Lei da Liberdade Econômica, Lei 13.874/2019
EP #3: Lei da Liberdade Econômica, Lei 13.874/2019
2021 3Sobre o episódio
Eduardo Gaban comenta sobre os princípios peculiares do direito empresarial e a questão da sua autonomia. Fontes do direito empresarial.
Ficha técnica
Apresentação: Amanda Athayde
Edição e trabalhos técnicos: José Jance Marques
Transcrição
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Ei pessoal, tudo bem? Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e Candanga de Coração. Casada, mãe do Pedroca Pipoca de 3 anos, do Luquinhas Pimpão de 1 ano e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência e Comércio Internacional. Apaixonada pela vida acadêmica, eu adoro inventar moda para facilitar a compreensão dos temas jurídicos pelos alunos. Então, esse é o Direito Empresarial Café com Leite Um podcast voltado para os estudantes de graduação e iniciantes no mundo do direito comercial Para que possam aprender ouvindo a bibliografia obrigatória e complementar do nosso curso Esse é um podcast simples, curto e gostoso Como um café da manhã mais rapidinho durante a semana Convidarei os próprios autores ou comentaristas dos artigos acadêmicos capítulos ou trechos de livros essenciais para a compreensão do direito empresarial, para que os alunos da graduação em Direito possam conhecer e se apaixonar pelos principais autores do direito privado no Brasil.
Como será um podcast voltado para os alunos da graduação, os episódios serão divulgados durante o semestre letivo da UNB. Durante as férias, faremos uma pausa para preparar o próximo semestre e também os novos episódios. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar da Lei de Liberdade Econômica, que foi promulgada no Brasil em 2019, a Lei 13.874. E para isso, teremos a alegria de contar com a participação do Eduardo Gabão. O Eduardo é professor de Direito Econômico da PUC-SP e diretor do Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação. Ele atuou nas discussões da Lei de Liberdade Econômica, juntamente com a professora Juliana Domingues, que é uma amiga muito querida minha e que é uma parceira do Eduardo em diversas frentes. Eduardo, muito obrigada por ter aceito o convite para participar do nosso podcast e por apresentar de modo simples, curto e gostoso o tema da Lei de Liberdade Econômica.
Olha, para mim é uma honra estar com você, professora Amanda, e ter essa oportunidade de ser ouvido pelos alunos da UNB. Que é uma honra dupla para mim. Muito obrigado mesmo. Espero que a gente possa conversar de coisas boas, de maneira simples e agrade a todos. Obrigada, Eduardo. E para a gente começar, então, para os alunos entenderem de onde veio essa discussão sobre a necessidade de elaboração de uma lei de liberdade econômica. Olha, essa lei de liberdade econômica é muito festejada por alguns, odiada por outros. Então ela não é uma, como tudo na vida, não é uma unanimidade. Então há muitos professores, amigos que eu convivo assim quase que diariamente que alegam que a lei não precisaria existir. Então a resposta para a sua pergunta, professora Amanda, vou chamar de Amanda, somos dois professores, ela transcende o direito comercial, ao meu ver.
Ela é uma... A resposta envolve mais uma filosofia por trás do papel do Estado, e do Estado brasileiro especificamente, vis-à-vis o que está escrito na Constituição. E justamente porque na Constituição, respondendo essa pergunta, se entende que a regra geral do sistema econômico nacional é a liberdade de iniciativa, conforme consta no seu artigo 1º, se não me engano, inciso 4, que é um dos princípios fundamentais da República a livre iniciativa e o exercício do trabalho humano. Entretanto, desde a redemocratização em 1988, especificamente dia 5 de outubro, quando houve a promulgação da nossa Constituição, o Estado brasileiro tem adotado, aí sim eu aciono embaixo, uma postura extremamente intervencionista e que não faz jus a essa regra. Pelo contrário, subverteu-se a regra da liberdade e deixou a liberdade como exceção à regra.
Então, seria essa a ideia de ter uma lei com um espectro declaratório, afirmativo, e outro espectro proativo de criação de direitos e obrigações, de defender a liberdade econômica. Ou seja, a lei, na verdade, ela acaba sendo uma tautologia do princípio da Constituição Federal, da livre iniciativa, e que, por incrível que pareça, entendeu-se necessário haver no direito brasileiro para tentar inverter a ordem dos fatores, ou seja, tornar de fato a liberdade a regra e a restrição à exceção. Perfeito, obrigado por esse contexto mais amplo E essa visão histórica E aí para a gente poder entender Dessa parte que foi mencionada Essa parte criativa da própria lei O que a lei de liberdade econômica Trouxe de inovações para o sistema jurídico brasileiro? Muito bem, a lei, na verdade Em termos de princípios No meu juízo, ela não teve uma grande inovação Ela teve um papel de repetir alguns princípios da Constituição, mas a grande inovação, ao meu ver, foi deixar esses princípios ligados a outros dispositivos da própria Lei de Liberdade Econômica.
A grande inovação seria deixar isso mais prático e mais próximo da aplicação na realidade individual e concreta, vamos dizer assim. Então, por mais que a gente tenha os princípios da Constituição, você sabe, os alunos espero que aprendam, existe um caminho longuíssimo, até às vezes inatingível, entre o que está lá no princípio, uma regra geral, uma abstrata, uma diretriz, de um valor, no caso concreto. Um exemplo prático, se eu sou livre assim, por que eu tenho que sempre pedir alvaraz e licenças administrativas para qualquer atividade econômica? Isso, na minha visão, é um absurdo. a atividades econômicas que não mereceriam nenhuma restrição. Por exemplo, se eu quero criar uma vendinha de pipoca na rua, aqui hoje em São Paulo, se eu quero vender pipoca, vamos dar o exemplo, pipoca é um alimento, às vezes pode ter uma questão de sanitário envolvido, mas vamos supor que eu quero desenvolver um serviço de instalação de cortinas nas residências.
Então eu quero abrir uma lojinha que tem lá o showroom das minhas cortininhas e eu quero exercer essa atividade comercial empresarial com microempresário, né? Ou microempresário individual, seja como for, é uma atividade que não ostenta nenhuma periculosidade, nenhum risco, não traz nenhum risco para a sociedade, entretanto, antes dessa lei de liberdade econômica e das suas normas infralegais, ela prescindia de autorizações várias para poder ser de fato exercida pelo empresário. Então, essa necessidade absurda de autorizações e níveis burocráticos de aprovações para que um microempresário individual possa exercer essa atividade, é uma das doenças que procurou atacar a lei de liberdade econômica com seus princípios afirmativos de liberdade e as suas regras subsequentes. Que a gente pode comentar ao longo da nossa conversa. Ótimo.
Exatamente esse ponto que eu gostaria de continuar evoluindo na nossa conversa. Aqui no artigo segundo da Lei de Liberdade Econômica a gente tem os princípios que norteiam a lei. Então, a liberdade como garantia de exercícios de atividades econômicas, a boa-fé do particular perante o poder público, a intervenção subsidiária excepcional do Estado, reconhecimento da vulnerabilidade do particular. de que modo que esses princípios inovam, eles alteram os princípios que são tradicionalmente colocados pelo direito comercial, que a gente vê, vamos dizer, nos manuais de modo tradicional, quando a gente vai falar de fontes do direito comercial e a gente vai falar de princípios do direito comercial, de que modo que isso altera, a lei de liberdade econômica altera ou não, e aí a segunda parte da pergunta é de que modo que isso, que conversa com um pouquinho que você falou, seria ou não necessário de estar aí expressamente previsto? Veja, os princípios por si só já saem um pouco dos princípios de as fontes do direito comercial, né?
Porque, por exemplo, a liberdade como garantia de exercício de atividade econômica, isso não é, na minha juízo, não é um princípio de direito comercial, É um fundamento da república, é uma regra geral, é um princípio constitucional. A boa fé do particular perante poder público, essa sim é uma inovação, no meu juízo. Esse princípio e o reconhecimento da vulnerabilidade também, que na verdade é um reforço desse princípio. Esses dois princípios me parecem que reforçam bastante o princípio da autonomia da vontade que é ensinado, sim, como um princípio de direito civil, de maneira geral, mas também nós encontramos como, podemos identificá-lo como um princípio de direito empresarial, o direito de empreender, e aí, mais utilizando a terminologia que eu imagino que nós estudamos na graduação, direito comercial, então hoje nem se chama mais comercial, na UNB chama, mas aqui em São Paulo, por exemplo, Não se chama mais direito comercial, direito empresarial, que é um pouquinho mais amplo.
No final do dia, para quem eleciona comercial, normalmente se festejou essa lei, porque eles deram uma elevada um pouco na importância da disciplina do direito comercial em comparação aos outros. Sabe que essa competição de disciplinas, que é a mais importante, no começo da graduação, o professor chega lá e fala, nossa, essa disciplina é a mais importante que vocês vão aprender, direito penal. Não, essa aqui é muito mais importante, direito constitucional. Essa aqui, então, nem se diga direito empresarial. Então, para quem usa dessa brincadeira, pode falar, nossa, a lei, ela deixou mais importante o direito empresarial. Porque agora o direito administrativo tem que submeter a vontade do indivíduo. Na verdade, sempre deveria ter que se submeter. O problema é que, na prática, embora esteja lá o ditame de liberdade, o Estado foi subvertendo e o particular se submete à vontade do Estado. Tanto é que eu, quando fui aluno do professor Sérgio Santoro de Mello, os grandes princípios morreram que ele ensinava, que dirigiriam atividade jurídica, é a supremacia do interesse público sobre o interesse particular e a indisponibilidade do interesse público.
Ou seja, no final do dia, o Estado pode fazer o que quiser desde que ele justifique que é mais importante o interesse do Estado pelo indivíduo. Esse tipo de norma, esses dois princípios, liberdade e vulnerabilidade, boa-fé, intervenção subsidiária e excepcional, são contra-argumentos a essa ideia tradicional do administrativismo francês, que é a supremacia do interesse público sobre o particular a qualquer custo e a indisponibilidade do interesse público. Não que não seja importante, são, só que a maneira que nós aprendemos, vamos dizer, que eu aprendi com esse professor que eu mencionei, é uma maneira que praticamente esses princípios se tornaram quase postulados da Constituição, não escritos, porque não estão na Constituição. Mas a gente aprendeu isso na faculdade e certamente não só eu aprendi, mas muitos aprenderam e muito por causa desse ensino que eu atribuiria uma herança. Ah, você pode falar melhor do que eu. Uma herança francesa, franco, luso, francesa, o raiz da nossa burocracia, do direito continental europeu, acabou gerando a necessidade de uma resposta, uma espécie de símbolo da mudança.
Agora a gente vai viver uma liberdade. Pelo menos eu acho que esse é o pano de fundo que está por trás desse movimento da liberdade econômica, mas que surgiu essa lei, que deu em seja essa lei, mas que também deu em seja outros regulamentos, criou entidades, inclusive, no Ministério da Economia, na Secretaria de Acupamento Econômico, a Frente de Abuso Regulatório, que é um tema que eu trabalhei mais, posso dizer, na elaboração desde a MP até a Lei de Liberdade Econômica, que é o artigo 4º. Ótimo. E aí eu queria, justamente, para a gente caminhar para o final da nossa conversa, até entender quais que são repercussões práticas que você viu aí da Lei de Liberdade Econômica. Ela é para inglês ver ou, de fato, trouxe já repercussões? A discussão sobre abuso de poder regulatório me parece uma das discussões que já tem sido trazida, e aí você pode avançar um pouquinho sobre isso, mas e outras discussões?
ela tem tido eficácia concreta, vamos dizer, na vida das pessoas? Uma excelente pergunta. Eu diria que é para inglês, brasileiro, para todo mundo ler e tocar também, que é verdade. Mas tem sim. Eu tenho quase que tipo de exemplo de eficácia, efetividade dessa lei. Eu vou utilizar dois conceitos de eficácia mesmo, uma eficácia jurídica que gerou efeitos no espaço da norma geral abstrata às decisões e efetividade no cumprimento espontâneo. Efetividade social e alusar o professor Térgio Sampaio Ferrado. O cumprimento espontâneo da norma. Depois que essa lei foi publicada, vários estados, alguns estados, que eu me lembro, o estado do Espírito Santo e vários municípios, nós temos um país com mais de 5.500 municípios. Então, vários municípios que eu me lembro, por exemplo, o município de Jundiaí, aqui em São Paulo, no interior de São Paulo, Vitória do Espírito Santo, que eu falei, o Estado e o município também adotaram.
Então, eles criaram regras para eliminar a necessidade de alvaraz e licenças para exercício de atividade empresarial com baixo risco. Então, o primeiro resultado concreto dessa norma, tão logo foi promulgada, foi convertida em lei, da MT 881 virou essa lei, vários poderes executivos estaduais e municipais, e às vezes até o próprio por iniciativa dos poderes legislativos no âmbito estadual e municipal, resolveram abolir uma série de entraves ao exercício da atividade empresarial. Então, foi o primeiro resultado prático. O segundo resultado prático que eu observei, e vem aumentando cada vez mais, foi a adoção dessa lei como parâmetro, razão de decidir por vários juízes, tanto em âmbito federal quanto em âmbito estadual, para eliminar a burocracia, eliminar normas com eficácia ambígua ou inexistente pró-cidadão, obrigar que normas expedidas que restringem o exercício da atividade econômica, elas tenham a obrigar que o criador da norma, ele fundamente o porquê e mostra os efeitos, ou forçar uma espécie de análise de impacto da norma, até então jamais vista no país.
Lógico que no plano judiciário, esse efeito da norma, ele leva tempo. O nosso sistema judiciário é muito lento. E quando se trata de intervenções do Estado na economia, e para mudar um paradigma, é natural que se leve tempo para que isso seja assimilado pelos juízes, que eles possam entender o benefício da decisão de abrir, desburocratizar, mas já há várias decisões interessantes, inclusive em planos de tribunais superiores, mais recentemente, naturalmente, porque a lei foi de 2019, 2019, né? Nós estamos em 2021. Então, eu vejo com muito otimismo a utilização dessa lei, não de todos os seus artigos, porque alguns artigos são artigos que não trazem direitos, não criam direitos e obrigações, mas eles eliminam os artigos de outras leis, né? É uma lei transversal, mas o artigo que você mencionou, Amanda, que seria o artigo do abuso regulatório, já há resultados concretos interessantes, tá, no plano judicial, de decisões judiciais obrigando a surpreender a eficácia de normas municipais, algumas estaduais, tá, federais eu desconheço, mas tende a ver, e há no plano extrajudicial o movimento espontâneo dos legisladores e dos poderes executivos em desburocratizar para deixar a economia fluir.
Maravilha. E então a nossa última pergunta, qual que seria a sua recomendação para os alunos de graduação que estejam interessados em trabalhar com direito empresarial, em estudar, em trabalhar com esse ramo do direito no Brasil, que, mais uma vez, a gente entra na competição e tenta mostrar que é, de fato, o ramo do direito mais legal do que os demais aí na UNB tentando atrair os alunos para o direito privado. Qual seria a sua dica aí para os alunos que quiserem veredar por esse ramo? Olha, uma dica que demandaria um dia de conversa, né? Mas o que eu poderia sugerir? O que eu tive de dicas dos meus professores quando eu estava na graduação, né? porque eu achei que foram dicas boas. Eu sugeriria para os alunos ampliar o conhecimento, não só do jurídico, mas procurar sempre estudar disciplinas que dialogam com o jurídico, como entender a economia, principalmente a microeconomia, se eles forem trabalhar com direito empresarial, porque de nada adianta o advogado saber, o operador do direito, sendo mais amplo, entender o sistema de interpretação jurídico, você não entende nada do mercado.
Então, a primeira dica que eu daria é procurar sempre estudar bastante o jurídico, mas também procurar entender as relações de mercado, que vão fazer toda a diferença na aplicação do direito. A outra língua é ampliar também as fontes. Então, eu tive a oportunidade de organizar um livro com a professora Juliana, mencionada a Denise, professora André Santar Cruz, que também leciona em Brasília, que se chama Declaração de Liberdade Econômica, depois a professora Amanda pode compartilhar com eles a dica, um livro organizado por nós três, mas com 54 autores, que já traz em si o modelo que eu acredito que é um modelo, um caminho de sucesso para quem quer que seja, que vai para o direito, que é experimentar a dialética e a heterogênia. Ou seja, saia da instituição que você está, olhe sim para a produção da UNB, mas olhe para as outras instituições também e depois que vocês já estiverem dominando o que está se falando nos principais centros de pensamento no Brasil saem do Brasil então seriam dicas que eu acho que eu tive e eu julgo que são válidas compartilhar com vocês Perfeito, muito obrigada pela sua participação no nosso podcast de Direito Empresarial Café com Leite voltado aí para os estudantes da graduação uma conversa aí curtinha, como se fosse um café da manhã mesmo.
Muito obrigada pelo seu tempo e por divulgar e disseminar o conhecimento sobre a Lei de Liberdade Econômica com a gente. Muito obrigada. Eu que agradeço, prezeiro tudo meu. Até mais.