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Direito Empresarial Café com Leite

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#207 · 36 min

Apuração de haveres na sociedade limitada: a possibilidade de convivência, excepcional, do balanço de determinação com outro critério de cálculo

César Ciampolini, Guilherme de Paula Nunes

Ep#207: CIAMPOLINI, C. ; NUNES, Guilherme de Paula . Apuração de haveres na sociedade limitada: a possibilidade de convivência, excepcional, do balanço de determinação com outro critério de cálculo

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Guilherme Nunes comenta CIAMPOLINI, C. ; NUNES, Guilherme de Paula . Apuração de haveres na sociedade limitada: a possibilidade de convivência, excepcional, do balanço de determinação com outro critério de cálculo que considere a projeção de rentabilidade futura de determinado ativo.

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Olá, tudo bem? Bem-vindos à oitava temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca, em áudio gratuita, repleta dos principais textos e dos autores de Direito Empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineira cruzeirense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Francisco, e Candanga, Fluminense e UNB, de coração. Casada, mãe do Pedro, de 6 anos. Pedro, Pokémon, Charizard, Pikachu, Bulbasaur e Charmander. Do Luca, de 4 anos. Lucas, Hot Wheels, Let's Rake. E tutora do Viralata, Farof. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, nas áreas de direito da concorrência, comércio internacional, defesa comercial e interesse público, compliance, anticorrupção, acordos de leniência, negociação de sanções e direito empresarial em geral.

Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho, durante a semana. Você quer navegar pelo podcast? No site podcast.direitoempresarialcafecomleite.com os episódios estão organizados sistematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? O Guilherme é juiz de direito do Tribunal de Justiça de São Paulo em exercício na segunda vara de direito empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem. É mestre em Direito pela PUC-SP, doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito do Larco São Francisco, a USP, e é professora assistente na pós-graduação em Direito Empresarial na Escola Paulista da Magistratura. Professor Guilherme, é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, esse tema da apuração de haveres na sociedade limitada.

Oi Amanda, eu que agradeço o convite gentilmente feito por você para eu falar a respeito desse artigo que eu tive a oportunidade de publicar escrito em coautoria com o desembargador César Champollini Neto hoje infelizmente já ex-desembargador porque há poucos meses ele anunciou a aposentadoria dele do Tribunal de Justiça de São Paulo e fico bastante feliz de poder tecer alguns comentários com você e com o seu grande público desse podcast que é um sucesso. Inclusive, eu já sou um ouvinte há bastante tempo. Enfim, eu que agradeço o convite feito a mim. Então, para a gente começar, como a gente tipicamente começa, qual foi a sua motivação para escrever sobre esse tema, que explora um dos temas que eu acho que é mais centrais para sociedades limitadas, sendo a apuração de haveres o cerne de muitas das discussões.

Como que foi que esse tema chegou até você? Foi uma questão teórica? Foi uma experiência prática da sua atividade da magistratura? Como que foi o processo de escrita? Bom, Amanda, a discussão em torno da apuração de haveres, como se sabe todos aqueles que atuam na área ali do direito societário, do contexto societário, principalmente em sociedades limitadas, não é recente. Ela sempre existiu, até mesmo porque a dissolução parcial de sociedade é uma construção jurisprudencial, como se sabe. A motivação para escrever sobre o tema foi principalmente prática. Eu estou há dois anos e meio, mais que dois anos e meio, desde a metade de 2022, julho de 2022, na segunda vara empresarial de conflitos relacionados à arbitragem da capital aqui em São Paulo. Basicamente, a matéria de minha competência é direito societário, tanto sociedades do Código Civil como também sociedade anônima, demandas relacionadas à arbitragem, propriedade industrial, concorrência desleal e franquia.

Então eu posso afirmar que quase a metade do que eu julgo, ou basicamente metade do meu acerto dos processos que chegam até mim, são referentes ao tema direito societário. E em relação a direito societário, preponderantemente as ações que eu recebo são ações relacionadas ou a dissolução parcial de sociedade, ou seja, o pedido de retirada, quanto também ações de exclusão de sócio, sendo que ambas implicam no dever da sociedade, no direito do sócio, a apuração dos seus haveres. Isso é do recebimento da cota parte que lhe cabe naquela sociedade da qual ele está saindo. Confesso que até então pouco, até vir a essa vara empresarial, pouco tinha estudado sobre o tema, até mesmo porque é uma matéria especializada aqui em São Paulo, então em vara civis não se cuida, pelo menos não mais, desde 2017 aqui na capital. ações dessa temática são julgadas exclusivamente pelos juízes que estão nas varas empresariais.

Então eu posso dizer que a vontade de escrever sobre o tema muito mais do que vontade foi uma necessidade em razão da minha experiência prática e também em decorrência de um congresso que teve ano passado no qual eu tive a oportunidade e aqui eu já peço licença Já desde então, para mencionar, dentre vários que escreveram sobre o tema, dois doutrinadores, dois professores que publicaram importantes obras sobre o tema, tanto o professor Renato Vilela, que acho que já participou também desse podcast com a sua obra sobre apuração de haveres, quanto o meu colega, o desembargador Azul Manich, que também fez sua dissertação de mestrado e publicou também sua dissertação, um livro bastante utilizado sobre apuração de haveres. Eu tendo participado com eles desse congresso, salvo engano, no ano passado, em 2022 mesmo, juntamente com a minha necessidade prática, me levou a questionar as minhas decisões de deflagração de início de apuração de haveres e por isso me fizeram aprofundar um pouco mais sobre o tema.

E eu já vinha conversando também com o desembargador César Champollini, que eu conheço também já há bastante tempo, desde antes de eu ser juiz e dele ser desembargador. Questões que me chamavam a atenção nas ações de apuração de Averes e as dificuldades práticas que se apresentavam dia a dia e as novidades que também chegam nos mais variados casos que se colocam para julgamento, me fizeram apropor a ele a escrever esse artigo, que muito mais é do que uma análise da jurisprudência das câmaras de direito empresarial aqui de São Paulo e também da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito das dificuldades em se encontrar um modelo ou um método aplicável a toda e qualquer solução de sociedade, mais especificamente a apuração de haveres. Então, vamos começar. Como que você entende, apresenta para os nossos ouvintes o que é a apuração de haveres, quais que são os diferentes caminhos para se realizar a apuração de haveres, quais que são as metodologias de cálculo que são possíveis em um processo de apuração de haveres e quais que são as linhas que a jurisprudência no Brasil tem adotado e seus respectivos critérios.

Bom, Amanda, como eu disse já, o artigo que eu escrevi em coautoria com o doutor César Champollini, propõe a possibilidade de convivência, mesmo que excepcional, do balanço de determinação com outro critério de cálculo que considere uma projeção de rentabilidade futura de determinado ativo. E por quê? Porque se nós formos analisar a jurisprudência notadamente aqui das câmaras reservadas de direito empresarial e também a jurisprudência mais recente do STJ, apoiada em autorizada doutrina, como cito, por exemplo, apenas como um exemplo de grande magnitude, o professor Fábio Lhoa Coelho, e também o professor Azumanichi, vinha caminhando ou vem caminhando, se pode afirmar isso com determinada segurança, de que se deve aplicar o balanço de determinação, que é o que vem escrito, que é o que vem disposto, tanto no artigo 1031 do Código Civil, de 2002, como também no artigo 606 do Código de Processo Civil.

E o que significa balanço de determinação? Balanço de determinação é uma linguagem que, salvo o melhor juízo, não existe na linguagem contábil, é uma denominação que não existe na linguagem contábil, mas que, de acordo com a redação do artigo 1031 e do artigo 606 do Código Civil e artigo 606 do Código de Processo Civil, significa um balanço patrimonial. E o que significa o balanço patrimonial? É o valor do ativo contabilizado da empresa ou eventualmente não contabilizado naquele momento de retirada. Então, por exemplo, se há uma usina, uma usina de açúcar, você faz ali um balanço de determinação quanto que de terra ela tem, quanto que vale aquela terra que ela tem, se existe cultura em cima daquela terra, quanto que vale a terra com cultura ou sem a cultura, quanto que existe de eventuais bens móveis, outros bens imóveis, eventualmente um parque industrial, quanto que aquilo teria de valor naquele momento da retirada.

e se fazendo uma avaliação daqueles bens tangíveis, se encontra o valor que caberia ao sócio receber. Ocorre que nem o artigo 1031 e nem o artigo 606, 1031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, excluem o que a gente chama, o que se denomina bens intangíveis. que pode ser desde uma marca, uma patente, um modelo de utilidade que muitas vezes é de difícil mensuração ou não está contabilizado quase sempre nos balanços da empresa. Esses bens também devem ser levados em consideração para se apurar os haveres daquele sócio que está sendo excluído ou aquele sócio que está se retirando da sociedade. E aí que começam as dificuldades em você utilizar exclusivamente o balanço patrimonial para se apurar o valor das cotas do sócio. é possível sim afirmar que a jurisprudência posso falar aqui das câmaras de reservados de direito empresarial e também do Superior Tribunal de Justiça nos últimos anos caminharam apoiado no artigo 606 do Código de Processo Civil e M31 do Código Civil de que o balanço patrimonial seria aquele que traria maior segurança a apuração de haveres uma das razões e essa razão me parece bastante sólida trazida pela doutrina já há muito é de que não seria justo o sócio que se está retirando sem correr risco inerente à atividade empresarial receber suas cotas de acordo com uma projeção de rentabilidade futura da sociedade isto é, se eu estou saindo hoje em razão do que as minhas cotas serão valoradas de acordo com uma projeção de rentabilidade futura daquela sociedade.

Que como se sabe, a atividade empresarial está inerente ao risco de toda e qualquer atividade empresarial. Então por isso a jurisprudência foi realmente caminhando no sentido de que como regra se deve utilizar o balanço patrimonial. Isto é, se apura pelo valor de mercado os bens tangíveis e intangíveis e se chega ao valor que aquele sócio tem direito a receber pelas cotas que ele detinha da sociedade. E agora, se a gente entrar um pouco mais no foco do artigo de vocês, como que vocês propõem que o sistema garanta a existência de mecanismos que considerem a projeção de rentabilidade futura de determinado ativo? Qual que é a proposta de vocês de utilização dessa projeção de rentabilidade futura na apuração de haveres? E como essa proposta que vocês trazem, ela se quaduna com um dos elementos centrais de que o que legitima o lucro é o risco e que, portanto, essa antecipação eventual de rentabilidade futura de um determinado ativo, ele estaria tendo um lucro sem o risco.

Como que vocês enxergam esse eventual contraponto em um mecanismo de apuração de haveres que considere essa projeção de rentabilidade futura? Esse talvez seja o principal desafio do magistrado e aqui que a gente tenta tratar no artigo também. que é como superar a questão do balanço patrimonial não resolver todo e qualquer caso. Porque quando a gente pensa numa sociedade, como eu dei um exemplo há pouco, uma sociedade antigamente, vamos dizer assim, uma fábrica, um parque industrial, ou mesmo uma holding patrimonial hoje, é muito fácil de você calcular o valor de mercado ou o valor para fins de apuração de haveres de acordo com o balanço de determinação, ou seja, o seu valor patrimonial. Porque se ele é composto apenas por bens imóveis, por exemplo, você consegue facilmente chegar a um preço.

Você pode ter uma divergência de avaliação aqui e ali, mas você consegue chegar a um preço fácil quando a sociedade é composta por bens imóveis. Ou, por exemplo, se moventes em caso de fazenda, ou quando você tem um parque industrial, ou uma frota de automóveis. me parece bastante cômodo, embora exista ou possa existir alguma divergência em relação ao preço você consegue chegar a um valor facilmente ocorre que hoje as sociedades, muitas vezes como a gente fala no artigo publicado, elas se resumem a uma ideia, a um software a um aplicativo e nem por isso elas deixam de ter um valor enorme de mercado elas têm realmente um investimento ali mas elas não têm nenhum bem tangível para ser dividido às vezes ela tem só um ponto comercial às vezes ela detém uma marca não existe imóveis em nome próprio a marca para aquele segmento tem um valor de mercado bastante forte por vezes uma carteira de clientes quando a gente pensa por exemplo nos agentes autônomos que a gente está vendo diariamente se replicar aqui os pedidos de retirada dos agentes autônomos desse novo segmento de mercado bancário.

Então, bens tangíveis a sociedade realmente hoje não tem. Então, o que a gente começa a experimentar na prática e verificar que se você excluir totalmente os bens intangíveis, sejam bens uma propriedade intelectual, uma propriedade industrial, uma carteira de clientes, uma clientela que seja, você não chega a valor nenhum. Você chega a valor zero quase sempre, muito embora aquela sociedade tenha um valor de mercado. Então o desafio da jurisprudência hoje, do julgador, entendo eu, que seja compatibilizar a determinação legal que existe, de se fazer o balanço de determinação, de se fazer o balanço patrimonial, mas de se pagar aquele que está saindo, seja por vontade própria, seja excluído, ou mesmo aos herdeiros que estejam recebendo em herança o valor correspondente às cotas sociais do decujus, de receber um valor justo pelas cotas a que faz jus.

Daí porque a possibilidade excepcional de convivência do balanço de determinação, ou seja, da avaliação patrimonial daqueles bens que possam ser avaliados patrimonialmente, de acordo com o seu valor, com bens existentes, eventualmente, naquela sociedade, que não possam ser calculados simplesmente por um critério, pelo critério utilizado pelo balanço de determinação. Então, a nossa proposta é a seguinte, que ao determinar a deflagração do procedimento da apuração de haveres, que seria a segunda fase da ação de dissolução parcial de sociedade, o juiz, em havendo omissão do contrato, evidentemente, porque se o contrato especifica a forma de apuração de haveres, se tratando de uma relação entre empresários, a jurisprudência tem caminhado no sentido de que se deve respeitar o que foi combinado no contrato social independentemente de ser justo ou não.

Então se há uma metodologia de cálculo prevista no contrato social deve-se respeitar ela. Ocorre que não havendo, segue-se o Código Civil e o Código Civil determina a realização do balanço de determinação. Contudo, identificando o perito ou mesmo o juiz identificando o juiz, porque os advogados evidentemente trouxeram prova naquele sentido de que existe um bem isoladamente que pode ser identificado e tenha valor isoladamente, seja uma marca, seja uma patente, seja um modelo de utilidade, seja um software, um aplicativo de celular ou mesmo que antes se chamava de fundo de comércio, se existe ali um ponto comercial importante, um ponto comercial de valor, o perito e o juiz identificando que existe, deverá sim calcular, embora esse ativo não seja passível de ser calculado, de ser apurado por um valor patrimonial.

Ou seja, ele não tenha uma quantia a ser fixada nem no balanço existente na empresa e nem seja possível se adotar um critério de cálculo que não econômico. Então, essa é a nossa... O que nós propomos nesse artigo, né? É que se identificando um ativo intangível que não possa ser avaliado em consonância com o balanço de determinação, o perito possa sim utilizar a critério do juiz uma outra metodologia de cálculo, que na maioria das vezes seria o método fluxo de caixa descontado, que sim, prevê uma rentabilidade futura daquele ativo, ativo, trazendo uma taxa de desconto para o presente. O que seria uma forma de compatibilizar a ausência de risco que o sócio retirante ou sócio excluído não terá por estar saindo da sociedade de forma antecipada.

Então, é basicamente isso que o artigo propõe. Sem fazer qualquer diferenciação ou entrar nas discussões infindáveis, que sempre existiram na doutrina, do que seria fundo de comércio, o que comporia o fundo de comércio, o que seria aviamento, se há diferença de aviamento para o goodwill. O que nós propomos é isso. O Código Civil, artigo 1031, e tanto o artigo 606 do Código de Processo Civil, determina que se calcule na apuração de haveres por balanço de determinação tanto os ativos tangíveis e intangíveis. Pois bem, os ativos tangíveis, o balanço de determinação consegue sim apurar e quantificar, na maioria das vezes, os ativos tangíveis que compõem a sociedade, a sociedade empresarial, a atividade empresarial. Mas muitas vezes ele é falha por não conseguir atingir um valor, seja um valor qualquer, e quando há bens intangíveis e materiais, seja uma carteira de clientes, um fundo de comércio ou mesmo uma propriedade imaterial, ou seja, um software, um aplicativo, desenvolvimento de um aplicativo, uma patente ou mesmo uma marca.

Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista com uma xícara de café com leite. Que você curte direito empresarial, eu já sei que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está com o direito empresarial? Sabia que algumas operações societárias são de notificação obrigatória ao Cade? E que algumas cláusulas contratuais como exclusividade, raio, não concorrência, definição de preços de revenda podem atrair preocupação concorrencial? E que algumas práticas como recusa de contratar, discriminação de clientes também podem ser acionadas no CAD? Você sabia que algumas empresas que eventualmente tenham combinado preços, dividido mercados, podem celebrar acordos de lenência com o CAD, obtendo até mesmo imunidade? E que essas empresas podem ser acionadas no âmbito do direito civil para ser responsabilizadas pelos danos que causaram aos seus clientes? Se você ficou curioso e interessado em como esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica, eu faço um convite.

Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nossa nova pós-graduação, que eu estou lançando agora, no segundo semestre de 2024, totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e que vai te preparar para os problemas práticos que você vai enfrentar no dia a dia do direito empresarial. Espero você lá. Eu já peguei minha xícara de café com leite. Vamos voltar para a nossa entrevista. E você entende que uma apuração de haveres realizada de maneira incorreta pode eventualmente representar uma situação de fraude contra os demais sócios? E se sim, existem penalidades para isso? Amanda, essa questão é bastante interessante. A jurisprudência tem se caminhado e ao meu ver corretamente no sentido de que deve-se respeitar o que está no contrato social. Então, independentemente da metodologia de cálculo que se preveja no contrato social, a jurisprudência tende a respeitar a quantificação que foi dada extrajudicialmente pela sociedade em relação ao sócio, mesmo que esse valor seja inferior ao valor a que se chegaria utilizando-se um balanço patrimonial, o balanço de determinação.

Mas tem-se a respeitar o que foi contratado. O que começa a chegar agora no judiciário também, e eu confesso que eu não tenho uma opinião formada, e meus colegas com quem eu converso também não, e desconheço jurisprudência sobre o assunto, é a possibilidade de se excluir o sócio da sociedade empresarial se excluir é se excluir previamente o sócio na sociedade empresarial de ter uma apuração de haveres de sua cota. Há contratos sociais, sim, de algumas empresas, de algumas pessoas jurídicas que já prevêem, até uma forma, às vezes, de cálculo diferenciado a se o sócio se retira em tal hipótese não há direito à apuração de haveres. Ou a apuração de haveres deve ser levada a zero. Se o sócio se retira em tal situação, terá direito à apuração de haveres de tal e tal forma das cotas que ele detém. Essa questão também começa a chegar ao judiciário, e aqui há casos em andamento, aqui nas varas empresariais, e eu desconheço uma sentença favorável ou infavorável, é um tema ao qual eu tenho pensado, se é possível se excluir já no contrato social o direito à apuração de averes do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade.

Agora, quanto a uma penalidade de se apurar de forma equivocada, não, não há. O ideal é que se faça tudo de uma forma extrajudicial, tal qual prevê o Código Civil. Eu quero me retirar da empresa, eu notifico a sociedade, eu fico durante 60 dias, caso os sócios remanescentes não queiram ou não desejam diluir. dissolver totalmente a sociedade eu acabo me retirando e há um prazo de 30 dias para se fazer o balanço de determinação e mais um prazo para se pagar os meus haveres conforme feito extrajudicialmente. Caso não exista esse pagamento se faça o balanço para fins de apuração de haveres do sócio dissidente o sócio tem o direito de mesmo quando já saiu da sociedade vir buscar em juízo a apuração de haveres. o direito de retirada e a saída da sociedade não está condicionada à prévia apuração de haveres. Então o sócio pode sair da sociedade, esperar que a sociedade faça para ele a apuração de haveres e caso não faça, ele se socorre do poder judiciário.

Como também a sociedade pode fazer a apuração de haveres extrajudicialmente, o sócio se recusar a receber porque entende que aquele valor não é correto e a sociedade vem depositar em juízo. E mesmo pagando o que a gente chama de incontroverso, nada obstante que o sócio venha e diga, ó, os haveres que me foram pagos não estão corretos, então eu quero uma perícia contábil para que se realmente apure o valor dos meus haveres de acordo com o que o contrato social fala ou de acordo com o que o Código Civil fala na omissão do contrato. A penalidade aqui seria a incidência de correção monetária e juros pela demora no pagamento. Não há, a princípio, nenhuma penalidade que se incida automaticamente pela demora ou pela ausência do pagamento corretos dos haveres pela sociedade ao sócio retirante ou excluído. E agora uma pergunta mais ampla se você quiser comentar outros temas tratados no artigo que eventualmente eu não tinha, não fiz aqui perguntas, então fique à vontade para responder aqui, por favor e concluir aqui com a proposta de vocês. Obrigada.

Bom Amanda, queria agradecer novamente de tentar colocar as ideias, é um tema bastante profundo e bastante controverso e também bastante abstrato, né, para aqueles que não trabalham na área, era bastante abstrato para mim até três anos atrás. A prática realmente me fez se aprofundar sobre o assunto e quanto mais nos aprofundamos no assunto, mais dúvidas surgem. Nós aqui somos juízes das varas empresariais, a gente conversa muito sobre o tema e me parece que é muito difícil chegar num padrão de decisão único e exclusivo para todo e qualquer caso de apuração de haveres. A apuração de haveres, por segurança, deve ser feita de tal e tal forma. Por quê? Porque as sociedades são diferentes entre si. Uma sociedade industrial, digamos assim, ela não tem nada que ver com uma sociedade que atua no mercado de capitais, por exemplo, no sistema financeiro. Os bens que acompanham uma ou outra sociedade são totalmente diferentes.

E cada dia eu percebo mais que a dificuldade dessa comunicação da linguagem contábil com a linguagem jurídica também é bastante peculiar. Eu experimento isso na prática, que muitas vezes nós tentamos traduzir para uma linguagem contábil para que o perito nos entenda. E o perito tenta traduzir para uma linguagem jurídica as normas de contabilidade. E não é uma comunicação muito simples, mesmo porque a nossa formação é totalmente distinta. E esse tema, por exemplo, que eu falei há pouco da possibilidade de exclusão, é um tema que me parece que nos próximos meses, nos próximos anos, isso começará a surgir na jurisprudência. se se pode ou não excluir previamente um sócio do seu direito à apuração dos haveres. E agora uma pergunta específica dessa oitava temporada.

Conta pra gente então, na pessoa física, quem é você? Conta um pouquinho mais dos seus gostos, das suas preferências. E quando você vai ouvir podcasts não jurídicos, conta pra gente quais que você ouve também. Amanda, eu ando com um tempo nas minhas horas vagas quase que exclusivamente dedicada a minha filha, a Vitória ela acabou de fazer um ano então você é mãe, eu sei e esse primeiro ano exige bastante de nós então eu confesso que eu ando tendo pouco tempo livre aí conciliando a vida acadêmica no doutorado, aulas e aqui a minha função aqui no Tribunal de Justiça de São Paulo, o tempo livre acaba sendo bastante escasso e quase que todo dedicado à minha família, minha esposa e minha filha, que graças a Deus completou um ano a poucas semanas. E o que é muito gratificante também, até por uma vontade, a gente acaba passando quase que o tempo integral com eles.

mas no meu tempo livre eu tenho o hábito de quanto a escutar podcast seja YouTube basicamente relacionado a dois temas o seu podcast, que eu já disse no começo escuto já há bastante tempo e me ajuda muito aqui na minha vida prática também, porque acaba atualizando a gente no trânsito eu sempre tento escutar às vezes quando vou à academia também, eu gosto de ir a pé então vou escutando o seu podcast há podcasts também do Jota, se eu não me engano que eu já escutei há algum tempo há algum tempo se eu não me engano um que eu gostei bastante, só pra dar uma dica acho que ainda está aqui no acho que ainda está disponível se eu não me engano chama-se As Paredes São de Vidro As Paredes São de Vidro, que contam um pouco a história do do Supremo Tribunal Federal e de seus integrantes ao longo dos últimos anos. Foi um podcast que me chamou bastante atenção, que me empreendeu bastante.

Acho que essa é uma dica que eu posso dar. E fora de questões jurídicas, é sempre relacionado praticamente a futebol. Aí depende se o meu time está bom, se o meu time não está. Quando o meu time vai bem, que no momento está mais ou menos, o São Paulo eu escuto menos. Quando ele está melhor, eu acabo gastando mais do meu tempo escutando programas relacionados a futebol. Amanda, eu gostaria de agradecer mais uma vez e reiterar de que a proposta contida nesse artigo, ela é unicamente decorrente de uma necessidade prática aqui, e ela está apoiada em obras muito mais profundas, artigos, inúmeros artigos escritos ao longo dos últimos anos e dissertações de mestrado, tese de doutorado sobre o tema. E eu tenho certeza de que alguns anos essa proposta, por minha parte também, a minha experiência prática, a minha vida prática, com certeza vão me fazer pensar em outras proposições, em outras propostas, pensar em alguma medida ou outra diferente da que eu propus nesse artigo.

Mas muito obrigado. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, agradecendo aqui a nosso convidado pela presença, a vocês pela audiência. Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. No LinkedIn, Amanda Taíde, no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite e também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau.