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Direito Empresarial Café com Leite

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#196 · 22 min

O Regime Jurídico da Empresa Rural - Da disciplina civil ao regramento empresarial das atividades agropecuárias no Brasil. 2024

Carlos Ávila

Ep#196: ÁVILA, Carlos. O Regime Jurídico da Empresa Rural - Da disciplina civil ao regramento empresarial das atividades agropecuárias no Brasil. 2024.

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Sobre o episódio

Carlos Avila comenta sobre o Regime Jurídico da Empresa Rural - Da disciplina civil ao regramento empresarial das atividades agropecuárias no Brasil

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Olá, tudo bem? Bem-vindos à oitava temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca, em áudio gratuita, repleta dos principais textos e dos autores de Direito Empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineira cruzerense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e Candanga, Fluminense e UNB, de coração. Casada, mãe do Pedro, de 6 anos. Pedro, Pokémon, Charizard, Pikachu, Bulbasaur e Charmander. Do Luca, de 4 anos. Lucas, Hot Wheels, Let's Rake. E tutora do Viralata Farofo. Ela, ela, ela! Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, nas áreas de direito da concorrência, comércio internacional, defesa comercial e interesse público, compliance, anticorrupção, acordos de leniência, negociação de sanções e direito empresarial em geral.

Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho, durante a semana. Você quer navegar pelo podcast? No site podcast.direitoempresarialcafecomleite.com os episódios estão organizados sistematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de direito empresarial de hoje vai tratar do texto o regime jurídico da empresa rural, da disciplina civil ao regramento empresarial das atividades agropecuárias no Brasil, de autoria de Carlos Ávila. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor, o professor Carlos Ávila. Carlos Ávila é doutorando em Direito Privado na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, mestre em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo, a USP, graduado pela Faculdade de Direito daqui da UNB.

Atua como advogado nas áreas de direitos comercial e civil, foi membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB do DF em 2018 e é membro da Comissão de Direito Agrário da OAB São Paulo. Carlos, é uma alegria enorme você ter topado participar do nosso podcast e apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, o tema das empresas rurais no cenário brasileiro. Professora Amanda, é uma felicidade enorme participar aqui do seu podcast, um podcast que eu já ouvi tanto, tantos episódios, com tantas referências do direito empresarial, para mim e para todos, imagino, e que trata de temas de forma leve e divertida. Também é igualmente um prazer falar mais uma vez desse tema, que é objeto da minha dissertação de mestrado, que agora está saindo como livro pela Luma em Uris. Carlos, conta para a gente, primeiro, de onde surgiu esse tema aí para você, como que você se interessou em escrever a respeito de direito agrário e como que foi o processo de redação desse artigo?

A ideia, esse gostar do meio rural, na verdade é algo que para mim veio da infância e durante a minha graduação, cerca de uma década atrás, passavam a ficar ainda mais em voga perante a sociedade brasileira como um todo. Os números, os números impressionantes do agronegócio brasileiro que vem de um processo de modernização que parte de modo ainda incipiente, mas que começa lá em meados do século XX, que chegou ao século XXI com um verdadeiro boom na popularidade e na relevância econômica do agronegócio. Então, a minha monografia já foi no tema do direito empresarial do agronegócio, eu estudei a estruturação jurídica das operações de barter do agronegócio brasileiro, Basicamente, em linhas gerais, operações de barter são operações de trocas de insumos por produção futura. E daí, no mestrado, eu tive a ideia de estudar o regime jurídico da empresa rural, precisamente considerando que o STJ enfrentava, à época, um intenso debate, nas suas duas turmas de direito privado, sobre a possibilidade ou não de deferimento de recuperação judicial ao produtor rural que não era inscrito ou que era recém-inscrito no regime mercantil.

Que esse é um assunto que tem tudo a ver com o tema do regime jurídico da empresa rural. Então, o processo de estudo desse tema, à medida que eu ia evoluindo na pesquisa teórica e também no exame dos julgados do STJ, eu analisei todos os julgados do STJ sobre o assunto, desde o primeiro, lá em 1994, até o último, que veio antes da minha defesa do mestrado. que era um julgado de 2021, e depois de 2023, quando eu fiz a atualização agora para o livro que está saindo, foi um processo muito interessante, porque eu pude acompanhar, digamos, em tempo real, as mudanças de entendimento do STJ sobre o tema e também as próprias inovações legislativas, agregando isso com a minha pesquisa teórica. Então, agora começando no tema, né? Carlos, explica para a gente então como que funcionava a organização e a regulamentação das empresas rurais antes do Código Civil de 2002? Nós experimentamos no Brasil, como eu disse lá desde meados do século XX, um crescimento bastante consistente das atividades rurais, ainda que em cenário, digamos, de crise.

E esse desenvolvimento veio, se intensificou, a partir das modernas cadeias agroindustriais, Então foi um desenvolvimento que ocorreu inicialmente de maneira antecipada a um ferramental jurídico que aproximasse as atividades agropecuárias de um regime de direito empresarial. Basicamente, sendo muito sucinto, até o Código Civil de 2002, a empresa rural tinha por única opção a submissão ao regime de direito civil, Ao contrário de outras atividades econômicas, como a gente sabe, igualmente profissionalizadas, que há muito tempo se submetiam ao direito comercial em contraposição ao direito comum. Quanto vigorava lá a teoria dos atos de comércio no Brasil, a empresa rural era considerada, sob a ótica do direito comercial, uma atividade eminentemente civil e, portanto, apartada do direito mercantil. As atividades agropecuárias não figuravam como atos de comércio, então o produtor exercia a sua atividade na pessoa física ou se fosse uma sociedade de pessoas por meio de uma sociedade civil, ou de sociedade simples, não empresária, ou mesmo por formas de fato como a sociedade em comum.

Para a gente não dizer que não havia nenhuma mínima possibilidade de o produtor rural se submeter ao regime mercantil, a alternativa que ele tinha era, eventualmente, a sua organização, a organização da empresa rural, sob a forma de uma sociedade anônima, que é uma sociedade que é empresária pela forma, independentemente do setor econômico da atividade, ou seja, qualquer que seja o setor de atividades, se organizar como SA, será uma sociedade empresária, empresária, e isso desde antes do Código Civil de 2002. E agora, a partir do Código Civil de 2002, quais foram as principais mudanças e desafios impostos ao setor do agronegócio, na sua opinião? Bom, foi o Código Civil de 2002 que inseriu no ordenamento a previsão legal, previsão do artigo 971, de que o empresário, cuja atividade rural constitui a sua principal profissão, pode requerer a inscrição no registro público de empresas mercantis e depois de inscrito, esse empresário vai ficar equiparado para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro.

Ou seja, a empresa rural, sob qualquer forma societária ou titularizada por empresário individual, passou a poder se organizar com o Código Civil de 2002 sob a forma comercial, sob a forma de direito comercial, evidentemente se submetendo ao regime jurídico mercantil. Como o Código Civil em relação à empresa rural, diferentemente das outras atividades tradicionalmente mercantis, deixou a forma comercial como uma opção ao empresário rural, o produtor rural pode então optar pelo regime jurídico que melhor vier atender às suas necessidades, ou seja, ele pode optar pelo regime civil ou pelo regime empresarial. Mas o que nós temos hoje, após mais de duas décadas de vigência dessa regra do Código Civil, que a gente observa é uma celeuma, uma verdadeira miscelânea de regimes, principalmente devido ao desenvolvimento jurisprudencial sobre o tema. E isso, precisamente, nos debates sobre a possibilidade de concessão de recuperação judicial ao empresário rural não submetido a registro, ou aquele empresário rural registrado em lapso temporal inferior ao prazo de carência constante lá da lei de falência e recuperação judicial.

Isso a partir de 2019, o STJ pacificou a questão, entendendo que com a inscrição no registro mercantil, a empresa rural se transfere do regime civil para o regime comercial com efeito passível de retroação ao passado. E isso o STJ entendeu, o argumento utilizado foi o de que a legislação já dava ao empresário rural uma condição regular regular antes mesmo do seu registro como empresário mercantil. Ou seja, em suma, hoje o produtor rural pode mudar o seu regime jurídico, inclusive do dia para a noite, e o novo regime vai valer para todas as suas obrigações, inclusive obrigações anteriores à mudança do regime jurídico. O exemplo mais clássico disso é você contratar, por exemplo, com um produtor rural pessoa física, regime civil, tendo em mente que o seu crédito não será objeto de uma recuperação judicial, porque como a gente sabe, a recuperação judicial é um instituto do regime jurídico de direito empresarial. Mas o produtor pode ir lá e mudar o regime e o seu crédito potencialmente vai se submeter, sim, a uma recuperação judicial.

Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista com uma xícara de café com leite. Que você curte direito empresarial, eu já sei que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está com o direito empresarial? Sabia que algumas operações societárias são de notificação obrigatória ao CAD? E que algumas cláusulas contratuais, como exclusividade, raio, não concorrência, definição de preços de revenda, podem atrair preocupação concorrencial? E que algumas práticas, como recusa de contratar, discriminação de clientes, também podem ser acionadas no CAD? Você sabia que algumas empresas que eventualmente tenham combinado preços, dividido mercados, podem celebrar acordos de lenhação com o CAD, obtendo até mesmo imunidade? E que essas empresas podem ser acionadas no âmbito do direito civil para ser responsabilizadas pelos danos que causaram aos seus clientes? Se você ficou curioso e interessado em como esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica, eu faço um convite.

Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nossa nova pós-graduação Que eu estou lançando agora, no segundo semestre de 2024 Totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo E que vai te preparar para os problemas práticos que você vai enfrentar no dia a dia do direito empresarial Espero você lá Eu já peguei minha xícara de café com leite, vamos voltar para a nossa entrevista E agora, quais que são os critérios para a aferição do regime jurídico aplicável à empresa rural? A gente tem dificuldades nessa definição dos critérios, na aferição desses critérios, na verdade, ou na sua visão isso é relativamente simples? O critério que é tradicionalmente adotado no direito para aferição e para que determinada opção ou negociação tenha eficácia perante terceiros é o registro desse ato pelo órgão competente. O exemplo mais clássico disso que a gente tem, que todo mundo sabe, é a propriedade imobiliária que se transfere efetivamente quando é levada a registro no ofício de imóveis.

Pela regra expressa aqui do Código Civil sobre a empresa rural, bastaria a gente verificar, checar, conferir, se o empresário rural está ou não inscrito na junta comercial para verificar qual regime jurídico é aplicável a ele. Se o regime civil, ele não estando registrado na junta, ou se o regime empresarial, ele estando lá registrado. Mas como a gente viu, esse é um critério que acabou por ser desprestigiado pela recente virada jurisprudencial, depois uma virada até legislativa, mas eu entendo que esse critério deve ser valorizado, porque caso ele não seja, a gente sempre vai ter essa incerteza quanto ao regime jurídico do empresário rural, especialmente se esse regime for civil, porque esse regime civil sempre poderá ser potencialmente comercial se o empresário decidir se registrar no direito mercantil e a partir da interpretação segundo a qual esse regime retroage, e essa mudança, tendo esses efeitos retroativos, vão atingir as pessoas que contrataram com o produtor rural quando ele ainda estava sob o regime civil e que passarão a ter as suas obrigações regidas pelo direito mercantil.

Uma outra solução passível de ser adotada pelo ordenamento, embora não seja uma solução nem tão elementar, nem tão segura quanto o critério do registro, seria a gente ter, por exemplo, elementos legislativos ou mesmo jurisprudenciais firmes no sentido de que valeria para esse fim, por exemplo, uma declaração do regime jurídico pelo empresário rural no momento de uma determinada contratação, no momento de uma determinada pactuação contratual. Isso eximiria a contraparte de sofrer os efeitos de eventual recuperação judicial, por exemplo, caso o regime seja civil, mas essa é, digamos, uma solução parcial, porque ela não resolveria o problema como um todo da miscelânea entre os regimes jurídicos de uma mesma empresa rural, já que o titular dessa empresa, ou a sociedade empresária titular dessa empresa, poderia optar por contratar sobre um regime com determinado agente econômico e sobre o outro regime com uma pessoa diversa, mas, de todo modo, isso já ajudaria a proteger terceiros.

E qual que é a importância do desenvolvimento jurídico e econômico da empresa dentro do setor agropecuário para o Brasil, Carlos? Essa importância é tremenda, porque a profissionalização das atividades em geral culmina na organização empresarial. O agronegócio hoje transcende a atividade rural porque, inclusive, engloba três setores da economia. o setor primário, a produção rural em si, o setor secundário, indústria, comércio, atacadista de produtos rurais e mesmo de insumos de toda a ordem, e o setor terciário de varejo e serviços, além da própria exportação do mercado de capitais. Então, toda essa complexidade vai ficando cada vez mais difícil de a gente conseguir compatibilizar com uma organização jurídica e econômica que seja, digamos, improvisada. Por isso, a empresa rural vem se desenvolvendo no geral, sobre todos os seus aspectos, as cadeias agroindustriais, que são frutos de uma intensa sofisticação da atividade empresarial, representam um novo paradigma em relação ao que normalmente se compreendia como atividade rural.

Então, em suma, há um desenvolvimento negocial que caminha a passos largos, a gente pode dizer, e cada um desses passos e dos diferentes negócios jurídicos pensados depende e muito do direito e aqui especificamente do direito empresarial para sua estruturação. Hoje o setor rural não mais se alinha àquela concepção clássica, aquela concepção antiga dos debates agraristas do século passado, que se limitavam basicamente ao acesso à terra, regulação da propriedade rural e da produção do produtor rural hipossuficiente, especialmente do ponto de vista do direito comercial. O agronegócio é repleto de problemas jurídicos específicos de organização empresarial que desafiam constantemente o direito vigente. E no Brasil, você espera que novas regulamentações vão favorecer o setor ou você acredita que o cenário de maior regulação pode afetar negativamente o agronegócio? Eu percebo, tenho a impressão que o Estado brasileiro há muito tempo, e isso até mesmo independentemente do governo, é geralmente cauteloso com o setor agropecuário e nas intervenções que são feitas nesse setor.

Isso muito provavelmente ou até naturalmente porque o agronegócio é muito relevante economicamente, representa cerca de um quarto do PIB do Brasil e é um dos nossos principais diferenciais no mercado internacional. Eu sou um entusiasta da regulação, falando de modo geral, uma regulação que tem que ser no ponto, nem exagerada, nem insuficiente, e eu penso que, no geral, o Brasil caminha bem nesse aspecto para as atividades agropecuárias. Claro que a gente tem sempre que acompanhar o que está sendo feito e debatido como regulação setorial, como o próprio elaborar, o próprio procedimento de elaboração da regulação, tem esse desafio de promover um acompanhamento conjuntural das atividades reguladas aqui, no caso das atividades agropecuárias. Nós temos grandes temas na ordem do dia, como, por exemplo, o desafio de sustentabilidade, que é algo que passa a ser exigido pelos próprios mercados internacionais e que a regulação, digamos, doméstica, tem a aptidão de auxiliar os produtos brasileiros a conservarem os seus mercados e até a terem mais mercado internacional diante desse imperativo e permitem que a gente pense em novas modalidades de atividade rural, como as próprias agroflorestas, enfim.

Um outro mercado afeito também ao agronegócio, que também tem sido objeto de debates para o desenvolvimento de uma regulação adequada, é o mercado de crédito de carbono, que tem tudo a ver com o agronegócio, e é um mercado muito exigente do ponto de vista internacional. E agora uma pergunta específica dessa oitava temporada. Conta para a gente então, na pessoa física, quem é você? Conta um pouquinho mais dos seus gostos, das suas preferências, e quando você vai ouvir podcasts não jurídicos. Conta para a gente quais que você ouve também. Bom, eu sou brasiliense, sou um torcedor fanático do Fluminense Futebol Clube. Sei que a professora Amanda também torce fluminense. Enfim, gosto bastante de várias coisas. Gosto de ler, gosto de ter bons momentos com meus amigos, gosto muito de ir ao campo, gosto de pesquisar sobre cultura geral, televisão brasileira, política, enfim, várias outras coisas. quanto aos podcasts aqui, entre os podcasts não jurídicos tem um que eu ouço quase todos os dias que é o podcast O Assunto, da Natuza Neri, que me ajuda a me manter informado sobre o assunto mais relevante do dia o debate é uma exposição mais profunda que ela faz, recebendo algum convidado, esse eu ouço muito quando estou em trânsito, no carro um outro ótimo que eu vi recentemente gostei muito, na verdade foram dois podcasts sobre a história do plano real completou 30 anos recentemente, tanto o podcast do Carlos Alberto Sardenberg, da CBN, quanto o podcast O Último Plano, do G1.

Um outro podcast que eu ouço sempre é o Rádio Novelo Apresenta, que é sobre histórias, algumas de temas do debate público, temas mais lembrados, temas não tão lembrados ou até esquecidos, e também histórias interessantes de natureza privada. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada Agradecendo aqui A nossa convidada pela presença A vocês pela audiência Se vocês tiverem sugestões, comentários Não deixem de me procurar No LinkedIn, Amanda Taíde No Instagram, Direito Empresarial Café com Leite E também, caso vocês tenham meu contato Podem me mandar mensagem no WhatsApp Um abraço a todos, tchau tchau A nossa xícara de café com leite Foi devidamente tomada agradecendo aqui a nosso convidado pela presença a vocês pela audiência se vocês tiverem sugestões, comentários não deixem de me procurar no LinkedIn, Amanda Taíde no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite e também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp um abraço a todos, tchau tchau