G. R. IATAROLA, A. J. Análise do instituto da consolidação substancial diante da teoria geral do direito societário
EP#198: TURRA, Pedro. G. R. IATAROLA, A. J. Análise do instituto da consolidação substancial diante da teoria geral do direito societário. In: Emérson Alves Andena. (Org.). Direito Privado temas atuai
2024 198Sobre o episódio
Pedro Turra comenta "Análise do instituto da consolidação substancial diante da teoria geral do direito societário".
Transcrição
Ler a transcrição completa
Transcrição automática, pode conter erros, especialmente em nomes próprios. Clique no horário para ouvir aquele trecho.
Olá, tudo bem? Bem-vindos à oitava temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca, em áudio gratuita, repleta dos principais textos e dos autores de direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineira cruzeirense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, coração. Casada, mãe do Pedro de 6 anos do Lucas de 4 anos e tutora do vira-lata Farofo. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados nas áreas de Direito da Concorrência, comércio internacional, defesa comercial e interesse público, compliance, anticorrupção, acordos de leniência, negociação de sanções e direito empresarial em geral.
Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho, durante a semana. Você quer navegar pelo podcast? No site podcast.direitoempresarialcafecomleite.com, os episódios estão organizados sistematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo intitulado Análise do Instituto da Consolidação Substancial diante da Teoria Geral do Direito Societário. O artigo foi escrito em coautoria pelos professores Pedro Turra e Antônio José Iatarola. E a gente vai ter a alegria de contar com a participação de um dos coautores, o Pedro Turra, participando mais uma vez aqui do nosso podcast.
O professor Pedro Turra é advogado com atuação em Direito Societário e contratos empresariais e professor de Direito Empresarial na UNITAR, Faculdade, PUC Campinas e Mackenzie. Professor Pedro, é uma alegria enorme ter você mais uma vez aqui no nosso podcast por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema da consolidação substancial em face da teoria geral do direito societário. Olá, Amanda. Primeiro, eu gostaria muito de agradecer pela oportunidade de estar aqui mais uma vez nesse projeto tão diferenciado que você tem se dedicado a tantos anos fazendo a diferença, inclusive, para mim e para os meus alunos, uma forma dinâmica de viabilizar os nossos estudos. Inclusive, eu já mostrei para você na minha disciplina de Direito Empresarial 1, na graduação, quando eu trato de teoria geral da empresa e direito societário, eu tenho uma tabela com todas as minhas aulas e os temas respectivos que devem ser ouvidos nos podcasts, alguns episódios que eu selecionei.
então, enfim, ninguém mais entusiasta do que eu para estar dividindo esse momento com você para mim é um privilégio inclusive já vou me preparar para propor outro tema aqui e conte sempre comigo para continuar fazendo essa divulgação científica tão importante e que dá tanta, né torna tão democrático o acesso ao conhecimento do direito societário por meio da plataforma do Spotify que a gente pode ter acesso a isso. Professor Pedro, então, pergunta clássica, conta para a gente em que contexto surgiu a ideia de escrever esse artigo, como que esse tema surgiu para vocês, como que foi o processo de redação e quais que eram, então, as mudanças legislativas que impulsionaram essa pesquisa que acabou resultando nessa publicação do artigo. Amanda, eu brinco que os últimos anos, um pouco antes da pandemia e depois os últimos cinco anos foram anos intensos de mudanças para a nossa área, para quem atua no societário e também que não deixa de atuar também na parte de insolvência eu acho que o momento que a gente se encontrava na questão do artigo era a pandemia e a gente estava buscando entender um pouco a mudança trazida pela atualização da lei 11.101 de 2005, que foi a lei 14.112 de 2020, que reformava a nossa lei de recuperação judicial e falências, e como que isso ia atravessar a questão dos grupos econômicos, principalmente devido ao fato de que isso é um tema recorrente nas recuperações judiciais, muitas vezes situações para insolvências, insolvência que vem para a gente na prática da advocacia, para a gente entender aquele aglutinado de CNPJs auxiliando os empresários, principalmente empresas familiares, a tentar dar um caminho, especialmente enquanto se trata de planejamento e reorganização societária, nas hipóteses de insolvência de uma parte ou do grupo econômico como um todo.
Então, a gente está falando aqui do tema de consolidação substancial, substancial, mas então recorda para a gente, antes da gente entrar nesse tema, quais que são as principais características de uma sociedade anônima, de que modo a gente tem a distinção desse tipo societário dos outros existentes na legislação brasileira. Bom, Amanda, hoje eu acho que a gente tem muito esse enfrentamento na questão da teoria geral da empresa, especialmente por conta do artigo 44 do Código Civil e uma ampliação do entendimento jurisprudencial no que se refere a quem pode ou não pode pedir recuperação judicial. Então a gente tem inúmeros casos sobre questões atinentes a cooperativas, associações. Hoje mesmo a gente teve uma decisão denegando a possibilidade de uma fundação pedir recuperação judicial. Então, eu acho que esse é o início dessa inquietação relacionado ao fato de que os agentes econômicos, de uma forma geral, sejam eles empresários ou não, estavam sendo atravessados por crises, principalmente quando a gente pensa no recorde de pandemia, muitas associações hospitalares e tudo mais. então a gente precisava pensar enquanto advogados societários até fazendo um recorte aqui, o professor Iatarola foi meu professor de direito empresarial na graduação é um dos responsáveis por eu ter seguido esse caminho e a gente está sempre discutindo e almoçando e trocando ideias e esse tema surgiu justamente de uma demanda profissional e de uma conversa que a gente teve durante a pandemia para pensar a respeito de como trazer a teoria geral do direito societário em face do que vinha acontecendo por conta da inclusão do artigo 69J, que a gente vai falar um pouquinho mais à frente.
E agora que a gente sabe essa base das características de uma SIA, conta para a gente o que a nossa legislação brasileira trata de grupo econômico. A gente tem os grupos de direito, a gente tem os grupos de fato, a doutrina fala de grupos de coordenação, grupos de subordinação. O que a gente tem, portanto, na nossa legislação, não apenas na doutrina? E, na sua visão, por que a lei de liberdade econômica foi relevante para a compreensão da autonomia patrimonial das sociedades, inclusive essas empresas do grupo econômico? As sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou capital fechado, elas são essenciais para que a gente consiga entender, ainda que muitas vezes o tipo societário não seja tão determinante quando em se tratando das questões referentes aos grupos econômicos. O fato é que a gente não tem no Código Civil, no qual contemplam todos os outros tipos societários, previsões a respeito desse conceito de grupo.
O grupo econômico não diz respeito a um caminho único, mas sobre pensar em CNPJs, entidades que atuam em coordenação ou subordinação por meio de administrações comuns ou filiações. E isso não quer dizer que eles sejam elementos comuns, eles não têm mistura patrimonial. mas eu acho que é importante quando a gente faz um embasamento legislativo, a gente retomar o que eu cito no próprio artigo alguns artigos de lei, que é o 278 e o 279 no qual a gente fala sobre o consórcio e da questão da concentração sobre a formação do grupo econômico ainda tratando da lei das sociedades anônimas a gente não pode esquecer também do artigo 265 e 266 que são os artigos de lei, da Lei 6.404, em que vai se falar sobre a sociedade controladora e as suas controladas poderem constituir um grupo de sociedades por meio de uma convenção na qual elas se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização de objetivos comuns ou participar de empreendimentos comuns.
Então, quando a gente pensa sobre isso, a gente não pode ignorar que a mudança promovida na Lei de Recuperação Judicial e Falências ela decorre de um avanço jurisprudencial que se embasa para o encaminhamento da reforma e de uma atenção do poder legislativo para se pensar sobre como seria a forma mais adequada de aglutinar ou não esses CNPJs dentro da mesma recuperação judicial, até por medidas de eficiência da questão processual. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista com uma xícara de café com leite. Que você curte direito empresarial, eu já sei que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está com o direito empresarial? Sabia que algumas operações societárias são de notificação obrigatória ao Cade? E que algumas cláusulas contratuais, como exclusividade, raio, não concorrência, definição de preços de revenda, podem atrair preocupação concorrencial?
e que algumas práticas como recusa de contratar, discriminação de clientes também podem ser acionadas no CAD? Você sabia que algumas empresas que eventualmente tenham combinado preços, dividido mercados, podem celebrar acordos de lenência com o CAD, obtendo até mesmo imunidade? E que essas empresas podem ser acionadas no âmbito do direito civil para ser responsabilizadas pelos danos que causaram aos seus clientes? Se você ficou curioso e interessado em como esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica, eu faço um convite. Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nossa nova pós-graduação, que eu estou lançando agora, no segundo semestre de 2024, totalmente virtual, registrada no MEC, com um conteúdo linear, completo e que vai te preparar para os problemas práticos que você vai enfrentar no dia a dia do direito empresarial. Espero você lá.
Eu já peguei minha xícara de café com leite, vamos voltar para a nossa entrevista. Então, qual que foi essa inovação trazida pela Lei 14.112 de 2020, especificamente no que tange à consolidação substancial para as questões de insolvência e como que isso conversa, com o que a gente falou anteriormente, das características de uma SA, da configuração de grupos econômicos e da questão da autonomia patrimonial das sociedades. Amanda, dando continuidade ao que trata a questão da lei das sociedades anônimas sobre os grupos, nos artigos que eu citei anteriormente, a gente precisa pensar que a lei da liberdade econômica foi um avanço muito significativo, principalmente quando a gente enfrenta tantos desafios jurisprudenciais no que se refere ao artigo 50 do Código Civil nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Por que eu estou falando sobre isso? Porque com a lei da liberdade econômica foi incluído o parágrafo 4º do artigo 50 que é aquele que vai dizer que a mera existência do grupo econômico sem a presença de alguns requisitos que estão no próprio artigo não vai autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Ou seja, esse artigo vai trazer um amparo significativo para nós que atuamos em questões de organização e planejamento societário na medida em que se pensa sobre a necessidade de que para que se configure a desconsideração através desse grupo econômico é preciso que se demonstre alguns requisitos que já estavam na lei no artigo 50 do Código Civil anteriormente, mas que é essencial que se comprove o desvio de finalidade que está inscrito no parágrafo 1º ou as situações de confusão patrimonial no parágrafo 2º. No capítulo eu também cito, inclusive o professor João Pedro Scalzi já esteve aqui no podcast, inclusive é um podcast espetacular, vale muito a pena ouvir quando ele fala sobre a tese de doutorado dele, que ele vai trazendo num momento em que ainda não tinha porque a tese de doutorado é de 2014 se eu não me engano sobre questões de contratação intragrupo livre transferência de ativos e passivos que é a realidade das sociedades empresárias brasileiras até porque a gente tem um dado muito significativo de empresas familiares e aí eu acho importante uma coisa que eu trouxe nesse capítulo junto com o professor Iatorola que é muito comum no dia a dia dos litígios para quem está na face a face do contencioso erros que acontecem e que comprovam a similaridade societária dentre eles assinaturas de e-mails de uma empresa para uso de outra ou mesmo assinatura através de grupo e também muitas pesquisas que tem sido utilizadas por meio de redes sociais que comprovam as práticas de operações triangulares a gente vê muito isso em LinkedIn Facebook, Instagram.
Agora nem sei se isso já não está no TikTok, porque na época não era uma rede social tão forte. Mas o fato é que hoje em dia a gente percebe que essa lacuna normativa que existia até a entrada do 69J dava um pouco de insegurança jurídica. Então justamente por isso, o artigo 69J vem com um critério um pouco mais objetivo, mas que também precisa ser levado em conta por conta de manter a segurança e a autonomia patrimonial que foi compilado no parágrafo 4º do artigo 50. E agora, caminhando para o final, sobre o artigo de vocês ainda, qual foi o motivo que você entendeu que isso afetava a prática de advogados no consultivo, em questões realizadas no cotidiano das empresas? Qual que é a tendência, na sua visão, da prática das sociedades empresárias frente ao que se modificou com a inclusão do artigo 69G e 69J da Lei de Recuperação e Falência.
Se você puder explicar um pouquinho de cada um desses artigos, por favor. Amanda, eu acho que antes de começar a responder a sua pergunta, eu queria aproveitar para fazer uma citação. Por acaso, o professor Pedro Rebelo Bertolini, que é juiz do TJSP e que em sua tese de doutorado que acabou virando um livro que se chama Recuperação Judicial dos Grupos de Empresas que ele trata sobre os aspectos teóricos e práticos da consolidação processual e substancial merece ser citado aqui inicialmente porque o Pedro inclusive leu o meu artigo por acaso e a gente teve várias conversas ele é professor de um curso de pós-graduação que eu coordeno aqui em Campinas ele é juiz em São Paulo e ele tem um extenso livro de quase 800 páginas tratando sobre o tema meu artigo é muito mais conciso nesse sentido mas eu acho que antes de adentrar essa questão eu queria aconselhar essa leitura porque eu acho que você consegue nesse livro que já está disponível pela editora Foco do professor Pedro Rebelo Bortolini aqui só reiterando a situação aprofundar muito mais do que num artigo publicado em um capítulo de livro.
Inclusive, quando o Pedro leu esse capítulo que foi publicado até meio que de forma simultânea, a gente teve várias conversas, mas o primeiro fato é que até 2020, a lei de recuperação judicial era silente a respeito da possibilidade de processamento de grupos societários. Então, a gente estava aí diante de uma lacuna normativa e essa questão vinha sendo levada para o Poder Judiciário com uma certa frequência. Então, já existiam recuperações judiciais de grandes grupos empresariais no âmbito de sociedades anônimas de capital aberto. Então, eu cito até no próprio artigo, como o OGX, a Oi, a OAS, a própria Odebrecht. e mesmo sem essa previsão foi necessário se consolidar por meio da jurisprudência nacional. E essas dificuldades para o processamento, elas acabavam acontecendo porque existia realmente essa lacuna até o ingresso do 69G, que vai falar que os devedores que atendessem aos requisitos previstos na lei e que integrem um grupo sobre o controle societário comum podem pleitear a recuperação judicial sobre consolidação processual.
Como eu não sou um grande processualista, eu prefiro ficar mais na minha seara, que é auxiliar os empresários a entenderem em quais situações eles vão estar diante de uma possibilidade ou não de serem admitidos enquanto grupo econômico dentro de um processo de recuperação judicial. e aí, Amanda, superada essa discussão eu acho que é importante a gente fazer uma análise um pouco mais criteriosa do 69J que é realmente o artigo que autoriza o juiz a possibilidade, citando o artigo de forma excepcional, independentemente da realização de uma assembleia geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos aos devedores que integrem o mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob a consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão de ativos ou passivos de devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem o excessivo dispêndio quando forem acumulados, no mínimo, duas hipóteses.
Então, eu acho que a legislação foi muito feliz quando ela cria um critério um pouco mais objetivo. Eu acho isso para o direito empresarial, ainda que esse critério tenha sido objeto de uma série de críticas, eu acho que a gente ter isso mapeado dá muito mais estabilidade econômica quando a gente está amparando uma situação pré-insolvência. E aí, no 69J, o que o legislador traz e auxilia também a gente a amparar os empresários quando eles estiverem tomando um crédito, ele vai trazer quatro incisos que ao menos dois vão ser considerados para que se consolide. Quais são esses requisitos? Existência de garantias cruzadas, então quando uma empresa é avalista ou fiadora de outra nos contratos bancários ou na emissão dos títulos. Quando há uma relação de controle ou de dependência, isso é muito comum, Amanda, quando a gente tem aquelas empresas que são veículos de participação, as próprias holdings em projetos de reorganização societária. O inciso terceiro, que fala sobre identidade total ou parcial do quadro societário.
Então, quando a gente tem as pessoas físicas dentro de um âmbito similar ou empresas que atuam como veículos de participação. E, por último, mas não menos importante, a atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Ou seja, o que a gente tem em relação a uma empresa de produção, uma empresa que faz a logística, uma empresa que dá andamento em outras questões. Então, nesse sentido, para a gente que atua no dia a dia em projetos de reorganização, isso acabou sendo muito mais transparente e auxilia, tanto do ponto de vista didático para os nossos alunos que pesquisam isso, quanto para os empresários a mapear em que situações eles vão ser entendidos como um grupo econômico ou não. Eu acho que muito no âmbito societário, por conta do inciso 2 e 3, relação de controle de dependência e identidade total ou parcial no quadro, mas também no dia a dia dos contratos empresariais, principalmente quando a gente fala sobre a questão das garantias cruzadas.
Concluindo o raciocínio que o artigo propõe, eu acho que é importante retomar aqui que, E ainda que a gente muitas vezes acolha o parágrafo 4º do artigo 50 do Código Civil e realmente eu sou um defensor, eu advogo muito pela autonomia patrimonial, a gente sabe que no dia a dia empresarial, muitas vezes as sociedades empresárias elas vão se aglutinando, vão formando grupos complexos, muitas vezes sem orientação jurídica mesmo, principalmente quando a gente fala do médio empresário. E isso acaba, a gente acaba lidando no dia a dia com situações de confusão patrimonial, situações em qual há uma gestão comum, a identidade de sócio, seja por meio de mecanismos de planejamento societário não tão bem feito, seja mesmo por pessoas familiares, cônjuges, ou mesmo uma coisa que acaba acontecendo muito é a existência de procuradores comuns, ou mesmo a utilização de fornecedores, clientes comuns, mão de obra ou até mesmo aquelas falhas que a gente falou no início sobre a questão de redes sociais que você vê lá que a pessoa trabalha de uma para outra empresa o LinkedIn eu acho que tem sido um furo muito grande quando a gente vai fazer, quando os credores vão fazer buscas para tentar aplicar essa tese então eu acho que a lei 14.112 de 2020 ela traz sim um avanço para, inclusive, que se aumente a segurança jurídica.
E a gente vai observando que nos últimos anos isso começou a ser mais aplicado por conta da previsão legal, com mais segurança jurídica. A possibilidade, inclusive, de alguns credores apresentarem planos alternativos por conta de serem credores do grupo todo. e o que eu acho que fica de lição para esse podcast eu posso disponibilizar o artigo para quem tiver interesse na leitura integral eu realmente aconselho que vocês comprem o livro, tanto o livro que tal o meu artigo que é o livro Direito Privado Temas Atuais e Controvérsias do professor Emerson Andena que também é um professor aqui da região de Campinas mas também o livro do professor, do magistrado Pedro Bertolini, que tem uma tese super bem desenvolvida a respeito disso. Eu acho que, independentemente da atuação no contencioso ou no construtivo, esse é um tema que vai ser atravessado por todos, tanto no societário quanto a nível de insolvência, insolvência entre grupo.
Então, estudar, estar em dia com essas questões, essas bibliografias vão ser bastante interessantes, até para que a gente consiga entender e não ficar com uma tese tão superficial, defendendo o parágrafo quarto do artigo 50, porque a gente precisa aprofundar e entender a dinâmica prática até para que o nosso convencimento enquanto advogado frente aos juízes seja mais bem amparado. Então a consolidação substancial é um tema bastante amplo, a gente tem muita bibliografia sendo publicada, além das que eu citei, e eu acho que esse podcast vai ser um caminho para democratizar esse debate e eu fico à disposição de quem tiver alguma dúvida para me procurar e para que a gente possa ter diálogos longos assim como eu tive com o professor Iatarola que é uma pessoa muito importante na minha carreira e como também eu acabei conhecendo o professor Pedro Bortolini através de, inclusive também de redes sociais no qual ele leu o meu artigo e a gente teve uma grande discussão a respeito desse tema ainda no momento em que o livro dele não tinha sido publicado.
Então, quando você me chamou para participar do podcast eu logo mandei uma mensagem para ele para poder fazer essa citação. Então, eu acho que é um tema muito amplo. É um tema que, ainda que hoje a gente tenha a previsão do 69J com muito mais objetividade, a gente vai encarar uma série de debates a respeito dele e isso vai estar no nosso dia a dia profissional, independentemente da nossa posição, pelo credor ou pelo devedor. E agora uma pergunta específica dessa oitava temporada. Conta pra gente, então, na pessoa física, quem é você? Conta um pouquinho mais dos seus gostos, das suas preferências e quando você vai ouvir podcasts não jurídicos. Conta pra gente quais que você ouve também. Sobre a sua última pergunta, né? Bom, eu tô sempre aí nas redes sociais, sou bem ativo no Instagram, sou um entusiasta da atividade física, exercícios sou um professor voraz advogo também muito, atuo muito com planejamento societário tanto sucessório para empresas familiares quanto também reorganizações trabalho bastante com contratos empresariais, principalmente franquia que é um tema que me fascina bastante shopping center, sou professor de graduação, sou professor de vários cursos de pós-graduação, gosto muito da pós-graduação, acho que é um espaço que a gente tem muita troca com outros profissionais e essa pergunta sobre podcast é fantástica, porque eu sou um entusiasta, assim, eu acho que eu já ouvi quase todos os seus eu gosto muito ainda na área jurídica pra depois sair do jurídico, eu gosto muito de um, inclusive que você participou, que é o Direito de Resposta que é sobre carreira no direito empresarial com o Renato Sapiro, eu acho um podcast excelente, pra gente pensar sobre a nossa carreira mesmo, tem vários caminhos ali expostos e sobre os não jurídicos, cara, eu escuto muitos podcasts, assim, tem um que eu adoro, que é bem engraçado eu escuto sempre que eu posso, que é o É Nóia Minha, da Camila Frender é um podcast mais engraçado que ela vai trazendo algumas paranoias e é bem divertido porque ela também traz alguns temas que acabam parecendo paranoias, mas que são bastante sérios e eu acho que você gosta também, porque eu acho que a gente já conversou sobre isso uma vez no inbox do Instagram um podcast que eu gosto demais que é sobre psicanálise, que chama Meu Inconsciente Coletivo que quem apresenta é a Tati Bernard e tem algumas temporadas é da Folha de São Paulo esse podcast e ela vai tratando sobre livros, filmes sobre a ótica da psicanálise ou mesmo sobre questões psicanalíticas tem alguns que ela comenta Amiga Genial, Helena Ferranti um outro que ela comenta aquele filme Parasita que é fantástico tem dois ou três que ela comenta Succession, também que é uma série que todo mundo que me acompanha sabe que eu sou fã.
Então esses são os podcasts que eu escuto sempre, mas assim, nossa, eu sou um ávido consumidor de podcasts e o seu inclusive está sempre me acompanhando aí quando eu estou nas estradas da vida atendendo clientes aqui no interior de São Paulo. Obrigado pela participação mais uma vez, é um prazer, uma honra. Eu me sinto realmente muito feliz de poder compartilhar meu conhecimento com você. Você é uma pessoa que faz a diferença no nosso espaço do direito empresarial e pode contar comigo sempre porque é realmente um momento de alegria poder sentar, poder reler o que eu escrevi há um tempo e poder discutir e tornar esse conhecimento acessível um abraço, estou à disposição de todos que quiserem falar comigo nas redes sociais, meu nome é Pedro Gabriel Romanini Turra no LinkedIn e meu arroba no Instagram é Pedro R Turra com dois R's para quem quiser falar comigo estou à disposição, um abraço a nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, agradecendo aqui a nossa convidada pela presença, a vocês pela audiência.
Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. No LinkedIn, Amanda Taíde, no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite e também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau.