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Direito Empresarial Café com Leite

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#183 · 15 min

Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos/ Comissão de Valores Mobiliários

Silvia Bulgelli

EP#183: Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos/ Comissão de Valores Mobiliários. Rio de Janeiro: Comissão de Valores Mobiliários, 2021.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Silvia Bulgelli comenta sobre o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos no âmbito da B3.

Transcrição

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Olá, tudo bem? Bem-vindos à sétima temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca em áudio gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerência na origem, com passagem em São Paulo, e candanga e fluminense de coração. Casada, mãe do Pedro de quase 6 anos. Pedro, é o Sonic. Do Lucas de 4 anos. Lucas, Lucas, Sonic, Edmund. E tutora do Viralata, Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Este é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho durante a semana. Em sua sétima temporada, esse nosso podcast se reinventa, com a divulgação de um site inteiramente dedicado a esse projeto.

No site, os episódios são organizados tematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então a sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um documento da Comissão de Valores Imobiliários, intitulado Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, MRP. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da Silvia Bugele para comentar esse documento. A Silvia Bugele é graduada em direito pela USP, possui LLM pela Northwestern University nos Estados Unidos e atualmente é diretora jurídica estatutária da B3. A Silvia tem uma larga experiência no mercado financeiro brasileiro e já trabalhou como diretora estatutária, é sócia, membro do comitê executivo e membro da auditoria interna da Genial Investimentos, liderando o departamento jurídico das instituições financeiras e não financeiras e atuado como responsável por compliance e controles internos.

Antes disso, a Silvia foi sócia e responsável pelo departamento jurídico do Banco Pactual e atuou em escritório de advocacia com foco nas áreas societárias, mercado de capitais, bancário, além de ter sido membro do Conselho de Distribuição da Anbima entre 2021 e 2023. Silvia, uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast, para apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema do mecanismo de ressarcimento de prejuízos. Amanda, é um prazer enorme meu estar aqui falando sobre o mecanismo de ressarcimento de prejuízos. Espero que seja realmente uma conversa muito gostosa, esse tema é muito interessante e eu fico à disposição aqui para as perguntas. E desde já agradeço pelo convite de participar aqui. Para a gente começar entendendo, Silvia, o que é o mecanismo de ressarcimento de prejuízos? Qual é a motivação para a criação dele?

Em que contexto que se dá esse documento da CVM de divulgação desse mecanismo? Bom, falando do MRP, tecnicamente ele é um sistema privado de indenização, ou seja, é um mecanismo regulatório utilizado não só no Brasil, mas em vários países, se aproxima do fundo garantidor de crédito, só que ele é voltado aos clientes que operam no mercado de capitais. Tanto o MRP quanto o FGC, eles são espécies do mesmo gênero, como eu disse, um sistema privado de indenização. e os recursos advêm de aportes dos próprios participantes autorizados a operar em seus mercados, os quais são obrigados a contribuir com a formação para o MRP a partir do momento em que eles ingressam no sistema do mercado de capitais. Em termos práticos, o que isso quer dizer? O MRP tem a finalidade de indenizar os investidores pelos danos decorrentes de riscos não antecipáveis, ou seja, aqueles que extrapolam a área inerente e desejada ao funcionamento do mercado de capitais.

Então, erros causados por fraudes, danos causados por fraudes, por erros operacionais, falhas administrativas das corretoras e dos prepostos das corretoras. De forma que o MRP garante a indenização dos investidores nos casos em que o prejuízo não seja decorrente de uma ação do próprio investidor, mas de uma falha da corretora. E por que ele existe? Para aumentar a confiabilidade do investidor no mercado de capitais brasileiro. Então, agora que a gente entendeu o que é o mecanismo de ressarcimento de prejuízos, conta para a gente quais são os aspectos do MRP que se aproximam do Fundo Garantidor de Crédito, o FGC e quais que são as diferenças, as peculiaridades de cada um dos institutos? Ótima pergunta, Amanda. Na verdade, o MRP se aproxima muito do FGC, como eu disse.

Os dois são sistemas privados de indenização e no Brasil houve uma opção regulatória quanto à constituição de fundos de compensação diferentes para o mercado financeiro e para o mercado de capitais. Então, o MRP é um sistema de indenização do mercado de capitais e o FGC do mercado financeiro. Os dois, como eu disse, eles são formados por aportes das instituições que integram os respectivos mercados. Então, no caso do FGC, por instituições financeiras, notadamente bancos, e o MRP por corretoras distribuidoras. E os dois buscam indenizar os investidores em casos específicos caracterizados por situações que a gente chama de desfuncionalidade dos mercados. Mas existem diferenças importantes. O MRP tem um escopo mais amplo de ressarcimento. Ele cobre situações não só de falência e liquidação dos intermediários, como é o caso do FGC, mas também prejuízos de investidores decorrentes de falhas operacionais, como eu mencionei.

condutas culposas ou dulosas das próprias corretoras, falhas sistêmicas, falhas dos próprios prepostos das corretoras. Tem um processo específico, que é o próprio processo do MRP e que, a partir do momento em que se comprove que realmente não foi um ato de responsabilidade do investidor, existe a possibilidade de indenização. O FGC, ele já tem um escopo mais específico, ele indeniza os clientes de instituições financeiras em caso de falência, intervenção ou liquidação da própria instituição, liquidação extrajudicial. Aí sim seria uma situação de maior, vamos dizer, de risco extremo. Então, na sua visão, Silvia, o mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o MRP, ele age pelo funcionamento eficiente, pela integridade, pelo desenvolvimento do mercado de capitais? Você entende que há um impacto positivo desse instrumento?

Quais que podem ser eventuais críticas tratadas, trazidas em relação a esse instrumento? E quais que seriam os contrapontos que fariam com que esse instrumento tivesse mais elementos positivos do que negativos? Amanda, não resta dúvida que o MRP é super positivo no sentido de agir pelo funcionamento eficiente, pela integridade e pelo desenvolvimento do mercado de capitais. Dado que ele busca fornecer ao investidor do mercado de capitais, a possibilidade de um ressarcimento imediato de um prejuízo que não decorre do risco natural das decisões dele de investimento, mas de uma desfuncionalidade do sistema do mercado, que pode ser pontual, então um uso de plataforma, uma falha que acontece, ou mais abrangente, como nos casos de falência ou liquidação de uma corretora. A informação da existência do MRP, e como a gente estava falando aqui nesse podcast, com certeza ele contribui para atrair mais investidores para o mercado, porque existe muito receio ainda de alguns investidores por desconhecimento.

Então, acho que quanto mais se falar sobre os mecanismos, sobre o funcionamento, sobre salvaguardas, obviamente contribui para atrair mais investidores. É importante sinalizar que o MRP cumpre um papel muito importante de integridade, de confiabilidade e eficiência do sistema, porque a resposta do ressarcimento tende a ser muito mais rápida e assertiva do que seria um processo de responsabilidade civil no judiciário, por exemplo. E existem dispositivos similares ao MRP em outros países? Esses dispositivos de ressarcimento de prejuízos têm uma atuação, uma aplicação similar àquela que existe aqui no Brasil? Sim, existem mecanismos similares no mercado internacional. Obviamente, cada jurisdição trata o assunto com as particularidades de cada regulação de cada país. Alguns países se filiam ao que chamamos de modelo unitário, em que uma instituição é a única responsável por conferir proteção para todos os investidores e clientes do sistema financeiro.

Então, tanto o mercado de capitais quanto o sistema financeiro, que a gente comentou aqui a diferença entre o MRP e o FGC, e outros no modelo múltiplo, em que mais de uma instituição desempenha esse papel de organizar o sistema privado de ressarcimento de prejuízos. Em diferentes países que adotam esse tipo de sistema para o mercado de capitais, a abrangência do escopo do que é coberto pelo sistema de indenização também varia. Então, tem jurisdições que aceitam somente ressarcer os investidores em caso de falência ou liquidação do intermediário, como ocorre aqui no Brasil em relação ao FGC, que é para sistema financeiro. Diferente do que acontece para o MRP, como eu disse, ele tem uma abrangência muito maior, não só falências e liquidações, mas também situações de falhas operacionais. Então, ele tem uma abrangência maior. E em algumas outras jurisdições, tem algo muito parecido com o que é feito aqui no Brasil também, de analisar, indenizar certas condutas dos intermediários que possam gerar prejuízo aos investidores.

Em termos de semelhança, a regulação europeia é a que mais tem elementos de semelhança com o Brasil. Embora o MRP brasileiro se destaca por ser uma ferramenta mais abrangente quando comparado ao sistema de outras jurisdições. Então, ele realmente é um sistema muito louvável e muito interessante pela sua abrangência e pela forma como a indenização é paga de maneira muito célebre e muito cuidadosa no sentido de zelar pela integridade de todo o sistema e confiabilidade do mesmo. E agora saindo do âmbito específico da CVM, como que a B3 que está aí no seu dia a dia, como que a B3 atua nessa interface com o MRP? Excelente pergunta Bom, o MRP é mantido pela B3 e administrado pela BSM e ele assegura a todos os investidores o ressarcimento então até 200 mil reais por prejuízos comprovadamente causados por erros ou omissões de participantes nos mercados administrados pela B3 a gente está falando então aqui de corretoras distribuidores de valores imobiliários seus administradores e prepostos em relação à intermediação de operações de bolsa com valores imobiliários como compra e venda de ações, derivativos, fundos listados e serviços de custódia.

Então ele cobre prejuízos decorrentes da intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial do participante pelo Banco Central do Brasil, como eu disse anteriormente, então situações de falha e prejuízos decorrentes de intervenção e decretação de liquidação judicial. E nesse caso, quando existe um prejuízo decorrente de intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial, é assegurado o ressarcimento do saldo em conta corrente no encerramento do dia útil anterior da decretação da liquidação extrajudicial, desde que proveniente de operações realizadas no mercado de bolsa. Então, é importante dizer que o MRP não se aplica aos títulos de renda fixa, CDBs, LCIs, LCAs e outros, nem aos investimentos realizados com tesouro direto. E a CVM publicou um guia educacional, que é o guia MRP em 2021, e o valor do MRP naquela época era um pouco menor, e ele foi alterado pela resolução do Conselho 01 de 23, e entrou em vigor esse valor de 200 mil reais a partir de 2 de janeiro de 2024.

O guia ainda não reflete essa mudança de valor, mas ele reflete bem o sistema de como é que é feito para se solicitar o mecanismo de ressarcimento de prejuízo. Então, a B3, na verdade, ela é a responsável por manter o MRP pelo lastro em termos de recursos e a administração é toda feita pela BSM, que é a Supervisória do Mercado de Capitais Brasileiros. Silvia, muito obrigada pela sua presença aqui no podcast. Uma alegria enorme te receber, te ouvir falando sobre esse tema no evento que foi ministrado para Procuradores da República do MPF e aprendi demais. Então foi muito legal a gente ter essa oportunidade de aprender aqui com você, junto com os ouvintes. Espero que seja a primeira de uma série de participações. Um abraço e até mais.