A responsabilidade dos diretores e administradores em sociedades anônimas de acordo com a TRT6
EP#228: TURRA, P. G. R. OLIVEIRA, Y. A responsabilidade dos diretores e administradores em sociedades anônimas de acordo com a TRT6.
2025 228Sobre o episódio
Pedro Turra comenta sobre a responsabilidade dos diretores e administradores em sociedades anônimas de acordo com a TRT6.
Apresentação: Amanda Athayde
produção e edição: José Jance Marques
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Olá, olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à nona temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu nem acredito que a gente vai fazer quatro anos juntos, ouvindo, discutindo, se deliciando aqui com Direito Empresarial. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante o dia a dia. É a sua biblioteca em áudio, gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Taíde, mineira cruzerense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e candanga fluminense e UNB, de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro, de quase sete anos. Pedro Cristiano Ronaldo. Do Lucas, de cinco anos. Lucas, Cristiano Ronaldo, Mbappé e Cano. E tutora do Vira Lata, Farofa. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, em direito privado, nas áreas de direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos de leniência, negociações, direito empresarial em geral.
Esse é um podcast simples, curto e gostoso Como um café da manhã, rapidinho durante a semana Você quer navegar pelo podcast? O nosso novo site foi totalmente remodelado Entrem em podcast.direitaempresarialcafécomleite e vocês virão uma forma completamente nova de navegar pelo nosso podcast Os episódios estão organizados sistematicamente como uma trilha do conhecimento facilitando o acesso de todos vocês a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedade limitada, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo intitulado A Responsabilidade dos Diretores e Administradores em Sociedades Anônimas de Acordo com o TRT-6, publicado em janeiro de 2025 no portal Conjur.
E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação de um dos autores, o professor Pedro Turra, para comentar sobre o artigo que foi escrito em coautoria com o professor Iago Oliveira. Vocês já conhecem o professor Pedro Turra, que é advogado com atuação em Direito Societário e Contratos Empresariais e professor de Direito Empresarial na UNITAR Faculdade, na PUC Campinas e na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor Pedro, uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar mais uma vez do nosso podcast por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, o tema da responsabilidade dos diretores e administradores em sociedades anônimas, agora pela ótica dos tribunais aqui do Direito do Trabalho. Oi, Amanda. É um prazer estar de novo aqui no podcast. Eu, além de ter participado algumas vezes, sou um consumidor assíduo de seu material de tanta qualidade. Então, para mim é uma honra estar aqui compartilhando essa decisão e esse artigo com você. O bom da dinâmica da internet é a possibilidade de a gente falar sobre temas que estão em curso e não precisar da aprovação de um artigo científico, o conjuro com uma linha editorial.
é uma decisão bem recente e isso impactou, inclusive foi objeto da nossa discussão até no grupo dos professores que nós temos. E agora a gente está tentando pensar sobre esse enfrentamento que existe desde a faculdade entre quem gosta do empresarial e quem advoga principalmente para reclamamentos no direito do trabalho. Então é uma honra aqui trazer essa visão e entender como é que isso afeta principalmente os diretores e administradores de sociedades anônimas. Obrigado pelo convite mais uma vez. Professor Pedro, conta para a gente então como que surgiu a ideia de escrever o artigo em coautoria com o Iago e como que essa decisão do TRT-6 trata o tema. Conta para a gente o que foi a decisão e na sua visão como que essa decisão trata da responsabilidade dos diretores e administradores em sociedades anônimas.
Bom, Amanda, então dando um contexto, a gente teve essa decisão recentemente, ela tomou bastante espaço nas nossas discussões e eu acho que por se tratar de um podcast de direito empresarial que boa parte dos advogados atuam mais na seara consultiva, a gente tem os advogados que atuam no contencioso empresarial, mas eu vejo muito dentro da minha atuação na advocacia uma busca, principalmente por diretores ou eventuais membros de conselho de administração, buscando um parecer para entender os riscos deles ao assumir esse tipo de trabalho, essa nova oportunidade de carreira. Então, quando a pessoa se depara com uma situação como essa, ela costuma procurar um advogado para entender os documentos, entender qual é o alcance da responsabilidade, e justamente por isso esse assunto nos atravessa tanto. No artigo, eu começo contextualizando alguns julgamentos que a gente tem, que são recentes, até era um julgamento da CVM, um órgão administrativo, Comissão de Valores Imobiliários, sobre o julgamento do ex-executivo e ex-presidente da Vale, no caso da tragédia de Brumadinho.
Mas a gente tem também outros casos que estão em evidência agora, como o caso das americanas, que está se discutindo o alcance dessa responsabilidade. Então como esse tema tem sido um tema recorrente no escritório e também é algo que quando a gente vai tratar de sociedade anônima, seja ela de capital fechado ou aberto, é algo que muda um pouco do caráter personalismo da sociedade limitada, essa decisão foi muito interessante, inclusive para a gente entender o alcance dos riscos. O que eu acho importante começar falando aqui no podcast, nessa oportunidade? Primeira coisa é que o que é o IRDR? Nós que já demonstrando nossa idade estudamos pelo CPC antigo, eu me formei e o CPC mudou em 2015. Então essa ideia do IRDR, que é o incidente de resolução de demandas repetitivas, Ele está presente no CPC, no 976, e ele trata especificamente sobre uma espécie de ferramenta que os tribunais têm para tratar de questões, de processos que tenham questões unicamente de direito e que apresentem uma controvérsia.
Então, nesse sentido, o IRDR do TRT-6, que é um TRT de Pernambuco, ele foi julgar o alcance da responsabilidade trabalhista, como que isso poderia ser entendido na seara trabalhista. Então, os diretores e os administradores de sociedades anônimas, eles são ou não são responsáveis no caso de fraude e etc. O que eu consegui extrair desse incidente? A gente tem entendimentos não uníssonos, principalmente a primeira turma entende que não seria cabível porque não estaria configurado, por exemplo, no caso tratado, o abuso de direito, desvio de finalidade, fraude ou excesso de poder. Mas na sequência a gente começa a identificar outros pontos que são mais protetivos ao trabalhador e que descaracterizam algumas teses que sustentam o direito societário, principalmente a diferença entre gestão e administração quando se trata de sociedades empresárias.
Então, logo quando a gente faz uma análise do entendimento da segunda turma é possível perceber que ainda que os desembargadores falam que não obstante a sociedade anônima goze de um tratamento diferenciado algumas decisões que são entendidas por eles, pelos magistrados como equivocadas ou fraudulentas tendo sido tomados, no caso, por diretores ou administradores na gestão, não haveria necessidade de provar essa má gestão. Então, por isso, eles seriam solidariamente responsáveis. Isso é bastante preocupante do ponto de vista societário, porque muitas vezes a gente sabe que a gente tem grupos controladores e um executivo como esse, principalmente diante dos boards, ele tem que tomar algumas decisões de risco. Aqui, eu acho que isso me deduz para dois pontos principais. A primeira delas é quando a gente vai fazer uma análise de risco para um colaborador ou para um diretor, um membro de conselho que está ingressando, é trazer esse novo entendimento que realmente preocupa, ainda que por se tratar de um entendimento de um tribunal superior, porque está desconsiderando a conclusão da decisão diz justamente o seguinte, que se vota pela admissibilidade do procedimento desse RDR para que se fixe uma tese jurídica sobre essa questão.
E essa tese vai falar o seguinte, eu vou ler aqui porque eu estou com a decisão aberta. Na hipótese de execução trabalhista em desfavor de sociedade anônima, aplica-se teoria maior ou teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e quais seriam os requisitos para o acolhimento do incidente em relação aos sócios, acionistas e diretores. E aí, nesse caso em específico, eles por unanimidade acolhem esse processamento e dão a entender que por unanimidade foi acolhido o desinteresse total pelo contexto que estava a sociedade. E se houver, então, uma execução trabalhista em desfavor de uma sociedade anônima, pode-se aplicar tanto a teoria maior quanto a teoria menor sem uma deliberação específica sobre quais seriam os critérios objetivos para entender o alcance dessa personalidade jurídica. Isso ressoou muito na comunidade jurídica, principalmente pensando em uma eventual proteção dos diretores e administradores. E isso também precisa ser provisionado nas análises de risco quando um colaborador, quando um executivo, assume uma responsabilidade de um cargo dessa natureza.
Então, agora que a gente entendeu um pouquinho do que a decisão do TRT-6 colocou, conta para a gente, recorda aí para a gente quais que são os principais elementos com base na lei da SEA que determinam a possibilidade de responsabilidade desses diretores e administradores das SEAs. que fala sobre o cabimento desse redirecionamento da execução contra os diretores estatutários ou administradores quando for contemporâneo ao pacto laboral desse credor trabalhista. Então, o que isso acaba consolidando? Isso consolida um novo risco, devendo esse fator ser considerado no momento em que essa pessoa, esse executivo, vai aceitar o cargo. Isso não é a primeira decisão, mas essa foi uma decisão que gerou bastante burburinho, bastante impacto, que a gente vê algumas incoerências na justiça do trabalho, pensando na responsabilidade e na limitação de responsabilidade, que depois a gente vai citar o Bruno Salão, e nas hipóteses de desconsideração, justamente em prol dessas verbas de natureza alimentar, que são as verbas do direito do trabalho.
Aqui, a gente, por se tratar de um artigo de opinião, a gente observa um grande potencial de abuso de personalidade jurídica que pode acontecer, mas que acaba, isso pode acabar acontecendo no âmbito societário, mas isso precisa ser um critério para ser comprovado. Então isso gera um pouco de angústia para nós que atuamos nessa análise de risco, porque não fica muito claro qual é o critério que vai ser utilizado e isso fica muito à mercê do entendimento dos tribunais superiores. Bom, Amanda, eu acho que a gente tem no seu portfólio de podcasts N artigos, inclusive N episódios tratando sobre desconsideração da personalidade jurídica. Então, eu não sei nem se faz tanto sentido eu falar sobre o artigo 50 com tanta ênfase, porque eu acho que tem pessoas melhores e que já versaram sobre isso. O artigo 50 do Código Civil, ele é a nossa baliza inicial mas como a lei da SA é tratada por uma legislação especial então a gente entra mais no cerne aqui de entender o alcance da responsabilidade desse administrador em específico eu acho que o artigo principal de lei que pautou a escrita desse artigo de opinião que a gente deu para o conjunto que é o objeto desse episódio é o artigo 158 no qual o legislador lá quando a lei das SA é publicada ele vai falar que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações em nome da sociedade, em virtude de atos regulares de gestão, mas que existem alguns cenários nas quais ele vai responder, através de responsabilidade civil, por prejuízos que forem causados.
E eu acho que isso fica muito claro quando eu estou tanto dando aulas em módulos societários de algumas pós-graduações, que eu acho que isso fica num campo um pouco mais específico, tanto também quando eu estou no dia a dia do escritório conversando com pessoas que estão se tornando elegíveis a esse cargo. E aí é o que eu sempre enfatizo, né? O inciso 1 e o inciso 2 do artigo 158 da lei da S.A. O que o inciso 1º fala? Ele fala que quando houver comprovada culpa ou dolo, né? O caso de Brumadinho, por exemplo, fala muito sobre culpa, né? Negligenciaram, então não havia uma intenção, mas existiu uma culpa, né? Por conta da negligência e não observar algumas questões. e também existem atitudes intencionais como desvio financeiro enfim, coisas que podem ser comprovadas e que a própria lei já traz e que não precisaria ser tão deliberado como os entendimentos jurisprudenciais do TRT, especialmente do sexto TRT tem trazido. E o inciso segundo também eu acho que isso quando a gente está estruturando um estatuto social de uma sociedade anônima, seja ela de capital fechado ou aberto Uma coisa que, na prática, os advogados que escutam o seu podcast estão bastante familiarizados, é quando a gente está fazendo uma transformação delimitada para SA, a gente percebe muito claramente os limites que são impostos dentro do estatuto.
Então, qual é o gap de orçamento que esse diretor pode assinar sozinho? Qual é o alcance de empréstimo bancário, de movimentações financeiras que o diretor estatutário pode ou não pode fazer? Então, existe uma limitação de poder, que é muito comum principalmente em grupos plurilaterais em que a gente tem vários investidores para que o diretor só realmente faça decisões operacionais e que decisões mais complexas sejam levadas ao conselho de administração quando a gente tem essa estrutura de governança então, e tem um ponto também que preocupa que é o parágrafo primeiro, que ele fala que o administrador não é responsável por atos ilícitos dos outros administradores isso não fica muito claro na decisão quando é colocado a questão da contemporaneidade. Isso é um ponto que me deixou bastante preocupado, essa incoerência entre a lei e o que a UTRT entendeu. No próprio 158 tem vários parágrafos que vão sendo apresentados posteriormente, parágrafo segundo, terceiro, quarto, quinto, sobre questões de responsabilidade solidária e a gente teria que entender o caso concreto em específico.
O que me angustia nesse ponto do entendimento do TRT? É que eles vão ser responsáveis quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor. Então, essa análise de risco, e se é no início, se é no final desse pacto laboral, o que consiste essa contemporaneidade, qual é o critério, a gente está aí diante de uma inversão realmente bem complexa sobre os limites de separação patrimonial da sociedade e do próprio patrimônio dos administradores, que muitas vezes são executivos com carreira, mas que não são os donos da empresa, eles estão apenas executando e eles são amparados por seguros, que a gente vai falar mais para frente. Mas existe aqui uma questão um pouco angustiante em relação ao tempo. Então, eu saio de uma empresa, eu tomo atos equivocados e o meu posterior responde como é que fica essa linha do tempo, o que determina nessa relação de trabalho. Então, eu acho que isso aqui, de não ter uma fixação do alcance, por ser um entendimento jurisprudencial e não um novo entendimento legislativo, pode gerar mais um ponto de um ambiente de insegurança jurídica para esse tipo de administrador de sociedade anônimo.
Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista. Que você curte direito empresarial, eu já sei que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está do direito empresarial? Tem interesse em se aprofundar nesse tema? No primeiro semestre de 2025, eu vou lançar a segunda turma da minha pós-graduação em direito concorrencial. É uma pós-graduação totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e extremamente atualizado, que visa preparar os alunos para os problemas práticos do dia a dia. operações societárias que são de notificação obrigatória ao CAD, cláusulas contratuais, práticas empresariais, como que o direito concorrencial se relaciona com outras áreas do direito. Se você ficou curioso e interessado em como que esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica e na sua atuação prática, eu te faço o convite.
entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nova pós-graduação que eu estou lançando, portanto, agora em 2025, a Turma 2 eu espero você lá eu já peguei minha xícara de café com leite e a gente pode voltar para a nossa entrevista e na sua visão, de que maneira que essa decisão que, mais uma vez, é do TRT6 então a gente ainda tem que identificar, né, se haverá também por outros TRTs, mas como que essa decisão impacta na avaliação dos riscos dos colaboradores que pretendem assumir posições, por exemplo, como diretores, administradores de sociedades anônimas? E uma consequência, os chamados DNO, Directors and Officers, seguros, os seguros DNO, como que eles acabam sendo impactados também por essa decisão do TRT6? Amanda, essa sua pergunta é excelente, porque eu acho que esses seguros, para quem não está atuando com sociedade anônima, eles acabam não sendo tão tratados.
E isso tem sido cada vez mais difundido, assim como a gente vê o papel do seguro em outras áreas do direito, como os seguros de responsabilidade civil para médicos, é um mercado que tem crescido muito mas essa avaliação de risco já é comum para empresas de médio e grande porte que quando esse membro do conselho eu estou falando muito de membro do conselho porque eu advogo bastante para pessoas elegíveis a isso, mas também para diretores quando eles querem entender o alcance entender a responsabilidade eles vêm com aquela pólice e falam mas para que essa pólice? porque a gente vê muitas pessoas que são de tecnologia pessoas que são de área de desenvolvimento de produto enfim, marketing que não sabem o alcance da responsabilidade de um diretor de uma sociedade anônima. Então, diante disso, essa é uma decisão que pode, inclusive, acarretar um encarecimento desses seguros, por conta de realmente aumentar a responsabilidade e a possibilidade de condenação de diretores estatutários. Tem a questão da contemporaneidade também, que é bastante preocupante, mas cada vez mais tem sido utilizado o seguro de Eno e esse seguro é uma prática de mercado que dá um conforto para esse colaborador e que eu espero que até esse podcast seja um veículo para trazer esse conhecimento para os advogados que atuam nessa seara mas ainda não tiveram familiaridade com isso mas também para que os executivos conheçam e entendam o quanto que essa pólice precisa ser analisada em conjunto com os documentos societários para entender realmente o alcance dessa proteção.
Eu gosto de fazer um paralelo quando estou atendendo esse tipo de cliente, que é como quando a gente viaja e precisa ter um seguro viagem. É aquele seguro que a gente não quer usar nunca, porque a gente espera que seja uma relação, tanto na viagem quanto no trabalho executivo, que seja uma relação tranquila e que não haja necessidade dessa demanda, mas a análise dessa pólice, a revisão dessa pólice, ele sempre está em vigor, é muito importante para que você tenha uma gestão segura e você possa tomar os riscos sabendo que existe algo que te respalda posteriormente. Só fazendo um adendo sobre o DNO, a gente do societário, a gente tem uma tendência muito forte a usar palavras em inglês, mas é o jargão que a SUSEP, a Superintendência dos Seguros, usa, que é o seguro RC, DNO, mas na verdade nada mais é do que um seguro de responsabilidade civil para diretores e conselheiros, que é um instrumento extremamente importante para dar suporte nos atos de gestão da sociedade, né? Porque eles dão um amparo, né? Por conta da complexidade que isso acolhe e é importante, né?
Que quando se consulte um advogado dessa, né? Para amparar a sua nova posição, né? Dentro de um grupo empresarial, que se observe, faça uma análise bem meticulosa do escopo de cobertura que esse seguro contempla. Porque existem já algumas normativas da SUSEP falando sobre o Directors and Officers Liability Insurance, que é a possibilidade de você contratar pela pessoa física do administrador e a própria empresa também pagar. Então, a gente precisa entender isso. eu até pesquisando aqui um pouco para fazer o podcast, eu vi que se você digita isso no Google, aparecem todas as seguradoras mais famosas. E tem também um artigo do Conjur, do Willa Goldberg, que ele fala sobre isso. Então, é um artigo que está muito completo também. Inclusive, eu cito o professor Adamек, e ele é professor da FGV Rio. Então, vale a pena também quem estiver ouvindo aqui dar uma pesquisada.
o artigo se chama A Importância dos Aspectos Subjetivos, Temporal e Causa no Seguro de Enol. Então ele fala sobre seguros contemporâneos. É um artigo que está também no Conjur, do dia 2 de maio de 2024, que quando a gente foi estruturar, ele não está citado, mas ele nos auxiliou bastante a entender o alcance do que o de Enol representa sob uma perspectiva teórica. E no campo teórico, você comentou a obra do professor Bruno Salama, de 2014, o fim da limitação da responsabilidade no Brasil, e a gente tem, inclusive, um podcast aqui com o professor Bruno Salama sobre esse livro. A gente também tem um episódio com o professor Ilan Golper sobre seguro-DNO, conta pra gente um pouquinho então como que você vê essa evolução do texto em especial do texto do Bruno Salama do livro do Bruno Salama desde a publicação em 2014 e essa evolução também eventualmente nessa temática dos seguros de ano.
Bom Amanda, os dois são essenciais, eu acho que faz super uma conexão com o que a gente tratou você sempre como uma difusora de bons conhecimentos mas é muito complexo, né, o livro do Bruno é um livro que tem 11 anos mas já é um clássico, né pra mim pelo menos, eu tava me formando nessa época e até no meu TCC eu cito ele quando eu fiz meu TCC em 2014 ele era um livro que tava saindo e o Bruno, né, ele é um grande pesquisador e o episódio é imperdível realmente mas se a gente não fizer uma análise entendendo a importância da separação patrimonial e da limitação de responsabilidade a gente não vai conseguir entender o tanto que a gente avançou para poder fazer uma perspectiva sobre qual que é o alcance disso. Eu gosto do livro do Bruno, eu estou até com o PDF aberto aqui, que eu tenho o livro físico, mas hoje eu não estou na minha casa e nesse PDF a gente consegue entender o livro vale muito a pena ter eu já li algumas partes, por algumas pesquisas mas ele vai fazendo uma análise do estado social e desse esfacelamento, então realmente é um estudo no campo teórico hoje eu acho que se criou uma narrativa no Brasil, de que todo mundo está sendo sempre sofrendo penhoras na pessoa física, e aí quando você dá aula, eu que dou aula de teoria da empresa, acho que você também as pessoas falam, não, mas por que meu tio sofreu uma penhora na conta sendo que ele tinha uma empresa, uma SA, uma sociedade limitada.
Então, ele faz uma análise realmente no campo teórico, então ele vai lá desde a era Vargas, primeiro começa estruturando o que é a limitação de responsabilidade, daí ele começa, então, pelo... Ele fala da era Vargas, depois ele vai falando sobre como isso se desenvolveu ao longo da história dos últimos 100 anos no Brasil e depois ele entra no campo de cada seara. Então ele fala do tributário, depois ele vai falar um pouco de como isso foi positivado no direito civil, principalmente antes do CDC e depois do CDC, que o CDC, o Código de Defesa do Consumidor, ele tem alguns atravessamentos sobre responsabilidade e desconsideração da personalidade jurídica, foi meio que a institucionalização. E depois ele realmente faz um juízo avaliativo, que é muito importante para entender as vantagens e os prejuízos econômicos dessas decisões que vão sendo tomadas. Então, o livro é um clássico e traz uma série de questões que dariam dias e congressos para discutir.
Mas eu acho que o ponto principal é que a gente está sempre nessa guerra, principalmente para quem atua no contencioso, de tentar demonstrar que não houve abuso, não houve fraude, que o artigo 50 não se configura. mas que mesmo assim, principalmente TRT mas também algumas decisões do campo tributário simplesmente ignoram isso e seguem efetuando penhoras na pessoa física e não caracterizando realmente onde houve a fraude, de que modo ela se operou a gente tem também um ponto que eu acho que vale a pena trazer aqui, mas numa perspectiva mais prática, a própria estruturação de quando a gente fala de obrigações bancárias dos avais, que daí entra numa seara mais civil, mas que é muito difícil essa separação de fato entre o que é da empresa e o que é do sócio, seja não havendo as próprias estruturas do direito civil, como aval e fiança, mas também por conta de algumas decisões, principalmente no campo trabalhista e tributário dessa natureza.
Mas eu acho que o livro é imperdível, realmente eu estou aqui com ele aberto, com o sumário, inclusive fazendo uma análise do sumário e a cada questão que eu tenho no meu dia a dia profissional eu confesso que é um livro que eu estou sempre acionando e ele faz distinções muito interessantes e que talvez se ele for reformular provavelmente o cenário nesses últimos 10 anos piorou bastante mas eu acho que vale a pena acionar esse texto para entender sobre as transições de regime e ver como é que isso se opera no campo teórico e como que isso tem se intensificado para um cenário ainda pior para os sócios no campo prático e jurisprudencial. E por fim, diante do sucesso dessa pergunta na última temporada, a gente continua nessa nova temporada, a pergunta de quem é você na pessoa física? Conta um pouquinho mais para a gente dos seus gostos, dos seus interesses, como você usa seu tempo livre e se você também ouve episódios de podcasts que não sejam jurídicos, que possam informar também os nossos ouvintes.
Nossa, eu adoro essa sua pergunta sobre quem a gente é na PF, porque eu acho que existe uma curiosidade grande das pessoas que às vezes seguem a gente ou têm aula, enfim. Bom, eu na PF sou uma pessoa que adoro fazer atividade física, adoro comer, sou apaixonado por comida, adoro séries, filmes, livros a gente sempre troca inclusive manda no Instagram a respeito disso eu sei que você pediu podcast, mas eu tô meio fascinado no último ano sobre dois autores de livro um deles é o Eduardo Lui e a Annie Ernaud, são dois autores que estão bem em alta, até outro dia eu tava ouvindo o direito de resposta do Sapiro, né, e aquela advogada Priscila citou eles no episódio dela, que é a professora Priscila do Direito de Família e eu achei interessante, porque eu falei, nossa, eu quero ressoar essa palavra, porque foram livros que tiveram muito na minha cabeça, e agora sobre podcasts, cara, eu escuto muito e de todos, assim, todos os tipos como eu dirijo muito, né o que eu sempre falo, acho que eu já até falei no outro eu adoro o É Nóia Minha, da Camila Frender acho que ele traz vários temas interessantes esses dias eu ouvi um sobre seitas mas ele vai falando sobre várias coisas que passam na nossa cabeça acho que é um podcast imperdível eu escuto também bastante o Café da Manhã da Folha, eu acho que é uma boa forma de se atualizar sobre alguns temas que a gente não tem tempo de observar e eu gosto muito do podcast da Rádio Novelo que conta histórias acho que é um podcast que vale muito a pena ouvir também agradeço muito pela participação pode sempre contar comigo é um prazer estar com você mais dessa vez para falar sobre um tema que é tão importante, tanto para os nossos alunos no campo teórico, mas também para os nossos colegas no campo prático como a gente vai passar a avaliar esses riscos diante de novas mudanças jurisprudenciais te agradeço muito mais uma vez pelo espaço, estou sempre à sua disposição obrigado pela parceria de sempre uma boa semana, um abração até mais muito obrigada pela sua presença e até a próxima a nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, agradecendo aqui a nossa convidada pela presença a vocês pela audiência se vocês tiverem sugestões, comentários não deixem de me procurar no LinkedIn, Amanda Taíde no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite e também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau.