Pular para o conteúdo
Direito Empresarial Café com Leite

← Voltar para a busca

#208 · 42 min

A Influência Alemã na Teoria do Interesse Social das Sociedades Anônimas

Maria Clara Sharp

EP#208:SHARP, Maria Clara. A Influência Alemã na Teoria do Interesse Social das Sociedades Anônimas. Revista Semestral de Direito Empresarial, Julho/Dezembro, no 33, p. 171-208. RJ: Renovar, 2007

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Maria Clara Sharp comenta a Influência Alemã na Teoria do Interesse Social das Sociedades Anônimas

Transcrição

Ler a transcrição completa

Transcrição automática, pode conter erros, especialmente em nomes próprios. Clique no horário para ouvir aquele trecho.

Olá, tudo bem? Bem-vindos à oitava temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca, em áudio gratuita, repleta dos principais textos e dos autores de Direito Empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineira cruzeirense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Cuspe e Candanga Fluminense e UNB de coração. Casada mãe do Pedro de seis anos, Pedro Pokémon, Charizard, Pikachu, Bulbasaur e Charmander. Do Lucas de quatro anos, Lucas, Hot Wheels, Let's Rake. E tutora do Vira Lata Farofa. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto nas áreas de direito da concorrência, comércio internacional, defesa comercial e interesse público, compliance, anticorrupção, acordos de leniência, negociação de sanções e direito empresarial em geral.

Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho, durante a semana. Você quer navegar pelo podcast? No site podcast.direitoempresarialcafecomleite.com os episódios estão organizados sistematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo da Maria Clara Scharp intitulado A Influência Alemã na Teoria do Interesse Social das Sociedades Anônimas. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria autora, Maria Clara Ochar, para comentar o artigo. Ela é advogada no BRZ Advogados. É graduada pela PUC Rio.

Maria Clara, é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast por apresentar de um modo simples, curto e gostoso a influência brasileira, a influência alemã no direito societário brasileiro. Oi, Amanda. Eu que agradeço pelo convite. Muito obrigada por essa oportunidade de estar participando desse podcast sensacional, interessantíssimo, com temas diversos do direito societário. E vai ser muito bom falar um pouquinho com você, com os nossos ouvintes, sobre a influência alemã na teoria do interesse social dessas cidades anônimas. Então, estou super ansiosa para tomar essa xícara de café com leite. Maria Clara, uma pergunta já clássica para a gente começar. Conta para a gente, então, como que esse tema chegou a você, qual que foi o processo de escrita. Conta aí um pouquinho para a gente. Amanda, o processo de escrita foi bem desafiador. Alguns anos atrás, eu fiz intercâmbio acadêmico para a Universidade de Münster, que fica na Alemanha, e quando eu voltei, eu fui convidada pelo meu ex-chefe, na época, hoje um grande amigo, a ser assistente de pesquisa jurídica para ele escrever sua tese de doutorado.

Foi aí então que eu aprofundei bastante sobre o tema interesse social mais voltado para as teorias institucionalistas alemães. Aprofundei minha pesquisa olhando doutrina, olhando a legislação, ambos germânicos, e me trouxe a curiosidade de como seriam aplicadas aqui no Brasil essas teorias, se essas teorias realmente eram aplicadas aqui pelo direito brasileiro. E aprofundei a pesquisa também fazendo um contraponto com as teorias contratualistas italianas e me trouxe uma grande curiosidade em saber como o sistema brasileiro adota essas teorias. foi aí que eu decidi já que eu tinha um certo material guardado já tinha escrito algumas coisas decidi escrever a minha monografia da faculdade sobre o interesse social das sociedades anônimas e consegui que minha monografia fosse publicada fiquei em terceiro lugar do prêmio Lama e Filho uma conquista muito importante para mim e decidi adaptar a monografia para o artigo na revista semestral de direito empresarial da UER.

Então, o processo de escrita foi um pouco cansativo, porque eu tive que ler grande parte da doutrina alemã, a legislação. O alemão jurídico é um pouco mais complicado do que eu estou acostumada no dia a dia, embora não veja o alemão sempre na minha rotina, mas estudei numa escola alemã, então desde pequena eu falo alemão, sempre gostaria de estar com o alemão perto, e aí eu decidi escrever sobre esse tema, que é super importante, principalmente para quem estuda o direito societário. Então, para a gente começar, quais são as principais características da teoria contratualista italiana e do institucionalismo alemão? A gente já teve um episódio aqui no podcast sobre as teorias do interesse social, então eu queria ver um pouquinho da sua visão a respeito dessas duas teorias, se você puder explicar um pouquinho para a gente também dessas influências, vamos dizer, geográficas também a cada uma dessas teorias do interesse social. Com relação à teoria contratualista italiana, a doutrina propriamente da Itália vai se debruçar sobre o tema adotando como um princípio de que a sociedade é um contrato.

E nessa teoria vai ser perpetuado que o interesse da sociedade ele vai se mostrar como a união dos interesses daqueles sujeitos que visam o lucro, que são os próprios acionistas e os sócios da sociedade, que são os titulares do interesse social. Ou seja, o interesse da empresa, nessa perspectiva, ele está sempre restrito aos interesses dos seus integrantes, que vai buscar a realização máxima do lucro. Então, a sociedade nada mais seria do que a relação contratual entre os seus próprios participantes, onde estariam envolvidos apenas os interesses dos próprios sócios. Nesse sentido, o contratualismo vai defender e garantir que o interesse dos sócios vai se sobrepor ao interesse da sociedade. Só que, mais do que simplesmente buscar o lucro, a companhia também deve seguir as orientações que são postas no seu contrato social, uma vez que também serão limitados apenas os interesses das partes contratantes. Só que, nesse estudo da corrente contratualista italiana, há uma divisão ainda em duas vertentes.

O primeiro, que é o contratualismo clássico. Nessa vertente do contratualismo clássico, os doutrinadores identificam que o interesse social está restrito aos interesses dos seus sócios enquanto tais, ou seja, apenas quando eles ostentam a posição de sócios por conta da sua posição jurídica. Só que isso evidencia que eventuais interesses pessoais ou mesmo aqueles extras sociais, que são os estranhos da sociedade e que não digam respeito especificamente à companhia, eles não estariam ali englobados no interesse social, porque nessa lógica o interesse social estaria voltado na maximização do lucro a ser distribuído entre os seus próprios sócios. Então a companhia, para essa vertente, ela somente vai alcançar o seu objetivo uma vez que fossem atingidos os interesses daqueles que naquele momento específico compusessem a sociedade. Então os interesses individuais eles estariam fora do escopo, enfim, os interesses, mesmo que sejam interesses em comum, como a gente pode citar o exemplo aqui de uma família, de uma sociedade familiar, onde todos os sócios podem ter os mesmos interesses como os membros de uma mesma família, mas que não vão dizer a respeito aos seus interesses como membros de uma determinada sociedade.

E aí a segunda vertente do contratualismo, que é uma perspectiva mais atual, conhecida como contratarismo moderno, ela vai enxergar que o interesse social, de uma forma mais ampla, é simplesmente o somatório dos interesses dos acionistas, mas ele não vai considerar o interesse externo à sociedade, como a outra vertente. Só que nessa vertente do contratarismo moderno, ele vai entender que devem ser prevalecidos não somente os interesses dos sócios atuais, naquele momento, mas também os sócios futuros, que vai atribuir também uma relevância na preservação da sociedade com foco na maximização do valor das ações dos sócios. E aí, ao contrário do que entendia a corrente contratualista italiana, foi desenvolvida na Alemanha, num período de pós-primeira guerra mundial, o institucionalismo alemão, que ele passava a ver a sociedade não mais como um contrato, mas sim como uma instituição. E aí foi nesse momento que a Alemanha, que passava por um período muito grave diante da situação financeira decorrente do término da guerra, ela precisava reconstruir a sua economia.

E aí foi que o Walter Ratenor, ele formulou a teoria denominada empresa em si, que em alemão se chama Unternehmung Anzisch. E essa teoria identificava que cada grande sociedade constituiu um meio para recuperar a economia do país, que foi destruída, que foi prejudicada por conta da Primeira Guerra Mundial. E aí, o entendimento dos defensores do institucionalismo é de que o interesse da empresa não pode ser determinado pela maioria dos sócios que buscam alcançar. Na verdade, o interesse da empresa deve ser determinado pela maioria dos sócios que buscam alcançar o seu fim social. E esse fim, é importante a gente destacar, que ele não vai englobar só atividade empresarial. sendo esse o ramo que a sociedade atua mas também a sua finalidade que vai visar também o lucro por meio da maximização dos seus investimentos e vai considerar os interesses diversos daqueles que influenciam na companhia então essa corrente do institucionalismo vai defender que no interesse da sociedade seriam incluídos os interesses de outras partes envolvidas além dos interesses dos sócios e aí nessa percepção a administração da companhia ela ganhava uma importância bem elevada, mas por consequência, por atribuir à administração da companhia maior importância, por consequência diminuir a relevância da assembleia dos sócios.

E aí por essa razão a doutrina germânica muitas vezes se refere ao interesse social como uma máxima orientadora para poder guiar os interesses dos membros que administravam a companhia. assim como no contratualismo italiano o institucionalismo alemão ele também vai se dividir em duas vertentes o primeiro que é o institucionalismo publicista como o seu nome já indicava ele voltava para o interesse público do Estado e a principal referência dele era a teoria da Unternehmann Anzist do Walter Ratenau essa vertente ela identificava que a empresa era uma grande sociedade anônima notadamente aberta capaz de coletar os recursos para poder reconstruir a economia que foi devastada pela guerra. Uma vez que se acreditava naquele momento que uma sociedade familiar não era mais capaz de obter os recursos para poder salvar a riqueza do país. Então, essa grande empresa, ela deixava de ser propriamente uma sociedade familiar e passava a ser uma macroempresa importante para a economia e com essas consequentes também alterações.

Por exemplo, na sua forma de atuar, mas podendo manter também características originais como nome. E esse fenômeno de transição de uma empresa familiar para uma macroempresa, ela ficou conhecida como substituição de conteúdo, justamente por essa mudança de foco. Porque o que ganhou espaço foi o Conselho de Administração na sua função de administrar a sociedade. E aí, com isso, a Assembleia Geral foi perdendo cada vez sua importância nas sociedades que eram de grande dimensão, porque o conselho passava a ser composto, em sua maioria, por economistas, juristas, especialistas, técnicos também, e outros experientes em negócios que tinham em vista recuperar e fazer com que a companhia conseguisse se reerguer em virtude do momento econômico que o país atravessava. Então o interesse da sociedade, que decorre dessa substituição de conteúdo, não se reduzia mais aos interesses que eram egoístas dos sócios, como no contratualismo, mas agora era visto como um fator econômico que pertencia à própria sociedade, mas mantendo também alguns resquícios que eram voltados para a obtenção do lucro, para poder existir e atender os interesses e as necessidades econômicas.

Só que ela foi muito criticada porque ela levava o papel do Conselho de Administração e botava em detrimento os interesses dos acionistas. Então, o institucionismo publicista entrou em crise ali em meados de 1950, que deu aso para os legisladores proporem uma reforma da lei acionada até então em vigor. e a segunda corrente, por sua vez ela é denominada de institucionalismo organizativo ou integracionista, ela surgiu nesse contexto de que deveria ser revista a função das sociedades em relação e as relações que existiam entre elas e seus sócios, empregados, a comunidade em geral então foi um momento que a lei em vigor de 1937 a lei acionada de 1937 passou por diversas críticas então foi nesse período que surgiram as leis de congestão empresarial que são a que elas compreendiam nas normas que elas davam uma maior participação operária nos órgãos principais da empresa então com essas leis se consagrou no direito societário germânico o institucionalismo porque os críticos do diploma acionário de 37 alegavam que careceria de dispositivos que pudessem garantir a efetiva aplicação dos princípios institucionalistas.

E aí, com isso, o interesse social passou a ser entendido como um conjunto harmônico dos interesses dos sócios e dos trabalhadores, em prol da preservação da atividade da empresa. Com a introdução dessas normas, os empregados, eles passavam a participar com grande relevância, ativamente, na administração da sociedade. e então o interesse não era mais voltado apenas aos sócios, mas também direcionado à manutenção, à continuidade, à preservação da empresa. Então seria possível abrir um espaço para poder analisar qual era o tipo de organização mais apta a lidar com a nova concepção do interesse social. Então por esse motivo o institucionalista alemão, ele também passou a ser chamado de organizativo. E aí essa sociedade de grande dimensão, ela deveria ser vista como um elemento associado à economia do país, e não mais voltado para o foco egoísta dos interesses dos acionistas, que era voltado mais para si.

E aí com isso, os interesses diversos, como os dos acionistas, dos sócios, do Estado e também dos consumidores, exerciam influência nos setores que resguardassem as reservas de insumos. Então, diante disso tudo, a gente pode afirmar que a teoria institucionalista, que foi desenvolvida na Alemanha, ela tem como a principal característica a ênfase na participação de diversos grupos que são, além dos acionistas, os funcionários, os credores, a comunidade em que atua. Então, essa abordagem, ela reconhece que a sociedade anônima, ela não deve ser orientada exclusivamente pelo objetivo de maximizar o lucro dos acionistas, mas também deve levar em conta os interesses das demais partes interessadas na própria companhia. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista com uma xícara de café com leite. Que você curte direito empresarial, eu já sei que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está com o direito empresarial?

Sabia que algumas operações societárias são de notificação obrigatória ao Cade? E que algumas cláusulas contratuais, como exclusividade, raio, não concorrência, definição de preços de revenda, podem atrair preocupação concorrencial? e que algumas práticas como recusa de contratar, discriminação de clientes também podem ser acionadas no CAD? Você sabia que algumas empresas que eventualmente tenham combinado preços, dividido mercados, podem celebrar acordos de lenência com o CAD, obtendo até mesmo imunidade? E que essas empresas podem ser acionadas no âmbito do direito civil para ser responsabilizadas pelos danos que causaram aos seus clientes? Se você ficou curioso e interessado em como esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica, eu faço um convite. Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nossa nova pós-graduação, que eu estou lançando agora, no segundo semestre de 2024, totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e que vai te preparar para os problemas práticos que você vai enfrentar no dia a dia do direito empresarial.

Espero você lá. Eu já peguei minha xícara de café com leite, vamos voltar para a nossa entrevista. Então, especificamente no contexto alemão, qual que é a relevância da teoria, portanto, do ratenal? Explica para a gente um pouquinho quem foi o autor e qual que é a teoria dele. Diante do contexto que a gente abordou na pergunta anterior, a gente viu que o institucionalismo é fortemente marcado pela teoria do Unternehmens Anzis, do Walter Rathenow. O Rathenow é um economista, empresário alemão também, e foi ministro das Relações Exteriores. A gênese dessa teoria era identificar, em cada grande sociedade anônima, um meio que pudesse atender os interesses públicos e impulsionar também a recuperação econômica do país naquele momento de pós-Primeira Guerra Mundial. O Ratenor, ele defendia uma abordagem que enfatizava o papel público das grandes sociedades, ressaltando o viés publicista do institucionalismo alemão, que fortalecia também os poderes dos órgãos administrativos, em detimento daqueles interesses egoístas dos sócios minoritários.

Isso porque ele afirmava que a empresa não representava mais uma mera organização, digamos assim, do direito privado, né? Mas um fator que estimulava o desenvolvimento da economia nacional. E aí tem uma passagem muito interessante de uma grande empresa de navegação de Hamburgo chamado Norddeutsch Floyd, que ela pregava o seguinte, não existe para distribuir, que na verdade uma empresa, né? Uma empresa não existe para distribuir dividendos, se não para organizar as linhas de navegação. Então, essa frase se resume muito bem ao que preceituava o institucionalismo alemão na teoria de Ratenor, porque assim era possível compreender a mentalidade atual dos acionistas, que conduziam a empresa considerando o interesse da própria empresa em relação ao seu desenvolvimento e crescimento econômico, que justificava o autofinanciamento como um meio de alcançar um resultado e não mais se concentrava nos interesses dos acionistas. Ou seja, havia um consequente reconhecimento à companhia de um interesse próprio voltado para a maior eficiência produtiva e não para a obtenção de maiores lucros.

Com isso, teve uma redução de todos os sócios, de todos os direitos dos acionistas e dos sócios também da sociedade, condicionados esses ao interesse superior da própria empresa. Então, nesse caso, fortaleceu ainda mais a tendência de retirar dos sócios, que eram guiados pelos seus interesses egoístas de cunho pessoal, o controle da própria companhia para poder confiar esse controle aos órgãos de administração estável da companhia. O que acabou por tornar a companhia mais independente possível do seu quadro de acionistas, que poderia sofrer inúmeras alterações. Então, o Atenor, ao desenvolver essa doutrina, ele concluiu que a macroempresa, ela devia ser deixada livre para alcançar seus próprios fins, destinados também a construir a riqueza para a comunidade, oferecer trabalho, melhorar a técnica e favorecer também o progresso científico. E deveria ser incentivado também a associar em outros grupos de sociedade, também destinando os lucros dessa própria atividade aos investimentos e às pesquisas.

mas sempre expandiam de novo para atingir a dimensão que a companhia buscava. E agora que a gente entendeu um pouquinho do contexto alemão, conta para a gente como que as leis alemães sobre SA abordam o tema do interesse social? Vimos que nas discussões das últimas décadas a companhia passou a ter uma relevância extremamente importante tanto para o Estado quanto para a sociedade. Só que as disposições do Código Comercial de Alemão, que era de 1897, que regiam as sociedades anônimas, elas se apresentavam inadequadas em decorrência disso. E aí a Associação de Juristas Alemães, preocupada com esse problema, publicou em 1928 um relatório fundamentado na doutrina institucionalista, que tinha como base o conceito da pessoa jurídica. só que ao passo que esse relatório ele expunha os motivos pelos quais deveria ter uma cláusula geral reconhecendo que não era mais aceitável o exercício do direito do voto acionista, em que ele tivesse acompanhado as suas vantagens extrassociais egoístas para si ou para terceiros, em desfavor da sociedade, esse relatório ele também considerava ser muito recente para poder acatar as premissas adotadas na teoria do Ratenor E aí, desse jeito, o relatório justificava que em uma sociedade por ações devem ser admitidos somente os interesses da sociedade como um tal.

Em vista disso, para poder buscar e solucionar os conflitos que existiam entre a companhia e os administradores, e também entre os acionistas majoritários e os minoritários, somente em 1937, que a Unta Neme Nanziz, a teoria do Walter Rathenor, ela foi introduzida no ordenamento jurídico alemão com a publicação da Aktengesetz, da lei acionária, mediante a previsão do parágrafo 70. As disposições das legislações lá na Alemanha não são por artigos como aqui, então a previsão lá são por parágrafos. Bom, esse dispositivo do parágrafo 70, ele ficou conhecido como cláusula geral, Gemeinwohlclausel, que representava um conteúdo abrangente por ser conhecido como uma norma, uma mera norma geral. Só que além disso, confirmava o que a teoria de Atenor preconizava, que era o predomínio do interesse público na condução da administração da companhia, que preconizava também a separação entre a propriedade e o controle e a responsabilidade da administração da empresa em face dos empregados, do Estado e da sociedade.

Só que essa cláusula geral, ela representava o interesse social, mas diante da dificuldade de achar um termo do que provavelmente seria interesse social, a doutrina mais uma vez se debruçou sobre essa indecisão. E aí muitos autores, eles viam essa expressão como uma cláusula geral que seria preenchida de acordo com cada caso, né, considerando os interesses daqueles que faziam parte da sociedade. Mas, por outro lado, alguns de outros doutrinadores, eles criticavam que a não existência de uma definição poderia causar uma enorme insegurança jurídica, além de não ter também critérios legais para poder ser analisado. Ou seja, esse diploma acionário, ele identificava que o interesse social era como um interesse público, que era perseguido pela administração da companhia, que era o poder supremo para a gestão da empresa, onde os interesses públicos deveriam ter prioridade sobre os interesses privados.

E aí, tendo em vista essa orientação publicista, como a gente já viu, a grande empresa passava a exercer funções de elevada importância. E com isso, a estrutura da companhia deveria ser muito complexa para poder desempenhar as funções e as atividades que eram voltadas para o interesse do Estado. E aí, com isso, passava a ter relevância diversos interesses, como interesses dos acionistas, dos trabalhadores, dos empregados, dos consumidores, e o interesse coletivo para o desenvolvimento da economia nacional. E aí, no pós-Segunda Guerra Mundial, em meados de 40, além dos interesses dos acionistas, dos funcionários e do público em geral, e mesmo dos fornecedores e dos clientes, eles deveriam ser levados em consideração no processo de tomada de decisão da companhia. Então, enquanto não se implementava uma nova lei acionária, o que veio a ocorrer somente em 1965, surgiram novas legislações que regulamentavam a participação dos trabalhadores nos órgãos diretivos da empresa, que eram as leis de escogestão empresarial denominadas de mito-bestimmung-gen-gesetzen, como a gente mencionou anteriormente, que introduziam uma representação dos empregados nos órgãos da sociedade e que deram continuidade ao Untenem Mananzis contemplado na Lei Societária de 1937.

Então, nesse contexto, essas leis representavam uma afirmação definitiva do institucionalismo na Alemanha e, ao mesmo tempo, separavam o interesse da empresa ao interesse da sociedade, o que tinha sido um fracasso na Lei de 1937. Então, essas normativas, elas reconheciam que o interesse da empresa, ele não se reduzia aos interesses dos sócios. E aí, a consequência disso foi refletida também em outros tipos societários, como a limitada e a acomodida por ações que não tratavam mais do interesse da empresa como interesse público. Assim como na Unta Nem Manosista, mas com um interesse que era compatível e comum entre os sócios e os trabalhadores. Então, nessa perspectiva, o interesse, ele era voltado para a preservação da empresa, que tinha um caráter mais organizativo, porque o ponto principal discutido era justamente o tipo de organização que era mais adequado para poder garantir a manutenção da empresa. E aí o interesse da empresa, que tinha como perspectiva essa preservação e o contínuo cumprimento das suas atividades, também tinham que ser levados os interesses mínimos aqueles de todos os que de alguma forma influenciavam na sociedade de que alguma forma nela participava e aí a nova lei acionada que foi aquela publicada em 1965 ela não adotou o parágrafo 70 da lei anterior porque o legislador entendeu que o interesse social devia ser um conceito que englobasse os interesses de diversos grupos que estavam interessados na sociedade, tendo influência no que já dispunham as leis de congestão empresarial.

Então, dessa forma, a nova legislação reverteu o quadro descrito acima e revitalizou a Assembleia e os direitos dos acionistas minoritários. Então, a Lei de 65, quando ela trata da administração da sociedade anônima, ela conta com artigos que vão dispôr sobre a administração da companhia e os deveres das responsabilidades e responsabilidades dos membros do Conselho de Administração. Então, ela não deu preferência expressa nem ao valor do próprio acionista, nem às orientações das partes interessadas. e previu que o Conselho de Administração tinha a obrigação de levar em conta os interesses da sociedade de uma forma pluralista. E além das SA, o institucionalismo na Alemanha possui influência em outros campos do direito societário ou o contratualismo italiano também possui influência na legislação alemã e na sua visão? como que tanto o institucionalismo na perspectiva alemã e o contratualismo na perspectiva italiana, como que eles influenciam a legislação brasileira?

Amanda, essa pergunta é muito boa porque ela é a conclusão de tudo aquilo que eu pude estudar e identificar de ambas as teorias. Então, vamos lá. Com relação ao institucionalismo alemão, a gente pode fazer um comparativo com as leis de congestão empresarial, assimilando com a Lei das Estatais, que é a Lei 13.303, de 2016, que dispõe sobre as regras e diretrizes para a governança das empresas estatais, incluindo também a possibilidade de participação dos empregados na gestão dessas organizações, como bem estabelece o artigo 19. Esse artigo 19 da lei vai garantir a participação no Conselho de Administração de representantes dos empregados e também dos acionistas minoritários. Esse dispositivo também possui um objetivo que vai promover a transparência e a governança corporativa que adota os mecanismos de gestão que vão incentivar a participação dos empregados nos processos decisórios das estatais por meio do conselho de administração ou também de outros órgãos colegiados.

E aí, além disso, o artigo 19 vai estabelecer que essa participação ela deve estar em harmonia com os interesses da empresa e também com as diretrizes que são definidas pelo Estado. Esse dispositivo se assemelha muito às ideias que foram trazidas pelas leis de congestão, que estabelece, na verdade, a participação dos trabalhadores na gestão das empresas. Adicionalmente, nessa perspectiva ainda, a gente pode identificar a opção do legislador em adotar o institucionalismo também na redação do artigo 47 da Lei de Recuperação em Falências, porque ela vai incorporar o viés institucionalista do interesse social, uma vez que vai reconhecer que o conjunto de interesses, sejam eles credores, trabalhadores, até mesmo acionistas minoritários, na recuperação e na preservação da empresa, que são os princípios orientadores do institucionalismo alemão. Já com relação ao contratualismo, quando a gente fala em sociedade ilimitada, que são aquelas que são regidas pelo contrato social e pelo Código Civil, elas são existentes por meio da celebração do seu contrato, que são decorrentes da afectio societatis, da pluralidade de sócios, e organizada também mediante as cláusulas que são estabelecidas no seu ato de constituição.

E aí a disposição apresentada no 981 desse diploma, deixa clara a presença dos traços contratualistas na definição desse tipo societário. Um grupo de pessoas que se reúnem em prol do exercício de uma atividade econômica e possuem também obrigações recíprocas entre si e não mais entre os sócios e a sociedade. Então, mesmo que essa espécie societária contenha os resquícios contratualistas, também contém a influência institucionalista no que diz respeito à sua função social, voltada especial para o princípio da preservação da empresa. Essa afirmação, ela também pode ser evidenciada no 1028 Caput, 1029 e 1083, inciso I, todos do Código Civil, que fazem referência à resolução e à dissolução da sociedade. E, além disso, ainda pode ser acrescentado a esse raciocínio a previsão do artigo 170, inciso III, inciso VII da Constituição, que decorre do princípio da solidariedade, que é exarado pelo artigo 3º, inciso 1 da Magna Carta. Então, nesse sentido, a gente pode afirmar que o princípio da solidariedade, que é fruto do Estado Social de Direito, possui como uma das suas consequências o princípio da preservação empresarial.

Bom, então a gente viu, além das SA, acho importante também a gente trazer aqui para a nossa discussão quais seriam as influências do institucionalismo alemão no âmbito das SA aqui no cenário brasileiro. Então, a gente viu que o regime societário apresenta uma demonstração de que ambas as teorias convivem no mesmo sistema. E aí, com o advento da Lei M. 404, ela adotou alguns princípios institucionalistas no seu ordenamento, mas ainda com alguns traços contratualistas. Essa visão do institucionalismo, ela pode ser percebida principalmente no parágrafo único do 116 da lei da SA que vai tratar do acionista controlador, que pode exercer o seu poder de controle para fazer com que a companhia cumpra o seu objeto e sua função social. E ainda também tem o parágrafo primeiro e as alíneas ABC do artigo 117 que é aquele artigo que vai disciplinar que os acionistas podem responder por abuso de poder se orientarem a companhia para fim estranho ao seu objeto social Ou ainda se praticarem também atos que possam causar prejuízos aos acionistas minoritários, àqueles que trabalham na empresa, os investidores em valores imobiliários que foram emitidos pela companhia.

Ainda com relação aos administradores, tem o artigo 154, que é aquele que prevê que o administrador deve exercer as suas atribuições que a lei e o estatuto social da companhia conferirem para poder lograr os fins e o interesse da companhia para satisfazer o bem público e exercer também a função social da empresa. Então, nessa perspectiva, o interesse social vai além dos interesses dos sócios e ele apenas pode ser visto com a conexão do bem público e da função social da empresa. Já o acionista controlador, nos termos do parágrafo único 216, 16, cabe ele exercer o poder de controle com base nos interesses dos demais assunistas, dos investidores dos trabalhadores daquela empresa então, com essa premissa a gente pode perceber que o interesse social ele vai consistir na harmonia dos interesses em comum dos sócios e também dos interesses da coletividade como um todo não sendo esses interesses contrapostos, mas sim complementares então, quando se discute que o dever do assunista controlador a gente tem que entender que a lei vai reconhecer que a empresa possui, sim, os seus interesses próprios e deve também considerar os interesses dos empregados e da comunidade que ela atua, para buscar além do seu objetivo social.

Então, com isso, o legislador se preocupou muito em proteger os interesses não só daqueles que participam da sociedade, mas também do público em geral. E com isso busca satisfazer também os interesses dos outros, que se concentram na empresa, dos trabalhadores, do Estado, dos consumidores, da sociedade de forma ampla. Só que até antes desse momento, o direito societário, ele era fortemente influenciado pela corrente contratualista, que não se preocupava com os interesses diversos daqueles dos seus participantes. Então, como a gente viu agora, por conta da lei da CSA, ela se refere expressamente em várias passagens ao interesse da companhia, ao interesse comum, ao interesse dos trabalhadores, da comunidade. Então, dessa forma, tem uma gama de interesses. O particular, sendo dos acionistas e dos administradores, o coletivo, que corresponde ao grupo na sua totalidade, da companhia, que corresponde ao da sociedade ou da empresa, e ao público. Na verdade, é além do público, que corresponde ao do Estado, e o geral, que vai corresponder da totalidade da coletividade. e ainda tem o artigo 238 da Lei das SA que é aquele artigo que vai dispor que a pessoa jurídica ela pode controlar a companhia de economia mista que tem os deveres e responsabilidades do assinista controlador de acordo com o artigo 116 e 117 mas ele também pode orientar a companhia e suas atividades para poder atender o interesse do público que justificou a sua criação então esses artigos que a gente já viu, 116 e 117 o acionista controlador vai exercer o seu poder de controle, tendo em vista o interesse da companhia.

Mas, em se tratando de economia mista, e aí frisa-se que a sociedade de economia mista também é constituída como forma de uma sociedade anônima, por conta da previsão do artigo 135 da Lei da CSA, o dever de agir no interesse da empresa exige o respeito ao interesse do público, que justificou a criação da sociedade de economia mista, E também para concordar com o princípio da função social das estatais. Então, esse artigo agora que a gente está falando, que é o 138, é diante da sua previsão, podemos perceber que vai ser possível, sim, o controlador direcionar as atividades da companhia para entender o interesse público, no caso. Então, é importante que o controlador não negligencie as finalidades lucrativas inerentes a qualquer sociedade anônima e que encontre um equilíbrio entre esses dois aspectos. E agora uma pergunta dessa oitava temporada. Quem é você na física?

O que você gosta, não gosta, o que você faz? E qual o podcast não jurídico que você ouve? Se é que você ouve podcasts não jurídicos e que pode recomendar para os nossos ouvintes. Bom, Maria Clara na física é uma pessoa bastante curiosa. curiosa, adoro estudar coisas novas, principalmente voltadas para o direito, o direito societário em casa eu também tenho uma grande referência que é o meu pai, que também já teve a oportunidade de participar desse podcast aqui e a gente troca bastante eu gosto de discutir os assuntos eu gosto muito também de ver série podcast eu ainda não criei esse costume, mas eu quero cada vez mais começar a ouvir, porque às vezes a gente está na correria do dia a dia e não consegue parar pra assistir uma série, parar pra assistir um documentário e aí ouvindo consegue interiorizar melhor eu sou uma pessoa muito alegre, divertida eu gosto muito de estar com a minha família de estar com os meus amigos e aproveitar o tempo livre voltado pra mim fazendo alguma coisa que me faça bem e que me faça relaxar a nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada agradecendo aqui a nosso convidado pela presença a vocês pela audiência se vocês tiverem sugestões, comentários não deixem de me procurar no LinkedIn, Amanda Taíde, no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite e também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp.

Um abraço a todos. Tchau, tchau.