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Direito Empresarial Café com Leite

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#195 · 25 min

Recuperação de Empresas em Tabelas - Belo Horizonte - Editora Expert - 2024

Leonardo Gomes de Aquino

EP#195: AQUINO, Leonardo Gomes de. Recuperação de Empresas em Tabelas - Belo Horizonte - Editora Expert - 2024.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Leonardo Gomes de Aquino comenta sobre a Recuperação Judicial.

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Olá, tudo bem? Bem-vindos à oitava temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca, em áudio gratuita, repleta dos principais textos e dos autores de Direito Empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineira cruzerense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, e Candanga, Fluminense e UNB, de coração. Casada, mãe do Pedro, de 6 anos. Pedro, Pokémon, Charizard, Pikachu, Bulbasaur e Charmander. Do Luca, de 4 anos. Lucas, Hot Wheels, Let's Rake. E tutora do Viralata, Farofo. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, nas áreas de direito da concorrência, comércio internacional, defesa comercial e interesse público, compliance, anticorrupção, acordos de leniência, negociação de sanções e direito empresarial em geral.

Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho, durante a semana. Você quer navegar pelo podcast? No site podcast.direitoempresarialcafecomleite.com os episódios estão organizados sistematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do livro do professor Leonardo Aquino titulado Recuperação de Empresas em Tabelas. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação, mais uma vez, do próprio Leonardo Aquino para comentar o seu livro. O professor Leonardo é advogado, mestre em Ciências Jurídicas Empresariais, possui graduação em Direito pelas Faculdades Integradas do Oeste de Minas e mestrado em Ciências Jurídicas Empresariais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

É atualmente autônomo do Arciriano Advogados, professor da Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal, professor do Centro Universitário de Brasília e orista do Instituto Euroamericano de Educação, Ciência e Tecnologia. Tem experiência na área de direito com ênfase em direito comercial, atuando principalmente nas áreas de sociedade, direito empresarial, comercial, empresa e arbitragem. É colunista da coluna Descortinando o Direito Empresarial do jornal Estado do Direito, contribuindo na popularização do direito como instrumento de cidadania e protagonismo social. Professor Leonardo, é uma alegria enorme ter você mais uma vez aqui no nosso podcast, apresentando de modo simples, curto e gostoso, dessa vez o tema da recuperação judicial. Olá pessoal, tudo bem? Obrigado Amanda pelo convite de falar no seu podcast. sobre a xícara de café com leite em direito empresarial. É uma honra novamente voltar a falar com vocês e hoje falando do meu novo livro, né?

Recuperação de Empresas em Tabela. Então, para a gente começar, qual que foi a sua motivação, professor, para escrever sobre esse tema de direito das empresas em crise? como que foi o processo de escrita do livro e quais que foram as razões para a escolha da estruturação desse livro. Esse livro, a recuperação de empresas em tabela, surgiu a partir de uma preocupação minha como professor de apresentar aos nossos alunos, aos estudiosos do direito empresarial, em especial de falências e recuperação, uma forma didática e direta e também aprofundada do tema recuperação judicial. Sabendo que a recuperação visa extremamente a recuperação de uma atividade econômica e empresarial com a finalidade de manter ativa a força produtiva dos negócios. E com isso a função social da empresa, os trabalhos, o trabalhador, a questão dos impostos também.

Então, que é um cerne importante na manutenção de riquezas para o nosso sistema econômico-financeiro do Brasil. Então, vamos entender quais que são as medidas utilizadas para se recuperar uma empresa. Existem medidas típicas e atípicas que podem ser utilizadas com esse objetivo? Essa questão das medidas para recuperar uma empresa, nós podemos utilizar a própria narrativa do legislador ao afirmar que a recuperação poderá ser uma recuperação judicial comum, que envolve todo tipo de atividade empresarial, excluindo, é claro, as sociedades economia mistas, a empresa pública, instituições financeiras públicas e privadas, consórcios, cooperativas de crédito, previdências, seguradoras, entre outras alencadas no artigo 2º. Mas além da recuperação judicial comum, nós temos a recuperação judicial especial.

essa voltada para a microempresa e a empresa de pequeno porte, incluindo, né, quiçá, o microempreendedor. É claro que quando estudamos a lei do super simples, encontramos lá na narrativa dos seus artigos terceiros e seguintes que podem se beneficiar do regime do super simples, ou seja, pode ser chamado de microempresas e empresas de pequeno porte, além do empresário individual e da sociedade empresária, outro sujeito que é a sociedade simples. Contudo, o entendimento da Lei 11.101 é que nem todos que são microempresas e empresas de pequeno porte poderiam sustentar esse pedido, uma vez que não são empresários e nem sociedades empresárias. Outro tipo também que nós temos de medida utilizada para recuperar a empresa é a recuperação extrajudicial. e essa, segundo entendimento, poderá ser proposta pela empresa com assinatura dos seus credores e pedir a homologação junto ao poder judiciário desse plano de recuperação.

A própria legislação, lá nos seus artigos 166 e 167, salvo engano, permite também que eu faça contratos com determinados grupos de credores sem a necessidade efetiva de atingir todos os demais por esse procedimento de recuperação de empresas. Agora, outra coisa é o mecanismo utilizado dentro desses procedimentos. Então, nós temos diversos mecanismos, e a regra é uma possibilidade de criar outros mecanismos que não os dispositivos, ou os dispostos no artigo 50 da nossa lei, que diz, entre outros, poderemos utilizar esses. Então temos lá desconto, deságio nos valores, aumento de parcelamento, reorganização por meio de fusão, incorporação, cisões, transformações, criações subsidiárias integrais, a possibilidade também de fazer sessão de cotas, aumento de cotas, fazer compensações entre débitos e créditos, inclusive com os trabalhadores, com o auxílio do sindicato.

Então, são modalidades ou modos que nós temos de usar medidas dentro da legislação. E diante desse contexto, conta pra gente o que é a recuperação extrajudicial? De que modo que a recuperação extrajudicial se apropria dos instrumentos da própria recuperação judicial? Na sua visão, existem vantagens dessa modalidade em comparação com a recuperação judicial? Como eu falei, existem a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial. elas são muito similares em alguns pontos e divergentes em outros. Por exemplo, a recuperação judicial se inicia com uma petição inicial, o juiz recebe essa inicial, vai fazer uma constatação da documentação, seja ele mesmo ou nomeando um terceiro para fazer a constatação prévia dos documentos e se a empresa está em funcionamento. sem poder, é claro, esse terceiro adentrar, ou mesmo o juiz adentrar, no mérito, se é possível ou não, a viabilidade econômica da empresa.

Estando tudo ok, tudo certinho, ele dá o seu juízo de aceitação. Ele defere o processamento da recuperação judicial e solicita ao devedor, a empresa que apresenta em 60 dias o seu plano de recuperação judicial. É uma primeira diferença no tocante à recuperação judicial e extrajudicial. Continuando nessas diferenças, a judicial admite todos os tipos de credores existentes à data do pedido, exceto o fiscal, as travas bancárias e os créditos inexigíveis como a doação. Já a recuperação extrajudicial ocorre um pouco diferente. Primeiro, o plano é apresentado junto com a inicial. Então, o devedor, que é a empresa, já chega com os seus documentos necessários e também com o plano previamente assinado pelos credores. A lei autoriza que você faça com assinatura de um terço de credores, e aí o judiciário, ao receber, vai dar um prazo suplementar para alcançar os 50% mais um.

Também aceita que você traga o plano assinado por 50% mais um dos credores, ou então pela totalidade dos credores. E aí entra a segunda diferença, é que esses credores na recuperação judicial é um pouquinho diferente. O fisco não participa também, os travas bancárias também não participam, mas os trabalhadores precisam da anuência do seu sindicato para que aquilo surta efeito perante os sindicatos. E uma outra diferença é que uma empresa em recuperação extrajudicial está sujeita às obrigações gratuitas. Então, aquelas obrigações que não podem ser gratuitas, que não podem ser cobradas na judicial, aqui elas têm essa permissibilidade porque o artigo 5º as exclui dessa regra. Um outro ponto também importante é que o stay period, que é o período de suspensão de 180 dias, mais 180 dias, em regra, vai se aplicar a esses sujeitos excluídos com moderação na recuperação judicial.

Já na extrajudicial, só atinge os créditos incluídos. Então, é um outro ponto importante que está na leitura do artigo 161 a 167, no que tange a recuperação extrajudicial, e no artigo 6º, no que tange a recuperação judicial. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista com uma xícara de café com leite. Que você curte direito empresarial, eu já sei que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está com o direito empresarial? Sabia que algumas operações societárias são de notificação obrigatória ao Cade? E que algumas cláusulas contratuais como exclusividade, raio, não concorrência, definição de preços de revenda podem atrair preocupação concorrencial? E que algumas práticas como recusa de contratar, discriminação de clientes também podem ser acionadas no CAD?

Você sabia que algumas empresas que eventualmente tenham combinado preços, dividido mercados, podem celebrar acordos de lenência com o CAD, obtendo até mesmo imunidade? E que essas empresas podem ser acionadas no âmbito do direito civil para ser responsabilizadas pelos danos que causaram aos seus clientes? Se você ficou curioso e interessado em como esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica, eu faço um convite. Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nossa nova pós-graduação, que eu estou lançando agora, no segundo semestre de 2024, totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e que vai te preparar para os problemas práticos que você vai enfrentar no dia a dia do direito empresarial. Espero você lá. Eu já peguei minha xícara de café com leite, vamos voltar para a nossa entrevista. E a gente sabe que num contexto pós-pandemia, existem uma série de desafios, né, enfrentados pela jurisprudência, notadamente voltadas aí para a questão da recuperação judicial.

Conta para a gente, né, quais são esses principais desafios na sua visão? Um outro ponto importante agora colocado é o pós-pandemia. A adequação da Lei nº 11.101 a essa questão é importante porque o Congresso trouxe, em 2020, uma consolidação da jurisprudência em diversos pontos para dentro da nossa norma jurídica. Então, houve um aprimoramento da nossa lei. A título exemplificativo, nós podemos citar alguns pontos. O primeiro ponto é sobre os credores excluídos, como por exemplo o fisco. Havia um conflito em saber se o fisco poderia e teria sucesso na solicitação dos seus atos de constrição perante os bens essenciais da empresa em RJ. e o Congresso criou uma norma dizendo, afirmando e positivando que é possível os atos de constrição, mas haverá um juízo de cooperação entre o juiz da Fazenda Pública, que está analisando as questões fiscais, e o juiz da recuperação, no qual haverá a solicitação de constrição de um determinado bem e o juiz da recuperação irá, por meio desse princípio, trocar, vamos usar essa expressão, trocar a solicitação que é o bem A, porque ele é essencial, e entregar outro bem X para garantir aquela execução fiscal até o final do processo.

Outro ponto é em relação às travas bancárias. Os bens das travas bancárias são dos credores, então a princípio eles poderiam, em caso de inadimplemento, pedir busca e apreensão daqueles bens. Agora, com essa modificação da lei, haverá um juízo de cooperação entre o juiz que está fazendo, por exemplo, solicitando a busca e apreensão, determinando a busca e apreensão do bem, e o juiz da recuperação. nesse sentido, o juiz da recuperação, podemos dizer assim, ele vai suspender os efeitos daquele bloqueio pelo prazo do artigo 6º, parágrafo 4, que é o stay-perge, o período de suspensão. Terminando este período, ele retornará os bens conforme solicitado, se ainda continuar aquele inadimplemento. Entre outras situações também como o aceleramento da venda dos bens da empresa que está em falência, que agora tem um prazo de 180 dias para ser alienados.

Houve um ganho muito significativo também com um capítulo inteiro sobre o financiamento de empresas em recuperação, que o financiador será, em caso de falência da empresa, um credor extra-concursal. Houve uma mudança também no entendimento sobre a questão da insolvência transnacional, que agora foi positivada. Então hoje nós podemos ter processos judiciais no exterior e processos aqui no país conversando entre si por meio do juízo de cooperação. São algumas das modificações positivas da nossa legislação, sem poder esquecer também do capítulo dos artigos referentes à criação de mediação e conciliação no âmbito do processo da Lei 11.100. E agora uma pergunta dessa oitava temporada. Quem é você na física? O que você gosta, não gosta, o que você faz? E qual o podcast não jurídico que você ouve, se é que você ouve podcasts não jurídicos e que pode recomendar para os nossos ouvintes?

O podcast. Além dos podcasts jurídicos que a gente ouve, eu gosto muito de ouvir questões envolvendo aspectos do dia a dia, da política, da economia e também questões no âmbito da religião. e também gosto muito de ouvir podcasts sobre questões maçônicas. Então, são basicamente esses os pontos do que me chamam a atenção nos podcasts. De toda forma, queria agradecer à doutora Amanda pela oportunidade de falar aqui um pouquinho sobre recuperação de empresas e apresentar o meu livro de recuperação, que pode ser baixado gratuitamente lá na editora Expert. Basta buscar o meu nome, Leonardo Gomes de Aquino, ou então pelo nome do livro, Recuperação de Empresas em Tabelas. Eu queria agradecer novamente, muito obrigado e até breve. Nossa, falar de um livro que me marcou.

Sem dúvida nenhuma, o livro que eu trago na minha memória é Capitães da Areia, de Jorge Amado. É um romance escrito na década de 30, década de 40, e ela retrata a vida de menores abandonados na cidade de Salvador, e que eles estavam em um trapiche, eles viviam em um trapiche, roubando para sobreviver. E nesse sentido ele mostra para nós, esse livro, a questão dos menores. E ao mesmo tempo nos mostra uma mudança do modernismo da década anterior para uma nova forma de escrita, passando a uma experimentação literária para as questões sociais e religiosas. Então, esse livro nos mostra um grupo de crianças, de garotos, que eram ajudados por um padre até ser restrito, ou seja, ser questionado pelo bispo sobre aquela conduta que não era adequada.

Então, o Brasil na década de 30, uma visão de um país novo, ele realmente se realizou por esse sentido. O Brasil na década de 30, ele sem dúvida nenhuma, vivia um período conturbado. A consciência das lutas de classes, embora de forma desorganizada, confusa, ela penetrava na nossa sociedade, na nossa literatura de forma profunda, trazendo importantes mudanças naquela época. E nesse livro ele nos mostra as ruas de Salvador, que estava sendo afetada naquela época pela varíola. O aparato policial estava dentro de uma perseguição sempre de menores, sem os devidos cuidados. então eles viviam esses menores como não tinham um lar eles viviam num velho trapiche que é uma espécie de armazém abandonado nas praias e a gente sabe quem é professor de direito empresarial sabe que lá na lei de registros de empresas mercantil tem a necessidade de quem trabalha com trapiche ser matriculado na junta Então, isso sempre me mostra a relação dos direitos com a sociedade, com a literatura.

E eu termino a nossa conversa aqui sobre uma ideia do próprio texto, dizendo assim, Sob a lua num velho trapiche abandonado, as crianças dormem. Antigamente era o mar. Nas grandes e negras pedras dos alicerces do trapiche, As ondas ora se rebatam fragosas, ora o vinho a se bater mansamente. A água passava por baixo da ponte, sob a qual muitas crianças repousam, agora iluminadas por uma réstia amarela de lua. Desta forma saíram inúmeros veleiros carregados. Alguns eram enormes e pintados de estranhas cores, para a aventura das travessias marítimas. Aqui vinham a encher os porões e atracavam nesta ponte de tábua, onde as tábuas hoje comidas. Antigamente, diante do trapiche, se estendia o mistério do mar oceano. As noites diante dele eram verde escuro, quase negras, daquela cor misteriosa que é a cor do mar à noite.

Então isso nos mostra justamente esse ponto que me chamou a atenção nos livros, ou melhor, nesta obra fundamental. Espero que tenham gostado. Muito obrigado, Amanda, novamente por me permitir falar sobre os meus livros e trazer aqui para o café uma experiência literária também. Muito obrigado e até mais. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada. Agradecendo aqui a nosso convidado pela presença, a vocês pela audiência. Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. No LinkedIn, Amanda Taíde, no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite. E também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada. agradecendo aqui a nosso convidado pela presença, a vocês pela audiência.

Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. No LinkedIn, Amanda Taíde, no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite, e também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau.