei incorporando e acabei publicando esse artigo como base nisso. Sobre a existência de três grandes ondas no direito da concorrência no Brasil, na minha visão. A primeira onda é voltada tipicamente numa análise de atos de concentração. Então, quando a gente tinha um controle posterior dos atos de concentração do CAD, a gente tinha que as três instituições que até então eram responsáveis pela defesa da concorrência no Brasil, tanto o CAD quanto a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quanto a CA e do Ministério da Fazenda, as três acabavam tendo em vista essa lógica de controle posterior dos atos de concentração acabavam tendo uma atuação de revisão das operações que estavam acontecendo em uma lógica sempre de tentar tomar as decisões sobre atos de concentração em prioridade a outros casos, porque mais uma vez a gente tinha uma operação que já estava consumada, já estava sendo implementada e que a gente precisava tomar uma decisão sobre pode ou não pode Então, é natural que esse tenha sido o foco das autoridades antitrustes durante muito tempo.
Com a Lei 12.529 de 2011, porém, com a entrada em vigor em 2012, a gente tem uma mudança no perfil de ato de concentração que deixa de ser de notificação posterior e passa a ser de notificação prévia. Ou seja, antes de se mudar para morar junto, tem que pedir autorização dos pais, do padre, qual que seja a alegoria que se faça, mas aqui no nosso antitruste tem que pedir autorização para o card. Então faz com que o tempo de análise dos atos de concentração fique super mais restrito, mais curto, os atos sumários aí, até 30 dias, os ordinários chegando até 330, 30 e o CARE acaba então tirando esse volume que estava na frente de si e passa a poder focar em condutas, que é esse segundo bloco, vamos dizer, segundo a grande espectro de controle que a gente tem o controle de estruturas pelos atos de concentração e o controle de condutas pelo controle de condutas pela essa ótica de infrações à ordem econômica.
E aí, óbvio que quando dá análise de condutas vai ter uma tomada de decisão para realizar investigações, para aquelas que vão cumprir talvez dois critérios de maior facilidade, entre aspas, aqui de investigação. A primeira delas, aquelas que a gente vai ter uma maior quantidade, uma maior facilidade de comprovação. Então, a gente vai ter, quando a prática tem evidências de um cartel, por exemplo, ela é uma prática que não precisa ficar explicando tanto, né? Combinou preço, a gente acaba tendo uma maior, pelo menos na ótica antitrusa, uma maior imediatidade, vamos dizer assim, na aplicação de consequências pela doutrina tradicional. Isso por quê? Por conta do segundo ponto, que é justamente a presunção de efeitos negativos de uma conduta anticompetitiva coordenada. Então, no caso de cartel, é muito difícil você ter qualquer argumento de eficiência, por exemplo, ou justificativa econômica e tal.
Então, nesse sentido, acho que essa segunda onda vem justamente para poder atacar esses casos de cartel, que durante muito tempo ficavam parados para análise, então Kant conseguiu tirar da frente e decidir finalmente uma série de outros processos administrativos. Acontece que passada essa segunda onda, o que eu entendi desde ali, 2011, eu entendi que era necessário avançar, avançar para investigar e para poder se aprofundar aprofundar a compreensão sobre o que são as condutas unilaterais, ou seja, aquelas práticas implementadas por empresas que podem alterar de um modo unilateral as condições de mercado. Práticas essas adotadas, sobretudo, mas não exclusivamente, por empresas com posição dominante. Sabendo que pela lei de defesa de concorrência no Brasil a gente tem uma presunção de posição dominante aquelas empresas que têm acima de 20% de participação de mercado. E ali mesmo, retomando a minha banca, eu falei, olha, então a minha visão é que no futuro a gente vai ter um aumento das investigações de condutas unilaterais, na medida que a gente já tem um controle de atos de concentração prévio, a gente já vai ter os atos de concentração seguindo prazos e tendo as tomadas de decisão de um modo mais rápido, a gente já vai ter uma maior compreensão do que são as condutas coordenadas, as práticas de cartéis, as parametrizações aqui das sanções aplicáveis e a maior dificuldade vai estar nas condutas unilaterais.
Então isso foi lá em 2011. E aí isso é interessante porque conversa com um outro artigo que está aqui nessa parte, nesse primeiro bloco, que é justamente um artigo escrito em coautoria com a Patricia Jacobs, que a gente faz uma reflexão sobre tanto as investigações quanto os acordos que foram realizados pelo CAD em sede de condutas unilaterais. Então o título da gente fala é uma terceira onda do antitrust. É um tsunami ou uma marolinha? Então ali, naquele momento, a gente estava basicamente a partir de uma pesquisa empírica belíssima que a Patricia Jacobs fez para a conclusão do curso dela na FGV. a gente desenvolveu em cima daqueles resultados e apresentou esse artigo. Um artigo curto ali, eu acho que foi para o... Deixa eu até conferir aqui qual que foi o canal que ele foi publicado. Ah, foi no Conjur, em 2021. E a gente, então, tenta mostrar que o CAD, apesar de ter aumentado a quantidade de condutas unilaterais, a gente tinha a grande maioria deles, quase 60% deles sendo arquivados e quando tinha decisão pelo tribunal do CAD, a gente tinha apenas 12% com condenações e desses 12% de condenações, que eram, portanto, 17 casos no fim das contas, a gente tinha que dessas 17 decisões, 15 delas tinham sido judicializadas e que apenas uma decisão de todo esse arcabouço de 318 investigações conduzidas pelo Cade ao longo dos anos, tinha tido confirmação da decisão final pelo Cade.
Esse número, obviamente, está desatualizado, essa artigo é de 2021, a gente teve outras decisões posteriores no judiciário, mas só mostra um pouco dessa evolução, que por enquanto a gente ainda tem uma marolinha, mas eu acho que é uma marolinha que tem aumentado a sua atração com a criação de uma unidade específica para análise e investigação de condutas unilaterais pela superintendência-geral do Cade, Então, acho que a gente ainda não tem o tsunami, mas a gente está numa lógica crescente. E depois, outros artigos aqui, tratando rapidamente para não ficar tão longo, dois artigos, na verdade, em qual autoria com o Luiz Guilherme Ross, que era sobre objetivos do direito da concorrência, então, de que modo que as escolas tradicionais de Harvard, Chicago e os chamados neobrandesianos acabam imputando novas reflexões sobre outros objetivos para o direito antitruste. Essa discussão está super atual agora, sobretudo nos Estados Unidos, mas também tem chegado no Brasil.
Então, tem dois artigos aqui sobre esse tema. E outros dois artigos que são aqui, mais uma vez artigos mais amplos, escrito em coautoria com a Angélica Vetturazzi, sobre a possibilidade da gente ter uma análise de concorrência no Brasil para além das autoridades antitrust. Então, com base no concept decree, que foi publicado pelo presidente John Biden nos Estados Unidos, foi dado uma competência para a persecução do direito da concorrência a uma série de autoridades públicas nos Estados Unidos. e aqui era a reflexão, será que a gente tem um espaço para entender que o antitruste é maior do que o CADE? Ou, e essa é a posição que cada vez mais eu tenho percebido, talvez o antitruste fique restrito ao CADE, mas a política concorrencial, a defesa da livre concorrência, ela talvez não só possa como deva ser implementada por outras autoridades públicas e não apenas pelo CADE.
Então, uma dissociação que não é tradicional da gente ter, e isso foi até intencionar o livro, ser estudos em direito da concorrência, justamente por isso, porque eu parto da premissa de que a gente não está falando de antitrux apenas, eu estou falando aqui nesse livro de concorrência. E por fim, um artigo com a Isabela Scioli sobre um tema interessante, novo, sobre como que o lobby pode ser utilizado como instrumento anticompetitivo e como que o ambiente político, então, poderia ser considerado um marketplace aí, modificando as estruturas do mercado. Então, acho que é isso, sobre a primeira parte. No segundo bloco, sobre defesa da concorrência e interfaces jurídicas, você pode nos contar um pouco sobre alguns dos seus artigos? Você traz aqui temas relacionados a direitos societários, gênero, tecnologia, SAF. Consegue explicar um pouco melhor para nós, por favor? Esse bloco de defesa da concorrência e interfaces jurídicas é basicamente para atacar temas que são mais novos, temas de interface do direito da concorrência com outras áreas do conhecimento.
Então, aqui é interessante que, como professora na UNB, na graduação e na pós, eu acabo, na graduação, ministrando o aula de Direito da Empresa, Teoria do Direito Societário, Limitada, S.A. Então, uma série de assuntos aqui, mais do Societário Raiz, eu vejo uma série de interfaces no concorrencial. Quando eu vejo temas de compliance, eu vejo uma interface muito forte também. Quando tem determinadas iniciativas voltadas para o comércio internacional, internacional, mas que tem repercussões no concorrencial, eu vejo essa interface muito facilmente. E aqui a ideia foi trazer essas interfaces jurídicas, então um artigo escrito com a Mariana Pico sobre gênero e antitrust, mas com uma lente do chamado de um texto do Asquini, da teoria da empresa enquanto um fenômeno poliédrico. Então acabei fazendo aqui essa analogia com o mesmo termo, falando de gênero em antitruste enquanto um fenômeno poliédrico, sobre as várias possibilidades de se enxergar essa interface.
Além disso, tem um artigo com o Renan Cruvinel sobre sanções não pecuniares no antitruste. Esse foi o objeto de um dos livros que eu publiquei no ano passado. E o Renan e eu, a gente escreveu um artigo em português e outro em inglês, esse que está aqui no livro é um em inglês, com reflexões um pouco de um resumo das conclusões que tinham sido alcançadas nesse livro maior, esse artigo inclusive foi submetido a uma contribuição que acabei fazendo para a discussão, para o Roundtable que teve na OCDE sobre isso e eu fui convidada para participar como palestrante lá no final de 22, então esse artigo é muito querido não só porque eu fui escrito com o Renan que é um parceiro acadêmico e profissional ao longo de anos mas também por trazer essa reflexão desse livro que eu tive tantos coautores incríveis depois tem um outro artigo sobre concorrência na área de supermercados e esse artigo também tenho muito carinho por ele justamente porque ele traz algumas das conclusões da minha tese de doutorado que foi justamente sobre a concorrência no varejo no varejo dos supermercados depois tem um artigo com interfaces entre acordos de leniência, termos de compromisso, governança corporativa com o tema de seguros D&O.
Então, seguros D&O são seguros directors and officers que acabam cobrindo, portanto, os administradores de sociedades por atos cometidos no exercício da sua gestão. Então, a pergunta é em que medida que determinadas contribuições pecuniárias ou multas, elas podem ser cobertas ou não pelo seguro de ENO. Então, esse artigo eu escrevi em coautoria com o Matheus Vinícius Aguiar Rodrigues, ele tinha feito uma pesquisa belíssima sobre seguro de ENO e acabou posteriormente sendo o meu aluno e me orientando no mestrado, na UNB, fez uma pesquisa muito bonita e aí a gente acabou escrevendo esse artigo aqui com uma vertente mais específica, mais voltada aqui para o antitrust, mas também para alguns termos de compromisso assinados, por exemplo, na CVM, no Banco Central. Depois a gente tem um artigo sobre inteligência artificial, impacto na defesa da concorrência com o Marcelo Guimarães, Tem um artigo sobre videogame, a indústria de games aqui, de jovens eletrônicos e como que esse tema acaba tendo repercussão no direito da concorrência.
Esse artigo escrito aqui com o Leonardo Rocha e Silva e o Igor Marques Caldas Machado aqui do Pinheiro Neto. Reflexões com base em casos recentes que a gente teve grandes no mundo e também com essa mudança nesse mercado. E também um artigo sobre as interfaces mais amplas entre direito da concorrência e direito do trabalho, especificamente sobre as chamadas cláusulas de não compito ou cláusulas de não concorrência voltado para trabalhadores. Esse tema está super, super em voga. Esse artigo é agora de 2024, fevereiro de 2024, que eu escrevi em coautoria com a Manuela Mendes Prata, que é consultora aqui do Pinheiro Neto também, da área de tributário, desculpa, de trabalhista. e o André Penial Curcio, que trabalhava aqui com a gente também, e é meu monitor e meu orientando na UNB também. Então, mais uma vez, vocês vão vendo aqui que, à medida que eu vou conversando, eu vejo com muito carinho cada um deles, são pessoas que eu tenho trocas intelectuais, trocas profissionais muito profícuas e que eu tenho uma alegria enorme desses artigos escritos também com a autoria.
No terceiro bloco, sobre atos de concentração, quais são os temas mais interessantes que você pode comentar conosco? Temas como fusões verticais e conglomerais estão em alta e você trabalhou com isso diretamente para o guia VMAIS do CAD, além de outros temas que têm relação forte com o societário, como interlocking, gun jumping, etc. Conta mais para a gente. Então nesse terceiro bloco de concentrações econômicas o que a gente chama de ato de concentração eu acabei tratando de uma série de temas que vão ao longo do tempo permeando as atividades do CAD então tem esse artigo, o artigo mais antigo desse bloco é o sobre gun jumping esse artigo foi publicado em 2012 pela revista de direito da concorrência do CAD e é um artigo que, olha que curioso eu preparei um projeto para me candidatar ao mestrado na UFMG com esse tema. E eu já mencionei em outro episódio anterior que, muito felizmente, eu não fui aprovada, e é bom deixar isso claro, que a gente sempre fica falando das conquistas, mas que todos nós temos perdas, que a gente acaba não conseguindo determinadas coisas.
E hoje eu tenho muita alegria por não ter sido aprovada na UFMG, por uma série de razões, em especial e principalmente porque ele me permitiu me candidatar para a USP e ter sido selecionada pela professora Paula Forgione, que acabou modificando minha carreira. Mas isso porque, então, para dizer que esse artigo é fruto de uma pesquisa anterior que não deu certo em tese. E que eu tinha escrito um projeto falando do quanto eu entendia que era necessário definição de parâmetros objetivos para definição do que seria o gun jumping, que é justamente essa infração por a consumação prévia dos atos de concentração que passariam então, ali naquele momento, com a entrada em vigor da lei 12.529 de 2011, com a entrada em vigor em 2012, passariam a ter a obrigação do controle prévio. Então, ali nesse artigo eu acabei propondo algumas categorias, como já é do meu costume, algumas categorias que eu entendia que seriam necessárias para auxiliar na tomada de decisão. Então, eu propus três grandes blocos, que seriam cláusulas do instrumento contratual, que poderiam sinalizar a existência de gun jumping, atividades das partes que poderiam sinalizar a existência de gun jumping e trocas ou transferência de informações que também poderiam caracterizar gun jumping.
E o que me deixou mais feliz é que quando eu estava lá no Cádio, teve a elaboração do guia de Gun Jumping, e teve a colaboração de membros internos com membros externos para a elaboração desse guia, e eu trabalhei exatamente nessa parte do guia, em parceria com o professor Caimário Pereira Neto, não sei se Caimário vai lembrar disso, mas que a gente acabou discutindo justamente esses critérios. Então, a primeira vez que eu lembro que eu fui citada no CAD, em um caso relevante, foi uma nota de rodapé que a ProCAD colocou desse meu artigo aqui de Gun Jump. Então, tenho, mais uma vez, um carinho enorme aqui por ele. E aí, ao longo do tempo, as preocupações foram evoluindo. Então, durante um período, a gente tinha preocupações sobre participações minoritárias de empresas entre concorrentes, se podia ou se não podia. essa discussão avançou para uma possibilidade ou não de existência de administradores, membros do conselho de administração interligados entre empresas concorrentes ou não, verticalmente relacionadas, por exemplo, se isso seria um problema, que é o chamado interlocking directorate.
Então, tem aqui um artigo que eu escrevi em coautoria com o René Medrado e com a Catarina Lobo Cordão, que apesar de ser uma discussão já mais antiga aqui no Brasil, a gente não tem movimentos recentes e a gente teve movimentos recentes nos Estados Unidos sobre isso de ataque aos interlocking directories então nesse artigo a gente tentou mostrar os precedentes de interlocking no Brasil e mostrar como que os Estados Unidos estão indo em outra direção na medida que eles acabam tendo uma regra específica de vedação ao interlocking e esse artigo aqui acabou sendo indicado e a gente foi vencer o prêmio da concorrência agora em 2024 como o melhor artigo, o business article de antitrust das Américas escolhido pelo público. Então, super alegria ver esse artigo também. E aí, na discussão, tinha aquela discussão sobre participações minoritárias, a gente tinha também uma discussão aqui sobre participações minoritárias, mas não diretas de um concorrente no outro, por exemplo, mas indiretas por meio de investidores institucionais.
Então, por exemplo, um fundo de investimento fazendo participações em duas empresas concorrentes naquele mercado. É o que é chamado de common ownership. E aí aqui eu escrevi um artigo em coautoria com a Mônica Atieme Fujimoto. A gente trabalhava juntas no CAD e a gente teve uma chamada interna falando quem que quer escrever sobre isso daqui. e era uma posição do Brasil sobre esse tema perante a um roundtable da OCDE, e a gente, na cara e na coragem, decidiu escrever esse background paper na posição do Brasil, e aí a gente teve que esse artigo aqui se andou uma consequência disso, e mais uma vez, essa vida acadêmica se confundindo com a vida profissional, A Mônica acabou, no fim das contas, utilizando esse artigo como marco teórico da dissertação de mestrado dela, que obviamente acabou avançando e evoluindo sobre as nossas conclusões, mas o artigo não parou aí, teve outros frutos. E por fim, sobre a sua pergunta especificamente das fusões verticais e conglomerais e o Guia V+, tive a alegria de ser contratada como consultora do CAD justamente para a elaboração de um estudo comparativo sobre a experiência do Brasil em relação a outros países para o tema de fusões verticais e conglomerais.
E, portanto, esse artigo que está aqui no livro sobre lições do passado para construir o futuro é justamente um consolidado sobre os principais achados aqui dessa pesquisa e da experiência ao longo da... Desde a 12.529 de 2011, mais uma vez, com vigor a partir de 12 até 2023 com as decisões nesse tipo de ato de concentração e como que a gente poderia ter a sinalização de aprimoramentos aqui no futuro e ainda sobre esse tema então acabei convidando a Júlia Braga que defendeu um mestrado super bonito sobre antitruste e mercado de trabalho especificamente pela ótica de atos de concentração. Então eu escrevi com ela esse artigo curto aqui para falar justamente sobre mercado de trabalho na perspectiva específica de fusões verticais e conglomerais. Então a gente fez aqui uma reflexão sobre como que esse tema poderia ser tratado também.
No quarto bloco, sobre contundas unilaterais, quais são os temas que você tratou? O Brasil já chegou então na terceira onda do antitrusto que você propôs no seu artigo? Sobre condutas unilaterais, eu acabei mencionando anteriormente que eu entendo que a gente ainda tem que consolidar essa terceira onda. Eu acho que a gente ainda não chegou. A gente está aumentando, claro, mas eu acho que a gente não está nem na marolinha nem no tsunami, mas a gente está começando um movimento de onda, mas que ainda pode ser fortalecido. É claro que a gente tem uma série de dificuldades na investigação de condutas unilaterais, na parte de definição de precedentes, mais uma vez, na linha daquele artigo com a Patrícia Dígops que eu tinha mencionado, de um aumento, vamos dizer, não apenas nos casos, mas na definição de precedentes, de parâmetros de análise, de regras, de parametrização de critérios e de forma de investigação e de atuação de condenação. então eu acho que a gente ainda está desenvolvendo mais uma vez fazendo registro de que a SG ter criado uma coordenação geral específica com uma liderança já muito consolidada uma coordenadora geral já muito experiente na parte de investigações é uma sinalização muito bonita da minha visão de um cuidado com esse tema de condutas unilaterais então aqui nesse bloco de condutas unilaterais eu trouxe especificamente aqui sobre quais que poderiam ser condutas implementadas via blockchain, por exemplo.
Depois esse artigo escrito em coautoria com a Bárbara Mendes Pérez. Um artigo também sobre discriminação de preços por algoritmo, escrito em coautoria com o Carlos Roberto da Rocha Reis. E um outro artigo interessante que é sobre preço predatório e subsídios. Então prática de preço predatório, tipicamente considerada uma cabeça de bacalhau, que a gente não encontra no Atitrux, apesar de ter um artigo que comenta um artigo do Eric Jasper e da Bárbara De Carli justamente sobre um dos precedentes que a gente tem sim de condenação de preço predatório, mas aqui a reflexão mais uma vez, fazendo esse cotejo entre algumas das práticas que eu atuo sobre condutas unilaterais e comércio internacional sobre como que a existência de subsídios pode auxiliar, vamos dizer, novas investigações. E aí, aqui a gente tem um último artigo sobre medidas preventivas, escrito em coautoria com a Cris Arzuri, com o Jackson, sobre como que a gente vai ter a aplicação de medidas preventivas especificamente a gente acaba vendo que a gente tem tido um aumento na utilização de medidas preventivas pelo CAD sobretudo quando relacionada a condutas unilaterais. Então aqui esse artigo com a crise com o Jackson, a gente tenta mostrar mais uma vez a evolução recente do CAD nessa lógica de aplicação de medidas preventivas e sobretudo aqui quando a gente está falando de condutos unilaterais.
No quinto bloco, sobre condutas coordenadas, o que tem de temas mais recorrentes e de temas mais atuais? Para além de investigações clássicas de cartéis, quais outros temas você acha que seriam importantes para as empresas conhecerem? Sobre condutas coordenadas, tem uma série de artigos aqui. a gente tem artigos sobre cartéis internacionais então escrito com o professor Vinícius Marques de Carvalho, hoje ministro Vinícius que inclusive deixa aqui o meu registro, o meu agradecimento por ter feito a apresentação do livro aqui tão gentilmente e esse artigo escrito em coautoria também com o Bernardo Becker Fontana a gente faz uma análise das investigações de cartéis unilaterais realizadas pelo CAD ao longo dos anos tem alguns artigos escritos sobre programa de leniência esse foi o tema sobre o qual me debrucei durante 5 anos no CARD então tenho obviamente um especial carinho, escrevi um livro inteiro sobre isso então tem artigos sobre com a Marcela Campos Gomes Fernandes sobre investigações de carteiros internacionais também a gente tem um artigo escrito em coautoria com a professora Ana Frazão sobre o que vem antes, o programa de leniência ou o programa de compliance, o paradoxo do ovo e da galinha.
Também esse artigo, gosto muito dele. A gente tem um artigo aqui em coautoria também com o Eduardo Fraz e o Diogo Thompson, ambos eram da superintendência geral quando era também e a gente comenta sobre os cinco anos de vigência da lei 12.529, então mostrando a evolução ali, uma análise, como eu sempre gosto de fazer, com dados, mostrando sobre a existência de cartéis internacionais ou nacionais, se eram cartéis que afetavam clientes públicos ou privados, ao longo dos cinco anos, convido aqui aos pesquisadores atualizarem esse dado, esse artigo aqui também. Depois tem algum artigo, alguns artigos também sobre cartéis, então sobre acordos de leniência e como combinar acordo de lenência com outros acordos, então com a Sara Roriz de Freitas, o artigo que chama Pipoca com Guaraná, como que a gente combina os acordos de lenência com outros tipos de acordo de Second Best, que seria nesse caso o TCC, um artigo com o Marco Antônio Fonseca Júnior sobre TCCs em caso de cartel, se ele seria uma maneira, um pacto de ajustamento de conduta, ou se ele seria um meio de obtenção de prova, por exemplo, porque a gente vai ter essas duas definições, essa discussão é super atual, por exemplo, em acordo de colaboração premiada, se os acordos são meios de obtenção de prova ou eles são meios de prova.
E aqui a gente traz um pouquinho dessa reflexão voltada para o antitruxo. Então, fazendo registro aqui, que tanto Sara quanto Marco foram meus orientandos, e eu gosto sempre de escrever em coautoria aqui com os orientandos, para a gente dar espaço, dar voz para tantos pesquisadores lindos, que a gente tem ao longo da vida. Tem um artigo em qual autoria com a Bruna Piazera, com a Priscila Craveiro, com o João Vitor Freitas e com o Luiz Guilherme Ross sobre cartéis múltiplos ou únicos no Brasil. A gente colocou esse artigo em inglês, Doing the Math of Cartels. Então, de que modo que eu posso considerar uma única infração, uma determinada prática anticompetitiva como uma única infração ou múltiplos cartéis. E a gente tem ainda um outro artigo mais recente sobre cartéis Hub and Spoke com a Sofia Vergara. E aí aqui, eu acho que de temas mais novos, talvez, a gente pode ter aqui uma discussão recente que tem sido retomada sobre a utilização do whistleblower no Brasil.
Então tem um artigo aqui com a Milena Matos também que a gente traz um pouquinho do quadro mais amplo sobre o denunciante premiado no Brasil e como ele poderia ser replicado no atitruxo. Eu, pessoalmente, vejo que esse tema tem tudo para vir a ser um grande tema, até porque essas discussões estão sendo retomadas em outras áreas do direito. E aqui, eu acho que, talvez, últimos pontos para comentar. Tem alguns artigos aqui, tem dois artigos, na verdade, em coautoria com a professora Juliana Oliveira Domingues e com a Nayara Mendonça Silva Souza sobre as condutas anticompetitivas que podem acontecer envolvendo o direito do trabalho, então, sobretudo, fixação de salários, então, wage fixing, conduta, práticas ou acordos de não aliciamento de concorrentes, então, que é o chamado no-poach. Então, aqui a gente faz aí um panorama sobre essas interfaces pela ótica de controle de condutas coordenadas.
E, por fim, o tema que tem sido, para mim, um dos mais atrativos aqui, tem dois artigos sobre esse tema em coautoria aqui com o Leonardo Rocha Silva e com o Luiz Henrique Perrone Fernandes, em que a gente tenta destrinchar um pouco da evolução do CAD nas investigações envolvendo anúncios públicos feitos por empresas, associações ou sindicatos, quando a gente tem não uma prática anticompetitiva no sentido tradicional, no sentido de um acordo, mas a gente tem basicamente uma divulgação unilateral de informações, mas de informações que podem ser consideradas concorrencialmente sensíveis e que, portanto, elas poderiam ter, sinalizar ao mercado um menor apetite competitivo e, portanto, alterar a dinâmica de mercado. Então, esse tema aqui tem sido recorrente das minhas últimas reflexões e pesquisas, tem algumas investigações mais recentes do Cádio sobre isso, então esse é um tema que também sugiro aqui novas pesquisas também.
No sexto e último bloco, ações privadas de reparação civil, o que você tem visto sobre o tema? Quais os principais debates? Como a nova lei 14.470 de 2022 molda esse novo cenário? E sobre o sexto bloco de ações privadas de reparação civil. Esse ponto é interessante porque quando a gente fala de ação de reparação civil, a gente está basicamente refletindo sobre o fato de que uma determinada infração, a ordem econômica, uma conduta, ela pode gerar, portanto, uma repercussão administrativa perante o Cade, ela pode gerar uma repercussão penal, caso também configure-se como crime, mas ela também pode ter uma repercussão civil. Que repercussão é essa? Caso aquela infração venha a causar dano a terceiros, esses terceiros podem buscar a reparação civil daqueles danos, na mesma lógica de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Nesse ponto é interessante a gente pegar, eu acho que em termos históricos, a gente tem uma discussão já sedimentada sobre em que medida essas ações de reparação poderiam, por exemplo, gerar desincentivos para programas de acordos, como os acordos de aliança, ou os TCC junto ao Cade, na medida em que aquele que colabora com a autoridade poderia ser o alvo preferencial dessas ações de reparação.
Diante desse tema, que foi objeto de um artigo escrito em coautoria com Andressa Lim Fidelis, houve uma evolução ao longo do tempo sobre essa discussão, que resultou na publicação da Lei 14.470, de 2022, que trouxe uma série de repercussões, de alterações no artigo 47 da lei 12.529, justamente para não criar desincentivos aos acordos no CAD. Então, em artigo escrito em coautoria com o René Midrado, o Jean Vito Ardito e o Luiz Henrique Perrone Fernandes, que são aqui do escritório, a gente comentou como que, por exemplo, essa nova lei conversa com o RESP 1971-316, de relatoria do ministro Ricardo Blas Boascoeva, que trata exatamente sobre aplicabilidade, sobre, na verdade, momentos de prazo prescricional, prazo de ações de reparação, termo inicial da prescrição.
Então, traz algumas dessas questões nesse, vamos dizer, nesse cotejamento do que fica, se mantém, vamos dizer, do RESP, o que que se mantém com a adição da nova lei, e mais, o que que não está respondido por nenhum das duas, assim. E nesse ponto, é interessante a gente comentar aqui o artigo escrito em qual autoria com a Carolina Treviso, que foi justamente sobre a aplicabilidade das normas de direito material e processual no tempo dessa nova lei 14.470. Então, se a gente tem ações em curso, a gente tem ações encerradas, ações novas, como que a gente vai ter a aplicabilidade dessa nova lei. E aí, eu comento aqui também, brevemente, que o acesso a documentos de lenência e de acordos com o Cade pode, mais uma vez, ser esse risco de desincentivo. Então, em artigo também escrito em coautoria com a Andresa, que eu mencionei anteriormente, Andresa Linfidelles e com a Isabela Maiolino, a gente tenta comentar como que o Cade elaborou uma nova resolução, nova, eu digo nova porque trabalhei nessa redação quando ainda estava no CAD ali em 2017, mas ela acabou sendo publicada em 2018 definindo quais são os contornos para que esses terceiros que queiram ajuizar as ações privadas de acessamento possam solicitar a sua documentos para envasar suas ações privadas, mas sem prejudicar portanto as investigações e os programas de laniência.
E aqui eu acho que vale a pena também mencionar um outro artigo com a Isabela Maiolino sobre o que vai acontecer com aquelas empresas que realizarem o ressarcimento voluntário de danos e acordos no CARD. Eles vão ter alguma espécie, podem ter alguma espécie de redução, vamos dizer, da sua multa aplicada pela autoridade, já que eles estão se antecipando e recuperando esse dano aos que foram prejudicados. Então, a gente comenta nesse artigo algumas experiências internacionais que sim favorecem essa, dão uma dosimetria na aplicação da multa para aqueles agentes que tenham entregue, vamos dizer, devolvido, vamos dizer, parte desse dano causado aos terceiros prejudicados e também uma alteração na resolução, no regimento interno do CAD, nessas resoluções do CAD que permitem esse abatimento, vamos dizer. E por fim, um artigo que foi escrito em um livro organizado pelo professor Paulo Burnier, que relaciona um pouco dessa interface entre direito da concorrência e direito societário e conversa bastante com o tema que tem sido objeto de algumas discussões recentes, sobretudo no PL 2925, que fala do enforcement privado no Brasil, no mercado de capitais, justamente porque nesse artigo eu falei sobre a possibilidade das ações de responsabilidade em face de administradores de sociedades que tenham praticado violações antitruxas.
Então, em que medida que a gente poderia ter essa responsabilização desses diretores e gerentes e fazendo aqui um estudo comparado da experiência do Japão com lições possíveis aqui para o Brasil e para a América Latina. Então, do jeito que eu gosto mesmo, relacionando, entendendo que o direito concorrencial não está isolado, não está emesimado, é totalmente relacionado com outros ramos do direito e trazendo um pouco dessa perspectiva do direito societário também. Como idealizadora e apresentadora do podcast, toda temporada você formula uma pergunta um tanto pessoal para os seus entrevistados. E aqui vai para você, qual é o livro de literatura que te marcou, que você pode compartilhar com seus ouvintes? Então, essa pergunta eu tenho uma alegria enorme em fazer para os convidados e agora respondê-la. que eu acho que traz um pouquinho dessa perspectiva mais pessoal assim, das pessoas, deixa de ser aquele bicho estranho que é uma pessoa inalcançável e torna aquela pessoa humana, né? Então acho que a literatura por vezes pode trazer isso pra gente então, o livro que certamente mais marcou minha trajetória ao longo da vida, posso dizer com muita clareza que é o Grande Sertão Veridas do Guimarães Rosa.
Ele foi um livro que surgiu na minha vida por uma questão circunstancial, porque ele foi o livro escolhido pela UFMG para ser o livro da prova de literatura do vestibular. Então, eu tive que ler o livro, um calhamaço de livro. E eu lembro eu ali com 18 anos, toda nerd estudando aquele livro, tomando notas e tal. E o quanto que eu fiquei impressionada com o final, o quanto que eu fiquei marcada e a forma de redação do Guimarães Rosa o quanto que ele acaba tendo poesia ele acaba tendo uma nova filosofia de vida eu tenho assim com muito, muito carinho trechos como enxergar a vida quando está num momento conturbado como um redemunho como ele diz, um redemoinho ele escreve o redemunho de que quando a gente está dentro do redemônio, a visão fica embaçada, que é preciso a gente sair do redemônio.
E tantas outras passagens assim que me fizeram agora, muito recentemente, voltar a ler. Falei, cara, eu quero reler aí depois de mais de 18 anos. 18 anos, agora pensando aqui, junto com vocês, eu tenho 36, faço 37 agora. Então, com mais de 18 anos, eu li aos 18, lendo agora aos 36, tentando ressignificar tantas coisas e vejo quão bonito, quão bonito é esse livro. Ele é longo, então é um livro denso que você vai lendo. E eu estou lendo no Kindle, então a cada noite ali eu vou lendo 1% do livro. Uma hora eu chego e estou lá nos 62%. Mas vou misturando ele com outras leituras, porque de fato ele é uma leitura densa, mas me acolhe, me lembra das minhas raízes, das minhas origens de Minas. Me retoma a Montes Claros, que é a cidade da minha mãe. a rios, a passagens ao sertão pensando aqui na trajetória do meu pai também como uma pessoa nascida e criada na fazenda e que saiu depois da fazenda para ir para a cidade então é um livro que me toca muito, tem várias maneiras e além desse eu posso dizer que das minhas leituras mais recentes tem duas autoras que têm muita admiração.
O primeiro é a Carla Madeira, que eu, basicamente, devoro tudo que ela escreveu e publicar, eu vou ler. Eu fiquei muito impactada, muito emocionada com o livro Tudo é Rio, depois eu já li Véspera e a Natureza da Mordida. São livros belíssimos que misturam literatura e poesia, que eu choro em prantos com todos os livros. Eu acho muito maravilhoso. E um outro livro que tem uma que me marcou muito é Isabel Allende. Comecei com Violeta no final do ano passado mas depois disso eu tive um sprint que eu li uns quatro livros eu acho direto dela porque eu não conseguia eu acho que ela consegue trazer contextualização histórica com uma rede, uma teia de pessoas e relações tão humanas, tão honestas trazendo sempre mulheres como protagonismo a demonstração dos preconceitos vivenciados mas de uma visão muito singela com o apontamento de questões da nossa sociedade de uma forma muito ao mesmo tempo muito de confronto mas ao mesmo tempo de muita esperança na minha visão de que é possível fazer É possível o enfrentamento e a obtenção de resultados e as trajetórias não lineares alcançam resultados bonitos à sua própria maneira.
Então, esses aí seriam basicamente os três autores com seus respectivos livros aí que têm me tocado. Amanda, muito obrigado pela sua presença, pela sua entrevista e por hoje é só. Nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada de modo gostoso como no café da manhã. De novo, meus parabéns pelas mais de 100 mil reproduções do seu podcast. Ah, eu queria te agradeço. Obrigada demais por ter, mais uma vez, topado esse desafio de me entrevistar aqui para o podcast. Eu sei que te tiro todas as vezes da zona de conforto ao te pedir isso, mas certamente como meu parceiro de vida, um dos meus maiores incentivadores e motivadores, eu não tenho dúvida de que você também está feliz comigo desse marco aqui das 100 mil reproduções do podcast, um projeto que surgiu de uma maneira tão singela para os alunos da UNB ali no período da pandemia e que hoje, felizmente, tem cumprido um propósito ainda maior de disseminação do conhecimento, de dar voz para tantas pessoas, para as grandes referências do direito empresarial brasileiro, para as novas referências, para os jovens empresarialistas, para vozes do direito empresarial ao redor do Brasil.
Então, espero que a gente continue tendo tantas e mais reproduções aqui do podcast. E obrigada a todos vocês, ouvintes, aqui do podcast, por estarem aqui até o final e por cada um dos minutos que vocês ficam aqui. Me concedem o poder e a oportunidade de fazer companhia para vocês. Muito obrigada de coração. Um beijo.