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Direito Empresarial Café com Leite

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#232 · 59 min

Suspensão do Exercício de Direitos do Acionista – São Paulo Quartier Latin, 2018

Luiz Daniel Haj Mussi

EP#232: MUSSI, Luiz Daniel Haj. Suspensão do Exercício de Direitos do Acionista – São Paulo Quartier Latin, 2018.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Luiz Daniel Haj comenta sobre a suspensão do Exercício de Direitos do Acionista.

Apresentação: Amanda Athayde

produção e edição: José Jance Marques

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Olá, olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à nona temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu nem acredito que a gente vai fazer quatro anos juntos, ouvindo, discutindo, se deliciando aqui com Direito Empresarial. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante o dia a dia. É a sua biblioteca em áudio, gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Taíde, mineira cruzerense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e candanga fluminense e UNB, de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro, de quase sete anos. Pedro Cristiano Ronaldo. Do Lucas, de cinco anos. Lucas, Cristiano Ronaldo, Mbappé e Cano. E tutora do Vira Lata, Farofa. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, em Direito Privado, nas áreas de Direito da Concorrência, Comércio Internacional, Compliance Anticorrupção, Acordos de Leniência e Negociações, Direito Empresarial em geral.

Esse é um podcast simples, curto e gostoso Como um café da manhã, rapidinho durante a semana Você quer navegar pelo podcast? O nosso novo site foi totalmente remodelado Entrem em podcast.direitaempresarialcafécomleite E vocês virão uma forma completamente nova De navegar pelo nosso podcast Os episódios estão organizados sistematicamente Como uma trilha do conhecimento Facilitando o acesso de todos vocês a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedade limitada, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do livro de autoria de Luiz Daniel Rajmussi, cujo título é Suspensão do Exercício de Direitos do Acionista.

E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentar o seu livro. O Luiz Daniel Rajmusi é professor associado de Direito Empresarial da Universidade Federal do Paraná, bacharel em Direito pela UFPR, mestre doutor em Direito Comercial pela USP e ele foi orientado no mestrado pela professora Paula Forgione. Então é uma alegria porque eu já tinha lido também a dissertação de mestrado do professor Luiz Daniel quando dos meus estudos no meu doutorado. O professor Luiz Daniel é hábito com atuação na Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Paraná e da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná. É sócio do escritório Rajmuzi e Becui, advogados associados. Professor Luiz Daniel, é uma alegria enorme e você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar de um modo simples, curto e gostoso o tema da suspensão do exercício dos direitos do acionista. Olá, professora Amanda. Em primeiro lugar, dizer que é uma satisfação, é um prazer muito grande estar aqui hoje conversando com você sobre a suspensão de direitos nesse seu projeto maravilhoso do podcast.

Te agradecer pela oportunidade e dizer que eu começo aqui com um senso de responsabilidade ainda maior por conta dessa tua revelação em relação à leitura da minha dissertação. Mas vamos tratar da tese que eu acho que ela é um pouquinho melhor. Professor, conta pra gente então qual que é o contexto de elaboração desse livro. Em que momento que ele faz parte aí da sua trajetória? Por que você resolveu escrever sobre esse tema? Então vamos lá, Amanda. Vou te contar aqui duas histórias que eu acho interessantes, né? Para explicar o contexto no qual surge o tema da suspensão. Você fez referência ali na tua gentil introdução sobre a minha dissertação de mestrado. As histórias são bem diferentes. E isso eu acho interessante destacar. Quando eu fui fazer a minha dissertação, eu tinha pensado num outro tema de direito societário, enfim, era o controle externo, e eu acabei direcionando meus estudos para a situação do abuso de dependência econômica nos contratos interempresariais.

Então, eu comecei com uma ideia e depois, ao longo das pesquisas, das disciplinas na POS, eu mudei e fiz uma outra abordagem diferente da que eu planejava na dissertação de mestrado. Na tese de doutorado, que é o tema da suspensão, a história é um pouco diferente. E aí eu já tinha concluído o mestrado, eu estava advogando, desde o início da minha advocacia sempre fui muito voltada para o direito societário, tanto no contencioso como no consultivo e eu fui fazer uma assembleia isso deve ter sido por volta lá de 2006, 2007 fazer uma assembleia, uma sociedade anônima familiar e no contexto dessa assembleia eu representava ali alguns acionistas minoritários tinha uma situação muito interessante porque o capital era muito diluído e uma das acionistas preferencialistas ou a acionista preferencialista que tinha um percentual grande de ações tinha recuperado o seu direito de voto por conta do não pagamento dos dividendos e se estabeleceu uma nova relação de poder dentro daquela sociedade a partir dessa circunstância.

E nas discussões da Assembleia, vários advogados, eram diversos núcleos familiares, o advogado desta acionista preferencialista, tentando arregimentar apoio contra os que exerciam o poder de controle, apesar da diluição do capital sugeriu uma medida de suspensão do exercício de direitos daquele acionista ele queria suspender o direito de voto do acionista e eu confesso a você que até aquele momento eu nunca tinha me passado nunca tinha enfrentado um problema específico de suspensão e aí eu voltei para o escritório e fui pesquisar e fui entender qual era aquela sugestão dada pelo advogado, um advogado conhecido aqui no Paraná, que advogava muito na área societária, para entender as repercussões daquela ideia na Assembleia, aquilo acabou não vingando, mas me chamou a atenção naquele momento diversas particularidades daquilo que ele sugeria.

porque ele sugeria suspender o exercício dos direitos de dois sócios no caso que eram sócios que exerciam a administração da sociedade não constava aquela matéria na ordem do dia os deveres que tinham sido violados eram deveres próprios da posição do administrador e eu fui levado ali naturalmente a pesquisar o tema e me acendeu uma luz, na época eu ainda não pensava em fazer o doutorado. Quando eu pensei a voltar a fazer o doutorado, isso foi no ano de 2009, eu lembro bem, eu preparei o projeto sobre a suspensão do exercício dos direitos do acionista. E acabei não me candidatando em 2009, meu pai veio a falecer, eu já tinha um escritório com ele, Eu tinha que tomar conta de algumas coisas do escritório, enfim, da vida pessoal. E eu só voltei a me candidatar ao doutorado em 2011, quando eu fui admitido sob orientação do professor Erasmo Valadão, meu querido mestre.

E eu nunca abandonei o tema. Então, um pouco antes, lá em 2009, eu já tinha feito um projeto, melhorei esse projeto lá em 2011. Desde que eu comecei os estudos da pós-graduação, os créditos do doutoramento, eu pesquisei a suspensão do exercício de direitos do acionismo, não abandonei o tema. E eu acho que isso foi, para mim, muito importante, ter escolhido um tema com repercussões práticas relevantes e interessantes, que a gente vai discutir aqui um pouquinho, e com diversos aspectos teóricos que me permitiram aprofundar a investigação do ponto de vista mais científico na tese e no livro. Vamos ver se a gente consegue entender um pouquinho desses problemas aqui nesse nosso bate-papo. Então vamos lá, vamos entender um pouquinho mais do mérito. Como que a legislação brasileira historicamente tratou a suspensão do exercício dos direitos dos acionistas nos decretos 434 de 1891 até a lei de S.A. 6404 de 76?

Pois bem, professora Amanda, eu vou começar respondendo essa tua pergunta, que é muito pertinente, de trás para frente. Então, em primeiro lugar, quando eu iniciei as minhas pesquisas, eu identifiquei o fundamento da suspensão de direitos lá no artigo 120. E partindo do 120 e da 6404, que já é em vigor há mais de 40 anos, eu procurei compreender como é que esse instituto, se é que se pode falar no Instituto da Suspensão, mas como é que essa medida vinha prevista nos diplomas anteriores e comecei a minha análise a partir do decreto 434 de 1891, porque ali se estabeleceu no regime das companhias a liberdade de criação das sociedades anônimas se inaugura com o decreto 434 de 1891, que é uma consolidação de alguns diplomas anteriores.

E por que eu fui pesquisar o decreto 434 de 1881 e o decreto lei 26 e 27 de 1940? Eu tenho a impressão que essa investigação histórica nos ajuda a compreender como é que a medida de suspensão foi tratada e qual era a extensão dessa medida nos regimes anteriores e poderia me ajudar na tese a construir os fundamentos da medida. E a gente vai falar sobre isso provavelmente um pouquinho mais para frente. E aí eu identifico lá no decreto 434 de 1891 duas possibilidades de suspensão de direito. A primeira estava voltada a uma situação de irregularidade da representação dos coproprietários de determinada ação, porque a lei exigia que apenas um deles se identificasse perante a sociedade como titular da ação, isso irrelevante para a minha tese, mas uma segunda possibilidade de aplicação do dispositivo, então vinculada ao não cumprimento das obrigações inerentes à mesma ação.

E aí se concedia a possibilidade de que a sociedade suspendesse os direitos do acionista nessa segunda hipótese. E aí a gente percebe que é uma extensão bastante restrita, obrigações inerentes à mesma ação. Nós vamos ver como isso repercute lá no direito atual. Já no decreto lei 26, 27 de 1940, o tema já se apresentava com alguma evolução. Em primeiro lugar, o artigo 85 autorizava a Assembleia Geral a suspender o exercício dos direitos conferidos aos acionistas nos casos de descumprimento de obrigação legal ou estatutária. E essa regra tinha um alcance bastante amplo.

Isso é interessante, pois ela permitia a suspensão do exercício de direitos também em hipóteses tratadas no texto normativo em que o acionista deixasse de executar, e aqui eu cito o texto, medida de interesse coletivo. Então veja, professora Amanda, que no decreto lei 2627 há uma maior amplitude de abrangência em relação aos fundamentos da suspensão. Se eu tenho lá no decreto 434 uma restrição, obrigações inerentes à própria ação, aqui eu tenho uma amplitude maior, porque o acionista que deixasse de executar a medida de interesse coletivo poderia estar sujeito à suspensão. E aqui tem um outro detalhe que eu acho que é substancial, acabei não mencionando quando eu tratei do decreto 434, deixei só de passagem, mas isso é importante também.

Lá se falava em que a sociedade poderia suspender, aqui já se trata de competência privativa da Assembleia Geral. São coisas diferentes, porque você poderia ter em tese no decreto 434 uma medida de suspensão determinada por um outro órgão da sociedade, Por exemplo, a diretoria suspendendo o exercício dos direitos do acionista, porque a diretoria tem poderes de representar ou presentar a sociedade. Então aqui há, do ponto de vista normativo, uma melhoria do ponto de vista técnico. O 26, 27 de 40 autoriza a Assembleia Geral a suspender o exercício dos direitos. Agora, professor Amanda, essa melhoria a que eu me referi do artigo 85 do decreto 26-27 vem acompanhada de um problema, que o Valdemar Ferreira falava no tratado da amplitude expressional do texto da lei.

Era uma arma muito poderosa na mão da maioria, porque você poderia enquadrar nessa medida de interesse coletivo uma generalidade de situações talvez incompatível com o instituto da suspensão, como me parece que é, e nós vamos falar mais sobre isso, porque não é uma medida que sirva aos interesses da maioria. A suspensão de direitos, e isso vai ficar mais claro mais para frente, ela é uma medida do interesse da sociedade, para proteger a cláusula de finalidade, o escopo meio, o escopo fim da sociedade, de inadimplemento por parte do acionista. Então, no decreto 26 e 27, o principal problema era esse, você tinha essa amplitude expressional do texto da lei que tornava a suspensão de direitos muito geral.

Ela poderia converter-se em fonte de abusos e de perseguição da minoria quando ela não estivesse agindo de acordo com os interesses da maioria, o que não se justificaria. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista. Que você curte direito empresarial, eu já sei. que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está do direito empresarial? Tem interesse em se aprofundar nesse tema? No primeiro semestre de 2025, eu vou lançar a segunda turma da minha pós-graduação em direito concorrencial. É uma pós-graduação totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e extremamente atualizado, que visa preparar os alunos para os problemas práticos do dia a dia. Operações societárias que são de notificação obrigatória ao CAD, cláusulas contratuais, práticas empresariais, como que o direito concorrencial se relaciona com outras áreas do direito.

Se você ficou curioso e interessado em como que esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica e na sua atuação prática, eu te faço o convite. Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nova pós-graduação que eu estou lançando, portanto, agora, em 2025, a Turma 2. Eu espero você lá. Eu já peguei minha xícara de café com leite e a gente pode voltar para a nossa entrevista. E quais que foram, portanto, as principais mudanças trazidas a partir da entrada em vigor da lei de SA a 6404 em 76 e em modificações posteriores que foram realizadas, teve alguma mudança nesse ponto específico? Na sistemática da lei vigente, você tem lá no 120 que a Assembleia Geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista, que deixar de cumprir a obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto e uma atribuição no artigo 122, uma competência privativa da Assembleia para suspender o exercício dos direitos.

Não há mais, então, na 6404, e não há até hoje, uma autorização para a suspensão dos direitos do acionista que deixasse ou que deixe de executar a medida de interesse coletivo como a gente tinha no regime anterior. Então, na 6404, você tem uma evidente limitação do alcance da regra quando comparada com o regime anterior, o que afasta, na minha visão, a possibilidade de uma aplicação no interesse casuístico da maioria. E aí surge o problema da minha tese. É preciso compreender, então, quais deveres, uma vez violados, podem justificar a suspensão e quais direitos podem ser atingidos por essa técnica de suspensão dos direitos. E veja, né, professor Amanda, eu acho que esse é um fato importante do artigo 120, na 6404, e é um aspecto importante da técnica de suspensão de direitos, é que ela mexe com o núcleo essencial da posição jurídica subjetiva dos acionistas.

Porque, de um lado, você está preocupado com o descumprimento dos deveres impostos pela lei ou pelo estatuto, e, de outro, você vai atingir o exercício dos direitos, dos poderes, das faculdades conferidas ao acionista pela lei. é uma medida que vai no cerne da posição jurídica do acionista e é isso que eu procurei enfrentar na minha tese Então conta aí um pouquinho mais pra gente agora que a gente já sabe dessa evolução histórica e do que está previsto na legislação quais que são aí os principais deveres dos acionistas e como que eles se classificam na sua visão em relação à sua natureza sendo o principal acessório e quanto ao conteúdo se portanto é um conteúdo positivo ou negativo Veja que interessante, professor Amanda Esse é um ponto do meu trabalho E confesso isso a você Que eu mais tive dificuldade Eu não tenho muita dúvida Quando eu estava estruturando o capítulo No qual eu pretendia tratar dos deveres do acionista Porque isso era fundamental Eu tive muita dificuldade Primeiro, por conta do tratamento doutrinário dado no Brasil aos deveres dos sócios, sem qualquer sistematicidade.

De fato, é preciso reconhecer isso, a doutrina pouco se preocupou com os deveres do acionista. Quando eu cheguei lá no capítulo dos direitos, acho que a gente vai ter que falar sobre isso mais para frente para ficar mais lógico, eu encontrei diversas classificações, diversos trabalhos doutrinários foi muito mais fácil desenvolver a pesquisa agora em matéria de deveres do acionista o tema era muito difuso então eu me propus em primeiro lugar a classificar de alguma forma esses deveres eu vou tentar simplificar aqui é claro que isso depende de um certo aprofundamento que só é possível com a leitura do meu trabalho mas vamos lá então o dever principal do acionista isso não parece haver muita dúvida é assim que está estruturado na lei é a integralização das ações subscritas ou adquiridas pelo acionista e por que é assim?

porque é a partir da subscrição e da posterior integralização, que o sujeito passa a ser efetivamente sócio ou acionista da sociedade. A condição de sócio depende fundamentalmente da subscrição e a posterior e da integralização, porque se ele não vier a adimplir a obrigação, ele pode ser inclusive excluído da sociedade mesmo no regime do anonimato. Mas esse não é o único dever. É o principal, mas não é o único. Existem outros deveres legais do acionista, que eu os classifiquei como instrumentais ou acessórios, que estão dispersos na lei. Eles não estão sistematizados também na lei. E aí eu fiz essa classificação na minha tese, vou dar alguns exemplos. dever do acionista residente ou domiciliado no exterior de manter o representante no Brasil, está lá no artigo 119 dever de realizar oferta pública de aquisição de ações de companhia aberta você tem lá o dever de oferta pública para cancelamento de registro no artigo 4º, parágrafo 4º dever de oferta pública por aumento de participação no artigo 4º, parágrafo 6º Dever de oferta pública em negócios de aquisição de controle, que está lá no artigo 254A da lei das SA.

Tem deveres de informação atribuídos ao acionista. Então tem diversos outros deveres legais do acionista, que eu classifiquei como instrumentais ou acessórios, e eu tive que discorrer sobre o conteúdo desses deveres para depois verificar se, em caso de descumprimento desses deveres, estava ou não autorizada a suspensão do exercício de direito. Agora veja, professor Amanda, esses deveres legais, acessórios, também não exaurem o conteúdo da posição jurídica subjetiva dos acionistas. porque existem os deveres de lealdade societária, os deveres vinculados ao exercício do direito de voto, deveres atribuídos ao acionista controlador e uma possibilidade, que também é um campo riquíssimo de investigação, dos chamados deveres estatutários, aqueles deveres de prestação, prestações acessórias e prestações complementares.

Até na tese eu faço uma distinção entre os dois. Isso tornou, evidentemente, se fez necessário ao longo da tese que eu verificasse se o descumprimento dos deveres legais acessórios poderia caracterizar a hipótese de suspensão dos direitos, se o descumprimento dos deveres societários de lealdade nas sociedades anônimas era fundamento para a suspensão de direitos, se a violação dos deveres vinculados ao exercício do direito de voto poderia ou não justificar a suspensão. E aí eu fui, dever por dever, analisando a possibilidade ou não de suspensão do exercício dos direitos. E em que situações o descumprimento dos deveres dos acionistas, na sua visão, pode levar à suspensão dos seus direitos de acordo com a legislação brasileira?

Quais direitos, portanto, dos acionistas que podem ser suspensos? Então, professor Amanda, aqui é um ponto fundamental do meu trabalho, a identificação de critérios para aplicação do artigo 120 da lei da ZSA, ou seja, quais direitos dos acionistas podem ser atingidos pela técnica de suspensão de direitos, pela medida de suspensão de direitos. Problema, a doutrina divergia e diverge basicamente em torno de um critério, que é o critério identificado pela lei ou escolhido pela lei para classificar os direitos dos acionistas, que é o artigo 109 da lei, os direitos essenciais dos acionistas que não podem ser suprimidos pelo estatuto nem pela Assembleia Geral. De grosso modo, quando eu me deparei com esse problema, essa era a resposta que eu precisava dar na minha tese.

Ou seja, os direitos essenciais dos acionistas podem ou não serem atingidos pela técnica de suspensão. E aí você tem lá no 109 um rol não é exaustivo, é exemplificativo de direitos essenciais, porque outros direitos essenciais existem e não estão previstos no 109, é preciso que se diga, por exemplo, o direito de participar da Assembleia e nela se manifestar, o direito de voz, o direito ao debate. Mas a resposta, para ser mais objetiva, tinha que ser em torno desse problema. E eu acabei fugindo dessa resposta. Eu acabei construindo aqui, na minha tese, a minha resposta foi em um sentido, uma proposição um pouco diferente. Eu procurei identificar os principais direitos dos acionistas e proponho, no meu livro, a preponderância de um critério casuístico na definição acerca da possibilidade de suspensão ou não dos direitos.

Mas não é um caminho fácil, pode parecer, um critério casuístico, então aqui eu digo que sim, aqui eu digo que não, aqui parece aleatório e simplista. Mas não é isso. Qual é o problema, professora Amanda? É que essa classificação da essencialidade dos direitos acaba contemplando direitos dos mais diversos, cujos exercícios no contexto da relação societária se fazem de maneira diferente e misturam-se direitos, por exemplo, como o direito de participação nos lucros, que é um direito econômico e individual do acionista, com o direito de retirado, por exemplo. Então são perfis, são direitos exercitáveis perante a sociedade de maneira das mais diversas possíveis.

Então se a doutrina continuar a debater se os direitos essenciais podem ou não ser suspensos, a gente vai ficar anos e anos discutindo um critério que não faz sentido diante da medida de suspensão. Então, o que eu procurei construir em torno deste critério casuístico de definição é alguns fundamentos e aí eu investigo se aquele exercício do direito pode ou não ser suspenso em concreto. Qual é a minha proposta em torno desse assunto? Minha proposta em torno desse assunto está baseada em três critérios gerais de interpretação, professor Amanda. Primeiro, a função do Instituto da Suspensão tem natureza cautelar e não sancionatória. Eu volto a falar sobre isso um pouquinho mais para frente. Segundo, a suspensão atinge o exercício do direito e não pode significar a mitigação inconcreto e ad eternum do direito.

Ou seja, deve sempre ser uma medida reversível no futuro sob a perspectiva do exercício daquele direito. Vamos dar um exemplo aqui para ficar mais claro. O exercício do direito de retirada. Ele está condicionado na lei da ZSA a um prazo decadencial para o seu exercício. Esse prazo decadencial não se suspende nem se interrompe. É prazo decadencial. Portanto, não faz nenhum sentido eu suspender o exercício do direito de retirada do acionista que não cumpriu determinada obrigação, porque essa suspensão significará a mitigação em concreto do direito de retirada. Então aqui eu estou usando esse exemplo e vou responder isso lá no meu critério casuístico. Direito de retirada, ele não pode ser objeto de suspensão, não pode ser atingido pela técnica acautelatória da suspensão de direitos.

O direito do acionista de voto, sem nenhum problema. Por quê? Porque você, diante do inadimplemento, suspende o exercício do direito, cumprida a obrigação, o acionista volta a exercer o direito de voto normalmente. Direito de participar dos lucros da companhia pode ser suspenso. Você declara os dividendos, não paga para o acionista cujo direito está suspenso, cumprida a obrigação, ele vai receber os dividendos, estarão lá reservados a ele. Então, esses dois critérios de interpretação são os principais, e eu desenvolvo isso um pouquinho melhor na tese. E o terceiro critério, na verdade, é que não há qualquer relação entre o conteúdo do dever violado e o direito a ser atingido pela medida.

Ou seja, não há correlação entre a prestação do sócio e o objeto do inandimplemento e o exercício do direito que poderá ser suspenso. Ou seja, um eventual dever não patrimonial pode levar à suspensão de direitos patrimoniais do acionista. E a partir desses três critérios de interpretação, eu já dei aqui alguns exemplos, Mas eu investigo as principais posições jurídicas subjetivas ativas do acionista no contexto das relações societárias para responder essa pergunta que é fundamental. Posso suspender o direito de voto? Posso. Posso suspender o direito de participar nos lucros? Posso. Posso suspender o direito de retirada? Não é possível, porque isso vai significar mitigação em eterno. Posso suspender o direito do acionista de participar do acervo da companhia em caso de liquidação? Não pode, porque essa já é uma situação irreversível para o acionista, porque a companhia em estado de liquidação caminha para a sua extinção.

É isso, é relativamente complexo, não é uma análise simplista, mas me pareceu muito importante desenvolver isso na tese e fugir da boa e velha discussão em torno da essencialidade do direito e eu procuro demonstrar que isso não é critério para responder a essa pergunta. A suspensão de direitos do acionista é comparável a outras formas de sanção no direito societário como por exemplo a exclusão de sócios? Quais que são as teorias jurídicas usadas para fundamentar, portanto, essa suspensão? Olha só, professor Amanda, eu estava torcendo para que você me fizesse essa pergunta. Eu acho que aqui tem dois aspectos que eu acho que são fundamentais. Primeiro, compreendermos qual é a finalidade da regra, qual é a finalidade da suspensão de direitos. nas hipóteses em que há o descumprimento dos deveres societários, evidentemente. Então, eu acho que esse é um primeiro ponto que eu gostaria de destacar para responder essa sua pergunta.

Eu compreendo a suspensão de direitos como uma medida de proteção da cláusula de finalidade, do fim comum, que compreende o escopo meio e o escopo fim, ao que o Wittmann chama de estrela polar do universo societário. Então, os efeitos da técnica de suspensão servem para proteger a sociedade em relação ao inadimplemento de uma obrigação por parte do acionista. Eu quero privar temporariamente o exercício de determinados direitos do acionista na extensão que vier a ser definida pelo órgão deliberativo da companhia que é competente para a adoção dessa medida. Se eu assim compreendo, a sociedade pode tutelar a sua posição, a sociedade, a organização societária tutela a sua posição valendo-se dessa medida contra o acionista.

E aí, claro que ela vai estar sempre pautada com interesse social ou fim comum. É bom a gente pensar num exemplo para que isso fique mais concreto. O acionista se compromete, é um dever acessório e estatutário, a compartilhar uma determinada tecnologia com a sociedade. Com o compartilhamento dessa tecnologia, a sociedade vai poder exercer a sua atividade. O acionista não cumpre esse dever, essa obrigação. Nada mais legítimo do que a sociedade para tutelar essa finalidade, sem essa tecnologia ela não consegue exercer a sua atividade, que ela suspenda o exercício dos direitos do acionista. Então eu vejo aqui, no primeiro lugar, numa perspectiva funcional, uma hipótese de proteção da cláusula de finalidade.

Agora, isso sozinho não explica o problema. E aqui tem um outro ponto muito importante da minha tese que é em torno do fundamento dogmático da suspensão de direitos. E é complexo, evidentemente, mas aqui eu afasto a identidade desses fundamentos dogmáticos das demais teorias que explicam outras técnicas sancionatórias no contexto das relações societárias. E qualifico a suspensão de direitos como uma técnica acautelatória, não como uma técnica sancionatória. É claro que há uma quase sanção ao acionista, mas eu quis afastar aqui, professor Amanda, a ideia de que pudesse existir um poder corporativo disciplinar neste caso, uma espécie de ascendência hierárquica que o ente coletivo poderia exercer sobre os seus membros.

Não, eu quis afastar essa ideia. Me parece que aqui é muito mais uma cautela que a sociedade adota em face do acionista para preservar a sua finalidade, sua cláusula de finalidade. Esse é um ponto importante da minha tese, porque acaba se dando a suspensão de direitos uma qualificação muito específica que não teria paralelo nas demais teorias sancionatórias. E, portanto, como que funciona o processo assemblear para deliberar sobre a suspensão de direitos e como que se aplica o artigo 120 da Lei de S.A.? Conta para a gente um pouquinho tanto do que diz esse artigo e como que se dá essa forma de aplicação. Como nós vimos lá no início, a 6404 atribui à Assembleia Geral a competência privativa e portanto indelegável para deliberar sobre a medida de suspensão. Nós compreendemos também, professora Amanda, que essa suspensão só é possível em caso de violação de um dever legal ou estatutário por parte do acionista.

Sendo competência da Assembleia deliberar acerca da suspensão, é inafastável que eu preciso ter a observância do método assemblear, é o do procedimento assemblear tal como é previsto em lei. Isso é importantíssimo em matéria de suspensão. E aí, com isso, eu quero dizer que eu preciso ter uma convocação na forma da lei, a matéria precisa estar incluída na ordem do dia, mesmo nas assembleias totalitárias, porque aí é um requisito para que você proteja o acionista que vai ser atingido pela técnica acautelatória. eu tenho que observar os quóruns de instalação e de votação. O acionista, cujos direitos vão ser suspensos, não pode votar. Então, eu tenho algumas particularidades na composição desse quórum. E eu tenho que assegurar ao acionista um direito de voz substancial naquela Assembleia, para que ele possa, eventualmente, se manifestar sobre o cumprimento ou não daquela obrigação.

E você tem que observar esse procedimento ou método assemblear para poder aplicar a técnica da suspensão. É um ponto fundamental. Eu lembrei lá daquele caso antigo, que eu fiz referência, que me trouxe o tema pela primeira vez. E lembrando disso aqui, veja a importância do método assemblear, professor Amando. Naquele caso em concreto, a matéria não estava incluída na ordem do dia. Então, evidentemente, se trataria de uma deliberação anulável. A Assembleia não pode deliberar validamente sobre itens não compreendidos na ordem do dia, nem naquela tradicional item da ordem do dia, outros assuntos ou assuntos gerais. Então é importantíssimo a observância do método assemblear para validade e para plena eficácia da assembleia e das deliberações e consequentemente dos votos que serão proferidos nessa assembleia.

E aqui uma pergunta mais ampla para você poder comentar comentar outros temas que eventualmente você tenha abarcado no seu livro e que eu não tenha feito pergunta. Conta para a gente aí um pouquinho mais de como que você enxerga de modo mais amplo esse tema. Legal, professora Amanda. Eu queria aproveitar essa oportunidade para falar duas coisinhas que eu acho importantes do meu trabalho, da minha tese. Primeiro, o problema clássico do dever societário de lealdade e da eventual violação dos deveres por um acionista. se seria hipótese ou não de suspensão. Eu cheguei à conclusão na tese de que eventual violação dos deveres societários de lealdade não autorizariam a suspensão de direitos. E por que não? Essa é uma pergunta que sempre me fazem, e eu acho que não é um tema em que haja consenso sobre ele, pelo contrário. Mas o problema está no seguinte. Deveres societários de lealdade têm como fundamento a cláusula geral da boa-fé. E aí o conteúdo dos deveres societários de lealdade é sempre preenchido em concreto, pelo intérprete aplicador em concreto.

O que eu penso sobre esse tema? Não foi conferida à Assembleia Geral dos Acionistas a competência para preencher o conteúdo dos deveres societários de lealdade naquela relação societária em concreto. E aí veja a importância da investigação histórica feita lá atrás. No regime do Decreto 26 e 27, eu fiz referência àquelas medidas gerais de interesse coletivo. Isso amplificava a extensão da medida de suspensão a permitir que a Assembleia deliberasse, portanto, sobre a suspensão de direitos nesses casos. No regime atual, com a limitação do conteúdo, da norma, não me parece mais possível a suspensão de direitos em caso de violação aos deveres societários de lealdade. Eu preciso ter necessariamente uma heterocomposição.

Um juiz ou um árbitro, no caso concreto, vai preencher o conteúdo do dever societário de lealdade, de acordo com a estrutura real daquela sociedade, e vai dizer se cabe ou não a suspensão dos direitos, e aí pela via judicial e não a suspensão pela Assembleia. Deixa eu te dar um exemplo sobre isso. Exercício de concorrência desleal pelo acionista contra a companhia, o exercício de concorrência do acionista com a companhia. Ora, eu não posso conferir, isso pode significar em concreto uma violação ao dever societário de lealdade Mas quem vai dizer se isso é ou não violação ao dever societário de lealdade Tem que ser uma pessoa de fora, o juiz ou árbitro, hétero composição Não podem ser os próprios membros da organização societária Porque senão eu estaria conferindo a maioria o poder de definir se aquela conduta caracteriza ou não a violação de um dever.

E quando tem uma cláusula geral, isso não pode ser feito pelos próprios membros da organização societária. Acho que esse é um ponto importante que eu acabei não falando, ou se falei, falei muito superficialmente. um outro ponto que eu queria aproveitar esse gancho do dever societário de lealdade e tratar é que eu acho, professor Amanda que a suspensão de direitos tem um campo muito fértil de aplicação quando eu tenho deveres estatutários e aí pode ser muito útil tanto para companhias abertas quanto para companhias fechadas você tem diversos exemplos de estatutos de companhias abertas com previsão de suspensão de direitos em caso de não observância de deveres específicos isso pode ser muito útil nas companhias fechadas, eu posso inclusive dar concretude a eventuais deveres societários de lealdade por meio de regras estatutárias e aí sim eu estaria no estatuto você tem uma regra de unanimidade para a sua primeira, para o projeto do estatuto, então aí eu poderia ter um campo muito fértil de aplicação da suspensão dos direitos.

Valendo-se, vou me valer do exemplo que eu dei lá, concorrência pelo acionista em relação à companhia. Se eu tenho um dever estatutário estabelecendo que aquele acionista não pode concorrer com a companhia e defino o conteúdo desse dever, evidentemente, descumprido esse dever, eu posso aplicar a técnica da suspensão de direitos até que ele cesse aquela conduta de concorrência desleal com a companhia. Então eram esses dois complementos que eu queria fazer, um sobre o dever societário de lealdade e outro sobre a aplicação da suspensão de direitos. quando você tem violação a deveres estatutários. É um campo muito fértil de aplicação. E por fim, diante do sucesso dessa pergunta, na última temporada a gente continua nessa nova temporada, a pergunta de quem é você na pessoa física?

Conta um pouquinho mais para a gente dos seus gostos, dos seus interesses, como você usa seu tempo livre e se você também ouve episódios de podcasts que não sejam jurídicos, que possam informar também os nossos ouvintes. Pergunta dificílima, né, professora Amanda? Muito difícil nos definirmos e falarmos um pouquinho sobre o aspecto mais pessoal. Mas, enfim, eu gosto muito, acho que isso faz parte da minha vida, sempre fez desde a adolescência e eu procuro manter isso até hoje. Gosto muito de atividades físicas, da prática esportiva. Claro que às vezes mudando os esportes, descobrindo novas atividades, mas acho que esse é um traço característico importante e isso sempre foi muito importante para mim por diversos aspectos e desde sempre. Hoje o meu esporte é a natação, descobri a natação não faz muito tempo e tenho reservado nos últimos anos algumas manhãs para a prática da natação em piscina e aí acabam tendo algumas travessias nos finais de semana natação no mar que é uma delícia isso para mim tem sido muito importante acho que é algo que eu gosto muito de fazer do ponto de vista pessoal de ocupar o meu tempo.

Eu gosto também de correr, ir ao parque, correr nos finais de semana acaba sendo mais fácil, mas às vezes consigo ir durante a semana também no início da manhã, de modo que eu acho que esse é um aspecto importante. Falar um pouquinho sobre meus gostos, meus interesses. Eu gosto de literatura, gosto muito de ler. Gosto de ouvir música, gosto de ir ao cinema, né? Acho uma delícia o programa. E com isso eu procuro ocupar o meu tempo livre. E aqui com uma visão que eu acho que tem duas coisas aqui que são importantes, talvez seja mais importantes do que o que se faz, né, professora Amanda? Eu acho que em primeiro lugar é dar valor às coisas simples que a vida nos oferece nesse tempo livre. Eu acho que esse é um aspecto super importante que a gente vai, na medida que nós vamos amadurecendo, a gente vai dando valor a essas pequenas coisas e ao tempo que se dedica a essas coisas. E o segundo aspecto que eu acho cada vez mais importante é a ampliação do nosso espectro.

É muito chato você só ler, só falar e só se interessar por assuntos jurídicos e de direito. Então, acho que esse também é um caminho importante para nós que temos uma atividade profissional que exige muito, nos escritórios e como professores, eu acho que é importante você dedicar algum tempo para fugir um pouco disso. E aí o esporte, a literatura, a música e o cinema me ajudam muito nesse aspecto. E eu falei de valorizar as pequenas coisas e são aqueles pequenos momentos, a viagem com a família, o tempo que a gente passa com os nossos filhos, em especial nos finais de semana. Eu te confesso que tenho evitado... Posso ficar até muito tarde trabalhando durante a semana, sem nenhum problema, mas nos finais de semana tenho evitado trabalhar por conta disso, para que a gente possa ter mais tempo livre e dedicar esse tempo livre a outros interesses.

E agora você me pegou aqui, você me fez uma pergunta sobre a dica de um podcast. Eu vou confessar a você, Amanda, que eu ouço muito pouco podcast no carro, porque o tempo que eu tenho mais de deslocamento, eu gosto muito de escutar música, e aí eu acabo escutando música com os meus filhos e eu gosto dessa interlocução com eles eu tenho um filho de 13 e uma filha de 10 e aí eu ouço as músicas deles, cada um escolhe uma música, enfim, a gente vai de certa forma brincando com isso nos deslocamentos que a gente faz durante a semana então eu acabo escutando muito pouco podcast. Tem um especial, eu não sei nem se é uma recomendação mas para não dizer que eu não respondi a tua pergunta, que se chama The Essential. É um podcast jornalístico em italiano e a apresentadora faz um resumo em pouco mais do que cinco minutos, ou em torno de cinco minutos, a respeito das principais notícias do dia, ou da semana, quando é nos finais de semana.

E eu confesso que gosto muito de escutar, porque é curto, é em italiano, então ajuda a manter um contato com a língua e as abordagens são de fato interessantes e muito bem feitas do ponto de vista jornalístico. Eu não sei bem se é uma recomendação, mas é o que eu escuto hoje de podcast. E aí eu vou subverter um pouquinho a tua pergunta para o Sr. Amanda, vou dar uma outra dica, que não tem nada a ver com a tua pergunta, mas que eu acho que é interessante. Me lembrei agora aqui, conversando com você, como eu gosto muito de literatura, tem um perfil no Instagram que eu realmente recomendo, que é li.varal. É li.varal. E ele faz umas resenhas dos livros. São sempre livros muito bons. Isso acho que ajuda o leitor ou aqueles que têm interesse em literatura, como é o meu caso, é escolher a próxima leitura, enfim, é entender se aquele livro é do perfil que você está buscando naquele momento para a tua leitura.

Então, essa aí é de fato uma recomendação subversiva para a gente encerrar o nosso bate-papo. É um pouco diferente do que você me pediu, mas eu tomo essa liberdade com você. muito obrigada pela sua presença e até a próxima professora Amanda, eu é quem agradeço desejar ainda mais sucesso ao podcast ao direito empresarial Café com Leite e te parabenizar mais uma vez pelo teu trabalho e pela gentileza da conversa, muito obrigado a nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada agradecendo aqui a nosso convidado pela presença, a vocês pela audiência. Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. No LinkedIn, Amanda Taíde, no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite, e também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau.