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Direito Empresarial Café com Leite

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#206 · 47 min

A exclusão compulsória de sócio em sociedade limitada

Adriana Valéria Pugliesi

EP#206: PUGLIESI, Adriana Valéria. A exclusão compulsória de sócio em sociedade limitada. In: HANSZMANN, Felipe. (Org.). 3o volume da obra ?Atualidades em Direito Societário e Mercado de Capitais?

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Sobre o episódio

Adriana Pugliesi comenta a exclusão compulsória de sócio em sociedade limitada

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Olá, tudo bem? Bem-vindos à 8ª temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca, em áudio gratuita, repleta dos principais textos e dos autores de Direito Empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineira cruzeirense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, USP e Candanga, Fluminense e UNB, coração. Casada, mãe do Pedro de 6 anos. Pedro, Pokémon, Charizard, Pikachu, Bulbasaur e Charmander. Do Luca de 4 anos. Lucas, Hot Wheels, Let's Rake. E tutora do Viralata Farofo. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, nas áreas de Direito da Concorrência, comércio internacional, defesa comercial e interesse público, compliance, anticorrupção, acordos de leniência, negociação de sanções e direito empresarial em geral.

Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho, durante a semana. Você quer navegar pelo podcast? No site podcast.direitoempresarialcafecomleite.com, os episódios estão organizados sistematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? A xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo da professora Adriana Publiese intitulado A Exclusão Compulsória de Sócio em Sociedade Limitada. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria autora, Adriana Pugliese, para comentar o artigo. Adriana é doutora em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP, professora no curso de Direito Empresarial promovido pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais, e CSCEL, desde 2007.

É professora do curso de Direito Empresarial do Programa de Pós-Graduação Lato Centro da FGV São Paulo, em São Paulo, desde 2008. E é professora no curso de Especialização em Direito Empresarial Lato Centro da Escola Paulista de Magistratura, desde 2014. Professora Adriana, é uma alegria enorme te receber aqui no podcast para poder te ouvir, apresentar de um modo simples, curto e gostoso o tema da exclusão compulsória dos sócios em sociedade limitada. Professora Amanda Taíde, é uma satisfação enorme participar do Xícara com Café com Leite e eu estou muito contente de estar aqui e agradeço a sua paciência de ter esperado aqui o meu tempo para que a gente possa estar junta e eu tentar explicar para você e os seus ouvintes toda a motivação e a minha pesquisa em torno da exclusão compulsória de sócios em sociedade limitada. Muito obrigada pelo convite.

Professora Adriana, para a gente começar do modo já tradicional do nosso podcast, qual que foi a motivação para você escrever esse artigo? É um tema que a gente sabe que toma muito das discussões referentes à sociedade limitada, as formas de saída, considerando entre aspas, de sócios. Então, com as suas respectivas consequências na vida da sociedade, com a dissolução parcial e a dissolução total. Então, como que foi que esse tema surgiu para você especificamente sobre a exclusão compulsória desse sócio na sociedade limitada? Por que você resolveu escrever sobre isso? A motivação para escrever esse artigo, Amanda, decorreu de um caso concreto em que eu me deparei com uma situação bastante inusitada. E o caso concreto era o seguinte, era uma sociedade familiar com um fundador que foi envelhecendo, esse fundador tinha dois filhos, um filho que era médico, que nunca pôs o pé na empresa e uma filha que trabalhava na empresa, porém não à frente da administração, mas sempre esteve envolvida na empresa.

Ela parou de trabalhar quando ela exerceu a maternidade e o marido dela recebeu 1% de cotas de participação e passou a atuar muito firmemente ao lado do sogro no desenvolvimento da atividade econômica, que era uma atividade econômica pequena, uma empresa com 80 colaboradores, mais ou menos, mas uma empresa bastante rentável, com uma atividade com poucos concorrentes, então um negócio bastante estável. E o que aconteceu naquela empresa? Era um cliente muito antigo do nosso escritório, que ainda pegou a advocacia do meu pai. Depois meu pai deixou a advocacia, ele foi nomeado pelo quinto constitucional, lá para o segundo tribunal de alçada, e esse cliente estava numa situação muito estável e sumiu.

Um dia eles voltaram contando a história de que o pai, o fundador da organização, da empresa, queria fazer um planejamento sucessório exatamente porque a filha e o genro que estavam participando do dia a dia do negócio tinham todo o conhecimento da operação e tinha um filho que nunca participava do negócio, mas ele também não queria deixar desamparado. Então, nós já tínhamos feito no passado a alteração de contrato social que deixava este fundador com 99% das cotas e 1% para o genro. E eu me lembro que naquele momento eu me sentei com o fundador e disse para ele, olha, nós temos um código civil que acabou de entrar em vigor Ainda estamos aguardando a interpretação da jurisprudência sobre a exclusão de sócios. Expliquei para ele como funcionava até aquele momento e disse que, recomendei a ele que nós fizéssemos uma cláusula de exclusão compulsória de sócios, porque afinal casamentos se desfazem e esse sócio aí com 1% era o braço direito do fundador na época, mas eu tinha receio pela família caso esse casamento viesse a se dissolver.

Então eu me lembro que nós fizemos uma cláusula de exclusão compulsória de sócio bastante robusta e detalhada, explicando exemplificativamente lá pelo menos umas 15 hipóteses que seriam consideradas pelos sócios como aptas a promover a exclusão de algum sócio por ato de inegável gravidade, com fundamento no artigo 1085 do Código Civil. Muito bem, então esse era o status quando eu fui procurada novamente por esse fundador, dizendo que queria fazer um planejamento sucessório. Mas ele também me contou que ele ia fazer um passeio com a atual esposa, ele era viúvo, então ele tinha uma companheira, e ele ia fazer um passeio para uma dessas águas termais, e voltaria em 15 dias, e aí que eu fosse, então, pensando nas alternativas possíveis para apresentar algum trabalho a ele. Excelente. Saiu de férias, e infelizmente teve um acidente, ele estava caminhando na calçada, se desequilibrou, caiu, bateu a cabeça na calçada e entrou numa situação de coma que perdurou dois anos e depois ele veio a falecer.

Então, quando o fundador foi alijado das suas funções, primeiro pela necessária interdição que ocorreu, afinal ele estava em estado vegetativo, E depois, com o falecimento em função do necessário inventário que se abriu para a distribuição da sua participação social, nós tivemos lá um desentendimento entre os dois irmãos, porque o médico, que tinha uma atividade como tal e não participava da empresa, até então resolveu participar das atividades da empresa e tentou, de todos os modos, alijar o outro administrador, que era aquele sócio, que era o genro do fundador, portanto casado com a irmã, das suas atividades. Então, basicamente ali se formou um litígio societário entre esses dois irmãos, com uma disputa de poder envolvendo a sociedade. E aí, como é natural, numa situação como essa, os sócios passaram a reler, a buscar, quais eram as disposições do contrato social de regência da matéria.

Então, eu tinha ali um irmão médico que desconhecia, um herdeiro médico titular, futuro titular de 49,5% da participação social, num bloco, E no outro bloco, marido e mulher, herdeira e cônjuge, o genro com 1% e a herdeira com 49,5%. Portanto, eu tinha de um lado 49,5% e 50,5% do outro lado. Instaurado o conflito entre os sócios, nós buscamos uma assembleia para tentar excluir esse sócio de 49,5%, baseado naquela estipulação do contrato social que caracterizava as hipóteses de exclusão com fundamento no artigo 1085. Então foi uma disputa bastante acirrada, eu diria, porque nós não conseguimos em hipótese alguma excluir esse sócio nem com uma assembleia regularmente convocada, instalada com direito de defesa e também nem com um pedido judicial com fundamento no 1030, que ocorreu depois judicialmente sob a forma de reconvenção na ação anulatória do artigo 1085, que se processou com o liminar.

Então, muito resumidamente, foi essa a motivação desse artigo que me levou a um profundo estudo sobre como a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo estava enfrentando a interpretação dos artigos 1030 e 1085 do Código Civil, que são causas, uma extrajudicial e a outra judicial, de exclusão compulsória de um dos sócios. Nesses estudos que eu procedi e que acabaram resultando na motivação para escrever esse artigo, Eu enderecei a seguinte análise. Fizemos uma análise da jurisprudência do TJ de São Paulo e do STJ sobre a exclusão compulsória de sócios na sociedade limitada e a exclusão compulsória de sócios na sociedade anônima fechada de caráter familiar. Nesse momento em que foi feita essa análise, não estava em vigor ainda, foi muito antes do Código de Processo Civil de 2015, que agora disciplina a exclusão compulsória de sócio na sociedade anônima de caráter familiar.

Bom, então, como resultado dessa pesquisa, eu encontrei o seguinte cenário. O Superior Tribunal de Justiça admitia que a ruptura da affecto societatis nas sociedades anônimas de caráter familiar é motivo suficiente, primeiro para o pedido de retirada do sócio, que é um sucedâneo do direito de recesso que, como todos nós sabemos, tem hipóteses clausas na lei das SA e, em princípio, portanto, esse sócio precisaria ficar vinculado a essa sociedade e manter o seu capital ali investido a não ser que uma das hipóteses expressamente delimitadas na lei da SA autorizasse o exercício desse direito de recesso E partindo desta lógica que permitia a esses sócios de sociedades anônimas fechadas, de caráter familiar, uma possibilidade de pedir a sua retirada, pedir o seu recesso, o STJ caminhou para um segundo passo nessa mesma lógica de análise para permitir que a companhia também excluísse esse sócio compulsoriamente por ruptura de afexos societatis.

Naquele momento da pesquisa, o próprio STJ mantinha o entendimento de que a ruptura da afexos societatis nas sociedades limitadas também era motivo suficiente e bastava para a exclusão de sócios. Porém, ali já gestava uma jurisprudência dominante, e foram pouquíssimos os acordos que eu identifiquei no Tribunal de Justiça de São Paulo, em sentido contrário, de que a ruptura da affecto societat seria um motivo insuficiente para exclusão compulsória do sócio e que deveria haver uma justificativa de falta grave nos termos do artigo 1030 do Código Civil ou um motivo de inegável gravidade nos termos do artigo 1085, mas ambos que pudessem colocar em risco a continuidade da atividade econômica desenvolvida pela sociedade. Então, vejam que o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou a interpretação de que a ruptura da afeto societatis é motivo insuficiente para exclusão do sócio da sociedade limitada, exclusão compulsória, e que haveria a sociedade ou os demais sócios que pretendessem a exclusão fazer prova inequívoca de falta grave ou ato de inegável gravidade que pudessem gerar, ou seja, qualquer um desses dois fatos pudessem gerar um risco à continuidade dos negócios.

E qual foi a minha percepção em torno dessa jurisprudência? Foi a percepção de que foi uma jurisprudência que rompeu com uma tradição da jurisprudência anterior, sob a égide do decreto 3.708 de 1919, que regulava as sociedades limitadas, com apenas 18 artigos e permitia-se, através da interpretação desses 18 artigos, que a ruptura da Afecto Societatis era elemento suficiente e bastava para a exclusão compulsória de sócios. Professora Adriana, então conta pra gente o que é a Fex Societatis e qual é a importância desse conceito na relação entre os sócios em uma sociedade limitada. na sua visão, a fé de sociestatis é um elemento constitutivo da sociedade ou não?

Numa posição mais próxima à trazida pelos professores Erasmo Valadão e Marcelo Vondamey. Você puder apresentar essas diferenciações para a gente também? E aí, então, eu fui buscar no direito societário brasileiro das sociedades limitadas o motivo dessa ruptura. Foi quando eu me deparei com o texto do professor Erasmo Valadão e professor Marcelo Fonadamec, sustentando de que a fetos societatis seria um efeito de uma causa anterior, que seria uma falta grave ou um ato de inegável gravidade, ambos com a necessária importância ou relevância que pudesse conduzir à inexistência, à descontinuação daquele negócio, daquela atividade econômica. A partir daí, deste artigo que diz que a Afex Societatis nunca foi um instrumento ou um instituto do direito comercial societário brasileiro, eu fui pesquisar porque eu fiquei muito intrigada, já que eu sempre atuei ao lado do meu pai em questões societárias e esse tema da Afecto Societatis era recorrente nas nossas pesquisas, meu pai também era professor no Marquense.

Bom, muito bem. Aí eu fui buscar a obra de Rubens Requião, que tratava do tema, acho que pela primeira vez, na doutrina brasileira. A obra do professor Rubens Requião foi escrita em 1959 e foi a tese com a qual ele conquistou a cátedra na Universidade do Paraná. É um texto extremamente leve, com uma leitura muito agradável, que traz doutrina estrangeira da época, duas decisões do Supremo Tribunal Federal, quando ainda julgava matéria infraconstitucional, e muito rico em argumentações em torno da preservação da empresa e a necessidade de exclusão do sócio faltoso. E ali nasceu também, no direito societário, o princípio da preservação da empresa, Porque todos nós sabemos que a empresa, vista dessa perspectiva mais institucional, é uma atividade econômica que projeta para além dos interesses dos sócios, mas também afeta a vida de inúmeros stakeholders, como o fisco, como fornecedores, trabalhadores, colaboradores, fornecedores e outros tantos que são atingidos pelo desenvolvimento daquela atividade econômica, o que impedia, segundo Rubens Requião, a aplicação dos artigos 305 e 306 do Código Comercial, pela qual a vontade de um dos sócios era suficiente para romper ou dissolver integralmente uma sociedade, então, tal como dispunha ali o Código Comercial, e, em princípio, poderia ser aplicado subsidiariamente ao decreto 3.708 de 1919 para sociedades limitadas.

Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista com uma xícara de café com leite. Que você curte direito empresarial, eu já sei que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está com o direito empresarial? Sabia que algumas operações societárias são de notificação obrigatória ao CAD? E que algumas cláusulas contratuais, como exclusividade, raio, não concorrência, definição de preços de revenda, podem atrair preocupação concorrencial? E que algumas práticas, como recusa de contratar, discriminação de clientes, também podem ser acionadas no CAD? Você sabia que algumas empresas que eventualmente tenham combinado preços, dividido mercados, podem celebrar acordos de lenência com o CAD, obtendo até mesmo imunidade? E que essas empresas podem ser acionadas no âmbito do direito civil para ser responsabilizadas pelos danos que causaram aos seus clientes? Se você ficou curioso e interessado em como esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica, eu faço um convite.

Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nossa nova pós-graduação Que eu estou lançando agora, no segundo semestre de 2024 Totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo E que vai te preparar para os problemas práticos que você vai enfrentar no dia a dia do direito empresarial Espero você lá Eu já peguei minha xícara de café com leite, vamos voltar para a nossa entrevista Então, agora, no contexto brasileiro, na sua visão, Sra. Adriana, a ruptura da fé de sociedade, portanto, é um fator juridicamente relevante para a exclusão dos sócios? Conta para a gente um pouco, se você puder, sobre quais são as causas típicas de exclusão de sócios e como que é a sua visão sobre essa possibilidade de exclusão de sócios em caso de ruptura da fé de sociedade. Então Rubens Requião ali faz uma imersão histórica neste conceito da affecto societatis e mostra como esse é um sentimento de que o sócio tem um dever de lealdade a cumprir em relação aos negócios, à atividade econômica e aos demais sócios de cumprir com deveres laterais que possam contribuir para a continuidade daquela atividade econômica.

Então, os sócios ficam vinculados numa sociedade, desse modelo de sociedade limitada, a um exercício de contribuição para facilitar e viabilizar o desenvolvimento da atividade econômica. E foi isso que Rubens Requião chamou e talhou de Afecto Societatis. E foi exatamente sobre este conceito que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e também do Superior Tribunal de Justiça, acabou desenvolvendo em matéria infraconstitucional esse conceito de afeto social. E aqui eu preciso fazer um parêntese para nós explicarmos que o direito comercial, como disse Ascarelli, é uma categoria histórica. E é uma categoria histórica porque foi um direito que emergiu, cujas regras emergiram para atender o dinamismo e a necessidade dos comerciantes, hoje empresários. E por quê?

Porque os usos e costumes no ambiente comercial têm força de regra normativa e não apenas de norma diretriz interpretativa das normas. eles têm efetiva força de lei, efetiva força de norma. E por que isso? Porque é assim que nascem os regramentos do direito empresarial, da vida empresarial para as normas jurídicas. Então, os agentes econômicos desenvolvem atividades que, muito bem sucedidas, são replicadas por outros agentes econômicos, chanceladas pelo poder judiciário e, portanto, se tornam usos e costumes que são aplicados naquele ambiente institucional e aceitos como regras. Tal é isso que aconteceu com o conceito de afecto societatis. Realmente, ele não está definido como conceito ou como regra normativa numa lei, mas ele ingressou no mundo dos usos e costumes para sociedades limitadas e ali a jurisprudência desenvolveu-se de tal modo que se entendeu que a ruptura da affecto societatis era sim motivo mais do que suficiente para levar ao rompimento do vínculo societário com exclusão daquele sócio que deixa de cumprir os seus deveres de atuação em conformidade com a busca dos objetivos sociais.

Então, se por acaso a gente não tiver a exclusão dos sócios em caso de ruptura dessa sexo-sociedade, você entende que é viável a continuação da empresa? Como que isso vai funcionar? Então, naquele caso que me levou a toda essa análise e que motivou a pesquisa e o artigo que se seguiu, nós tínhamos lá claramente um passeio pelo sócio minoritário em torno de disposições do contrato social que caracterizavam o que a sociedade entendia como atos de inegável gravidade, porque eram circunstâncias que causavam um efetivo rompimento do dia a dia de funcionamento regular daquela atividade econômica. Mas o que o tribunal achou naquele momento? que esses atos não eram suficientemente fortes para importar, para resultar numa exclusão, porque eles não atrapalham, não seriam suficientes para impedir, para obstar o desenvolvimento da atividade econômica.

E aí, o meu ponto de inconformismo. A ruptura desse vínculo de afecto societatis, que realmente é o aporte de todos os esforços, de todas as energias que esses sócios têm para desenvolver atividade econômica. Quando um deles passa a olhar apenas para o seu interesse pessoal no dia a dia, trazendo motivos que atrapalham o dia a dia, isto importa numa corrosão continuada, permanente e que a médio e longo prazo irá sim destruir o negócio. E é isso, é esta falta deste olhar que eu sinto que o tribunal daqui de São Paulo não teve ainda e não está tendo a percepção de acompanhar. Porque veja, se a gente for traçar um paralelo aqui entre uma situação que decreta a falência de um agente econômico, por que a decretação da falência tem lá uma regra do termo legal da falência?

O que é o termo legal? É a possibilidade de retroagir ao passado, aos efeitos dos atos dos sócios e da sociedade que possam ser contestados. Por quê? Porque a insolvência não é uma situação que vem de inopino de um dia para o outro. É uma situação que vem sendo gestada e acaba no decreto de falência. Exatamente do mesmo modo ocorre na ruptura da affecto societatis. Isto vai minando a confiança diária que um sócio precisa depositar no outro, vai minando a vontade de atuar para perseguir de modo comum o interesse social e isto em algum momento vai resultar no encerramento daquele negócio que vai perdendo as forças paulatinamente. É como um câncer que vai corroendo o nosso organismo pouco a pouco para dali um ano, dois ou três importar na morte daquele organismo ou na morte daquele negócio, na morte daquela empresa.

Então, a ruptura da afex societatis é sim, na minha leitura, um elemento suficiente para importar na exclusão do sócio. E isto só vai fazer um desinvestimento daquele sócio naquele negócio, porque ele vai receber integralmente pela apuração de haveres os valores que lhes são devidos. Então, isto se faz em prol da continuidade do negócio, em prol da preservação da empresa, tal como escreveu Rubens Requião na sua tese de cátedra em 1959. Em resumo, o que eu diria? Sem essa exclusão, pode ser que não exista um imediato impacto no negócio, mas essa corrosão permanente de longo prazo vai existir. esta empresa desse artigo que motivou a análise e o artigo realmente se encerrou anos depois em função dos danos que foram causados à atividade econômica pela disputa entre os sócios. Então, infelizmente, é esse o olhar que está faltando para o tribunal compreender esse conceito de afeto societatis, a lógica da vida empresarial, que é de uma dinâmica que não pode ter um sócio que permaneça remando contra a maré dentro do organismo social.

Então a exclusão precisa ser feita sem demora e com celeridade para evitar esse tipo de situação. E agora uma pergunta mais ampla, conta para a gente aí alguns dos outros temas que você eventualmente possa ter tocado no artigo e que eu não fiz uma pergunta específica, qual é a conclusão ou a proposta que você traz aqui no artigo, senhora Adriana? Professor Amanda, então para concluir, eu queria deixar registrado que ao nosso sentir a decisão correta quando existe a ruptura da affecto societatis não é a de manter esse sócio no âmbito da sociedade, porque a presença dele vai causar uma corrosão ao longo do tempo, no médio e longo prazo, que vai destruir valor, que vai destruir aquela organização social. Então, ao nosso sentir, a solução mais adequada é efetivamente excluir esse sócio e pagar a ele os haveres a que tem direito, ou seja, promover o desinvestimento desse sócio para que ele possa se alocar a esses investimentos e se associar numa organização em que ele realmente mantenha um vínculo de afinidade com os demais sócios ou numa organização em que esse vínculo de afinidade seja rigorosamente irrelevante.

E para deixar essa história concluir com um fecho positivo, eu registro aqui um caso mais recente em que atuamos e que teve uma solução diferente daquela que eu reportei um pouco antes. Aqui nós tínhamos uma sociedade limitada que exerce poder de controle numa companhia aberta cujos valores imobiliários são negociados na B3, a Bolsa aqui de São Paulo. Então esta sociedade limitada por 30 anos exerceu o poder de controle de forma rigorosamente harmoniosa entre os seus diversos sócios. Um desses sócios veio a falecer e os seus herdeiros foram acolhidos no âmbito da sociedade. Um desses herdeiros, no entanto, percebendo que havia uma cláusula de unanimidade, de deliberação unânime para todos os assuntos que diziam respeito ao controle da companhia aberta, decidiu então a partir de um certo momento a contrariar essa solução de poder de controle e decidiu então não permitir que a sociedade controladora exercesse o poder de controle sobre a controlada.

curiosamente era um sócio que exercia um cargo de gestão no conselho de administração da sociedade controlada e portanto tinha conhecimento de todo o trabalho que estava sendo feito na sociedade controlada e mesmo assim ele decidiu rebelar-se contra os demais sócios da sociedade limitada controladora e rompendo então o vínculo de afex societates. Então foi feita uma reunião, uma assembleia de sócios no caso, porque são mais de 10 sócios, foi feita uma assembleia de sócios para promover a exclusão desse sócio que havia rompido afex societates e ao nosso sentir também rompido seus deveres de lealdade na conduta em relação à sociedade, em relação aos demais sócios. Ele foi excluído por deliberação dos demais sócios e todavia entrou com uma ação anulatória dessa deliberação.

E nessa ação de anulação criou-se ali a discussão Pode excluir o sócio ou não pode excluir o sócio? Bom, ali nós tivemos uma série de liminares contra e a favor e num determinado momento, quando se estabilizou uma decisão do tribunal dizendo que ele realmente poderia ser excluído, isto viabilizou um acordo em que os haveres desse sócio foram pagos numa quantia que foi negociada amplamente e sem prejuízo da sociedade e com isto nós conseguimos então apaziguar uma solução impedindo que esse sócio que rompeu a sua relação de lealdade e de afeto societatis em relação à sua atuação na sociedade limitada pudesse desligar-se, preservando assim o negócio, preservando a sociedade limitada.

Então, para resumir, ao nosso sentir, a solução correta é o pagamento dos haveres desse sócio que coloca em risco a continuidade da empresa. Só que este colocar em risco a continuidade da empresa não precisa ser algo que tenha um efeito imediato de ato como o Tribunal de Justiça aqui de São Paulo vem exigindo. E é por isso, e é com esse olhar, que a ruptura da fé com societatis é sim um fundamento suficiente para a exclusão do sócio na medida em que a sua presença, num período de médio ou longo prazo, vai corroer as forças daquela sociedade, daquele esforço continuado que se exige de todos os sócios, desse dever de lealdade e atuação para um fim comum que cada sócio tem que prestar como uma obrigação em favor do vínculo societário. Daí porque a ruptura da afexio societatis, sim, deve ser levada em consideração e deve ser causa suficiente para a exclusão desse sócio.

E por fim, conta para a gente um livro de literatura, professora Adriana, que tenha te marcado, que tenha sido relevante na sua trajetória. Conta para a gente um pouco mais desse livro, do autor, do tema, e por que esse livro te marcou tanto. Bom, sobre um livro, eu queria recomendar aqui aos nossos ouvintes uma obra de um autor que se chama Alessandro da Vênia, e cujo título é O que o Inferno não é? O livro é a história verídica de um padre que enfrentou a máfia italiana em Palermo. É um livro de uma narrativa emocionante, muito tocante mesmo, sobre a natureza humana e vale a pena a leitura. Eu recomendo fortemente. Foi um livro que me tocou e que me foi dado de presente por uma aluna.

E essa aluna disse que o nome do padre é Padre Pio Pulise. É um sobrenome muito semelhante ao meu. O meu é Puliese, o dele é Pulise, sem o E no meio. Mas deve ser uma corruptela de um nome ou outro. Então era o padre três P's, né? Padre Pio Puliese. Pulise. Então é um texto que vale a pena a leitura, porque é extremamente tocante. Extremamente tocante. Nossa, eu sou uma pessoa analfabeta digital, Amanda. Então, eu não sou afeita, eu faço essas atividades, eu faço um esforço danado para fazer publicação no LinkedIn. Eu levo bronca das minhas filhas o tempo todo, porque eu preciso fazer também em outros meios e eu nunca faço isso. Então eu sou mãe de duas meninas encantadoras, uma tem 31 anos, a outra tem 33, vai fazer 34 agora em outubro, mês que vem. E as duas se formaram em direito, a caçula, chama Bianca, se formou em direito e administração e não exerce direito, nem tirou a B, ela só quer trabalhar na área de administração, e a outra que era advogada, que trabalhou num grande escritório aqui em São Paulo, hoje está trabalhando numa instituição financeira há três anos, e está também migrando aí, já migrou para a carreira de gestão, que ela tem uma equipe, enfim.

Então, as duas, graças a Deus, muito bem sucedidas e muito mais do que isso. São dois seres humanos notáveis, são pessoas generosas, preocupadas com o próximo, preocupadas no que elas podem contribuir para que nós tenhamos uma sociedade melhor, atuam ativamente em tarefas assistenciais, em benefício de crianças fragilizadas, em situações de vulnerabilidade, enfim, um baita orgulho para mim. Eu hoje atuo no direito muito fortemente e a minha vida está muito, muito voltada para essa minha atuação profissional, que fez, mercê dessa atuação profissional, eu elegi e fiz os grandes amigos que me acompanham nessa jornada, que, portanto, estão na mesma atuação. Eu não sei se eu deveria dizer o nome desses grandes amigos aqui, mas Francisco Satiro, Ana Maria Satiro, professora Paula Forjone e a doutora Beatriz Lassance, que é médica.

E aí também tem uma grande amiga, que é a doutora Débora Samarco. São, assim, preciosidades na minha existência, porque eles estão ao nosso lado, tanto nos momentos mais felizes de celebrar, mas também naqueles duros, a gente está junto ali, atravessando a vida como ela vem, né? A gente não escolhe. Então, eu gosto de ler livros, eu gosto de ler livros físicos, eu ganhei um leitor digital das minhas filhas, mas eu devolvi para elas, ou elas se apropriaram, porque eu não consigo ler digital, eu tenho que pegar o livro de papel, ler, e eu sou uma pessoa extremamente religiosa, acho que a religiosidade é importante na vida do ser humano, procuro, me esforço muito para vivenciar esses valores que eu entendo como corretos, obviamente nem sempre consigo, porque como qualquer ser humano sou falível e acho que é isso sou uma pessoa assim, apaixonada pela vida, pela amizade pelos acho que a amizade são as grandes conquistas que o ser humano tem e aquilo que a gente pode realizar de bom para o nosso próximo é o grande alimento da nossa alma eu acho que é isso obrigada pela oportunidade de novo, professora Amanda Professora Adriana Corbiezi, mais uma vez Uma alegria enorme poder te receber aqui Já estava querendo recebê-la, aprender com você Já há um tempo aqui junto com os nossos ouvintes Então é uma alegria muito, muito grande Poder aprender com esse seu artigo Até a próxima com a apresentação de outros textos De sua autoridade também Um abraço, beijo e até a próxima Bom, com isso, querida professora Amanda Taíde, eu queria agradecer muito esse convite que foi feito, dizer que eu apreciei muito o convite e também o atendimento do convite.

Eu deixo aqui um abraço muito afetuoso para você e para todos os seus ouvintes. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, agradecendo aqui a nosso convidado pela presença, a vocês pela audiência. Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. No LinkedIn, Amanda Taíde. No Instagram, Direito Empresarial Café com Leite. E também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau.