A silenciosa “consolidação” da consolidação substancial: Resultados de pesquisa empírica sobre recuperação judicial de grupos empresariais
Francisco Satiro, Sheila Christina Neder Cerezetti
EP#182: SATIRO, Francisco; CEREZETTI, Sheila Christina Neder. A silenciosa “consolidação” da consolidação substancial: Resultados de pesquisa empírica sobre recuperação judicial de grupos empresariais
2024 182Sobre o episódio
Francisco Satiro comenta sobre grupos empresariais e recuperação judicial.
Transcrição
Ler a transcrição completa
Transcrição automática, pode conter erros, especialmente em nomes próprios. Clique no horário para ouvir aquele trecho.
Olá, tudo bem? Bem-vindos à sétima temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca em áudio gratuita repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerência na origem, com passagem em São Paulo, e candanga e fluminense de coração. Casada, mãe do Pedro de quase 6 anos. Pedro, Daniel, Sonic. Do Lucas de 4 anos. Lucas, Lucas, Sonic, Edmund. E doutora do Viralata, Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Este é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho durante a semana. Em sua sétima temporada, esse nosso podcast se reinventa, com a divulgação de um site inteiramente dedicado a esse projeto.
No site, os episódios são organizados tematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então a sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo intitulado A silenciosa consolidação da consolidação substancial. Resultados de pesquisa empírica sobre recuperação judicial de grupos empresariais. de autoria de Sheila Néder Ceresetti e Francisco Satiro. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor, aqui o Francisco Satiro, para comentar esse artigo. A Sheila já veio aqui em outros episódios, então eu fico muitíssimo feliz em receber pela primeira vez aqui o professor Francisco Satiro, que é uma enorme referência.
O professor Francisco Satiro é bacharel e doutor em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da USP, professor doutor em Direito e Comercial na Faculdade de Direito da USP, o Largo São Francisco, desde 2001. E é membro da INSOL, TMA, IBR, ABI e IIII, membro titular do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional entre 2011 e 2015 e participante brasileiro no Work Group 5 da Uncitral, sob insolvência transnacional. além de advogado e parecerista. Professor Santiro, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema dos grupos empresariais e sua relação com a recuperação judicial. Amanda, eu é que agradeço o convite. É uma satisfação enorme poder participar do seu podcast, um podcast de sucesso que eu acompanho desde os primeiros momentos e que compõe um material interessantíssimo para qualquer um que goste do direito.
Então, o prazer de estar aqui é todo meu. Professor Satiro, conta para a gente como é que foi esse contexto dessa pesquisa empírica que foi feita sobre recuperação judicial dos grupos empresariais, essa coautoria com a professora Sheila, que resultou, então, nesse artigo publicado em 2016. Claro, eu acredito muito na necessidade de se fazer estudos empíricos para se obter noções do que efetivamente é a lei aplicada diferentemente do que a gente vê nos livros na aplicação da lei, os agentes econômicos tomam decisões eles usam os institutos de uma maneira que não necessariamente é a maneira que foi inicialmente pensada pelo legislador ou mesmo primeiramente interpretada pela doutrina. É a diferença do Law in Books e o Law in Action.
Neste caso, caso do direito comercial, isso é especialmente verdadeiro porque os agentes econômicos estão sempre tentando buscar meios de obter melhores resultados a partir das regras que lhe são oferecidas. Então, por conta disso, sempre há grupos de estudo de aplicação prática da lei, de estudos empíricos, que oferecem todo esse material para reflexão, e neste caso específico, no caso deste texto, esse era um grupo que era coordenado por mim e pela Sheila, que envolvia alunos de graduação e de pós-graduação, e que acabou se tornando a semente, o começo de um grupo maior que a gente desenvolve hoje, que chama Centro de Estudos de Empresa e Crise e que já tem alguns livros, inclusive, lançados pela Almedina. Então, conta para a gente, se puder apresentar, professor, o que é um grupo empresarial?
Qual é a diferença do que a gente chama de grupos societários e grupos contratuais? Quais são as possíveis classificações desse conceito de grupo empresarial? O conceito de grupo empresarial, que é muito usado nas decisões de recuperação judicial, depois eu vou entrar nesse assunto, é um conceito fugidio, pouco técnico, eu diria, mas muito utilizado. Não existe uma definição de grupo empresarial no direito empresarial, propriamente dito, mas existe, por exemplo, o direito do trabalho, no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, a previsão de que quando uma ou mais empresas, ainda que com personalidade jurídica própria, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração, elas constituem um grupo, e aí a lei fala em industrial, comercial ou de qualquer outra natureza, e esse grupo responde solidariamente pelas dívidas decorrentes de relação de emprego. esse grupo é constantemente chamado de grupo empresarial.
E talvez daí tenha vindo a utilização. Mas grupo econômico é mais utilizado, inclusive em direito à concorrência, em questões de marca, em questões de franquia também. Mas é diferente de grupo societário que vem bem definido lá nos artigos 265 e seguintes. Nesse caso a gente teria grupos de direito, quando assim arquivados, ou grupos de fato e ao regime específico para cada um deles. Há um certo desdobramento disso na recuperação judicial, Mas o próprio artigo descreve que a imprecisão desse conceito acabou abrindo a porta para uma série de casos e isso acontece até hoje. E qual a interface entre o conceito de grupo empresarial e a recuperação judicial?
Então a gente está aqui na UNB em Comercial 1, a gente tem Comercial 3, Recuperação Judicial. Então explica para os alunos por que a gente pode ter essa relação desde Comercial 1, quando a gente está falando de grupo empresarial, com esse tema. Por que é relevante a gente ver esse encontro entre as duas disciplinas e esses dois mundos? Olha Amanda, veja que interessante o direito da insolvência não é novo ele tem origens no direito romano eventualmente até antes disso com importantes mudanças na Idade Média no século XIX e principalmente no final da década de 90 do século passado quando houve uma uniformização de princípios aplicáveis em diferentes regimes jurídicos Alguns dos princípios foram consagrados por trabalhos principalmente do Banco Mundial e da ONU Citral e se tratou insolvência como um fenômeno econômico diferentemente do que acontecia antes.
Mas durante todo esse período, veja que interessante, a importância que foi dada ao tratamento do conjunto de devedores, do grupo de devedores, sempre foi muito menor do que aquela dada ao devedor. O regime de insolvência é originalmente um regime que trata de um devedor com múltiplos credores. Só que essa sistemática de tratar um devedor e múltiplos credores, ela é colocada em xeque quando num sistema econômico como o que a gente vive hoje, já desde um bom tempo, se sabe que a atividade econômica é usualmente desenvolvida por grupos de entidades atuando coordenadamente. Grupos de pessoas jurídicas e essa atuação coordenada por diferentes pessoas, a atuação por diferentes pessoas e coordenadas com uma finalidade comum, se dá pelas mais diferentes razões.
Sejam razões de segregação de risco, segregação patrimonial, questões regulatórias, questões tributárias, questões geográficas. As razões são as mais variadas. Mas o que a gente vê é que o fenômeno da atuação econômica via grupos organizados de entidades é uma realidade. O fato é que essas duas realidades, a realidade da insolvência como tratamento do devedor individual e do exercício da atividade econômica por meio de entidades coordenadas, essas realidades se chocaram em um determinado momento. E aí houve a necessidade do direito de insolvência, do direito da empresa em crise, se adequar às soluções que pressupunham algum tipo de preservação de valor na atividade. Porque muitas das vezes a atividade em conjunto tem como pressuposto a manutenção dessa organização para preservação de valor, inclusive para aumento de valor.
E as legislações em geral não prevendo fórmulas de se tratar conjuntamente o problema da crise de diferentes entidades, de um mesmo grupo, acabava não oferecendo respostas satisfatórias. Como a recuperação judicial no moderno direito das empresas em crise é um mecanismo que a lei oferece para alinhar credores e alinhar interesses, inclusive de terceiros não credores e do devedor ou dos devedores, para se chegar a um resultado mais eficiente sob vários aspectos, não só sob o aspecto do resultado para os credores, mas de se preservar valor, eventualmente de se manter valor, ou de se criar valor que foi perdido. Se a recuperação judicial pretende manter isso que a doutrina chama de going concern, o valor em atividade daquela atividade econômica, Em algum momento foi necessário ver esse conjunto de entidades de uma vez só.
Não como uma coisa só, mas tratar todos juntos para se ter algum tipo de resultado. É neste momento que conversam a lógica do grupo, do grupo empresarial, do grupo econômico, ou, se a gente quiser algo mais voltado para o direito societário, os grupos societários de fato de direito, e o direito de insolvência. Se a gente pegar a Lei 11.101, ela praticamente não tem dispositivos que tratam de devedores. O devedor é a pessoa física, a pessoa natural, o empresário individual, ou a sociedade empresária. Não há uma previsão para a atividade em conjunto ou para grupos. Isso só entrou, só passou a fazer parte do nosso sistema jurídico em 2020, com a reforma pela lei 14.112. Então é neste momento que a atividade em grupos organizados de entidades conversa, dialoga com o direito da insolvência.
Então em que consiste essa consolidação substancial que vocês chamam no artigo e em que ela difere da chamada consolidação processual em uma recuperação judicial? Bom, Amanta, aí a gente entra mesmo no cerne do problema. Partindo do pressuposto que se decide tratar conjuntamente entidades que atuam em conjuntos ou cuja atividade é realizada de uma maneira organizada e que, portanto, precisam de uma solução conjunta para os seus problemas, o direito, principalmente o direito norte-americano, começou a permitir que diferentes entidades ajuizassem em conjunto o pedido de reorganização ou de liquidação. Que lá nos Estados Unidos, basicamente, tem o mesmo nome de bankruptcy, mas bankruptcy para reestruturação e bankruptcy para liquidação. permitir que se processe de maneira conjunta e, portanto, diminuir certos custos que diversos processos de recuperação, por exemplo, trariam é característica da consolidação processual Então, basicamente, duas ou mais empresas, dois ou mais entes empresariais que atuam com alguma similaridade, segundo a lei, fazem parte de um grupo societário com controle comum, pedem a recuperação judicial juntos, e no mesmo processo, de tal forma que dentro de um processo só serão processadas duas ou mais recuperações judiciais.
Há uma vantagem nisso, principalmente vantagem do ponto de vista de custo, porque afinal de contas tudo vai correr num processo só, você vai ter um administrador judicial só para tudo isso, os prazos podem ser alinhados. Em suma, há um ganho de escala de se fazer o processamento das recuperações judiciais de dois ou mais integrantes de um grupo societário dentro de um mesmo processo de recuperação judicial. Então, isto é a chamada consolidação processual. Mas o resultado da consolidação processual é a aprovação ou não de tantos planos quantos forem os integrantes, quantos forem os requerentes da recuperação. Então, se são três que pedem recuperação judicial, vai haver três assembleias, cada uma com seus próprios credores, cada uma com os credores daquela sociedade específica e eles aprovarão ou não o plano, quando muito eles podem considerar os resultados das demais assembleias. Mas não há nem comunicação de bens, nem comunicação de ativos, nem comunicação de dívidas.
Ou seja, cada um dos integrantes mantém a independência, tanto quanto aos ativos, seus bens, como quanto às suas dívidas. e mais do que isso, por consequência, quanto ao resultado, quanto ao que se espera que saia da recuperação judicial. Então, numa situação dessa é possível que, por exemplo, dois requerentes tenham os planos aprovados e um não tenha o plano aprovado. Por exemplo, a consolidação substancial é algo mais extremo. Na consolidação substancial, bens e direitos de todos aqueles que requereram conjuntamente a recuperação judicial, os bens e as dívidas são tratados como se fosse um único devedor. Isso tem um reflexo sério, importante, no desdobramento do processo como um todo. Então, se num momento um determinado credor era credor da sociedade A, ele passa a ser credor da sociedade A, da conjunção da sociedade A, B e C.
Você vai falar isto é bom ou isto é ruim? Depende, depende muito. Por quê? Porque, muito provavelmente, cada uma das sociedades vai ter uma estrutura de capital e uma relação dívida e ativos diferente da outra. O que significa que credores daquelas sociedades que tinham uma relação dívidas e ativos pior vão ficar numa situação melhor à custa daqueles credores das sociedades que tinham uma melhor relação dívida ativa. Então não é uma posição neutra, é uma posição que necessariamente muda a situação de credores, de entidades que estão conjuntamente pedindo a recuperação judicial. A inspiração é uma inspiração americana, como eu falei, por isso que vem de substantive consolidation, consolidação substancial, nome que foi traduzido pelo professor Paulo Fernando Camposal de Toledo e usado rapidamente pela professora Sheila, mas é visto lá como uma questão absolutamente excepcional.
Afinal de contas, a lógica do procedimento de reorganização nos Estados Unidos é, na medida do possível, manter a mesma estrutura de dívida, manter a mesma relação de dívida que existia antes do procedimento de reestruturação, com a vantagem da coordenação dos credores, do alinhamento dos credores. É por isso que lá, mesmo com consolidação substancial, se mantém a garantia de que o credor não receberá menos do que ele receberia numa situação de liquidação ou de reestruturação individual. Afinal de contas, se o objetivo na reestruturação é obter uma mais-valia, é obter um valor a mais, é este valor a mais que vai ser distribuído para os credores que não teriam acesso a esse valor. Agora, os credores que já tinham uma posição tranquila, com garantia de satisfação, esses credores receberão de qualquer jeito.
Nós copiamos só parte deste instituto. A gente copiou um pedaço dele, que é exclusivamente o pedaço que diz que as posições, os ativos e as dívidas dos devedores serão tratados como se um único devedor fosse. Não há nenhuma garantia de que credores que tinham uma posição melhor no concurso individual, na situação da relação individual com o seu devedor, vão manter esta posição. Da mesma forma, havia lá nos Estados Unidos, e isso vem recomendado pela Oncitral e foi trazido de uma maneira meio capenga para a lei, que só faz sentido se falar em consolidação substancial se não houver a menor condição de se definir de quem são os ativos. Ou seja, os ativos estão de tal forma confusos, misturados, que ou é impossível separar o que é de quem, ou, ainda que seja possível, o custo não justifica.
Então é quase que uma solução menos pior. Não é o que nós temos no Brasil. No Brasil o devedor vira e fala eu tenho mais chances de me recuperar se eu for tratado como grupo de uma vez só. E isso impõe aos credores das melhores empresas, das empresas que têm uma relação de dívida melhor, impõe um monte de problemas sem dúvida nenhuma. Até porque a mais-valia, o sobrevalor que se obtém com a reorganização, é um sobrevalor que não vai ser usado para beneficiar aqueles que já tinham uma posição melhor. ele vai ser usado de uma maneira meio discricionária para ser distribuído entre os credores como um todo. Então a gente tem no Brasil uma consolidação substancial que está razoavelmente banalizada e que coloca em xeque a análise de crédito individual feita pelo credor no curso normal dos negócios. Porque afinal de contas, se um credor, ao emprestar dinheiro, faz a análise do risco de crédito do seu devedor, mas sabe que em caso de problemas, ele na verdade vai arcar não com o risco de crédito daquele para quem ele emprestou dinheiro, mas com o risco de crédito, com a soma do risco de crédito de todos aqueles que sejam considerados integrantes do mesmo grupo, A dificuldade de se obter o resultado, de se obter um número, de se obter valores para cobrar, para se estabelecer custo do dinheiro é maior e a insegurança jurídica, por consequência, é muito maior também.
De qualquer forma, e aqui já terminando, na consolidação substancial que nós temos, há uma confusão daquilo que a gente acabou de comentar. enquanto na consolidação processual no artigo 69G há uma previsão de que entra em consolidação processual o devedor ou os devedores que quiserem, desde que façam parte de um grupo societário sob um controle comum, na parte da consolidação substancial que vem no 69J, há uma previsão de que já há uma referência a grupo empresarial econômico, portanto se abandona o conceito de grupo societário, mas se diz que só pode pedir consolidação substancial quem tem condição, quem pediu consolidação processual, o que me faz crer que continuam em vigor as exigências referentes à consolidação processual, principalmente no que diz respeito à existência de grupo societário com controle comum, e se coloca como pressuposto a existência de uma confusão patrimonial, que eu diria que é uma confusão patrimonial qualificada.
Qualificada por quê? Porque, apesar de ser simplesmente uma confusão patrimonial, ela não é a confusão patrimonial que nós estamos acostumados a ver, porque o artigo fala que essa confusão patrimonial tem que ser de tal forma que seja impossível ou economicamente inviável se definir de quem são os bens. Então, essa é a redação que ficou para o artigo 69J da lei. E até por conta desta redação, que pressupõe que os devedores façam parte de um grupo societário de controle comum, há quatro requisitos que vêm abaixo, além do requisito da confusão patrimonial, copiado inclusive do guia de referência da ONCITRAW, mas há quatro novos requisitos que vêm abaixo e esses quatro novos requisitos provavelmente estarão automaticamente cumpridos desde que haja um grupo empresarial.
Portanto, dos quatro tem que ser cumprido os dois. Eu considero esses requisitos absolutamente dispensáveis para o caso de consolidação substancial. E qual que foi então o achado do artigo de vocês, o resultado dessa pesquisa empírica que vocês trouxeram sobre essa silenciosa consolidação substancial? A pesquisa já foi feita há algum tempo, há quase oito anos, mas ela foi muito interessante, porque ela mostrou que os devedores pediam recuperação judicial em consolidação processual, ou seja, pediam com o objetivo só de ver processado no mesmo processo judicial diferentes recuperações, reorganizações, e explicavam algum tipo de ligação entre as partes que estavam compondo o polo ativo, portanto os requerentes, e a parte interessante era que, em geral, não havia análise de requisitos para saber se aquilo era uma consolidação substancial ou não.
Em outras palavras, os devedores pediam, em conjunto, para que se processasse uma recuperação judicial, que levaria a ser uma recuperação judicial, uma consolidação processual, e sem qualquer decisão ou sem qualquer manifestação, naturalmente a Jota, partes, devedores, começavam a tratar os bens, os ativos, os créditos, todos os pontos relativos aos requerentes começavam a tratar de maneira conjunta e ao final marcavam uma única assembleia e essa única assembleia votava um plano individual, um plano único para todos os requerentes. Daí que vem o nome que foi batizado pela Sheila de silenciosa consolidação da consolidação substancial, porque em pouquíssimas decisões a gente identificou uma efetiva análise da conveniência ou não de se tratar conjuntamente aqueles credores.
A consolidação substancial vinha naturalmente como um desdobramento processual do pedido de recuperação judicial em consolidação processual. A parte interessante é que, com o passar do tempo, esse prejuízo causado a certos credores que eu mencionei agora há pouco começou a ficar explícito e alguns juízes, em casos grandes, eu não vou mencionar especificamente, mas alguns juízes, em casos relevantes, passaram a exigir que os credores, em assembleias individuais de cada devedor, aprovassem a consolidação substancial. Então, ao invés do juiz fazer a avaliação para saber se era o caso ou não de se aplicar a consolidação substancial, eles começaram a pedir que fossem realizadas assembleias individuais e que os credores aprovassem a consolidação substancial, haja vista que alguns dos credores seriam os maiores prejudicados pela consolidação substancial.
A surpresa veio quando, dentro desta tendência de mudança, O artigo mostrou uma tendência de pouca reflexão para deferimento da consolidação substancial. A jurisprudência, a partir disso, passou a levar isso em consideração e a deixar na mão dos credores a opção por escolher ou não a consolidação substancial via deliberação em assembleias específicas de cada credor. Mas isso tudo foi atropelado pela lei em 2020, que entrega na mão do juiz novamente, de uma maneira bem ampla, a possibilidade de impor a consolidação substancial, desde que requerido, em geral, pelo próprio devedor. que é uma coisa, eu diria, irônica, porque o que geralmente acontece é que o devedor alega que ele vinha tratando de maneira equivocada os seus ativos, ele misturava os ativos, ele misturava as contas, ele tratava todos os bens de maneira confusa, quer dizer, ele mesmo admite a confusão patrimonial, ele mesmo admite que a mistura entre as atividades, a confusão entre as atividades das empresas que ele aponta como participantes do mesmo grupo E por isso ele pede a consolidação substancial.
Quer dizer, é quase que um prêmio para a confusão que foi realizada durante o exercício da atividade. Deixando bem claro que a lei não proíbe que sociedades que participem de um mesmo grupo cooperem. Só há jeitos corretos de fazer isso e se os jeitos corretos de fazerem isso forem satisfeitos, provavelmente as hipóteses de consolidação substancial não estarão presentes. De toda forma, também não há nenhuma preocupação na nova lei, na lei de 2020, de que os credores das melhores empresas não sejam prejudicados no momento da consolidação substancial, o que significa que efetivamente eles serão prejudicados, naturalmente eles serão prejudicados. E para a gente finalizar, professor Satir, como que você se mantém atualizado com temas de doutrina, de precedentes?
Como que você faz para ficar atualizado, tanto como professor, como pesquisador, como advogado e parecerista? Amanda, que pergunta boa, mas ao mesmo tempo difícil. Antes de responder, eu preciso contar um caso. Adoro contar casos, né? Mas aconteceu comigo, eu estava no primeiro ano de faculdade, eu estava fazendo seminário de introdução ao estudo do direito, e eu fui chamado para fazer o primeiro seminário. O primeiro seminário era sobre quatro páginas do livro do Hans Kelsen, da teoria pura do direito que eu usava ainda a edição portuguesa. Não tinha a tradução brasileira dele. E, bom, basicamente ele falava da diferença do ser e do dever ser. E são três páginas em que ele explica algo que hoje a gente entende perfeitamente, mas que na época me fez ficar completamente maluco. Onde ele falava do que era o ser e o que era o dever ser e como...
Bom, em suma, eu li aquilo umas 17 vezes e cheguei à conclusão de que eu não ia entender de jeito nenhum. Fui muito bem no seminário, porque eu já tinha lido tantas vezes, que eu tinha praticamente decorado. Então, eu falava trechos inteiros sem saber direito o que eu estava falando. e no final das contas eu fui muito bem no seminário, mas eu cheguei à conclusão de que eu era um erro da FUVEST, que eu não tinha a menor condição de acompanhar a faculdade de Direito, porque meus colegas pareciam ter entendido aquilo e eu não tinha entendido lhufas daquele trecho do Hans Kelsen. Isso provavelmente com um mês de faculdade. E eu pensei que talvez se eu ficasse bem quietinho, ninguém perceberia que eu era uma fraude e eu poderia me formar mais tarde. Mas depois disso eu fiquei muito invocado com textos de direito, porque eu achava os textos super difíceis e complicados. E até por isso, talvez o livro que mais tenha me marcado foi um pouquinho mais para frente na faculdade, quando me pediram para ler A Luta pelo Direito do Rudolf von Ehring, que era um livro absolutamente compreensível, claro, interessante, trazia respostas, hoje até em alguns pontos discutíveis, mas trazia uma análise interessante do que era o direito, de como entender o direito.
Então a luta pelo direito do Rudolf von Ehring foi provavelmente o primeiro livro marcante. Depois disso eu comecei a me interessar demais por argumentação jurídica e fui ler Chaim Perreuman, Neil McCormick e Alexi. Livros que são muito cheios de conteúdo e esclarecem muita coisa. E aí eu diria que depois dessa fase de entender argumentação jurídica e lógica jurídica em que eu já tinha resolvido o problema com os meus fantasmas, o livro que mais me marcou, mais me me trouxe informações novas e eu tive que ler algumas vezes porque eu achei sensacional, foi o de Instituições do Douglas North, que eu li primeiro numa versão em inglês, depois saiu em português e aí eu li em português de novo e eu tenho ele todo marcado e acho que o Douglas North seria outro desses livros que foram marcantes na minha vida.
Mas existem alguns, daria para falar de mais alguns, é uma injustiça falar só desses. Tem mais alguns livros de direito em geral, tem mais alguns livros que não são de direito, que efetivamente marcaram minha vida. E tem mais alguns livros que são de matérias específicas e que trazem insights sensacionais ou ideias ou modo de descrever as coisas que são marcantes. É sempre cruel ter que escolher um. Eu não só não escolhi um, como escolhi vários, e ainda assim me sinto em dívida com alguns que eu acabei não mencionando aqui. Professor Satiro, muitíssimo obrigado pela sua presença. Sua participação aqui no podcast é incontornável, então eu estou cumprindo uma lacuna imensa, finalmente trazendo você aqui. Muitíssimo obrigada pela sua gentileza de participar, pelo seu entusiasmo quando eu te fiz o convite. Então, muitíssimo obrigada. Um café com leite muito gostoso. Até a próxima.
Amanda, eu é que agradeço o convite. É uma honra enorme poder ter participado. essa sua iniciativa do podcast é sensacional ela de fato cria uma biblioteca importante para quem gosta de direito empresarial e eu preciso fazer uma confissão aqui, não para você obviamente mas para os ouvintes, de que eu tive a enorme honra de participar da banca de seleção da Amanda para a função de professora da UNB e ela fez um concurso absolutamente brilhante, se destacou demais no concurso e com absolutamente todos, todos os méritos, acabou se transformando em professora de Direito Comercial, Direito Empresarial da UNB e nós da banca, a época eu, a Ana Frazão, o Alexandre do Rio de Janeiro, a gente vê hoje com uma alegria enorme que a escolha, a decisão não podia ter sido mais correta de que a sua participação, a sua entrada nesse grupo de professores de direito empresarial enriquece demais aqui o nosso debate. Muito obrigado por tudo, mais uma vez parabéns pela iniciativa e que siga em frente.