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Direito Empresarial Café com Leite

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#211 · 35 min

A Preservação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em Recuperação Judicial Como Forma de Proteção do Trabalho e de Fortalecimento da Economia Nacional. UFBA

Roseli Rêgo Silva

EP#211: SILVA, Roseli Rêgo. A Preservação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em Recuperação Judicial Como Forma de Proteção do Trabalho e de Fortalecimento da Economia Nacional. UFBA

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Sobre o episódio

Roseli Rego Silva fala sobre a Preservação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em Recuperação Judicial Como Forma de Proteção do Trabalho e de Fortalecimento da Economia Nacional.

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Olá, tudo bem? Bem-vindos à oitava temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca, em áudio gratuita, repleta dos principais textos e dos autores de Direito Empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Taíde, mineira cruzeirense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e Candanga, Fluminense e UNB de coração. Casada, mãe do Pedro de 6 anos. Pedro, Pokémon, Charizard, Pikachu, Bulbasaur e Charmander. Do Luca de 4 anos. Lucas, Hot Wheels, Let's Rake. E tutora do Viralata Farofo. Ela? Ela? Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, nas áreas de direito da concorrência, comércio internacional, defesa comercial e interesse público, compliance, anticorrupção, acordos de leniência, negociação de sanções e direito empresarial em geral.

Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho, durante a semana. Você quer navegar pelo podcast? No site podcast.direitoempresarialcafécomleite.com, os episódios estão organizados sistematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar da teste de doutorado da professora Roseli Silva, intitulada A Preservação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte na Recuperação Judicial. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria autora aqui no nosso podcast. A professora Roseli é doutora e mestre em direito privado pela Universidade Federal da Bahia, especialista em direito empresarial pela Universidade Federal da Bahia e em gestão e business law pela FGV.

Foi professora efetiva da Universidade Federal da Bahia na disciplina de Direito Comercial e eu tenho alegria enorme em dizer que a professora Roseli agora encontra-se em exercício provisório na Faculdade de Direito da UNB, minha colega, então, ministrando também aulas de Direito Comercial. A professora Roseli tem experiência na área consultiva e conscienciosa do direito, com ênfase em direito empresarial e civil. Professora Roseli, uma alegria enorme você ter topado participar aqui do nosso podcast e apresentar de um modo simples, curto e gostoso o tema da preservação da microempresa e da empresa de pequeno porte na recuperação judicial. Olá, professora Amanda e todos que ouvem esse podcast. A gratidão e a alegria é toda minha. Eu que fico muito honrada primeiro em compor esse time de professoras que hoje ministram as aulas de Direito Comercial na UNB. Confesso que é um desafio maravilhoso dar continuidade aos temas de Direito Comercial 2 e 3 aos alunos que, depois de cursarem Direito Comercial 1 com você, saem encantados com a sua didática, com seu preparo e principalmente com sua pessoa.

Também é uma honra participar do podcast Direito Empresarial Café com Leite Um canal maravilhoso que aproxima estudantes e profissionais da área jurídica De discussões dos mais variados temas de importantes referências do direito empresarial Eu sou fã, sempre escuto, comento e indico aos meus alunos e colegas E assim, agradeço mais uma vez o convite para falar sobre alguns recortes de minha tese de doutorado que, embora tenha sido defendida há algum tempo, continua sendo um tema atual e ainda sem uma solução adequada, que é a recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte. professora Roseli, conta pra gente qual que foi a motivação que te levou a escolher esse tema pra sua pesquisa do doutorado como que foi o processo de redação aí da tese Amanda, esse tema surgiu quando eu ainda estava fazendo trabalho de pesquisa pra minha dissertação de mestrado em 2009 na UFBA dissertação essa que tratou da função social e econômica da empresa no contexto da lei de falências e recuperação de empresas.

Naquela ocasião, já me chamava a atenção a inadequação do tratamento que era previsto para as empresas de menor porte em situação de crise quando comparado às empresas de maior porte. Para mim, era um dissenso muito grande que os microempresários, empresários de pequeno porte não tivessem um tratamento normativo adequado quando configurado o estado de crise empresarial. Uma vez que eles representam em termos numéricos mais de 90% dos empresários em funcionamento no país e que, de acordo com a nossa ordem econômica constitucional, devem ter um tratamento favorecido e diferenciado com vistas a possibilitar não somente a inserção desses agentes no mercado, mas a sua consolidação e manutenção de forma sustentável. Sendo assim, quando eu ingressei no doutorado em Direito na UFBA em 2013, Diante da escassez de estudos voltados ao tratamento das empresas de menor porte em crise, eu resolvi retomar essa discussão direcionando minha pesquisa para análise da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte.

De fato, até hoje são raros os estudos em âmbito doutrinário relacionados com o tratamento jurídico das micro e pequenas empresas e de que forma a legislação empresarial deve se ajustar para tratar efetivamente de forma favorecida e diferenciada esses empresários. Durante o processo de realização da pesquisa e da construção da tese Inicialmente eu analisei os relatórios do grupo de trabalho 1 Da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional Grupo de trabalho esse relacionado ao tratamento de pequenas e médias empresas Esse grupo de trabalho tinha por foco a redução de obstáculos jurídicos que afetam micro, pequenas e médias empresas em todo o seu ciclo de vida. E com isso foram apresentados diversos projetos de guias legislativos relacionados ao tratamento desses entes econômicos.

Também analisei publicações e legislações nacionais e estrangeiras relacionadas com essa temática. Para compreender ainda mais o fenômeno da crise empresarial de pequenas empresas, eu também resolvi buscar não somente os dados relativos à taxa de mortalidade desses negócios, como também os principais fatores que geravam essa mortalidade. Ao realizar essa busca, eu me deparei com a escassez de estudos qualitativos, ou seja, estudos que apresentassem de forma fidedigna os números e as prováveis causas de mortalidade de micro e pequenas empresas. Para ser mais precisa, na época da pesquisa, o último estudo nacional que levantou não somente as taxas de mortalidade, mas também os fatores, tinha sido realizado pelo SEBRAE em 2004.

Os demais estudos apenas apresentavam a taxa de mortalidade tendo por metodologia a análise dos registros de baixa do banco de dados da Secretaria da Receita Federal e também das juntas comerciais. Esses estudos meramente quantitativos têm um problema porque eles não revelam o quadro real do número das micro e pequenas empresas encerradas, uma vez que muitas dessas empresas não formalizam a baixa tão logo ocorre encerramento das suas atividades. e outras encerram as suas atividades e transferem aquele CNPJ para outro empreendedor que acaba utilizando aquele registro para o exercício muitas vezes de outra atividade. Essa ausência de estudos que pudessem demonstrar as reais causas de mortalidade dos pequenos negócios, além de prejudicar a formulação de políticas adequadas que evitem essas causas, gera um desvirtuamento das políticas que são implementadas com base nesses estudos.

e também dificulta a concepção, a elaboração de um regime normativo que seja adequado às reais necessidades dos pequenos empreendedores para o enfrentamento da situação de crise empresarial. Por fim, eu ainda tive a honra de contar com a contribuição de valiosas referências indicadas pela querida professora Márcia Carla Pereira Ribeiro que eu utilizei para desenvolver uma sessão sobre a racionalidade econômica da recuperação especial de microempresas e empresas de pequeno porte. Então, agora conta para a gente, como base nos fundamentos da lei de recuperação e falência, a lei 11.101 de 2005, como que você entende que esses fundamentos se alinham com a preservação da microempresa e da empresa de pequeno porte? E de que modo você entende o papel dessas empresas para o fortalecimento da economia nacional?

A lei de insolvência empresarial tem como um de seus objetivos manter no mercado as empresas viáveis e extinguir as inviáveis. Contudo, atualmente, com a lei 11.101 de 2005, esse objetivo precisa se alinhar com o princípio da preservação da empresa e também com a função social da empresa. A função social está diretamente relacionada com o papel da atividade desenvolvida pelo ente econômico no mercado e no meio social em que ele está inserido, independentemente do seu porte. Então, quando olhamos para o mercado como esse locus onde empresas de todos os portes desenvolvem suas atividades, oferecendo produtos e serviços, percebemos que há, em termos numéricos, um quantitativo imensamente superior de microempresas e empresas de pequeno porte em relação às empresas de médio e grande porte.

Esse contingente tem um papel relevantíssimo para o desenvolvimento e fortalecimento da economia nacional. As pequenas empresas, em seu conjunto, são responsáveis pela oferta e manutenção de parcela relevante de empregos formais, proporcionando aumento de renda das populações locais, sem considerar a atuação do próprio empresário individual ou do sócio, que não é meramente um investidor, mas trabalha diretamente na atividade e dela obtém a renda para sua manutenção. Nesse sentido, elas são essenciais para a inclusão econômica de trabalhadores em diversas regiões do país, especialmente em áreas onde grandes empresas têm menos presença, representando uma maneira de promover o desenvolvimento local, estimulando economias regionais e contribuindo para a redução das desigualdades socioeconômicas.

No âmbito do mercado interno e externo, como um ambiente em que convivem agentes de todos os portes, A atuação desses pequenos agentes econômicos é fundamental para o sucesso de empresas de maior porte, uma vez que são eles que estão mais próximos dos consumidores finais e contribuem para a distribuição e abastecimento de produtos e serviços para as mais diversas localidades. Além disso, também cabe destacar o potencial inovador dos pequenos negócios, que com sua estrutura flexível e a capacidade de adaptação, pode proporcionar soluções inovadoras e disruptivas, contribuindo para o progresso tecnológico do país. No plano internacional, esse quadro não é diferente. Segundo dados de pesquisa realizada pela Uncitral, as pequenas e médias empresas representam a maioria expressiva das empresas em funcionamento em qualquer país do mundo, tendo globalmente um impacto na criação de riquezas e de empregos contribuindo com mais de 50% do PIB e mais de 50% dos empregos.

Nesse contexto que eu acabei de apresentar o princípio da preservação da empresa fundado na importância de manter a atividade econômica das empresas viáveis se alinha perfeitamente com a necessidade de manutenção das microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez que essas desempenham um papel crucial na economia e contribuem para o desenvolvimento local e nacional. Desse modo, o regime que regule o tratamento da insolvência de pequenos negócios deve considerar que essas empresas, devido a sua menor estrutura e recursos, são mais vulneráveis a crises, demandando um tratamento simplificado, menos oneroso, específico e adequado ao seu porte e às suas necessidades, para garantir justamente a sua continuidade operacional. Quando tratamos da insolvência, a abordagem não pode ser a mesma do que aquela conferida ao conjunto de empresas de maior porte É claro que o impacto econômico e social do encerramento de uma grande empresa Acaba sendo equivalente muitas vezes ao encerramento de centenas de pequenos negócios E é justamente em virtude dessa desproporção que o tratamento para a insolvência de negócios de pequeno porte não pode observar a mesma lógica e sistemática dos negócios de grande porte.

Ao proporcionar um processo de recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte mais adequado, a legislação não apenas irá preservar a atividade econômica, mas também irá assegurar que o tecido empresarial do país se mantenha diversificado, garantindo que a economia brasileira continue a se desenvolver de forma equilibrada e inclusiva. E agora, avançando, por que você considera que a Lei 11.101 de 2005 teria esse sentido simbólico na preservação de empresas de pequeno porte e microempresas? Conta para a gente um pouquinho desse seu argumento. momento. Amanda, é muito comum percebermos, não somente no âmbito da produção legislativa, mas também da doutrinária, que há uma preocupação sempre mais evidente do tratamento dirigido à resolução de conflitos e preservação dos interesses de empresas de maior porte do que em relação às empresas de menor porte. Eu acredito que esse fenômeno se deve principalmente ao fato de que a pequena empresa, individualmente considerada, tem um impacto muito restrito no mercado e na sociedade, independentemente do fator considerado.

Números de empregados, faturamento, arrecadação de impostos, produtos oferecidos ou circulação de riquezas. Por isso, normalmente, as pequenas empresas não são consideradas e não é conferida a devida importância no âmbito político e legislativo que acabam deslocando o seu foco para os problemas suscitados por empresas de grande porte. Assim, ao analisar cuidadosamente a Lei 11.101 de 2005, é possível perceber que a sistemática dos procedimentos de recuperação e de falência foi pensada tendo por parâmetro a estrutura de empresas de maior porte. A simples adaptação do procedimento de recuperação de empresas de menor porte não se adequa à necessidade e contexto de crise desses entes. Desse modo, a Lei nº 11.101 tem um sentido simbólico na preservação de microempresas e empresas de pequeno porte.

Existe um aspecto positivo ao representar o reconhecimento formal no ordenamento jurídico da relevância dessas empresas para a economia e ao incluir o tratamento diferenciado em seu texto, a lei transmite uma mensagem sobre a importância dessas entidades como motores do desenvolvimento econômico e social, anunciando que se adequa ao mandamento constitucional que prevê a obrigatoriedade de conferir um tratamento favorecido a esses pequenos entes. Por outro lado, existe o aspecto negativo do simbolismo. O texto legal se limita a declarar um tratamento diferenciado. A preocupação do legislador não era de resolver a crise empresarial de pequenos empresários, mas de empresas de médio ou grande porte. E isso ficou evidenciado nas discussões do projeto, tanto na Câmara dos Deputados como no Senado.

Assim, ao apresentar um tratamento com eficácia social para recuperação de empresas de grande porte em detrimento das empresas de menor porte que não contaram com a proteção compatível com as suas condições sem que essa finalidade tenha sido expressa no texto legal As disposições relacionadas ao plano especial de recuperação buscam, na verdade, a confirmação de valores sociais de grandes grupos econômicos e financeiros. Esse simbolismo fica evidenciado pela baixa adesão de micro e pequenos empresários em crise aos procedimentos de recuperação judicial e, mais ainda, da recuperação judicial especial. Para ilustrar esse simbolismo, em um levantamento realizado entre os anos de 2010 e 2020 no estado de São Paulo, foram identificados 1.163 pedidos de recuperação judicial. Desses, 203 pedidos foram de microempresas e empresas de pequeno porte e somente 100 tiveram o deferimento do processamento.

Dessas 100 recuperações, somente 4 eram pelo procedimento especial, ou seja, 0,34% do total de pedidos. Esse percentual é extremamente irrisório se nós considerarmos o nível de endividamento que as micro e pequenas empresas possuem e que elas representam mais de 90% das empresas registradas no país. Isso somente reforça a tese de que o Estado brasileiro não dispõe de ferramentas que permitam a reestruturação e reorganização de forma eficaz de pequenos empreendedores. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista com uma xícara de café com leite. Que você curte direito empresarial, eu já sei que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está com o direito empresarial?

Sabia que algumas operações societárias são de notificação obrigatória ao CAD? E que algumas cláusulas contratuais, como exclusividade, raio, não concorrência, definição de preços de revenda, podem atrair preocupação concorrencial? E que algumas práticas, como recusa de contratar, discriminação de clientes, também podem ser acionadas no CAD? Você sabia que algumas empresas que eventualmente tenham combinado preços, dividido mercados, podem celebrar acordos de leniência com o CAD, obtendo até mesmo imunidade? E que essas empresas podem ser acionadas no âmbito do direito civil para ser responsabilizadas pelos danos que causaram aos seus clientes? Se você ficou curioso e interessado em como esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica, eu faço um convite. Entra no site em Direito Concorrencial e se inscreva na nossa nova pós-graduação, que eu estou lançando agora, no segundo semestre de 2024, totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e que vai te preparar para os problemas práticos que você vai enfrentar no dia a dia do Direito Empresarial. Espero você lá!

Eu já peguei minha xícara de café com leite, vamos voltar para nossa entrevista. Na sua análise, como que a lei de recuperação e falência se mostra insuficiente para atender às necessidades das micro e pequenas empresas em crise? Quais aspectos da lei contribuem para essa ineficácia na sua visão? Amanda, além dos aspectos que já foram mencionados, as principais dificuldades do mecanismo proposto pela Lei nº 11.101, de 2005, para proporcionar a recuperação e a manutenção de forma sustentável das micro e pequenas empresas no mercado são a complexidade do procedimento, o elevado custo para sua execução e a restrição de mecanismos de recuperação que proporcione a efetiva reestruturação do micro e pequeno empresário. Em relação à complexidade do procedimento, foram mantidos os mesmos requisitos e condições com o mesmo rigor de documentação exigidos para o plano de recuperação ordinário.

Em relação aos custos para o empresário, além das custas judiciais que são elevadas e proporcionais ao valor do passivo em recuperação, a contratação de profissionais como advogado, contador e outros para a elaboração de todas as demonstrações, laudos e relatórios exigidos, bem como a remuneração do administrador judicial, muitas vezes torna inviável essa opção para o pequeno empresário. Outra dificuldade que compromete a eficácia da recuperação especial é o mecanismo previsto como um meio de recuperação O legislador visando simplificar o procedimento fixou apenas uma forma para a superação da crise econômico-financeira enfrentada o parcelamento do débito dos credores em limitadas 36 vezes com uma carência de 180 dias, o que acaba por reduzir as chances de recuperação diante da comum restrição de caixa dos pequenos empresários.

também foi mantida a exclusão dos mesmos credores dos empresários de maior porte como os credores de contratos de alienação fiduciária de arrendamento mercantil, de promessa de compra e venda e outros sem considerar, por exemplo, que muitos pequenos empresários se tornam insolventes por não conseguir adimplir parcelas de financiamento bancário contratados com alienação fiduciária e, portanto, excluídos do plano de recuperação. A lei de falências e recuperação ainda impõe limitações à gestão da empresa, estabelecendo a necessidade de autorização do juiz, após ouvir do administrador judicial, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. Essa medida também impediria a substituição de empregados que eventualmente deixassem de trabalhar na empresa ou a reposição de equipamentos ou peças indispensáveis à continuidade das atividades produtivas da empresa. Outra situação delicada é a possibilidade de improcedência do pedido de recuperação se houver objeções de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de credores.

Esse acaba sendo um risco imenso para o pequeno empresário. Por fim, também cabe destacar a dificuldade que os pequenos empresários têm para negociar com os credores financeiros ou para obter financiamento para solucionar a situação de crise econômico-financeira. Conta para a gente então, qual que foi a proposta original e a sua contribuição original à ciência jurídica da sua tese no âmbito da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte? O que você sugeriu para melhorar o processo de eficácia do processo de recuperação judicial para essas micro e pequenas empresas? A proposta central da minha tese foi uma reforma profunda no procedimento de recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte, para que ele se tornasse adequado às características, às limitações e necessidades do empresário em crise. Primeiramente foi proposta uma análise prévia da viabilidade da atividade empresarial pelo judiciário medida que já foi implementada pela lei 14.112 de 2020 que reformou a 11.101 de 2005 A redução dos custos do processo de recuperação também é um ponto central para possibilitar a eficiência do procedimento Tal medida seria realizada pela concessão da gratuidade da justiça, pela assistência judiciária através da defensoria pública e pela assistência empresarial e de gestão empresarial por órgãos destinados ali à proteção das micro e pequenas empresas.

A ampliação do quadro de credores sujeitos ao plano também é uma medida que tem o potencial de possibilitar a reestruturação do empresário por permitir que ele possa gerir todas as suas obrigações no bojo do plano de recuperação, sem ter que administrar separadamente as ações e execuções de créditos, os contratos e as obrigações que não estão incluídos no plano. A ampliação do acesso ao crédito em conjunto com o sistema de garantias e a capacitação negocial para gerir adequadamente os negócios também é um dos pontos centrais para possibilitar a reestruturação do negócio em crise. Nesse sentido, as instituições financeiras, os governos, as grandes corporações e os órgãos destinados à proteção das micro e pequenas empresas têm um papel crucial a desempenhar no suporte a essas empresas mediante a criação de programas de financiamento e capacitação.

Por fim, cabe destacar que encontra-se em tramitação o PLP 33 de 2020 que propõe uma modificação substancial no tratamento da insolvência de micro e pequenos empresários. A partir de quatro procedimentos, a renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial, a falência e a liquidação extrajudicial. Esses procedimentos propõem, além de uma simplificação, também uma redução de custos e ampliação do prazo de pagamento dos credores. E no caso de falência ou liquidação extrajudicial, ali a celeridade processual e o rápido retorno do empresário ao mercado. E agora uma pergunta específica dessa oitava temporada. Conta pra gente então, na pessoa física, quem é você?

Conta um pouquinho mais dos seus gostos, das suas preferências. E quando você vai ouvir podcasts não jurídicos, conta pra gente quais que você ouve também. Amanda, na pessoa física, eu sou a Rose, nascida em Salvador, Bahia. Esposa do Adilson e mãe de duas garotas maravilhosas. a Adele com 9 anos e a Alice com 3 anos, as quais dedicam a parcela importante de meu tempo e da minha atenção. Eu sou apaixonada por praia, penareia, ciclismo, patinação, culinária, trabalhos manuais, arte, música e leitura. Em relação aos podcasts não jurídicos, eu ouço com frequência os de notícias e também os de histórias infantis com as minhas filhas. Um abraço e até breve. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada.

Agradecendo aqui a nosso convidado pela presença, a vocês pela audiência. Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. no LinkedIn, Amanda Taíde no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite e também caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos tchau, tchau