A cooperação do poder judiciário no processo arbitral
EP#231: NETO, Ney Wiedemann. A cooperação do poder judiciário no processo arbitral. São Paulo: Almedina Brasil, 2023. Meios adequados de solução de conflitos: arbitragem, dispute board, mediação
2025 231Sobre o episódio
Ney Wiedemann comenta sobre a cooperação do poder judiciário no processo arbitral.
Apresentação: Amanda Athayde
produção e edição: José Jance Marques
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Olá, olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à nona temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu nem acredito que a gente vai fazer quatro anos juntos, ouvindo, discutindo, se deliciando aqui com Direito Empresarial. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante o dia a dia. É a sua biblioteca em áudio, gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Taíde, mineira cruzeirense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e candanga fluminense e UNB, de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro, de quase sete anos. Pedro Cristiano Ronaldo. Do Lucas, de cinco anos. Lucas, Cristiano Ronaldo, Mbappé e Cano. E tutora do Vira Lata, da Farofa. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, em Direito Privado, nas áreas de Direito da Concorrência, Comércio Internacional, Compliance Anticorrupção, Acordos de Leniência e Negociações, Direito Empresarial em geral.
Esse é um podcast simples, curto e gostoso Como um café da manhã, rapidinho durante a semana Você quer navegar pelo podcast? O nosso novo site foi totalmente remodelado Entrem em podcast.direitaempresarialcafécomleite e vocês virão uma forma completamente nova de navegar pelo nosso podcast Os episódios estão organizados sistematicamente como uma trilha do conhecimento facilitando o acesso de todos vocês a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário sociedade limitada, sociedades anônimas e muito mais pegue então sua xícara de café com leite ou chá seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? a nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo do desembargador Ney Widman Neto, cujo título é A Cooperação do Poder Judiciário no Processo Arbitral. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a própria participação do autor para comentar conosco e dividir os seus conhecimentos e impressões a respeito do tema.
O desembargador Ney Viedman Neto é mestre em Poder Judiciário pela FGV Rio e bacharel em Direito pela URGS. É atualmente professor de Direito Empresarial em cursos de pós-graduação da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Fundação Escola Superior do Ministério Público, na Escola da Ajures, na Unicinos e em outras. Foi nomeado o juiz de direito em dezembro de 1989 e promovido a desembargadora em 2008 no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Já foi vice-presidente e diretor da Escola Judiciária do TJ Rio Grande do Sul, é coautor de livros na área de direito empresarial e desde 2010 integra a Sexta Câmara Civil, que é especializada em julgamento de processos de direito empresarial. Desembargador, professor Ney, é uma alegria imensa tê-lo aqui no nosso podcast, saber que o senhor é um ouvinte do podcast, muitíssimo me honra. Então, obrigado por ter aceitado o convite para participar do podcast e dividir conosco um pouco dessa sua experiência resultante de mais de 38 anos de carreira no judiciário e apresentar, portanto, esse tema dos aspectos de inter-relação entre o Poder Judiciário e como que o Judiciário pode cooperar com o processo arbitral.
Amanda, para mim é uma honra participar do seu podcast, no qual já estiveram tantos juristas importantes no Brasil, nessa área do direito empresarial, muitos dos quais, inclusive, eu conheço e convivo. Sou um ouvinte assíduo e tenho me beneficiado muito com as informações, com as análises que são apresentadas aqui neste programa. Meus cumprimentos por tua iniciativa, que tanto facilita o acesso ao conhecimento aos estudantes, aos profissionais do direito. Então, para a gente começar, professor desembarcador Ney, Conta para a gente, então, qual que foi a razão do senhor escrever, portanto, esse artigo, como que foi o processo de escrita, a forma de publicação. Conta um pouquinho desse processo behind the scenes. Eu fui convidado em 2023 pelo professor Ricardo Ranzolim para escrever um capítulo do livro cujo título é Meios Adequados de Solução de Conflitos, sendo ele um dos coordenadores dessa obra coletiva.
Embora eu seja magistrado de carreira e não atuo diretamente com processos de arbitragem, eu já estava estudando esse instituto há bastante tempo e participando de atividades acadêmicas e eventos promovidos pelas câmaras de arbitragem aqui no Rio Grande do Sul. Considerei relevante pesquisar e publicar sobre a cooperação que deve haver entre o Poder Judiciário e a arbitragem para a solução dos conflitos que são tratados por este meio a partir da minha experiência e perspectiva como membro do Poder Judiciário Eu reputo importante que nas situações em que os juízes são chamados a decidir questões atinentes à arbitragem que eles estejam bem informados acerca do modo e dos limites em que essa prestação jurisdicional se efetiva. Então, para a gente começar, no artigo o senhor analisa uma certa desconfiança inicial do Poder Judiciário em relação à arbitragem.
O senhor pode comentar com a gente, por favor, um pouco dessas razões pelas quais essa desconfiança inicial foi gerada e ao longo dos anos como que foi tornando um processo de maior aproximação e criação dessa confiança entre o Poder Judiciário e a arbitragem? A arbitragem enfrentou, quando entrou em vigor a lei no Brasil em 1996, um cenário de desconfiança, por parte do Poder Judiciário e das associações de classe de magistrados. A desconfiança inicial decorreu principalmente da percepção de que a arbitragem poderia enfraquecer o prestígio e a autoridade da magistratura. Essa visão foi alimentada por práticas irregulares, como a proliferação de tribunais de justiça arbitral, entre aspas, cursos que ofereciam carteiras de magistrado, entre aspas, a juízes árbitros, entre aspas, causando confusão e receio quanto à legitimidade do Instituto.
Para coibir essas disposições, a primeira jornada de prevenção e solução extrajudicial de litígios, realizada em 2016, ela aprovou os enunciados de número 8 e número 72 que proibiram o uso indevido de símbolos e títulos que pudessem ser confundidos com os do poder judiciário. Essas medidas foram essenciais para eliminar práticas enganosas que geravam confusão na sociedade e assim fortalecer a credibilidade da arbitragem como meio legítimo e eficiente de solução de litígios. Com o passar do tempo, a desconfiança inicial foi superada. O mercado arbitral amadureceu e práticas destoantes foram reprimidas, inclusive com a participação ativa da OAB e da sua comissão de ética. Em 2001, o Supremo Tribunal Federal julgou a homologação de sentença estrangeira nº 5.206, onde houve um incidente de inconstitucionalidade, no qual a Corte reconheceu a conformidade da Lei 9.307 à Constituição.
Em 2002, o Brasil aderiu à Convenção de Nova Iorque de 1958. Em razão disso e com o passar do tempo, o Instituto da Arbitragem foi sendo incorporado ao sistema de justiça brasileiro e adotado através de previsões em contratos para a solução de conflitos, especialmente na área empresarial. Atualmente é adotado até mesmo em contratos de parceria público-privadas com a administração pública. Então, no artigo, o senhor cita que o árbitro tem autonomia para decidir, mas não está investido no poder coercitivo direto. Conta para a gente o que significa isso, qual é a visão do senhor? A arbitragem é caracterizada pela autonomia das partes, que quando se trata de direitos disponíveis, podem renunciar à via do Poder Judiciário para a solução do conflito.
e pela definitividade das decisões proferidas pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral. A sentença arbitral não está sujeita a recurso para uma instância revisora própria ou do poder judiciário, quanto ao mérito da decisão. Por isso, a decisão é definitiva. Embora o árbitro exerça função jurisdicional, a sua atuação carece de coercitividade própria, o que demanda, em situações específicas, a colaboração do poder judiciário. Isso significa que o árbitro não possui o poder de execução forçada das suas próprias decisões. O árbitro não pode, por exemplo, determinar diretamente a penhora de bens, busca e apreensão, a condução coercitiva de testemunhas, bloqueio de contas bancárias, entre outras medidas. Por isso, é necessário o auxílio do Poder Judiciário para garantir o cumprimento das decisões arbitrais quando as partes não as cumprem voluntariamente.
É por isso que a colaboração entre o árbitro e o juiz estatal é fundamental para segurar a efetividade do processo arbitral. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista. Que você curte direito empresarial, eu já sei. Que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está do direito empresarial? Tem interesse em se aprofundar nesse tema? No primeiro semestre de 2025, eu vou lançar a segunda turma da minha pós-graduação em Direito Concorrencial. É uma pós-graduação totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e extremamente atualizado, que visa preparar os alunos para os problemas práticos do dia a dia. Operações societárias que são de notificação obrigatória ao CAD, cláusulas contratuais, práticas empresariais, como que o direito concorrencial se relaciona com outras áreas do direito.
Se você ficou curioso e interessado em como que esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica e na sua atuação prática, eu te faço o convite. Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nova pós-graduação que eu estou lançando, portanto, agora, em 2025, a Turma 2. Eu espero você lá. Eu já peguei minha xícara de café com leite e a gente pode voltar para a nossa entrevista. Então, como que os princípios da competência, da autonomia de vontade das partes se aplicam à discussão de cooperação entre o Poder Judiciário e o Juízo Arbitral e como que o artigo 189 do CPC corropora na visão do senhor esse ponto. A arbitragem se fundamenta em dois princípios essenciais, o princípio da competência e o princípio da autonomia da vontade das partes. São princípios essenciais para a arbitragem, uma vez que os contratantes escolhem resolver seus conflitos fora do judiciário e aceitam que o árbitro decida com autoridade jurisdicional.
A autonomia da vontade é ponto principal da arbitragem. As partes têm a liberdade de escolher as regras de procedimento, a instituição arbitral e os próprios árbitros. Tal liberdade é um reflexo da natureza contratual da arbitragem que deriva de um acordo de vontades entre as partes envolvidas. Essa autonomia também se manifesta na escolha pela confidencialidade, um aspecto frequentemente destacado como vantagem em relação ao processo judicial. A arbitragem, apesar de ser um sistema privado, muitas vezes precisa do auxílio do poder judiciário para garantir a efetividade das suas decisões, especialmente devido à ausência do poder coercitivo direto dos árbitros, como eu comentei na resposta anterior. Essa colaboração vai ao ponto de assegurar o segredo de justiça em processos judiciais que envolvem arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada.
Essa proteção preserva o caráter sigiloso da arbitragem atendendo à vontade das partes e evitando a exposição de informações sensíveis O artigo 189, inciso 4º do Código de Processo Civil ele corrobora com esse ponto ao garantir o segredo de justiça em processos judiciais que envolvam arbitragem quando comprovada a confidencialidade perante o juízo, preservando assim o sigilo acordado entre as partes na arbitragem. E a segunda jornada de prevenção e solução extrajudicial de litígios, que foi realizada em 2021, ela reforçou a importância dessa proteção ao aprovar o enunciado de número 99, que reconhece a constitucionalidade do artigo 189, inciso 4º do Código de Processo, enfatizando que o juiz deve respeitar a confidencialidade estipulada na arbitragem.
A exceção são os casos envolvendo a administração pública, porque há que se respeitar o princípio da publicidade. Isso está previsto no artigo 2º da Lei de Arbitragem, o parágrafo 3º. E então, como que o princípio competência-competência, previsto expressamente no artigo 8º da Lei de Arbitragem, ele orienta e interpreta, orienta a interpretação acerca da existência, da validade, da eficácia da cláusula compromissória? O princípio da competência-competência está previsto no artigo 8º, parágrafo único da lei, lei de arbitragem. Ele estabelece a competência prioritária do tribunal arbitral para decidir sobre questões relativas à sua jurisdição, abrangendo a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória.
determina que é o árbitro e não o judiciário quem possui a competência inicial para decidir sobre questões relativas à convenção de arbitragem. Esse artigo oitavo estabelece que o árbitro deve, em primeira instância, decidir sobre a sua competência, impedindo que o judiciário interfira antes da manifestação do tribunal arbitral. Essa regra, além de preservar a autonomia da vontade das partes, é essencial para garantir a celeridade processual, sendo uma manifestação do princípio da primazia do juízo arbitral. Esse princípio assegura que quaisquer dúvidas quanto à jurisdição arbitral sejam primeiramente resolvidas no próprio juízo arbitral antes de qualquer intervenção do judiciário. e impacta diretamente, por exemplo, a análise da cláusula compromissória, porque o árbitro vai analisar se a cláusula foi formalmente pactuada.
Cabe ao juiz arbitral verificar eventuais vícios de consentimento e cumprimento das formalidades legais. Aquela segunda jornada de prevenção e solução extrajudicial de litígios de 2021 consolidou no enunciado de número 104, reafirmando que a análise da extensão objetiva e subjetiva da convenção de arbitragem compete ao tribunal arbitral. E em casos de disputa sobre competência entre juiz arbitral e estatal, o STJ, conforme o enunciado número 100 dessa mesma jornada, é o órgão competente para resolver esses conflitos de competência. Se houver um caso em que há um conflito entre o juiz de direito e o árbitro, se os dois se afirmam competentes para solucionar aquele caso, então o STJ é chamado a declarar a competência.
No Código de Processo Civil, nós temos o artigo 485, inciso 7, que prevê a extinção do processo judicial se acolher a elegação da existência de convenção de arbitragem, ou quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência, caso de extinção da ação sem o julgamento do mérito. mas também preciso dizer que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao Poder Judiciário declarar a nulidade de cláusulas compromissórias claramente ilegais isso deve ser examinado caso a caso havendo situações em contratos de trabalho contratos de adesão contratos de relações de consumo, onde pode ter havido um comportamento abusivo, desleal ou de má fé de um dos contratantes, em manifesto prejuízo ao outro contratante e dificultando o seu acesso à solução de um eventual conflito no futuro.
No artigo 4º, parágrafo 2º da lei de arbitragem, ali menciona que nos contratos de adesão a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente nessa cláusula. Então, Amanda, tem casos que, embora seja a exceção e não a regra, em que o juiz de direito, numa ação anulatória de uma cláusula compromissória ou uma ação que já busca discutir ali o próprio contrato, a parte autora pode pedir também que o juiz reconheça a sua competência e anule a cláusula compromissória quando essa cláusula é viciada, é uma cláusula patológica por esses defeitos que eu mencionei agora há pouco.
Mas apenas ressalvando que a regra do princípio competência-competência é que essas questões sejam situações de normalidade examinadas pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral. E diferentemente então da cláusula compromissória, Conta para a gente, na visão do senhor, o que é, portanto, a carta arbitral tratada no artigo 260 do CPC e como que ela demonstra a necessidade de colaboração entre o Poder Judiciário e o juiz arbitral. E quais que são aí as peculiaridades no contexto de arbitragens estrangeiras que a gente vem a ter, portanto, essa colaboração? Amanda, a carta arbitral é um instrumento processual que formaliza a colaboração entre o juiz arbitral e o poder judiciário. Ela está prevista no artigo 260, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Ela é um instrumento pelo qual o tribunal arbitral solicita ao judiciário a realização de atos que exigem poder coercitivo. A sua principal finalidade é a execução de medidas que dependem da autoridade estatal. Ela também está prevista na lei de arbitragem no artigo 22C. Esse artigo foi introduzido em 2015, quando houve a atualização da lei de arbitragem pela lei 13.129. Antes disso, e antes do CPC de 2015, as solicitações do juízo arbitral ou poder judiciário costumavam ser feitas através de ofícios. Não havia uma regra específica a esse respeito. Isso agora é importante porque nós trabalhamos com o processo eletrônico. Aqui no Rio Grande do Sul, nosso processo eletrônico é o EPROC. Então, até para que se possa introduzir a petição no processo ou distribuir, tem que ter um código, uma classe processual e não mais um ofício.
porque o ofício não abriria um processo no processo eletrônico. Então, a carta arbitral trouxe mais racionalidade a esse canal de comunicação entre a arbitragem e o judiciário. Não há uma previsão específica sobre a competência para processar a carta arbitral, mas a doutrina majoritária atribui essa função ao juízo da comarca onde a medida deve ser cumprida. similar ao tratamento dado às cartas precatórias. E em arbitragens estrangeiras, o Código de Processo e a Lei de Arbitragem permitem ao judiciário brasileiro conceder tutelas cautelares pré-arbitrais, independentemente da sede da arbitragem. O enunciado de número 98 da segunda jornada de prevenção e solução extrajudicial de litígios, que é de 2021, ele reforça essa possibilidade, destacando que a jurisdição brasileira é exercida quando o réu estiver domiciliado no Brasil e a obrigação deve ser cumprida no Brasil ou o ato jurídico tem que ocorrer no Brasil.
Isso traz também celeridade e racionalidade ao sistema, dispensando uma carta rogatória, que tem uma tramitação mais burocrática. E considerando as fases do procedimento arbitral, ou seja, a fase pré-arbitral, a fase arbitral e a fase pós-arbitral, em quais momentos o Poder Judiciário, na visão do senhor, poderá ser chamado para orientar e resolver questões de arbitragem? A arbitragem se organiza em três fases essenciais. A fase pré-arbitral, a fase arbitral e a fase pós-arbitral. Em cada uma dessas etapas, o Poder Judiciário pode ser acionado para apoiar, estabelecer o controle de validade ou para executar as decisões do árbitro ou tribunal arbitral. Na fase pré-arbitral, o Poder Judiciário intervém sobretudo para viabilizar o início do procedimento arbitral, pois pode ser acionado para instituir a arbitragem compulsoriamente, quando se tratar de cláusula compromissória vazia, que está prevista no artigo 7º da Lei de Arbitragem, quando há uma cláusula compromissória dessa natureza e uma das partes se recusa a instituir a arbitragem, o judiciário pode ser provocado para compelir a parte resistente a firmar o compromisso arbitral.
O artigo 22A da Lei de Arbitragem prevê que o judiciário é competente para conceder medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral. Caso o tribunal seja posteriormente constituído, caberá a ele revisar, manter ou revogar essas medidas que foram concedidas pelo juiz de direito. Quando há risco de perecimento de provas antes da formação do juiz arbitral, o judiciário pode ser chamado para garantir a preservação dessa prova. Temos uma exceção que é a hipótese de a cláusula compromissória celebrada entre as partes eleger instituição arbitral com o serviço do árbitro de emergência, quando então tocará a este a apreciação da medida cautelar ou de urgência, mesmo que requerida antes da constituição do tribunal arbitral. É um ponto muito interessante esse.
Durante a fase arbitral, segunda possibilidade, durante a arbitragem, a intervenção judicial ocorre principalmente como um apoio à efetividade do procedimento arbitral. O judiciário atua para executar medidas cautelares deferidas pelo árbitro, já que o tribunal arbitral não possui poder coercitivo, como eu já esclareci nas respostas anteriores. O artigo 22b da lei de arbitragem, ele menciona que, depois da constituição do tribunal arbitral, é o próprio tribunal arbitral, ou árbitro, que detém a competência para conceder as medidas de urgência. Mas, caso a parte recuse o cumprimento espontâneo, é necessária intervenção do judiciário para executar coercitivamente tais decisões. E, por último, nós temos a fase pós-arbitral. Ela concentra a atuação do juiz de direito no controle e na efetivação da sentença arbitral.
O artigo 39 da lei de arbitragem, ele define que é a atribuição do Superior Tribunal de Justiça a homologação de sentenças arbitrárias estrangeiras, que é um requisito essencial para a execução no Brasil. Mas as sentenças arbitrárias nacionais, elas possuem a mesma eficácia que uma sentença judicial. e elas podem ser diretamente executadas perante o judiciário. A sentença do árbitro ou tribunal arbitral brasileiro não precisa da homologação por um juiz de direito, mas uma sentença estrangeira é homologada pelos ministros do STJ. Aqui um pequeno parênteses, Amanda, para dizer que essa mudança aconteceu por força da emenda à Constituição nº 45, porque anteriormente a homologação da sentença estrangeira cabia ao Supremo Tribunal Federal e não ao STJ.
Então houve uma pequena mudança de competência. A lei de arbitragem, no seu artigo 32, estabelece um rol taxativo de hipóteses para anulação de sentenças arbitrais, como a ausência de convenção de arbitragem válida, violação ao contraditório, inobservância de requisitos formais. A ação anulatória da sentença arbitral é proposta perante o Poder Judiciário. E no cumprimento de sentenças arbitrais, o Poder Judiciário intervém para dar efetividade coercitiva as sentenças arbitrais que não forem cumpridas voluntariamente pelas partes. Então, destacando que na fase pós-arbitral, a parte pode executar aquele que perdeu, o que foi condenado, ele executa a sentença no judiciário e também aquele que perdeu, às vezes, ele tenta anular aquela sentença arbitral. O juiz de direito não vai apreciar o mérito, Mas se houver algum vício de procedimento, ele pode eventualmente anular a sentença arbitral e devolveria o caso para a arbitragem para que um novo julgamento se proceda.
Temos alguns casos onde a alegação foi do conflito, o conflito de interesses do árbitro com relação às partes. Aquele caso, um conflito de interesses não revelado, ele poderia determinar a suspeição ou impedimento do árbitro. Então, às vezes, esse é um argumento que as partes invocam para tentar anular uma sentença arbitral. E a gente tem, recentemente, um arcabouço regulatório criado pelo CNJ para tratar da cooperação entre o Poder Judiciário e o Juiz Arbitral. Por exemplo, as resoluções CNJ 350 de 2021 e a resolução 421 de 2021 também. Na sua visão, professor Desembargadonei, como que os princípios da cooperação e eficiência do processo civil foram preconizados aí no contexto desse arcabouço regulatório? As resoluções de números 350 e 421 do CNJ, ambas são de 2021, elas estabelecem diretrizes que viabilizam a cooperação entre órgãos do Poder Judiciário ou entre o poder judiciário e o juízo arbitral.
A resolução número 350 instituiu a Rede Nacional de Cooperação Judiciária com o objetivo de promover a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional mediante a cooperação interinstitucional, a cooperação entre órgãos do poder judiciário. Essa medida concretiza o princípio da cooperação que já vem previsto nos artigos 67, 68 e 69 do nosso Código de Processo Civil. Quando foi publicada a resolução número 350 Eu exercia o cargo de vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul E coordenava o núcleo de cooperação judiciária do nosso tribunal Eu percebi que nessa resolução 350 havia uma lacuna porque ela não tratava, ela não mencionava a arbitragem.
Ela falava de cooperação interna, só entre órgãos do Poder Judiciário e não falava nada que o Judiciário também teria que cooperar com a arbitragem. E, por sorte, naquela ocasião, havia um conselheiro no CNJ, no Conselho Nacional de Justiça, que coordenava a Rede Nacional de Cooperação Judiciária, o conselheiro, então, na época, o doutor Mário Guerreiro, que, por acaso, também é juiz de direito no nosso Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ele se mostrou sensível a essa situação e constituiu um grupo de trabalho do qual eu tive a honra de participar, juntamente com um juiz federal e um juiz do trabalho. e nós apresentamos uma minuta, uma proposta que contemplasse essa questão. Com isso, foi aprovada a resolução número 421. Ela ampliou o alcance das prerrogativas previstas na resolução 350, estendendo-as aos órgãos vinculados à arbitragem.
Essa inclusão conferiu a arbitragem o tratamento isonômico em relação à jurisdição estatal. Asegurou que os mecanismos de cooperação judiciária fossem utilizados também pelos juízos arbitrários. O princípio da cooperação impõe que todos os sujeitos do processo, incluindo órgãos jurisdicionais e arbitrários, ajam, atuem em colaboração para alcançar uma decisão justa e efetiva. E o princípio da eficiência determina que a interpretação das normas processuais deve buscar a duração razoável do processo e a economia processual. É por isso que se admite uma carta arbitral estrangeira para ser cumprida no Brasil, dispensando-se a carta rogatória, que teria uma tramitação mais demorada e burocrática. Essa resolução número 421 também procura explicitar de modo sistemático quais são os requisitos da carta arbitral e quais os documentos que devem ser anexados com base no modelo proposto pelo SEBAR, o Comitê Brasileiro de Arbitragem.
assim como reforça a questão do segredo de justiça, que deve ser observado nos casos em que há na arbitragem a confidencialidade. A lei de arbitragem e o Código de Processo Civil mencionam a carta arbitral, mas não deram o devido detalhamento formal qual é o conteúdo do documento, quais são os documentos que devem ser anexados. Isso pode ser explicitado nos regulamentos das câmeras de arbitragem, por exemplo. Ficou algo um pouco lacunoso. O Comitê Brasileiro de Arbitragem propôs um modelo e essa resolução 421 do CNJ procurou também oferecer essa sistematização formal. Então, especificamente quando a gente está falando de uma sentença arbitral estrangeira, para que lhe seja atribuída a execuibilidade no território brasileiro, o que é necessário?
O Poder Judiciário vai fazer, de alguma maneira, o exame do mérito? Ou a gente vai ter, tão somente, a homologação da sentença arbitral estrangeira aqui no Brasil? A sentença arbitral estrangeira, para que tenha execuibilidade no Brasil, necessita obrigatoriamente passar pelo processo de homologação junto ao STJ. Esse procedimento confere validade nacional ao título executivo estrangeiro e permite a sua execução no território brasileiro. O STJ realiza um controle formal e de legalidade. Ele verifica o cumprimento do devido processo legal e a ausência de afronta à ordem pública brasileira, conforme está preconizado pela Convenção de Nova Iorque e pela Lei de Arbitragem. O STJ não revisa o mérito da decisão arbitral estrangeira.
Ele apenas verifica se houve respeito ao devido processo legal, se não ocorreu afronta à ordem pública nacional, se as partes tiveram ampla defesa e contraditório e se a sentença foi devidamente traduzida e cumpriu os requisitos documentais. Assim, não se trata de uma reavaliação do mérito do conflito que foi decidido pelo árbitro estrangeiro, mas de um controle de compatibilidade com o nosso ordenamento jurídico pátrio. E, por fim, o senhor poderia comentar para a gente, então, na visão do senhor, o papel da arbitragem nos contratos empresariais especificamente, como que essa dinâmica cooperativa pode concorrer para a sintonia interinstitucional de modo a promover uma maior efetividade, celeridade e eficiência às partes? Amanda, a arbitragem exerce um papel central nos contratos empresariais atualmente, porque ela oferece celeridade, eficiência e segurança jurídica.
Ela permite que as partes escolham árbitros especializados, regras procedimentais e a sede do processo. Essa flexibilidade é crucial diante da complexidade técnica dos contratos empresariais. areais. Hoje em dia é comum em contratos estabelecidos entre duas empresas essa escolha para a solução de um eventual conflito que possa surgir no seu cumprimento. Em especial em contratos entre duas empresas com sedes em diferentes países, um contrato internacional. O que recomenda que a cláusula compromissória seja muito bem detalhada a respeito do idioma que será usado, qual a legislação que será aplicada, qual a câmara arbitral que será contratada e assim por diante. sem prejuízo da importância que o poder judiciário tenha para a solução de conflitos de um modo geral ele permanece relevante para cooperar na solução do conflito em muitos casos o conhecimento técnico específico sobre as questões do negócio ele recomenda a contratação de um profissional especialista no assunto para proferir o julgamento, ao invés do juiz de direito, que embora tenha muito conhecimento jurídico de várias matérias, ele poderá não ser especialista naquele assunto.
E ainda há a questão da celeridade, porque o árbitro ou o tribunal arbitral deverá julgar o caso de modo muito mais rápido do que conseguiria o juízo estatal, porque acumula milhares de processos para julgamentos, sem falar no fato de que as decisões arbitrárias são irrecorríveis, o que faz com que possam ser executadas de modo muito mais rápido. Já as decisões no Poder Judiciário estão sujeitas a diversos recursos, o que retarda muito o trânsito em julgado e a execução. E por fim, diante do sucesso dessa pergunta na última temporada, a gente continua nessa nova temporada, a pergunta de quem é você na pessoa física? Conta um pouquinho mais para a gente dos seus gostos, dos seus interesses, como você usa seu tempo livre e se você também ouve episódios de podcasts que não sejam jurídicos, que possam informar também os nossos ouvintes.
Olha, eu tenho usado a minha conta no Instagram, desneividmanneto, para divulgar questões interessantes, que eu reputo interessantes, na área de atuação que eu participo na Câmara de Direito Empresarial, que eu integro, que eu componho no nosso Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Eu também ouço e participo de podcasts não jurídicos Que são da área do Espiritismo Quanto a isso, eu sou membro da Abrame Que é a Associação Brasileira dos Magistrados Espíritas E da Age, a Associação Jurídico-Espírita Da qual eu, inclusive, sou atualmente vice-presidente Da Age do Rio Grande do Sul eu realizo serviço voluntário em uma casa espírita em Porto Alegre essas atividades são muito importantes para mim elas me trazem conhecimentos e contribuem para a melhoria das minhas atitudes do meu modo de viver trazendo equilíbrio entre os aspectos materiais e os aspectos morais e espirituais que nos integram.
Nós não temos que olhar apenas para a matéria, embora, claro, no julgamento de processos, no dia a dia, no tribunal, nós solucionamos conflitos que diz respeito a questões patrimoniais. Mas o ser humano é mais do que isso. Então nós temos que buscar também conhecimentos e atividades voltadas para os aspectos imateriais, emocionais, relacionais, espirituais das nossas vidas, o homem integral. Então, esse lado da religiosidade que eu executo a partir da doutrina espírita tem trazido para mim muito conforto, equilíbrio e bem-estar. Era isso, Amanda. eu agradeço muito o convite a oportunidade de ter participado deste podcast contigo, pessoa a quem eu admiro e respeito muito e espero que tenha sido útil e proveitoso de alguma maneira para os nossos ouvintes até logo muito obrigada pela sua presença e até a próxima a nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada agradecendo aqui a nossa convidada pela presença a vocês pela audiência.
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