As medidas antidumping à luz da jurisprudência do STJ (1996-2023). Temas Complexos de Direito Empresarial na jurisprudência dos Tribunais Superiore
Amanda Athayde, Mariana de Saboya Furtado
EP#224: ATHAYDE, Amanda. FURTADO, Mariana de Saboya. As medidas antidumping à luz da jurisprudência do STJ (1996-2023). Temas Complexos de Direito Empresarial na jurisprudência dos Tribunais Superiore
2025 224Sobre o episódio
Amanda Athayde comenta as medidas antidumping à luz da jurisprudência do STJ (1996-2023).
Apresentação: Amanda Athayde
produção e edição: José Jance Marques
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Olá, olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à nona temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu nem acredito que a gente vai fazer quatro anos juntos, ouvindo, discutindo, se deliciando aqui com Direito Empresarial. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante o dia a dia. É a sua biblioteca em áudio, gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Taíde, mineira cruzeirense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e candanga fluminense e UNB, de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro, de quase sete anos. Pedro Cristiano Ronaldo. Do Lucas, de cinco anos. Lucas, Cristiano Ronaldo, Mbappé e Cano. E tutora do Vira Lata, Farofa. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, em Direito Privado, nas áreas de Direito da Concorrência, Comércio Internacional, Compliance Anticorrupção, Acordos de Leniência e Negociações, Direito Empresarial em geral.
Esse é um podcast simples, curto e gostoso Como um café da manhã, rapidinho durante a semana Você quer navegar pelo podcast? O nosso novo site foi totalmente remodelado Entrem em podcast.direitaempresarialcafécomleite e vocês virão uma forma completamente nova de navegar pelo nosso podcast Os episódios estão organizados sistematicamente como uma trilha do conhecimento facilitando o acesso de todos vocês a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedade limitada, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo que eu tive a oportunidade de escrever em coautoria com a Mariana de Saboia Furtado, intitulado As Medidas Anti-Dumping à Luz da Jurisprudência do STJ, uma análise das decisões entre 1996 e 2023.
Esse artigo foi escrito em coautoria para o livro intitulado Temas Complexos de Direito Empresarial na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, que foi publicado em dezembro de 2024 como a comemoração dos 50 anos do escritório Pinheiro Neto Advogados aqui em Brasília. Então, tive a oportunidade de colaborar junto com a Mariana de Saboia Furtado, que é minha colega no escritório do Pinheiro Neto aqui em Brasília, e, portanto, a gente foi discutir como que a gente teve a utilização, portanto, do tema de antidumping no STJ. Então, uma breve contextualização, a gente tem, portanto, que o anti-dumping é um dos instrumentos previstos dentro de um gênero mais amplo, que é a defesa comercial. Então, defesa comercial, ela abarca as medidas anti-dumping, as medidas compensatórias e as medidas de salvaguardas, que visam em grandes linhas resguardar a indústria doméstica de práticas que sejam consideradas desleais de comércio, como dumping ou subsídios, ou de surtos de exportações.
que resulta, portanto, na aplicação de salvaguardas. E para isso, portanto, é possível a aplicação de remédios considerados adequados e em justa medida para assegurar uma competição justa entre produtores domésticos e produtores estrangeiros. O fundamento jurídico desses instrumentos de defesa comercial está nas regras multilaterais, previstas na Organização Mundial de Comércio. Então, a gente tem, portanto, que a OMC define os acordos antidumping, o acordo de subsídios e medidas compensatórias e o acordo de salvaguardas. A gente tem também a regulamentação nacional a respeito do tema e a gente tem os respectivos decretos. Especificamente, no caso do antidumping, a gente vai ter a incidência do decreto 8058 de 2013. Então, nesse artigo específico que a gente trouxe, a análise foi voltada, portanto, para medidas anti-dumping E por que isso? Porque de acordo com os dados tornados públicos pela Autoridade de Defesa Comercial Que é o Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público do Brasil, DECOM A gente teve que, a gente tem que basicamente, 93% da experiência brasileira em defesa comercial é em anti-dumping Eu tive a oportunidade de liderar esse departamento durante mais de três anos na minha passagem, enquanto servidora pública, durante 12 anos, nos meus últimos mais de três anos ali, enquanto servidora pública, fui, portanto, subsecretária de Defesa Comercial e Interesse Público e posso comprovar aqui empiricamente que, de fato, a maior parte das investigações conduzidas, não apenas no Brasil, mas também no mundo, dizem respeito a medidas anti-dumping.
Depois a gente tem ali por volta de 3% voltadas para medidas de subsídios e outros 1% ali mais voltado, especificamente voltado para salvaguardas. A gente tem, portanto, uma incidência interessante de medidas em setores, a maior parte incidindo sobre o setor de plásticos e borrachas, mas também produtos químicos, metais, têxteis, depois pedra, cimento, cerâmica, vidro, esses setores sendo objeto, portanto, de medidas anti-dumping no Brasil. A pergunta, portanto, que surgiu para a elaboração desse artigo era o que o STJ entende por direitos anti-dumping? Como que o STJ tem decidido casos de anti-dumping? com qual frequência esse tema de defesa comercial chega ao STJ ao longo dos anos? A gente tem maior concentração judicial em alguns setores que também têm essa maior utilização de antidumping ou não?
As decisões que chegam no STJ, elas analisam o mérito ou não? A gente tem uma maior concentração de decisões judiciais em alguma turma do STJ, em alguma sessão, alguma corte especial, algum ministro relator? quais outras análises que a gente pode, de modo qualitativo, extrair. Então, para isso, a gente fez, portanto, uma pesquisa jurisprudencial na base do STJ e, portanto, pesquisou os termos defesa comercial e antidumping, depois acabou utilizando somente o termo antidumping e a gente então abarcou na nossa pesquisa uma quantidade razoável de casos. Então, a partir dos 54 acordos que tratavam sobre medida anti-dumping, a gente percebeu alguns pontos interessantes. sobre a linha histórica a gente percebeu que 13 casos julgados entre 2010 e 2021 representavam 24% de toda a linha histórica de julgamentos do STJ sobre antidumping e que a gente tinha uma concentração setorial em alguns produtos que não estão aí nos setores que tipicamente são aqueles que tem a maior aplicação de medidas anti-dumping. A gente percebeu uma utilização bastante relevante, temas que tem chegado ao STJ voltado para o produto de alho e também de calçados.
E também a gente vai ter aí uma discussão um pouco mais à frente sobre quais os temas voltados para essa aplicação de alho. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista. Que você curte Direito Empresarial, eu já sei. que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está do direito empresarial? Tem interesse em se aprofundar nesse tema? No primeiro semestre de 2025, eu vou lançar a segunda turma da minha pós-graduação em direito concorrencial. É uma pós-graduação totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e extremamente atualizado, que visa preparar os alunos para os problemas práticos do dia a dia. Operações societárias que são de notificação obrigatória ao CAD, cláusulas contratuais, práticas empresariais, como que o direito concorrencial se relaciona com outras áreas do direito.
Se você ficou curioso e interessado em como que esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica e na sua atuação prática, eu te faço o convite. Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nova pós-graduação que eu estou lançando, portanto, agora, em 2025, a Turma 2. Eu espero você lá. Eu já peguei minha xícara de café com leite e a gente pode voltar para a nossa entrevista. A gente também pôde perceber que em 67% dos casos que chegaram no STJ tiveram a análise de mérito e que em 33% não houve, portanto, a análise do mérito do caso de uma matéria de antidumping. A maior concentração dessas decisões está, portanto, na primeira sessão, com 52% dos acordos, seguido pela segunda turma, com 26%, a primeira turma depois com 21%, e só um acórdão tendo chegado na Corte Especial.
Então, feito uma análise quantitativa, a gente passou para uma análise qualitativa da jurisprudência do STJ sobre as medidas anti-dumping e identificou que havia, portanto, temas recorrentes nessa análise. Então, primeiro, da importância dos direitos anti-dumping, inclusive os direitos anti-dumping provisórios, que são como se fosse aí uma aplicação de uma tutela provisória mesmo, com a aplicação à incidência de direitos ao longo da investigação. Um segundo ponto, da natureza jurídica do direito anti-dumping. O terceiro ponto, a autonomia do Poder Executivo e os limites da intervenção do Poder Judiciário nessa decisão da aplicação ou não de um direito anti-dumping. No quarto, da impossibilidade de o STJ analisar e interpretar as resoluções camex ou os despachos que tomam a decisão. O quinto tema, a análise do mérito sobre ocorrência de um vício formal na tomada de decisão da Canex, que é a autoridade competente para aplicar finalmente as medidas anti-dumping.
Um sexto tema, o momento da incidência dos direitos anti-dumping, inclusive provisórios, contrapondo o momento da emissão da licença de importação com o momento do despacho aduaneiro, em que efetivamente se emite a declaração de importação. O sétimo tema, a responsabilidade do importador pelo pagamento dos direitos anti-dumping. E o nono tema, o papel das associações na defesa comercial. Então, algumas das conclusões que as análises qualitativas podem nos trazer. A gente identificou que o STJ reconhece a natureza jurídica do direito anti-dumping como uma receita originária e não como tributo. também reconhece a autonomia do Poder Executivo e os limites da intervenção do Poder Judiciário, mas com fundamento no princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, há casos sim em que o STJ debate a ocorrência de vício na tomada de decisão da CAMEX. Em outro caso, o STJ também analisou o mérito do ato administrativo e determinou a remessa para nova deliberação pelo Poder Executivo, uma vez que ele entendeu que o procedimento não tinha se revestido de razoabilidade e diante da ocorrência de vistas de forma na extinção do direito antidumping na deliberação da CAMEX.
O STJ se nega normalmente a analisar, a interpretar as resoluções da CAMEX ou despachos em sede de recurso especial e em diversas oportunidades o STJ afirma a posição no sentido de que, independentemente do momento da emissão da licença de importação, é adequada a cobrança de direitos anti-dumping, ainda que provisórios, se a declaração de importação for registrada após a publicação da aplicação do direito anti-dumping. A gente sabe que o entendimento do STJ deve ser analisado, reanalisado constantemente diante do dinamismo e da complexidade dos temas e, obviamente, também a partir dos novos casos que serão trazidos pelos tribunais para a decisão do STJ. Essas, portanto, são reflexões concretas a partir dessa pesquisa jurisprudencial e quem tiver maior interesse a respeito do tema de defesa comercial e interesse público também pode acessar o meu livro, que é o curso de defesa comercial e interesse público publicado pela editora Saraiva, que está disponível em todas as livrarias. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, agradecendo aqui ao nosso convidado pela presença, a vocês pela audiência.
Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. No LinkedIn, Amanda Taíde, no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite e também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau.