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Direito Empresarial Café com Leite

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#223 · 52 min

Cláusula-mandato para emissão de títulos de crédito nos arranjos de pagamento de cartões: comentários à posição do STJ

Fernando Mirandez Del Nero Gomes, Diego Ramos Abrantes Teixeira

EP#223: GOMES, Fernando Mirandez Del Nero; TEIXEIRA, Diego Ramos Abrantes. Cláusula-mandato para emissão de títulos de crédito nos arranjos de pagamento de cartões: comentários à posição do STJ.

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Sobre o episódio

Fernando Mirandez comenta sobre a cláusula-mandato na emissão de títulos de crédito.

Apresentação: Amanda Athayde

produção e edição: José Jance Marques

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Olá, olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à nona temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu nem acredito que a gente vai fazer quatro anos juntos, ouvindo, discutindo, se deliciando aqui com Direito Empresarial. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante o dia a dia. É a sua biblioteca em áudio, gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Taíde, mineira cruzeirense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e candanga fluminense e UNB, de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro, de quase sete anos. Pedro Cristiano Ronaldo. Do Lucas, de cinco anos. Lucas, Cristiano Ronaldo, Mbappé e Cano. E tutora do Vira Lata, Farofa. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados.

Em direito privado, nas áreas de direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos de leniência, negociações, direito empresarial em geral. Esse é um podcast simples, curto e gostoso Como um café da manhã, rapidinho durante a semana Você quer navegar pelo podcast? O nosso novo site foi totalmente remodelado Entrem em podcast.direitaempresarialcafécomleite e vocês virão uma forma completamente nova de navegar pelo nosso podcast Os episódios estão organizados sistematicamente como uma trilha do conhecimento facilitando o acesso de todos vocês a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedade limitada, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo escrito em coautoria por Fernando Mirantes Del Nero e Diego Ramos Abrantes.

Artigo esse intitulado Cláusula Mandato para Emissão de Títulos de Crédito nos Arranjos de Pagamento de Cartões. Comentários à posição do STJ no Recurso Especial 1084-640 de São Paulo. E para isso, a gente vai ter a alegria de contar com a participação de um dos autores desse artigo, o Fernando Mirantes, para comentar o artigo. O Fernando é graduado pela USP, especializado pela FGV, possui MBA pela Wharton School da University of Pennsylvania e é sócio do escritório de advocacia Pinheiro Neto Advogados. Eu tenho uma enorme alegria de poder dialogar com o Fernando aqui em uma série de oportunidades. O Fernando atua principalmente nas áreas de instituições financeiras, meios de pagamento, fintechs, assessorando, então, instituições brasileiras e estrangeiras em aspectos regulatórios diversos, estruturação de produtos, licenças perante órgãos reguladores e pode poder contar aqui um pouquinho para a gente sobre essa dinâmica do mercado e também como que essa dinâmica de mercado chega, portanto, ao judiciário.

Então, Fernando, é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema da cláusula de mandato para emissão de títulos de crédito nos arranjos de pagamento de cartões. Bom, professor Amanda, muito obrigado um prazer estar aqui apesar da minha prática aqui de advocacia não ter uma carreira acadêmica tão profícua como tantos amigos como você de vez em quando eu gosto de dar minhas aulas como convidado, então eu sempre estou buscando oportunidades para fazer essas incursões no mundo acadêmico e essa foi uma boa oportunidade num tema que é muito recorrente na nossa prática aqui, surgiu a oportunidade de escrever sobre isso e de discutir com você nesse podcast que eu ouço há bastante tempo e nunca imaginei que eu ia estar nele, porque os nomes que passam são meus professores, não achei que eu ia estar aqui. Mas já que eu estou, vamos tentar fazer da melhor forma possível. Agradeço demais. Artigo bom, a gente convida, então eu te agradeço muitíssimo. E para a gente começar então, Fernando, conta para a gente um pouquinho qual que foi a sua motivação para escrever sobre esse tema, como que foi o processo de escrita como que ele está inserido em qual livro que ele está inserido conta pra gente um pouquinho desse processo de redação não sei se é a minha linha acadêmica de pouquíssimos artigos feitos quando sobra um tempo aqui, eu gosto de pegar temas que são muito do nosso dia a dia e que fazem parte do que a gente vive como na prática principalmente em meios de pagamento, em direito bancário, na prática, e quando eles chegam, eles batem principalmente em tribunais superiores, e eu tenho uma predileção especial por criticar com todo respeito, com data máxima vênia, as súmulas do STJ.

Então não é o primeiro que eu faço, entre aspas, questionando o jeito que a súmula foi escrita e tal, e aqui surgiu uma oportunidade de fazer isso com um tema que é crucial em indústria de meios de pagamento, que é a cláusula mandato. E a gente escreveu esse artigo, eu em conjunto com o Diego, que é um excelente advogado de contencioso, meu amigo de faculdade de longa data, e a gente está atuando muito em casos de contencioso no setor de fintech, meios de pagamento. O Diego é um dos advogados aqui da nossa área de contencioso que trabalha em conjunto com a gente. E esse tema, ele apareceu, a gente resolveu escrever sobre a cláusula do mandato, porque eu fui convidado, entre outras coisas, num dos processos que a gente atuou, o Tensozo não é a minha, mas um dos processos que a gente atuou, teve um parecer do professor Salama, que já participou algumas vezes aí do seu podcast, que é um querido amigo, eu tive a sorte, o privilégio de ter sido estagiário do Salama, quando ele trabalhou no Pinheiro Neto no início dos anos 2000 um dos únicos aqui que teve o prazer de ter com ele toda a formação como estagiário e ele fez um parecer nesse processo e junto com o Osni que é o professor da GV Osni Silva e batendo um papo eles falaram poxa, eu estou fazendo um livro sobre cláusulas contratuais você gostaria de participar dar alguma contribuição?

cláusulas contratuais, o que eu vou falar? e aí surgiu, poxa, a gente debate tanto cláusula mandato, a gente vai entrar um pouco no que é cláusula mandato, porque não vamos fazer sobre cláusula mandato e esse livro ele está para sair vai sair com comitante com divulgação desse episódio em algum momento não sei a ordem dos fatores mas ele está para sair um livro com muitos artigos sobre cláusulas diversas contratuais específicas, aquelas cláusulas que dependendo da indústria são comuns e o índice do livro é imperdível a organização do professor Osni Silva filho junto com Adamec, junto com Francisco Marino que foi nosso monitor lá na faculdade, nos áureos tempos da faculdade de Direito, da USP. Então vai ser um livro incrível e eu tive o prazer de contribuir, eu e o Diego escrevendo sobre cláusula mandato, isso foi a provocação e a gente resolveu botar isso no papel e aproveitar para criticar um julgado, uma súmula da STJ no processo. Excelente, então a gente depois vai pegar esse livro também para tentar debater outros artigos com os autores. Então vamos entender, para a gente começar, como eu gosto de começar do começo, simplificando aqui os temas para os nossos ouvintes.

A gente está falando de cláusula mandato. O que é essa cláusula mandato? Onde que ela se insere dentro da estrutura jurídica tradicional de um cartão de crédito? E depois de comentar um pouquinho sobre essa parte mais conceitual, conta para a gente o que foi essa decisão do STJ, esse recurso especial que tratou desse tema. Vamos lá. Não vou voltar até Roma para dizer que o mandato é um instituto romano, mas vamos ao que interessa aqui. A cláusula mandato é tão simplesmente como o próprio nome diz a um mandato do Código Civil num formato de uma cláusula contratual. Ela tem diversos usos. Ela é tão simples quanto isso. É você colocar numa cláusula, num contrato bilateral que uma das partes outorga à outra, que está ali participando, poderes para fazer em nome da outorgante algum ato específico que tenha a ver com aquele contrato. Ela tem diversos usos ao longo da história e nos diferentes tipos de contratos, mas ela tem uma especial presença, uma especial importância no direito bancário, tradicionalmente, mais recentemente, nesse subgrupo ou nessa subárea que é o direito dos meios de pagamento.

Por que essa cláusula mandato é importante? E principalmente ela aparece, e esse é o escopo aqui do nosso artigo, o escopo inclusive da decisão que a gente vai debater, nos contratos de cartão de crédito, deixando muito claro do que se trata, porque tem várias divisões, mas o cartão de crédito, por que uma cláusula mandato num contrato de cartão de crédito é importante. Então a gente vai chegar lá. vamos explicar o que é a cláusula mandato no contexto do cartão de crédito. Todos nós usamos o cartão de crédito, e o cartão de crédito é aquele que é denominado o pós-pago, ou seja, você passa as compras, vai no restaurante, vai no shopping, compra online, e junto ao seu emissor, você tem um contrato com ele que você fala uma vez por mês, ou na periodicidade que foi combinada, você vai lá e vai pagar a fatura. Chega no final do mês, puxa, tá lá minha fatura, eu tenho que pagar. É o dia que cai meu cartão de crédito, tem aquele dia bom para compra, que é aquele dia que fechou a fatura, mas não caiu.

Você tenta comprar o máximo possível nesses dias, você ganha um prazo extra para fazer essas compras. E tudo isso parte de uma premissa muito interessante, que é essa mecânica dos cartões de crédito, a sua relação com o emissor, isso se insere no contexto das instituições de pagamento, regulado pelo Banco Central a partir de 2003, 2014, a sua relação com a instituição de pagamento emissora desse cartão, que muitas vezes é um banco, mas às vezes não é, e é um pouco disso que a gente vai falar, passa por um detalhe importante, que é o fato de que não só o emissor e você tem um contrato, mas o emissor também tem um contrato com todos os credenciadores de estabelecimentos, que são aqueles que vão capturar as transações e depois pagar o estabelecimento, e tem um terceiro contrato entre o estabelecimento e as maquininhas, os credenciadores, para o repasse desses recursos, tudo isso regulado, regido por um ente chamado, na nomenclatura do Banco Central, instituidor de arranjo de pagamento ou bandeira, como é comum ser chamado.

As grandes bandeiras dos arranjos abertos, arranjos abertos sendo aqueles que admitem a participação de terceiros que não o próprio instituidor, Visa, Mastercard, Elo, American Express, esses são os principais arranjos abertos que nós conhecemos aqui no Brasil. Então, quando você passa o seu cartão de crédito para comprar uma refeição, um bem, ou ir no supermercado, automaticamente, ninguém está se atentando a isso, mas nós advogados temos que destrinchar o feixe de relações jurídicas que daí decorre. Então, são três obrigações principais que acontecem no momento em que você passa o cartão de crédito na maquininha. A primeira delas, três básicas, porque há outras, é no data do vencimento da sua fatura, você pagar o emissor do seu cartão, via a famosa fatura. Essa é a primeira relação, a relação do tipo 1 que a gente fala. E a segunda relação, que é aquela maquininha que está naquele estabelecimento comercial que capturou a transação, tem um acordo via bandeira, por meio do qual ele tem o direito de receber do emissor o dinheiro que é o suficiente para ele pagar o estabelecimento.

Essa é a obrigação do tipo 2, é a obrigação emissor-credenciador. Não há uma contratação direto emissor-credenciador, porque são N emissores e N credenciadores. Isso tudo é intermediado pela bandeira, através de um aceite de termos dos regulamentos da bandeira que são aprovados pelo Banco Central e essencialmente os termos são pré-acordados, os prazos são delimitados ali pela bandeira e nesse contexto as liquidações financeiras vão acontecer. Tem uma terceira obrigação que é a do credenciador de pagar o estabelecimento comercial lá na frente. Todas elas têm prazos, da mesma forma que você demora para pagar a sua fatura, o banco emissor ou instituição emissora também tem um prazo para pagar o credenciador que por sua vez tem um prazo para pagar o estabelecimento comercial. daí decorre uma série de questões sobre financiamento de recebíveis FIDICS comprando fluxo antecipação de recebíveis que a gente pode voltar no que vem pra contar também que tem muitas discussões acadêmicas sobre isso sobre lei da usura e tal, mas nesse momento simplesmente o que a gente está tratando aqui é do fato de o primeiro sujeito dessa relação que é o nosso querido portador do cartão, eu, você e qualquer um que vai e passa o cartão, chegar no final do prazo pra pagar a fatura e não pagar a fatura.

O que acontece quando esse sujeito, essa pessoa, não paga a fatura na data combinada? Acontecem várias coisas, mas a primeira delas é o emissor de cartão, aquela instituição que emitiu o cartão, continua com a obrigação de repassar para o credenciador. O credenciador continua com a obrigação de passar para o estabelecimento. Mais que isso, essa regra, existiu uma regra não escrita de que esses fluxos eram protegidos em caso de quebra de algum dos participantes, houve algumas situações na época do Banco Zero do Sul, em que o Banco Central sustentou essa tese, e isso virou regra, virou regra com uma lei, uma MP convertida em lei na época da pandemia, que os fluxos são protegidos, eles são, é como se fossem dinheiro do sistema e não de cada instituição participante. Então, o que acontece, e onde a gente chega aqui com a gloriosa cláusula mandato, Quando o emissor se vê na situação de inadimplência do seu cliente, ele precisa fazer com que aquele problema seja sanado.

Então, normalmente, e assumindo que esse emissor não seja banco, muitas vezes é, então acaba se confundindo, então a discussão fica limitada aos emissores não instituições financeiras, ele vai e no contrato que ele tem com o emissor, com o portador, tem lá uma cláusula mandato que fala o seguinte, Querido, se você não pagar a sua fatura no prazo, ou se você fizer aquele famoso pagamento mínimo que está lá na sua fatura, nessas duas situações eu vou ao mercado. Em seu nome, vou pegar um financiamento, eventualmente emitir uma CCB, ou que você emite uma CCB dizendo que você deve a um banco, para que este banco pague o seu recebível de cartão e o arranjo funcione. Um banco vem e paga, eu vou e pago o credenciador, o creditor vai e paga o estabelecimento está tudo certo, você se vê agora com o banco que fez essa que fez esse financiamento pra você então a cláusula mandato no contexto dos cartões ela é importante porque ela permite que você já pré-corrija um problema de inadimplência dos cartões de crédito quando os portadores não pagam as faturas e o arranjo continue funcionando normalmente então essa é um pouco o contexto né você já fez a pergunta completa de já Mas aí eu faço de novo, porque ficou super interessante a gente perceber como que funciona toda a cláusula mandato.

Quem não conheceu o arranjo meio de pagamento já fica agora entendendo como que funciona quem são as pessoas. Mas foi super interessante. Mas agora, para a gente entender o que o STJ falou a respeito desse tema. Acho que vale a pena. Então, essa é a situação que nós temos com a cláusula mandato. como vocês podem imaginar esse assunto com basicamente com as fintechs todo mundo começou a ter cartão mercado cresceu exponencialmente o assunto evidentemente bateu nos tribunais de todo o Brasil, já é um assunto antigo a súmula 60 do qual a gente vai tratar já não é nova então esse assunto da cláusula de mandato não é novo mas ele ganhou contornos importantes conforme mais gente tem a cartão de crédito no Brasil e o assunto voltou e ele é com frequência revisitado pelos tribunais. O que que nesse julgado específico que a gente trata, a gente está falando aqui do recurso especial 108640, oriundo aqui de São Paulo, em que basicamente foi dito que a cláusula mandato, em que se autoriza que um emissor em nome do cliente, não só obtém o financiamento para pagar essa fatura, mas emita um título de crédito para eventualmente cobrar essa dívida, ou para que se cobre essa dívida, isso é uma cláusula abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, e uma série de argumentos foram ali trazidos.

Então, em suma, já para preparar para a próxima pergunta que eu sei que é e por que isso está errado, basicamente o que o STJ falou? que a cláusula mandato em que o próprio credor vai lá e emite um título, obtém um financiamento em nome do cliente, do devedor, ela é abusiva porque ela é um mecanismo de cerceamento de defesa, ela invade o patrimônio do devedor de forma ilegítima, ela tem uma questão de ser feita apenas no interesse do emissor, daquele que é o mandatário, então tem um problema de desalimento de interesses, porque ela é exclusivamente no interesse, ou seria exclusivamente no interesse do mandatário, e é trazida a baila a súmula 60, que fala que a cláusula mandato, ela não é válida a cláusula mandato, em nome próprio, no seu próprio interesse, o mandatário emite um título de crédito em relação, emite um financiamento com título de crédito em relação ao devedor.

Existe essa súmula, mas a gente vai explicar por que essa súmula não se aplica nos arranjos de pagamento e esse julgado aqui, além de todas as coisas que já normalmente se fala em arranjo de pagamento, por que ela não é um reforço para esse julgado específico. A gente entra nesses detalhes no artigo. Excelente. E aqui eu acho que é super interessante porque quando eu entrei na UNB, passei no concurso, a primeira turma que eu assumi foi aquela turma que normalmente poucas pessoas querem pegar, que é justamente a cadeira de títulos de crédito. Então aqui a gente mostra aqui para a turma que os títulos de crédito não morreram ainda, que a gente tem sim discussões. então eu queria que você pudesse tratar o tema é super interessante o Uniforme de Genebra, só pra ler aqui a súmula 60 ela é uma súmula de 92 e ela diz o seguinte é nula obrigação cambial e aí pra falar de matéria título de crédito obrigação cambial significa a emissão título de crédito assumida por um procurador do mutuário quando esta for feita exclusivamente em benefício do mutuante então já pela leitura da súmula dá para perceber que ela foi feita num outro contexto que ela foi feita dentro de financiamentos tradicionais então trazer essa súmula aqui para dentro da questão de cartão de crédito não está muito certo, mas vamos a por que que a gente entende que isso não deveria acontecer a gente no artigo a gente separou e faz uma análise, primeiro a gente analisa um pouco disso que eu falei sobre quem é quem na indústria de meios de pagamento para contextualizar, não é trivial entender que ao passar um cartão surgem três obrigações de pagamento importantes com partes diferentes que não necessariamente conectadas por um contrato, mas sim por um arranjo.

E depois a gente passa a olhar o que foi esse julgado e dizer as razões pelas quais os fundamentos usados não deveriam prosperar, a nossa crítica a esse julgado. E o primeiro deles, invertendo um pouco a ordem do que o próprio julgado usa, tem a ver com a questão do interesse exclusivo, que está lá na súmula, que é o interesse exclusivo do credor ou do emissor, no caso é o mutuante, em relação à cláusula mandato ser feita ou assinada exclusivamente o interesse do mutuante e aquele empréstimo ser obtido pelo emissor de cartão de crédito no exclusivo interesse dele próprio. E é bastante... Temos várias obras muito interessantes que entram numa discussão bastante acadêmica e profunda que eu confesso que trabalho muito tempo com cartões e eu não tinha me deparado com essa doutrina, mas eu fiz algumas bancas, professora Amanda, e eu estudei o assunto, porque eu aprovei alguns mestrados sobre esse assunto, é a teoria dos contratos conexos, ou a teoria de contratos coligados, conexos ou coligados.

Muito se disse sobre isso, e essencialmente no que tange, que fato de existirem várias relações, várias partes, você tem os estabelecimentos, você tem toda a cadeia de pagamentos que se chama, que são aqueles que dependem desse sistema funcionar bem, você tem a bandeira organizando tudo isso. Então é a economia rodando nos meios de pagamento. E você tem uma série de contratos que são, aqueles que eu falei no começo da conversa, que eles devem ser considerados na teoria dos contratos conexos. São contratos coligados, sim, que geram obrigações que são de interesse mais amplo do que das partes envolvidas. São contratos coligados que têm interesses coletivos, que têm interesses supracontratuais, que têm aquelas características de trazer as partes que são interesse mesmo, que são externos. a própria relação bilateral de um emissor com um portador do cartão.

Então, essa característica principal desses deveres super contratuais, esses interesses difusos dentro da relação, indicam que a existência do arranjo, o seu bom funcionamento, os pagamentos pontuais, a existência de mecanismos que suprem as falhas do arranjo já pré-definidas, deveriam prevalecer em detrimento do interesse individual de um emissor. O fato de o emissor ter o direito de captar um financiamento para pagar a fatura atrasada do portador não é no interesse exclusivo do emissor. É no interesse do arranjo como um todo, é no interesse de todas as partes envolvidas. Do estabelecimento que recebe na ponta do credenciador que tem que fazer o desembolso. Dos financiadores que eventualmente adiantaram recursos nessa cadeia esperando com uma expectativa legítima que esses recursos tivessem sido pagos no prazo. Então, a falha em pagamento num contrato bilateral do emissão de cartão de crédito, do pagamento nosso para o banco ou para a instituição de pagamento emissora, não acarreta problemas apenas para o emissor, acarreta problemas para toda a coletividade que depende do bom funcionamento do arranjo de pagamento ígido e com expectativas bastante claras de que isso deve funcionar sem falhas, online, e que todo mundo possa fazer esse uso no mundo inteiro.

Então, é um pouco isso que a teoria dos contratos conexos aplicada ao mundo do cartão de crédito, ela traz de fundamento para, inclusive o próprio STJ, já ter dito que, em algumas situações, que em arranjos de pagamento, em que essa cláusula mandato está lá para o benefício de todo o arranjo, ela não vai se aplicar. Então, há sim uma corrente e alguns julgados que já foram trazidos ao STJ, pós-súmula 60, que é de 92, trazendo uma flexibilização da súmula quando a cláusula mandato está inserida nesse conceito e a fundamentação que se usa é exatamente que isso não é no interesse do emissor. O interesse exclusivo do emissor, aquilo que está escrito na súmula. Na verdade, isso é um remédio para todas as partes. Tem muita gente que depende disso. O Banco Central fez uma série de melhorias na regulação. Hoje, cartão de crédito é tudo o que se chama de...

Tem dois fatores super interessantes, que um é liquidação centralizada. Todos os pagamentos dos fluxos acontecem numa câmara de compensação, como se fosse na Bolsa, com os fluxos, com prazos, tudo certinho, feito pela Núclea. E simplesmente não se admite falha. É uma câmara, é um sistema de pagamentos, é um agente de liquidação que não pode falhar, não se admite falha. Portanto, você não pode deixar de ter o pagamento, ainda que eventualmente o portador lá na frente, que tem a faculdade de se financiar, ele deixe de pagar. E a outra, todos os recebíveis de estabelecimentos comerciais que decorrem de cartão, o Banco Central entendeu que isso é um ativo que ninguém enxerga desses estabelecimentos e permitiu que se registrassem esses recebíveis obrigou-se que esses estabelecimentos registrassem através de registradoras as unidades de recebíveis para que eles consigam se financiar de forma mais barata porque o risco passa a ser credenciador passa a ser arranjo, passa a ser emissor ao fazer isso diminui a taxa de juros que se paga para eles então tem um benefício social importante só que o arranjo tem que funcionar esse financiador que usou a UR não pode prescindir do pagamento na outra ponta então tudo isso para dizer que o interesse exclusivo do emissor não existe na situação de uma cláusula mandato então é por isso que também o STJ flexibilizou a súmula 60 e já admitiu que a cláusula mandato para obtenção de financiamento para os arranjos de pagamento é válida então sim essa é a primeira grande questão de por que a gente acha que esse julgado não está correto ou deveria ser revisto ou no caso específico não foi o melhor julgamento disponível aí tem uma discussão técnica sobre títulos de crédito porque alguns julgados que admitem a cláusula mandato ainda se pegam na questão do título de crédito qual que é o argumento que a gente faz aqui?

hoje, qualquer as pessoas até tomam um pelo outro uma metáfora importante que se fala muito de CCB CCB pra lá, vou emitir CCB quem trabalha em meio de pagamento banco, ouve o CCB pra lá e pra cá, pra cima e pra baixo o CCB nada mais é do que um um contrato de empréstimo na forma de um título de crédito uma lei específica criou a CCB então é absolutamente prevalente na indústria financeira que um financiamento é contratado via CCB que é o qual é dado a característica de título de crédito por força de lei com todos os benefícios que decorrem inclusive a execução né então uma das coisas que o julgado fala não, mas é mais fácil você executar porque o título de crédito é justamente, o título de crédito existe porque é mais fácil executar, a gente está falando aqui de uma, especificamente juros rotativos de cartão, que a gente pode entrar um pouco mais para frente, na próxima pergunta eu vou tratar um pouco sobre isso, são juros altíssimos, porque o sujeito já inadimpliu.

Imagina se o banco tivesse ainda que fazer um processo de conhecimento ou uma ação monitória para fazer a coleta desses recursos. Então a indústria funciona com a execução do CCB. Então é muito complicado você pegar uma súmula antiga ou um julgado antigo e dizer que você não pode emitir um título de crédito quando uma coisa é sinônimo da outra. é muito normal que um financiamento bancário se faça por meio de um título de crédito, no caso a CCB, sem contar todas as defesas que uma execução hoje tem, exceção de pré-executividade se tem embargo de execução tudo isso que se pode dizer muito embora haja você pode discutir furos, etc, uma série de coisas mas aqui o sujeito já não pagou a instituição se repagou do montante que ele não pagou, é muito difícil você tem um argumento de defesa para poder se livrar desse encargo, são gastos que se já fez. Então, nada mais justo do que se fazer isso na forma de um título de crédito. Então, esse é um salto que os julgados não entram muito no mérito, mas que a gente gosta de trazer, porque na prática é assim que a indústria opera.

Então, existe um pouco de falta de sincronia entre os julgados mais antigos e a prática mais moderna que é de menos de 10 anos para cá com um grande número de cartões. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista. Que você curte direito empresarial, eu já sei. Que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está do direito empresarial? Tem interesse em se aprofundar nesse tema? No primeiro semestre de 2025, eu vou lançar a segunda turma da minha pós-graduação em Direito Concorrencial. É uma pós-graduação totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e extremamente atualizado, que visa preparar os alunos para os problemas práticos do dia a dia. Operações societárias que são de notificação obrigatória ao CAD, cláusulas contratuais, práticas empresariais, como que o direito concorrencial se relaciona com outras áreas do direito.

Se você ficou curioso e interessado em como que esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica e na sua atuação prática, eu te faço o convite. Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nova pós-graduação que eu estou lançando, portanto, agora, em 2025, a Turma 2. Eu espero você lá! Eu já peguei minha xícara de café com leite e a gente pode voltar para a nossa entrevista. Um arranjo completamente novo, regido aí talvez por leis muito antigas e súmulas antigas que precisam ter essa visão mais ampla, né? Não me ofendia apenas uma das relações que são travadas diante de todo esse arranjo. Pois é. Então, um outro artigo que eu fiz criticando súmula é uma súmula que basicamente diz um negócio que não dá para dizer. Que fala que... eu não lembro o número, 152, que diz que um administrador de cartão de crédito, que era o nome antigo que se dava ao emissor, é instituição financeira.

Não é instituição financeira. Isso era, de forma completamente aleatória, tinha a ver com o fato de que admitiu-se em alguns julgados que esse administrador de cartão de crédito pudesse ir ao mercado e pegar um financiamento em taxas não usurárias, com taxas livres, em benefício do arranjo contra o portador do cartão. Então essa súmula vem para falar, não, quando o administrador de cartão de crédito ou emissor precisar ir na cláusula do mandato, pegar um financiamento, ele não está sujeito à lei da usura, tá? E aí escreveu-se que é uma instituição financeira, e não é, a instituição financeira é o que a lei fala que é, mesmo porque depois disso chamou-se esse administrador de cartão de instituição de pagamento. Isso é um outro artigo, esse está no livro Direito do Meio de Pagamento achei que estava aqui, mas não está que foi organizado pelo Gabriel Cohen uma parceria minha com a Alessandra, Alessandra Martins muito legal esse é um artigo bacana, também que também fala da súmula, mas é isso, então a gente a rapidez com que o mercado evolui certamente não é seguida por tribunais superiores e aí se você não é estritamente técnico, pode ser que fique rapidamente superada a discussão em determinado julgado, em determinada súmula.

E aí, diante dessa decisão do STJ e a dinamicidade constante, evolução constante desse mercado de pagamentos, como que, portanto, é possível ter segurança jurídica, especialmente em relação à validade da aplicação e à elaboração das cláusulas mandato, quando houver a necessidade, portanto, de executá-las? O que é possível fazer para dar segurança e estabilidade aos arranjos? Eu aproveitei a estrutura de perguntas para deixar para responder, junto com essa pergunta, um terceiro tópico do julgado. Você vai lembrar que a gente falou, os três argumentos principais, invasão de patrimônio e cercemento de defesa, a gente já tratou que isso não é o caso, tem uma série de questões aqui envolvidas ser feito no exclusivo interesse da instituição que está junto com esse, é um único tópico a gente já falou aqui dos contratos coligados dos deveres supracontratuais essas coisas todas já tratamos o que a gente não falou é da abusividade da cláusula mandato, artigo 51 do CDC e aí é uma discussão para mais de metro porque ela não envolve apenas o direito bancário, o direito de meio de pagamento e aí a gente não raro aqui no Piero Neto, na nossa prática quando a gente vai escrever contratos a gente se socorre dos nossos sócios especialistas de direito do consumidor nossos anjos da guarda aqui que não deixam nossos clientes escreverem coisas que depois vão ser questionadas então tem a ver com isso tem a ver com como que a gente pode fazer com que as cláusulas mandato sejam escritas de uma forma que a gente consiga dizer o que a gente costuma dizer o que está escrito no artigo de não abusividade da cláusula Tem uma série de razões pelas quais essa cláusula não é abusiva, que já servem também, reflexo disso, espelho disso, como recomendações de melhor prática para a redação dessas cláusulas.

A primeira delas é transparência, explicar o que você está contratando. Explicar, se possível, que isso é um arranjo de muitas partes envolvidas e que o financiamento é parte importante do funcionamento disso e que se você não pagar ou pagar o mínimo, estará entrando num financiamento rotativo ou para fins de pagamento da sua fatura. Você tem que estar normalmente em letras garrafais ou com destaque no contrato, porque a transparência e saber o que está acontecendo é um elemento absolutamente fundamental da defesa da defesa das clausas abusivas. A transparência é muito importante. Um outro ponto super relevante na defesa da não abusividade é que, veja, aqui esse financiamento obtido tem a ver com regras do jogo pré-estabelecidas, que não são feitas pelo banco emissor.

É a bandeira que determinou. bandeiras internacionais, regulamentos aprovados você não pagou, você não cumpriu a sua parte não pode ser abusivo você se socorrer do sistema financeiro pra fazer com que o sistema funcione, então todo mundo sabe qual é a regra do jogo antes, deveria ser muito claro que isso é uma consequência de uma falha por parte de um dos participantes ele já comprou o bem se ele foi no mercado e deixou de pagar dali a 35 dias, aquela compra do mês o sujeito já consumiu já era, se comprou passagem aérea para a semana seguinte, já voou já voltou e não pagou então, do ponto de vista até moral, é um pode ser considerado sério você pegar um financiamento em nome do outro, mas poxa, é justo, porque aquele pagamento não foi feito então esse pormenor da regra do jogo, dos contratos coligados dos interesses de terceiros é um atenuante de cláusula abusiva tem um terceiro ponto que a gente acha bastante interessante que é a abusividade para além da transparência, de saber as regras do jogo, ela está em você não ter um parâmetro claro para poder fazer essa contratação no nome do terceiro, aqui está muito claro a contratação é pelo montante não pago, não tem excesso, não tem liberdade ou liberalidade por parte do estabelecimento, por parte do emissor do cartão de crédito que vai a mercado pegar um financiamento com o banco e o nome do portador, ele vai pegar por aquele valor.

Qualquer coisa diferente disso é césar de mandato e aí não teria qualquer defesa. Então, também isso é uma grande defesa no contexto da cláusula de abusividade. Então, esses elementos, a cláusula ser abusiva pelos 51, esses elementos dão uma sustentação robusta entre mais pormenores no artigo leiam portanto o que você deve colocar num contrato, você tem que entender porque aquela cláusula mandato está lá, não é incomum a gente ter clientes que não sei muito bem para que é mas tem que estar muito claro a razão fundamentos jurídicos, extra jurídicos econômicos sociais, todos os interesses envolvidos e isso tem que estar consubstanciado no contrato de forma clara, mas não só, também na hora que acontece o inadimplemento tem que ser avisado, tem que ser feito um sumário da operação contratada as faturas tem que deixar claro quais são os encargos envolvidos e aí a gente entra naquele ponto, não vou falar muito porque isso é uma outra questão e tem outros capítulos que a gente pode até falar no futuro já preparando os próximos episódios porque eu gostei de estar aqui Amanda sobre os juros rotativos do cartão que é o muito demonizado por aí como os juros mais altos do mundo, 600% ao ano, meu Deus, veja bem os julgamentos de cláusula mandato são uma das razões pelas quais esse juro é alto, outra razão é porque você está pegando o financiamento de alguém que já não pagou uma obrigação que era devida mas mesmo assim o próprio Banco Central o Ministério, os Ministérios, os Governos isso não vem desse governo agora, isso já é antigo, buscaram uma forma de mitigar essa cobrança de juros excessiva, né?

O mercado, então até mesmo para a defesa de clausas mandatos não ser abusiva juros serem um pouco mais um pouco menos gravosos para o cliente, então tem uma lei que fala que, se fala rotativo eu usei esse termo aqui e não expliquei é bom para a turma saber porque se você não pagou o cartão naquele mês vai se pedalando a dívida e ele é rotativo, ele se renova e você vai pagando todo mês e você pode no mês seguinte fazer da mesma forma e o negócio vai virando uma bola de neve e cada vez o juro fica mais alto e quando você viu a sua dívida de 100 virou uma dívida de 3 mil impagável e aí fica ruim para todo mundo. Então esse é o rotativo. Mas o Banco Central disse que aquele financiamento automático uma lei trouxe, o Banco Central regulou que o financiamento automático ele tem que ser limitado a dois ciclos são duas vezes que o rotativo pode perdurar. Depois disso, o emissor ou o banco emissor ou o banco parceiro tem que fazer uma nova linha mais vantajosa para o cliente.

Tem que ir lá, depois o sujeito deixar de pagar duas vezes, tem que oferecer uma taxa melhor ou outra modalidade, buscar alguma garantia, porque o empréstimo com garantia sempre tem menor juros. Então, toda essa mecânica para buscar, porque é confortável para o banco, uma taxa de juros de 600%, 500% ao ano, vamos deixar lá, óbvio que a inadimplência aumenta, não é ruim, no final não fica bom, mas no papel você deixa lá, a inércia vai fazendo com que sua taxa aumente, seus indicadores de margem de juros fiquem saudáveis, porque você tem esses empréstimos altamente lucrativos, então foi forçado que os financiadores buscassem formas melhores de financiamento para baixar a taxa final para o cliente. Isso é saudável, salutar. Infelizmente ou felizmente, depende do ano de que ele, baixou muito menos do que o Banco Central queria. Nos primeiros meses teve uma baixa importante, isso é medido na taxa do rotativo, mas continua três dígitos, centenas de porcento.

A taxa básica de juros subindo tampouco ajuda nesse caso, mas esse é um problema da indústria que de certa forma faz parte dessa discussão toda que a gente está aqui e é uma discussão até de Law and Economics, a gente tanto gosta de... Bem como esta própria discussão de cláusula mandato é uma discussão de Law and Economics, porque existem interesses econômicos em alinhamentos que uma decisão pode afetar, mas ali na questão dos juros temos que buscar uma forma de tentar melhorar o próprio sistema, porque é bem complexo você chegar numa situação que você tem essa taxa de juros desse tamanho, meto a mão, faço uma canetada para limitar os juros. E não é incomum, em meio de pagamento, você ter regras que limitam tarifas ou taxas. Aconteceu com os intercâmbios, que são as taxas cobradas pelo cartão em pré-pago e cartão de débito. Mas o Banco Central é super, no sentido ortodoxo de não interferir em taxas de juros para o bem e para o mal, e buscou essa alternativa mais favorável, que não funcionou tanto, mas pelo menos alguma coisa já que é um parâmetro.

Então, trouxe essa discussão à parte, mas ela é super interessante de trazer aqui também. Perfeito, deu para entender super aqui o argumento que vocês trouxeram no artigo a respeito de cláusula do mandato, a respeito de arranjos de pagamentos, pagamentos do cartão de crédito, e agora, então, que a gente já conseguiu entender quais que foram os fundamentos da decisão do STJ, como que ela pode ser criticada, como que pode ser aprimorada a prática empresarial daqui para frente para a implementação e validade das cláusulas mandato, ciente de que você é certamente um entusiasta de meios de pagamento, vamos entender, Fernando, na pessoa física, quem é você, além de sócio do Pinheiro Neto, quem é você portanto, quem é de que você gosta o que você faz, se você ouve ou não outros podcasts não jurídicos, conta um pouquinho mais pra gente essa é pergunta difícil, né, tem tanta coisa que dá pra falar aqui mas eu vou começar pela última, podcasts não jurídicos que quem me conhece sabe que eu vou indicá-los porque eu vivo indicando o meu podcast favorito tem um favorito disparado chama Acquired, não sei se você já ouviu Acquired ou se já foi citado aqui ele é um podcast fenomenal de dois americanos que começaram tratando de empresas de tecnologia ou de M&As de empresas de tecnologia e hoje eles fazem episódios longuíssimos sobre histórias de empresas dentre esses eu tenho meus favoritos mas recentemente eles fizeram um que eu estou indicando para todo mundo da Mars de chocolate que é uma história fenomenal tem nada a ver com a minha área, mas quem não gosta de chocolate, né?

Então, Acquired, comecem ouvindo o episódio da Mars e depois tem 14 temporadas, tem histórias de Apple de Pixar, de Starbucks, de Microsoft de NVIDIA então é um muito legal. Outro que tem a ver um pouco mais com o que a gente faz aqui dois podcasts que são em inglês também um é o Fintech Leaders do meu amigo Miguel Armaza, meu caluro de Wharton, que montou esse podcast enquanto fazia o MBA lá em Wharton, que era o Wharton Fintech, depois ele se formou e virou um venture capitalist que investe muito em Fintech, também no Brasil fez o Fintech Leaders, já entrevistou o Bruno Baldutini acho que foi o único advogado que apareceu lá no Fintech Leaders, mas o Bruno merece o espaço então é super legal o Fintech leaders, e o outro é o J Curve da Olga que é uma russa americana que ela faz conteúdos com startups brasileiras em inglês pra facilitar o acesso de estrangeiros aos grandes nomes brasileiros, então episódios incríveis mais recente com o Paulo Passoni que é um super amigo, esses três são os que estão no meu playlist junto com os de esportes que são tantos que eu não vou citar um mas eu vou citar o o que eu ouço sempre, porque na verdade ele virou um podcast, mas ele é um programa que eu cresci vendo com meu pai e com meu irmão, que é o Posse de Bola.

Posse de Bola é o podcast do UOL, com o Juca Kfuri, com o Zé Trajano, com o Mauro César, que era o programa da ESPN, que virou o podcast no UOL. E para quem gosta de futebol como eu, não dá para não ouvir os comentários deles. Então é isso. e na pessoa física fora o fato de que eu estou há 23 anos aqui no escritório com esse extinte de 4 anos nos Estados Unidos fazendo MBA que não é muito comum para advogado trabalhei em banco de investimento também que não é comum para advogado, mas tem a ver com carreira deixo para quando for falar sobre isso, mas na física eu tenho uma três meninas família incrível, sou casado já estou com a minha esposa há 23 anos então gosto de estar com elas, gosto de estar com meus pais meus irmãos, sou filho mais velho neto mais velho sou aqui de São Paulo cresci aqui, sou de perdizes, por isso que eu sou palmeirense também porque fui com meu pai sempre no estádio, isso faz um pouco, a gente estudei aqui, fui fazer direito, meus pais são engenheiros, não tem nada a ver as razões pelas quais eu fiz direito são muitas, eu não vou elucidar aqui mas isso eu acabei caindo no Piano Neto meio que por acidente, eu queria estava em dúvida entre direito e administração e vim pra cá e fiz uma carreira aqui então, todo mundo mora por aqui, a gente está sempre perto minha família tem um negócio familiar que meu irmão, minha mulher trabalham então, a gente está sempre junto, isso faz boa parte do que eu sou na pessoa física e eu gosto sempre perto de gente, dos amigos e da família e viajar, o que todo mundo gosta e adoro esportes, ouvir ver, praticar eu não sou muito bom em nada mas joguei rugby a vida inteira boa parte da minha vida, o que eu cheguei mais perto foi o rugby aqui, sempre fico uma bolinha de rugby perto de mim fui dirigente da Confederação Brasileira de Rugby então tem uma série de coisas interessantes aí relacionadas a esporte adoro um esporte ao vivo de diversos tipos e sempre que tem oportunidade, estou em algum estádio vendo qualquer coisa que se apresente aí.

Excelente, excelente, podemos conhecer aí você um pouquinho mais na pessoa física, eu sempre gosto dessa parte final, acho que pelo menos os feedbacks que eu tenho também dos ouvintes é que é uma das melhores partes do podcast porque você conhece um pouquinho mais da pessoa, você se sente um pouquinho mais próxima, passa a gostar e admirar ainda mais, certamente assim com você, super obrigada, Fernando, pelo seu tempo, pela oportunidade. É foi abaixo de uma hora, hein? de conversar com você e aprender aqui com você que seja o primeiro de vários outros episódios que você possa ver aqui. Obrigada. Obrigado, professora Amanda. Foi muito legal. Vou ver se eu aumento a produção acadêmica aqui para ter o que falar nas próximas temporadas. Excelente. Já está o convite. Obrigada. Valeu, tchau, tchau. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada. Agradecendo aqui a nossa convidada pela presença. a vocês pela audiência. Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. No LinkedIn, Amanda Taíde, no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite e também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp.

Um abraço a todos. Tchau, tchau.