Direito das Cooperativas - Fundamentos da Identidade e da Organização. Thot Editora. 2024
EP#230: DINIZ, Gustavo Saad. Direito das Cooperativas - Fundamentos da Identidade e da Organização. Thot Editora. 2024
2025 230Sobre o episódio
Gustavo Saad comenta sobre os Direito das Cooperativas - Fundamentos da Identidade e da Organização.
Apresentação: Amanda Athayde
produção e edição: José Jance Marques
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Olá, olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à nona temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu nem acredito que a gente vai fazer quatro anos juntos, ouvindo, discutindo, se deliciando aqui com Direito Empresarial. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante o dia a dia. É a sua biblioteca em áudio, gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Taíde, mineira cruzerense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e candanga fluminense e UNB, de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro, de quase sete anos. Pedro Cristiano Ronaldo. Do Lucas, de cinco anos. Lucas, Cristiano Ronaldo, Mbappé e Cano. E tutora do Vira Lata, Farofa. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, em Direito Privado, nas áreas de Direito da Concorrência, Comércio Internacional, Compliance Anticorrupção, Acordos de Leniência e Negociações, Direito Empresarial em geral.
Esse é um podcast simples, curto e gostoso Como um café da manhã, rapidinho durante a semana Você quer navegar pelo podcast? O nosso novo site foi totalmente remodelado Entrem em podcast.direitaempresarialcafécomleite E vocês virão uma forma completamente nova De navegar pelo nosso podcast Os episódios estão organizados sistematicamente Como uma trilha do conhecimento Facilitando o acesso de todos vocês a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedade limitada, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do texto Direito das Cooperativas, Fundamentos da Identidade e da Organização, de Gustavo Saad e Dins.
E para isso a gente vai ter a alegria de contar mais uma vez com a participação do próprio autor do livro para comentar esse livro recém publicado. O Gustavo é sócio do escritório SAD Diniz Advogados Associados, é professor de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, da USP. É bacharel e mestre em Direito pela Unesp Franca e doutor em Direito Comercial pela USP. Gustavo, uma alegria enorme ter você mais uma vez participando aqui no nosso podcast por apresentar de um modo simples, curto e gostoso, esse seu novo livro que trata das cooperativas. Muito obrigado, professora Amanda. Eu que preciso agradecer a oportunidade, eu fico muito feliz em poder conversar um pouquinho sobre as minhas pesquisas, sobre esse livro que discute essa economia tão relevante, relevante, tão delicada que é o cooperativismo. Então, é uma oportunidade bem bacana que você me dá de termos essa conversa e especificar um pouco sobre esse assunto. Gustavo, conta para a gente então, de onde surgiu a sua vontade de escrever esse livro sobre cooperativas?
Em que contexto que ele surgiu? Como que foi o processo de redação? Explica aí para a gente um pouquinho. A vontade de estudar o cooperativismo acabou vindo de uma série de fatores, não é somente um, mas um conjunto deles. Eu tenho uma atuação prática profissional na advocacia para cooperativas, é uma atividade muito forte na região da Universidade de São Paulo, aqui em Ribeirão Preto, fora isso também sempre me chamou a atenção a peculiaridade no modelo e as dificuldades que ele tem na sua descrição, na sua qualificação jurídica, e também faz parte das minhas linhas de pesquisa acadêmica, e além de tudo a compreensão da importância dessa economia tão peculiar. Nós estamos falando aí de mais ou menos 4.800 cooperativas no Brasil, com as mais diversas atividades que vão de cooperativas agropecuárias enormes e importantes, passam por cooperativas de saúde, cooperativas de crédito, e chegam até mesmo em atividades sociais, como são as cooperativas sociais.
Então ela tem uma multiplicidade de composições, um mosaico de atividades que são desafiadoras para a gente compreender. Então, esse conjunto de fatores me fez construir esse estudo, essas linhas do livro de Direito de Cooperativas, que em verdade é um ensaio, um ensaio como tese, feito para apresentar algumas perspectivas, oferecer algumas perspectivas atualizadas do tema, provocar algumas questões importantes de evoluir a compreensão da cooperativa para além do ato cooperativo e também, de certa maneira, provocar uma discussão atualizada sobre essa economia tão peculiar e tão delicada como eu já te falei.
Então são esses fatores todos aí que me fizeram consolidar nesse ensaio como tese. Então para a gente começar, professor, o que caracteriza uma cooperativa? O que diferencia de outros modelos, de outros arranjos que podem ser escolhidos pelas pessoas físicas e jurídicas na hora de estruturar a sua organização? Como que você pode explicar para a gente essa distinção que é feita na teoria entre atividades empresárias, não empresárias? Conta para a gente um pouquinho dessa parte mais teórica inicial. A caracterização desse modelo, professora Amanda, não é nada simples, porque ele se quis originalmente apartado do modelo empresarial. Então é possível dizer que para diferir dos atos de comércio, lá do Código Comercial de 1850, lá em 1971 o Marco Legal das Cooperativas, a Lei 5764, fez uma decantação do ato cooperativo, diferindo do ato de comércio.
E essa é uma característica muito relevante do cooperativismo latino-americano. Então, esse é o primeiro marco legal importante. O segundo diz respeito à opção do nosso Código Civil, no artigo 982, parágrafo único, de afirmar que as cooperativas não são sociedades empresárias. são simples pela forma. Então, essa opção do 982 também determinou ao cooperativismo a formação de uma organização diversa e idiosincrática, toda peculiar, que, embora economicamente desempenhe uma atividade de produção e prestação de serviço, então ela tem ali uma empresa, formalmente para o nosso direito ela não é empresa, então a gente tem que lidar com essa situação na busca de marcos legais, na busca de soluções para as cooperativas.
Então essa organização peculiar, além de tudo, ela tem um terceiro aspecto que a gente chama de dupla qualidade das cooperativas, que ao mesmo tempo em que o cooperado é proprietário de cotas partes na sociedade, ele ao mesmo tempo é usuário dos serviços da cooperativa. O doutrinador Valmor Frank, que foi o autor da lei 5764, chamava esse sócio cooperado de sócio utente, que ao mesmo tempo que ele é dono, ele usa os serviços da cooperativa. Então essa compreensão é muito importante, porque ao final e ao cabo, o cooperado prefere fazer as suas trocas e os seus termos de troca dentro de uma organização hierárquica, que é a cooperativa, ao invés de levar para o mercado e fazer as suas trocas no mercado. Ele opta pela cooperativa.
E a cooperativa lhe presta esses serviços, permitindo para ele ganhar economia de escala. E, às vezes, preços e benefícios socioeconômicos que o modelo cooperativo permite ao cooperado. Então, é preciso compreender nisso tudo que a cooperativa, ao prestar serviços ao cooperado, e ele sendo sócio, o interesse da cooperativa é servir ao cooperado olha só que interessante o interesse social da cooperativa descrito inclusive na lei é servir ao cooperado e ela tem de algum modo ela opera a preço de custo com acréscimo de despesas restituindo ao cooperado não lucros mas sobras operacionais dessa operação a preço de custo com despesas com a utilização só do abatimento das despesas. Então essa compreensão de uma economia dessa sofisticação é muito importante porque traz consequências da mais diversa ordem, inclusive de responsabilidade de sócios, inclusive de compreensão da crise do cooperativismo, da crise da cooperativa quando ela entra em situação de insustentabilidade econômica, da compreensão até mesmo de uma tributação de cooperativa que está diretamente atrelada a esse ato cooperativo.
Então a caracterização do modelo é dessa complexidade que eu descrevi. Primeiro, de decantação do ato cooperativo em relação à atividade empresarial. Segundo, de compreensão dessa dupla qualidade, dessa instrumentalidade da cooperativa em favor do cooperado. E terceiro, dessa prestação de serviços que lhe é essencial. Então, no livro você trata sobre as funções tripartidas de uma cooperativa. Conta pra gente, então, quais são essas funções e como que elas contribuem para o funcionamento da cooperativa. Essa ideia da função tripartida que eu apresentei no texto Basicamente, para ser bem objetivo, ela está ligada, primeiro, à afirmação de que se trata de uma organização de uma categoria econômica para um determinado objeto de atividade, e intermediação mutualística e formação de preços dentro dessa organização toda peculiar que eu descrevi.
Então a primeira função é essa, o objeto de organização da intermediação mutualística de formação de preços. O segundo é a inserção desse cooperado na organização, de modo que só existe cooperativa se o cooperado cooperar. Se me permite essa imagem. Senão não justifica você ter uma estrutura como essa. O cooperado precisa entender que somente a economia de escala vai permitir que todos ganhem. Então a inserção na organização é importante. E por fim, esse sujeito, a compreensão desse sujeito do cooperado, que a cooperativa lhe serve. Então a gente tem essa estrutura voltada ao sujeito e a promoção de um benefício socioeconômico para ele. Não é à toa que na cooperativa forma-se um fundo que se chama FATES. Esse FATES é um fundo de assistência social e técnica ao cooperado para inclusive a sua emancipação de formação econômica, de formação educacional.
Então, podem ser feitos treinamentos ao cooperado para melhora do seu desempenho econômico. Então, essa é uma tripla função, função de objeto de organização, de inserção e de compreensão do sujeito, que acaba sendo relevantíssima na interpretação das cooperativas. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista. Que você curte direito empresarial, eu já sei que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está do direito empresarial? Tem interesse em se aprofundar nesse tema? No primeiro semestre de 2025, eu vou lançar a segunda turma da minha pós-graduação em direito concorrencial. É uma pós-graduação totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e extremamente atualizado, que visa preparar os alunos para os problemas práticos do dia a dia. Operações societárias que são de notificação obrigatória ao CAD, cláusulas contratuais, práticas empresariais, como que o direito concorrencial se relaciona com outras áreas do direito.
Se você ficou curioso e interessado em como que esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica e na sua atuação prática, eu te faço o convite. Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nova pós-graduação que eu estou lançando, portanto, agora, em 2025, a Turma 2. Eu espero você lá. Eu já peguei minha xícara de café com leite e a gente pode voltar para a nossa entrevista. E como que se dá a administração de uma cooperativa? E como que essa administração pode garantir o cumprimento das normas e os regulamentos específicos para a atividade que está sendo desenvolvida pela cooperativa? É importante isso porque a administração da cooperativa, então, deve, em primeiro lugar, compreender todas essas peculiaridades e esse protagonismo do cooperado. Então, ela deve se voltar a uma prestação de serviços efetiva a esse cooperado. Esse é um primeiro ponto.
O segundo ponto é que, por regra, a administração da cooperativa é endogênica, ou seja, ela é composta somente por cooperados. Então são os cooperados que entendem economicamente o seu setor e que vão administrar a cooperativa. Não necessariamente isso vai ser salutar, porque tem cooperado que é muito bom naquilo que produz, naquilo que faz, mas não conhece, muitas vezes, de gestão. E isso fez com que no cooperativismo de crédito, o Banco Central em suas regulações e na lei complementar 130, permitisse que uma parte do Conselho de Administração da Cooperativa de Crédito seja composta por pessoas de mercado, não necessariamente por cooperados. Então esse é um aspecto interessante. Mas fora isso, a administração da cooperativa, além da prestação de serviços efetiva e tudo mais, deve ter um entendimento de riscos, com supressão de conflitos de agência que são muito frequentes no cooperativismo e também uma administração cautelosa quanto a riscos, haja vista que a cooperativa não tem uma relevância de capital conforme se vê na legislação.
Em verdade, todo capital de aporte do cooperado, da sua cota parte, alimenta diretamente o patrimônio líquido da cooperativa. que também é alimentado por sobras de exercício. Então, a administração conservadora da cooperativa costuma ser uma tendência muito presente, inclusive com formação de fundos de reserva, que são obrigatórios, e os de contingência, que são facultativos, para que a cooperativa evite aumentar o risco do cooperado. Porque tem dois artigos da Lei 5764, que são bastante preocupantes, que eles determinam rateio de prejuízos de exercício entre cooperados, caso sejam exauridos os fundos de reserva. Isso é um agravamento em termos de risco patrimonial do cooperado, porque eu não estou falando de responsabilidade ilimitada, estou falando de exercícios em que não houve sobras, houve prejuízos, e esses prejuízos têm que ser rateados.
Obviamente tem detalhes da legislação, mas enfim, esse prejuízo tem que ser rateado proporcionalmente entre os cooperados. Então esse agravamento precisa ser muito bem compreendido na gestão de uma cooperativa, inclusive para que não gere desestímulos a esse modelo tão peculiar. A gente tem tido uma série de debates a respeito da inclusão ou não de cooperativas, fundações, associações no âmbito da recuperação judicial e extrajudicial e falência. Então, se você puder comentar, professor, quais que são os fundamentos da legislação anticrise voltada para a cooperativa e quais que são os mecanismos usados pela cooperativa para eventualmente sair de uma situação de crise. Importante esse seu apontamento porque é preciso atrelar essa gestão conservadora e de gestão de fundos para não agravar a situação do cooperado com as hipóteses de crise, porque a legislação nossa formalmente não admite RJ de cooperativa.
Ressalvada a hipótese do artigo 6º, parágrafo 13, hoje discutida em ação direta de inconstitucionalidade, que trata da RJ de cooperativas que manejam planos de saúde. Então, apesar dessa ressalva, é preciso constatar, me permita isso, que a lei de recuperação de empresas e falência atual não foi moldada para as idiosincrasias e peculiaridades do cooperativismo. Porque o cooperado, ao mesmo tempo que é sócio, ele é o usuário da cooperativa. então muitas vezes ele também tem créditos perante a cooperativa. E se eu não tiver estímulos adequados, o cooperado não continua cooperando. Ele para, ele cessa a cooperação. E cooperativa sem cooperado não tem função. Esses são os pontos mais relevantes das minhas constatações. Então hoje nós temos uma omissão constitucional de uma legislação específica para o modelo cooperativo e a Constituição determina no artigo 174, parágrafo 2º, o estímulo ao cooperativismo.
Esse ponto não tem sido cumprido. Então, a falta de uma legislação específica, vamos chamar assim, anticrise, A gente, também com a limitação de utilização da lei de recuperação e falência, muitas vezes a gente utiliza a própria lei de cooperativas para buscar uma solução anticrise em processos de dissolução de cooperativa. Também é uma utilização pouco adequada. digo isso porque os processos de dissolução não são feitos para resolver crise econômico-financeira de organizações e isso é válido para as cooperativas também processos de dissolução são construídos com uma função específica de extinção da organização não serve para sair da crise Então essa é uma utilização anômala que às vezes é feita dos processos da dissolução cooperativa.
Aí nós temos uma opção de lésbica e ferenda, que é o projeto de lei 815 de 2002, do deputado Hugo Leal, que tenta apresentar uma hipótese instrumentalmente voltada para as cooperativas e para permanecer o estímulo, para a permanência do cooperado, para que haja permanência do cooperado, com estímulos específicos e de preservação da identidade do modelo, que é essa que a gente vem falando ao longo da nossa conversa. Então esse projeto de lei 815 estrutura a chamada reorganização cooperativa, específica para o modelo, com todas as características e preservação de identidade que eu lhe apontei. Entre elas, o estímulo à geração de fundos que possam irrigar a cooperativa com crédito e capital, que possam permitir giros econômicos e também com proteção ao cooperado.
Porque eu preciso relembrar aquilo que a gente conversou antes, que o cooperado pode ser chamado a recompor prejuízos. Então, um processo de RJ de uma cooperativa pode chegar a um ponto de transmitir ao cooperado prejuízos e ele ter que ratear tudo aquilo. E você cessa a cooperação de imediato. Também esse é o fundamento e essa é a razão da primeira parte do parágrafo 13 do artigo 6º, que retira de processos de recuperação judicial de empresa e de produtores rurais o crédito derivado do ato cooperativo, que é essencialmente um crédito fundamentado em causas societas, ou seja, o ato cooperativo tem vinculação ao objeto da cooperativa. E ele é retirado da RJ, na primeira parte do parágrafo 13, porque o cooperado lá no final, ou a comunidade cooperativa lá no final, vai ter que ratear prejuízos eventualmente gerados no processo de recuperação.
Então essa compreensão da delicadeza da economia cooperativa, dos seus detalhes, das suas nuances, é fundamental para se compreender também, ao mesmo tempo, tanto a inserção do ato cooperativo ou a sua não inserção, melhor dizendo, num processo de RJ, de um lado, e de outro lado, a necessidade de um procedimento específico para lidar com a crise da cooperativa. E agora uma pergunta mais ampla, considerando que se trata de um livro que certamente não abarquei todos os temas do livro na pergunta e nas perguntas, então fica à vontade para comentar aqui outras partes do livro, outros temas que podem ser relevantes aqui para os nossos ouvintes. Uma pergunta bem ampla, com total liberdade para você, professor. Bom, Amanda, o livro tem vários aspectos. O livro, como eu disse, é um ensaio com várias propostas, várias ideias. Mas eu quero, nesse ponto, destacar o que eu chamei de metonímia do ato cooperativo.
Porque acabamos interpretando a cooperativa pela sua parte, que é o ato cooperativo. e às vezes deixamos de compreender o todo. Então, muitas vezes ao explicar uma única operação da cooperativa, deixa-se de compreender outros negócios que ela faz em favor do cooperado. E esse debate todo feito a partir da compreensão do adequado tratamento tributário do ato cooperativo, que está no artigo 146 da Constituição Federal, turvou um pouco a compreensão total da cooperativa e não permitiu que, como foi feito na atividade empresarial, que, como disse, nos ensinou Ascarelli, saiu do ato à atividade, no cooperativismo nós não conseguimos sair do ato à atividade e compreensão do todo organizacional.
Isso é importante por uma série de consequências e não somente de ordem tributária, mas também de compreensão da totalidade de negócios que a cooperativa pode gerar em favor do cooperado e da sua emancipação socioeconômica, conforme eu já apontei para você. E agora uma pergunta dessa oitava temporada. Quem é você na física? O que você gosta, não gosta, o que você faz? E qual o podcast não jurídico que você ouve, se é que você ouve aí podcasts não jurídicos e que pode recomendar para os nossos ouvintes. Puxa vida, Amanda. Na pessoa física, eu sou uma pessoa que gosta de muitas coisas. Aprender de tudo um pouco, né? Fazer um percurso mais amplo possível de tudo que a vida nos permite. Mas, para não ficar muito genérico, eu gosto muito de esporte, né? pratico e sou um aficionado do basquete além disso gosto muito de ir pra fazenda e sumo no mato isso é muito bom, muito bacana eu gosto de estar ligado à natureza e sobre podcasts não jurídicos eu nem sei te indicar um porque eu escuto muitas coisas, muita gente de economia de cultura, direito, história, nacionais e estrangeiros.
Então, tem muita gente boa, tem muito material bom, e essa é a parte boa da internet, como é também o seu podcast, que é valiosíssimo. Então, eu quero só te agradecer por mais essa oportunidade de participar dele. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, agradecendo aqui a nossa convidada pela presença a vocês pela audiência se vocês tiverem sugestões, comentários não deixem de me procurar no LinkedIn, Amanda Taíde no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite e também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp um abraço a todos, tchau tchau