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Direito Empresarial Café com Leite

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#222 · 53 min

O acionista de referência e sua qualificação jurídica para fins da lei nº 6.404/1976: reflexões iniciais

Ricardo Mafra

EP#222: MAFRA, Ricardo. O acionista de referência e sua qualificação jurídica para fins da lei nº 6.404/1976: reflexões iniciais.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Ricardo Silva comenta sobre o acionista de referência.

Apresentação: Amanda Athayde

produção e edição: José Jance Marques

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Olá, olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à nona temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu nem acredito que a gente vai fazer quatro anos juntos, ouvindo, discutindo, se deliciando aqui com Direito Empresarial. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante o dia a dia. É a sua biblioteca em áudio, gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Taíde, mineira cruzerense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e candanga fluminense e UNB, de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro, de quase sete anos. Pedro Cristiano Ronaldo. Do Lucas, de cinco anos. Lucas, Cristiano Ronaldo, Mbappé e Cano. E tutora do Vira Lata, da Farofa. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, em Direito Privado, nas áreas de Direito da Concorrência, Comércio Internacional, Compliance Anticorrupção, Acordos de Leniência e Negociações, Direito Empresarial em geral.

Esse é um podcast simples, curto e gostoso Como um café da manhã, rapidinho durante a semana Você quer navegar pelo podcast? O nosso novo site foi totalmente remodelado Entrem em podcast.direitaempresarialcafécomleite e vocês virão uma forma completamente nova de navegar pelo nosso podcast Os episódios estão organizados sistematicamente como uma trilha do conhecimento facilitando o acesso de todos vocês a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário sociedade limitada, sociedades anônimas e muito mais pegue então sua xícara de café com leite ou chá seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? a nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo de autoria do professor Ricardo Mafra intitulado o acionista de referência e sua qualificação jurídica para fins da lei 6404 de 76, reflexões iniciais.

E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor, o Ricardo Mafra, para comentar o artigo. O professor Ricardo Mafra é professora de Junto de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, a UERJ. É doutor e mestre em Direito Empresarial também pelo UERJ. Mestre em Direito pela University of California, Los Angeles School of Law. Bacharel em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, UFRJ. O professor Ricardo, é uma alegria enorme ter você aqui participando do nosso podcast e apresentando de um modo simples, curto e gostoso, esse tema da figura do acionista de referência. Olá, professora Amanda, tudo bem? Em primeiro lugar, gostaria de agradecer o convite para estar aqui no podcast Café com Leite Empresarial. Eu acompanho o podcast já há algum tempo e fico muito feliz de ver o sucesso dessa iniciativa e o público que ela tem alcançado, que é um público amplo e muito qualificado.

Então eu estou muito feliz de poder estar aqui hoje e contribuindo um pouquinho para a construção desse projeto. Então, para a gente começar, professor Ricardo, conta para a gente qual foi a sua motivação para escrever sobre esse tema, que explora esse aspecto do acionista de referência no direito societário e como que foi o processo de escrita também. Conta para a gente. E falando um pouquinho sobre o artigo, o artigo é resultado, na verdade, de um plano de pesquisa que eu elaborei em 2022, quando me credenciei no programa de pós-graduação da UERJ. Então, lá na UERJ nós temos um programa de pós-graduação em estrito-senso, mestrado e doutorado, e os professores que se credenciam nesse programa para dar aula, orientar dissertações e teses, eles precisam apresentar um plano de pesquisa com alguns temas que eles pretendem explorar nas suas pesquisas individuais, nos projetos de pesquisa. Uma das linhas que eu propus, que eu me propus a pesquisar, é justamente relacionada ao fenômeno do poder de controle, mas com um enfoque um pouco diferente, porque a minha proposta foi de analisar o controle societário não só do ponto de vista dogmático, mas também do ponto de vista do contexto histórico, econômico e social em que essa ideia do controlador e do poder de controle foi concebida aqui no Brasil.

porque uma das peculiaridades que a gente tem na nossa legislação societária brasileira é essa governança toda estruturada ao redor do acionista controlador. Então, o acionista controlador foi concebido na Lei 6404 como o administrador de fato, o gerente supremo, como os juristas que elaboraram o projeto que resultou na Lei 6404, os professores Lame Filho e Bulhão Espedreira, descreviam. Então, eu tive o interesse em investigar mais a fundo por que dessa estrutura tão centrada na figura do assinista controlador e quais as consequências da gente ter essa governança nas companhias que estão dependentes dessa figura do assinista controlador. Então eu já tenho dois artigos, além desse, publicados sobre esse tema. Um que eu falo sobre a construção do assinista controlador ao longo do tempo, porque o processo de concentração de capital nas companhias abertas brasileiras, ele não foi um processo natural.

Eu identifiquei várias iniciativas legislativas e de políticas públicas que incentivaram ao longo do tempo a concentração de capital nas companhias abertas brasileiras, até a gente chegar na Lei 6404, que consagrou a figura do acionista controlador. E um outro artigo que foi publicado na revista Direito das Sociedades da Universidade de Lisboa, em que eu falo sobre a influência da doutrina francesa na concepção teórica dessa figura do assinista controlador, que resultou em alguns dos conceitos que a gente tem na Lei 6404. Então, esse artigo sobre o assinista de referência está dentro desse contexto maior, desse plano de pesquisa que eu propus para o programa de pós-graduação em Direito da UERJ. Então, conta para a gente, o que é o acionista de referência e qual é a importância prática dessa figura para o direito societário brasileiro? Bom, o acionista de referência não é uma categoria de acionista definida na lei.

Se a gente buscar menções ao acionista de referência na Lei 6404, nós não vamos achar nenhuma. Então, um dos objetivos do artigo foi justamente definir o que seria o assinista de referência. Isso foi feito principalmente pela busca de menções ao assinista de referência em documentos arquivados na CVM, principalmente documentos apresentados pelas próprias companhias abertas e documentos da CVM, como, por exemplo, ofícios. Então, analisando essas menções, eu consegui identificar algumas características que se repetem nessas definições. E que características são essas? Elas remetem à figura de um acionista com participação relevante, mas não majoritário, dentro de uma companhia com capital disperso, ou seja, uma companhia que não tenha um acionista controlador majoritário, que tenha a maioria do capital social votante, e que seja um acionista com um olhar de longo prazo em relação à companhia, uma estratégia de longo prazo.

Então, um acionista que fica ali durante muito tempo na companhia, companhia, com a sua participação e busca influenciar nas deliberações e na condução dos negócios, na orientação dos negócios da companhia. Então, em termos de definição, foi essa a proposta de um acionista com participação relevante numa companhia de capital disperso, que tenha uma visão de longo prazo em relação à companhia e efetivamente participe e influencie nas decisões políticas e estratégicas da companhia. E essa é uma definição que tem um bom paralelo com o que a gente vê na realidade, porque na realidade o que a gente chama de acionista de referência é esse acionista com uma participação relevante dentro de uma companhia de capital disperso, e até por isso que se convencionou usar essa nomenclatura de referência, porque é um acionista que, na ausência de um controlador, serve de referência para outros acionistas quando eles vão se posicionar ali e tomar as suas decisões.

E essa é uma figura muito relevante, porque ela vem no contexto maior de um processo que ainda está em desenvolvimento de dispersão do capital das companhias brasileiras. Então as companhias abertas brasileiras, elas tradicionalmente, principalmente da década de 40 para cá, da década de 40 até o começo dos anos 2000, eram companhias com capital muito concentrado, e enfim, não vou entrar aqui nos detalhes do porquê dessa concentração de capital, mas é um ponto que eu já explorei em outros trabalhos. Mas a partir do começo dos anos 2000, quando nós tivemos o surgimento dos segmentos especiais de listagem, a gente começou a ver cada vez mais companhias passando por um processo de dispersão de capital, perdendo aquele acionista controlador. O acionista controlador abria mão da sua participação majoritária e se tornava mais um acionista dentro do conjunto de acionistas da companhia. Esse é um processo que vem cada vez mais ganhando força.

Então, hoje em dia, nós já vemos muitas companhias com capital disperso e é justamente nessas companhias com capital disperso em que surge esse fenômeno do acionista de referência. Então, por isso da sua importância, porque é um acionista que tem ali uma relevância no processo de governança, de tomada de decisão das companhias com capital disperso, que já são companhias muito representativas do ponto de vista do peso que elas têm na nossa economia e no nosso mercado. Então, algumas das maiores companhias com ações listadas na Bolsa de Valores são companhias com capital disperso e muitas delas com assinistas de referência no seu quadro de assinistas. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista. Que você curte direito empresarial, eu já sei. Que você está aqui ouvindo o nosso podcast.

A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está do direito empresarial? Tem interesse em se aprofundar nesse tema? No primeiro semestre de 2025, eu vou lançar a segunda turma da minha pós-graduação em Direito Concorrencial. É uma pós-graduação totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e extremamente atualizado, que visa preparar os alunos para os problemas práticos do dia a dia. Operações societárias que são de notificação obrigatória ao CAD, cláusulas contratuais práticas empresariais como que o direito concorrencial se relaciona com outras áreas do direito se você ficou curioso interessado em como que esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica e na sua atuação prática eu te faço o convite entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nova pós-graduação que eu estou lançando, portanto, agora, em 2025, a Turma 2.

Eu espero você lá. Eu já peguei minha xícara de café com leite e a gente pode voltar para a nossa entrevista. No seu artigo, professor Ricardo, você fala sobre a qualificação do acionista de referência em uma das categorias da lei do S.A. Que categorias são essas? Por que elas existem? E em qual categoria o acionista de referência se encaixa na sua visão? Bom, professora Amanda, essa é uma pergunta que se relaciona com a essência do artigo e é uma questão que não é tão simples como ela pode parecer num primeiro momento. Então eu vou dividir a resposta em três partes. Primeiro para falar um pouco sobre o contexto histórico e econômico em que a Lei nº 4.04 foi promulgada, porque isso é relevante para a concepção das categorias de acionistas que estão dispostas na lei. Segundo para falar das categorias em si e terceiro para falar do enquadramento do acionista de referência em uma dessas três categorias. Então, com relação ao histórico, ao contexto histórico e econômico em que a Lei nº 6404 foi promulgada, a gente precisa ter em mente que a lei societária foi concebida como uma resposta a um evento muito traumático que nós tivemos no nosso mercado, que foi a crise de 1971.

Então, quando a gente estuda as grandes crises do mercado de valores imobiliários brasileiro, nós temos dois grandes eventos traumáticos na nossa história. A crise do ensinamento, em 1891, e a crise de 1971. São as duas grandes crises que nós tivemos. Em cada uma delas, nós tivemos resposta da legislação à crise. Então a gente vai focar aqui especificamente na resposta à crise de 1971, que veio na forma de duas leis, a Lei 6404 e a Lei 6385. Então a Lei 6404, a nossa lei das sociedades anônimas, e a Lei 6385, que foi promulgada no mesmo ano da Lei 6404, em dezembro de 1976, para reger o mercado de valores imobiliários e criar a Comissão de Valores Imobiliários. Então, por que a Lei 6.404, especificamente, é uma resposta à crise de 1971 e que resposta é essa? Se a gente analisar o que foi escrito sobre a crise de 1971, a gente vai ver que a grande parte das pessoas que se debruçaram sobre isso, das pessoas que escreveram sobre isso na época, atribuem as causas dessa crise à atuação de investidores especuladores.

E essa figura dos investidores especuladores é muitas vezes associada a acionistas minoritários. Então, uma das coisas, a principal novidade que a Lei 6404 trouxe em relação a legislações passadas foi a da concepção do acionista controlador. essa figura do assinista controlador, ela não existia em legislações anteriores à Lei 6404. Então, eu posso falar isso porque eu analisei todas essas legislações e o resultado dessa análise está em outro artigo, em que eu falo sobre a criação do assinista controlador nas companhias abertas. Em 1976, a Lei 6404 veio pela primeira vez e definiu o que seria o assinista controlador. E não só definiu o que seria o assinista controlador, como deu a ele instrumentos para que ele pudesse influenciar não só nas decisões dos assinistas, como também na administração.

Então, se a gente analisar o artigo 121, a gente vai ver que a Assembleia Geral tem poderes de decidir sobre quaisquer negócios que sejam de interesse da companhia. E esse dispositivo abre o caminho para que o assinista controlador domine não só as decisões dos assinistas no âmbito da Assembleia Geral, como também domine a própria administração. E se por um lado a Lei nº 4.04 deu diversos poderes e prerrogativas para o assinista controlador, Por outro lado, também atribuiu a ele diversas obrigações, deveres e responsabilidades que complementam essas atribuições. Então, seguindo aquela máxima de que com grandes poderes vem grandes responsabilidades. Então, uma característica comum das legislações societárias, e isso a gente consegue observar na legislação de vários países, é que ela tenta criar um equilíbrio dentro da governança das sociedades anônimas. anônimas. Então, ao mesmo tempo em que ela confere poderes para alguns agentes, para acionistas, para administradores, ela também atribui deveres e responsabilidades. Por isso que a gente tem todo o sistema de deveres fiduciários, de responsabilidade do acionista controlador, justamente para você conseguir criar esse equilíbrio entre poderes, responsabilidades, proteções e assim por diante.

Então, nessa primeira parte da resposta, é importante a gente ter isso em mente, que o acionista controlador veio dentro de um contexto de uma resposta à crise de 1971, que foi uma crise cujas causas foram atribuídas a acionistas minoritários sobre essa designação de investidores especuladores. E aí justamente essa figura do acionista controlador se justifica a partir do momento em que você precisa da figura de um acionista forte para colocar, entre aspas, ordem na casa. Então, todo o contexto desse novo sistema de governança trazido pela Lei 6404 pode ser entendido a partir dessa conjuntura de fatores que a gente teve na década de 1970. Dito isso, quais são as três categorias de assinistas que nós temos na Lei 6404?

Em primeiro lugar, o próprio acionista controlador, que é o acionista que está definido no artigo 116 da Lei das SA, que fala essencialmente que o acionista controlador é o acionista que detenha direitos de sócios suficientes para que o acionista consiga orientar os negócios da companhia, eleger a maioria dos administradores, dos membros do conselho de administração, no caso da companhia aberta, e efetivamente utilizem esse poder para orientar os negócios da companhia. Então essa definição tem uma inspiração na doutrina francesa da década de 60, que estudou bastante os assinistas controladores nas companhias francesas, no contexto francês, e esses doutrinadores chegaram à conclusão de que o assinista controlador seria aquele assinista que tem o ímpeto de dominar as decisões da companhia. Então, o que define o assinista controlador e o controle societário não é uma questão objetiva de você ter a maioria do capital social votante.

O que define, na verdade, é você ter o ímpeto de dominação e ter uma participação, direitos de sócios, suficientes para garantir essa dominação das decisões que são tomadas nas companhias. E por que a gente precisou definir o assinista controlador? Justamente porque, ao mesmo tempo em que o legislador quis criar instrumentos para que esse assinista pudesse efetivamente dominar as decisões da companhia, ele também quis atribuir deveres e obrigações a esse acionista. Porque se você dá um poder, por outro lado, você tem que atribuir deveres e obrigações para garantir que esse poder não vai ser abusado ou que a sua finalidade vai ser desviada. Então, a definição do acionista controlador serve essencialmente para garantir esses instrumentos de dominação da companhia e atribuir deveres e obrigações que podem, no limite, gerar responsabilização. Bom, a segunda categoria que nós temos é a do assinista minoritário.

Então, o assinista minoritário não é definido de forma precisa na Lei nº 6.404. A gente chega na definição do assinista minoritário quase que por exclusão. o acionista que não é um acionista controlador, que não é um acionista com participação relevante, e a lei utiliza essa categoria de acionista para atribuir a ela instrumentos de proteção. Então, a lei menciona o acionista minoritário quando ela quer garantir a esse acionista minoritário alguma proteção, algum direito, para que esse acionista consiga proteger os seus direitos patrimoniais, os seus direitos políticos, frente a um assinista mais forte, principalmente o assinista controlador. Então, no artigo, eu sugiro, com base na doutrina, principalmente em doutrinadores como o professor Marcelo Adamec, que falam que o assinista minoritário é definido a partir de uma posição subjetiva, que é uma posição de sujeição a outra categoria de acionista.

E, por fim, nós temos a categoria dos acionistas com participação relevante, que é uma categoria mencionada em, basicamente, dois dispositivos. O 116A, que fala das obrigações de divulgação do acionista que tenha o direito de eleger membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. e no artigo 243, que fala do acionista com participação relevante a partir da conceituação de coligação societária. E aí, esse conceito de coligação societária é utilizado para determinar como que você vai divulgar a participação em sociedades coligadas nas suas demonstrações financeiras e no relatório anual da administração. Então, essa categoria do acionista com participação relevante ela existe essencialmente para atribuir obrigações de transparência. Uma obrigação de transparência de divulgação de informação ao mercado no artigo 116-A e uma obrigação de transparência do ponto de vista contábil no artigo 243.

Bom, e com isso a gente passa a terceira parte da resposta, que é com relação ao enquadramento do assinista de referência em uma das três categorias de assinista dispostas na LMA 404. E aqui, já adiantando qual foi a conclusão, o artigo, ele defende no artigo que o assinista de referência pode ser enquadrado como assinista controlador ou como assinista com participação relevante, a depender das circunstâncias do caso. Então, é um enquadramento que tem uma certa margem de flexibilidade. Não é um enquadramento stank, em que a gente vai colocar o assinante de referência numa caixinha e ele não vai sair daquela caixinha nunca. E esse enquadramento vai depender de uma análise de questões dogmáticas, mas de análise também das circunstâncias do caso concreto. E aí eu posso falar um pouquinho mais sobre isso. Mas antes de entrar nesse ponto especificamente, a gente já pode eliminar uma das categorias, que é a categoria do assinista minoritário. Uma conclusão importante do artigo é que o assinista de referência nunca vai se enquadrar como assinista minoritário, porque, como eu falei, o assinista minoritário é definido a partir de uma posição subjetiva de sujeição a outro assinista ou a outro grupo de assinistas.

O assinista de referência nunca vai se encontrar nessa situação, porque, por definição, pela definição que eu propus no artigo, o assinista de referência sempre será o assinista com maior participação numa companhia com capital disperso. Então, ele não vai se sujeitar a outro grupo de assinistas ou a outro assinista, mas, pelo contrário, ele pode submeter outros assinistas ao seu comando, à sua dominação. Então, essa categoria a gente já pode deixar de lado. E aí nos restam as categorias de assinista controlador e assinista com participação relevante. E para a gente encaixar o assinista de referência em uma dessas duas categorias, a gente precisa partir de certos pressupostos justamente pelo fato do assinista de referência não ser definido na lei e não ter sido previsto no sistema de governança da Lei 6404. Então, a Lei 6404 foi toda estruturada pensando num modelo de uma companhia com capital concentrado com um assinista controlador bem definido.

Então, essa categoria, esse enquadramento do assinista de referência na governança da companhia naturalmente vai gerar certos atritos. Mas, como a gente já falou, essas categorias existem para estabelecer um determinado conjunto de deveres, obrigações e instrumentos de proteção para cada uma das três categorias definidas na lei. Então, nesse exercício de enquadramento, a gente precisa ter em mente esses instrumentos, esses direitos e em que momento esses meios de proteção são ativados para que a gente pense no enquadramento a partir da perspectiva funcional. Será que a gente precisa, numa determinada situação, enquadrar o assinista de referência como assinista controlador para garantir proteções e direitos aos assinistas minoritários daquela companhia? E aí, para a gente fazer essa reflexão do ponto de vista prático, na Lei 6404 nós temos três dispositivos que são muito importantes do ponto de vista da atribuição de responsabilidades e proteções para o assinante controlador e proteções para o assinante minoritário, que são os artigos 117, que trata do abuso do poder de controle, o artigo 141, que garante aos assinistas minoritários o direito de eleger um determinado número de membros do Conselho de Administração em votações separadas, sem a presença do assinista controlador, e artigo 161, que garante aos acionistas minoritários o direito de eleger um determinado número de membros do Conselho Fiscal em votações em separado, sem a presença do acionista controlador.

Então, o acionista minoritário de uma companhia está preocupado principalmente com esses três dispositivos quando ele está diante de um acionista mais forte. E se a gente não enquadrar o assinista de referência como assinista controlador numa situação, num caso concreto, a gente não vai ter a ativação dos direitos que estão dispostos nesses dispositivos, porque eles dependem da presença de um assinista controlador, para que eles sejam ativados. Então, resumidamente, o que eu proponho no artigo é que o enquadramento do assinista de referência como assinista controlador seja feito a partir de dois aspectos. O aspecto dogmático, que tem relação com o artigo 116, a gente não pode considerar o assinista de referência como assinista controlador sem atender aos requisitos do artigo 116. Então esse acionista precisa ter direitos de sócio que lhe garantam a prevalência nas decisões da Assembleia de modo permanente e o direito de eleger a maioria dos membros do Conselho de Administração e esses direitos precisam ser efetivamente exercidos. Mas, além desse aspecto dogmático, também tem um aspecto funcional da gente pensar na necessidade de enquadrar aquele assinista de referência como assinista controlador para ativar as proteções aos assinistas minoritários que foram dispostas na lei.

Então, óbvio que isso vai ser uma análise casuística, mas acho que a principal contribuição do artigo foi de quebrar uma espécie de tabu que a gente tem no direito societário, que é imaginar o acionista controlador como acionista com participação majoritária no capital votante e ponto final. Então, se a gente, mesmo do ponto de vista teórico, se a gente pegar os trabalhos de doutrinadores como Fábio Konder Comparato e até doutrinadores de direito estrangeiro, como o Adolf Burley e o Gardner-Mins, que escreveram aquele trabalho sobre as companhias de capital pulverizado nos Estados Unidos, a gente vai ver em todos esses trabalhos a admissão da possibilidade de você ter um controlador com participação não majoritária, que é o que a doutrina chama, geralmente, de controle minoritário, o controle exercido com uma posição não majoritária.

Então, do ponto de vista dogmático, a gente pode ter um assinista de referência enquadrado como assinista controlador para fins do artigo 116 nessa categoria de controle minoritário. E do ponto de vista funcional, esse enquadramento vai ser importante para a gente ativar esses direitos que estão previstos na Lei nº 6.404, direitos dos assinistas minoritários, para eles se protegerem, para protegerem os seus direitos diante de um assinista mais forte. Então, essa é uma categoria, resumindo, uma categorização que é flexível e precisa ser feita, no caso concreto, a partir desses dois vieses, o dogmático e o funcional da gente repensar na ativação dos direitos que são atribuídos aos acionistas minoritários, principalmente. E, por fim, quanto à possibilidade de enquadramento do assinista de referência como assinista com participação relevante, o que a gente tem aqui de impacto é na ativação das obrigações do artigo 116 e do artigo 243. e aqui a gente não tem um impacto tão grande na dinâmica societária como a gente teria no caso do enquadramento do assinista de referência como assinista controlador, porque no artigo 116 nós temos obrigações de transparência que são iguais para o assinista controlador e para o assinista com participação relevante.

Os dois precisam divulgar ao mercado negociações feitas com as suas participações societárias da mesma forma. E no artigo 243, o que a gente tem ali é um fator mais objetivo de uma contabilização em participações em sociedades coligadas, de modo que ali a gente não vai ter a discussão de ativação de direitos e proteções dos acionistas minoritários. Então, para fins do artigo 116A e do artigo 243, eu chego à conclusão no artigo de que o assinista de referência pode ser enquadrado como assinista com participação relevante para fins desses dois dispositivos. Então, no final das contas, o enquadramento do assinista de referência em uma das categorias da lei das SA vai depender das circunstâncias do caso para a gente analisar a questão dogmática do enquadramento nas características do artigo 116, que define o assinista controlador, e do aspecto funcional para a gente analisar qual o dispositivo que seria ativado se a gente enquadrasse o assinista de referência como assinista controlador.

Se a gente está falando de uma situação de abuso no artigo 117, se a gente está falando de uma situação, de uma votação, uma deliberação que possa garantir participação aos assinantes minoritários, nos órgãos de administração, nos artigos 141 e 161, e assim por diante. Então, acho que resumindo aqui e retomando o que eu adiantei no começo, esse enquadramento é flexível, ele depende de uma análise casuística, mas acho que a principal contribuição desse artigo foi de quebrar esse tabu para permitir que o assinista de referência seja considerado, possa ser considerado como assinista controlador, e a partir daí a gente vai ter que se debruçar no detalhamento desses critérios, dessa análise, como que essa análise tem que ser feita. Por isso, inclusive, que o artigo já dá o disclaimer no título de que são reflexões iniciais, porque esses critérios, essa forma de análise, ela realmente precisa ser aprofundada, precisa ser detalhada em estudos posteriores.

E para a gente entender, qual que é o impacto prático dessa discussão? Como que a gente vai ter a definição do acionista de referência na condução do dia a dia das companhias? A gente viu discussões recentes a respeito de responsabilização de acionistas de referência também em investigações conduzidas no Brasil. Como que se dá, portanto, essa discussão e essas repercussões aí de uma conceituação e qualificação de um determinado acionista como acionista de referência? Bom, professora Amanda, as principais repercussões vão surgir a partir da qualificação do acionista de referência como acionista controlador. É essa qualificação que vai gerar consequências mais sérias para a dinâmica da sociedade, porque, como a gente já falou, essa qualificação vai ativar alguns direitos e alguns instrumentos de proteção que os assinistas minoritários receberam da Lei 6404.

Então, a primeira situação que a gente pode ter, que você já mencionou, é da qualificação do assinista de referência como assinista controlador para fins do artigo 117, que é um artigo que veda o abuso do poder de controle e responsabiliza o controlador pelo abuso do seu poder. Então a gente pode ter uma discussão de um assinista de referência que cometeu ali algum ato que pode ser enquadrado como um abuso, mas para você responsabilizar esse assinista de referência nos termos do artigo 117, primeiro você tem que qualificá-lo como um assinista controlador. Nós já temos alguns casos em que isso tem sido discutido, casos recentes do nosso mercado de capitais, mas são casos que vão acontecer ali no âmbito ou de uma ação judicial ou normalmente, como é o caso mais usual, no âmbito de uma arbitragem, porque a maioria das companhias que tem a presença de um assistente de referência que são companhias que estão listadas no novo mercado ou nos segmentos especiais de listagem e essas companhias obrigatoriamente têm uma cláusula compromissória dentro do seu estatuto.

Outra situação em que a gente pode ter discussões sobre o enquadramento do assinista de referência com o assinista controlador é nas assembleias para eleição de membros do conselho de administração e de membros do conselho fiscal. Porque nesses casos, a partir do momento em que você identifica um controlador na companhia, você ativa os direitos dos minoritários de eleger um certo número de membros desses conselhos em eleição separada, em votação separada, sem a presença do assinista controlador. E aqui a gente pode ter situações um pouco mais desafiadoras. Primeiro porque essas discussões podem ser travadas no âmbito da própria Assembleia. E aí, nesse caso, vai caber ao presidente da mesa resolver a questão ali na hora. Só que o presidente da mesa, ele não necessariamente, aliás, muito provavelmente não será, uma pessoa que terá a mesma qualificação e os mesmos instrumentos, as mesmas competências, atribuições que um árbitro ou um juiz teria para poder resolver a situação, essa questão, no momento da Assembleia.

A gente pode ter essa discussão sobre a qualificação do assinante de referência como assinante controlador para fins dos artigos 141 e 161, também numa ação judicial ou numa ação arbitral, em que se busque a anulação de uma Assembleia no âmbito da qual não se tenha reconhecido o assinante de referência como acionista controlador, ou até numa discussão na própria CVM, por exemplo, se algum acionista fizer uma reclamação sobre uma eleição em que não foi dado o direito da votação e separado na presença de um acionista de referência que possa ser um controlador, ou até num pedido de interrupção de prazo de convocação. Então, essa discussão também pode ser travada no âmbito da própria CVM. E aqui a gente tem um primeiro problema, que é o fato da CVM, na interpretação do artigo 141 e do artigo 161, considerar que o assinista controlador tem que ser necessariamente um assinista majoritário.

Então a jurisprudência da CVM, apesar de ainda não ter muito volume em relação a esse assunto, O que a gente tem de decisão são decisões que procuram limitar a qualificação do acionista controlador, as hipóteses dos acionistas que tenham a maioria do capital social votante. Por isso que eu falei anteriormente que existe um certo tabu de considerar o controle minoritário em certas situações. Nós também temos uma terceira hipótese aqui, em que a gente vai ter sérias repercussões, que é a caracterização do controle para fins do artigo 254A. Então o artigo 254-A estabelece a oferta pública por alienação de controle, que algumas pessoas também chamam de forma um pouco mais informal de alienação de oferta pública de tag along, que é a oferta pública em que, quando o assinista controlador vende as ações do bloco de controle, as ações do controle, o adquirente dessas ações é obrigado a formular uma oferta pública para todos os assinistas minoritários votantes, oferecendo um preço no mínimo de 80% daquele pago pelas ações do bloco de controle, sendo que no âmbito das companhias listadas no novo mercado nos segmentos especiais de listagem o tag along é ampliado o tag along alcança todos os acionistas, votantes ou não e o preço que deve ser oferecido a eles é um preço de 100% igual ao preço que foi oferecido para as ações que compõem o bloco de controle então a gente pode ter uma situação até onde eu sei, isso ainda não foi objeto de nenhum caso concreto, mas a gente pode ter uma situação no futuro de um assinista de referência que vende as suas ações e se abre uma discussão se o adquirente dessas ações tem que formular uma oferta pública por elevação de controle ou não.

E essa discussão vai depender da qualificação do assinista de referência como assinista controlador. Então, nós temos essas situações, essencialmente, em que essa discussão pode ser travada e em cada uma dessas discussões a qualificação do assinista de referência como assinista controlador vai influenciar na dinâmica da sociedade, porque vai determinar se o assinista de referência pode ser responsabilizado ou não, no caso do artigo 117, vai determinar se o assinista minoritário, se os assinistas minoritários vão ter uma representação. proporcional nos órgãos de administração ou não, no caso dos artigos 141 e 161, e vai determinar também se os assinistas minoritários vão ter direito ao tag-along, a receberem uma oferta pública por alienação de controle, no caso do artigo 254A. E só para finalizar e deixar essa resposta mais completa, nós temos na CVM uma jurisprudência um pouco mais antiga que trata de situações de controle minoritário para fins do artigo 254A, situações em que nacionalistas que tinham ali, supostamente, foi discutido nos casos, um controle minoritário, vendeu as suas ações e se abriu uma discussão na CVM se essa venda deveria deflagrar uma oferta de alienação de controle ou não.

E nesses casos, geralmente a CVM se posiciona no sentido de que para fins do artigo 254a o controle societário é o controle majoritário, o controle exercido com a maioria do capital votante, de novo, a questão que eu mencionei anteriormente, do tabu da gente não considerar o controle minoritário nessas situações. Mas é uma jurisprudência um pouco mais antiga, anterior ao surgimento desse fenômeno do assinista de referência, e por isso é um pouco difícil de determinar até que ponto essa jurisprudência mais antiga vai ser determinante num eventual caso em que se discuta a incidência do artigo 254-A na venda das ações de um assinista de referência que se coloca ali e se apresenta como um possível assinista controlador. E agora uma pergunta dessa oitava temporada. Quem é você na física? O que você gosta, não gosta? O que você faz? E qual o podcast não jurídico que você ouve?

se é que você ouve podcasts não jurídicos e que pode recomendar para os nossos ouvintes. Bom, professora Amanda, eu geralmente me considero uma pessoa de hábitos muito simples, então já falei um pouquinho sobre isso em outro episódio do podcast em que eu participei. Eu gosto de praticar esportes, de ler um livro, de assistir filmes, sair para jantar com a minha esposa, viajar, enfim, coisas que não são nada fora do ordinário, óbvio que hoje em dia, com duas profissões, como advogado e professor sobra pouco tempo para essas atividades e para os meus hobbies, mas sempre que possível eu tento também fazer alguma coisa que não seja relacionada ao trabalho, até para a gente precisa de vez em quando para manter a nossa sanidade. Com relação aos podcasts, eu também aqui repito a mesma resposta que eu dei em outro episódio.

Para assuntos não jurídicos, eu não costumo acompanhar podcasts como forma de obter informação e tudo mais. Eu ainda sou um pouco tradicional nos meios que eu busco. Eu leio muitos jornais. Óbvio que em meio digital, acho que poucas pessoas leem jornal na forma física hoje em dia, mas para assuntos não jurídicos eu ainda sou um pouco tradicional, apesar de, na perspectiva em questões jurídicas, eu acompanho muito podcast, o seu principalmente. Mas um podcast que eu considero não jurídico, que eu acompanho e recomendo também, é o podcast da Ambima sobre fundos de investimento, que se chama Vai Fundo. E, óbvio que tem um pouco de jurídico também, mas é um podcast mais voltado para aspectos econômicos e de mercado. Então, as pessoas que participam ali, geralmente não são advogados.

E eu acho super interessante. É um podcast que, na minha disciplina de fundo de investimento, uma disciplina eletiva que eu ofereço lá na UERJ de Tempos em Tempos. Eu passo alguns episódios desse podcast para os alunos, porque acaba sendo um conteúdo de um assunto complexo, mas que, numa linguagem não jurídica, acaba sendo um pouco mais palatável, um pouco mais acessível. Então, essa é a minha dica para os ouvintes que se interessarem pelo assunto, quiserem abordá-lo numa perspectiva não meramente jurídica mas também por outros vieses é um podcast muito interessante professora Amanda para finalizar eu gostaria de agradecer novamente pela oportunidade de estar aqui, de participar de mais um episódio é realmente uma alegria muito grande principalmente por ter por eu ter tido essa oportunidade de falar sobre esse livro, que originalmente foi a minha dissertação de mestrado, que é um trabalho do qual eu me orgulho muito, seja por ter sido nessa área de direito concorrencial, que é super importante, como também pelo fato de ter sido a dissertação.

E a gente sabe, quem segue carreira acadêmica sabe, que o mestrado ali é um momento muito importante e a dissertação de mestrado ela é um desafio muito grande porque é o primeiro grande trabalho de fôlego que o acadêmico faz num período curto, geralmente você tem ali dois anos, em alguns programas um pouco mais de dois anos para fazer, então acho que no final das contas ficou um trabalho muito bom e eu espero que as pessoas gostem, que eu tenha ali dado algumas contribuições que sejam positivas para o desenvolvimento da doutrina do direito concorrencial, que, como eu falei nas minhas respostas, aqui no Brasil é muito bem desenvolvida, muito sofisticada, a gente tem realmente um direito concorrencial muito avançado no nosso país, felizmente, com muitos talentos se debruçando sobre esses tópicos. Então, eu espero ter contribuído um pouquinho, ter feito a minha parte. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, agradecendo aqui a nosso convidado pela presença, a vocês pela audiência.

Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. No LinkedIn, Amanda Taíde, no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite e também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, agradecendo aqui a nosso convidado pela presença, a vocês pela audiência. Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar no LinkedIn, Amanda Taíde, no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite. E também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau.