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Direito Empresarial Café com Leite

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#202 · 48 min

Tratado De Direito Empresarial / Recuperação Empresarial e Falência (Org. Modesto Carvalhosa). 2. ed

Paulo Toledo, Manoel Justino Bezerra Filho, Adriana Valéria Pugliesi, Manoel de Queiroz Pereira Calças

EP#202: TOLEDO, P. F. C. S.; BEZERRA FILHO, M. J. ; PUGLIESI, A. V. ; CALÇAS, M. Q. P. . Tratado De Direito Empresarial / Recuperação Empresarial e Falência (Org. Modesto Carvalhosa). 2. ed. São Paulo

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Paulo Toledo comenta sobre a Insolvência Transnacional.

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Olá, tudo bem? Bem-vindos à oitava temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca, em áudio gratuita, repleta dos principais textos e dos autores de Direito Empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineira cruzerense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP, e Candanga, Fluminense e UNB, de coração. Casada, mãe do Pedro, de seis anos. Pedro, Pokémon, Charizard, Pikachu, Bulbasaur e Charmander. Do Luca, de quatro anos. Lucas, Hot Wheels, Let's Rake. E tutora do Viralata Farofo. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, nas áreas de direito da concorrência, comércio internacional, defesa comercial e interesse público, compliance, anticorrupção, acordos de leniência, negociação de sanções e direito empresarial em geral.

Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho, durante a semana. Você quer navegar pelo podcast? No site podcast.direitoempresarialcafecomleite.com, os episódios estão organizados sistematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo sobre insolvência transnacional. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação de um dos autores desse artigo, o professor Paulo Campos Salles de Toledo. A gente vai ter certamente muitos de vocês ouvintes que já conhecem o professor Paulo, certamente uma das grandes referências no direito comercial no Brasil, e aqui eu vou então falar o que vocês muito provavelmente já conhecem, já conhecem o professor.

O professor Paulo Campos Salles de Toledo possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de São Paulo, mestrado em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo, doutorado em Direito também pela Universidade de São Paulo e é professor sênior da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, o Largo São Francisco. O professor Paulo é advogado, árbitro, consultor jurídico de empresas, é desembargador aposentado do TJ São Paulo, presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas, membro do Turnaround Management Association do Brasil e do International Insolvency Institute, além da International Association of Restructuring, Insolvency and Bankruptcy Professionals e fundador da Academia Paulista de Magistrados. O professor Paulo é também sócio-administrador da Paulo Saia Lista de Toledo Sociedade de Advogados com uma ampla experiência na área do direito, com ênfase empresarial, atuando principalmente nos temas de recuperação de empresas, falência, desconsideração da PJ, sociedades anônimas, administração de companhias, governança corporativa, arbitragem e contratos empresariais.

Professor Paulo, uma alegria recebê-lo aqui finalmente no podcast, suprindo uma lacuna que era falha exclusivamente minha e recebê-lo aqui no podcast. Uma alegria enorme, tenho certeza que os nossos ouvintes vão poder aproveitar muito aqui e conhecer um pouco mais da sua visão sobre o tema de insolvência transnacional. Eu estou alegre por estar aqui, por poder participar dessa sua iniciativa tão exitosa, que já trouxe para o vídeo, o vídeo não aparece, mas trouxe a voz e o pensamento de diversos profissionais do direito, advogados, professores, magistrados, e pelos diversos campos. Uma característica do direito empresarial é esta, de ele ser composto por diversas sub-áreas. E parece-me que todas essas sub-áreas estão abrangidas por essa série de podcasts que você comandou desde o início.

E comanda até agora. Agora eu só discordo que foi uma lacuna sua. Não foi, não. É que você achou que o momento era este. E aqui estou. Muito bem. Muito obrigada por me deixar aqui mais tranquila, então. Já estava aqui me sentindo mal de a gente não ter tido ainda o senhor. Então, obrigada pela presença. Então, para a gente começar, professor, conta um pouquinho sobre a motivação para escrever sobre esse tema que explora direito empresarial, dificuldade de empresas voltadas aqui para a insolvência transnacional. Como que foi o processo de escrita do artigo, que é um artigo em coautoria, se você puder contar um pouquinho. E também esse livro foi publicado em um tratado de direito empresarial sobre a recuperação empresarial e falência de organização do professor Modesto Carvalhosa. Conta um pouquinho desse contexto de redação do artigo para a gente também, por favor. Bom, primeiro, quanto à matéria em si, quanto ao tema em si, insolvência transnacional, era urgente que fosse inserido em nossa lei de recuperação de empresas.

O Brasil estava longe dos demais países, de grande parte dos outros países. Afinal de contas, e isto é básico, os negócios empresariais não têm limites geográficos precisos, Eles se estendem, e isso é fundamental, se estendem a outros países. É até uma característica do próprio negócio empresarial. Isso desde os primórdios. Estão aí os fenícios, ainda quase que na... Pré-história seria dizer muito, mas os fenícios, com os seus navios construídos com madeira de cédulo do Líbano, levavam as mercadorias para outros mercados. Portanto, já era uma insolvência, já era um caso transnacional. E tudo isso, hoje, muito mais com as empresas multinacionais que estão aí.

E o Brasil não tinha uma disposição a esse respeito. Outros países já tinham. havia também uma lei modelo da ONCITRAW que trazia normas a esse respeito, normas que poderiam ser adotadas pelo direito interno dos países que a elas aderissem. Isso gera... Quase 50 países já haviam aderido à lei modelo. O Brasil ainda não. E havia essa necessidade. necessidade. Ainda por volta de 2005, 2006, a Varig precisou disso e precisou ter a colaboração de um juízo de Nova York. Teve a colaboração, mas o inverso, para a Varig e para qualquer outra companhia, se um juiz estrangeiro precisasse do auxílio do nosso juiz, não poderia ter, porque não havia previsão para tanto.

Então, felizmente, com a reforma de 2020, inseriu-se um capítulo na nossa lei, capítulo VI A, tratando da insolvência transnacional. E eu tive uma participação muito ativa na primeira redação dessas normas. Nós formávamos um pequeno grupo nomeado pelo ministro da Fazenda para tratar de todos os assuntos da reforma e, em especial, dessa daqui, entre todas as outras. Muito bem. Então, cuidar da insolvência transnacional era quase que uma necessidade óbvia para mim. Agora, como chegamos ao tal artigo? Aliás, foram mais de um artigo dedicados ao tema. esse em coautoria que você se refere alguns foram em obras coletivas um deles, esse que você se refere foi para meu prazer no livro de comentários a lei de recuperação de empresas eu escrevi essa parte em conjunto com a Sabrina Becchi que já foi ouvida por você e que eu tive a honra de ter sido orientador dela no mestrado e no doutorado.

E no tratado do Carvalhosa que você se referiu, o quinto volume é dedicado ao direito empresarial. E aí são quatro autores, Manuel Justino, Adriana Poliesi, eu e convidado para dois capítulos, Manuel Calças. Muito bem. Então, nós dividimos entre nós os diversos capítulos. O volume tem quase mil páginas. O tema de insolvência transnacional coube a mim, aí com exclusividade, esse foi só meu. Então, erros podem ser imputados a mim. para abordar. Era quase natural que eu escrevesse sobre esse tema. Eu tomei por base o direito brasileiro, o novo direito brasileiro sobre o assunto.

O direito seguiu. A reforma seguiu, em boa parte, seguiu a lei modelo. É claro, com algumas adaptações. Com algumas adaptações, e nós vimos essas adaptações desde o início, desde aquela fase ainda pré-legislativa, até que ele se transformou em um projeto de lei. E, em sua fase final, ele ganhou alguns acréscimos que muitos deles não tinham nada a ver com a lei modelo, mas foram inseridos na lei. Isso eu não sou responsável. Nem aqueles que trabalharam comigo nos estudos iniciais. Maravilha. Então, a gente conseguiu aqui entender um pouquinho do processo de elaboração do artigo, do processo de inserção desse tema, e para a gente começar a conduzir os nossos ouvintes a respeito do tema.

Qual que é, quais são, em grandes linhas, as principais diferenças entre um sistema de insolvência transnacional e em que ponto eles diferem de uma recuperação 100% nacional. Há um trecho de um estudo de Bork e Mangano, que eu cito sempre, mas que dá a resposta exata para essa sua indagação. Talvez tenha sido você que tenha dito isso para eles. Eles escreveram e eu estou citando. E o que eles dizem? Que a grande diferença é que na legislação doméstica, na legislação de cada país, cuida-se de uma insolvência que envolve uma pluralidade de credores. Então, há um único devedor e uma pluralidade de credores. No caso da insolvência transnacional, há também uma insolvência, um devedor, um grupo devedor, mais frequência um grupo devedor, e uma pluralidade de processos perante diferentes países, perante diferentes estados nacionais, diferentes jurisdições.

E em cada uma delas há uma interface com o direito local, com o direito de cada um desses países. Então, essa é uma noção básica. Então, há outras noções básicas também que poderiam ser lembradas. Eu posso continuar ou seguir procurando responder as suas indagações que sempre provocam interesse de todos. Maravilha. Vamos, então, avançar a partir disso. Então, a gente tem essa primeira diferenciação e eu queria entender ainda sobre essa influência da lei modelo da Uncitral e essa inclusão no contexto brasileiro. De que modo que tanto a lei modelo da Uncitral acabou impactando aqui a lei brasileira e de que modo que o sistema, portanto, de insolvência nacional precisou ser adaptado para enfrentar esses desafios contemporâneos, econômicos que a gente tem.

Em que medida que, na visão do senhor, a gente tem o sistema de insolvência transnacional próximo ou não ao modelo, entre aspas, ideal? Bem, o capítulo foi inserido no bojo da própria lei de recuperação de empresas. Foi o critério que se adotou, o mesmo critério que foi adotado, por exemplo, nos Estados Unidos com o famoso Chapter 15. Então, não se ditou uma lei própria, inseriu-se dentro, até porque se cuida de direito nacional, de um direito a ser aplicado por juízes brasileiros, com base na lei local. Então, o natural era que se inserisse na lei de recuperação de empresas, e é o que se fez. Porque, e aí vem também uma consideração fundamental, O que se propõe na disciplina da insolvência transnacional é que a jurisdição brasileira, a jurisdição de cada país, no caso a nossa, coopere com juízos estrangeiros.

E coopere de um modo mais simples, mais flexível, mais rápido e eficaz. porque o que poderia ocorrer se se pretendesse a colaboração de um juiz brasileiro para uma causa que se desenvolvesse, uma causa de insolvência que se desenvolvesse em outro país. O juiz estrangeiro editaria uma sentença, por exemplo, ou uma decisão, e essa decisão seria submetida para aplicação no Brasil ao Superior Tribunal de Justiça, que homologaria para só então vir a ser aplicada no Brasil, mas aquela própria decisão estrangeira com base na lei do país em que foi editada. Ora, o processo era lento, naturalmente lento, e não levava em conta o direito nacional. Então era preciso alterar-se isso.

E essa alteração veio e é uma parte importante, relevante. Por quê? Porque hoje se faz de um modo muito mais simples. Pede-se a cooperação direta com a jurisdição brasileira, sem a intermediação do Superior Tribunal de Justiça, que não é competente para apreciar essas hipóteses, porque não se trata de casos de carta rocatória ou de homologação de sentença estrangeira. Então, a própria autoridade estrangeira, e aí mais uma particularidade, autoridade judiciária ou não, Porque há países lá fora em que esses processos são presididos por autoridades administrativas. Então, autoridade no Brasil são sempre autoridades nacionais, autoridades estatais. Então, pede-se a colaboração, há todo um procedimento previsto para isso, e o juiz brasileiro autoriza, reconhece a existência de um processo estrangeiro e de um processo estrangeiro principal ou não principal.

Mas um processo estrangeiro principal é aquele, e também mais uma definição importante, é aquele em que se situa o centro, é o COMIE, Center of Main Interests, o centro de interesses principais. Lá se realiza um processo de insolvência de um devedor ou grupo devedor, porque lá se situa o seu centro de interesses principais. Mas esse país pode ter bens ou negócios em outros países. Digamos que tenha no Brasil. Aí ele vai pedir a colaboração do juiz brasileiro. O juiz brasileiro faz isso por meio de um representante estrangeiro, de um representante desse processo estrangeiro. A lei também cuida disso. O juiz brasileiro, diante de um pedido feito a ele pelo representante estrangeiro, reconhece o processo estrangeiro e analisa no mérito as decisões do STJ quando homologam a sentença, não são de mérito, é um juízo de derivação.

Mas, no caso, o juiz brasileiro analisa, de acordo com as nossas leis, e defere ou indefere o pleito que lhe é submetido pelo representante de um processo estrangeiro. Tudo isso torna muito mais viável a colaboração e a eficácia dessas medidas. O Brasil, ao seguir a lei uniforme, a lei modelo, desculpe, não é uma lei uniforme, uma lei modelo, seguiu basicamente em todos os pontos com as adaptações que se faziam necessárias face à nossa ordem jurídica interna. interna. E ao fazê-lo equiparou-se a diversos países, quase 50 países, como eu já disse anteriormente. Então foi um grande avanço. Então nesse ponto nós estamos bem. É claro que sempre pode haver um aprimoramento aqui e ali, mas de um modo geral estamos bem. Com aquelas exceções a que eu me referi.

Aquelas inclusões que foram feitas, que foram postas no fim do processo legislativo, que nada tinham a ver com a lei modelo. Essas talvez é que precisem ser reconsideradas ou reanalisadas. Quem sabe alguma delas até possa se verificar ser importante. Então, quais que são as sugestões, na visão do senhor, de aprimoramentos possíveis para o sistema de insolvência transnacional? Bom, primeiro, essa sugestão genérica de se verificar ponto a ponto o que é possível aprimorar. Depois, algumas normas, por exemplo, que prevê a atuação, prevesse expressamente a atuação do Superior Tribunal de Justiça. Essa disposição é inócua, porque simplesmente esses processos não têm a ver com o Superior Tribunal de Justiça.

Como eu disse antes, não se homologa a sentença, não é caso de homologação de sentença estrangeira nem de concessão de execuado para cartas oratórias. depois há uma que se questiona mas que talvez até faça sentido quanto a atuação do Ministério Público obviamente a lei modelo não cuida dessa atuação do Ministério Público mas é da tradição do direito brasileiro por isso eu disse que se questiona mas é algo que se pode ainda examinar e verificar ele deve ou não atuar nessas hipóteses de insolvência transnacional. Essa intervenção nem sempre se justifica, nem sempre é necessária, mas de boa reforma, como se inseriu na lei de recuperação de empresas e a lei de recuperação de empresas trata da atuação do Ministério Público, Ficaria um corpo disforme se não houvesse nenhuma previsão a respeito.

De qualquer modo, a atuação do Ministério Público nos processos de recuperação em geral, principalmente recuperação judicial ou extrajudicial, judicial. E diferença menos, que aí a atuação é mais precisa. Mas, no caso da recuperação, a própria jurisprudência, a própria práxis vem adequando as hipóteses em que efetivamente se justifica a atuação do Ministério Público a casos em que isso ocorra. Eu penso que se tenta para isso também. De qualquer forma, é uma questão a ser observada. Fora isso, mas tantas disposições, lá no fim, nas disposições, que são diversos, os artigos, 167A até Y, foi o alfabeto inteiro, acho que não teria nenhuma letra. Talvez se tivesse mais letras, os legisladores nossos incluíssem mais disposições. Pois bem, de um modo geral, todas essas disposições podem ser reexaminadas, devem ser reexaminadas.

E como eu disse, com a aplicação maior da lei, com o contato maior da lei com a realidade a que ela se destina, Então, nós teremos mais elementos para dizer, entre essas normas, quais devem prevalecer ou permanecer e quais devem ser excluídas. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista com uma xícara de café com leite. Que você curte direito empresarial, eu já sei que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está com o direito empresarial? Sabia que algumas operações societárias são de notificação obrigatória ao CAD? E que algumas cláusulas contratuais, como exclusividade, raio, não concorrência, definição de preços de revenda, podem atrair preocupação concorrencial?

E que algumas práticas, como recusa de contratar, discriminação de clientes, também podem ser acionadas no CAD? Você sabia que algumas empresas que, eventualmente, tenham combinado preços, dividido mercados, podem celebrar acordos de leniência com o CAD, obtendo até mesmo imunidade? E que essas empresas podem ser acionadas no âmbito do direito civil para ser responsabilizadas pelos danos que causaram aos seus clientes? Se você ficou curioso e interessado em como esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica, eu faço um convite. Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nossa nova pós-graduação, que eu estou lançando agora, no segundo semestre de 2024, totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e que vai te preparar para os problemas práticos que você vai enfrentar no dia a dia do direito empresarial. Espero você lá. Eu já peguei minha xícara de café com leite, vamos voltar para a nossa entrevista.

Perfeito, professor. E a gente tem tido vários casos recentes em que esse tema da insolvência transnacional é chamado aos noticiários. Então, se eu puder comentar alguns dos casos recentes que a gente tem aí de insolvência transnacional e também a gente tem visto casos de empresas brasileiras que acabam recorrendo o sistema de insolvência em outros países. Então, se o senhor puder explicar aqui para os nossos ouvintes por que a gente tem tido talvez mais casos de insolvência transnacional aqui no Brasil e por que alguns desses casos envolvendo empresas brasileiras são levados também a outras jurisdições. Bom, começar pela segunda das hipóteses a que você se referiu. Ou seja, umas tantas empresas brasileiras, brasileiras com casos, portanto, nacionais, recorreram à justiça norte-americana, por exemplo, ou à justiça de outros países.

Mas isso já desde o caso muito antes da lei. Agora, com a lei, ficou mais simples. Mais possível. A TAM, por exemplo. e há até um motivo para isso em especial quando se trata da justiça norte-americana a justiça americana é muito flexível a esse respeito e para que ela considere que lá existe um centro de interesses principais o conceito é muito amplo um advogado brasileiro, autor de um artigo que se tornou muito conhecido a respeito, daqui a pouco eu me lembro o nome, advoga lá e escreveu um artigo. E nesse artigo, e até ele fez uma exposição uma vez no IBR.

IBR é aquele Instituto Brasileiro de Estudos que você se referiu aí, que eu sou um dos, que eu sou presidente. Muito bem. E ele falou que se chega até ao ponto, essa flexibilidade extrema norte-americana, a considerar que se alguém der uma procuração para alguém atuar, fazer algum negócio nos Estados Unidos, já é o suficiente para que se considere que está sujeito à jurisdição norte-americana. então essa flexibilidade explica isso no caso da escolha pelo direito norte-americano um outro ponto é que há também uma possibilidade muito mais ampla da alienação de bens e com isso da obtenção de recursos lá com muito mais rapidez do que no Brasil. Então, fica mais fácil também sobre esse motivo.

Então, causas, motivos como esse, justificam, especialmente nos Estados Unidos. Já na Europa, fica um pouco mais difícil. E aí, também se pode recorrer, mas ali, na Europa, tem uma particularidade a que eu não me referi, porque eu estava mais fincado no direito brasileiro e na lei modelo, Dom Citral. Na Europa não se aplica, de um modo geral, a lei modelo Dom Citral. É um direito próprio da União Europeia e exclusivo de estados que integram a União Europeia. Portanto, não há a mesma facilidade normativa. então esse é um dos lados da questão o outro lado e esse é o que seria a meu ver mais relevante em termos de verificação concreta da aplicação do capítulo introduzido na nossa lei com relação à insolvência transnacional eu me refiro a casos estrangeiros em que se pediu o apoio do juiz brasileiro.

Esses casos, por enquanto, ainda são muito poucos. Eu consegui encontrar três casos. Três casos. Também a lei tem dois anos. Dois anos e meio. Ela entrou em vigor em fevereiro de 2021. A lei, nessa parte, claro, na reforma. e o capítulo relativo à insolvência transnacional. Pois bem. Então, são três casos, são dois anos e meio de aplicação até. Faz sentido que não sejam muitos os casos ainda. Mas quais são esses três casos? Acho que valeria a pena eu dizer quais são esses três casos. Até para ilustrar toda essa nossa conversa. Aliás, está um bate-papo gostoso. é assim mesmo café com leite, é essa a ideia é o café com leite que faz tudo isso e o modo como você conduz então conta pra gente um pouquinho desses três casos três casos um Marcom Coffee Corporation ela está em reorganização nos Estados Unidos durante o Southern District de Nova York pois bem é uma multinacional e tem subsidiárias em outros países inclusive inclusive em Minas Gerais em Varginha muito bem, com bens em Varginha na American Brasil esses bens estavam suscetíveis de serem aqui objeto de constrição.

Poderiam ser executados. E são bens que também serão úteis em termos mais amplos para a recuperação ou a reorganização nos Estados Unidos da American Cooperation. Muito bem. Então, ingressou-se no Brasil perante o juízo de Varginha com um pedido de auxílio por um representante estrangeiro, um representante dessa companhia. Foi reconhecido o processo estrangeiro como principal e suspenderam-se as ações e execuções, ou seja, o stay period, que é tão necessário para o erguimento, foi reconhecido para esse ramo brasileiro dessa companhia americana. Então, é o primeiro caso, o primeiro que eu menciono, talvez não seja o primeiro cronologicamente.

O primeiro cronologicamente talvez seja, aí a pronúncia deve ser, esse o termo não é brasileiro, se for, parece ser um termo em inglês, então, pro-safe, pro-safe. Deve ser essa a pronúncia. Porque é da Nicará... Não, não, da Noruega ou da Dinamarca, não sei. Mas o COME, o centro de principais interesses dela, está em Singapura, que é um hub importantíssimo nessa matéria de reorganização. Também lá ele quer se bater com os Estados Unidos. Também flexibiliza muito. Tem uma importância... por exemplo, uma importância econômica impressionante hoje em dia. Nessa matéria, igualmente, mas também em mercados de capitais e negócios em geral. Pois bem, então, o processo principal é lá em Singapura. Outro lado do mundo.

Mas se estende o Brasil. E é uma companhia que se dedica à navegação marítima. Tem navios, alguns tantos navios, que percorrem os mares do mundo. Pois bem, é um caso da terceira vara empresarial do Rio de Janeiro, de agosto de 2021. Então, esse deve ter sido o primeiríssimo caso. A lei tinha a aplicação dessas normas, tinha seis meses no Brasil. Reconheceu-se o processo estrangeiro, esse processo estrangeiro como principal, esse processo de Singapura, e com isso foi possível defender a manutenção de três navios dessa companhia que operam no Brasil, operam até para a Petrobras. Então, foi também uma solução com repercussões relevantes.

E um terceiro caso, aí é de devedor pessoa física ou pessoa natural, como os privatistas nós preferimos dizer. Nossa, a lei brasileira não cuida de devedor pessoa física, é a lei de recuperação de empresas. Enquanto pessoa física, a não ser que seja empresário individual, casos raríssimos, se é que existem. Mas esse devedor, sim, é uma pessoa física, Jason Aktor Blaine. Ele foi declarado insolvente na Escócia. Ele era um autoexecutivo, mas também teve os seus negócios próprios e acabou por circunstâncias que muitas vezes ocorrem, tornando-se insolvente.

a insolvência foi declarada na Escócia. Ora, como eu disse, desde que se regule um processo de insolvência, está dentro dos limites traçados pela lei, independentemente de ser os limites traçados pela lei brasileira, que não cuida de insolvência de pessoa natural. Mas é um processo de insolvência. Então, foi pedido a aplicação, foi pedido o apoio de um juiz brasileiro. É um processo que está na Sexta Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. E, por acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foram bloqueados três bens existentes no Brasil.

Ele tinha bens aí pelo mundo. No Brasil tinha três bens. que seriam também objeto de constrição e iriam prejudicar a sua recuperação, o êxito do seu processo de insolvência na esclácia. Então, são três casos. Mas são três casos significativos, cada um deles. Que trazem visões diferentes a respeito da forma de implementação dessa nova legislação. Super bacana, professor. E agora aqui, já nos encaminhando para o final, uma pergunta aqui mais ampla, se o senhor gostaria de comentar algum outro aspecto aqui específico de insolvência empresarial que eu não tenha, transnacional que eu não tenha abordado, algum comentário geral sobre os artigos aqui escritos com os coautores ou outras reflexões que o senhor tem. Um passo aqui aberto, caso queira ou não utilizar, fique à vontade. Eu acho que a sua...

dentro do tempo que nós dispunhamos, eu acho que você foi bem compreensível, ou seja, compreendeu os temas principais que se nós fôssemos seguir, a gente seguiria isso indefinidamente. E se fôssemos avançar então para a falência ou para a recuperação judicial, aí iríamos até amanhã ou depois. Aí a gente deixa para um outro café, então. se quisesse também entrar nas minhas outras especialidades, governança corporativa, arbitragem tudo isso não é para agora, para agora o foco era esse, e você enfocou bem de acordo com o projeto proposto e eu era mesmo também e aí aqui uma pergunta na verdade na temporada passada a gente teve uma pergunta voltada para livros que o senhor poderia recomendar para a gente. E a gente tem uma pergunta dessa oitava temporada.

Então, o senhor, como tem total liberdade, pode escolher qual pergunta responder. Então, na temporada passada, o senhor tem livros que o senhor gostaria de recomendar para os nossos ouvintes. E nessa temporada, a pergunta é para o senhor contar um pouquinho quem é o senhor na pessoa física, não no mundo do direito. O que o senhor tem aí de atividades, de gostos? Então fique à vontade para responder com total liberdade o como o senhor preferir. Eu posso falar até das duas reações. Por favor, vamos lá. Mas quanto aos livros, eu sou um bibliófilo assumido. Eu gosto muito de ler. Aliás, o profissional do direito precisa gostar de ler. e precisa ter uma mente aberta que não se restringe ao conhecimento específico. Então, eu gosto de ler, gosto de literatura, gosto de poesia. Eu poderia citar alguns livros que me parecem que valem a pena.

Eu vou ficar na literatura brasileira. Não, literatura é só brasileira. Um primeiro que eu lembro. Eu li pela primeira vez, aos 15 anos, por aí, e li mais tarde outra vez. Na minha edição eram cinco volumes, mas eu li todos porque gostei muito. Conta sobre política, sobre a estruturação do Rio Grande do Sul, o tempo e o vento, de Érico Veríssimo. Para se conhecer o Rio Grande do Sul, é indispensável ler esse livro. E o livro é muitíssimo bem escrito, os personagens parecem que estão todos à nossa frente. E avança desde os primeiros momentos até épocas mais recentes. Muito bem.

Então, esse é o primeiro livro que eu citaria. Eu diria três. Um segundo. Machado de Assis um grande Machado de Assis indispensável Machado de Assis que agora foi descoberto até nos Estados Unidos e está fazendo sucesso ainda bem que agora eles descobriram o que é bom o Machado de Assis escreveu muita coisa boa e como ele era perspicaz, como ele penetrava fundo na psicologia das pessoas no sentimento eu vou citar um, poderia citar outro mas é aquele que aparece a sua personagem mais famosa, Capitu Dom Casmurro pelo que vale a pena ser lido e ele não disse se a Capitu traiu ou não o Bentinho, mas cada um fica com a sua própria impressão a respeito e agora um livro que eu estou terminando de ler agora, eu falo que é só literatura brasileira, não é, é um autor português, moderníssimo, atualíssimo, que é Walter Hugo Mãe, que é um autor hoje de grande renome, eu estou lendo dele, acho que é o último livro dele, Deus na Escuridão, estou terminando, e o livro é impressionante, como ele narra, é uma história para começar, uma história que difícil alguém ter pensado em tantas situações como aquelas e dificílimo escrever como ele escreve.

Ele puxa o leitor para dentro da história, dizendo as palavras e as frases de um modo diferente. É incrível. Eu fico com esses três. Poderia citar outros. Aliás, a literatura brasileira hoje tem nomes muito importantes. A atual. Agora vou citar só nomes, sem autores. Carla Madeira, Jefferson Tenório e Itamar Vieira Júnior. Também só para ficar em três nomes. Perfeito. Posso dizer, eu acho que estou com check em quase todos, exceto esse do Walter, que é o português. Então, estamos aí bem alinhados também na literatura. Que bom, que bom. Então, conheça também o Walter Lugumé. vale a pena maravilha então eu acho que aqui a gente conheceu aí um pouquinho também do senhor, eu acho que na pessoa física como um leitor ávido aí de livros não jurídicos também eu acho que a gente pode aqui concluir agradecendo muito a presença do senhor aqui no podcast, de fato uma alegria enorme tê-lo aqui, ter a oportunidade de trazer a voz do senhor aqui para todos os ouvintes, que seja muito ouvido, que a gente tenha muita leitura, muita citação aqui dos artigos aqui mencionados do senhor. Obrigada mais uma vez pela sua presença e obrigada pela gentileza, pelo carinho, pela atenção de sempre comigo também, senhor.

Eu que agradeço, foi um grande prazer esse café da manhã com você. e me ponha à disposição, se for o caso, para uma nova vez. Maravilha. Já fica aqui, então, convite para outros temas aqui das especialidades do senhor para as próximas temporadas. Muito obrigada e até a próxima. Até a próxima. Tchau. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, agradecendo aqui a nosso convidado pela presença, a vocês pela audiência. Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. no LinkedIn, Amanda Taíde no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite e também caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos tchau, tchau