Singularidades da Cooperativa Singular
Alfredo de Assis Gonçalves Neto
EP#200: GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Singularidades da Cooperativa Singular. Revista dos Tribunais, Thomson Reuters. 2024
2024 200Sobre o episódio
Gonçalves Neto comenta as Singularidades da Cooperativa Singular
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Olá, tudo bem? Bem-vindos à oitava temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca, em áudio gratuita, repleta dos principais textos e dos autores de Direito Empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Taíde, mineira cruzeirense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e Candanga, Fluminense e UNB de coração. Casada mãe do Pedro de 6 anos, Pedro Pokémon, Charizard, Pikachu, Bulbasaur e Charmander. Do Luca de 4 anos, Lucas, Hot Wheels, Let's Rake. E tutora do Viralata Farofo. Ela? Ela? Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, nas áreas de direito da concorrência, comércio internacional, defesa comercial e interesse público, compliance, anticorrupção, acordos de leniência, negociação de sanções e direito empresarial em geral.
Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho, durante a semana. Você quer navegar pelo podcast? No site podcast.direitoempresarialcafécomleite.com os episódios estão organizados sistematicamente facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais Pegue então sua xícara de café com leite ou chá seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no meio de transporte diário Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do texto Singularidades da Cooperativa Singular, do professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação, mais uma vez, do próprio professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto, aqui no nosso podcast. O professor Alfredo é graduado em direito pela Universidade Federal do Paraná, Professor nos cursos de graduação, mestrado e doutorado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná.
Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. Árbitro brasileiro do Protocolo de Olivos, do Tribunal Arbitral do Mercosul, desde 1999. É professor fundador do Instituto Professor Assis Gonçalves. E é sócio fundador da Sociedade de Advogados Assis Gonçalves, Close Neto Advogados Associados. e exerce advocacia na área de direito empresarial, cooperativo e econômico. Professor Alfredo, é uma alegria enorme tê-lo mais uma vez aqui no podcast por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema das cooperativas e suas principais características. Professor Amanda, é uma satisfação estar aqui novamente no seu podcast que é referência a todo estudante de direito, advogado e até professor. e por esses recantos de nosso país. Eu vou diretamente ao ponto, dizendo que escolhi esse tema para elaborar o livro com base numa visão de que nós, atualmente, não temos uma compreensão adequada do Instituto da Cooperativa.
Há uma tendência muito grande de tratá-la como sociedade, quando de fato há números aspectos que a diferenciam da figura jurídica da sociedade, como também a diferenciam da associação. Então eu defendo que é um terceiro gênero, a semelhança do que dizem os portugueses, que consideram uma pessoa jurídica distinta tanto da sociedade como da associação, com peculiaridades que justificam um tratamento diferenciado, que não tenha notado nos estudos que tem aparecido que o ano. As produções a respeito da cooperativa, as produções de autores bastante denominadas das cooperativas, datam do século passado. Então, vamos começar do começo e entender o que é uma cooperativa e quais são os seus modos de constituição. no que a cooperativa difere das sociedades limitadas, das sociedades anônimas, das associações.
Diferencia um pouquinho esse Instituto da Cooperativa de outros institutos que poderiam confundir aqui os nossos ouvintes? A cooperativa é uma entidade que, ao mesmo tempo, proporciona o lazer, a educação e o apoio ao seu cooperado e lhe permite utilizá-la para obter resultados positivos da sua atividade. Então, nesse ponto, nós já vemos aí que, do ponto de vista social, educacional e de lazer, a cooperativa se aproxima da associação. que do ponto de vista dos resultados que são obtidos pelos cooperados, nós temos aí a empresa e, portanto, a proximidade da cooperativa com a sociedade. Mas nem por isso ela é associação e é sociedade.
Ela é uma entidade em que a pessoa do cooperado é cliente e sócio. ou cliente, no sentido de desfrutar dos benefícios que a cooperativa lhe proporciona, e sócio no sentido de obter resultados da sua atividade com a cooperativa. Ela se distingue, evidentemente, por esses aspectos, de toda e qualquer sociedade. Mas é interessante a observação quanto à sociedade anônima, porque nas primeiras disposições sobre cooperativa, adotava-se o modelo da SA. E adotava-se o modelo da SA certamente com a mesma ideia que hoje é firmada, que é a de o sócio ter possibilidade de entrar e sair a qualquer tempo. É o princípio do livre acesso à cooperativa, que ultimamente tem dado alguns problemas que têm sido discutidos nos tribunais. E agora de modo prático, como que ocorre o funcionamento das cooperativas?
Quais são os órgãos que tipicamente compõem uma cooperativa singular, objeto do artigo do senhor? A cooperativa é administrada por uma diretoria ou por um conselho de administração. Não precisa ter os dois, no caso da sociedade anônima, mas pode ter com funções diferenciadas. Embora a lei utilize a expressão ou, nós temos, por costume, ver cooperativas com o Conselho de Administração e Diretoria. Além disso, tem, obviamente, o Conselho Fiscal. A distinção está em que os membros dos conselhos, enfim, da diretoria, são eleitos per capita, ou seja, one man, one vote. Cada cooperado tem direito a um voto, pouco importando os recursos que ele tenha aportado na aquisição de cotas partes das cooperativas. E isso faz com que a administração seja bastante democrática e que não dependa de valores econômicos, como é o caso da sociedade, nem de regras estatutárias que possam estabelecer impedimentos de acesso aos cargos da administração.
E a atuação do administrador é cumprir os objetivos da sociedade, respondendo ele pelas suas faltas, a semelhança da responsabilidade que existe para os diretores e administradores das sociedades anônimas. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista com uma xícara de café com leite. Que você curte direito empresarial, eu já sei que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está com o direito empresarial? Sabia que algumas operações societárias são de notificação obrigatória ao CAD? E que algumas cláusulas contratuais, como exclusividade, raio, não concorrência, definição de preços de revenda, podem atrair preocupação concorrencial? E que algumas práticas, como recusa de contratar, discriminação de clientes, também podem ser acionadas no CAD?
Você sabia que algumas empresas que, eventualmente, tenham combinado preços, dividido mercados, podem celebrar acordos de lenência com o CAD, obtendo até mesmo imunidade? E que essas empresas podem ser acionadas no âmbito do direito civil para ser responsabilizadas pelos danos que causaram aos seus clientes? Se você ficou curioso e interessado em como esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica, eu faço um convite. Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nossa nova pós-graduação, que eu estou lançando agora, no segundo semestre de 2024, totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e que vai te preparar para os problemas práticos que você vai enfrentar no dia a dia do Direito Empresarial. Espero você lá! Eu já peguei minha xícara de café com leite, vamos voltar para a nossa entrevista. Quando que pode ocorrer a responsabilização dos administradores que fazem parte da cooperativa? Na verdade, não existe uma regra semelhante à das sociedades anônimas quando trata da ação de responsabilidade civil do seu administrador, em que exige que haja uma participação de um mínimo de 2% do capital social, de 5%, não, de 5% do capital social para a sua propositura, caso a sociedade em Assembleia Geral não delibere promover esta ação.
Na cooperativa é necessário, sem dúvida nenhuma, submeter a propositura da ação à sua Assembleia Geral, mas como o princípio de votação é um voto para cada cooperado, não há nenhuma restrição. Aprovada a ação, ela é proposta pela cooperativa. Não aprovada, ela não é proposta. E aí, o cooperado não tem ação individual com legitimação extraordinária para agir contra a cooperativa. É por aí que... Ao final do texto, o senhor aborda a questão da transformação das cooperativas. Conta para a gente o que é essa transformação, esse instrumento do direito da transformação e quais que são os benefícios dessa transformação aos cooperados? A transformação, como sabemos, é uma operação pela qual uma sociedade muda de um tipo para outro sem ser dissolvida. A questão de transformar a cooperativa em sociedade ou em associação é bastante polêmica.
A rigor, é impossível essa transformação. Por quê? Porque o patrimônio da cooperativa não é dos cooperados. Exatamente pelo princípio do livre acesso dos cooperados à cooperativa, eles adquirem cotas partes, e cotas partes significam um empréstimo que o cooperado faz, eu digo assim singelamente, um empréstimo que o cooperado faz à cooperativa e que tem direito de receber de volta, com os juros que forem ajustados, no período do seu desligamento, ou por ocasião do seu desligamento. Então, nós não temos participação do cooperado no patrimônio social, até porque quando a cooperativa se extingue, o patrimônio dela vai todo para a União, ia antes para o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, que com sua extinção passou a ser representado pela União Federal nesse particular. Então, não podemos fazer com que aquele patrimônio que não é do cooperado venha a ser atribuído a ele, que ocorreria se nós transformássemos a cooperativa em sociedade.
A operação inversa de uma sociedade transformar-se em cooperativa é perfeitamente possível, Mas haverá aí uma espécie de doação das cotas partes, dos cooperados, para a... Perdão, uma doação dos sócios para a formação da cooperativa. Então, veja que a situação é um pouco estranha, porque nós estamos fazendo uma transformação entre entidades diversas e não entre tipos de uma mesma entidade, como ocorre na previsão do Código Civil em relação às sociedades. E agora uma pergunta específica dessa oitava temporada. Conta para a gente, então, na pessoa física, quem é você? Conta um pouquinho mais dos seus gostos, das suas preferências e quando você vai ouvir podcasts não jurídicos. Conta para a gente quais que você ouve também.
Essa sua última pergunta, como sempre, é a mais difícil de responder, Amanda. Eu diria que eu já fui muita coisa e hoje me concentro mais em estudos, pareceres e a família. Tenho me dedicado mais um pouco à família por conta de, enfim, de me considerar uma pessoa que está já com tempo suficiente para poder desfrutar melhor das coisas boas da vida. Eu diria que, fora os podcasts jurídicos, eu tenho uma certa inclinação para os podcasts musicais, e dentre eles o Discoteca Básica, que conta histórias de discos que marcaram época, sempre aparece um nome de destaque brasileiro, como o Dernarantes, o Simoninha, tantos outros, e entrevistas com gente inteligente.
De qualquer forma, quero aproveitar esse instante para agradecer a oportunidade e dizer que fico à disposição, certamente, para outros esclarecimentos que possam decorrer nessas informações que acabei prestando no seu podcast. Muito obrigado pela sua atenção e pela gentileza de me ter convidado. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, agradecendo aqui ao nosso convidado pela presença, a vocês pela audiência. Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. No LinkedIn, Amanda Taíde. No Instagram, Direito Empresarial Café com Leite. E também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau.