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Direito Empresarial Café com Leite

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#203 · 32 min

Vulnerabilidade dos créditos quirografários nos processos de recuperação judicial: análise comparativa com o modelo da concordata no direito concursal brasileiro

Moacyr Lobato Campos Filho

EP#203: CAMPOS FILHO, Moacyr Lobato. Vulnerabilidade dos créditos quirografários nos processos de recuperação judicial: análise comparativa com o modelo da concordata no direito concursal brasileiro.

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Sobre o episódio

Moacyr Lobato comenta Vulnerabilidade dos créditos quirografários nos processos de recuperação judicial: análise comparativa com o modelo da concordata no direito concursal brasileiro.

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Olá, tudo bem? Bem-vindos à oitava temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca, em áudio gratuita, repleta dos principais textos e dos autores de Direito Empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Taíde, mineira cruzeirense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e Candanga, Fluminense e UNB de coração. Casada, mãe do Pedro de 6 anos. Pedro, Pokémon, Charizard, Pikachu, Bulbasaur e Charmander. Do Luca de 4 anos. Lucas, Hot Wheels, Let's Rake. E tutora do Viralata Farofo. Ela? Ela? Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, nas áreas de direito da concorrência, comércio internacional, defesa comercial e interesse público, compliance anti-corrupção, acordos de leniência, negociação de sanções e direito empresarial em geral.

Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho, durante a semana. Você quer navegar pelo podcast? No site podcast.direitoebresarialcafécomleite, .com, os episódios estão organizados sistematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue, então, sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no meio de transporte diário. Vamos, então, comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do texto Vulnerabilidade dos Créditos Quirografários nos Processos de Recuperação Judicial. Análise comparativa com o modelo de concordata no direito concursal brasileiro do, até muito recentemente, desembargador Moacir Lobato. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor.

O Moacir Lobato foi desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de junho de 2012 até agora, muito recentemente, setembro de 2024. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, então tivemos aí a muita alegria de estudarmos na mesma faculdade, a nossa vetusta, possui especialização em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, mestre em Direito pela UFMG, doutorado pela PUC Minas, é conselheiro suplente da seccional de Minas Gerais, da UAB, coordenador da área de Direito Empresarial da Escola Superior de Advocacia da UAB. Então, professor Moacir Lobato, é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e apresentar de um modo simples, curto e gostoso o tema dos créditos quirografários no processo de recuperação judicial. Professora Amanda, é uma grande alegria participar de seu podcast que já está inserido na nossa cultura, por assim dizer, nós profissionais do direito, que militamos numa área tão boa e também tão áspera.

De modo que esse podcast, essa xícara de café com leite, tão acolhedora, é motivo de uma grande satisfação, de muita alegria, sobretudo, sabemos que somos ambos originários da nossa querida vetusta Faculdade de Direito da UFMG. Eu só faria uma pequena retificação, na verdade, eu fui conselheiro suplente da OAP e coordenador da Escola Superior de Advocacia antes de minha ir ao tribunal. Depois dela, não saí recentemente e agora estou retomando a minha condição de advogado e é com muita alegria, como disse, que participo da sua tão exitosa iniciativa que é convidar colegas para tratarem de temas específicos numa manhã, ou numa tarde, ou numa noite, a hora que todos nós podemos, eventualmente, ter como possibilidade de agregarmos mais conhecimento e informação. Pessoal, então conta para a gente um pouquinho o que são os créditos quirografários, como que esses créditos quirografários se inserem dentro do contexto de um processo de recuperação judicial.

Amanda, o sistema brasileiro de insolvência segue um sistema de preferências no tocante à classificação dos créditos. E é nesse sentido, e dada a escassez de bens e recursos em face do conjunto de dívidas, que a preferência legal atua como norteadora da ordem de pagamento, observando o critério das garantias reais, quer sejam hipotecárias ou pignoratícias, segundo a lógica prevista no Código Civil de privilégios gerais ou especiais na forma dos artigos 964 e 965, respectivamente. O crédito quirografário seria, então, de tal maneira, aquele destituído de qualquer privilégio ou preferência quando se abre, quando se inaugura um concurso de credores. Por quiro, depura-se o substantivo mão, originário do grego. Em seu sentido jurídico, poderíamos classificar como todos aqueles créditos que não recebam tratamento diferenciado estabelecido na lei.

Todavia, deve-se atentar que a ausência de privilégio ou preferência do crédito quirografário em relação aos demais credores não pode ser compreendida como sinônimo de ausência de garantia. Toma-se como exemplo as garantias fidejussórias, aval e fiança, que não geram qualquer espécie de preferência, razão pela qual os créditos da li oriundo são classificados como quirografários. E agora que a gente entendeu o que são os créditos quirografários, o processo de recuperação judicial, conta pra gente como que funciona a inovação nas diferentes áreas do direito. Podemos dizer que a inovação, ela compreende a conversão de uma dívida em outra para extinguir a obrigação que a originou. Essa é uma definição clássica da inovação. E ela está prevista no livro 1 da parte especial, no capítulo 6, entre os artigos 360 a 367 do Código Civil.

E a inovação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Quando o novo devedor sucede o antigo, ficando este quítico o credor, ou mesmo quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quítico o este. Então, nós temos uma nova ação que pode ser subjetiva em relação aos titulares, aos sujeitos daquela relação jurídica, ou objetiva, quando naturalmente estiver tratando da prestação do objeto daquela obrigação. E qualquer das hipóteses mencionadas, alteração do objeto da obrigação ou afastamento dos partícipes da relação obrigacional, reitera uma fórmula consagrada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em modo bastante avançado em relação à sua concepção clássica do direito romano. O tratamento da inovação, Amanda, é semelhante nas demais áreas do direito privado, como, por exemplo, numa referência histórica, o Código Comercial de 1850, que fazia expressa previsão em seu artigo 483, tendo como dado curioso o fato de que, como a legislação comercial precedeu a promulgação do Código Civil de 1916, a inovação tal qual hoje a conhecemos foi instituída no ordenamento pátrio a partir dos contratos mercantis.

No tocante ao sistema de insolvência, tem-se que a nova ação está prevista no caput do artigo 59 da lei 11.101 de 2005, a conhecida lei 11.101, pela qual dispõe que o plano de recuperação judicial implica no avação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos sem prejuízo das garantias prestadas. O mesmo dispositivo vai acrescentar em seu parágrafo primeiro que a decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial. E quais que são os principais problemas decorrentes de uma Assembleia de Credores? Na sua visão, professor, é possível haver abusos por parte dos credores no âmbito dessa Assembleia?

Professora Amanda, essa é uma pergunta muito interessante e que exige uma consideração um pouquinho mais longa. Na verdade, a Assembleia Geral de Credores, como sabemos, cumpre uma função precípua como instância de deliberação sobre todos os temas afetos à recuperação judicial e à própria falência, de modo a consagrar o modelo de participação ativa dos credores nos assuntos concernentes aos seus próprios interesses. É claro que nós teremos problemas a partir dessa situação. No primeiro aspecto, existem ponderações doutrinárias em relação ao controle jurisdicional e atuação do juiz em assembleias de credores. O professor Fábio Loa Coelho, por exemplo, entende que o procedimento da recuperação judicial tem por objetivo a criação de um ambiente favorável à negociação a ser encetada entre devedores e seus credores, razão pela qual as deliberações tomadas em Assembleia Geral não poderiam ser questionadas ou alteradas pelo Judiciário, salvo, evidentemente, qualquer deliberação contrária à lei, ressalvados ainda os casos excepcionais, como, por exemplo, a hipótese do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei de Recuperação e Falência, aquele dispositivo que permite ao juiz conceder a recuperação que quase foi integralmente aprovada pelos credores.

É o mecanismo conhecido entre nós como cramdown, como aquela possibilidade estreita dada ao juiz de conceder uma recuperação e eu diria que faltou pouco para que os credores a tivessem concedido. Nesse sentido, então, ao juiz seria conferido a posição de observador ativo das negociações entre devedor e credor, sendo lhe vedadas intervenções de caráter substancial acerca das condições estabelecidas entre as partes. Naturalmente, ressalvadas sempre as hipóteses de decisão ou de deliberação assemblear contrária à própria lei. Agora, no que tange a abusividade do voto em deliberações assembleares, É necessário destacar que o Brasil, assim como a Alemanha e assim como na Itália, segue teoria que define a natureza da relação jurídica estabelecida entre a coletividade de credores em sentido à formação de uma comunhão de interesses coincidente com o movimento, ou melhor, com o momento do início do procedimento concursal.

Tem uma natureza, portanto, absolutamente transitória. Porém, essa comunhão de interesses não pressupõe a convergência de interesses hipoteticamente postos na mesma direção, dado que muitas vezes, e quem sabe em quase todas as hipóteses, são divergentes e conflitantes. seja no campo do direito societário, seja mesmo no campo do direito chamado concursal. Todavia, se a Lei nº 6.404, de 1976, em seu artigo 115, dispõe que o acionista deve sempre votar no interesse da companhia, a Lei nº 11.101, de 2005, era inteiramente silente nesse sentido, obtendo sustentação legal apenas pelos artigos 186 e 187 do Código Civil que estabelece que prevê a questão da prática de ato ilícito.

Aos credores é possibilitada rejeição ou concordância com os termos apresentados no plano de recuperação judicial. e aí, sendo daí possível, o soerguimento da empresa ou a decretação da falência com todos os consecutários lógicos dessa decisão decorrentes. A Lei 14.112, lá de 2020, no entanto, trouxe como uma de suas novidades disposição alusiva ao exercício abusivo do direito do voto, Ou seja, a lei de recuperação e falência passou a disciplinar ela mesma em que condições e circunstâncias o voto proferido em Assembleia de Credores poderá ser tido como abusivo, limitando a possibilidade de decretação judicial de nulidade do voto nos casos em que se verificar vantagem ilícita Para si ou para outrem, nos termos do parágrafo 6º do artigo 39 da mencionada lei.

Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista com uma xícara de café com leite. Que você curte direito empresarial, eu já sei que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está com o direito empresarial? Sabia que algumas operações societárias são de notificação obrigatória ao CAD? E que algumas cláusulas contratuais, como exclusividade, raio, não concorrência, definição de preços de revenda, podem atrair preocupação concorrencial? E que algumas práticas, como recusa de contratar, discriminação de clientes, também podem ser acionadas no CAD? Você sabia que algumas empresas que, eventualmente, tenham combinado preços, dividido mercados, podem celebrar acordos de lenência com o CAD, obtendo até mesmo imunidade? E que essas empresas podem ser acionadas no âmbito do direito civil para ser responsabilizadas pelos danos que causaram aos seus clientes? Se você ficou curioso e interessado em como esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica, eu faço um convite.

Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nossa nova pós-graduação, que eu estou lançando agora, no segundo semestre de 2024, totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e que vai te preparar para os problemas práticos que você vai enfrentar no dia a dia do direito empresarial. Espero você lá. Eu já peguei minha xícara de café com leite, vamos voltar para a nossa entrevista. E qual que foi a importância ou a impotência da Lei 14.112 no âmbito da falência da recuperação judicial? Professora Amanda, a Lei 14.112 de 2020, de 24 de dezembro de 2020, promoveu diversas modificações no texto e no contexto da Lei 11.101 de 2005, no intuito de aperfeiçoar o arcabouço legislativo da insolvência empresarial no Brasil. Grandes transformações foram implementadas, principalmente no Instituto da Falência.

A despeito do PL 3.0.2024, agora, que se encontra atualmente em trâmite no Congresso Nacional e que pretende adicionar novas mudanças no referido Instituto. Mas quanto à recuperação judicial, por exemplo, as principais inovações podem ser encontradas nos artigos 20A até 20D, que dispõe sobre conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial. um avanço extraordinariamente relevante ao incluir em texto de lei os chamados métodos adequados de autocomposição de conflitos. Uma outra hipótese de avanços estaria agora, que acabo de mencionar, no caso da disciplina do voto abusivo do parágrafo 6º do artigo 39. a delimitação temporal para a concessão do stay period, que agora pode se dar com uma única prorrogação.

Também a possibilidade de apresentação de plano alternativo de recuperação judicial por iniciativa dos próprios credores, além do financiamento do devedor por meio do deep financing e o estabelecimento conceitual da consolidação processual e substancial nas hipóteses de recuperação judicial. E, além de outras modificações em termos procedimentais, como, por exemplo, as regras de cross-border insolvencia, a insolvência transnacional, há um conjunto extraordinariamente importante de aperfeiçoamento que foi trazida no bojo da lei 14.112. Mas ainda há de se destacar que o novo texto também trouxe inovações para a recuperação extrajudicial, como a possibilidade de concessão de stay period, desburocratização de prazos e procedimentos a fim de que o Instituto seja utilizado de maneira mais ampla O que até então não havia sido verificado a partir de sua introdução originariamente posta na lei em 2005.

E a recuperação extrajudicial, com essas modificações, vem avançando de maneira formidável. E em breve nós teremos a recuperação extrajudicial, se já não for assim, inserida num contexto de absoluto destaque em relação às possibilidades, aos mecanismos e instrumentos para resolver as crises das empresas no direito brasileiro. Enfim, o que a gente pode concluir é que a Lei 14.112, de 2020, ela segue uma espécie de ímpeto modernizante e reformador do sistema de insolvência brasileiro. em consonância aos ditames da Uncitral e aos princípios constitucionais de justiça social e liberdade de iniciativa. Agora a gente já conhece um pouquinho dessa lei, mas eu queria entender qual que foi, na sua visão, o resultado. Ela trouxe mudanças para o direito concursal, mas houve a preservação da redação original referente aos créditos quirografários.

Então, quais que são, na sua visão, professor, as implicações da manutenção dos mesmos dispositivos para os credores quirografários? Qual que é, então, a sua visão a respeito dessa vulnerabilidade dos créditos quirografários nos processos de recuperação judicial? E, de modo comparativo, como que acontecia na concordata, no direito concursal brasileiro? Há que ser considerado também, professor Amanda, neste caso, e eu já mencionei no início dessa pergunta, as importantes modificações implementadas no processo de falência. Esse realmente mereceu um destaque extraordinariamente relevante de parte do legislador. Basta verificarmos, por exemplo, que o artigo 75, que é o primeiro artigo da Lei 11.101, a abrir a parte própria de falência, estimula que o processo de falência tenha ainda mais agilidade e que seja convertido num meio de transferência de ativos para outras pessoas físicas ou jurídicas que possam desenvolver de maneira mais adequada o objeto até então deficientemente explorado pelo empresário ou sociedade empresária anterior.

e também considerar a possibilidade, bem-fazeja, retomada pelo devedor de suas atividades, retirando do processo de falência aquela pecha de indignidade, aquele resquício cultural que tratava o falido como algo próximo a um párea social, a um proscrito, há um avanço extraordinário da lei nesse sentido para entender que falência é uma circunstância e que ela depende muitas vezes de ocorrências de mercado suscetível a várias situações, intempéries, mudanças de toda sorte. De modo que há um conjunto de medidas relevantes, quer no âmbito da recuperação judicial ou extrajudicial, quer no âmbito também do processo falimentar. Professora, a Lei 11.101, de 2005, a que tantas vezes referida por mim em nossa conversa, ela, de fato, significou uma etapa nova no direito concursal brasileiro, revolucionado em vários aspectos para tirar a falência e a concordata de uma situação que não mais correspondia a necessidades de ordem econômica e social no Brasil.

A lei anterior, de 1945, foi concebida, foi trazida a lume num outro contexto, num outro ambiente, tanto do ponto de vista econômico quanto no que se refere à questão social. Especialmente no sistema da antiga concordata, havia previsão de percentual mínimo a ser pago pelo devedor e a fixação máxima de tempo para o cumprimento da obrigação em relação aos créditos quirografários, que, aliás, eram os únicos sujeitos aos efeitos da então concordata. Quer dizer, numa outra palavra, os credores quirografários praticamente financiavam os demais passivos. A Lei 11.101 trouxe a importante alteração no sentido de alargar essa espécie de arco de sujeição dos credores em relação à recuperação judicial.

Mas esses credores quirografários na antiga concordata, eles poderiam receber o valor de seus créditos em até 24 meses, a integralidade deles, e num regime inflacionário sem que houvesse uma correção devida, esses valores eram praticamente esfacelados, por assim dizer. Mas poderia haver, por exemplo, pagamento de 50% daquele passivo quirografalho pelo devedor, desde que a vista. Muito bem, os créditos quirografalhos na recuperação judicial, e esse é o tema do trabalho que apresento e que motiva esse nosso encontro, Na verdade, os créditos criografados não tiveram uma situação alterada no sentido de algum benefício pela Lei 11.101, de 2005, e muito menos pela Lei 14.112, de 2020. O que quero dizer com isso é que, hoje, por exemplo, num plano de recuperação judicial, em não havendo limite temporal e de percentual mínimo de pagamento, tudo isso depende do plano a ser apresentado pelo devedor ou depois pelos próprios credores.

Então há casos de deságios de valores decorrentes de créditos quirografários que alcançam 80%, 85% do valor devido. E prazos absurdamente elásticos, de 8, 9, 10, 15 anos para pagamento. De modo que essa é uma situação em relação aos quirografários em que nada foi trazido do ponto de vista de algum benefício no que diz respeito à possibilidade de recebimento de créditos. Isso na recuperação judicial. Se passarmos para a falência, por exemplo, em decorrência da convolação de uma recuperação judicial num processo falimentar, a classificação dos créditos na falência reserva, e isso é histórico, aos credores quirografares uma posição de absoluta distância do ponto de vista de uma perspectiva mais otimista no que diz respeito ao recebimento de seus créditos.

Por isso eles são e continuam a ser vulneráveis. Quem sabe, numa próxima alteração legislativa, tenhamos a sensibilidade de olhar por eles, que muitas vezes são representados por pequenos fornecedores destituídos de poder de fogo e de negociação em relação aos demais credores. E agora uma pergunta específica dessa oitava temporada. Conta para a gente, então, na pessoa física, quem é você? Conta um pouquinho mais dos seus gostos, das suas preferências e quando você vai ouvir podcasts não jurídicos. Conta para a gente quais que você ouve também. Amanda eu sou mineiro de Belo Horizonte cruzeirense de origem e por convicção por assim dizer e tenho uma vida do ponto de vista pessoal muito pacato eu gosto de muito de cinema, de música de literatura e de caminhar realmente eu gosto muito de andar e essa é uma das atividades preferidas de minha parte.

E diria você que eu não tenho tanto hábito de ouvir podcast. Eu gosto muito de ouvir o Xícara de Café com Leite. Esse aí eu sou habitué mesmo e não abro mão dele. Mas assim, não tenho ainda, não formei ainda o hábito de ouvir outros de matéria, por exemplo, não jurídica. ainda fico com um bom filme ou uma boa música para dar um tempinho também a respeito dessa nossa atividade que é tão árdua, que é tão intensa. E com isso eu queria mais uma vez agradecer essa oportunidade de participar de um podcast tão prestigiado e prestigioso como o que você conduz e dizer da alegria de poder estar presente a essa iniciativa e estando sempre à sua disposição, tá bem? Um grande abraço. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, agradecendo aqui a nosso convidado pela presença, a vocês pela audiência.

Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. No LinkedIn, Amanda Taíde, no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite e também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau.