Crime e Caos: Proposta para a Criminalidade Empresarial Brasileira
Pedro Augusto Simões da Conceição
EP#226: CONCEIÇÃO, Pedro Augusto Simões da. Crime e Caos: Proposta para a Criminalidade Empresarial Brasileira.
2025 226Sobre o episódio
Pedro Simões comenta sobre alternativas para enfrentamento da criminalidade empresarial.
Apresentação: Amanda Athayde
produção e edição: José Jance Marques
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Olá, olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à nona temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu nem acredito que a gente vai fazer quatro anos juntos, ouvindo, discutindo, se deliciando aqui com Direito Empresarial. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante o dia a dia. É a sua biblioteca em áudio, gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Taíde, mineira cruzerense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e candanga fluminense e UNB, de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro, de quase sete anos. Pedro Cristiano Ronaldo. Do Lucas, de cinco anos. Lucas, Cristiano Ronaldo, Mbappé e Cano. E tutora do Vira Lata, da Farofa. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, em Direito Privado, nas áreas de Direito da Concorrência, Comércio Internacional, Compliance Anticorrupção, Acordos de Leniência e Negociações, Direito Empresarial em geral.
Esse é um podcast simples, curto e gostoso Como um café da manhã, rapidinho durante a semana Você quer navegar pelo podcast? O nosso novo site foi totalmente remodelado Entrem em podcast.direitaempresarialcafécomleite e vocês virão uma forma completamente nova de navegar pelo nosso podcast Os episódios estão organizados sistematicamente como uma trilha do conhecimento facilitando o acesso de todos vocês a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedade limitada, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do livro do Pedro Simões, intitulado Crime e Caos, proposta para a criminalidade empresarial brasileira.
E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor, o Pedro Simões, para comentar o seu livro. O Pedro é doutor, mestre, bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, coordenador de mesas de estudos e debates do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, autor do blog sobre prevenção à lavagem de dinheiro, AML Brasil, e sua última pesquisa focou no campo da filosofia do direito, na área da teoria hermenêutica sobre orientação do professor associado Ari Marcelo Solon, da Faculdade de Direito da USP, em regime de coorientação com a professora livre docente Ana Gonçalves Margaleãs, da MAC USP. Sua pesquisa também foca em temas de direito penal, como responsabilidade penal da empresa, interface entre direito penal e direito societário, direito penal econômico, como crimes de lavagem de dinheiro, crimes empresariais, relação de criminalidade e governança, compliance, além de ser professor dos cursos de pós-graduação e educação executiva do INSPER e do IBMEG. Então, professor Pedro, é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema da sua visão sobre os crimes empresariais.
Oi, Amanda, tudo bem? Me querida, é um prazer enorme estar aqui com você nesse episódio do podcast. Você sabe, eu sou seu fã, sou fã desse trabalho incrível que você faz aqui, Então, para mim é uma honra mesmo poder participar, depois de ter ouvido tantos episódios, com tantas pessoas que eu admiro, a professora Paula, o professor Calisto e até mesmo o professor Pia. Pia Paulo Cruz Bottini, um abraço. Foi meu orientador aí no período do mestrado, justamente o trabalho que resultou nesse livro, que é o Crime e Caos. Amanda, eu tenho a visão de que o nosso modelo criminal em vigor, o modelo dogmático que a gente desenvolveu, ele não consegue abarcar o que acontece em matéria de criminalidade no ambiente empresarial. E a gente não deveria tentar fazer com que ele abarcasse, porque o nosso modelo criminal em vigor, ele responde muito bem a realidade do crime individual, doloso e comissivo, aquele crime ativo. Pensa num homicídio clássico, uma facada, um tiro.
Então eu tenho uma pessoa que vai e dolosamente ataca a outra pessoa de forma ativa. E quando a gente vai para o ambiente da empresa, muitas vezes a gente tem o exato oposto disso. A gente tem condutas omissivas, a gente tem condutas plúrimas, diversos agentes, agindo às vezes em conluio, às vezes sem conluio, às vezes de forma culposa, às vezes de forma dolosa. Então, para mim, a gente precisa refundar o relacionamento entre o direito penal e o direito empresarial. E é um pouco isso, um passinho que eu tentei dar no contexto do meu trabalho. Conta para a gente, então, como que se deu o contexto para a redação desse livro, em qual momento da sua vida que você estava, como que foi o processo de redação e como que você chegou a esse tema? Então, esse foi objeto da minha pesquisa de mestrado. Durante a graduação, eu tive uma oportunidade incrível, que foi realizar uma pesquisa interdisciplinar, orientada por duas professoras incríveis, que eu também admiro e amo bastante, a professora Helena Lobo, criminalista, e a professora Juliana Kruger-Pela, uma grande comercialista.
E naquele momento, eu já percebi uma dificuldade inicial de a gente falar dessa relação entre crime e empresa. E eu acabei tentando ir por um caminho de análise econômica do direito com o Becker, estudei bastante os escritos dele, ele que pensa um pouco a criminalidade a partir da análise econômica do direito, mas eu achei a abordagem dele insuficiente. E quando eu fui apresentar esse trabalho como trabalho de conclusão de curso, eu tive uma oportunidade incrível, que foi de convidar o professor Fábio Konder Comparato para compor a banca. e o professor Fábio ele tem uma visão bastante peculiar digamos assim, e ele bateu muito na tecla de que o controle ele traz responsabilidade e que eu poderia pensar a relação da responsabilidade da empresa a partir de uma perspectiva de analisar o controle então foi um pouco a partir dessa provocação que o professor Fábio me fez na minha banca de TCC, que alguns anos depois eu voltei para a faculdade para pesquisar então como é que a gente poderia fazer um vínculo de responsabilidade, de uma conduta que seria da empresa.
O que seria uma conduta da empresa? E tem um trecho, uma passagem também do livro de titularidade, da tese de titularidade da professora Paula Forgioni, em que ela fala alguma coisa, eu não quero ser injusto aqui, mas ela fala que empresas são centros autônomos de imputação. Eu falei, olha, tem alguma coisa rica aqui, tem alguma coisa aqui que pode ser desenvolvida, que não é apenas a responsabilidade penal da pessoa jurídica que a gente tem no nosso ordenamento, na lei de crimes ambientais, apesar de não ser muito funcional. Eu não queria pensar a responsabilização pela personalidade jurídica. Eu queria pensar a empresa como um centro de imputação e responsabilização. Então, o primeiro capítulo do livro, você busca explorar de maneira mais abrangente a teoria do direito a partir dos conceitos de modelo e de caos. O que significa, então, conta pra gente, analisar o direito a partir de um modelo árvore e quais são as consequências da análise do direito a partir desse modelo pro contexto do direito penal? Bom, vamos lá, né? Essa é a parte mais teórica do livro.
Eu gosto muito de filosofia, de teoria do direito, então eu tentei dar uma mergulhada porque o que eu comecei a perceber é que existe um descompasso entre a forma como a gente estrutura o direito penal e a forma como a gente estrutura o direito societário. E eu fui tentar entender o que era esse descompasso. Eu achei uma pequena curiosidade que, do ponto de vista histórico, o nosso Código Penal e a antiga lei das sociedades anônimas vieram a ser editadas no ano de 1940. Então, a gente tem essa proximidade histórica e essa proximidade, ela criou uma figura típica. Existe um crime hoje no nosso Código Penal em que você tem a possibilidade de você responsabilizar administradores de companhias de sociedades anônimas por atos, por desvios de conduta na condução da administração da empresa. E esse tipo penal, na minha carreira, eu vi ele sendo utilizado uma vez em uma investigação, não sequer virou uma ação penal, porque de fato ele não é utilizado, apesar de a gente ter muitos crimes empresariais correndo por aí.
E você vê ali, por exemplo, uma figura típica do gerente, que era uma figura típica da Lei das Sociedades Anônimas de 1940, mas deixou de ser na lei das SA que está em vigor. Só que para mim não era só esse descompasso entre as espécies de subdivisões de categoria de empresário e administrador que estavam ali em questão. Para mim tem uma questão mais profunda que impede a gente de ter essa confluência interdisciplinar. E aí eu brinco que eu estou tentando fazer justiça ao nosso querido Hans Kelsen quando eu falo que o modelo de ordenamento jurídico que é pautado na norma, para mim essa é a beleza da teoria do Kelsen, ele não é de uma pirâmide, mas ele é de uma árvore. E o tronco dessa árvore seria a Constituição. Então, os ramos do direito, são ramos de fato, eu tenho o ramo do direito penal e eu tenho o ramo do direito societário. eles têm entre si diferenças intransponíveis.
Eles têm ali um elemento intransponível de um para outro. Mas se você quiser fazer o movimento de um para outro, você precisa ir de um ramo, de volta para a Constituição, encontrar um terreno comum e aí você consegue ir para outro ramo. Só que é aí que nasce a dificuldade de você ter um direito penal societário. porque o fundamento de validade do direito societário na nossa Constituição é a liberdade econômica, é a liberdade de empresa e, para mim, o elemento dogmático que ressalta nos institutos de direito societário e que está na essência da Constituição do direito societário é a limitação de responsabilidade, enquanto que no direito penal é a limitação do Estado a responsabilizar apenas a conduta culpável e aí, essencial e primordialmente, a conduta individual, dolosa e comissiva. Eu não estou dizendo que as outras figuras criminais são incondicionais, não é isso, mas o modelo mais forte, o modelo mais fácil de a gente justificar é esse. Então, no direito societário, tudo aquilo que proporciona mais liberdade com limitação de responsabilidade do empresário, para que justamente ele possa explorar essa atividade econômica, Então eu estou tentando limitar a responsabilidade dele Enquanto que no direito penal eu estou correndo atrás de uma responsabilização individualizada Sempre olhando ali para a conduta de um ser humano culpável Isso para mim é um modelo Assim como a ciência cria modelos para tentar entender o que ocorre na natureza Os teóricos de direito vão pensar o direito como modelos para tentar organizar o caos da vida social Da vida econômica Porque os fenômenos da vida social, os fenômenos da vida econômica, eles não são previsíveis.
Então, o que a gente faz é criar modelos e tenta abarcar essa realidade caótica, né? A gente tenta enquadrar ela no nosso modelo. Então, a minha sugestão um pouquinho é se a gente tentar criar um novo modelo, né? Então, esse é o pontapé inicial do livro. Então, qual que foi a proposta que você trouxe no livro para potencializar esse diálogo entre o direito penal e o direito empresarial, fundamentando aí a validade do que você chama de um direito penal societário? Bom, então, a proposta, ela passa por muita desconstrução, né? Digamos assim, eu primeiro tento ali fazer toda uma análise desses elementos dogmáticos do direito penal. E a conclusão que eu chego é que toda vez que a gente se afasta de um modelo de imputação que tem esse tripé da conduta comissiva, dolosa e individual, a dogmática penal vai sofrendo, ela vai se torcendo.
E isso exige um esforço intelectual gigantesco. Então, a dogmática penal é extremamente desenvolvida, ela é muito sofisticada, tem muita gente escrevendo livros enormes, com muitas teorias filosóficas e sociológicas entrando em debate, justamente porque é muito difícil você manter a lógica do sistema quando você abandona ali os fatores iniciais que definiram aquele sistema. E, ao mesmo tempo, o direito societário também. Então, eu entendo quando as pessoas falam que a lógica do direito societário é uma lógica de proteção do investidor e do empresário na condução dos negócios. Então, quando eu tento alargar a imputação de responsabilidade, mas eu mantenho um vínculo originário ali com os princípios basilares do direito comercial, para mim isso exige um esforço intelectual que é quase como uma torção do modelo. E aí o modelo começa a ficar desfuncional. Então, a proposta fala o seguinte, olha, eu preciso imputar à empresa a responsabilidade pela execução de um projeto criminoso.
E para mim, para que isso seja possível, a gente precisa olhar para o controle empresarial como um centro predicativo da vida empresarial. O que eu quero dizer com isso? Eu quero dizer que eu vou estruturar uma análise da conduta empresarial a partir do controle, a partir das decisões que são tomadas pelo controlador. Então eu vou olhar a vida societária e a estruturação da gestão e da governança a partir do controle. É óbvio que eu vou chegar no final das pontas na conduta de um diretor, na conduta de um administrador, às vezes na conduta de um gerente, às vezes na conduta de um empregado. Só que, sendo um pouco mais prático, qual foi a conclusão a que eu cheguei? Olha, eu tenho um funcionário numa empresa, vou trazer um exemplo concreto aqui. Esse funcionário, ele tem ali um dejeto, um material tóxico. Ele resolve, da cabeça dele, jogar esse material no rio.
Aí eu tenho o crime de poluição, da lei de crimes ambientais. Ficou comprovado ali o potencial poluidor daquele rejeito que foi jogado no rio, com possível danos à saúde humana. E ele desobedeceu todas as políticas da empresa, ele desobedeceu uma ordem direta de um superior seu. Essa não era a orientação empresarial. Para mim, eu não preciso aqui trazer o direito penal empresarial para uma conduta imputável na empresa, porque a conduta aqui é claramente individual, dolosa, comissiva. Eu consigo tratar com o direito penal clássico essa situação. Agora, se eu tenho uma situação que é estabelecida como uma prática, uma política, aquilo que eu chamo de projeto empresarial, se isso é feito repetidamente, seja com ordens diretas que vêm de cima, seja com um quadro sistêmico de, para usar uma expressão polêmica aqui, cegueira deliberada, se os diretores sabem o que está acontecendo, o conselho sabe o que está acontecendo, os acionistas veem o dinheiro surgir e pegam esse lucro e eles sabem que, no fundo, a prática da empresa implica um resultado criminoso e não fazem nada com relação a isso, aí eu não posso imputar responsabilidade pelo crime na conduta individual.
Eu preciso olhar para a responsabilidade dessa empresa e do projeto que essa empresa está tocando e que está resultando nesse crime. Falar que aqui a responsabilidade é do funcionário que tacou no Rio É muito pouco e um tanto quanto injusto E ao mesmo tempo tentar construir a responsabilidade de diretor por diretor Membro do conselho por membro do conselho também é muito difícil Então a proposta diz, olha, não, nesse caso Em que eu não consigo delimitar a responsabilidade individual Eu vou então imputar a responsabilidade à empresa Pela condução desse projeto criminoso E aí a segunda parte da proposta é, a pena aqui, ela não vem como uma multa. Ela não vem como apenas um aspecto sancionador para que a empresa sinta na pele e eu acabei às vezes até prejudicando a atividade empresarial. A pena, ela visa a resolver o problema da origem do projeto criminoso.
Então, ela vai tocar no coração da estrutura societária. Ela pode ser, num caso mais grave, a alienação do controle. E aí, com a venda que eu vou fazer da alienação desse controle, sim, eu posso ressarcir os danos. Eu posso diluir esse controle. Eu posso ter uma intervenção na composição da administração. Eu posso ter estabelecimento de um monitoramento. Então, eu faço com que o direito penal aplique como sanção uma mudança, uma revolução forçada na governança dessa companhia. Então, por isso que eu trouxe até um trechinho aqui, eu vou me citar, acho isso meio pedante, mas eu vou me citar. A pena, por sua vez, passa a ser pensada como um instrumento de solução de problemas. No caso, o problema é o próprio centro da imputação, o controle, esse ativo empresarial desvirtuado para obtenção do lucro por vias criminosas. Então, esse é o cerne, o coração da proposta que eu faço nessa obra. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista.
Que você curte direito empresarial, eu já sei que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está do direito empresarial? Tem interesse em se aprofundar nesse tema? No primeiro semestre de 2025, eu vou lançar a segunda turma da minha pós-graduação em Direito Concorrencial. É uma pós-graduação totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e extremamente atualizado, que visa preparar os alunos para os problemas práticos do dia a dia. operações societárias que são de notificação obrigatória ao CAD, cláusulas contratuais, práticas empresariais, como que o direito concorrencial se relaciona com outras áreas do direito. Se você ficou curioso e interessado em como que esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica e na sua atuação prática, eu te faço o convite.
Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nova pós-graduação que eu estou lançando, portanto, agora, em 2025, a Turma 2. Eu espero você lá. Eu já peguei minha xícara de café com leite e a gente pode voltar para a nossa entrevista. No quarto capítulo do seu livro, a gente tem uma abordagem crítica da lei anticorrupção. Comenta para a gente, então, as razões pelas quais você considera que a lei traz uma falsa resolução para o problema. Qual que seria, portanto, a resolução correta para o problema? Olha, manda muito engraçado, né? Eu trabalhei com compliance, eu ainda trabalho com compliance, mas hoje eu foco a minha prática em intervenção à lavagem de dinheiro, que, enfim, todos os regulamentos de Bacen, CVM, que decorrem da lei de lavagem. E eu acabei deixando um tanto quanto de lado o compliance anticorrupção na minha carreira. E isso acho que foi decorrência também de uma percepção pessoal de que a lei anticorrupção, que foi a lei que trouxe para o Brasil o debate do compliance anticorrupção, ela tem alguns problemas na sua origem.
O primeiro problema é que ela estrutura um sistema punitivo baseado na multa. E a gente viu o estrago que foi essa lógica punitiva de multa no setor da construção civil, no setor de infraestrutura, na Lava Jato. Então as empresas ficaram absolutamente descapitalizadas, a gente teve a diluição de grandes campeões nacionais, a gente teve muita gente sendo demitida, perdendo seu emprego, e isso está na origem também desse meu projeto de pensar uma função para o direito penal que seja, sim, uma resposta punitiva, mas que poupe a atividade empresarial. E, para mim, a lei anticorrupção não tem essa ideia. E ela dá um passo além. Ela tentou criar uma responsabilidade sancionatória objetiva. Então, ela pega o princípio de culpa que está na nossa Constituição e joga fora. Tudo bem que ele é voltado para pessoas físicas, mas a nossa jurisprudência, quando eu olho, por exemplo, para o direito administrativo sancionador, para pessoas jurídicas, eu não tenho responsabilidade objetiva.
Eu tenho uma responsabilização objetiva indenizatória, civil, mas a responsabilização sancionatória sempre foi subjetiva, no sentido de que eu sempre tive que procurar por culpa ou dolo. Só que, obviamente, a ideia da lei de corrupção não era essa, era fazer com que o sistema punitivo fosse mais eficaz. e no fundo eu acho que eu acabei apostando contra a lei anticorrupção e eu acho que hoje ela já teve muitas melhorias, eu acho que a CGU vem fazendo um trabalho incrível de educação dos funcionários públicos e até mesmo das empresas, eu acho que as medidas educativas o proético, enfim, todos esses selos, eles têm um aspecto muito positivo acho que a lei anticorrupção tem aspectos positivos Mas quando a gente olha na jurisprudência, eu vejo uma insistência dos órgãos de controle, principalmente do Ministério Público, na lei de improbidade administrativa. E eu entendo isso. Eu acho que a reforma da lei de improbidade administrativa foi muito produtiva também, porque ela consertou alguns...
Ela atualizou a LIA, a lei de improbidade administrativa, que estava antiga, um pouco defasada, e eu acho que ela continua sendo a lei de preferência para punir a corrupção no nosso segmento. E aí no livro você traz uma proposta de um paradigma legislativo para a responsabilidade penal empresarial. Comenta pra gente um pouquinho mais. É, eu acho que pra gente criar esse sistema em que o juízo penal, ele, ao se identificar, por exemplo, com uma investigação de crime empresarial, de crime que acontece em um contexto de empresa em que a individualização da conduta não é possível para que ele possa, então, instaurar um processo contra a empresa e a empresa venha a responder em juízo eu preciso de um paradigma legislativo eu não tenho a possibilidade de simplesmente fazer isso hoje no Brasil nem no juízo penal, nem em nenhuma instância administrativa Então essa é a minha conclusão aqui, que me leva a uma proposta de legisferenda, uma proposta de redação de uma lei que vai falar o seguinte, olha, se eu identifico a materialidade de um crime, mas eu tenho essa peculiaridade de não conseguir delimitar a autoria, ao invés de autorizar que o Ministério Público ofereça uma denúncia genérica contra quem ele quiser dentro da empresa, não.
Vamos olhar para a empresa, vamos responsabilizar a empresa e vamos entender como foi que aquele resultado foi gerido. Como foi que aquilo foi permitido de acontecer. Foi um acidente? Porque acidente não é crime. Ou foi resultado de uma prática empresarial criminosa, corrupta, abusiva? Porque se foi, então a empresa vai ter que responder. A gente vai ter que mexer nessa empresa. É injusto que lucro seja distribuído a partir de uma prática criminosa. e a forma de resolver com isso é metendo o dedo na gestão metendo o dedo na organização do capital e aqui uma pergunta mais ampla, como eu sei que esse livro foi objeto então da sua dissertação de mestrado e que portanto você refletiu muito comenta aí sobre outros temas dos outros capítulos que eu eventualmente não tenha feito perguntas específicas e que portanto podem auxiliar aqui essa compreensão pelos nossos ouvintes apaixonados pelo direito empresarial Ah, bacana. Olha, Amanda, eu acho que, pra quem gosta de direito empresarial, a provocação que eu tento fazer aqui, sendo uma pessoa que é um pesquisador indireto do tema, é de tentar fazer uma filosofia do direito empresarial. O que é muito difícil, né? Eu até falo que talvez um dos últimos que tenha filosofado sobre o mercado e sobre a construção de empresas, assim, desses grandes filósofos, tenha sido Hegel.
Marx olhou muito para a empresa e ele tem inputs muito interessantes sobre a questão societária, sobre a igualdade entre acionistas, mas eu tento retomar um pouco em Hegel um debate sobre o que significa você objetivizar, objetivar, objetivar, desculpa, a sua representação do capital, quando o sócio ele é o sócio e quando a participação do capital do sócio se transforma em um anonimato o que significa anonimizar o capital e o resultado que eu chego é que o direito ele olha muito para essa estrutura da limitação de responsabilidade e talvez uma grande provocação aqui um polo de pesquisa para quem está entrando no direito empresarial é estudar o direito empresarial olhando para a administração da empresa. Não separar esses dois ramos. E eu acho que talvez a palavra que esteja no meio termo aqui seja governança.
Então, um estudo da governança como um objeto do direito empresarial. Olhar para a formulação dos órgãos societários a partir de uma perspectiva do poder. pegando aqui uma herança que a gente tem do Fábio Condé Comparato, mas dando um passo além, então o Fábio falava que o poder ele é fato e eu acho que ele estava dialogando ali com Miguel Reale, naquela estrutura tripartite fato, valor e norma, e eu acho que a gente pode olhar pro fato como um elemento do direito também, então vamos olhar pra empresa, vamos tentar entender e vamos tentar construir como o debate do direito empresarial hoje pode nos ajudar a entender o que é a governança, o que são os projetos empresariais e talvez aproximar um pouco mais a academia dos debates que são feitos nas indústrias eu acho que isso vai ser um ganho muito bom tanto para o mercado quanto para a academia bom essa é a provocação que eu acho que eu deixo aqui e vou ficar muito feliz se alguém ficar interessado por atrás do livro.
E por fim, diante do sucesso dessa pergunta, na última temporada, a gente continua nessa nova temporada, a pergunta de quem é você na pessoa física? Conta um pouquinho mais para a gente dos seus gostos, dos seus interesses, como você usa seu tempo livre e se você também ouve episódios de podcasts que não sejam jurídicos, que possam informar também os nossos ouvintes. Obrigado, obrigado pela pergunta. Quem sou uma pessoa física? Bom, eu sou advogado, eu acho muito chato a gente começar falando que a gente é pela profissão, mas fazer o que? Consome muito tempo da nossa vida e eu amo o que eu faço. Hoje eu trabalho com direito penal empresarial e prevenção à lavagem de dinheiro, mas eu também sou casado, minha esposa também é advogada, conheci ela em um escritório, olha só, a gente brinca que advogado faz reprodução em cativeiro mesmo, e E fora do mundo jurídico, eu sou meio nerd, né? Então eu gosto de filosofia, eu amo filosofia.
Acabei migrando para uma pesquisa em filosofia depois de estar no meu doutorado. Mas eu também gosto muito de animes. Vou deixar aqui uma recomendação de um anime muito bonito. Acho que as pessoas têm uma visão, né? Quem cresceu nas gerações próximas da minha, pense em desenhos japoneses de ação. ou quando muito vai pro estúdio Ghibli mas tem um anime muito bonito chamado Mushishi é uma perspectiva completamente diferente, beleza das pequenas coisas nas vidas, é um anime muito tranquilo e um outro que tá disponível até na Netflix, chamado Mononoke, não é a princesa Mononoke, é Mononoke é uma visão artística completamente diferente da representação da cultura japonesa que eu sou apaixonado e dicas de podcast olha, eu gosto muito de filosofia como eu falei, e tem um podcast chamado Filosofia Pop que são entrevistas também e é uma conversa muito bem estruturada, uma conversa mais fluida sobre temas filosóficos diversos, o podcast está nativo, então pra quem quiser eu recomendo bastante eu sou apaixonado por teologia também, eu gosto muito do podcast BT Cast Então, pra quem tem aí um interesse por religião, enfim, em temas de teologia.
E, por último, eu vou acho que recomendar um podcast. É meio triste, ele acabou. Mas os episódios que estão disponíveis são muito bons. Pra quem gosta de música. É chamado The Pitchfork Review. É o podcast da Pitchfork, que é uma revista de crítica de música. Infelizmente, ele foi descontinuado. Mas os episódios que estão lá, enfim, tem de tudo. tem desde debates sobre álbuns pop, até música ambiente, rock, metal e eu gosto de ouvir todos porque eles manjam muito de música, então é muito divertido. E Amanda, de novo, muito obrigado que honra que foi participar do seu podcast, que honra poder compartilhar um pouquinho do meu trabalho com você e com os seus ouvintes, porque eu sei que é um público muito qualificado também. E muito obrigado de novo por essa oportunidade, espero que a gente se veja em breve. Muito obrigada pela sua presença e até a próxima. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada.
Agradecendo aqui a nossa convidada pela presença, a vocês pela audiência. Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. No LinkedIn, Amanda Taíde, no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite e também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau.