Conflito de Interesses e outras Hipóteses de Impedimento de Voto na Lei das S/A: Regime Jurídico e Análise dos Precedentes dos EUA e da CVM
EP#225: COELHO CAVALCANTI, Eduardo P. C.. Conflito de Interesses e outras Hipóteses de Impedimento de Voto na Lei das S/A: Regime Jurídico e Análise dos Precedentes dos EUA e da CVM
2025 225Sobre o episódio
Eduardo Coelho comenta sobre os conflitos de interesses e outras hipóteses de impedimento de voto na Lei das S/A.
Apresentação: Amanda Athayde
produção e edição: José Jance Marques
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Olá, olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à nona temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu nem acredito que a gente vai fazer quatro anos juntos, ouvindo, discutindo, se deliciando aqui com Direito Empresarial. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante o dia a dia. É a sua biblioteca em áudio, gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Taíde, mineira cruzeirense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e candanga fluminense e UNB, de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro, de quase sete anos. Pedro Cristiano Ronaldo. Do Lucas, de cinco anos. Lucas, Cristiano Ronaldo, Mbappé e Cano. E tutora do Vira Lata, Farofa. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, em Direito Privado, nas áreas de Direito da Concorrência, Comércio Internacional, Compliance Anticorrupção, Acordos de Leniência e Negociações, Direito Empresarial em geral.
Esse é um podcast simples, curto e gostoso Como um café da manhã, rapidinho durante a semana Você quer navegar pelo podcast? O nosso novo site foi totalmente remodelado Entrem em podcast.direitaempresarialcafécomleite E vocês virão uma forma completamente nova De navegar pelo nosso podcast Os episódios estão organizados sistematicamente Como uma trilha do conhecimento Facilitando o acesso de todos vocês a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedade limitada, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do livro do professor Eduardo Coelho, intitulado Conflito de Interesses e Outras Hipóteses de Impedimento de Voto na Lei do S.A.
E para isso, a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio professor, Eduardo Coelho, para comentá-lo. Eduardo é advogado, graduado pela Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, mestre pela Fundação Getúlio Vargas em São Paulo, mestre em Direito pela University of Pennsylvania, com LLM, certificado pela World and Business School, também da University of Pennsylvania, e pela World and Business and Law Certificate. É especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e especialista em direito processual tributário pela Universidade Federal de Pernambuco. Eduardo, é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, algumas das hipóteses de impedimento de voto na lei de S.A. Oi, Amanda. Primeiramente, agradecer a oportunidade de estar aqui no seu podcast, do qual sou um ouvinte assíduo. Registrar também sou admirador de sua trajetória, acompanho aí suas andanças acadêmicas e profissionais como advogada e também é um prazer enorme.
Muito obrigado pelo convite. O livro, ele traz uma pegada mais direta e objetiva, um pouquinho aí na linha do podcast, na proposta que você traz, né, de modo simples, curto. A partir de uma provocação da própria editora, né, a gente quando submetemos para avaliação deles as primeiras versões, elas continham aí um conteúdo um pouco mais abrangente, a gente tratava de outros tópicos, a gente tratava mais nos deveres fiduciários e outros precedentes também nos Estados Unidos. A ideia inicial era uma obra mais ampla e aí voltaram com essa ideia que a gente acabou encampando de trazer uma pegada mais objetiva para fazer com que o leitor que esteja atrás do assunto, ou que esteja interessado pelo assunto, ele tenha nessa obra aí uma abordagem bem direta e objetiva com relação ao impedimento de voto, que não é um tema ainda pacificado, como a gente deve comentar aqui ao longo da nossa conversa, mas a gente pode já adiantar aqui.
A lei DSA, no seu artigo 115, parágrafo 1º, ela traz algumas hipóteses de impedimento de voto por parte do acionista, que basicamente são quatro. Primeiro, são aquelas deliberações de Assembleia Geral relativas ao laudo de avaliação de bens com os quais o sócio tenha concorrer para a formação do capital social, essa é a primeira hipótese. A segunda hipótese de impedimento de voto seria a aprovação de contas desse sócio enquanto administrador. Igualmente, nenhuma outra deliberação em que ele possa se beneficiar de modo particular ou, por fim, qualquer deliberação em que esse acionista tenha um interesse conflitante com o da companhia. Acho que as situações ficam postas de maneira muito clara. A redação propõe um impedimento prévio. Acho que o primeiro ponto a gente trazer é diferenciar as duas últimas hipóteses.
O benefício particular do conflito de interesses. No benefício particular, é quando a deliberação traz algum tratamento, ela dá algum tratamento diferenciado para um determinado acionista em detrimento dos demais acionistas da mesma classe, por exemplo. E o conflito de interesses ocorre, por exemplo, quando esse acionista, muitas vezes o controlador, está dos dois lados da mesa. Então, vamos supor, eu sou o acionista controlador, sou administrador da companhia, sou representante legal dela e estou negociando um contrato de aluguel de um bem que também é meu, mas que a companhia vai usar na sua atividade para qualquer finalidade. E aí essa negociação resta caracterizada num conflito de interesse, já que esse acionista está nas duas pontas da mesa, e a lei tenta trazer situações, trazer mecânicas que preservem o melhor interesse da empresa, o melhor interesse dos demais acionistas também.
Acho que é importante a gente já mencionar a existência de uma discussão sobre como se dá a leitura desse parágrafo primeiro do artigo 115. então existe uma corrente que por um lado defende que esse impedimento é prévio pela literalidade da lei, isso aí seria um conflito formal, Por outro lado, há também os defensores do conflito material que dizem que o voto pode ser exercido e depois do exercício desse voto é que se afere se ele provocou algum prejuízo para a companhia ou para os demais sócios, em detrimento de um benefício para aquele acionista que votou de uma determinada maneira. o argumento aqui é que você só consegue verificar se havia ou não conflito após o exercício do voto uma interpretação um pouco extensiva do que consta aí no texto acho que a gente também consegue tocar um pouco mais nisso ao longo do nosso papo, mas pra o ouvinte fixar bem aí os conceitos, acho que é importante a gente já deixar registrada a existência dessa discussão entre o conflito material e o conflito formal.
Basicamente, o que está em jogo, o principal ponto em jogo, é a proteção ao acionista minoritário. Então, como eu vou fomentar o investimento no mercado de capitais, se aquele acionista cuja voz e voto não tem preponderância a ponderança e a importância nas deliberações, tenha a certeza, tenha a expectativa de que seus direitos vão ser preservados e abusos não vão ser cometidos. Então, isso aí, enfim, tem sem número de teorias econômicas, financeiras por trás, que não vem ao caso aqui a gente discutir agora, mas boa parte do que está em jogo é esse tipo de segurança, Então, obviamente, isso traz uma rigidez para o mercado de capitais de qualquer local. Acho que é importante registrar também a existência da regra do artigo 156, que aí é direcionada também aos administradores, em que eles não podem participar de deliberações, não podem deliberar sobre temas em que eles estejam atuando em conflito de interesse.
Então, seria a mesma hipótese. Eu não sou um acionista, por exemplo, sou só administrador de uma determinada companhia e essa companhia tem interesse em local imóvel que é meu, na pessoa física. E o artigo 156 também endereça essas situações e como a gente vai ver aqui um pouco mais adiante, quando desenvolver um pouco mais o tema, também já há algum anselema também ao redor desse dispositivo. Então, para a gente começar, Eduardo, conta para a gente qual que foi a motivação para você escrever sobre esse tema que explora direitos de capitais e a questão dos possíveis óbvices ao direito de voto nas companhias. Como que foi o processo de escrita do livro? Olha, Amanda, o processo de escrita do livro foi um tanto quanto inconsciente e relativamente longo, até em função dessa inconsciência. O começo se deu por ocasião da minha ida para os Estados Unidos para fazer o LLM.
Lá a gente foi apresentado a forma de ensino do direito como um todo, a metodologia socrática. Algo que me fascinou muito também é a construção histórica do direito. O direito constitucional, você vê isso de uma forma muito marcante. A construção evolutiva dos precedentes, um direito privado, um direito societário, um mercado de capitais, algo que também é absolutamente marcante lá no Common Law. Isso me fez, me despertou muita curiosidade, acabei me dedicando bastante ao tema, li bastante, escrevi alguns papers. Isso aí já me deu algum material que podia me ajudar com a continuidade desses estudos no Brasil. Quando eu voltei para o Brasil, estava em trâmite no Congresso Nacional o processo legislativo para a conversão da então MP de Liberdade Econômica, depois foi promulgada a Lei de Liberdade Econômica. Por ocasião do processo legislativo, inseriram um jabuti lá, que não estava no texto original enviado pelo Planalto, que pretendia alterar o artigo 115, parágrafo 1º e alguns outros dispositivos que mudariam um pouco a dinâmica do impedimento de voto, do conflito de interesse.
E aí houve uma grita geral da academia com relação ao tema, porque é um tema extremamente sensível para o direito societário, que não seria, se continuasse lá no projeto de conversão da medida provisória, não teria sido objeto das discussões que são necessárias para amadurecer uma mudança tão relevante na 6404. Então, o fato de eu ter estudado há pouco tempo todo esse regramento lá nos Estados Unidos e levando em consideração que eu tomei a decisão de emendar o LLM já com mestrado aqui no Brasil, eu acho que casou um pouco com o tema que eu precisava escolher também. Então, esse foi o início, como se deu o processo de escrita do livro. Depois, ao ingressar no mestrado, eu tive a sorte, muita sorte de ter tido a Luciana Dias como orientadora, uma orientadora fantástica, super atenciosa.
Engraçado que a cada oito semanas ela marcava um encontro para ver o que eu tinha evoluído de escrita e de leitura. E isso ajudou muito também na construção da dissertação à época, ou a parte da qual a gente aproveitou também para o livro. Engraçado que em um desses períodos eu estava bem atribulado no trabalho, E disse para ela, olha Luciana, felizmente eu não consegui ler uma linha, muito menos escrever nada, estava muito atribulado, desculpe, estou constrangido. Ela deu uma risada e disse, olha, esse encontro aqui é de fato para lhe constranger. Então, e aí a gente, bom, rimos um pouco e depois eu voltei lá para o trilho, voltei a escrever periodicamente, graças a Deus, deu tudo certo. Acho que tem um registro importante também, das contribuições que as professoras Mariana Pagendler e Laura Patela deram para a dissertação e, consequentemente, para a obra. As críticas foram super bem-vindas e acho que ajudaram bastante na construção de um trabalho melhor que resultou no livro que acabou sendo publicado.
Então, vamos entender um pouquinho. Como que você entende e define os conflitos de interesses no contexto das sociedades anônimas? A gente já teve aqui episódio com o professor Uri Erasmo Valadão a respeito desse tema também. Então, queria entender na sua opinião quais que são os impactos práticos desse conflito de interesses para a gestão, por exemplo, da imagem dos sócios, para a proteção de minoritários e outros temas que você queira abordar. Em primeiro lugar, é importante a gente trazer o que é interesse, qual a definição desse termo, já que a lei não o fez. E aí eu gosto de pegar emprestada a definição trazida pelo professor Valadão, que você mencionou há pouco e que certamente é um dos expoentes quando o assunto tratado é o direito societário como um todo, em específico aqui, o endereçamento de situações em que interesse conflitante se fazem presente. E aí ele diz que interesse é a relação estabelecida entre o sujeito de direito e o bem em questão no contexto de uma situação juridicamente relevante.
Lembrando aqui um pouco daquela diferenciação que a gente fez no começo da conversa, A gente tem de um lado a possibilidade de você resolver o conflito de interesses por meio de um conflito formal ou pelo conflito material ou análise substancial, como parte da doutrina também gosta de chamar. Pela leitura do artigo 115, parágrafo 1º, eu me infelio à corrente que defende uma análise formal. Existe um impedimento prévio de voto. Sei que é uma petulância eu descortar de algumas pessoas com o que late do professor Valadão, por exemplo. Mas indo um pouco para as lições de Kelsen, Eu entendo que essa interpretação extensiva que às vezes pretendem conferir ao texto do artigo 115, parágrafo primeiro, ela é tão extensiva que ela não cabe no quadrante da própria norma. Então, por isso também eu entendo que o legislador privilegiou uma análise sobre o ponto de vista formal. Antes de entrar na questão da imagem e da proteção para os minoritários, eu acho que também vale a gente trazer alguns aspectos que permeiam tanto o conflito formal quanto o material, com base na doutrina não só brasileira, mas também na doutrina estrangeira.
Tem um professor de Colômbia, o professor Zohar Gouchin, ele escreve também sobre o tema e aborda essa diferença entre formal, que ele chama de Property Rules, e no material ele chama de Liability Rules, que é exatamente essa situação de controle prévio no Property Rules e o controle a posteriori nas Liability Rules. Ele, como outros doutrinadores que escrevem sobre o tema, indicam que é necessário um judiciário forte naqueles locais em que o conflito material é o caminho para resolver essas situações nas deliberações. Por quê? Porque como o voto é proferido, a decisão é tomada, o encaminhamento é dado no âmbito de uma determinada companhia, eventuais abusos, eventuais desvios precisam ser corrigidos de forma bastante celere e para isso necessitam não apenas de um judiciário sofisticado, mas sobretudo ou igualmente rápido. Por outro lado, aqueles locais em que privilegiam o conflito formal, há uma indicação de que existe uma necessidade de muito mais diálogo entre os acionistas.
À medida em que o controlador está impedido de votar, ele precisa procurar seus pares, procurar os demais acionistas para negociar e para, sobretudo, convencê-los de que aquele caminho que ele está defendendo é o melhor para a própria companhia e não fere os seus direitos. Outro ponto interessante, o próprio professor Goshen traz isso, no Brasil o professor Calisto chama de solução organizativa, seria a estruturação de mecanismos pela própria companhia. Inclusive, isso aí permitiria até a ausência de uma regulação estatal. Bem complexo, claro que entendo aí qual é a intenção, mas que basicamente é a empresa, no âmbito do seu estatuto, a companhia no seu estatuto, em regimentos internos e demais regramentos aplicáveis, estruturará o procedimento necessário para endereçar situações em que potencialmente há um interesse conflitante, há um benefício particular.
E, como eu falei também no começo, esse regramento é super importante para a proteção do acionista minoritário. Estudos mostram, na própria CDE, Banco Mundial, em que quanto mais proteção você tem ao minoritário, isso tende a haver um estímulo maior ao investimento. na medida em que você consegue aumentar a gama de investidores que terão a tranquilidade para alocar seus recursos numa determinada empresa, numa determinada companhia, sabendo que, caso haja algum tipo de abuso, esse abuso vai ser solucionado, por exemplo, pela própria legislação. O próprio Goshen, no artigo 2019, ele traz esse controle reputacional como algo até mais forte do que a própria corte de Delaware, que segundo ele, ela se enfraqueceu um pouco com o tempo, as medidas judiciais se prestam muito mais como um mecanismo de pressão, e aí eles chegam a um acordo, litigar nos Estados Unidos é proibitivamente caro, como se sabe, e aí ele vem com essa ideia do controle reputacional.
Então, acho que como lição aqui para essa parte da conversa é que o principal objetivo, tanto de uma norma quanto de outra, é ter um mecanismo muito claro e propicie uma tranquilidade lá para o pequeno investidor, para os minoritários em geral, alocarem seus recursos em companhias sediadas nessas localidades. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista. Que você curte direito empresarial, eu já sei. que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está do direito empresarial? Tem interesse em se aprofundar nesse tema? No primeiro semestre de 2025, eu vou lançar a segunda turma da minha pós-graduação em direito concorrencial. É uma pós-graduação totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e extremamente atualizado, que visa preparar os alunos para os problemas práticos do dia a dia. Operações societárias que são de notificação obrigatória ao CAD, cláusulas contratuais, práticas empresariais, como que o direito concorrencial se relaciona com outras áreas do direito.
Se você ficou curioso e interessado em como que esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica e na sua atuação prática, eu te faço o convite. Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nova pós-graduação que eu estou lançando, portanto, agora, em 2025, a Turma 2. Eu espero você lá. Eu já peguei minha xícara de café com leite e a gente pode voltar para a nossa entrevista. No livro você também apresenta uma série de casos paradigmáticos, tanto na jurisprudência do Brasil quanto dos Estados Unidos, a respeito desse tema de conflito de interesses. A partir dessa experiência, quais que são os pontos que, na sua opinião, são interpretações que são convergentes e quais que divergem substancialmente nos Estados Unidos e no Brasil? sobre esse ponto, talvez valha a pena a gente detalhar um pouco a realidade americana e depois ir para esses pontos de convergência e divergência com o que a gente observa aqui no Brasil.
Os Estados Unidos, como se sabe, eles adotam o Common Law, que boa parte da lei, existem leis formais, enfim, escritas, mas boa parte da lei é formada pela jurisprudência, pelos casos que vão sendo produzidos pelos tribunais, que pela doutrina dos terdecices, os tribunais inferiores, eles precisam, e as instâncias inferiores, precisam seguir aquela decisão que foi adotada e determinada por aquela instância superior. Aí vem um pouco do que Oliver Wendell Holmes falava, final do século XIX, começo do século XX, Ele dizia que parava, na verdade, essa situação uma profecia. Ou seja, existe a necessidade de se ter regras claras, uma aplicação firme, para que o operador do direito tenha uma previsibilidade da consequência de uma determinada conduta. Isso aí conferiria estabilidade ao sistema jurídico como um todo.
Especificamente no que diz respeito ao conflito de interesses, nos Estados Unidos eles adotam claramente o conflito material. Existe uma barra bem elevada aí, em que o julgador de cada caso, os julgadores de cada caso, eles fazem um escrutínio daquela situação específica, e a depender da presença de alguns elementos, esse escrutínio vai ser um pouco mais pesado, o fairness test, ou ele vai ser muito mais leve, que seria um julgamento com base no que a gente chama, a doutrina chama, na verdade, de business de hoje. Nos Estados Unidos, acho que a gente pode trazer, na verdade, três casos em paradigmáticos que refletem a evolução do tratamento conferido ao conflito de interesse, ao voto do acionista controlador em determinadas situações. Não vou entrar no detalhe fático de cada um desses casos, mas qual foi o direcionamento que o tribunal deu e aqui a gente vê bem aquilo que a gente falou no começo de uma construção passo a passo da jurisprudência, dos precedentes, consequentemente, da lei aplicável a esse tema lá nos Estados Unidos.
O primeiro caso é o Weinberger, de 1983. E ali, como a análise é feita sob um critério material, ou seja, é preciso analisar o conteúdo, os tribunais começaram a construir que parâmetros precisam ser analisados, de que forma analisar esses parâmetros para definir se aquela decisão é justa ou não. É o fairness test que a gente comentou há pouco. Então, nesse primeiro caso, no Weinberger, a negociação justa, ela perpassa, na verdade, por um procedimento claro e por informação, ampla e transparente. O primeiro ponto é esse. O segundo, existe a necessidade de se comprovar que a transação foi feita a um preço justo, a um valor de mercado, se há uma lucratividade adequada para os acionistas da companhia, por exemplo.
Com relação ao dever de informar, sempre que houver agente dos dois lados da mesa, a divulgação para todos os interessados deve ser plena e absoluta. ou seja, nenhum detalhe pode ser escondido. E aí a Corte sugeriu, nesse caso também, que a existência de um comitê independente para avalizar ou não essa negociação, essa deliberação, e a contratação, por exemplo, de um banco de investimento sem nenhuma relação com as partes envolvidas, como uma forma de determinar o preço, Isso reforça o requisito da caracterização de uma negociação justa. Passados alguns anos, já em 1995, um outro caso foi julgado pela Suprema Corte, é o Kahn, conhecido como Kahn, que reforça, ratifica o Entire Fairness como um padrão de revisão, comentei há pouco. Mas nesse caso em específico, O comitê independente não estava livre para negociar, porque o controlador poderia fazer uma oferta hostil, enfim.
E isso maculou a decisão que foi tomada. Também é importante aqui, é importante que nessa decisão eles também chegaram à definição do que era controle. E não necessariamente seria aquela pessoa, grupo de pessoas que tivessem 50% ou mais, mas cujo poder de voto conseguisse já direcionar os rumos da companhia pouco em linha com o que o artigo 116 da 6404 define como controle. E aqui, quando a gente trata do comitê independente, e o ponto que ele traz é a votação pela maioria da minoria, Ou seja, se a transação foi analisada por um comitê independente, ou se a maioria da minoria, ou seja, os minoritários, votaram em sua maior parte favoravelmente à transação, aqui haveria a inversão do ônus da prova.
Ou seja, quem enfrentou essa deliberação em juízo tem que mostrar o porquê dela não ser justa, e não o controlador que proferiu seu voto. E por fim, já em 2014, ou seja, você vê que a cada decisão ela vai incorporando novos elementos e ela vai lapidando um pouco os aspectos a serem analisados. Então ele reforça tudo que foi dito em Weinberger, reforça o que estava lá em Cannes alguns anos antes. e temos um caso que é chamado MNF Worldwide, de 2014, em que ela ratifica tudo que foi dito com relação à negociação justa, ter um procedimento claro, a exigência de informações amplas, de transparência, de preço justo, dever de informar. Mas ele diz que se eu tiver o comitê independente constituído sem nenhum vício e a maioria da minoria votar favoravelmente aquela transação o escrutínio vai se dar pelo Business Judgment Rule então dificilmente essa deliberação seria anulada ou cancelada convertida em perdas e danos você vê que estou falando aí de pouco mais de 30 anos para se chegar ao entendimento que tem hoje numa construção até seguindo uma certa lógica.
É interessante que em alguns casos, na prática, isso não chega aos tribunais, mas analisando um pouco a prática, você vê que alguns controladores lá nos Estados Unidos, em determinadas votações, dado o escrutínio tão forte que é para você justificar um voto proferido em conflito, um potencial conflito de interesses, alguns eles deixam de votar. Então, algumas pessoas até dizem que lá existe um conflito formal às avessas. Então, às vezes é tão difícil você provar que está certo, que está agindo de forma adequada e de acordo com todas essas premissas que a gente conversou há pouco, que talvez seja mais fácil negociar com os minoritários, convencer o minoritário de que isso é bom para poder aprovar uma determinada deliberação. Aqui no Brasil, o que é que você vê? Primeiro, existe uma divergência doutrinária muito forte sobre a leitura do parágrafo 1º do artigo 115. Parte importante da doutrina defende uma análise do ponto de vista formal, a análise formal, o critério formal, a qual me filio.
e outra parte também muito importante da doutrina, defende o critério material, e aí nessa defesa do critério material, você vê até normas emanadas pela CVM e a defesa desses doutrinadores, boa parte desse procedimento que a gente vê nos Estados Unidos, ou seja, uma valorização de um procedimento adequado, uma valorização de informação ampla, uma valorização de transparência, valorização de preço justo, eventualmente avaliar como a minoria votou, eventualmente também a constituição de um comitê independente para tratar daquele tema em específico, aí é onde eu vejo onde se aproxima. A questão aqui da CVM é que a interpretação dela oscila bastante, isso naturalmente preocupa um pouco sobre a ótica da segurança jurídica. Embora nos Estados Unidos, apesar do Stereo de Sais, você ter uma previsibilidade muito maior. Claro que existem situações em que temas são revertidos pela própria Suprema Corte, como foi o caso agora do aborto, o Lowe e Wade, por exemplo.
Mas muito mais raro do que aqui e muito menos constante do que a gente vê aqui no Brasil. e então até pouco tempo atrás a CVM vinha desde o caso Tractebel decidindo pelo critério formal, embora no momento mais recente já com alguma divergência e agora com essa nova conformação do colegiado a partir dos casos Springer e Saraiva houve uma mudança do entendimento da CVM com relação a isso. Na verdade me preocupa, enquanto operador um pouco, de novo pela falta de segurança que a gente tem, de como a gente vai estruturar, inclusive políticas internas, de companhias abertas ou não, principalmente as abertas, para poder tratar de temas dessa natureza. E, portanto, respondendo ao título do seu livro, diante desses casos de conflito de interesses, quais são essas hipóteses e outras hipóteses de impedimento de voto pela lei DSA?
As hipóteses na lei DSA se resumem às quatro que estão lá no parágrafo primeiro do artigo 115 que a gente mencionou há pouco. Então, a primeira delas é a impossibilidade de o acionista votar numa deliberação assemblear relativa ao lado de avaliação de bens que ele concorrer para a formação do capital social. E a segunda delas é a aprovação de suas contas como administrador. Essas aí são um pouco mais óbvias, eu acho que não comportam maiores discussões. As outras duas já estão enquadradas nessa celeuma sobre a leitura do parágrafo primeiro sobre a ótica do conflito formal ou do conflito material, que seria a terceira, o benefício particular, ou seja, aquela situação em que o acionista é garantido ou volta a favor de alguma vantagem que não é dada aos acionistas da mesma classe que ele pertence, e o caso do conflito de interesses em que a gente já tem uma situação extrassocial aquele exemplo da locação de um imóvel que é detido pelo acionista controlador por exemplo na pessoa física que vai negociar essa locação com a companhia da qual ele é controlador essas são as quatro situações que estão elencadas de forma explícita no parágrafo primeiro e também só queria registrar aqui que a própria CVM, ela alargou um pouco essas hipóteses a partir dos casos, e ela precisa resolver as situações que lhes são apresentadas, mas duas situações, eu chamaria atenção aqui, que vieram a partir de decisões da própria CVM.
A primeira delas é o exercício de voto por meio de uma pessoa jurídica. Então, eu sou o controlador, jogo minha participação para uma holding e essa holding que é minha negocia com uma outra patrimonial que eu tenha fora a locação desse imóvel, por exemplo. Por mais que não seja a mesma pessoa nas duas pontas, o beneficiário final acaba sendo a mesma pessoa e a CVM censurou esse tipo de artifício. E a outra, nos parece um pouco óbvio também, mas teve alguma discussão em cima disso. A deliberação sobre ajuizamento de ação de responsabilidade e a suspensão da deliberação dessa deliberação. Eu volto sobre essa suspensão. Como existe interesse, obviamente, direto do controlador, nesse caso específico, o Severo entendeu que também era algo que estaria sujeito ao impedimento. No primeiro momento, ela absolve, porque não está na letra da lei, não é explícito na lei, mas absolve por ausência de precedentes anteriores.
Então, certamente é algo que foi censurado em casos posteriores. E agora, nos encaminhando para o final. O caminho que a CVM tem adotado recentemente a respeito da definição de um conflito material na sua visão ele é adequado? Como que você enxerga essa mudança de posicionamento? Como que o judiciário, o congresso estão traçando na sua visão essa definição ou ampliação do conceito de conflitos de interesse nas sociedades anônimas? Eita, pergunta boa. Eu particularmente acho negativa essa mudança de entendimento entendimento da CVM. A gente tem uma regra do parágrafo primeiro que existe desde a edição da 6404, ainda na década de 70, e até hoje, quase 50 anos depois, a gente não conseguiu definir qual a interpretação a ser conferida. e você ficar refém à composição do colegiado, isso traz muita insegurança para quem opera esse tipo de assunto no dia a dia.
As próprias companhias se prepararem, montarem políticas internas, políticas de conflito de interesse, como endereçar, muitas vezes eles precisam se espelhar em como o regulador vem se posicionando sobre o tema. Então, eu acho que isso é muito ruim sobre a ótica da segurança jurídica. Como eu falei, o conflito formal vinha desde o caso Tractebel até os casos Springer e Saraiva. Posteriormente, você já teve outros casos que ratificaram o critério material conforme o entendimento dessa nova composição colegiada da CVM. Caso de Reprosul, Gol, dois que me vêm agora em mente. E aí não é por antipatia ao critério material. No livro eu defendo, inclusive, a adoção desse critério, a edição de nova norma no âmbito da 6404, alterando ou deixando mais claro qual critério aplicável e em que situações seria aplicável, mas simplesmente eu não consigo entender, eu não consigo ler a norma de uma forma distinta que não a de que ela está privilegiando, determinando que seja adotado o critério formal no Brasil.
Hoje você tem algumas discussões espaças sobre o tema. Existe um projeto de lei de 2019, do deputado Jerônimo Gorg, do Rio Grande do Sul, em que ele contempla as duas situações, tanto do critério formal quanto do critério material. no judiciário você tem pouquíssimos precedentes ainda sobre o assunto tem um recurso especial do Rio Grande do Sul 131 em 300 também toca no tema, mas ainda de maneira muito incipiente se você comparar com a forma com a qual a CVM ela vem endereçando o assunto. Politicamente eu acho que é um tema que não está na pauta ainda, acho que esfriou desde aquela discussão que houve em 2019, na época do processo legislativo de conversão da MP da Liberdade Econômica. E, por enquanto, a gente fica aqui assistindo os próximos capítulos esperando que a gente possa ter um cenário um pouco mais objetivo, que confira segurança.
De novo, fomente o investimento e dê segurança àquelas pessoas que pretendem investir no mercado de capitais no Brasil. e por fim diante do sucesso dessa pergunta na última temporada, a gente continua nessa nova temporada a pergunta de quem é você na pessoa física, conta um pouquinho mais pra gente dos seus gostos, dos seus interesses como você usa seu tempo livre e se você também ouve aí episódios de podcasts que não sejam jurídicos que possam aí informar também os nossos ouvintes Eduardo Eduardo, casado com a Fernanda, sou pai de três filhos, Henrique, hoje com 13 anos, um casal de gêmeos, Pedro e Alice, hoje com 7 anos. Gosto muito de esportes em geral, pratico tênis e corrida no clube lá perto de casa. Futebol já me aposentei, com medo de me machucar e acho que não tinha tanto talento também, então preferi fazer minha corrida e seguir no tênis de manhã muito cedo.
Acordo muito cedo, gosto muito do que faço, da minha profissão, de nós enquanto operadores do direito, os agentes que a gente consegue ser, transformação como um todo, não só da vida das pessoas, mas da sociedade, acho que a gente tem uma responsabilidade muito grande em cima disso também. fico bastante no que eu chamo de ponte aérea, mas é uma ponte longa entre Recife e São Paulo, então faço parte do mês em Recife, outra parte em nosso escritório de São Paulo e também é algo que me desafia bastante e acho que esse sou eu, gosto muito dos meus amigos, gosto de uma boa festa me animo bastante adoro praia por isso que não consegui sair aqui de Recife gosto muito de andar de barco enfim, alguns jobs que você vai adquirindo ao longo da vida e que acabam servindo como terapia como podcasts não jurídicos tenho ouvido bastante o xadrez verbal podcast bem denso, fala de geopolítica bem atual, gosto bastante outro que também me anima para assistir às vezes eu dou alguns tiros de vários episódios de uma vez é o Zero ao Topo que conta histórias de empreendedores como um todo, eu gosto de entender muito aí como funciona a cabeça o mindset dessas pessoas que tiveram sucesso ao longo da vida muito obrigada pela sua presença e até a próxima eu que agradeço Amanda foi não só um prazer mas uma honra, uma satisfação enorme estar aqui sou ouvinte do seu podcast já há algum tempo muito bacana bater um papo sobre esse tema que é tão instigante pelo menos pra mim espero que os ouvintes tenham gostado e que o papo tenha sido útil de alguma forma pra eles então fico à disposição, deixo um grande abraço em todos, muito obrigado a nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada agradecendo aqui a nossa convidada pela presença a vocês pela audiência Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar.
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