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Direito Empresarial Café com Leite

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#20 · 39 min

O poder de controle nas sociedades anônimas. 5°. ed

Anna Binotto

Obra de: Fábio Konder Comparato, Calixto Salomão Filho

EP #20: COMPARATO, Fábio Konder e SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle nas sociedades anônimas. 5°. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 105-142 e p. 363-433.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Anna Binotto comenta sobre Sociedades Anônimas. Poder de Controle e Acionista Controlador. Acordo de Acionistas e Bloco de Controle. Aquisição e Alienação de Controle.

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Ei pessoal, tudo bem? Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e Candanga de coração. Casada, mãe do Pedroca Pipoca de 3 anos, do Luquinhas Pimpão de 1 ano e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência e Comércio Internacional. Apaixonada pela vida acadêmica, eu adoro inventar moda para facilitar a compreensão dos temas jurídicos pelos alunos. Então, esse é o Direito Empresarial Café com Leite, um podcast voltado para os estudantes de graduação e iniciantes no mundo do direito comercial, para que possam aprender ouvindo a bibliografia obrigatória e complementar do nosso curso. Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã mais rapidinho durante a semana. Convidarei os próprios autores ou comentaristas dos artigos acadêmicos, capítulos ou trechos de livros essenciais para a compreensão do direito empresarial, para que os alunos da graduação em Direito possam conhecer e se apaixonar pelos principais autores do direito privado no Brasil.

Como será um podcast voltado para os alunos da graduação, os episódios serão divulgados durante o semestre letivo da UNB. Durante as férias faremos uma pausa Para preparar o próximo semestre E também os novos episódios Então, vamos comigo Para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite De direito empresarial de hoje Vai tratar de um livro escrito Pelos professores Fábio Conte e Comparato E Caliço Salomão Intitulado Poder de Controle das Sociedades Anônimas Pela editora Forense E para isso a gente vai ter a alegria De contar com a participação da Ana Binotto Para comentar esse livro A Ana é doutoranda em Direito Comercial na USP, além de advogada concorrencial e societária de São Paulo E eu tenho a alegria de acompanhar a evolução da Ana acadêmica profissionalmente ao longo dos últimos anos Ana, muito obrigada por ter aceito o convite para participar do nosso podcast E por apresentar de modo simples, curto e gostoso esse tema do poder de controle e acionista e controlador Acordos de acionistas, blocos de controle, aquisição e alienação de controle Juliana. Amanda, bom, queria primeiro te agradecer muito pelo convite de participar do seu podcast.

Você sabe, já te disse isso antes, o quanto eu te admiro como professora e todas as iniciativas que você proporciona para os seus alunos e alunas e agora também para toda a comunidade acadêmica, né? Enfim, porque você tem recebido convidados sensacionais para debater temas, textos clássicos super importantes. Enfim, eu estou super honrada de fazer parte dessa sua iniciativa, principalmente para debater esse texto do Poder de Controle da Sociedade Anônima. É um livro, na verdade, clássico, eu acho, central para o nosso tema do direito empresarial, direito societário. Aqueles livros que a gente lê e releia mil vezes e cada vez que vê de novo encontra novos aspectos, novas discussões que a gente não tinha visto a primeira vez. Então, para a gente começar, a primeira pergunta Quem é que são os professores Fábio Konder Comparato e Caliço Salomão? E qual a relevância desses autores para o direito comercial brasileiro? Por que eles estão escrevendo? Em qual autoria esse livro?

Bom, esse livro foi escrito e publicado a primeira vez A primeira edição dele é de 1976 Ele foi escrito pelo professor Fábio Konder Comparato que é um jurista, professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP e uma referência em direito comercial, tem escrito dezenas de livros, pareceres, coletâneas, artigos importantíssimos da área, mas também um jurista que excede muito esse tema e que se tornou uma referência em temas mais globais de ciência política, ética, direitos humanos, o direito constitucional, enfim, um pensador muito completo e admirável, e uma das nossas grandes referências lá na Faculdade de Direito da USP. E esse livro foi escrito, como eu disse, em 1976, ele está hoje na sexta edição, a sexta edição é lá de 2014, se não me engano é a última, E desde a quarta edição, o livro conta com a atualização e com comentários adicionais do professor Calisto Salomão Filho.

O professor Calisto Salomão Filho também é professor da Faculdade de Direito da USP, professor titular do Departamento de Direito Comercial, mas assim como o professor Fábio Konder Comparato, é um acadêmico, um jurista que escreve e pensa o direito como um todo, que trata não só de diversos temas e áreas dentro do direito comercial, de propriedade intelectual, contratos, concorrência, mas também em vários outros temas de outras áreas do direito. Enfim, desde a quarta edição, o professor Calisto complementa e figura como coautor desse livro e isso torna o livro muito interessante de ser lido. Os leitores vão perceber, conforme você vai passando pelos textos, que não só você tem o texto que foi original e atualizado pelo professor Comparato, mas você tem diversas notas de texto, muitas delas artigos, textos em si mesmo, que dizem respeito às contribuições do professor Caliço Salomão Filho, atualizando o debate, trazendo elementos, trazendo casos, trazendo exemplos.

Enfim, esse livro, como eu disse, escrito pela primeira vez em 1976, ele é anterior à promulgação da nossa Lei das Sociedades Anônimas, de 1976. E, apesar disso, ele é extremamente atual. muito disso, não só pela grande inovação do livro que a gente vai discutir daqui a pouco mas muito disso também por conta da atualização que o professor Calisto tem feito durante as últimas edições, nos últimos anos então acho que essa é uma boa introdução de quem são os autores, como funcionou esse livro enfim, acho que é isso Maravilha, então entendido aí quem são os autores eu queria que você apresentasse, Ana em grandes linhas para os alunos da graduação, a visão dos professores Fábio Conte Comparado e Caliça Salomão sobre o que é o poder de controle. Quais são as classificações que são propostas pelos autores sobre os tipos de controle no Brasil?

E qual é o contraponto dessa visão com outros autores estrangeiros, como, por exemplo, Berlimint? Bom, essa é a pergunta de ouro, né, Amanda? Como o título do livro bem diz, isso também é bem delineado no prefácio do livro, escrito pelo professor Fabio Contre Comparato. O cerne do livro, de maneira geral, é o estudo das sociedades anônimas, aqui entendidas como uma instituição que, por excelência, estrutura juridicamente a exploração da atividade econômica e empresarial. Enfim, eles tratam desse tema amplamente no texto. mas não só o estudo das sociedades anônimas mas sua análise sob a perspectiva, sob a ótica do poder esse é um ponto central da crítica à doutrina tradicional de direito societário que trataria do poder como algo atinente, por exemplo, só ao direito público que trata das relações entre Estado e indivíduos e fecha o direito privado, em especial o direito das sociedades, ao estudo do poder.

E aqui eles trazem o grande, acho que talvez o grande mérito do livro, seja trazer o poder para o centro da disciplina de direito societário. Enfim, em termos de definição e de modalidades de poder de controle, O capítulo 4, que é esse aí que a gente trouxe como indicação Que se chama Qualificação Jurídica do Controle Capítulo 4 da primeira parte Ele trata justamente da dificuldade de se qualificar ao controle Ele diz, durante o texto, os autores tensionam essa discussão Sobre o que eles chamam de uma força centrípeta e uma força centrífuga entre a propriedade das ações e o poder de digitar os rumos da sociedade. Então, entre o papel e a posição dos sócios versus o direcionamento da sociedade, esse outro ente personalizado criado em decorrência do contrato social.

Primeira coisa que eles fazem é distinguir o controle de um bem. Não é um bem. O controle faz parte da organização empresarial, mas não se confunde com a organização empresarial em si. Então, por exemplo, nesse capítulo tem uma discussão interessante sobre a diferença de uma operação de sessão do controle sobre uma sociedade anônima e a sessão da empresa em si, Empresa que é entendida como a atividade econômica que é organizada e exercida por meio da sociedade anônima. Enfim, então tem toda uma discussão. Qual é a qualificação desse poder de controle? Ele está ligado à detenção? Ele está ligado à propriedade? Enfim, basicamente, a forma como eu leio o texto Permite concluir que o controle poderia ser considerado uma posição jurídica E isso é uma definição, obviamente, que está no texto, não é minha Como uma posição jurídica oriunda de uma questão de fato Então, aqui está um grande ponto central aqui, que é a identificação do poder de controle como um fato. E desse fato podem decorrer determinadas posições jurídicas. E dessas posições jurídicas permitem ao titular do poder de controle o poder de disposição sobre os bens alheios, porque esse é outro ponto central. O controlador, aquele que exerce o poder de controle, não é dono da empresa, muito menos da sociedade. Aqui é outro ponto importante.

sociedade e empresa não se confundem, são coisas diferentes. Enfim, e dali, a partir dessa definição do poder de controle como o poder de disposição sobre bens alheios, é que se desenvolve, e a gente vai discutir isso mais para frente, tenho certeza, a noção de que o poder de controle é um poder dever, não é apenas um poder. Enfim, tratando aqui sobre as modalidades do poder de controle e a sua comparação com outras obras, principalmente do direito estrangeiro A grande referência, eu estava falando aqui sobre essa discussão entre as forças centrípeta e centrífuga relacionadas à propriedade das ações que são os títulos de participação na sociedade, que compõem o capital social e o poder de direcionar as atividades da empresa que é objeto da sociedade, que está por trás da sociedade. Essa ideia advém, muitas pessoas dizem, do trabalho dos professores Berlin Means, que foi publicado em 1932, dois professores norte-americanos.

o trabalho The Modern Corporation and Private Property. Nesse trabalho, os autores identificam basicamente cinco tipos de controle, cinco formas de se exercer o controle em uma dada sociedade. Eles chamam essas cinco formas como o controle fundado na posse da quase totalidade das ações, o controle fundado na posse da maioria das ações, e aí a diferença entre você ter quase tudo e você ter a maioria, que seria metade mais um no raciocínio básico. O controle que é obtido pelo que eles chamam de expedientes legais ou instrumentos legais. O controle minoritário, que ele é exercido pela titularidade de menos da metade das ações. E o controle gerencial ou administrativo. Na obra do professor Comparato, o professor Calisto, o cerne do fenômeno do controle está ligado essencialmente à avaliação do controle interno, quando se fala das modalidades de controle. Então, diferentemente de Berlin-Mins, que tratam de cinco modalidades, o professor Comparato apresenta quatro modalidades. Elas são, em grande medida, equivalentes, elas são similares, não existe uma revisão total do que propõe Berlin-Mins, mas a primeira espécie é o controle totalitário, que se aproxima do que Berlin-Mins chamaram de controle fundado na posse de quase totalidade das ações.

A segunda espécie é o controle majoritário, aquele que é fundado na maioria, na titularidade da maioria das ações. A terceira é o controle minoritário e a quarta é o controle administrativo ou gerencial. Então, o que a gente vê é aquela modalidade de controle obtido por expedientes legais, que eles tratam em grande medida aqui no texto, acho que nem vale a gente entrar nessa discussão em detalhe, mas ela é praticamente absorvida por essa noção de controle gerencial aqui do professor Comparato. Um ponto interessante que é destacado por vários comentadores, enfim, pessoas, acadêmicos, que tratam e usam essas obras do professor Comparato e do professor Berlimins, é que não se trata especificamente sobre o tema do controle externo.

Você percebe que quase sempre a gente estava falando de controle fundado na propriedade de ações, ou seja, de titularidade dos sócios, que são partes diretas do contrato de sociedade, não tratando então da possibilidade de que entidades ou agentes externos da sociedade possam direcionar os rumos da sociedade direcionar os rumos da atividade que é objeto da sociedade, da empresa mas a obra aqui do professor Comparato trata do controle externo Não é um tema que passa ao largo do livro Então, recomendo todo mundo ler esse capítulo É o capítulo 3, se não me engano aqui da parte 1 Que trata do controle externo Como modalidade também Isso dá luz para grandes debates super atuais Só para a gente finalizar Como eu disse, a primeira edição do livro aqui do Poder de Controle foi escrita antes da promulgação da nossa Lei das Sociedades Anônimas Mas a Lei das Sociedades Anônimas, isso é importante destacar, traz um conceito de controle que a gente não pode ignorar Até porque muitos dizem que é uma grande inovação do modelo do ordenamento jurídico brasileiro Frente a outros ordenamentos jurídicos estrangeiros Que não conceituam e não tratam do poder de controle E do acionista controlador, na verdade De forma expressa na legislação Então, na nossa lei societária, na lei das SA, lei 6404 de 76 O poder de controle é definido por meio da definição do acionista controlador Ou seja, aquela pessoa ou grupo de pessoas que exerce o poder de controle E isso está previsto no artigo 116, que diz o seguinte entende-se por acionista controlador a pessoa natural ou jurídica ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, que é titular dos direitos de sócio que lhe assegurem de modo permanente a maioria dos votos na deliberação da Assembleia Geral e o poder de eleger a maioria dos administradores.

E, aqui a parte importante, usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Então acho que é meio por aí, Amanda, discutindo sobre o conceito de controle Aqui resumindo, nada trivial, tá? O professor, o livro não traz uma definição quase como se fosse de manual O que é o poder de controle, né? O debate largamente de dificuldade de qualificação jurídica do controle Mas a gente chega a essas quatro modalidades e desemboca no fim nessa definição do artigo 116 da lei das SA que orienta o nosso direito societário, principalmente as sociedades anônimas, de maneira geral. Acho que é isso. Maravilha, Ana. E para a gente avançar, então, quais são os principais deveres dos acionistas controladores e qual a distinção desses deveres daqueles dos acionistas em geral e também dos deveres dos administradores em uma SA?

Bom, sobre esse tema dos deveres do controlador, eu acho que um ponto interessante da gente destacar é que uma das grandes características da obra, olhando para o livro de maneira geral, que faz dela uma, muitos dizem, um verdadeiro dividor de águas na doutrina de direitos societários brasileiros é o fato de que o professor Comparato traz o poder, a questão do poder, para o centro da disciplina e da análise dele do Instituto das Sociedades Anônimas. E, enfim, a gente estava discutindo mais cedo o quanto a obra pretende descrever essa realidade de fato Entendendo o poder como um fato E não só descrevendo, como buscando trazer uma qualificação jurídica Para esse poder que se faz em torno do conceito de poder de controle Mas acho que a grande questão é que o livro não para por aí O livro também trata largamente de formas de se limitar o exercício desse poder de controle e também de se reagir a eventuais abusos desse poder de controle.

Isso está muito desenvolvido, por exemplo, na parte 3 do livro, dentro dessa parte, esse capítulo 2, que trata sobre os deveres e responsabilidades do titular do poder de controle, que eu acho que é central aqui para o que a gente vai discutir. Bom, primeira coisa que acho que a gente, já indo para o assunto específico, acho que a primeira coisa que a gente tem que lembrar é que a lei das SA, assim como outras legislações, o Código Civil, por exemplo, que trata, que regula outros tipos societários, como, por exemplo, a sociedade anônima, a lei prescreve deveres aplicáveis a quaisquer sócios. Então, muitos dizem que o principal dever dos sócios é de integralizar o capital social dos acionistas. No caso, aqui a gente está falando das sociedades anônimas. O dever de integralização nada mais é. Quando o acionista subscreve determinada parcela do capital social, ele tem o dever de integralizar. Ou seja, de efetivamente fazer o investimento no capital social.

portanto viabilizando o exercício da empresa, das atividades empresariais que são objeto da sociedade anônima. Mas também tem uma série de outros deveres laterais presentes na legislação, como por exemplo, deveres que a gente até não presta muita atenção, como o artigo 119 fala, por exemplo, no dever do acionista residente ou domiciliado no exterior manter um representante do Brasil, E outros deveres que a gente costuma discutir um pouco mais, como é o caso do dever previsto no artigo 115, que diz que o acionista deve exercer o seu direito de voto no interesse da companhia. Esses deveres todos são considerados por alguns como acessórios a esse dever principal de integralização, mas enfim, são aplicáveis, a gente tem que ter em mente que tem deveres que são aplicáveis a quaisquer acionistas. Mas em relação especificamente ao acionista controlador ou ao grupo de acionistas que integra o bloco de controle A gente tem que lembrar lá do que a gente estava discutindo no começo Sobre a qualificação jurídica do controle como um poder dever E também o professor Comparato usa a expressão direito função Então a gente tratou lá das diferentes modalidades de controle Controle totalitário, majoritário, controle minoritário, controle gerencial Enfim, que viabilizam o exercício do poder de controle Aqueles que, por seja qualquer desses instrumentos ou modalidades Conseguem, têm a capacidade de efetivamente direcionar as atividades empresariais ganha não só o direito de exercer o poder de controle, mas uma função que acompanha diretamente esse direito.

Por quê? Porque a gente tratava mais cedo do fato de que o poder de controle poderia ser considerado um poder de disposição sobre bens alheios, porque o controlador não é dono da empresa, não é dono da sociedade, e junto a ele outros tantos sócios, principalmente quando a gente pensa na grande sociedade anônima, compõe o capital social. Mas mais que isso, eu acho que esse é um ponto central da obra do professor Comparato. Não só existem outros tantos sócios, por exemplo, quando a gente pensa numa estrutura de controle majoritário. Você tem o sócio controlador que exerce o controle porque tem a maioria das ações, ou do capital votante. Mas, tem outros tantos sócios que compõem o capital social Mas não só, eu acho que esse é um ponto central Existe a obra do professor Comparato Principalmente também, o que é muito desenvolvido nas notas de texto do professor Calisto Trata da sociedade anônima como uma instituição central de organização das atividades econômicas e que, portanto, congrega e afeta múltiplos interesses públicos, privados, intrassocietários, ou seja, atinentes a agentes que fazem parte da relação societária, como, por exemplo, outros sócios, mas também extrassocietários.

E aí está a noção central para essa compreensão, que é a noção de interesse da companhia. A companhia nada mais é do que a sociedade anônima. É um sinônimo E eu estava dizendo mais cedo que, por exemplo, o artigo 115 Trata do dever de voto no sentido do interesse da companhia Mas, mais para frente na lei A gente tem o parágrafo único do artigo 116 Que trata do dever do acionista controlador de orientar o direcionamento da empresa e da companhia em relação a outros tantos, o que a gente poderia chamar de stakeholders, outras tantas partes que também são interessadas. Então, eu vou ler aqui o parágrafo único só para a gente ter. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses devem lealmente respeitar e atender.

Nesse ponto, o texto faz uma grande discussão, e aí os alunos provavelmente já viram isso em outros textos, Sobre o que seria esse interesse da companhia, tendo em vista esse mandamento aqui do artigo 116, parágrafo único, que trata de tantos outros interesses, que não só aquele do acionista controlador e não só aquele dos sócios, dos acionistas que compõem o capital social. Esse ponto é central para a disciplina dos deveres e responsabilidades do acionista controlador E para disciplina da responsabilidade, estresistente falando aí Da possibilidade de reparação de danos causados por atos praticados Por abuso de poder de controle Isso está super discutido no texto As diferentes teorias que são discutidas na doutrina para qualificar esse interesse da companhia, o que seria direcionar as atividades no interesse da companhia, tendo em vista esses artigos que eu estava mencionando, como, por exemplo, a questão do institucionalismo versus contratualismo, enfim, isso é uma questão que daria para a gente fazer um podcast só sobre isso.

Mas, enfim, eu acho que o ponto central é compreender que, por estar em uma situação de fato diferente daquelas dos demais sócios, O acionista controlador ou o grupo de acionistas controladores tem deveres e poderes Tem poderes que, portanto, lhe trazem deveres diferentes, diferenciados e mais intensos Do que aqueles que se aplicam aos demais sócios pela legislação Pelos demais acionistas, pela legislação E também, o ponto central é que esses deveres se aplicam não só à sociedade em si, sociedade anônima, aos demais acionistas, mas a outros tantos titulares de interesses que são afetados pelas atividades da companhia. Acho que esse é um ponto central e muito inovador. E para a gente avançar ainda mais, como que você visualiza a posição dos autores a respeito desses negócios que podem ser realizados sobre esse poder de controle? Então, a existência de acordos de acionistas, de blocos de controle, de aquisição e alienação de controle.

Como que você pode explicar isso para que os alunos de graduação compreendam a relevância desses negócios, a relevância desses temas, ainda que em linhas gerais? Bom, sobre o tema dos negócios envolvendo o poder de controle, eu particularmente acho que é um conjunto de temas dos mais complexos que têm direito societário. Hoje você tem uma infinidade de teses, de doutorado, dissertações de mestrado, artigos Smiuçando cada uma dessas diferentes operações que envolvem o poder de controle Mas acho que de forma mais geral, o livro trata especificamente algumas delas Dedica capítulos inteiros, por exemplo, a sessão de controle acionário A oferta pública para aquisição de controle e também trata de forma super extensiva sobre os acordos de acionistas. Mas, enfim, para simplificar, eu acho que o que a gente pode lembrar é, a gente estava discutindo mais cedo qual é a qualificação jurídica do controle, e a gente estava discutindo quanto o autor, o professor Comparato, não trata o controle como um bem, que, portanto, pode ser transacionado por si só.

O controle não é um direito de propriedade, o controle não se confunde com o patrimônio da companhia, não se confunde com a empresa em si, com a atividade econômica, com a organização dos fatores de produção que resultam na empresa. Mas o controle é uma questão central que recebe essa qualificação jurídica porque ele está diretamente ligado com a possibilidade, capacidade de direcionamento das atividades empresariais. Então, não por outra razão, os agentes econômicos, quando interagindo entre si no mercado, através dessa instituição de organização das atividades, que é a sociedade, sociedade anônima especificamente aqui, eles levam em consideração o poder de controle. Um exemplo que está fora do que a gente trataria diretamente como negócios envolvendo o poder de controle é o caso, por exemplo, de financiamentos, vamos supor, contratos de multo que são assumidos por sociedades anônimas perante instituições financeiras.

Muitos deles contêm uma cláusula bem típica que diz assim, se a sociedade que está contratando quando esse multo sofreu uma alteração de controle, ou seja, aquela pessoa que estava controlando a sociedade deixa de controlar essa sociedade, esse multo pode ter um vencimento antecipado, por exemplo. Então isso é só para... ou você tem, por exemplo, o dever de notificar o seu credor sobre a alteração de controle. Isso tudo para dizer o quanto isso é central. negócios sobre poder de controle, acho que o grande foco é olhar não para o controle comum bem, mas nas transações que envolvem principalmente as ações, que estão aí uma parcela, um título do capital social e a qualificação de quais ações estão sendo envolvidas em uma determinada transação, seja quais ações são objeto de um acordo de sócios, um acordo de acionistas vincula os titulares de quais ações.

Ou, por exemplo, um contrato de compra e venda de ações. Quais ações estão sendo vendidas? Para olhar o quanto essas ações em conjunto podem viabilizar o exercício do poder de controle. E a partir desse reconhecimento que a legislação trata, por exemplo, da obrigação de oferta pública para aquisição de controle. Então, quando o titular das ações que dá a esse titular a capacidade de exercer o poder de controle, por exemplo, porque elas correspondem à maioria do capital social, Ele está obrigado pela lei das SA a propor uma, ou enfim, na verdade, o adquirente dessas ações está obrigado a fazer uma oferta para adquirir outras ações que não necessariamente integram o bloco de controle. Por quê? Porque se entende que a mudança de controle é um fato extremamente relevante na vida de uma companhia. Então, eu acho que esse é o ponto central para a gente pensar Tanto os negócios de alienação, de participação societária de controle De aquisição de participação societária de controle Quanto também os acordos de acionista que tratam de ações Que viabilizam o exercício do poder de controle Não sei se isso é muito claro, Amanda Mas acho que vale mais do que a gente entrar em cada um dos temas E por fim, Ana, qual que é a sua recomendação enquanto aí uma doutoranda jovem extremamente dedicada, ativa, sofisticada, qual que seria aí a sua recomendação para os alunos que tenham interesse em estudar e trabalhar com direito empresarial no Brasil?

O que você gostaria de ter ouvido? Olha, Amanda, sobre esse último ponto, uma coisa que eu reflito muito é que eu tenho a impressão que os profissionais, aí aqui pensando na atuação prática, por exemplo, como advogado, mas acho que em outras carreiras jurídicas também. E também, sobretudo, na academia. Acho que isso talvez seja mais notável nos grandes centros, capitais. Enfim, eu sei que em São Paulo isso certamente é uma realidade. Os profissionais tendem a ser muito especializados, ultra especializados. Então você tem aquelas pessoas que são super especialistas em companhias abertas, e mercado de capitais e regulação. Tem as pessoas que são especialistas em direito à concorrência, outros que são especialistas em propriedade intelectual, societário, contencioso societário, contratos, enfim, disputas contratuais, recuperação judicial e falência, enfim.

E eu acho que uma coisa interessante, acho que isso às vezes costuma já marcar os alunos no decorrer da faculdade, seja porque eles se interessaram por uma disciplina específica, seja por conta de experiências de estágio. E eu acho que uma coisa muito importante para quem gosta de direito empresarial é não se afunilar demais. Sempre ler e se informar e estudar temas que talvez não sejam aqueles super específicos com o que você trabalha ou o que você estuda, porque a área é ampla. E, aliás, muito além do direito empresarial, Acho que é importante também que as pessoas se estudem e se interessem por outras áreas do direito. Direito administrativo, direito civil, obviamente, constitucional. Acho que talvez a dica seja um pouco estranha nesse sentido, mas é que eu percebo que muitas vezes a prática se prejudica por essa especialização exagerada. Eu acho que isso é uma boa lição que a gente tem Dos professores Fábio Condor Comparato e Caliço Salomão Filho Que são referências que estudam e produzem conhecimento Em áreas super diferentes E que no fim conversam entre si A obra do professor Caliço Estudos críticos estruturalistas do direito comercial Que é uma obra recente dele que, enfim, conversa, dialoga muito com esse texto que a gente discutiu hoje, com o livro que ele é coautor com o professor Comparato.

É uma obra supertransversal, que trata de diversos temas do direito comercial e mostra, enfim, a completude da agenda de pesquisa do professor Calixto. E essa é uma tendência de outros professores acadêmicos. Você é um exemplo disso para mim. E eu acho que é isso. Eu acho importante que os alunos tenham isso em mente e estejam sempre interessados em vários temas. Mesmo que no fundo você tenha aquele tema que é da sua paixão, que você gosta mais. Os temas que estão nas fronteiras de interação, interdisciplinaridade, são super interessantes e a gente precisa de profissionais e pesquisadores que sejam, consigam pensar as questões de forma mais ampla e complexa e interdisciplinar. Mas acho que é isso, Amanda. Ana, muitíssimo obrigada pela sua presença aqui no nosso podcast. Por hoje é só.

A nossa xícara de café com leite foi tomada de um modo simples, curto e gostoso. Espero que todos gostem e se deliciem aqui com a nossa conversa. Até a próxima, Ana!