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Direito Empresarial Café com Leite

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#233 · 33 min

Sistema Brasileiro de Insolvência Transnacional. 1. ed

Daniel Carnio Costa

EP#233: COSTA, Daniel Carnio. Sistema Brasileiro de Insolvência Transnacional. 1. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2021. v. 1. 310p.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Daniel Carnio comenta sobre o Sistema Brasileiro de Insolvência Transnacional.

Apresentação: Amanda Athayde

produção e edição: José Jance Marques

Transcrição

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Transcrição automática, pode conter erros, especialmente em nomes próprios. Clique no horário para ouvir aquele trecho.

Olá, olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à nona temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu nem acredito que a gente vai fazer quatro anos juntos, ouvindo, discutindo, se deliciando aqui com o Direito Empresarial. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante o dia a dia. É a sua biblioteca em áudio, gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Taíde, mineira cruzerense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e candanga fluminense e UNB, de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro, de quase sete anos. Pedro Cristiano Ronaldo. Do Lucas, de cinco anos. Lucas, Cristiano Ronaldo, Mbappé e Cano. E tutora do Vira Lata, da Farofa. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, em Direito Privado, nas áreas de Direito da Concorrência, Comércio Internacional, Compliance Anticorrupção, Acordos de Leniência e Negociações, Direito Empresarial em geral.

Esse é um podcast simples, curto e gostoso Como um café da manhã, rapidinho durante a semana Você quer navegar pelo podcast? O nosso novo site foi totalmente remodelado Entrem em podcast.direitaempresarialcafécomleite e vocês virão uma forma completamente nova de navegar pelo nosso podcast Os episódios estão organizados sistematicamente como uma trilha do conhecimento facilitando o acesso de todos vocês a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário sociedade limitada, sociedades anônimas e muito mais pegue então sua xícara de café com leite ou chá seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? a nossa xícara de café com leite de direito empresarial de Lula hoje vai tratar do livro do professor Daniel Carne Costa intitulado Sistema Brasileiro de Insolvência Transnacional.

E para isso a gente vai ter a super honra de contar com a participação do próprio autor, o professor Daniel Carnio, para comentar esse livro. O Daniel Carnio possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e mestrado também, tendo sido orientado pelo professor Manuel de Arruda Alvim. É doutor em direitos difusos e coletivos pela PUC São Paulo e mestre em direito comparado pela Cumberland School of Law, a Samford University dos Estados Unidos. Tem estágio pós-doutoral em direito pela Universidade Pantheon Sorbonne, Parriam. Então a gente tem aí esse ponto aí comum na trajetória acadêmica também. Atualmente, o professor Daniel é professor de Direito Empresarial da PUC-SP e professor permanente do programa de mestrado e doutorado em Direito da Uninove. É membro efetivo do Núcleo de Estudos de Direito da Empresa e Arbitragem da AGV Rio. Foi juiz formador de insolvência e recuperação de empresas do Banco Mundial para magistrados em Moçambique, Cabo Verde, Angola.

É autor de diversos livros, membro de grupos de estudos sobre recuperação judicial e falência e foi secretário-geral do CNJ, presidente do grupo de trabalho de falência e recuperação judicial do CNMP, membro do Conselho Científico da International Journal of Insolviancy Law, membro do Judicial Insolviancy Network e membro do Instituto Ibero-Americano de Direitos e Finanças. Ele foi juiz de direito de 1998 a 2023, ou seja, a gente teve uma trajetória muito próxima de sair no serviço público também, né professor? Então ele foi juiz de atuar da primeira vara de falências e recuperações judiciais e foi eleito jurista do ano de 2018 pela Ordem dos Economistas do Brasil. Atualmente, ele é advogado, membro da Comissão de Juristas de Reforma do Código Civil, criado pelo Senado Federal em 2023. Então, professor Daniel, é uma alegria enorme ter aceitado, você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, o tema do Sistema Brasileiro de Insolvência Transnacional.

Amanda, olha, o prazer é todo meu de participar do seu podcast. Aliás, é muito gostoso, é uma forma super moderna, super agradável da gente estar atualizado e sabendo sobre temas muito bacanas do nosso interesse comum, nós empresarialistas. Para mim é uma honra estar aqui com você e ter essa oportunidade de bater um papo. É notadamente sobre esse livro, Sistema de Insolvência Transnacional Brasileiro, que é um livro que tem uma história acadêmica muito bacana, muito sólida. Ele surgiu das discussões que nós fizemos no crédito que eu ofereci no mestrado e no doutorado da Uninove sobre insolvência transnacional. Esse é um tema ainda muito novo, um tema que pouca gente conhece, que veio para a legislação brasileira somente na reforma de 2020, portanto em vigor só a partir de 2021. Tema bastante novo, mas muito interessante. é muito conectado com a realidade atual, com a modernidade da atividade empresarial e com as características contemporâneas da crise da empresa.

Então, tenho certeza que esse vai ser um bate-papo muito gostoso, muito bacana. Eu espero que os seus ouvintes gostem da conversa. Então, professor, conta para a gente um pouquinho desse livro. Esse livro, como a gente comentou no almoço, no Congresso de Direito Empresarial de Goiânia, é um livro que você escreve todos os artigos com vários coautores. Conta para a gente um pouquinho como que esse livro foi elaborado, qual o contexto dele nas suas atividades acadêmicas. Amanda, esse livro, como acabei de dizer, é fruto das atividades no mestrado e no doutorado da Uninove. Eu ofereci esse crédito, Insolvência Transnacional, e estruturei o crédito da seguinte forma. Uma parte teórica, porque eu precisava passar aos alunos os conceitos básicos da insolvência transnacional, mas foram acho que três ou quatro aulas teóricas e depois o resto do semestre nós dividimos os pesquisadores, que não são alunos em mestrado e doutorado, os pesquisadores em grupos.

E eu selecionei jurisprudência internacional. casos julgados em Singapura, em Hong Kong, nos Estados Unidos, na Suíça, no Reino Unido, na Itália, na Austrália, enfim, casos do mundo inteiro, casos famosos de insolvência transnacional. E nós fizemos seminários com isso. Então, cada grupo tinha ali a tarefa de fazer um relatório detalhado do caso e de identificar, naquele caso, os conceitos que nós havíamos estudado na prática. Como é que esses conceitos eram exercitados na realidade do dia a dia, dos julgamentos das insolvências transnacionais. O trabalho ficou tão bacana, os seminários ficaram tão bacanas, que nós tivemos, então, a ideia de escrever um livro. Eu já iria escrever esse livro, o livro já estava ali na minha esteira de produção, E aí, então, eu resolvi convidar para escrever comigo cada capítulo referente àqueles temas, os participantes daqueles seminários e outros convidados.

Então, nós temos convidados ilustres também nesse livro. Por exemplo, o ministro Moura Ribeiro, do STJ, além de outros convidados. E ficou muito legal. eu escrevi em coautoria com esses meus amigos e alunos e convidados cada um dos capítulos desse livro o que enriqueceu muito o livro o que seria anteriormente um projeto de um livro teórico se tornou um livro teórico e prático de alta qualidade eu acho que os leitores desse livro vão gostar muito e vão ter uma ideia muito sólida do que é insolvência transnacional na medida em que nós trabalhamos os conceitos doutrinariamente, mas também damos vários exemplos concretos reais de julgamentos em casos concretos. Ah, vale a pena anotar que o prefácio desse livro é de um grande amigo comum nosso, de um grande empresarialista, o professor Francisco Satiro, da USP. Então, eu fiquei muito feliz com o resultado desse livro, Amanda.

Então, para a gente começar, conta para a gente aqui de quem que é a competência para julgar processos de recuperação judicial transnacional. Quais que são aí as diferenças de um processo que seja 100% nacional e de um processo que tenha essa característica transnacional, professor? Amanda, a insolvência transnacional, ela surgiu das transformações da nossa sociedade e da atividade empresarial, logicamente. Até mais ou menos a década de 60, do século passado, década de 50, 1950, 1960, mais ou menos, a atividade empresarial era principalmente nacional. E a crise da empresa era nacional. Então, por exemplo, nos Estados Unidos havia uma empresa que tinha sua fábrica nos Estados Unidos, a sua sede nos Estados Unidos, os seus fornecedores e credores basicamente dentro dos Estados Unidos, consumidores, enfim, era uma questão nacional.

Quando essa empresa entrava em crise, era a justiça dos Estados Unidos, evidentemente, que resolvia essas questões. Então, a recuperação da empresa, a falência da empresa, ela era toda nacional. E o mesmo acontecia no Brasil. O Brasil tinha sua atividade empresarial, vamos dizer assim, limitada dentro das fronteiras do território. Mas a partir dessa época, 50, 60, mais ou menos do século passado, nós passamos a observar um movimento intenso de transnacionalização da atividade empresarial, como uma decorrência mesmo da globalização. E as empresas passaram a não conhecer mais esses limites das fronteiras dos seus estados. E muitas empresas passaram, na busca de melhores mercados, de melhores preços, de melhores condições, passaram a atuar em diversos países. Então, uma empresa americana que tem uma fábrica em Taiwan, que tem uma fábrica em qualquer outro lugar, um centro de logística em outro país, que tem empregados, que tem fornecedores e consumidores no mundo inteiro, que tem ativos no mundo inteiro.

Isso passou a ser uma realidade, uma realidade, aliás, incentivada pela própria ONU, através da Uncitral, que criou ali diversos mecanismos de incentivo a isso, de incentivo a essa transnacionalização. O problema é que quando essas empresas começaram a entrar em crise, como é que a gente vai fazer para gerenciar uma falência ou uma recuperação judicial de uma empresa com essa característica. Será que nós vamos aplicar para cada país onde ela atua uma lei diferente? Será que isso seria efetivo? A realidade mostrou que não. Então imagine só aquela empresa americana que entra num processo de falência. Ela tem a fábrica dela lá em Taiwan, vamos dizer assim. Lá em Taiwan tem poucos credores e muitos ativos. A planta industrial está lá. Então, de acordo com a lei de Taiwan, aqueles ativos são vendidos. os credores são pagos lá integralmente e ainda sobra dinheiro, que vai ficar de troco para a devedora.

Só que nos Estados Unidos, onde havia só a sede da empresa administrativa, tem muitos credores e poucos ativos. E aí a justiça americana vende aqueles poucos ativos e paga só um pouquinho para os credores. Veja só que injusto. Os credores de Taiwan, pela circunstância de estarem lá, receberam integralmente e a devedora ficou com troco, enquanto a devedora ainda está devendo muito dinheiro para os credores dos Estados Unidos que receberam quase nada. Então isso mostra um exemplo bem simples que mostra a ineficiência desse modelo tradicional de territorialidade, de que se aplica ali a lei do local daquele país para regular a falência daquela empresa que está com seus ativos ali naquele país. Então, a partir daí, nós passamos a pensar novos modelos. Essas discussões aconteceram, inclusive, na ONU, na ONU-CITRAL, e várias teorias foram testadas, até que prevaleceu a teoria que é adotada pela legislação brasileira hoje, que é fundada numa lei modelo estabelecida pela ONU-CITRAL, que é da universalidade mitigada, que diz mais ou menos assim, olha, vamos identificar qual é o principal centro de atuação dessa empresa, que é a sigla em inglês COME, Center of the Main Interest, e o juízo deste COME, deste país onde está localizada a principal atividade da empresa, é que vai reger o processo de insolvência, tanto a recuperação quanto a falência.

E os outros países onde a empresa tem ativos ou tem credores, vão colaborar com esse juízo, com as decisões desse juízo. Eles se comprometem a colaborar. Então, essa técnica utilizada pela Uncitral, por essa lei modelo, e que foi adotada por mais de 50 países já, os Estados Unidos, o Brasil, dentre outros países, já adotaram essa lei modelo da Uncitral. Ela é um modelo que se baseia na cooperação entre os juízes, na comunicação direta entre os juízes. Então essa é a ideia da lei. Assim os países não abrem mão da sua soberania, porque continuam aplicando cada qual a sua lei, mas se comprometem a colaborar e a dar cumprimento e a se comunicar com o juiz do processo principal, vamos dizer assim, para que o resultado seja um resultado mais adequado e mais eficiente. para que não aconteça aquilo que eu disse que aconteceu no exemplo, dos credores de Taiwan terem recebido integralmente a devedora tenha ficado com troco e os credores dos Estados Unidos não tenham recebido nada.

Então, havendo comunicação e cooperação entre esses juízes, essa distribuição de valores vai observar a existência de credores também nos Estados Unidos para que todos recebam de maneira igual. E o mesmo acontece numa recuperação judicial, aliás, com muito mais razão. na recuperação judicial, você precisa proteger os ativos da devedora contra credores do mundo inteiro. Você precisa, eventualmente, fazer uma venda de ativos, levando em consideração que ela é uma cadeia de produção espalhada por vários países e que, se vendida inteira, como uma cadeia de produção, vai ter um sobrevalor que vai beneficiar a própria empresa e todos os credores. Então, a ideia é essa. Agora, para responder objetivamente a sua pergunta, o juiz competente é o juiz do centro das principais atividades da devedora. Agora, o qual é o centro das principais atividades da devedora? Existem várias discussões para identificar aonde está o COME, se é o estabelecimento economicamente mais forte, se é onde tem o maior número de credores, se é onde tem o maior número de ativos.

Existem discussões acerca disso. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista. Que você curte Direito Empresarial, eu já sei que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o Direito Concorrencial está do Direito Empresarial? Tem interesse em se aprofundar nesse tema? No primeiro semestre de 2025, eu vou lançar a segunda turma da minha pós-graduação em Direito Concorrencial. É uma pós-graduação totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e extremamente atualizado, que visa preparar os alunos para os problemas práticos do dia a dia. Operações societárias que são de notificação obrigatória ao CAD, cláusulas contratuais, práticas empresariais, como que o direito concorrencial se relaciona com outras áreas do direito. Se você ficou curioso e interessado em como que esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica e na sua atuação prática, eu te faço o convite.

Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nova pós-graduação que eu estou lançando, portanto, agora, em 2025, a Turma 2. Eu espero você lá! Eu já peguei minha xícara de café com leite e a gente pode voltar para a nossa entrevista. E então, como que o sistema de insolvência brasileiro lida com a questão da recuperação de ativos quando eles estão localizados no exterior em caso de falências? Existem mecanismos eficientes para isso no âmbito do direito internacional privado brasileiro? Tem diferença se a gente estiver falando aí de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial? Na prática, Amanda, vai funcionar mais ou menos assim. Então imagine que o centro de principais atividades dessa falência seja no Brasil. E existem ativos nos Estados Unidos. O juiz brasileiro vai dar uma ordem de arrecadação desses ativos que estão lá nos Estados Unidos.

vai se comunicar diretamente com o juiz americano, é a court-to-court communication, ou seja, uma comunicação direta entre juízes, não se faz através de autoridade central, não é por carta rogatória, não é por Ministério da Justiça. O próprio juiz brasileiro entra em contato direto com o juiz americano, porque isso dá mais agilidade, mais eficiência, e vai pedir ao juiz americano que colabore no cumprimento dessa decisão. Então, o administrador judicial vai iniciar um procedimento secundário nos Estados Unidos, um processo secundário nos Estados Unidos, onde o juiz americano vai verificar se estão presentes os requisitos legais para reconhecimento da decisão brasileira lá e para implementação da decisão brasileira lá. Aí o juiz americano vai determinar a arrecadação daqueles ativos, vai determinar a venda daqueles ativos lá e vai encaminhar o dinheiro para o juiz brasileiro fazer o rateio desse dinheiro entre os credores todos, incluindo também, evidentemente, os credores norte-americanos.

E com isso, se nós formos comparar a velocidade que isso acontece em relação ao que acontecia com o sistema tradicional das cartas rogatórias, a velocidade é outra. Se faz em um mês aquilo que talvez demorasse três, quatro anos para ser feito no modo tradicional. Funciona muito bem. Rastreamento de ativos no exterior também se faz dessa mesma forma. Havendo a desconfiança de que ativos foram desviados para o exterior, se inicia um procedimento secundário no exterior e o juiz americano reconhece a decisão brasileira e faz essa investigação lá para encontrar esses ativos e mandar de volta para o Brasil. E como que, na sua visão, o Poder Judiciário brasileiro tem interpretado e aplicado os princípios de cooperação e coordenação em processos de insolvência transnacional, especialmente em relação à colaboração com os tribunais estrangeiros? Bem, o Brasil adotou essa legislação modelo da Uncitral na reforma de 2020. Então, isso foi incluído na Lei 11.101 de 2005, no capítulo 6A.

Então, hoje nós temos um capítulo inteiro tratando da insolvência transnacional com base no modelo oferecido pela ONU, pela ONU-CITRAW, que é essa Lei Modelo de Insolvência Transnacional, que é baseada nesse approach, no CCC approach, cooperação, coordenação e comunicação. Os mecanismos legais nós temos para reconhecer decisões estrangeiras e para cooperar com os juízos estrangeiros. O que nós não temos ainda é muita experiência prática. prática. Foram poucos casos de 2021, quando a lei entrou em vigor, até atualmente. Aproximadamente cinco ou seis casos. E todos eles funcionaram razoavelmente bem. O Brasil tem uma tendência a cooperar. Teve um caso que ficou bastante famoso no Rio de Janeiro, por exemplo, de uma empresa chamada ProSafe ou ProSafe. É uma empresa nórdica sediada em Singapura e aí ela pediu, entrou em recuperação lá em Singapura e pediu que os navios, é uma empresa de petróleo, de exploração de petróleo, pediu que os navios daquela empresa que estavam aqui no Brasil, que estavam no Rio de Janeiro fossem protegidos contra os credores brasileiros durante o período da recuperação. O processo foi reconhecido, a medida foi implementada pelo juiz brasileiro os navios foram protegidos durante o período necessário e a empresa acabou se recuperando lá em Singapura.

Mas esse é um grande desafio, Amanda. O tempo vai dizer como o Brasil vai se inserir nesse contexto mundial. Nós temos aí uma quebra de paradigma, né? Porque o judiciário brasileiro é naturalmente bastante apegado à questão da soberania. A decisão brasileira que deve prevalecer, os interesses brasileiros aqui devem prevalecer e muitas vezes nesses casos de insolvência transnacional, o juiz brasileiro vai ter que reconhecer que o juiz principal é um juiz estrangeiro e que é a lei desse país estrangeiro que deve reger o processo como um todo em prol da maior eficiência. Eu acho que por hora nós estamos indo bem e eu espero que a nossa cultura transnacional evolua nesse sentido. Eu participo de diversos congressos fora do Brasil e tenho observado que o Brasil tem uma ótima imagem em termos transnacionais. Eu espero que assim continue, para que o Brasil adote esse CCC approach, comunicação, cooperação e coordenação.

E agora uma pergunta mais ampla, eu sei que o livro abarca vários artigos, a gente cobriu aqui e com essas perguntas, alguns dos temas. Comenta um pouco, em geral, os outros artigos, quais são os outros achados, as outras propostas que você traz no livro também, professor? O livro é completo, Amanda. Ele trata de todos os temas da insolvência transnacional, de todas as ferramentas da insolvência internacional. Então, além desses conceitos fundamentais que nós já comentamos, do CCC Approach, do COME, do processo principal, do processo secundário. O livro trata do procedimento, como é o procedimento brasileiro, das medidas provisionais, o que o juiz brasileiro pode conceder, dos efeitos relacionados a essas medidas. Enfim, é uma regulação bastante longa e complexa. Esse capítulo 6A é um capítulo longo. E o livro cobre esse capítulo de maneira completa.

E eu acho que o grande diferencial desse livro, além de cobrir tratando das questões teóricas e comentando artigo por artigo da legislação brasileira, ele traz toda essa experiência real de casos concretos, a jurisprudência internacional sobre esses casos. Então, a gente tem que começar a pensar até numa segunda edição, viu, Amanda? para incluir também a jurisprudência nacional em casos de insolvência transnacional. Acho que a gente tem que esperar mais um pouquinho para que a nossa jurisprudência fique mais robusta. Agora, esse livro presta uma função super importante, que é dar balizas interpretativas para os juízes brasileiros. Como essas questões são questões muito novas para o Brasil e os juízes brasileiros, de maneira geral, não são especializados em insolvência transnacional, é um tema muito específico, esse livro vai dar aos juízes brasileiros essas balizas, para que ele possa então, para que os juízes brasileiros possam então aplicar da melhor maneira essas ferramentas novas da insolvência transnacional.

E pelo menos esse é ou foi o nosso objetivo com a edição dessa obra. Essa é a nossa colaboração acadêmica para a realidade do Poder Judiciário brasileiro. E agora uma pergunta específica dessa oitava temporada. Conta pra gente então, na pessoa física, quem é você? Conta um pouquinho mais dos seus gostos, das suas preferências e quando você vai ouvir podcasts não jurídicos, conta pra gente quais que você ouve também. Ah, ok. Vamos lá, Amanda. Bom, na pessoa física, né? Olha, eu fui, como você teve a oportunidade de dizer aí no começo da nossa conversa, né? Eu fui juiz durante 25 anos, eu tenho 50 anos hoje, então você imagina, metade da minha vida eu fui juiz, 25 anos juiz. Então é impossível falar do Daniel Carneiro sem falar da minha atuação na magistratura. Eu fui muito ligado à atuação na magistratura, especialmente nessa área do direito empresarial, a partir de 2011, quando me tornei juiz titular da primeira vara de falências e recuperações judiciais de São Paulo e decidi mergulhar num estudo muito mais profundo desses temas.

Foi por essa razão, eu já tinha mestrado e doutorado no Brasil, mas na área de processo civil, tutelas coletivas, tutelas de urgência, e decidi mergulhar num estudo aprofundado no exterior de insolvência empresarial. E aí fui para os Estados Unidos, depois fui para a França para conhecer modelos diferentes e tentar criar essas novas teorias que acabei desenvolvendo no Brasil. E aí as coisas aconteceram dessa forma. Muitas delas hoje estão na lei, eu participei do projeto de reforma, enfim. Então é impossível dissociar o Daniel Carne da pessoa física e da magistratura. e também sou professor e durante toda a vida fui professor e minha atividade acadêmica também é intensa, então tudo isso para dizer que o Daniel é sempre visto, ainda é como juiz e como professor agora inicio uma carreira nova na advocacia uma mudança de rumos na vida, algo que está me deixando muito feliz e muito empolgado tem muita coisa para fazer na iniciativa privada e na advocacia, especialmente na área de pareceres, né, Amanda?

Que acaba unindo iniciativa privada com atividade acadêmica, que é o que a gente ama, ama fazer. Mas, além do Daniel professor e do Daniel juiz e advogado, bom, eu gosto muito de esportes, eu gosto muito de viajar, de conhecer lugares novos, culturas novas. Viajo muito com a minha esposa, Rosana, com o meu filho, José. Sou muito família também, sabe? Gosto dos programas em família. Gosto muito também de estar com os meus pais, que moram em outra cidade. Então, sempre que posso, tô com eles, vou visitá-los, crio oportunidades pra que a gente possa também viajar juntos e curtir esses momentos, que eu acho que são os melhores momentos da vida, né? E gosto muito de ler também, Amanda. Gosto de ler outras coisas além de direito. o tempo acaba não sendo muito favorável com a gente, porque a gente tem tanta coisa para estudar na academia e na atividade profissional, que acaba ficando consumido pela leitura jurídica.

Mas tem algumas questões que têm alguma relação com a nossa atividade, mas não são propriamente jurídicas. Tem aquela série de livros do Michael Sandel, que eu li os três, muito bom, o que é justiça, o que o dinheiro não compra. maravilhosos esses livros explica bem o momento político que nós estamos vivendo, o Michael Sandow é professor norte-americano de Harvard ele tem esses cursos que ele oferece lá muito bacana de podcast já faz um tempinho que eu não escuto além do seu, evidentemente mas eu escutava com muita frequência o podcast do Ricardo Amorim, de Economia tenho muito interesse também por questões de economia, gosto muito de ler jornal econômico até pra entender como é que essas coisas funcionam, isso me ajuda muito também na minha atividade profissional mas isso acabou virando até um hobby então esse podcast do Ricardo Amorim é muito bom, ele trata de assuntos econômicos da atualidade de uma maneira muito simples, você não precisa concordar necessariamente com as conclusões mas é importante a gente saber o que está acontecendo no mundo então acho que é isso Amanda esse é o Daniel na pessoa física, muito vinculado ao Daniel da maestratura da advocacia e da academia e por fim Amanda eu gostaria de agradecer muito a oportunidade de ter participado do seu podcast é uma honra de novo, uma honra participar de um podcast tão bacana com um propósito tão bonito quanto é o seu espero que você tenha gostado Espero que os seus ouvintes também aproveitem a nossa conversa.

E fico aqui à disposição para outros convites, viu? Conte sempre comigo. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada. Agradecendo aqui a nossa convidada pela presença, a vocês pela audiência. Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. No LinkedIn, Amanda Taíde. No Instagram, Direito Empresarial Café com Leite. E também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau.