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Direito Empresarial Café com Leite

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#2 · 22 min

Introdução ao tratado de Direito Comercial

Ângelo Gamba Prata de Carvalho

Obra de: Cesare Vivante

EP #2: VIVANTE, Cesare. Introdução ao tratado de Direito Comercial. Revista de direito mercantil, industrial, econômico e financeiro. São Paulo, n. 102, p. 134-138, abr./jun. 1996.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Prof. Ângelo Gamba comenta sobre A unificação parcial do direito privado e suas razões históricas. A experiência brasileira. Debates sobre projeto de Código Comercial.

Ficha técnica

Apresentação: Amanda Athayde

Edição e trabalhos técnicos: José Jance Marques

Transcrição

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Transcrição automática, pode conter erros, especialmente em nomes próprios. Clique no horário para ouvir aquele trecho.

Ei pessoal, tudo bem? Eu sou a Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e Candanga de Coração. Casada, mãe do Pedroca Pipoca de 3 anos, do Luquinhas Pimpão de 1 ano e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência e Comércio Internacional. Apaixonada pela vida acadêmica, eu adoro inventar moda para facilitar a compreensão dos temas jurídicos pelos alunos. Então, esse é o Direito Empresarial Café com Leite, um podcast voltado para os estudantes de graduação e iniciantes no mundo do direito comercial, para que possam aprender ouvindo a bibliografia obrigatória e complementar do nosso curso. Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã mais rapidinho durante a semana. Convidarei os próprios autores ou comentaristas dos artigos acadêmicos, capítulos ou trechos de livros essenciais para a compreensão do direito empresarial, para que os alunos da graduação em Direito possam conhecer e se apaixonar pelos principais autores do direito privado no Brasil.

Como será um podcast voltado para os alunos da graduação, os episódios serão divulgados durante o semestre letivo da UNB. Durante as férias, faremos uma pausa para preparar o próximo semestre e também os novos episódios. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de uns artigos de César Vivote, intitulado Introdução ao Tratado de Direito Comercial, publicado na Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, em 1996, que consiste em uma tradução pelo professor Haroldo Versosa do original publicado em 1934. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do professor Ângelo Gama para comentar o artigo. O professor Ângelo é professor voluntário da UNB na disciplina de contratos, doutorando e mestre em Direito. Tive a enorme alegria de participar da banca de mestrado dele sobre controle externo, um trabalho de fôlego belíssimo que reflete a dedicação do professor à vida acadêmica, seu brilhantismo teórico e profissional. Professor Ângelo, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast, por apresentar, de modo simples, curto e gostoso, o tema da unificação parcial do direito privado e suas razões históricas.

Muito obrigado, professora Amanda. Fico muito honrado com o convite, ainda mais para, num papo assim descontraído, rápido e tranquilo, como o café da manhã, né, para falar sobre esse texto que, embora seja muito antigo, ainda é muito importante hoje. Muito obrigado. Obrigada, professor Angeli. Para a gente começar, então, quem é o César Vivante e qual é a relevância desse artigo publicado para a experiência brasileira de unificação do direito privado? Perfeito. O professor César Vivante talvez seja o grande comercialista do século XX, um dos comercialistas talvez mais influentes e o grande fundador da doutrina contemporânea, moderna de direito comercial na Itália, e que tem uma influência muito grande não só no direito comercial italiano, mas no direito comercial brasileiro. Seja porque, ao trabalhar, e o texto tem tudo a ver com isso, ao trabalhar nas discussões, nas comissões, ele presidiu as comissões de reforma do Código Comercial Italiano no final do século XIX, começo do século XX, ele construiu boa parte das reflexões a respeito da codificação comercial nesse período e que são discussões que repercutem até aqui.

O professor César Vivante é um autor relativamente antigo, ele é nascido em 1855, ele morre em 1944, mas ele ganha um destaque muito grande principalmente a partir do momento em que ele passa a ocupar a cátedra de direito comercial na Universidade de Roma e que ele foi professor titular da Universidade de Roma por mais de 30 anos até que ele se aposentou. E ele tem uma influência muito grande sobre o direito brasileiro também porque o sucessor dele nessa cátedra foi Túlio Ascarelli, que esteve no Brasil, no lado de São Francisco, e até hoje tem uma influência muito grande na própria formação do direito comercial brasileiro. E a relevância do Vivante, para além de ser um grande comercialista, de ter basicamente sistematizado a principiologia que a gente tem até hoje de direito comercial, que repercute nos próprios autores brasileiros, ele participou primeiro das discussões sobre unificação do direito das obrigações, unificação do próprio direito privado, e participou dos debates mais originários, talvez, sobre a pertinência de nós unificarmos o direito privado, ou seja, será que existiriam princípios comuns que motivariam, talvez, a redução da complexidade do sistema jurídico privado, seja processual, seja material, porque existia toda uma estrutura de tribunais de comércio e a própria cisão do jeito das obrigações gerava uma certa complexidade a mais com relação ao que a gente tem hoje, estrutura muito semelhante com o que a gente tinha no Brasil até pouco tempo atrás.

E é interessante acompanhar a trajetória do vivante porque ela é basicamente um exemplo da trajetória dessa discussão. Porque ele primeiro defende a unificação e depois ele pensa, olha, que é isso que a gente vê no texto, né? Olha, talvez não tenha tantas semelhanças assim, talvez as diferenças sejam mais relevantes. E é uma discussão que até hoje a gente tem no Brasil, mas que na época já era muito presente. Talvez até antes, a gente tem Teixeira de Freitas discutindo isso, mais ou menos na metade do século XIX, para saber se seria pertinente essa unificação, será que existiriam princípios comuns. Enfim, e hoje a gente volta a discutir isso, não necessariamente para desunificar o direito das obrigações, mas para discutir, será que valeria a pena nós trazermos para um diploma autônomo o direito comercial considerando toda a sua autonomia e considerando talvez a superação de algumas das discussões que motivavam esse debate antigamente? Então, professor Ángel, super interessante esse contexto inicial porque eu acho que ele mostra um pouco dessa discussão mais ampla sobre argumentos pró e contra a unificação do direito privado justamente essa mudança de posicionamento do autor ao longo do tempo.

Então, como que você poderia explicar e resumir os principais argumentos do Vivante para os nossos alunos da graduação em Direito, para eles entenderem esses argumentos? Perfeito. Eu acho que eu vou começar com os argumentos iniciais pela unificação, porque eu acho que esses argumentos dizem respeito muito a um contexto histórico específico quando a gente vai trazer esse argumento para cá, a gente necessariamente precisa contextualizá-lo sob pena de incorrer em alguns anacronismos, porque era muito interessante discutir unificação do direito privado no começo do século XX, porque você estava ali com as discussões do Código Civil Alemão, mas principalmente do Código das Obrigações Suíço, que ele, o Código Suíço de 1911, que de fato unifica o direito das obrigações, ou seja, antes nós tínhamos obrigações civis, obrigações comerciais e como eu disse, toda uma sistemática procedimental burocrática associada a essa cisão e que mostrava que talvez esse caminho fosse uma opção interessante para descomplexificar um sistema que já vinha se tornando excessivamente burocrático e excessivamente assentado nas ideias jurídicas do século XIX e tudo mais, de tal maneira que naquela época já não parecia tão conveniente uma separação tão clara, tão formal e tão dura.

E o Vivante chega a defender, até no final do século XIX, que não teria diferenças teóricas tão grandes a ponto de você cindir direito civil e comercial. Claro, existem diferenças claras, mas não necessariamente a ponto de eu ter dois códigos diferentes, duas principiologias diferentes e que geralmente eram feitas em prejuízo do direito comercial. Que ao mesmo tempo em que você tinha uma sofisticação muito grande, enfim, a dogmática de direito civil, uma pretensão científica, que diz muito respeito às ideias da época, o direito comercial ficava um tanto quanto empobrecido. aquele direito dos comerciantes muito ligado à prática e a teoria ficava um pouco de fora. Então, seria interessante talvez que o direito comercial se aproveitasse desse desenvolvimento da teoria do direito civil e tudo mais. O que é algo muito parecido, eu mencionei o Teixeira de Fez, é muito parecido com o que ele falava, inclusive no livro dele bastante conhecido do aditamento ao código comercial.

Quando ele vai comentar as disposições sobre contratos, ele fala, olha, isso só está aqui porque acharam conveniente que se falasse de contratos comerciais aqui, porque não tem nada a rigor que diferencie contratos comerciais de contratos civis. Isso a gente pode colocar em perspectiva evidentemente hoje. Mas o que vai mudando nas ideias do vivante, que a gente vê no próprio texto, é que ele vê que, bom, talvez essas diferenças, inclusive teóricas, sejam bastante importantes, na verdade. Talvez seja mais importante marcar essas diferenças do que acabar com elas. Porque, e ele aponta que existe não só uma diferença de principiologia, mas uma diferença de metodologia na elaboração de um código civil para um código comercial. Ou seja, enquanto o direito civil, e lembrando, esse raciocínio da época e muito consequência de toda aquela discussão de psicóloga histórica, um pouco anterior, justiça dos conceitos, enfim, a própria discussão do Código Civil alemão, ou seja, de que o direito civil teria essa pretensão científica, essa construção de conceitos dentro de um sistema lógico e um sistema fechado, ao mesmo tempo em que o direito comercial não seria pouco conveniente que o direito comercial se apegasse a esses conceitos fechados, já que ele precisa necessariamente beber da prática.

Ou seja, e ele fala inclusive no texto, essa parte eu acho bem interessante, que ao mesmo tempo, enquanto nas comissões de elaboração de códigos civis você chama grandes juristas, nas comissões de elaboração de códigos comerciais você chama juristas, tudo bem, mas você chama comerciante, ele fala homens de negócios, inclusive. Então você precisa necessariamente ter esse debate com a prática. e ele começa a trabalhar com algo que a gente discute até hoje que é a existência de uma principiologia própria dos contratos empresariais e na introdução ao curso de Direito Comercial a gente sempre vê o princípio, por exemplo, do cosmopolitismo diferentemente do direito civil que precisa ser necessariamente nacional o código civil enquanto constituição do indivíduo ou seja, eu preciso ter noções extremamente associadas aquela realidade em que você vive, então o Código Civil precisa ser nacional, segundo o vivante. E o Código Comercial não, ele precisa ser internacional, precisa ter a pretensão, inclusive, de universalização.

Ele encaminhava uma tendência muito próxima do que até hoje se fala em teoria jurídica comparada, em direito comparado, que é a tendência de convergência dos sistemas jurídicos. E a gente vê todas essas iniciativas Unidroar, a iniciativa de Código Civil europeu dos anos 90, que diziam todas, tinham todas relação com essa ideia de que em algum momento os sistemas jurídicos convergiriam até em virtude desse, talvez falar em globalização na época do Vivante seja um anacronismo também, mas em virtude dessa tendência de globalização, vamos dizer assim. E a repercussão disso nas discussões sobre codificação do direito comercial hoje são muito claras. Ou seja, talvez a gente não enfatize tanto assim o cosmopolitismo, embora isso ainda seja evidentemente importante, mas a gente fala que, bom, existe um âmbito de autonomia privada no direito comercial e um conjunto de, não só de usos e costumes, mas um conjunto de práticas para a contratação, práticas associadas à contratação e que precisam estar relacionadas a um conjunto de normas, ou um conjunto de normas interpretativas, talvez, que seja dinâmico e que consiga se alterar com base na dinâmica de mercado e que consiga, portanto, acompanhar todas essas alterações sem necessariamente você ter grandes alterações no direito positivo, mas você precisa de um direito flexível.

E o próprio Vivante já falava isso. Agora, eu não diria que todo o raciocínio do vivante possa ser transportado para hoje. Ou seja, hoje dificilmente a gente veria um civilista, por exemplo, dizendo que o Código Civil precisa ter essa postura isolada porque o direito civil é baseado em conceitos abstratos num sistema fechado. Talvez se diga justamente que o direito civil também precisa acompanhar a sociedade, porque enquanto, até se a gente trouxer para cá a ideia de constituição de direito civil, que hoje também com base na própria constituição, né, interpretação de direito civil a partir da constituição, você não fala mais isso, mas se você tem um conjunto de normas que regem a vivência das pessoas em sociedade você precisa também que essas normas sejam minimamente dinâmicas minimamente flexíveis mas ainda assim se verifica muito claramente a distinção entre os âmbitos dessas normas.

O conjunto de relações que nós temos na nossa vida civil é diferente do conjunto de relações que se tem no meio empresarial justamente porque o direito comercial se pensa a partir da lógica de mercado, ou seja, da ideia de mercado que antecede todas essas relações. A gente já encontra, talvez não necessariamente com essa terminologia, mas a gente já encontra isso lá no Vivante e aqui, como agora, inclusive a gente continua discutindo o novo Código Comercial, os projetos de novo Código Comercial, são justamente essas discussões que vêm à tona, de que talvez seja o momento, com base nessa principiologia autônoma, que a gente consagre esses princípios num Código Comercial. E essa perspectiva bastante atual De discussão do novo código comercial Então ela claramente conversa com esse artigo de 1934 Então eu queria que você apresentasse para os nossos alunos Ângelo, se possível Como que está, em que pé está essa discussão De onde vem essa discussão de um novo código comercial E como que isso conversa com o nosso tema dessa conversa de hoje Pois é, essa é uma discussão que realmente é extremamente atual Nós vemos dois projetos de código comercial Nós temos dois projetos de código comercial tramitando Um na Câmara e outro no Senado Enfim, com comissões de juristas formadas E que levaram diversos, trouxeram aqui para Brasília Diversos juristas, inclusive, para discutir Como que a gente poderia formatar esse código comercial Nós vimos várias versões circulando, umas mais longas, outras mais curtas, mais detalhadas, mais analíticas e tal.

E são discussões ainda em andamento. Ora, um projeto anda mais do que o outro, ora o outro caminha mais, mas com a pandemia todos esses encontros foram interrompidos, mas em 2019 já havia se formado uma nova discussão conduzida pelo professor Fábio Lua Coelho, e já houve outras discussões anteriores, o professor Ana Frazão participou, houve uma anterior com o ministro João Otávio Noronha também, o professor Fábio Lua sempre participando também, e que justamente buscam, de alguma maneira, sintetizar essa principiologia. Agora, certamente que não são questões incontroversas. Nós temos uma divisão bastante clara entre os comercialistas sobre não só o conteúdo dos projetos de código comercial, mas a própria pertinência de um código comercial hoje. E fazendo referência a um outro autor também italiano, o Natalino Irti, ele defende que hoje não faz tanto sentido assim que nós tenhamos um ordenamento centrado em grandes codificações.

Tem o texto chamado a era da descodificação, ou seja, faz muito mais sentido que nós trabalhemos com microsistemas que dialogam dentro do próprio direito comercial ou do direito civil, do que um código que centralize todas essas relações. Talvez a metodologia, para usar de novo a terminologia do vivante, da codificação não seja tão pertinente hoje que nós temos uma sociedade muito mais complexa, uma dinâmica de mercado muito mais ágil e que se transforma bastante e que, portanto, talvez não se coadune mais tanto com essa ideia de codificação. Agora, por outro lado, em termos até, e isso é um outro argumento favorável, a codificação, que em termos de segurança jurídica e diante, muitas vezes, da insegurança jurídica associada à aplicação do Código Civil, das normas de direito civil para as relações comerciais, talvez fosse interessante ter um sistema autônomo. Mas a grande questão, a professora Paula, no livro dela de contratos comerciais, ela mostra que é possível, independentemente da existência de um código comercial, a gente chegar à conclusão de que existe uma teoria geral dos contratos empresariais, uma teoria geral do direito empresarial, que mesmo ele estando no código civil, nós conseguimos identificar da prática. E é essa lógica que conduz o direito comercial desde vivante, na verdade.

Perfeito, professor e por último, nossa última pergunta, qual que seria então a sua recomendação para os alunos que tiverem interesse em estudar ou em trabalhar com direito empresarial no Brasil Pois é, professor essa é uma pergunta que realmente é bem interessante, porque eu acho talvez a chave para a gente estudar com profundidade direito comercial é não estudar só direito comercial na verdade, porque como eu falei tratando do próprio texto é muito difícil a gente falar adequadamente sobre direito comercial só estudando dogmática só partindo de conceitos fechados partindo de um sistema bem explicadinho bem bonitinho, que a gente não vai encontrar isso na prática, pelo contrário a gente vai encontrar o caos na verdade, muitas vezes um caos que busca por uma certa objetividade de busca por uma segurança jurídica que justamente permita a fluidez das relações de mercado. Então, a meu ver, estudar e trabalhar com direito comercial passa muito por essa ideia de compreensão das relações de mercado.

Ou seja, eu entendo que é muito relevante estudar o que a teoria econômica fala, por exemplo, sobre isso que nós estudamos o direito. Não para substituir a análise jurídica, antes pelo contrário, mas para que a gente possa construir uma análise jurídica mais afinada com a dinâmica do nosso objeto de estudo. Daí a razão pela qual eu falei não só direito comercial, isso não quer dizer estudar só áreas fora do direito, mas estudar direito civil também. para que a gente possa ter uma compreensão adequada do direito comercial, a gente precisa dominar completamente as áreas do direito civil associadas ao nosso campo de estudo, ao nosso campo profissional, porque a teoria geral, falando em unificação, a teoria geral do direito comercial, querendo ou não, ela bebe em grande medida da fonte do direito civil. Talvez não em metodologia, mas em termos de conceitos institutos jurídicos, a gente tem ali muitas ferramentas essenciais para a própria compreensão da lógica do direito comercial. Então, acho que eu iria mais ou menos por aí.

Maravilha! Professor Ângelo, novamente, muito obrigado pela sua presença no nosso podcast. Por hoje é só, portanto, a nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada de um modo simples, curto e gostoso. Até a próxima. Um ótimo dia a todos. Muito obrigado.