Notas sobre a Eleição do Conselho de Administração por Meio de Votação Maj. ; e GONZALEZ, G. Novas Considerações sobre a Eleição Majoritária para o Cons. de Adm.: O Caso Vale
EP#210: GONZALEZ, G. Notas sobre a Eleição do Conselho de Administração por Meio de Votação Maj. ; e GONZALEZ, G. Novas Considerações sobre a Eleição Majoritária para o Cons. de Adm.: O Caso Vale
- Societário geral
- Sociedades anônimas (S.A.)
- Mercado de capitais
- Arbitragem e solução de conflitos
- Governança corporativa
Sobre o episódio
Gustavo Gonzalez comenta GONZALEZ, Gustavo. Notas sobre a Eleição do Conselho de Administração por Meio de Votação Majoritária. In: CASTRO, Rodrigo Rocha Monteiro de; AZEVEDO, Luis André; HENRIQUES, Marcus de Freitas (Coords.). Direito Societário, Mercado de Capitais, Arbitragem e Outros Temas: Homenagem a Nelson Eizirik – Volume I. São Paulo: Quartier Latin, 2020, p. 433-451 e GONZALEZ, Gustavo. Novas Considerações sobre a Eleição Majoritária para o Conselho de Administração: O Caso Vale. Revista de Direito das Sociedades e dos Valores Mobiliários, Edição comemorativa dos 45 anos das Leis nº 6.385 e 6.404, v. II, p. 55-80, 2021.
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Olá, tudo bem? Bem-vindos à 8ª temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca, em áudio gratuita, repleta dos principais textos e dos autores de Direito Empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineira cruzerense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Larco São Cuspe e Candanga Fluminense e UNB de coração. Casada mãe do Pedro de seis anos. Pedro Pokémon, Charizard, Pikachu, Bulbasaur e Charmander. Do Lucas de quatro anos. Lucas, Hot Wheels, Let's Rake. E tutora do Viralata Farofo. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto nas áreas de direito da concorrência, comércio internacional, defesa comercial e interesse público, compliance, anticorrupção, acordos de leniência, negociação de sanções e direito empresarial em geral.
Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho, durante a semana. Você quer navegar pelo podcast? No site podcast.direitoempresarialcafecomleite.com os episódios estão organizados sistematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de dois artigos do professor Gustavo Gonzalez. Notas sobre a eleição do Conselho de Administração por meio de votação majoritária e novas considerações sobre a eleição majoritária para o Conselho de Administração. O caso vale. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentar os artigos mais uma vez aqui no nosso podcast.
O Gustavo Gonzalez é sócio do Gustavo Gonzalez Advogados, ex-diretor da CVM, doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo e mestre em Direito pela Columbia Law School, foi chefe de cabinete da CBM, é membro da OAB e da Ordem dos Advogados de Nova York, foi membro consultor da Comissão Especial de Direito Societário e da Comissão Especial de Mercados de Capitais do Conselho Federal da OAB. Então, professor Gustavo, é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar mais uma vez aqui do nosso podcast e por apresentar de um modo simples, curto e gostoso, esse tema da eleição do Conselho de Administração administração por meio de votação majoritária. A alegria é toda minha, Amanda. Muito obrigado pelo convite para retornar ao podcast e parabéns mais uma vez por essa iniciativa tão bacana. Então, para a gente começar, Gustavo, como sempre a gente começa, o que te motivou a escrever sobre esse tema de eleição do Conselho de Votação por meio de votação majoritária? Como que esse tema chegou até você? Bem, esse artigo, assim como o artigo que eu publiquei imediatamente antes, que tratava da aprovação pela Assembleia Geral da Remuneração dos Administradores, surge de um desejo que eu tive de escrever sobre temas de direito societário.
Meus primeiros artigos foram todos muito focados em questões de mercados capitais e eu fui progressivamente sentindo uma vontade de escrever sobre questões de direito societário, mas com uma certa dificuldade no início de encontrar temas. No Brasil, a gente tem uma produção bastante volumosa de trabalhos de direito societário e pode ter a impressão de que os temas estão um pouco batidos, já que já se falou sobre tudo. Em 2019, eu decidi voltar à lei societária com um olhar curioso, buscando então encontrar temas novos ou pouco explorados em assuntos centrais. E foi assim que surgiu essa pesquisa, que culminou com o primeiro artigo sobre a eleição majoritária, que foi escrito em 2019 e constou de uma obra coletiva em homenagem ao querido professor Nelson Ezerich, publicada em 2020. Então, entrando de cabeça aqui no tema, como que funcionam normalmente as eleições para o Conselho de Administração das Companhias Abertas Brasileiras? E quais que são os sistemas passíveis de adoção? A nossa lei societária tem um conjunto de regras que tratam da eleição do Conselho de Administração. A gente tem, em primeiro lugar, regras que disciplinam a eleição do Conselho como um todo, que são o que a gente costuma chamar de eleição geral.
E a gente tem também regras que permitem que certos grupos de acionistas requeram a instalação de colégios apartados para eleição de membros do Conselho de Administração, que são as chamadas eleições em separada. Ou seja, temos regras que tratam da eleição geral, eleição de todo o Conselho, e também temos regras que tratam da eleição em separada, que são procedimentos para eleição de um ou de alguns conselheiros, não do Conselho como um todo. Em benefício da síntese, eu vou focar aqui na eleição geral. A Lei nº 6404 prevê que a eleição do Conselho de Administração se dá a princípio do mesmo modo que outras deliberações assembleares, ou seja, seguindo a regra da votação majoritária regulada ali no artigo 129 da Lei das SA. Alternativamente, a lei faculta que acionistas, desde que sejam titulares de um determinado percentual, solicitem a adoção do procedimento de voto múltiplo. Para ser mais exato, então, a Lei das SA regula apenas o procedimento de voto múltiplo, sem tratar de maneira específica dessa eleição do Conselho de Administração por votação majoritária. Há, como eu disse, uma regra geral prevista no artigo 129, mas na ausência de um regramento específico sobre como a eleição do Conselho por votação majoritária deve ser organizada, as companhias gozam de liberdade para organizar as suas votações.
Na prática, observando a experiência brasileira, a gente verifica duas grandes formas, duas formas principais de se organizar uma eleição do Conselho de Administração por votação majoritária. A primeira delas é a eleição por chapa. É uma hipótese na qual os acionistas votam em um conjunto fechado, composto por um número de candidatos que corresponde à quantidade total de cargos a serem preenchidos na eleição geral. E a segunda hipótese é uma eleição nome a nome. Na qual cada vaga a ser preenchida na eleição geral é objeto de uma votação específica, sendo ao final eleitos os candidatos mais votados. Então, partindo do pressuposto que você adota, professor, de que há, então, uma liberdade para a forma de determinação pela qual as eleições majoritárias do Conselho de Administração serão tomadas. Como que a escolha do procedimento aplicável pode impactar o resultado das eleições? Na verdade, a relevância do procedimento utilizado para organizar a eleição do Conselho de Administração por votação majoritária vai depender da estrutura de capital da companhia. Quando a gente está lidando com uma companhia com controle majoritário, Na verdade, a escolha do procedimento que vai ser seguido na votação majoritária não vai afetar o resultado da eleição.
Em qualquer cenário, o controlador vai eleger todas as vagas a serem preenchidas na eleição geral. Deixa eu dar um exemplo aqui. Então, numa eleição para N membros, o controlador majoritário vai se sagrar vencedor em uma única votação por chapa, na qual ele elegeria de uma única vez o número N de candidatos, ou, se a gente for tratar de uma eleição nome a nome, o controlador se sagraria vencedor em N votações, elegirem cada uma delas um dos seus N candidatos. Em ambos os casos, se a eleição geral for por votação majoritária, o controlador, repito aqui, vai eleger a totalidade dos membros do Conselho de Administração, exceto, é claro, na hipótese de uma ou mais vagas serem preenchidas por colégios apartados destinados a acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias ou preferenciais. Eu penso que essa circunstância pode explicar, inclusive, o fato de que, historicamente, a gente dedicou muito pouca atenção a esse tema, o tema da eleição do Conselho por votação majoritária aqui no Brasil. Quando a gente tem uma estrutura de capital concentrada com controle majoritário, que é a estrutura preponderante no Brasil até hoje, a escolha do procedimento adotado na eleição do Conselho por votação majoritária é indiferente, inclusive, a princípio, na perspectiva dos minoritários.
No entanto, as coisas podem funcionar de uma forma um pouco diferente nas sociedades de capital disperso. E considerando que esse tema pode trazer diferentes repercussões a depender do procedimento utilizado conta pra gente como que esse tema ganha relevância nos casos de companhias sem controle definido a gente tem casos aqui no Brasil, conta um pouquinho pra gente Claro, no primeiro artigo que eu escrevi sobre o tema eu fiz um exercício teórico que a meu ver ilustra bem como em certos cenários, em cenários de capital disperso essa escolha do procedimento utilizado pode afetar, sim, o resultado da eleição do Conselho por votação majoritária. No meu exemplo hipotético, a gente tem uma eleição do Conselho de Administração composto por cinco membros. E os acionistas se reúnem em três grupos, cada um deles desejando eleger um grupo distinto de pessoas para o Conselho de Administração, muito embora todas as propostas contenham alguns nomes em comum. O primeiro grupo, nesse meu exemplo hipotético, possuía 40% das ações com direito de voto e os outros dois grupos possuíam cada um 30% das ações com direito de voto.
A partir desse cenário hipotético, eu examino o resultado nas hipóteses da eleição ocorrer por votação majoritária por chapa ou uma eleição majoritária organizada por meio de uma votação nome a nome. No primeiro cenário, votação por chapa, a gente chega a uma situação na qual nenhuma chapa é eleita. O artigo 129 diz que o quórum de aprovação das matérias sujeitas à votação majoritária maioria absoluta. E a chapa mais votada, nesse exemplo hipotético, recebe apenas 40% dos votos. Mais do que qualquer outra chapa é verdade, mas menos do que a maioria dos votos válidos. Já uma eleição, nome a nome, levaria um resultado distinto. Como os três grupos acionistas possuíam alguns nomes de consenso, às vezes consenso apenas entre dois dos três grupos, a gente chega a um cenário em que cinco candidatos recebem votos que representam a maioria absoluta dos votos válidos. Ou seja, a gente teria cinco membros validamente eleitos. A partir desse exemplo, eu concluo no primeiro artigo que, para as companhias sem controlador majoritário, a votação nome a nome tende a ser mais eficiente, uma vez que ela facilita a composição entre acionistas, permitindo-lhes acordar a respeito de certos candidatos, ainda que não tenham consenso quanto à totalidade dos nomes.
Espera só um pouquinho, que eu já volto para a nossa entrevista com uma xícara de café com leite. Que você curte direito empresarial, eu já sei que você está aqui, ouvindo nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está com o direito empresarial? Sabia que algumas operações societárias são de notificação obrigatória ao CAD? E que algumas cláusulas contratuais, como exclusividade, raio, não concorrência, definição de preços de revenda, podem atrair preocupação concorrencial? E que algumas práticas, como recusa de contratar, discriminação de clientes também podem ser acionadas no CAD? Você sabia que algumas empresas que eventualmente tenham combinado preços, dividido mercados, podem celebrar acordos de lenência com o CAD, obtendo até mesmo imunidade? E que essas empresas podem ser acionadas no âmbito do direito civil para ser responsabilizadas pelos danos que causaram aos seus clientes? Se você ficou curioso e interessado em como esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica, eu faço um convite.
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E, por fim, a terceira hipótese seria uma hipótese de que cabe aos acionistas presentes na Assembleia que for eleger o Conselho de Administração deliberar sobre a matéria. ou seja, decidir como essa votação majoritária vai ser organizada. A minha conclusão é que a melhor opção é fixar no Estatuto Social, que é um documento dotado de certa estabilidade e sujeito a ampla divulgação. Você dá, então, transparência e cria uma regra previsível e estável acerca do procedimento para eleição do Conselho por Votação Majoritária. Na prática, contudo, são poucos os estatutos que regulam a matéria. Em geral, o procedimento tem sido definido pela administração quando convoca a Assembleia Geral, que vai eleger, que vai deliberar sobre a eleição do Conselho de Administração. Eu entendo que, a rigor, o Conselho, quando propõe o procedimento, ele apenas faz uma proposta, que pode ser alterada pela Assembleia Geral. Mas isso, na minha visão, é muito ruim, porque numa companhia aberta é muito importante que haja previsibilidade sobre como as coisas vão transcorrer durante a Assembleia, inclusive em respeito aos acionistas que enviam votos por meio de BVD.
E ainda no primeiro artigo, você trata da possibilidade do voto contrário nas eleições majoritárias para o Conselho de Administração. Comenta aí sobre o tema, conta como é que poderia acontecer esse voto contrário. Obrigado pela pergunta. Essa questão do voto contra foi, na verdade, o primeiro ponto que me levou a refletir sobre as eleições do Conselho de Administração por votação majoritária e também a querer aprofundar os meus estudos sobre o tema. Em resumo, a questão aqui vai residir em saber se o acionista que não concorda com as chapas ou com os candidatos propostos pela administração ou por outros acionistas pode simplesmente votar contrariamente às propostas existentes. O principal argumento em favor da impossibilidade do voto contra é o de que o teor do voto deve sempre corresponder a uma deliberação possível e que quando a lei ou o estatuto prevê a existência do Conselho de Administração, a Assembleia não pode deliberar pela não eleição do Conselho de Administração. Nessa perspectiva, o voto contrário deveria ser equiparado a um voto em branco e, consequentemente, ser desconsiderado para fins de cômputo da maioria.
Já o argumento em favor da possibilidade de voto contrário decorre, em primeiro lugar, da constatação de que a Lei nº 6.404 não distingue a votação majoritária para eleição do Conselho de Administração das demais matérias sujeitas à votação majoritária. E, mesmo para outras matérias de competência da Assembleia que também não podem ser rejeitadas de modo definitivo, Vamos pensar, por exemplo, na fixação da remuneração dos administradores. As poucas manifestações da doutrina até hoje sempre se inclinaram pela possibilidade de voto contrário nessas deliberações. Então, como funciona o voto contrário em uma matéria como eleição do Conselho? É uma matéria em que a Assembleia precisa, em algum momento, decidir de modo afirmativo. A meu ver, o voto contra é uma manifestação válida de descontentamento dos acionistas com a proposta que lhes foi submetida e que impõe à administração o dever de submeter uma nova proposta que possa ser aceita pela Assembleia Geral. A verdade é que aqui ainda falamos muito pouco sobre essa articulação tão importante entre a administração e acionistas em companhia sem controle definido, mas se trata de um tema-chave, que eu não tenho dúvida que vai ser ainda muito explorado aqui no Brasil.
Voltando ao exemplo da remuneração, nos casos em que a Assembleia reprovou a remuneração, a administração cuidou de submeter uma nova proposta em termos considerados razoáveis pela Assembleia. E do mesmo modo, o mesmo pode ser feito em um cenário na qual a Assembleia reprova a proposta do Conselho e uma votação majoritária para a eleição do Conselho de Administração. Hipótese em que se aplicaria também a regra do artigo 150 da Lei 6404. E o seu segundo artigo fala do caso Vale. Conta pra gente aí um pouquinho desse caso, quais que foram as novidades que foram feitas na proposta feitas pela administração da Vale. no início de 2021, como que esse caso exemplifica um pouco aqui da nossa conversa. Ah, esse caso da Vale em 2021 foi fantástico. Ele mostra como o tema é rico e complexo. De fato, o exame do caso revela umas nuances que eu não havia pensado quando tratei do tema no meu primeiro artigo, e que me estimularam a revisitar o assunto e escrever um segundo trabalho que foi publicado no segundo volume da edição comemorativa dos 45 anos das leis 6385 e 6404 da Revista de Direito das Sociedades e dos Valores Imobiliários.
Começa aqui com um pouco de contexto. Em 2021, a Vale havia passado por profundas mudanças em sua estrutura de capital, se tornado uma corporation com capital pulverizado e ações listadas no novo mercado. A companhia, nesse contexto, propôs uma série de mudanças no seu estatuto e uma dessas alterações era justamente um regramento bastante original para a eleição do Conselho por votação majoritária. Como se daria a eleição do Conselho por votação majoritária segundo a proposta da Vale? Em resumo, porque a mecânica era bastante complexa, todos os candidatos seriam submetidos à votação dos acionistas. Em outras palavras, todos os acionistas votariam em todos os candidatos. Ou seja, caso o número de candidatos fosse superior ao número de assentos a serem preenchidos, os acionistas votariam a favor ou contra um número de conselheiros superior ao que poderia efetivamente ser eleito. Mas não se tratava aqui de voto múltiplo. Para cada candidato, cada acionista teria um voto para cada ação com direito de voto. A proposta de estatuto previa, então, que seriam eleitos os candidatos com maior número de votos favoráveis, desde que superiores ao número de votos contrários.
Em caso de empate, seria considerado eleito, sucessivamente, o candidato que tivesse recebido menos votos negativos ou o mais idoso. O procedimento de eleição proposto pela Vale era, de fato, bastante inovador, mas, infelizmente, foi recebido com muita desconfiança por diversos participantes do mercado, o que levou a companhia, depois de alguma discussão com o mercado, a alterar a proposta de reforma de estatuto, eliminando essa nova mecânica de eleição do Conselho por votação majoritária. E agora que a gente entendeu um pouquinho desse caso, conta como que, na sua visão, a proposta feita pela administração da Vale, Ela era boa, portanto, e cumpria com a lei de S.A., a lei 640476? Bem, meu principal objetivo no segundo artigo foi justamente tentar fazer um exame técnico desapaixonado dessa proposta que havia sido feita pela Vale. A mecânica era, de fato, inovadora. Não era, com certeza, uma votação por chapa, mas também não correspondia às votações nome a nome que a gente costuma ver.
Pois, como eu já disse na resposta anterior, cada ação dava direito a votar, contrário favoravelmente a respeito de cada um dos indicados. Embora as discussões sobre a legalidade da proposta tenham focado muito na possibilidade de voto contrário, eu penso que era esse ponto, a possibilidade de organizar uma eleição do Conselho por meio de votações independentes para cada candidato, em que residia a verdadeira, maior novidade da proposta da Vale. A meu ver, a proposta, embora original, era 100% aderente à lei. Os procedimentos de votação por chapa, ou nome a nome que a gente costuma utilizar no Brasil, não decorrem da Lei 6404. São práticas de mercado que refletem a ampla liberdade que foi dada pelo legislador para a organização desse conclave. O fato de outros modelos não terem, até onde eu sei, sido utilizados não significa que não existam outras opções possíveis. De novo, o que o legislador fez foi conferir ampla liberdade e nada a dispor sobre como a eleição do Conselho por Votação Majoritária deve ser organizada. E tratando de forma mais específica da Lei 6404, me parece bastante evidente que o quórum de eleição proposto pela Vale atende, em qualquer cenário, atenderia em qualquer cenário, ao requisito de maioria absoluta prevista na lei, uma vez que somente poderiam ser eleitos candidatos que recebessem mais votos favoráveis do que votos contrários, o que satisfaz o requisito do artigo 129.
E no artigo, eu não me limitei a fazer essa análise. Eu fiz ainda algumas simulações para ver como esse procedimento proposto pela Vale poderia funcionar na prática, para ver se a sua aplicação, em um caso concreto, poderia de alguma forma contrariar o sistema da lei societária. Ao final, eu concluí que a mecânica proposta não contrariava a lei nem suprimia direitos. Ao contrário, ela mostrava uma preocupação com o princípio majoritário e permitia, de um modo bastante criativo, mitigar certos problemas que decorrem do uso da votação majoritária em companhia sem controle definido, facilitando a composição entre acionistas com preferências diversas. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, agradecendo aqui ao nosso convidado pela presença, a vocês pela audiência. Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. No LinkedIn, Amanda Taíde, no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite e também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau.