(2023) O art. 144, VIII, do CPC e a sua necessária adequação ao procedimento arbitral: breves notas para o tema
Natália M. Lamas, João Felipe L. Meggiolaro
EP#220: LAMAS, Natália M.; MEGGIOLARO, João Felipe L. (2023) O art. 144, VIII, do CPC e a sua necessária adequação ao procedimento arbitral: breves notas para o tema.
2025 220Sobre o episódio
Natália M. Lamas comenta sobre o Dever de Revelação dos Árbitros.
Apresentação: Amanda Athayde
produção e edição: José Jance Marques
Transcrição
Ler a transcrição completa
Transcrição automática, pode conter erros, especialmente em nomes próprios. Clique no horário para ouvir aquele trecho.
Olá, olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à nona temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu nem acredito que a gente vai fazer quatro anos juntos, ouvindo, discutindo, se deliciando aqui com o Direito Empresarial. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante o dia a dia. É a sua biblioteca em áudio, gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Taíde, mineira cruzerense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e candanga fluminense e UNB, de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro, de quase 7 anos. Pedro Cristiano Ronaldo. Do Lucas, de 5 anos. Lucas, Cristiano Ronaldo, Mbappé e Cano. E tutora do Viralata, Farofa. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, em Direito Privado, nas áreas de Direito da Concorrência, Comércio Internacional, Compliance Anticorrupção, Acordos de Leniência e Negociações, Direito Empresarial em geral.
Esse é um podcast simples, curto e gostoso Como um café da manhã, rapidinho durante a semana Você quer navegar pelo podcast? O nosso novo site foi totalmente remodelado Entrem em podcast.direitaempresarialcafécomleite e vocês virão uma forma completamente nova de navegar pelo nosso podcast Os episódios estão organizados sistematicamente como uma trilha do conhecimento facilitando o acesso de todos vocês a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedade limitada, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo escrito pela professora Natália Mizarri Lamas, intitulado o artigo 144, inciso 8º do Código de Processo Civil e a sua necessária adequação ao procedimento arbitral. Breves notas para o debate ao tema.
E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria professora Natália Lamas para comentar o artigo dela. A professora Natália é sócia do Ferro Castro Neves da Autogomide Advogados, mestre em Direito Internacional e da Integração Econômica pela UERJ, mestre em Direito do Comércio Internacional pela Université Paris-Anthéon Sorbonne, é diretora do Comitê Brasileiro de Arbitragem, SEBAR, no mandato 2021-2024, e agora também no mandato subsequente, e tive a alegria de receber a Nathalia Lamas na disciplina de arbitragem que a gente ofereceu aqui na UNB. Professora Nathalia, é uma alegria enorme você ter aceitado também participar aqui do podcast e apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema que envolve arbitragem e dever de revelação dos árbitros. Oi, Amanda. Muito feliz de estar aqui com você hoje. É uma honra ser considerada para passar a integrar esse seleto grupo de pessoas convidadas por você para tratar de temas dessa maneira leve, gostosa, informativa a que você se propôs nesse podcast.
Realmente, a ideia é fantástica. Eu estou realmente muito feliz e grata pela oportunidade. Obrigada. Então, Natália, para a gente começar, qual foi a motivação para escrever sobre esse tema que explora direito empresarial, arbitragem empresarial e como foi o processo de escrita do artigo? Bom, acho que o primeiro ponto para falar sobre o processo de escrita do artigo é fazer as láureas ao meu colega, hoje sócio, João Filipe Mediolaro, que escreveu o artigo comigo. Eu sempre gostei do tema do dever de revelação e da imparcialidade. Nunca estudei como grandes nomes do direito da arbitragem, como Ricardo Dalmas Marques, que tem uma monografia específica sobre isso, ou como o Carlos Elias, que também tem uma tese de doutorado sobre o princípio da imparcialidade, ambos viraram livros depois. Eu nunca tinha escrito nesse formato, mas eu já tinha comentado um acordo do Tribunal de Justiça de São Paulo de agosto de 2020, ainda no ano da pandemia, licença maternidade, vi o acórdão, achei que dava uma discussão interessante, parei para comentar e a partir daquele acórdão foi o momento em que eu parei para estudar mais a fundo de dever de revelação e me interessei especificamente sobre essa contrariedade entre o dogma clássico dos parâmetros de impedimento e suspeição dos juízes versus a forma como você trata a imparcialidade de árbitros.
O Mediolaro é meu colega de escritório, hoje sócio lá do escritório, mas ele tinha sido aluno de uma aula que eu dei numa pós-graduação na PUC do Rio de Janeiro, sobre assuntos de árbitros, notadamente quem pode ser árbitro, como é que se trata a imparcialidade, como é que se trata o dever de revelação. E nessa ocasião da aula eu já comentava como a aplicação irrestrita dos critérios de impedimento e suspeição de juízes estatais para árbitros levava a algumas situações iníquas, desarrasoadas, despropositadas e, na realidade, o que mais me preocupava era fora do contexto internacional. A arbitragem não existe só aqui no Brasil, não é isolada. A arbitragem é uma forma de resolução de controvérsias que conecta os países, de certa maneira, conecta os ordenamentos jurídicos.
Então, eu achava muito provinciano da parte da legislação brasileira essa referência no artigo 14 da lei Caput às situações de impedimento e suspeição dos juízes e toda aula que eu dava sobre esse tema, eu por acaso dei essa aula na PUC do Rio de Janeiro, mas quando eu me predispunha ou era convidada para falar, eu sempre falava que isso era provinciano, de certa maneira. Isso coloca o Brasil num ranking diferenciado em relação a outras legislações de arbitragem e nessa situação acabou surgindo o tema durante a aula, o João Felipe gostou, depois foi um objeto de estudo dele específico na pós-graduação, e aí num determinado momento surgiu a ideia de fazermos esse artigo juntos para essa coletânea que se chamava Arbitragem e o Poder Judiciário, que é uma coletânea riquíssima com artigos excelentes, outros artigos sobre o dever de revelação.
Então, o processo de escrever o artigo foi uma sucessão de eventos. Começou com eu comentando um acordo, um paradigma de agosto de 2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo, um paradigma, diga-se de passagem, ruim. continuou com os efeitos de uma aula que eu tinha dado algum tempo atrás para um aluno, entre aspas a vontade dele de estudar o tema o convite para escrever para essa obra coletiva para quem eu tive o prazer de contribuir e aí juntou tudo isso e vem um estudo específico sobre o 144, inciso 8º do CPC. Conta para a gente, então, o que é, em grandes linhas, o dever de revelação, de que forma que é definida a relevância dos fatos não revelados e como que essa questão pode ser citada antes, durante e após o procedimento orbital?
Olha, Amanda, o dever de revelação é o dever que os árbitros têm antes de aceitar o encargo e durante o curso do procedimento arbitral, até o final do procedimento arbitral, de revelar fatos que possam denotar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade e independência. O dever de revelação é um meio encontrado pelas legislações arbitrais, pelos regulamentos de câmaras arbitrais para se ultimar o princípio da imparcialidade, para se chegar ao princípio da imparcialidade. Ele é o meio clássico para isso. É por isso que a gente costuma dizer que o dever de revaluação é a pedra angular do processo de formação de um tribunal arbitral, de um tribunal imparcial e independente, justamente porque as legislações em geral não fazem alusão aos critérios aplicáveis aos juízes.
Porque os juízes no Brasil, por exemplo, a escolha de um juiz não é uma escolha na realidade. Ela se dá por força da lei e em decorrência do princípio do juiz natural. Então, assim, a parte não tem o direito de escolha. A escolha do árbitro, por outro lado, é um princípio essencial da arbitragem, é reconhecidamente uma das vantagens da arbitragem. Então, uma das maneiras de se assegurar que essa escolha seja uma escolha que redunde na formação de um tribunal ígido e imparcial é justamente o dever de revelação. Então, o dever de revelação é um meio e ele não se confunde com o princípio da imparcialidade. Apesar de serem temas que andam juntos e que, por vezes, são referidos como sinônimos, é até provável que eu, no curso desse podcast aqui, fale, ah, não, revelação é imparcialidade, enfim. Mas o fato é que revelação é um dos meios para se atingir a imparcialidade e o dever de revelação não se confunde com o dever de o juiz árbitro se manter imparcial.
Então esse é o primeiro ponto. E o que se sopesa, o que se pondera no momento de revelar e como tratar um fato não revelado? A lei brasileira é clara, assim como diversas outras legislações no mundo, regulamentos de câmaras relevantes, são claros em se referir à noção da dúvida justificada. Ou seja, é uma dúvida qualificada pela justificativa. Não é uma dúvida mínima, por exemplo, como se cogitou no projeto de lei da ex-deputada federal Margarete Coelho, que hoje está arquivada, um projeto de lei de 2021. Ela justamente, incomodada, entre aspas, com o que parece ser o problema, de novo, entre aspas, do poder de revelação, ela sugeriu que se trocasse o justificada pelo mínima. E o que se revela, então, dentro desse dúvida justificada?
Qual é a ideia diante do exercício do dever de revelação? A ideia é que o árbitro equalize o plano informacional entre ele e as partes, informando às partes fatos que possam ter alguma relevância na resolução da disputa em relação ao objeto da disputa ou alguma relevância na sua relação com as partes ou com seus patronos, seus representantes. A ideia é sempre revelar algo em que, eventualmente, se observado por um terceiro, imparcial, observador neutro, do lado de fora da relação, se ele olhasse, ele examinaria se aquele árbitro ou árbitra, aí usando o gênero masculino, mas na realidade árbitro ou árbitra, se ele revelasse aquele fato, se as partes descobrissem aquele fato, como as partes iriam reagir diante daquele fato.
Qual é a relevância daquele fato? Aquele fato pode ter algum impacto na confiança que as partes têm naquela pessoa? Enfim, tem um pouco de subjetividade, mas na realidade tem também um quê de objetividade. Principalmente se você sai daquela perspectiva, a gente encontra, por exemplo, no regulamento da CCI, a noção de que as dúvidas são justificáveis, dúvidas justificadas, desculpa, aos olhos das partes, o que a gente chama de noção subjetiva, perspectiva subjetiva para o exercício do dever de revelação, ainda que se propugne uma perspectiva subjetiva para o exercício do dever de revelação pelo árbitro, na realidade, se você parar para observar as relações jurídicas e as relações fáticas que tem no momento da formação de um tribunal arbitral e tentar perceber justamente se um terceiro observador olharia para aquelas características, para aquelas circunstâncias, para aqueles fatos que ele tomou conhecimento e, eventualmente, aquilo suscitaria algum tipo de desconfiança quanto à habilidade do árbitro de se manter imparcial e de ser convencido pelas razões de quaisquer das partes no curso do processo e também de ser independente financeiramente, de maneira mais objetiva, daquelas partes.
Então, o dever de revelação, ele, diante desse cotejo perspectiva subjetiva com perspectiva objetiva, isso, aliás, merece um outro artigo, é uma grande discussão, enfim. Porque o que seria aos olhos das partes, aos olhos das partes significa que eu estou dando para a parte o juízo de valor unilateral, para cada uma das partes de maneira unilateral decidir o que que aos seus olhos ela considera relevante, justificado para efeitos de exercício do dever de revelação dos árbitros? Na minha opinião, não, mas isso eu vou deixar para um próximo podcast. Mas enfim, continuando, o que deve ser sopesado para ser revelado e o que fazer com uma eventual não revelação? Então, a estrutura do dever de revelação foi criada justamente para ter um mínimo no sentido de eu não preciso conhecer peculiaridades comezinhas da vida dos candidatos a ser árbitros. Não é essa a filosofia do dever de revelação.
Eu não quero saber com quem o árbitro jantou, eu não quero saber necessariamente se o árbitro é casado ou não é, eu não quero saber quantos alunos o árbitro já teve na vida profissional dele, se ele é professor. Não é essa a ideia. A ideia é saber de fatos que tenham alguma relevância e que, em última análise, possam ter alguma ressonância no exame da causa. Justamente por causa disso, como eu não tenho uma lista objetiva de fatos que precisam necessariamente ser revelados, trata-se de uma cláusula geral, que como toda e qualquer cláusula geral é uma cláusula aberta, é óbvio que daí sejam discussões. Mas essas discussões não são só próprias do dever de revelação e não existem em lugar nenhum do mundo, em nenhuma outra área do direito e para nenhuma outra cláusula geral. São as discussões que a gente encontra para cláusulas gerais de maneira comum, ordinária para todas elas.
Então, assim, não se trata de uma novidade. E você me perguntou, e o que fazer com uma não revelação? Depende, na realidade. A não revelação teve algum impacto no caso concreto? Qual foi o momento da descoberta da não revelação? Primeiro, para se qualificar como não revelação, na realidade, eu já estou presumindo que o fato denotava uma dúvida justificada. É isso mesmo? Então, assim, a não revelação, ela por si só, ela não representa necessariamente uma mácula ao dever de imparcialidade, porque depende do teor do fato não revelado. justamente por causa daquele espectro de subjetividade que paira o tema, até por ele ser uma cláusula geral, como eu falei. Desde o momento em que eu redigi esse artigo junto com o João Felipe até hoje eu continuo escrevendo sobre o dever de revelação e o tema vem sendo objeto de muito debate e de muito avanço.
Em setembro de 2023, o SEBAR, de que instituição, de que eu tenho prazer de ser diretora desde 2021, lançou as diretrizes do SEBAR para o dever de revelação, e uma das diretrizes do SEBAR para o dever de revelação é uma diretriz que diz justamente que a eventual omissão ou falha no exercício do dever de revelação pelo árbitro não redunda, não necessariamente deve ser reputada como uma falha ou uma violação ou um princípio da imparcialidade. essa diretriz do SEBAR ela não é uma novidade não se inventou a roda o Conselho da Justiça Federal em uma das jornadas um dos enunciados diz exatamente isso isso é jurisprudência consolidada na França, na Inglaterra enfim e é um dos pontos nodais para se permitir que o sistema da revelação funcione justamente porque não é qualquer fato revelado que tem relevância, seja para as partes ou seja para o próprio caso.
Qual é a preocupação em simplesmente não se dizer, ah, revela tudo. O seu começo de pergunta era no sentido de o que é o dever de revelação, o que revela, o que não revela qual é a consequência da não revelação. Na realidade, quando a gente fala o que revela e o que não revela e tenta atribuir ao dever de revelação alguma organização, a gente precisa ter a noção de que esse momento do exercício do dever de revelação pode ser um momento no qual as partes se de má-fé, se imbuídas do intuito de abusar de sua posição jurídica, pode ser exatamente esse o momento no qual as partes vão tentar impugnar um árbitro de maneira frívola, por exemplo, e ganhar tempo num procedimento, e com essa impugnação tentar a suspensão do procedimento e tentar de alguma forma coagir o árbitro impugnado, enfim, ou constranger o árbitro impugnado, esse é um modus operandi que a gente costuma qualificar, dependendo da natureza da impugnação, de tática de guerrilha.
Justamente porque você pega um fato que talvez não tivesse tanta relevância assim, mas aproveita a oportunidade de que o árbitro o revelou e aumenta a relevância daquele fato, atribui uma qualificação jurídica daquele fato de um grande violador do princípio da imparcialidade para justamente tentar criar um obstáculo ao curso regular da sua arbitragem. Então, por que não se revela simplesmente tudo? É muito comum, eu acho que em qualquer artigo que você lê sobre deveres de revelação, você vai ler a máxima de que na dúvida, pró-revelação. É óbvio que eu tenho que concordar com essa máxima, assim como qualquer pessoa em sã consciência vai concordar com essa máxima. Eu só acredito que a gente precisa analisar essa máxima e ter um pouco de cuidado com ela, porque isso significa que o árbitro, o candidato a árbitro ou árbitra, passa a ter um peso sobre as suas costas que, por vezes, é praticamente impossível de se desincumbir desse peso.
Ou seja, é uma obrigação muito difícil de ser tratada. Aí você vai falar, não, é só ele revelar tudo. Revelar o quê? Para alguém que dá aula há 20 anos, por exemplo, será que essa pessoa consegue lembrar se, por exemplo, algum advogado que esteja aparecendo como representante de uma parte no procedimento foi aluno dele na graduação? Eu aposto que não. É bem provável que o advogado em questão consiga se lembrar. Mas eu aposto que o professor, candidato a árbitro no nosso exemplo hipotético, não vai se lembrar nessa situação. Então, assim, eu gosto muito da expressão ser mais realista que o rei. e eu acho que quando a gente fala em simplesmente, ah, na dúvida revela, a gente está criando uma expectativa que é de ser mais realista que o rei tá entendendo? Porque o a grande questão é quando você fala na dúvida revela e revela tudo que vem pela frente tudo que você acha que possa ter alguma relevância daqui a pouco você vai estar relevando o jantar ih, desculpa revelando jantar que você teve com qualquer advogado que esteja representando alguma das partes há cinco anos atrás, porque você não sabe nem atribuir relevância a isso.
Mesmo que você seja uma pessoa que, eventualmente, circule muito no métier e conheça muito as pessoas e faça muito networking e frequente muitos congressos, enfim. É óbvio que essa pessoa não tem como ter um log das visitas e das conversas que ela fez e dos jantares que ela teve e de todas as pessoas que ela conheceu. Isso não tem sentido nem aqui nem em nenhum lugar. Então, se a gente fosse levar a ferro e fogo essa noção de que o dever de revelação tem que abarcar tudo e qualquer coisa que possa eventualmente, na mais remota hipótese, ter alguma relevância na relação entre os árbitros, as partes, os seus representantes, o objeto do litígio, a gente vai levar a uma situação absurda. A gente vai chegar a uma compreensão absurda do tema totalmente despropositada e fora até da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Então, é óbvio que não é para isso que foi feito o dever de revelação e é óbvio que não é essa a dúvida justificada a que se refere à legislação. O último ponto que você perguntou foi como a questão pode ser suscitada antes, durante e após o procedimento arbitral. Bom, antes, eu imagino que seja justamente na formação do tribunal arbitral. O fato de uma das partes suscitar dúvidas e formular esclarecimentos, pedidos de esclarecimentos ao candidato a árbitro que exerce o seu dever de revelação, é algo extremamente comum e, na realidade, muito salutar. É óbvio que eu não estou falando das perguntas exageradas, ninguém precisa saber quem você levaria para uma ilha deserta, não é esse o tipo de pergunta, não precisa perguntar para quem você advogou há 20 anos atrás, isso não tem relevância nenhuma ou não deveria ter, ou se fosse algo realmente muito relevante, deveria na realidade já estar aparecendo desde o início como um fato relevante, tal como se, por exemplo, aquele cliente que você teve há 20 anos continuasse seu cliente hoje, então você revelaria, não porque ele era cliente há 20 anos, mas porque ele é cliente hoje, É nesse sentido que eu estou falando de relevância, mas nesse momento do antes, a parte pode formular questionamentos ao candidato a árbitro.
Ao formular esses questionamentos, a parte pode, inclusive, balizar um pouco e comunicar ao árbitro o que ela particularmente entende relevante. Por exemplo, para professores universitários que são grandes pareceristas no nosso direito, esses professores, alguns têm critérios mais restritos de revelação dos pareceres, outros não, alguns revelam se deram parecer em favor de um cliente qualquer, ainda que não tenha nenhuma relação com a parte de uma arbitragem, mas que tenha sido pedido por um advogado de um determinado escritório, ainda que seja distante, mesmo no caso de um escritório grande em que haja muitos advogados, por exemplo. Então, para balizar a diferença entre esse parecerista e aquele que simplesmente não revela nada, porque entende que parecer é uma atividade acadêmica, que ele faz no curso do seu métier acadêmico e, teoricamente, não deveria ter nenhum reflexo na sua habilidade de julgar uma causa, na sua imparcialidade, essa pode ser a percepção de um determinado candidato a árbitro.
Então, formular perguntas ao candidato a árbitro e, eventualmente, ser específico sobre esse tipo de coisa pode ser uma maneira de, à parte, demonstrar qual é a expectativa que ela tem em relação ao exercício do dever de revelação por parte daquele árbitro. E, justamente, nesse momento em que um árbitro ou uma árbitra exerce o dever de revelação, a parte formula questionamentos ou não, os regulamentos, no caso de arbitragem institucional, costumam prever um prazo para as partes impugnarem ou, segundo o regulamento da CCI, com o ordem próprio que se usa no regulamento da CCI, nessa fase é objetar a confirmação do árbitro ou da árbitra. Essa impugnação precisa ser justificada, mas é óbvio que como se está no início de um procedimento, Em geral, os órgãos julgadores de impugnações, a depender de cada regulamento, quem é o órgão que vai apreciar aquela impugnação, em geral, nesse momento processual, não costuma ter um grande prejuízo, obviamente excluídas as situações anômalas daqueles tribunais que demoram dois, três anos para serem informados.
Então, por vezes, a gente vê impugnações que acabam sendo deferidas ou que resultam na própria renúncia pelo candidato a árbitro. Ele fala, olha, essa parte está incomodada, eu entendo que não tem problema, eu vou sair. Não tem certo e errado. Cada circunstância merece um exame. No curso do procedimento arbitral, essa impugnação pode surgir diante de um fato novo que a parte tome conhecimento ou de uma nova revelação efetuada pelo árbitro, lembrando que a revelação, o dever de revelação é um dever contínuo, então o árbitro tem que fazer durante toda a arbitragem, ele pode revelar, por exemplo, que o escritório dele passou a patrocinar uma ação em conjunto com os patronos de uma das partes, sem o envolvimento dele, por exemplo. Ele pode querer revelar esse tipo de informação.
Então, esse tipo de informação, uma vez revelada, pode dar em seja uma impugnação no curso do processo ou, se a parte, descobrir algum fato novo, sempre tendo em conta o prazo previsto no regulamento, que varia de regulamento para regulamento, para que se faça tal impugnação. A compreensão da grande maioria dos regulamentos, a risco dizer de todos, é o de que ultrapassado o prazo, o direito de impugnar preclui. E, por fim, se tem a possibilidade de, ao final do procedimento arbitral, descoberto um fato novo, se impugnar na realidade a sentença arbitral. A redação precisa não seria nem impugnar a sentença arbitral, seria desafiar a sentença arbitral, ajuizar uma ação anulatória de sentença arbitral com base num dos incisos do artigo 32, seja o inciso oitavo que faz referência à violação em parcialidade, seja o inciso segundo que faz referência não podia ser árbitro, foi julgado por alguém que não podia ser árbitro, qualquer dos dois incisos, na realidade, podem dar ensejo a uma causa de anulação posterior de uma sentença, caso a parte descubra um fato novo que não tenha sido revelado pelo árbitro ao final do procedimento.
Essa hipótese é a hipótese que costuma ter maior cautela de exame do Poder Judiciário justamente porque não pode ser qualquer fato novo, é preciso examinar se esse fato estava à disposição das partes antes para que eles o conhecessem, É preciso examinar se a parte guardou o fato na manga como se fosse uma nulidade de algibeira, esperando para a eventual situação em que perdesse e só arguindo então a nulidade para o caso em que perdeu. é preciso examinar se se trata de uma parte que encomendou um dossiê contra o árbitro e não que está fazendo aquilo de maneira autêntica, espontânea e legítima no sentido de que genuinamente descobriu um fato novo após a finalização do procedimento arbitral e que seria capaz de inquinar de nulidade o procedimento arbitral.
Em breves linhas, acho que é isso. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista. Que você curte Direito Empresarial, eu já sei. Que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o Direito Concorrencial está do Direito Empresarial? Tem interesse em se aprofundar nesse tema? No primeiro semestre de 2025, eu vou lançar a segunda turma da minha pós-graduação em Direito Concorrencial. É uma pós-graduação totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e extremamente atualizado, que visa preparar os alunos para os problemas práticos do dia a dia. Operações societárias que são de notificação obrigatória ao CAD, cláusulas contratuais, práticas empresariais, como que o direito concorrencial se relaciona com outras áreas do direito. Se você ficou curioso e interessado em como que esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica e na sua atuação prática, eu te faço o convite.
Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nova pós-graduação que eu estou lançando, portanto, agora, em 2025, a Turma 2. Eu espero você lá! Eu já peguei minha xícara de café com leite e a gente pode voltar para a nossa entrevista. Conta para a gente de que forma que a jurisprudência nacional tem entendido a aplicabilidade do artigo 144 do CPC como um dos fatores relevantes inseridos dentro do dever de revelação do árbitro. A gente teve um julgado muito recente agora de meados de 2024 sobre dever de revelação dos árbitros no STJ. Se você puder comentar um pouquinho também do que foi decidido e quais que são as sinalizações desse julgado a respeito do tema de dever de revelação dos árbitros? O artigo 144, inciso oitavo, ele é uma novidade do CPC de 2015. A gente está fazendo nove anos agora, enfim.
Então a gente na realidade não tem uma jurisprudência específica sobre o 144, inciso oitavo. e arrisco dizer que a gente tem alguma jurisprudência sobre a aplicação e a equiparação genérica prevista no artigo 14 caput dos árbitros aos juízes estatais para efeitos de impedimento e suspeição. A nossa jurisprudência usa as expressões impedimento e suspeição para árbitro de maneira muito corrente, Mas essas expressões são próprias de juízes e se não fosse a equiperação pretendida pelo artigo 14 caput, seria totalmente inadequado no direito brasileiro a gente usar esses termos para se referir a árbitro. Veja que, num ambiente internacional, as outras legislações não falam em impedimento de suspeição. Elas falam, no inglês, challenge, por exemplo, que é impugnar o árbitro por uma violação ao dever de imparcialidade.
O árbitro não se torna impedido ou suspeito, não tem essa palavra na perspectiva internacional. O que existe é o conflito de interesses. E esse conflito de interesses pode levar a uma situação de uma impugnação procedente de um challenge, procedente de um determinado árbitro. Veja que o IBA Guidelines, IBA é International Bar Association, o comitê de arbitragem da IBA, da International Bar Association, ele produziu já alguns guidelines, algumas diretrizes interessantes sobre determinados sistemas de arbitragem e um dos mais conhecidos é justamente o sobre conflitos de interesses na arbitragem internacional. E quando ele fala em conflitos de interesse, ele está querendo se referir ao que aqui no Brasil a gente chama de impedimento de suspeição, mas na realidade o nome é Guidelines on the Conflict of Interest.
Então assim, a gente já começa com esse, com essa questão. A nomenclatura, ao menos na minha opinião, óbvio que eu uso porque é muito corrente, você vai ver pessoas abalizadíssimas usando, está no artigo 14 caput a equiparação, então, de certa maneira, é correto usar, mas um dos pontos que a gente trata até no artigo aí é esse, porque o 144, inciso oitavo do CPC, só está sendo trazido para arbitragem por causa da equiparação prevista no artigo 14. Então, seja porque muitos autores, de maneira genérica, propugnam uma inadequação dessa equiparação, seja porque a disposição em si do inciso oitavo é mais nova, a gente não tem uma jurisprudência específica. E isso está tratado no artigo porque a gente não tinha uma jurisprudência específica para citar. A gente hoje, desde o momento em que o artigo foi finalizado e publicado, a gente teve o julgamento da ADIM referida no artigo a respeito dos juízes estatais.
Porque, veja, o ônus criado pelo 144, inciso oitavo, no sentido de o ônus criado para o juiz estatal de pesquisar se haveria alguma causa de suspeição que se enquadrasse na hipótese desse artigo, é um ônus tão alto que isso acabou sendo discutido no STF para os juízes estatais. Se isso é um ônus para o juiz estatal, quiçá para o árbitro. Quem dirá para o árbitro que não tem o aparato estatal por trás e que pode ter mais dificuldade ainda para fazer essa pesquisa? Mas esse é um ponto, convido a quem quiser ver as reflexões que fazemos a esse respeito no artigo. Então não temos jurisprudência, a resposta simples é essa. E sobre o caso recente do STJ, esse caso é uma votação por maioria na terceira turma, voto da relatora Nancy Andrigui, acompanhado pelo Cueva e pelo Belize.
Belize fez particularmente um voto muito cuidadoso e denso também, acompanhando o excelente voto da relatora. é um resp muito interessante de um caso de alegada falha no dever de revelação que foi julgado em primeira instância, foi objeto de impugnação pela parte a posteriori, ou seja, finalizada a arbitragem após a parte ter perdido, a parte impugna, como eu falei, entre aspas, porque na realidade ela ajuiza uma ação anulatória, ela desafia a validade da sentença arbitral, alegando que o árbitro não foi imparcial, justamente porque ele falhou no dever de revelação e atribui uma série de faltas ao árbitro. Em primeira instância, em São Paulo, julgado em procedente o caso.
A sentença de primeira instância vale a leitura, ela é muito percociente e detalhada, ela vai em cada uma das impugnações trazidas, cada uma das alegações trazidas pela parte que pretendia discutir a validade da sentença arbitral. Essa sentença foi confirmada pelo TJ de São Paulo, foi confirmada por maioria, Desembargador Ricardo Negrão emitiu um voto divergente. Desembargador Jorge Tosta foi o relator desse caso. Eu tive o prazer de comentar esse caso na Revista Brasileira de Arbitragem, revista do SEBAR, na RBA, atualmente publicada pela Cluer Arbitration. É um caso muito interessante, porque uma das principais discussões é justamente essa, independentemente de ter havido falha ou não do dever de revelação. Essa falha, por si só, acarreta a nulidade da sentença arbitral por violação ao princípio da imparcialidade?
Essa é uma das principais perguntas. E tanto o juiz de primeira instância quanto a segunda instância disseram que não, não acarreta. O assunto foi levado via RESP para o STJ, na terceira turma, e foi um debate bem interessante, votação por maioria, como eu disse, e é um acordo que referendou a validade da sentença arbitral e ressaltou alguns aspectos muito relevantes sobre o dever de revelação. O dever de revelação é do árbitro, mas as partes precisam colaborar com o seu exercício. Não significa propriamente que as partes precisam investigar o árbitro. A gente costuma falar de maneira um pouco à la légère que as partes têm o dever de investigar o árbitro. As partes não deveriam ter um dever. Quem tem o dever é o árbitro. A lei imputa um dever ao árbitro. Mas as partes, como qualquer parte num processo, precisa agir de boa fé e precisa ter a sua atuação no processo voltada à efetividade do processo.
Então, Então, saber de algum fato que pudesse suscitar dúvida justificada e não arguir esse fato é uma postura que não é de muita boa fé. Porque se você suscitar esse fato na primeira oportunidade que você souber e eventualmente perguntar ao árbitro e dirimir a dúvida que pudesse existir, você justamente não vai ter esse fato como fato a ser arguído posteriormente, caso você perca ao final do procedimento. Então, a boa-fé que se exige das partes do procedimento, ela exige esse tipo de reflexão. Ela, na realidade, é um ônus. Ela imputa à parte a diligência de, por exemplo, compreender quem são os candidatos a árbitro, fazer, eventualmente, as perguntas que julgar pertinentes, obviamente sempre sem abuso, eu já falei hoje aqui um pouquinho sobre isso, e ao fazer essas perguntas também procurar em dados públicos, fazer uma pesquisa de Google, ir no currículo do escritório.
Veja bem, imputar uma nulidade ou uma sentença arbitral por violação ou dever de imparcialidade. Caso você descubra ao final do procedimento que o árbitro, na realidade, era professor de uma universidade renomada e que um dos advogados que atuava na causa, pela parte contrária, também era professor do mesmo departamento dessa faculdade renomada, talvez isso não tenha relevância alguma. Porque o fato deles serem professores na mesma universidade não implica que necessariamente eles tenham uma relação. E esse dado era um dado aferível desde o início do procedimento público que poderia ter sido, eventualmente, objeto de questionamento pela parte. Então, é nesse sentido que se atribui um dever, um ônus à parte, você vê que eu falei dever, porque é isso, a gente está acostumado a se referir a isso como dever de investigar, mas dever de investigar é uma maneira mais grosseira de resumir o ponto que não é propriamente um dever de investigar.
Então, é essa boa-fé e é esse o comportamento que se espera de partes que queiram chegar ao final do procedimento arbitral tendo um procedimento arbitral rígido. E tanto no Tribunal de Justiça de São Paulo, no voto do relator, quanto no acórdão do STJ, se ressaltou muito o papel do comportamento da parte. citando por exemplo no STJ e isso foi muito interessante citou as guidelines do IBA que eu fiz referência anteriormente citou as diretrizes do SEBAR citou uma nota técnica do SEBAR feita sobre o exercício do dever de revelação e justamente sobre o fato de que uma eventual falha no exercício do dever de revelação não redunda necessariamente na invalidade da sentença por violação ao princípio da imparcialidade. Então, esse caso é realmente um paradigma muito positivo. E um outro tema, a gente tem visto hoje uma crítica muito forte ao abuso do instrumento de impugnação dos árbitros sob a alegação de infração ao dever de revelação.
como isso podendo ser utilizado para retardar o procedimento orbital. Então, na sua visão, de que modo que essa prática, esse abuso do instrumento de impugnação dos árbitros sob esse argumento de dever de revelação, de que modo que isso pode ser evitado? Olha, Amanda, essa é a pergunta do milhão. Como evitar abusos do instrumento de impugnação de árbitro? É muito difícil, o árbitro é um dos personagens mais frágeis da relação tripartite-arbitral e, ao mesmo tempo, deveria ser o mais forte. Esse mesmo artigo 14, Caput, a que eu critiquei quando equiparou o árbitro aos juízes estatais para efeitos de, abre aspas, impedimento e suspeição, é o artigo 14 que eu devo homenagear e parabenizar, pois equiparou os árbitros aos juízes estatais para efeitos de responsabilidade civil.
Então, a gente tem um regime de quase imunidade dos árbitros, assim como se tem um regime de quase imunidade dos juízes. Então, impugnar um árbitro no curso do procedimento arbitral ou juizar uma ação anulatória ao final é o que a gente chama de última fronteira, é a última tentativa da parte litigante, daquela parte que quer paralisar a eficácia de uma sentença arbitral, obstar a sua eficácia e inquiná-la de nulidade. Esse é o remédio que ela tem. O remédio que ela tem é se voltar. Se ela não tiver razões suficientes para se voltar contra a sentença, ela vai ter que se voltar contra o julgador. Então, é óbvio que esses abusos vão existir, existem no mundo inteiro, existem aqui no Brasil. O uso e o abuso são partes integrantes do sistema, e aí não é um privilégio do sistema da arbitragem, ou não é um privilégio da arbitragem.
Na realidade, usar e abusar, abusar de um direito, é algo tão antigo quanto, bom, nem sem terminar a minha analogia, mas na realidade, abusar de um direito, usar de um direito em desconformidade com a sua teleologia, com o seu objetivo, distanciá-lo da pretensão para qual aquele direito foi concebido, é algo que existe no direito civil, em quaisquer outros direitos de quaisquer outras searas do direito e em direitos estrangeiros também. Então, abusar faz parte de algo que os operadores do direito têm que lidar e meios de evitar esse abuso é a pergunta do milhão, porque é muito difícil. Porque, na realidade, a rigor, se você pensar no extremo, o meio de evitar o abuso seria não ter o remédio jurídico da impugnação e não ter o remédio jurídico da ação onulatória.
Mas é óbvio que o sistema precisa ter esses remédios jurídicos para situações extremas que podem ser teratológicas eventualmente, enfim. E justamente porque o sistema precisa ter, as partes eventualmente com má intenção utilizam de maneira equivocada desses instrumentos. Qual é a forma de você, então, tentar evitar esse abuso? Primeiro que eu não vou conseguir responder essa pergunta de maneira direta. Talvez a forma clássica de você tentar evitar o abuso é você justamente olhar para a boa-fé e olhar para o comportamento, para o comportamento da parte que está invocando a impugnação, que está invocando a violação à imparcialidade como causa para ação anulatória dela, de uma sentença arbitral. Como essa parte agiu no curso do procedimento? Que tipo de perguntas ela fez ao árbitro? Nenhuma.
Que tipo de pesquisa ela poderia ter feito? O fato que está ensejando a impugnação ou a ação anulatória? Era um fato público notório? Era um fato de fácil acesso? Esse tipo de reflexão é a reflexão que a gente pode fazer diante de uma impugnação para avaliar se a impugnação ou se a ação anulatória traz uma causa de caráter frívolo ou não. E foi justamente isso que o STJ e o Tribunal de Justiça de São Paulo e a primeira instância fizeram nesse caso concreto desse julgado do STJ que você fez referência na sua pergunta e que foi objeto da minha resposta anterior. analisou-se de maneira muito detida o comportamento que estava invocando. Talvez essa seja a maneira melhor de se evitar o abuso. Agora uma pergunta mais ampla, se tiver outros temas aí que você abarcou no artigo ou a respeito desse tema de dever de revelação que você gostaria de comentar, fica à vontade, agora é a hora.
Amanda, eu costumo dizer que é o abuso da palavra. Você perguntou sobre abuso, se você me der a palavra, eu vou utilizar. Então, para eu tentar abusar pouco, porque eu acho que eu já respondi de maneira longa e os outros temas que foram objetos de perguntas, eu acho que eu vou deixar na realidade uma reflexão. tem muito muito bafafá sobre dever de revelação muita discussão eu acho que houve nos últimos anos, nos últimos cinco anos talvez um recrudescimento a respeito do tema uma identificação do tema como se esse fosse o tema, o pior tema em arbitragem o causador de um desequilíbrio no sistema da arbitragem um causador de um grande problema com o qual os operadores da arbitragem precisam lidar e eu não vejo dessa maneira. Eu acho, pelo contrário, que essas iniciativas, o projeto de lei da ex-deputada Margaride Coelho, a ação de descumprimento de preceito fundamental, a DPF que virou a DIN, que está no STF, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que foi iniciada pela União Brasil sobre o dever de revelação, eu acho que essas são iniciativas que, apesar da repercussão, são isoladas e ainda há uma série de operadores do direito, advogados, partes, empresas que ainda confiam na arbitragem, que ainda utilizam a arbitragem, uma série de procedimentos arbitrais que se desenrolam da maneira mais comum possível, mais prosaica possível, e hoje em dia eu acho que o prosaico nesse aspecto tem que ser muito admirado, e esse otimismo vem não de uma cegueira para essas iniciativas, mas otimismo oriundo da resposta que esses operadores do direito que atuam arbitragem, que confiam no sistema no qual eu acredito me incluir porque eu atuo em arbitragem já há 20 anos e confio muito no sistema e até hoje não tive motivos para desconfiar, apesar de já ter perdido e de já ter ganhado e de não ter gostado de algumas decisões, faz parte do jogo, é assim que funciona, mas o meu otimismo vem justamente da capacidade capacidade desses operadores do direito de se movimentarem e de mostrarem que o tema, apesar de ter alguma sensibilidade, justamente porque uma cláusula geral, como eu falei, toda cláusula geral traz alguma carga de subjetivismo nele, apesar disso, o tema vem sofrendo avanços, vem sendo objeto de reflexão e vem tendo a guarida do poder judiciário, é uma chancela muito relevante, como nesse caso do STJ, que você fez referência.
Então, assim, eu ressalto nesse sentido as diretrizes do Cebara, que eu já fiz referência, e isso é uma razão de otimismo. A atualização das IBA guidelines em 2024. É verdade que a cada 10 anos se faz uma reflexão sobre a atualização das IBA guidelines. é assim que funciona no Comitê de Arbitragem da IBA, da International Bar Association, mas a atualização com a manutenção de grande parte do corpo do que já existia antes é uma prova de que há espaço para alguma atualização, mas não há espaço para revolução, porque o sistema, tal como concebido e utilizado aqui no Brasil e em diversos outros países do mundo, de maneira bastante similar, bastante próxima, o sistema dá certo e o empresariado confia nele. Então, outros temas que eu gostaria de falar era um pouco essa reflexão.
Acho que tem muito buzz sobre o dever de revelação e sobre os casos que viram manchete, mas tem muita coisa boa acontecendo tem muita coisa prosaica acontecendo na sombra dessas causas midiáticas e a arbitragem segue firme e forte eu acho que essa é a minha mensagem agora uma pergunta dessa oitava temporada professora Natália, conta pra gente na física, quem é você? e você gosta de podcasts não jurídicos? recomenda pra gente também? Na física, eu sou carioca, muito orgulho, moradora do Rio de Janeiro, já morei em outras cidades, já tive o prazer de passear por aí, mas gosto muito do meu Rio de Janeiro. Apesar de ser frequentadora assídua de São Paulo e de gostar de São Paulo e de ser feliz em São Paulo, acho que eu ainda não conseguiria trocar São Paulo pelo Rio.
eu sou mãe de uma cachorra uma American Staffordshire de sete anos a Bombon que na realidade se chama Bonner que é felicidade em francês o apelido dela é Bombon a Bombon veio pra mim num momento muito difícil da minha vida eu perdi meu primeiro filho que nasceu prematuro extremo e morreu no segundo dia de vida depois disso minha vida deu uma reviravolta e eu decidi eu acabei decidindo ter um filho sozinha, eu sou mãe solo de um menino de 4 anos, o Eduardo que é um amor da minha vida e nessas condições mãe de cachorra mãe de criança pequena diretora do SEBAR, sócia de escritório sobra pouco tempo para outras coisas. Eu, nesse momento, não estou vendo nenhum podcast que não seja jurídico, sendo absolutamente sincera.
Nesse momento, eu tenho todo o tempo livre tentado devotar para o meu filho e para brincar de Toy Story com ele, que é a brincadeira do momento. Ele é o Udi e eu sou o Buzz. Um beijo. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada. agradecendo aqui a nosso convidado pela presença, a vocês pela audiência. Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. No LinkedIn Amanda Taíde, no Instagram Direito Empresarial Café com Leite e também, caso vocês tenham meu contato podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau.