Contratos de colaboração e o direito da concorrência: critérios de legalidade da colaboração entre concorrentes. 1. ed
EP#197: MAFRA, Ricardo. Contratos de colaboração e o direito da concorrência: critérios de legalidade da colaboração entre concorrentes. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022. v. 1. 200p.
2024 197Sobre o episódio
Ricardo Mafra comenta sobre os Contratos de Colaboração e o Direito da Concorrência.
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Olá, tudo bem? Bem-vindos à oitava temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca, em áudio gratuita, repleta dos principais textos e dos autores de Direito Empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineira cruzeirense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e Candanga, Fluminense e UNB, de coração. Casada, mãe do Pedro, de seis anos, do Lucas, de quatro anos, e tutora do vira-lata farofo. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, nas áreas de direito da concorrência, comércio internacional, defesa comercial e interesse público, compliance, anticorrupção, acordos de leniência, negociação de sanções e direito empresarial em geral.
Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho, durante a semana. Você quer navegar pelo podcast? No site podcast.direitoempresarialcafecomleite.com os episódios estão organizados sistematicamente, facilitando do acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue, então, sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no meio de transporte diário. Vamos, então, comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do livro do professor Ricardo Mafra, intitulado Contratos de Colaboração e Direito da Concorrência, E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação mais uma vez do próprio Ricardo Mafra para comentar esse seu livro. O professor Ricardo Mafra é professor adjunto de Direito Comercial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, a UERJ, mestre doutor em Direito Empresarial pela UERJ e mestre com LLM pela UCLA School of Law.
bacharel em direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, advogado e professor nas áreas de direito societário, empresarial, mercado de valores imobiliários, regulação. Então, eu queria agradecer, professor Ricardo, pela sua participação no podcast mais uma vez e apresentar de um modo simples, curto e gostoso essa questão dos contratos de colaboração no direito da concorrência. Oi, professora Amanda, tudo bem? Bom, muito obrigado por me receber em mais um episódio do seu podcast, um super projeto que tem feito um grande trabalho em disseminar o direito empresarial no Brasil. Então, eu estou muito feliz de estar aqui mais uma vez e mais uma oportunidade. E dessa vez, para falar sobre a minha dissertação de mestrado, que eu defendi em 2016, que tratou dos limites concorrenciais, dos acordos de colaboração entre concorrentes. Quem conhece os meus trabalhos mais recentes sabe que nos últimos anos eu tenho me dedicado mais ao direito societário e ao mercado de capitais. Mas grande parte do começo da minha carreira acadêmica, principalmente, foi dedicada ao direito da concorrência.
Então, fiz o mestrado nesse tema, escrevi alguns artigos também, publiquei alguns artigos sobre o direito da concorrência. muitos foram publicados na revista do Ibraque alguns na revista do Cade alguns deles eu tive a felicidade de ter sido premiado no Prêmio Ibraque que é um prêmio super conhecido no âmbito do direito da concorrência e eu acho que essa experiência inicial com o direito da concorrência foi muito benéfica para mim porque o direito da concorrência é uma área do direito que é multidisciplinar não só multidisciplinar na perspectiva do direito em si, porque você precisa não só de conhecimento de direito concorrencial, como também conhecimento de direito contratual, obrigações, societário, direito administrativo. Então, é multidisciplinar na perspectiva do direito em si, como também é multidisciplinar na perspectiva de outras áreas do conhecimento. Então você precisa ter uma base muito boa, principalmente de economia.
Então estudar o direito da concorrência, ainda que a sua área prioritária não seja o direito concorrencial, eu acho que é muito bom, é muito benéfico, porque te dá essa base multidisciplinar muito sólida e te dá um repertório para você, por exemplo, poder estudar teorias econômicas e aplicar essas teorias econômicas nas diversas áreas do direito comercial. Então, é uma área que te dá esse instrumental que é super relevante no estudo das relações empresariais e do direito comercial como um todo. Professor Ricardo, conta para a gente, então, de que modo que esse livro se insere dentro da sua trajetória, como que você acabou avançando para esse tema de contratos de colaboração, o que acabou chegando no tema do direito concorrencial, como que foi o processo de escrita do livro, conta para a gente um pouquinho mais. Bom, professor Amanda, o que eu chamo de contratos de colaboração no meu trabalho são contratos de longa duração, celebrados entre empresários, entre agentes econômicos, para estruturar uma certa relação comercial que seja de maior importância na atividade desse agente.
Então, eu estudei esses contratos a partir da perspectiva econômica, utilizando principalmente o quadro teórico da nova economia institucional. E os autores dessa vertente do estudo econômico, eles são muito focados na questão dos custos de transação. Então, eles analisam as estruturas societárias e contratuais a partir da perspectiva da economia dos custos de transação pelos agentes. Então, de forma bem resumida, esses autores indicam que os agentes econômicos, quando eles estruturam as suas atividades, eles vão escolher as formas contratuais e societárias que sejam mais econômicas numa dada circunstância, numa dada situação. E aí a gente tem três possibilidades, três formas que os agentes econômicos podem utilizar para organizar a sua atividade. Nós temos a forma societária, a integração societária, então o agente econômico, quando ele precisa de um insumo, quando ele precisa de um serviço, ele pode produzir esse bem ou esse serviço internamente.
Por exemplo, se você tem um agente econômico que precisa de um determinado recurso que ele não produz, ele pode achar algum outro empresário que produza aquilo e adquirir o seu controle, ou ele pode desenvolver aquela tecnologia, aquele know-how internamente. A outra possibilidade é a do contrato de intercâmbio, um contrato pontual. Então, um contrato que é limitado no tempo e no escopo. A gente pode pensar aqui num contrato de compra e venda. Então, preciso de um insumo tal, eu vou lá, compro de alguém, esse contrato é realizado, executado e exaurido num espaço de tempo muito curto. E nós temos a terceira possibilidade, que são os contratos de colaboração, contratos associativos, a doutrina já deu vários nomes para esse contrato, que é um meio do caminho entre a integração societária e o contrato de intercâmbio. Então, se o agente econômico precisa de um insumo ou de um serviço, e seria muito caro para ele produzir internamente, de modo que a integração societária não seria viável, mas também é um insumo, um serviço importante demais para ser objeto de um mero contrato de intercâmbio, esse agente econômico pode ir pela opção intermediária, que é celebrar um contrato de colaboração com alguém que produza, algum outro agente que produza aquele produto ou que ofereça aquele serviço e estabelecer com esse agente econômico uma relação de longo prazo, uma relação estável dentro de um contrato que vai estabelecer certas proteções para as duas partes naquela relação, proteções que vão ter a finalidade de garantir uma certa estabilidade naquela relação comercial.
Então, agora conta para a gente, para a gente começar, o que são contratos de colaboração? Conta para a gente na perspectiva primeiro do direito societário e na sua visão, de que forma que essa classificação ou essa forma de estruturação dos contratos de colaboração acabam sendo transportados para o direito da concorrência? Então, os contratos de colaboração são esses contratos estáveis, de longa duração, que estabelecem ali uma relação comercial mais aprofundada entre as partes, que pode até gerar uma relação de dependência econômica entre as partes, seja uma relação de dependência mútua ou uma relação de dependência de uma parte perante a outra. E nós podemos ter, do ponto de vista concorrencial, algumas variações. das principais que recebem mais atenção da doutrina e da jurisprudência são os contratos de colaboração que estabelecem relações verticais ou contratos de colaboração entre concorrentes. E qual é a diferença essencialmente?
Os contratos de colaboração entre concorrentes são aqueles celebrados entre agentes econômicos que competem no mesmo mercado relevante e o escopo do contrato diz respeito a essa atividade concorrente, essa atividade onde a concorrência é travada. E os contratos de colaboração vertical são aqueles celebrados entre partes que atuam em diferentes mercados relevantes, mas mercados relevantes que são verticalmente relacionados, tem alguma relação de fornecimento, enfim, alguma relação vertical. No meu trabalho, eu me dediquei especificamente aos contratos de colaboração entre concorrentes, ou seja, os contratos de colaboração horizontais, porque, na minha visão, são esses que oferecem, que apresentam os maiores desafios para a política de defesa da concorrência. Porque, por um lado, essa relação entre concorrentes é justamente o ponto mais sensível do direito concorrencial.
Se a gente pensar no cartel, que é talvez a mais grave infração à ordem econômica, o cartel nada mais é do que um acordo entre concorrentes. Então existe essa sensibilidade do direito concorrencial com esse tipo de relação. Mas, por outro lado, a gente não pode ter uma visão muito estrita no direito da concorrência a ponto de absolutamente proibir os contratos de colaboração entre concorrentes, porque alguns deles podem trazer benefícios ao mercado e aos consumidores. Então, se a gente pensar, por exemplo, num acordo entre concorrentes para o desenvolvimento conjunto de uma nova tecnologia, obviamente que isso pode trazer benefícios para o mercado e para os consumidores. A gente pode pensar também num contrato de colaboração, onde os concorrentes compartilham uma certa unidade produtiva, uma planta industrial, por exemplo, para utilizar a capacidade ociosa dessa unidade e, por consequência, aumentar a sua oferta. Isso também pode gerar benefícios para os consumidores e para o mercado.
Mas esses benefícios, obviamente, eles têm que ser analisados à luz de eventuais restrições concorrenciais que as partes estabeleçam no âmbito dessa relação contratual. Bom, e para finalizar essa primeira resposta, falei anteriormente que no âmbito dos contratos de colaboração, eles podem estabelecer certos compromissos contratuais para garantir estabilidade à relação contratual e até para estabelecer proteções contra possíveis comportamentos oportunistas da outra parte, porque no final das contas, nesse contrato de colaboração, as partes ainda serão independentes, cada uma com os seus próprios incentivos. E como a gente está falando aqui de empresários, um empresário pode eventualmente ter o incentivo de se aproveitar de alguma fragilidade contratual para obter uma vantagem, ainda que às custas do seu parceiro comercial. Então as partes vão buscar estabelecer nesse contrato uma série de proteções, uma série de medidas que podem se traduzir em restrições à concorrência.
E aqui é que a gente tem o problema concorrencial central, porque que tipo de compromissos são esses? A gente pode estar falando de relações de exclusividade, a gente pode estar falando de obrigações de não concorrência, a gente pode estar falando de compromissos de troca de informação. Então, tem uma série de proteções contratuais que são celebradas entre as partes que podem, no final das contas, se traduzir, resultar em restrições à concorrência. E o objetivo do trabalho, no final das contas, foi tentar investigar os limites dessas restrições à concorrência. Até que ponto é legítimo que as partes de um contrato de colaboração horizontal restringam a concorrência para estabelecer proteções e conferir estabilidade à sua relação comercial. Esse que é o ponto central, a pergunta central que o trabalho buscou responder. Os acordos de colaboração podem preceder operações societárias mais complexas.
Então, conta para a gente quais são as preocupações que se deve ter ao elaborar um acordo de colaboração com essa finalidade? Bom, os cuidados que as partes têm que ter ao negociar e celebrar um contrato de colaboração, principalmente aqui no que a gente está tratando, um contrato de colaboração entre concorrentes, eles são de diversas ordens. Então, eu vou separar em dois aspectos, mas que não são aspectos isolados, é só para a gente conseguir explicar aqui de uma forma mais didática. Você pode ter preocupações na perspectiva da necessidade da aprovação prévia desse contrato de colaboração pelo CAD, porque a depender das características desse contrato, ele vai precisar ser submetido previamente ao CAD para obter uma aprovação da autarquia, que será uma condição para a produção de efeitos desse contrato.
Então, aqui eu estou falando mais no aspecto do controle de estruturas pelo CAD. E a gente tem um segundo aspecto que é dos problemas concorrenciais em si que podem gerar lá na frente um processo administrativo no âmbito do CAD ou mesmo alguma consequência na perspectiva da responsabilidade civil. Então, os cuidados que as partes têm que ter, eles são de duas ordens. Primeiro, o cuidado de analisar se, pelas características daquele contrato, ele precisa ser submetido ao Cade anteriormente, antes da sua produção de efeitos, ou melhor, como condição, submeter ao CAD para obter uma aprovação como condição da produção de efeitos do contrato. E aqui, se esse cuidado de submeter o contrato ao CAD anteriormente e obter essa produção não for tomado, a consequência é uma possível nulidade desse contrato, mas principalmente a possibilidade da aplicação de multas de gun jump.
que é quando você implementa um determinado negócio jurídico cujos efeitos dependem da aprovação do CAD e você faz essa implementação dos efeitos antes de ter uma aprovação do CAD. Então, nós temos esse universo de problemas que podem surgir a partir do momento em que você celebra um contrato que se enquadre nos critérios de notificação prévia do CAD, mas que não seja notificado para o CAD adequadamente. E com relação a outro grupo de problemas, dos problemas concorrenciais em si, que podem gerar um processo administrativo, que podem gerar uma responsabilização civil, os cuidados que as partes têm que ter é de analisar se as restrições concorrenciais que elas estão pactuando no âmbito da sua relação contratual, tem uma justificativa a partir da demonstração de eficiências, de benefícios ao mercado.
Porque, de forma geral, quando a gente analisa uma restrição concorrencial, nós vamos analisar a legalidade dessa restrição a partir da ponderação dos benefícios que essa restrição traz, das justificativas de eficiência econômica atreladas a essa restrição e dos efeitos anticoncorrenciais que essa restrição produz. Então, se os benefícios superarem os malefícios, essa restrição concorrencial poderá ser defendida, sustentada perante o CAD ou no âmbito de um processo de responsabilização. Se a gente não conseguir, se a gente não conseguirem demonstrar que os benefícios superam os malefícios, aí eles podem ter efetivamente um problema concorrencial lá na frente. Então, os agentes econômicos precisam também ter esse cuidado de saber se as restrições que eles estão pactuando possuem justificativas na perspectiva da criação de benefícios para os consumidores e para o mercado em geral, benefícios que sejam suficientes, quantificáveis e suficientes para justificar os possíveis danos à concorrência que sejam gerados no âmbito daquela relação.
Eu falei anteriormente que esses dois grupos de cuidados que você tem que ter com relação à notificação prévia e cuidados que você tem que ter com relação aos problemas concorrenciais em si, eles não são isolados, eles podem se comunicar, porque você pode muito bem ter um contrato que é submetido ao CAD no âmbito do controle de estruturas. nessa análise o CAD vai fazer um exame quase que em abstrato daquela relação contratual porque ela ainda não produziu efeitos concretamente então a análise do CAD vai ser com relação aos potenciais efeitos que aquela relação vai gerar os potenciais efeitos que as restrições à concorrência vão ter no processo concorrencial mas ainda que o CAD aprove esse contrato e esse contrato produza efeitos, essa aprovação do CAD obviamente não gera nenhum tipo de isenção concorrencial.
Então você pode muito bem ter um contrato que é aprovado pelo CAD no âmbito de controle de estruturas e depois gera um problema concorrencial que pode muito bem gerar um processo administrativo ou um processo de responsabilização em função dos danos à concorrência. Então ainda que didaticamente a gente tenha separado esses dois momentos, cuidados que você tem que ter com relação à notificação prévia e cuidados que você tem que ter com relação aos problemas concorrenciais em si, as restrições concorrenciais em si, a verdade é que esses dois aspectos, eles se comunicam. Os agentes econômicos, eles vão precisar fazer essas duas análises necessariamente para garantir que eles estão notificando corretamente aquele ato para o Cade e que, depois que esse ato for aprovado e começar a produzir efeitos, que esses efeitos vão ser, pelo menos no seu resultado líquido, no seu resultado final, vão ser benéficos ao mercado e aos consumidores.
Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista com uma xícara de café com leite. Que você curte direito empresarial, eu já sei. que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está com o direito empresarial? Sabia que algumas operações societárias são de notificação obrigatória ao CAD? E que algumas cláusulas contratuais, como exclusividade, raio, não concorrência, definição de preços de revenda, podem atrair preocupação concorrencial? E que algumas práticas, como recusa de contratar, discriminação de clientes, também podem ser acionadas no CAD? Você sabia que algumas empresas que, eventualmente, tenham combinado preços, dividido mercados, podem celebrar acordos de lenência com o CAD, obtendo até mesmo imunidade? E que essas empresas podem ser acionadas no âmbito do direito civil para ser responsabilizadas pelos danos que causaram aos seus clientes? Se você ficou curioso e interessado em como esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica, eu faço um convite.
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Qual que é o risco? Bom, professora Amanda, acho que nesse aspecto nós temos um cenário muito positivo porque o nosso direito da concorrência, conforme aplicado aqui no Brasil, conforme desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência, é muito sofisticado pelo menos na minha visão. E o CAD também tem uma atuação muito boa na perspectiva da segurança e da previsibilidade das suas normas. Então, no aspecto da notificação prévia dos contratos de colaboração, eu pelo menos não tenho nenhuma reclamação, nenhuma ressalva a fazer porque as regras são muito claras e elas têm o escopo adequado para a finalidade que a norma busca alcançar. Então, a definição dos contratos de colaboração para fins de notificação ao CAD é uma definição bem fechada, muito adequada e que garante uma previsibilidade muito boa para você saber quais tipos de contrato devem ser notificados e quais não precisam ser notificados para o CAD.
Com relação à análise concorrencial em si, no âmbito de um processo administrativo, o tratamento que o CAD tem dado aos contratos de colaboração, também acho que tem sido um tratamento muito adequado, porque o CAD já é muito bem familiarizado com essa análise casuística dos efeitos de cada restrição, da análise dos benefícios, da análise dos possíveis danos à concorrência. Então, o procedimento de análise do CAD é muito adequado para esse tipo de contrato. Então, aqui acho que é uma daquelas raras situações em que a gente tem pouco a reclamar. As únicas ressalvas que eu faria, só para não dizer que a gente vive num mundo perfeito, é que com relação a alguns tipos de restrição, eu entendo, os tipos de restrição concorrencial que são pactuadas nesses contratos, eu entendo que o CAD tem uma visão rigorosa demais, uma postura rigorosa demais com relação a elas. E aqui eu posso citar como exemplo, principalmente as relações de exclusividade.
Então, o Cade tem tido uma postura muito rigorosa com relação a compromissos de exclusividade, quase que em algumas situações, tratando esses compromissos de uma forma que beira a ilegalidade em si. E a gente sabe que esse tipo de restrição tem um racional econômico por trás e pode gerar benefícios relevantes na relação contratual entre as partes. e a exclusividade especificamente, ela vem nesse contexto da tentativa das partes de estabelecer uma relação estável e de restringir espaço para comportamento oportunista da contraparte daquela relação contratual. Então, eu acho que, em alguns aspectos, nós deveríamos caminhar para uma visão menos dogmática e mais... Dogmática no sentido de ter regras muito rígidas e mais para uma análise efetivamente casuística de olhar, caso a caso, quais são os efeitos, as implicações da restrição no caso concreto, para a gente não analisar essas restrições a partir de formulações muito abstratas, que obviamente não vão levar em consideração as especificidades daquela relação contratual em concreto.
Então, acho que a minha única crítica seria essa, de, com relação a algum tipo de restrição, a gente ter uma postura menos dogmática, porque isso facilita o trabalho de quem está escrevendo o contrato, de saber que esse tipo de restrição aqui, que é útil para as partes naquela relação contratual, ela não vai simplesmente ser considerada ilegal pela autoridade concorrencial numa análise superficial. A autoridade concorrencial vai se aprofundar nessa restrição para examinar a fundo os seus efeitos e seus possíveis benefícios. Acho que isso faz um pouco de falta quando a gente estrutura esses contratos e essas parcerias. E um dos objetivos da dissertação foi justamente estabelecer determinados critérios que podem pautar essa análise casuística das restrições. Então, na minha dissertação, eu selecionei algumas restrições à concorrência que são mais recorrentes nos contratos de colaboração entre concorrentes e busquei, em capítulos diferentes, destacar, a partir de casos concretos no Brasil e nos Estados Unidos, quais são os problemas que essas restrições geralmente causam, quais são os danos que elas geralmente produzem e quais são as justificativas que são utilizadas pelas partes nesses casos para sustentar a legalidade dessas restrições.
Então, todo o trabalho foi estruturado a partir dessas classificações de restrições mais frequentemente utilizadas nas relações contratuais de colaboração entre concorrentes e os efeitos benéficos e danosos que elas geralmente produzem para servir quase como um roteiro do exame dessas restrições contratuais, desses compromissos contratuais que geram restrições à concorrência. Então, acho que do ponto de vista do trabalho e da contribuição que eu busquei dar na dissertação, a principal foi essa, de dar ali um caminho e sugerir alguns pontos mais relevantes nessa análise dos efeitos gerados pelas restrições à concorrência nos contratos de colaboração entre agentes concorrentes.
E agora uma pergunta mais ampla para finalizar. pode comentar outros temas a respeito do livro, por favor, para a gente, que eventualmente eu não tenha feito aqui perguntas. Sra. Amanda, eu vou usar então essa última resposta para falar de um aspecto que é subjacente a todo o trabalho, a todo o estudo que foi feito na dissertação, que é referente à questão da ponderação dos efeitos concorrenciais de uma restrição, de uma restrição à concorrência. Esse é um ponto que, para mim, é muito sensível, porque é ele que vai dar ao direito concorrencial a flexibilidade necessária para ser efetivamente, para se construir efetivamente uma política de defesa da concorrência que não tenha o efeito maléfico de agir contra o próprio processo concorrencial. Eu digo isso porque, aqui no Brasil principalmente, nós construímos uma teoria muito com inspiração europeia de infrações por objeto.
Então, nós temos aqui no Brasil muitas pessoas que defendem que nós temos no direito concorrencial infrações que são ilegais per se, ilegais por si só, e isso, uma vez que você identificasse essa restrição, você não precisaria analisar os efeitos, porque você poderia simplesmente presumir que aquela restrição produz efeitos anticoncorrenciais líquidos que não são compensados por eventuais benefícios aos consumidores e ao mercado. E o Cade tem algumas decisões em que ele estabelece, inclusive, gradações nessas presunções de ilegalidade. Então, alguns tipos de restrições teriam uma presunção de ilegalidade mais forte, outros teriam uma presunção de ilegalidade mais fraca. E isso, eu acho que confere uma rigidez e um dogmatismo excessivo ao direito da concorrência, que pode, no final das contas, fazer com que o direito da concorrência haja contra si mesmo e acabe prejudicando o processo competitivo.
E isso se torna muito claro quando você senta para negociar um contrato. Porque se você senta para negociar um contrato e tem que pensar nas proteções contratuais que as partes vão estabelecer para preservar aquela relação e para se proteger de eventual comportamento oportunista da outra parte, mas dentro das suas possibilidades, algumas delas são consideradas ilícitas per se ou infrações por objeto pelo CAD, você acaba restringindo as possibilidades que as partes podem, os instrumentos que as partes podem utilizar para estruturar a sua relação contratual. Então acho que muitas vezes, e isso é natural, nós tendemos a nos ater muito à realidade daquele campo do direito em que a gente atua. Então quem atua em direito concorrencial fica muito fechado em direito concorrencial, quem atua em direito societário fica muito fechado em direito societário, pensa muito nos problemas daquela matéria especificamente, mas na realidade, na realidade do mercado, esses problemas muitas vezes se comunicam e para advogados que atuam na estruturação dessas operações, como é o meu caso atualmente, ter essa rigidez no direito da concorrência acaba sendo um limitador muito relevante, muito gravoso, no momento em que você estrutura e estabelece as regras do contrato de colaboração entre concorrentes.
Então, acho que uma contribuição que eu tentei dar na dissertação, em alguns artigos também que eu publiquei no passado, foi de fortalecer essa ideia de ponderação de efeitos, de análises casuísticas, que, obviamente, eu sei, não ignoro o fato de que isso traz um custo muito maior, um trabalho muito maior na análise dessas restrições pelo CAD, no tratamento legal dessas restrições. Obviamente que presunções sempre reduzem os custos de observância pelo ente regulador, de supervisão pelo ente regulador. Mas eu acho importante a gente preservar essa ideia da ponderação de efeitos e da análise casuística das restrições concorrenciais, porque uma análise abstrata, uma ilegalidade em abstrato de certos tipos de restrição, pode acabar limitando muito. excessivamente as opções que os empresários possuem ao estruturar as suas operações societárias, as suas operações contratuais.
Então, acho que essa é uma contribuição que eu espero ter dado, que eu espero que sensibilize um pouco a doutrina e também o Cade, a jurisprudência concorrencial com relação a essa necessidade de analisar os efeitos das restrições concorrenciais casuisticamente, sem utilizar presunções de ilegalidade muito rígidas. E agora uma pergunta específica dessa oitava temporada. Conta pra gente, então, na pessoa física, quem é você? Conta um pouquinho mais dos seus gostos, das suas preferências e quando você vai ouvir podcasts não jurídicos, conta pra gente quais que você ouve também. Bom, professor Amanda, eu geralmente me considero uma pessoa de hábitos muito simples, né? Então, já falei um pouquinho sobre isso em outro episódio do podcast em que eu participei. Eu gosto de praticar esportes, de ler um livro, de assistir filmes, sair para jantar com a minha esposa, viajar. enfim, coisas que não são nada fora do ordinário.
Óbvio que hoje em dia, com duas profissões, como advogado e professor, sobra pouco tempo para essas atividades e para os meus hobbies, mas sempre que possível eu tento também fazer alguma coisa que não seja relacionada ao trabalho até para a gente precisa de vez em quando para manter a nossa sanidade. Com relação aos podcasts, eu também aqui repito a mesma resposta que eu dei em outro episódio. Para assuntos não jurídicos, eu não costumo acompanhar podcasts como forma de obter informação e tudo mais. Eu ainda sou um pouco tradicional nos meios que eu busco. Eu leio muitos jornais, óbvio que em meio digital, acho que poucas pessoas leem jornal na forma física hoje em dia, mas para assuntos não jurídicos eu ainda sou um pouco tradicional, apesar de, na perspectiva em questões jurídicas, eu acompanho muito podcast, o seu principalmente. mas um podcast que eu considero não jurídico que eu acompanho e recomendo também é o podcast da Ambima sobre fundos de investimento que se chama Vai Fundo e óbvio que tem um pouco de jurídico também mas é um podcast mais voltado para aspectos econômicos e de mercado então as pessoas que participam ali geralmente não são advogados e eu acho super interessante é um podcast que na minha disciplina de fundo de investimento uma disciplina eletiva que eu ofereço lá na UERJ de tempos em tempos eu passo alguns episódios desse podcast para os alunos porque acaba sendo um conteúdo de um assunto complexo mas que numa linguagem não jurídica acaba sendo um pouco mais palatável, um pouco mais acessível Então, essa é a minha dica para os ouvintes que se interessarem pelo assunto, quiserem abordá-lo numa perspectiva não meramente jurídica, mas também por outros vieses. É um podcast muito interessante.
professora Amanda, para finalizar eu gostaria de agradecer novamente pela oportunidade de estar aqui de participar de mais um episódio é realmente uma alegria muito grande principalmente por ter por eu ter tido essa oportunidade de falar sobre esse livro que originalmente foi a minha dissertação de mestrado, que é um trabalho do qual eu me orgulho muito seja por ter sido nessa área do direito concorrencial, que é super importante, como também pelo fato de ter sido a dissertação, e a gente sabe, quem segue carreira acadêmica sabe, que o mestrado ali é um momento muito importante, e a dissertação de mestrado é um desafio muito grande, porque é o primeiro grande trabalho de fôlego que o acadêmico faz, num período curto, geralmente você tem ali dois anos, em alguns programas um pouco mais de dois anos para fazer, Então, acho que no final das contas ficou um trabalho muito bom e eu espero que as pessoas gostem, que eu tenha dado algumas contribuições que sejam positivas para o desenvolvimento da doutrina do direito concorrencial, que como eu falei nas minhas respostas, aqui no Brasil é muito bem desenvolvida, muito sofisticada. a gente tem realmente um direito concorrencial muito avançado no nosso país, felizmente, com muitos talentos se debruçando sobre esses tópicos.
Então, eu espero ter contribuído um pouquinho, ter feito a minha parte. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, agradecendo aqui ao nosso convidado pela presença, a vocês pela audiência. Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. No LinkedIn, Amanda Taíde. No Instagram, Direito Empresarial Café com Leite. E também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau.