A reação político-legislativa ao uso disfuncional do princípio da preservação da empresa nas decisões homologatórias de planos de recuperação judicial
EP#235: ALMEIDA, Thalita. A reação político-legislativa ao uso disfuncional do princípio da preservação da empresa nas decisões homologatórias de planos de recuperação judicial:
2025 235Sobre o episódio
Thalita Almeida comenta a reação político-legislativa ao uso disfuncional do princípio da preservação da empresa nas decisões homologatórias de planos de recuperação judicial: o diálogo institucional na formação da política pública concursal por via de análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais do Rio de Janeiro e de São Paulo. 2025. 679 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2025.
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Olá, olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à nona temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu nem acredito que a gente vai fazer quatro anos juntos, ouvindo, discutindo, se deliciando aqui com Direito Empresarial. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante o dia a dia. É a sua biblioteca em áudio, gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Taíde, mineira cruzerense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e Candanga Fluminense e UNB, de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro, de quase sete anos. Pedro Cristiano Ronaldo. Do Lucas, de cinco anos. Lucas, Cristiano Ronaldo, Mbappé e Cano. E tutora do Vira Lata, Farofa. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, em Direito Privado, nas áreas de Direito da Concorrência, Comércio Internacional, Compliance Anticorrupção, Acordos de Leniência e Negociações, Direito Empresarial em geral.
Esse é um podcast simples, curto e gostoso Como um café da manhã, rapidinho durante a semana Você quer navegar pelo podcast? O nosso novo site foi totalmente remodelado Entrem em podcast.direitaempresarialcafécomleite E vocês virão uma forma completamente nova De navegar pelo nosso podcast Os episódios estão organizados sistematicamente Como uma trilha do conhecimento Facilitando o acesso de todos vocês a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedade limitada, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar da tese de doutorado da professora Thalita Almeida, intitulada A Reação Político-Legislativa ao Uso Desfuncional do Princípio da Preservação da Empresa nas Decisões Homologatórias de Planos de Recuperação Judicial.
O Diálogo Institucional na Formação da Política Pública Concursal por via de análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais do Rio de Janeiro e de São Paulo. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria Thalita Almeida para comentar a sua tese de doutorado. A Thalita é professora da graduação da Fundação Getúlio Vargas, FGV Rio, da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, a Emerge, e do Centro de Estudos e Pesquisas no Ensino do Direito da UERJ, o CEPED, também no curso de Especialização em Advocacia Empresarial. A Thalita é doutora em Direito na linha de pesquisa Empresas e Atividades Econômicas pela UERJ, diretora acadêmica suplente do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial, CMR, e pesquisadora visitante do Max Planck Institute for Comparative and International Law. Professora Thalita, é uma alegria enorme tê-la aqui mais uma vez para participar do nosso podcast por apresentar de um modo simples, curto e gostoso, esse tema que foi objeto agora de seu doutorado sobre o uso disfuncional do princípio da preservação da empresa nas decisões homologadoras de recuperação judicial.
Professora Amanda, querida, a alegria é toda minha. Fico muito feliz de ter voltado ao podcast, estar aqui pela segunda vez é uma honra e uma alegria enorme. Muito, muito obrigada pelo convite de hoje e para falar desse tema, do trabalho que toma o meu coração. É tão recente, acabei de defender a tese e é realmente uma alegria enorme estar aqui. Muito obrigada. Então para a gente começar, uma pergunta clássica aqui do podcast, qual que foi então a motivação para você escrever sobre esse tema que trata da reação legislativa ao uso indevido da preservação da empresa na recuperação judicial, especialmente aí com base na jurisprudência do STJ e dos tribunais do Rio de Janeiro e de São Paulo? Bem, Amanda, antes de mais nada, eu tenho uma profunda admiração pela produção jurisprudencial. Esse é um caminho que eu já atrelei antes, no mestrado, quando eu analisei mais de 100 julgados sobre ação revocatória e ações de ineficácia.
E ali eu descobri, na análise daqueles acórdãos, a riqueza de conhecimento depositado no texto dos acórdãos. Eu tive um crescimento, acho que muito grande, pessoal, em relação a muitas das minhas reflexões em relação à jurisprudência. E fosse pelas dificuldades que a própria prática nos apresenta, ou pela interpretação que os próprios magistrados conferem aos dispositivos legais, e até pelas doutrinas que essas autoridades invocam no momento de decidir, eu descobri ali uma paixão muito grande pela análise jurisprudencial. E a escolha do tema, então, ela parte do interesse de investigar a quantas andava a invocação do princípio da preservação da empresa. Por quê? Porque esse princípio se tornou o coração da disciplina da crise, especialmente em matéria de recuperação judicial, e na fundamentação de decisões que a gente pode considerar controvertidas e que muitas vezes desafiam comandos da legislação falimentar.
Talvez esse seja aí o ponto nodal de todos os debates envolvendo o princípio da preservação da empresa, de todos para, não posso dizer que são todos, mas de parte majoritária. Era um tema desafiador e até perigoso pela necessidade de encontrar um caminho e uma delimitação para essa pesquisa. Mas para fazer isso, eu contei com a ajuda muito importante, inestimável, tanto do meu orientador, professora Alexandre Assunção, meu orientador pela UERJ, e da minha professora co-orientadora, professora dos nossos corações, professora Sheila Néder Cerezete, que foi minha co-orientadora pela USP. Então, professora Taleta, você aponta que há um uso disfuncional do princípio da preservação da empresa. Esse é um tema que é tratado por alguns outros autores também. Você pode destrinchar para a gente o que é esse uso disfuncional e qual é o sentido, então, do princípio da preservação da empresa? E eu relembro aqui para os nossos ouvintes que a gente tem, por exemplo, o episódio com a professora Sheila, que trata também da pesquisa de doutorado dela, objeto do livro final, justamente tratando aí do princípio da preservação da empresa.
então episódio 9 aqui do nosso podcast Bem Amanda, aqui é importante fazer uma brevíssima digressão porque para falar sobre disfunção é necessário falar sobre qual é a função, o princípio da preservação da empresa é de fato um tema mais árido do que nós podemos supor que seja e para isso foi muito bom você já fazer menção a esse episódio em que a professora Sheila fala do trabalho dela, episódio número 9, porque é importante que façamos um aprofundamento nessa obra dela. E eu elegi essa obra como meu referencial teórico para a leitura do princípio da preservação da empresa. O livro a que faço referência aqui é a recuperação judicial de sociedade por ações, o princípio da preservação da empresa na lei de recuperação e falência. Essa foi, portanto, a obra que eu elegi como meu referencial para a interpretação do princípio e fiz essa escolha depois de muito ler e muito burilar diferentes obras.
E eu encontrei nesse trabalho uma definição para o princípio da preservação da empresa. E a partir dessa definição, claro, eu fui verificar como poderia indicar qual é a função dele. E aí é importante conferir esses escritos da nossa professora Sheila, porque ela faz nesse trabalho uma interpretação muito cuidadosa, muito responsável sobre o princípio da preservação da empresa, com origem na doutrina alemã, inclusive nos escritos sobre interesse social, e aí ela vai falar do interesse social identificado com o contratualismo, ou com o institucionalismo, especialmente vai fazer essa pesquisa para tentar encontrar uma definição para esse interesse social. E quando ela tenta encontrar essa definição, ela encontra uma recomendação de que se busque um procedimento pela dificuldade de se encontrar uma definição material para esse interesse social.
E aí, na verdade, a gente encontra nesses escritos e nesses esclarecimentos que ela nos traz, uma recomendação de que você compreenda o interesse social como uma combinação de aspectos materiais e procedimentais. Por quê? Porque o interesse social deveria ser observado pelos órgãos de administração, fazendo-se uma ponderação dos diferentes interesses no momento de tomada de decisão. Bom, e aí é dentro dessa leitura de interesse social que comporta aspectos materiais e procedimentais que ela encontra a menção à preservação da empresa. e quando a gente fala sobre preservação da empresa e eu não estou ignorando aqui que eu estou fazendo quase que um destacamento entre princípio e preservação da empresa mas agora estou colocando holofote sobre preservação da empresa essa própria obra indica que havia ali dois caminhos diferentes para conceituar a preservação da empresa.
Uma em sentido material que a gente pode dizer que seria a preservação da empresa equivalente à preservação de um substrato econômico da empresa, que é materializado como uma manutenção da capacidade produtiva da empresa ao longo do tempo. E uma segunda leitura, que é uma leitura no sentido procedimental desse termo, que enxerga a preservação da empresa como uma máxima, que tem que ser interpretada como um interesse básico, um interesse mínimo dos agentes que estão envolvidos com aquele organismo social, com aquela organização. Bom, e essa leitura procedimental da preservação da empresa vai depender do que, então? Da satisfação do interesse desses sujeitos que participam ou que são afetados por esse organismo social. E aí, o que eu chamo de organismo social dentro da disciplina da crise, eu vou identificar como sendo o devedor.
E é por isso que ao fazer uma leitura do que seria a preservação da empresa, eu recorro a esse referencial. Para quê? Porque aí eu tenho aqui uma definição com um fundamento, uma definição responsável que não se resumiu à manutenção da empresa ou à salvação da empresa a qualquer custo. Porque dentro, inclusive, do artigo 47, eu tenho a manutenção da empresa como uma das finalidades, mas a salvação da empresa a qualquer custo eu não tenho em lugar nenhum, não deveria pelo menos ter. É por isso que é tão importante fazer esse estudo e esse aprofundamento com a eleição de um referencial. Por quê? Porque esse referencial me guiou para a análise das decisões judiciais que foram selecionadas ao longo do meu trabalho. E para responder a sua pergunta, finalmente, que é esse uso disfuncional do princípio da preservação da empresa, como é que ele se dá?
Se eu estou dizendo que o princípio da preservação da empresa é uma máxima que deve orientar decisões em prol do atendimento, do interesse dos agentes envolvidos com ela, o uso disfuncional, então, a antítese dentro de uma decisão judicial vai se materializar, por exemplo, quando eu estiver excluindo interesses na tomada de uma decisão. Então, o uso disfuncional vai acontecer, exemplificando aqui, num julgado em que se ignora ou se afasta o interesse fazendário. Ou seja, eu concedo a recuperação judicial afastando a necessidade de apresentação de certidões de regularidade fiscal. Isso é um uso disfuncional. Isso não é atender o princípio da preservação da empresa. Um outro exemplo de uso disfuncional desse princípio é quando eu anulo um voto simplesmente porque o voto de um credor que rejeitou o plano da recuperação judicial domina o resultado da votação. Então quer dizer, eu não anulo esse voto analisando as finalidades que ele deve se revestir, que está recomendado especialmente pela doutrina, porque o legislador deu uma limitada nesse exercício da autoridade indicante, mas eu não posso anular esse voto se ele estiver revestido das finalidades econômica e social.
não posso anular só porque ele domina o resultado da votação e aí eu preciso fazer essa anulação para alcançar o quórum de aprovação aplicando o célebre princípio da preservação da empresa. Isso definitivamente não é um uso funcional, é um uso disfuncional desse princípio da preservação da empresa. E qual o problema disso? O problema é que o plano é aprovado por uma maioria qualificada, cujos requisitos são dados pelo legislador. A classe 1 e 4 aprova por número de credores, a classe 2 e 3 aprova por maioria de credores e créditos, é um duplo esse critério, e no artigo 58 eu tenho ali uma flexibilização desse quórum, mas eu tenho, boa ou ruim, eu tenho uma regra que se não seguida ou que se muitas vezes flexibilizada, vai diminuir ou pelo menos vai se ter a sensação de que há uma baixa segurança jurídica na definição do destino de uma recuperanda, de um devedor em recuperação judicial e isso acaba causando aí um efeito muito ruim para a reputação desse instituto da recuperação judicial.
Posso dizer também que há um uso disfuncional do princípio da preservação da empresa. quando eu mantenho em recuperação judicial um devedor que descumpre as obrigações legais dele no curso do procedimento. Ou seja, tem que apresentar os documentos contábeis para o administrador judicial. Ele não apresenta, ele não cumpre as obrigações dele de trato sucessivo, ele não cumpre as obrigações dos credores, detentores de crédito que não estão sujeitos aos efeitos da RJ, ou seja, as obrigações que ele contrai, por exemplo, depois da data do pedido, ele não cumpre o próprio plano de recuperação judicial, mas é mantido em recuperação judicial para se evitar a convolação da recuperação judicial em falência e tudo isso fundado no célebre princípio da preservação da empresa. Então, quando o princípio da preservação da empresa é utilizado dessa forma disfuncional e aí sim, de forma completamente contrária para a qual ele foi sumariamente ou pelo menos de forma muito refletida criado, ele está sendo utilizado de forma disfuncional.
E aí é importante entender, quando eu coloco uma conclusão no que seria essa disfunção, esse uso disfuncional acontece quando, basicamente, um julgado se privilegia os interesses do devedor sobre os interesses dos credores. Isso é, a toda e qualquer evidência, a completa antítese do que representa e do que significa o princípio da preservação da empresa. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista. Que você curte Direito Empresarial, eu já sei que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o Direito Concorrencial está do Direito Empresarial? Tem interesse em se aprofundar nesse tema? No primeiro semestre de 2025, eu vou lançar a segunda turma da minha pós-graduação em Direito Concorrencial. É uma pós-graduação totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e extremamente atualizado, que visa preparar os alunos para os problemas práticos do dia a dia.
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ao longo do desenvolvimento desse trabalho. Muito estimulada e muito provocada também pela professora Sheila. Ao procurar uma resposta, eu encontrei uma primeira dificuldade que foi encontrar uma definição para a política pública per se. Para isso, eu consultei doutrinas e obras da professora Maria Paula Dallari, professor Diogo Coutinho aqui no Brasil e algumas obras estrangeiras também. Apesar dessas diversas possíveis definições envolvendo política pública, elas somente podem ser bem compreendidas quando a gente avalia essas políticas públicas a partir da sua função. E aí é importante compreender que a política pública serve ao propósito de materializar o objetivo do Estado. E esses objetivos estão entalhados aonde? Nas legislações internas, em tratado, em convenção.
Nesse caso, o Brasil precisa ser signatário desses tratados ou dessas convenções. E não, portanto, não dá para dizer que política pública é estritamente promoção de direito social. talvez uma definição mais abrangente para a política pública seja aquela que permite a gente entender que a política pública está vinculada à ideia de enfrentamento de um problema público além disso o tema da política pública ele é multidisciplinar ele é interdisciplinar e é por essa razão inclusive que ele recebe várias definições. Por isso é mais cauteloso e até recomendável dizer que as políticas públicas elas tratam de um conjunto de ações implementadas pelo Estado em um sentido amplo. E esses objetivos do Estado são implementados por meios de normas e de ações governamentais.
E é nesse ponto que a legislação falimentar difere das outras em larga medida, porque dentro da disciplina da crise nós conjugamos diversos sistemas e mecanismos De modo que setores, agentes e contratos são diretamente afetados. E a mera análise desses sistemas, ela confirma a impressão de que o direito falimentar, ele atinge, modifica, protege, excetua, prioriza, classifica, diminui, extingue direitos, obrigações, ou seja, ele afeta uma ampla gama de interesses e agentes econômicos e setores. Então, além de observar esses elementos na própria legislação falimentar, é também necessário buscar uma confirmação de que o direito falimentar é questão de política pública e eu faço isso com base nos escritos da professora Elizabeth Warren. E a professora Elizabeth Warren identifica as funções do sistema falimentar e aponta quatro grandes funções num de seus textos mais célebres sobre o tema.
Ela vai dizer que os sistemas que norteiam as políticas falimentares, eles buscam, e aí eu vou enumerar quatro, aumentar valor, estou falando de maximização de valor de ativos, de distribuição de valor, eu estou falando de não apenas pagamento de credores, mas de atendimento de diferentes interesses. Eu posso falar do sistema de internalização de custos do fracasso desse devedor às partes que contratam com ele e aí talvez a gente possa encontrar uma distinção no Brasil porque a gente tem uma espécie de socialização de perdas quando a gente fala de encerramento da falência ainda que sem o pagamento de todos os credores mas de todo modo quando eu faço a cessação da atividade eu estou de uma forma ou de outra impedindo que novas obrigações sejam contraídas e de um sistema que gera confiança no monitoramento privado.
E aí nesse ponto eu posso lembrar que a gente tem a fiscalização de um administrador judicial no Brasil, nos Estados Unidos, o trustee, um sistema que se auto-financia, porque no final do dia quem está financiando essa fiscalização e o próprio funcionamento do processo é o próprio devedor em algumas circunstâncias, os credores também vão ter que dispensar ali algum custo para que ele possa funcionar. E aí, no pensamento da professora Warren, nessa reflexão, que nós podemos enxergar o sistema falimentar e o direito falimentar como uma pauta, uma questão de política pública, porque nele estão incluídos interesses de múltiplos setores e agentes. E nas palavras da professora Warren, é em última análise o bem-estar coletivo. E aí a gente precisa lembrar que não se está aqui reduzindo as políticas públicas, as normas jurídicas que as regulam.
É até uma crítica da professora, salvo engano aqui da minha parte, da professora Maria Paula Dallari, porque o que eu estou admitindo é que o direito falimentar reflete opções de política pública eleita pelo Estado. E isso é possível desafirmar porque a redação dos dispositivos da legislação falimentar se volta à concretização de objetivos que traduzem políticas governamentais. E aí eu tenho uma série de exemplos para enumerar. Primeiro, a exclusão casuística do devedor que pode ou não submeter a um processo de recuperação judicial é uma questão de política pública. Porque, por exemplo, quando eu prefiro tratar a crise da instituição financeira por meio de um processo de intervenção e de liquidação, eu estou verificando aí por trás uma política pública subjacente que é um Estado que quer atuar de forma intervencionista em relação ao impacto que a quebra de uma instituição financeira pode causar para toda a sociedade, para os correntistas daquela instituição, que atuam no mercado regulado, extremamente regulado.
Um outro exemplo, a reorganização da atividade viável, que no Brasil se dá por meio do processo de recuperação judicial, um dos institutos possíveis, eu estou revelando aí como uma política pública subjacente, o incentivo à continuidade de uma empresa economicamente viável. A busca pela promoção da recuperação desse ente em benefício da economia e da sociedade. O procedimento recuperacional per se, o requerimento de falência, ou a possibilidade de se apresentar ao plano alternativo dos credores, tem como política pública subjacente o empoderamento de credor na definição do destino do devedor inadimplente. Junto com isso, fomento da atividade econômica. Ainda que para isso eu tenha que autorizar, de forma legal, a tomada do controle da sociedade empresária devedora pelos seus credores. O financiamento do devedor em recuperação judicial tem como política pública subjacente o estímulo à recuperação econômica das empresas, claro, viáveis.
Por meio do que? Proteção do agente financiador vai receber tratamento prioritário lá na falência. A conversão da recuperação judicial em falência tem também política pública subjacente à liquidação do devedor que se mostra inviável. outra a tutela do crédito fazendário ele está explicitamente excluído dos procedimentos concursais e por quê? porque isso tem como uma política pública subjacente a proteção da arrecadação de tributo para os cofres públicos porque se trata de um recurso que vai viabilizar o funcionamento da nossa máquina estatal da manutenção de programa social de subsídios, de incentivos concedidos aos nossos diversos e diferentes setores, a exclusão de determinados créditos e obrigações dos efeitos da recuperação judicial, como estão enumerados no parágrafo 3º do artigo 49, e da falência, como estão enumerados nos artigos 117 a 128 da nossa legislação falimentar, é questão de política pública também.
Por quê? Está se revelando aí a proteção ou exposição de determinados agentes e setores aos efeitos dos procedimentos coletivos de tratamento da crise. A política pública subjacente que está se revelando nessas regras é a criação de um ambiente de estabilidade e de segurança jurídica para fomentar determinadas atividades. E aí eu tenho outras ferramentas e mecanismos. Mecanismo da restituição ou da revocatória. um eu estou buscando resguardar direito e interesse de proprietário de bem que foi entregue para o devedor antes da falência no outro eu estou tentando proteger a massa falida contra atos fraudulentos estou tentando buscar garantir a integridade do patrimônio do devedor e desincentivar, claro a prática de atos que desviem patrimônio em prejuízo de credores E aí a gente vai ter outros exemplos que eu indico na tese também. Todos eles vão se prestar a demonstrar que a legislação falimentar reflete de forma expressa a promoção de diferentes políticas públicas que estão traduzidas em comandos normativos que cuidam da manutenção, do desenvolvimento e da estabilidade econômica.
É por isso que eu concordo com a professora Warren. Em última análise, a gente está tratando do bem-estar da comunidade. Objetivos perseguidos até mesmo na implementação de um sistema de insolvência transnacional. E aí, não à toa, não por acaso, setores e agentes econômicos, diferentes setores e agentes que são afetados direta ou indiretamente pela disciplina da crise, acabam atraindo uma enorme atenção ao que está acontecendo no campo do direito falimentar. E isso cria uma interação entre esses agentes e os participantes do processo legislativo. Por quê? Porque eles estão preocupados com os efeitos de uma possível alteração na legislação que vão sofrer em razão dessa alteração. tem uma frase da professora Warren que é célebre, é muito boa e que eu faço questão de destacar que ela avisa e aí eu fazendo as contas aqui do texto dela que já tem mais de 30 anos ela diz que a formulação de políticas de falência não sofre mais com a falta de atenção, a questão agora é se ela pode sobreviver aos holofotes e essa é uma questão grave, séria Então, depois de todos esses exemplos, acho que fica patente que o nosso direito falimentar é sim questão de política pública.
E agora passada esse entendimento a respeito do direito falimentar como política pública, vamos tratar um pouquinho dos aspectos metodológicos, digamos, da sua pesquisa do doutorado. Esse é um tema que interessa não apenas os alunos de pós-graduação, mas também os alunos de graduação. Conta um pouquinho sobre como que você construiu a sua pesquisa. Você teve aí 144 julgados avaliados dentro de mais 2 mil achados de pesquisa. Como que você fez essa análise dos dados? Bem, vamos lá. Para fazer a seleção desses 144 julgados, entre os mais de 2 mil, vou até dar um passo anterior. Para fazer a seleção dos 144, eu demorei mais ou menos um ano. E aí, é claro, aqui muita dedicação, muito tempo dedicado ao trabalho, muita renúncia, porque obviamente também não fiz essa seleção numa só sentada. Eu fui fazendo aos poucos, junto com a pesquisa bibliográfica.
Então isso me tomou praticamente um ano inteiro fazendo com toda a calma. E quando eu selecionei esses julgados, para fazer a seleção desses julgados, eu precisava de um recorte. Gastei bastante tempo pensando nisso. Como que eu faria o recorte dessa pesquisa se eu queria verificar quantas andava a aplicação do princípio da preservação da empresa? E aí eu fiz o que a gente chama de fase exploratória da pesquisa. Quando eu comecei a fazer essa pesquisa, ao lançar a palavra-chave, princípio da preservação da empresa, num período de 10 anos só, que eu recortei, para todos os tribunais de justiça do país, eu encontrei a menção ao princípio em mais de 10 mil julgados. Uma coisa assim enorme, impossível de ser analisada dentro do tempo que eu tinha do doutorado. E aí alguns recortes foram necessários.
Recortes de nível geográfico e também um recorte que eu vou chamar aqui de ordem substancial para o desenvolvimento da pesquisa. Então, para eu tornar a pesquisa factível e executável, eu fiz quatro tipos de recorte. Um de caráter temporal, ou seja, quando eu discuti com os meus professores qual seria a delimitação de tempo, a gente teve uma dificuldade de destacar qual seria o início. O início precisa ser o de implementação da Lei 11.101 de 2005, quando a lei foi promulgada. Para fazer algo depois disso, eu teria que encontrar uma boa justificativa que eu não encontrei. Então, eu comecei pelo início. Agora, eu delimitei a pesquisa de julgados até 31 de dezembro de 2023, porque eu precisava cessar a pesquisa e ter tempo de analisar os dados que eu coletasse. Então, ela foi de 2005, junho de 2005, a dezembro de 2023. Depois, eu fiz um segundo recorte, que é o de grau de jurisdição.
Ou seja, eu só analisaria decisões proferidas em grau recursal perante os tribunais. Mas para isso eu fiz um terceiro recorte, que eu estou chamando de recorte topográfico. Por quê? Porque eu elegi apenas dois tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça. Que tribunais são esses? Os tribunais do Rio e de São Paulo. Por quê? Porque são os estados que concentram o maior PIB do país e o STJ por ser o nosso tribunal de pacificação de conflitos, ou seja, está encarregado de fazer uniformização de interpretação de legislação federal, de resolver que exilie direito privado, que não envolva matéria constitucional, e portanto tive que fazer esse recorte incluindo, claro, o STJ. E aí obedecendo essa lógica sistemática para pesquisa das decisões, utilizando princípio da preservação da empresa, eu também usei uma segunda palavra-chave que foi artigo 47 e recuperação judicial, porque muitas vezes o princípio é mencionado por meio do artigo 47, mas a maior parte foi encontrada com o princípio da preservação da empresa.
Eu localizei, eu coletei 2.698 acórdãos. E aí, com esses acórdãos em mãos, eu fiz um outro recorte, um recorte, aquele que eu chamei de nível substancial ou material, em dois níveis. Primeiro, eu só selecionei acórdãos que se tratassem da fase concessiva da recuperação judicial ou homologatória do plano aditivo, ou seja, na fase final desse processo. e dentro desse conjunto de acordos proferidos na fase concessiva da RJ ou homologatória do plano, aqueles acordos que afastassem ou suprimissem um dispositivo da legislação falimentar. Porque esse era o cerne da questão mais inquietante. Acordos que invocavam o princípio da preservação da empresa na supressão de um dispositivo da legislação falimentar. E aí eu encontro três grupos de decisões com grande volume de acórdãos suprimindo o comando de legislação falimentar.
Que grupos são esses? Aqueles acórdãos que tratam da dispensa das certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, ou seja, suprimindo o comando contido no artigo 57. aqueles acordos que dispõem sobre a flexibilização dos requisitos do crum down ou seja, já flexibilizam o quórum flexibilizado do artigo 58, parágrafo 1º e um terceiro grupo que é o grupo de acordos que trata da convolação da recuperação judicial em falência, suprimindo o comando do inciso 4 do artigo 73 de mantendo em recuperação judicial o devedor que descumpriu o plano de recuperação judicial. E aí dentro desses três grupos, em conversas com os meus professores, eu ainda fiz uma outra seleção dentro desse grupo de 2.698 acórdãos que é o seguinte a antítese desses acórdãos que suprimiam o comando da legislação falimentar, ou seja se eu estou analisando um grupo de decisões em que foram dispensadas as certidões de regularidade fiscal e portanto afastando a aplicabilidade do artigo 57 eu elegerei também para análise os acordos que exigem a apresentação das certidões para a concessão da recuperação judicial.
De modo que eu tinha a minha hipótese, a minha tese de supressão de um comando da legislação falimentar invocando o princípio da preservação da empresa e também um acordão que faz antítese desse, acordos no plural, porque encontrei mais de um, claro, exigindo o cumprimento do comando legal. Isso permite aí uma riqueza de análise. Aliás, uma das conclusões, que é bastante interessante, é que, usualmente, a gente não pode generalizar, os julgadores tendem a evitar a menção ao princípio da preservação da empresa quando aplicam a lei. Então, aqueles julgados em que, por exemplo, se exigiu a apresentação da certidão fiscal, afastou-se o princípio da preservação da empresa ou nem se mencionou o princípio da preservação da empresa. Eu percebi uma evitação ao termo. E isso mostra uma grande confusão, porque a aplicação do princípio da preservação da empresa pressupõe o atendimento dos interesses dos agentes envolvidos com aquele devedor.
Porque eu estou falando do princípio da preservação da empresa aplicado na disciplina da crise. Então, não tem por que afastá-lo. Essa é uma das conclusões interessantes por se trazer esse grupo de antíteses. E, por fim, a última parte da sua pergunta, que é como eu fiz a análise desses dados. E a primeira coisa que eu poderia dizer para os nossos alunos é não ter preguiça, porque eu selecionei no final do dia 144 acordos, o que significa que eu tinha que ler 144 acórdãos. E aí nos acórdãos você tem acórdão de 5 páginas e tem acórdãos de 70 páginas. Agora não é ler, como diria esses livros de metodologia que muitos nos apoiam no desenvolvimento da pesquisa, isso não é um romance, é um trabalho científico. Então, como um trabalho científico, eu procurei uma técnica para me ajudar a analisar essas decisões.
E aí eu usei uma técnica de linguística, que a gente pode chamar de análise crítica do discurso, com amparo na obra de Norman Fairclough. Seguindo essa doutrina de Norman Fairclough, eu analisei as decisões judiciais como discursos. Ou seja, aquelas decisões que estão ali proferidas como verdadeiros discursos voltados aos agentes envolvidos com a disciplina da crise. E aí, ao enxergar essas decisões judiciais como discursos ou monólogos, enfim, porque eles não têm uma resposta imediata do seu interlocutor, eu consegui identificar os agentes aos quais os magistrados estavam endereçando determinados trechos das suas decisões. Então, muitas vezes, aquele magistrado, ele se dirige, ao longo da sua decisão, ao devedor, lembrando da necessidade desse devedor de cumprir os seus deveres como empresário, como devedor em recuperação judicial.
Ele se dirige aos credores, ele pode se dirigir a um credor fiduciário, ele pode se dirigir ao fisco, ele pode se dirigir a um credor trabalhista, por exemplo, tratando da necessidade para um credor que submete aos efeitos da RJ, claro, de exercitar o seu direito de voto, cumprindo as finalidades sociais e econômicas do voto. Muitas vezes o julgador se dirige ao legislador, muitas vezes eu vi ele fazer referência ao legislador faltoso, para lembrar que a decisão judicial está sendo prolatada num ou noutro sentido pela ausência de uma legislação pertinente. Isso aconteceu especialmente com o artigo 57, que reclamava a apresentação das certidões, acho que a redação do dispositivo é até a certidão negativa, eu já estou fazendo referência à certidão de regularidade fiscal no momento da concessão. Isso até a reforma da lei 14.112, era uma questão, porque você não tinha um tratamento específico para o tratamento da dívida fiscal do devedor em recuperação judicial.
Com a reforma da Lei 14.112, que é praticamente uma resposta a esses reclamos da jurisprudência, você consegue verificar que é como se o legislador tivesse ouvido o judiciário. É muito interessante quando, portanto, se analisa essas decisões decisões como discursos, como diálogos. E além disso, foi possível identificar ainda como que o princípio da preservação da empresa estava sendo funcionalizado nessas decisões quando ele é utilizado de forma disfuncional. E aí eu encontrei três categorias de utilização do princípio da preservação da empresa e aí os nomes que eu atribuía a essas categorias estão correlacionados com a forma como eles são utilizados. Então, dentro dessas categorias encontrei uma categoria de funcionalização autorizativa e fundante, ou seja, quando o princípio da preservação da empresa é invocado para legitimar uma decisão e não se poder criar contra essa decisão um questionamento.
Então, autorizativo e fundante, por quê? Porque muitas vezes o princípio estava sendo invocado para que se fundamentasse uma decisão proferida contra um dispositivo legal. Uma outra categoria de funcionalização é a categoria retórica. Ou seja, quando aquela autoridade judicante invoca o princípio da preservação da empresa, demonstrando uma espécie de razoabilidade, de plausibilidade daquela decisão dele. E engraçado que é muito comum verificar a utilização do princípio da preservação da empresa nessa categoria retórica, quando ele é funcionalizado e tomado no seu sentido material. Então muitas vezes a autoridade adjudicante começa a recorrer a uma série de qualidades materiais que ela pretende preservar. Então ele faz menção à necessidade de preservar emprego, da importância que a gente econômico exerce naquela localidade, muitas vezes numa cidade pequena, com uma comunidade que é facilmente afetada pela crise de um determinado empresário.
E aí você consegue ver como aquela argumentação retórica está amparando uma determinada decisão. E por fim, a última categoria identificada foi a categoria que eu chamei de alegórica, nas palavras do nosso Caim Teriman, é um tipo de argumento também retórico, a gente pode chamar de alegoria retórica porque ela se dirige a um auditório particular ou seja, o princípio da preservação da empresa ele é mencionado ali claro, de uma forma intertextual, racional mas ele é dispensável ele é colocado quase como um adereço por quê? Porque ele está dirigido a agentes que sabem o que ele significa ou seja, conhecem o conteúdo que determina o sentido dele. E por isso, se ele nem constasse da decisão, nenhuma diferença faria.
Então, basicamente, essa foi a forma técnica, organizada, científica, que eu estruturei para a organização, para a análise dessas decisões, para a análise desses dados e para a extração das minhas conclusões. E agora nos encaminhando para o final, você afirma que teria havido uma reação, portanto, político, legislativa, a esse uso disfuncional do princípio da preservação da empresa. De que forma que você identifica essa reação? Não teria, então, havido uma positivação da jurisprudência na reforma? Bom, Amanda, eu agradeço essa pergunta porque ela me dá a oportunidade de desconstruir uma afirmação que foi muito repetida. nos próprios documentos legislativos e em notícias circuladas pela mídia, no sentido de que teria havido uma positifação da jurisprudência. Isso é, em verdade, em partes, mas majoritariamente não é. Eu posso dar alguns exemplos, a começar pelos grupos de decisões encontrados na tese e analisados de forma sistemática.
Primeiro, o de dispensa das certidões. o que a gente mais tinha era a decisão dispensando certidão de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. Foi isso que foi positivado? De forma alguma. O que aconteceu foi uma movimentação fortíssima por parte da Fazenda Pública Nacional de criar incentivo e mecanismo legal de repactuação de débito do devedor em recuperação judicial. Aliás, repactuação essa que é benéfica para o devedor, é boa. transação fiscal tem boas condições para o devedor. Além disso, ingressa na legislação com a reforma implementada pela Lei 14.112 a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência na hipótese de descumprimento desse parcelamento. Então essa é uma resposta, uma reação de quem? Da Fazenda Pública Nacional que por mais de 15 anos sofreu com a dispensa da apresentação de certidões fiscais sob o argumento de que ela poderia prosseguir na execução do seu crédito fora da RJ e aí encontrava um óbice por exemplo no prosseguimento da sua execução quando estava tentando expropriar um bem tido por essencial no exercício da atividade então o que aconteceu aqui na verdade foi uma resposta até a um reclamo da jurisprudência tudo bem, mas não uma confirmação da jurisprudência um outro exemplo a flexibilização do quórum do artigo 58 foi confirmada?
Ou seja, aquelas ocasiões em que o juiz flexibiliza um quórum que está muito perto da aprovação, já flexibilizado pelo 58, foi confirmada? De forma alguma. O parágrafo 6º foi inserido no artigo 39, primeiro para dizer o óbvio, na primeira parte, que o credor exerce o direito dele no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência. Até aí tudo bem, concordamos. Aí a segunda parte do parágrafo sexto, ele impõe uma limitação às nossas autoridades judicantes, porque ele diz assim, e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem. Essa é uma hipótese absolutamente reducionista e limitante. A orientação jurisprudencial e doutrinária sempre recomendaram que se verificasse, no momento em que essa verificação se fizesse necessária, o cumprimento da finalidade econômica e social daquele voto.
Para quê? Para evitar o exercício abusivo do direito de voto, ou seja, evitar a rejeição pela rejeição. porque a verdade é que é difícil você identificar uma hipótese tão clara de obtenção de vantagem ilícita, não é tão simples, agora quando a gente verifica o cumprimento das finalidades, deixa eu ver se esse voto está perseguindo apenas a sua finalidade econômica, ele recebe mais rápido na falência do que na SRJ opa, não, então não cumpriu finalidade econômica, a finalidade social foi atendida, estão sendo observados outros, os interesses dos demais credores? Isso está sendo visto? Ou aqui está havendo uma rejeição pela rejeição? Esse parágrafo sexto não permite esse exercício pela autoridade judicante, o que é prejudicial e não é confirmação de entendimento jurisprudencial. No terceiro grupo, que é a manutenção do devedor em recuperação judicial, mesmo depois de descumprido o plano, sequer há positivação ou confirmação de entendimento jurisprudencial, até porque esse grupo é um grupo de decisões muito comedido, muito tímido na jurisprudência, apesar de eu ter detectado na minha pesquisa, não é um grupo tão, como é que eu posso dizer, volumoso de decisões e é bem fundamentado, até porque a pandemia mostra, mostrou que o descumprimento de um plano de recuperação judicial pode se dar por uma circunstância absolutamente alheia à vontade do devedor ou desconectada com a capacidade dele de sorregimento.
Então, segue aí uma tendência casuística para que os nossos magistrados continuem observando caso a caso e não houve uma ratificação, uma confirmação jurisprudencial. Mas eu tenho outros exemplos que mostram que não houve uma convalidação de posicionamento jurisprudencial. O outro é o stay period. Agora ele pode ser prorrogado mais uma vez. Ah, Thalita, isso é uma confirmação da jurisprudência? Não, não é. O stay era renovado por mais de uma vez. Era renovado por três vezes, por quatro vezes. Agora há uma limitação, só pode uma. Então esse é um limitador, isso não é uma confirmação. Isso é uma regulação, isso é uma limitação imposta pelo legislador. Um outro exemplo, a ratificação do acesso ao pedido de recuperação judicial em relação ao produtor rural. Fica vencida a discussão de se ele pode pedir a recuperação judicial quando ele tem menos de dois anos de registro perante o registro público de empresas mercantis.
Ah, está ótimo, então está confirmado, basta fazer o registro e pedir RJ, está autorizado, também não vamos mais discutir se está submetido aos efeitos da recuperação judicial, apenas os débitos contraídos depois do registro. Essas discussões ficam vencidas, mas a reboque dessa confirmação vieram uma série de exceções de créditos extremamente relacionados e conectados à atividade rural excetuados dos efeitos da recuperação judicial. Parágrafos sétimo, oitavo e nono do artigo 49, estou falando aqui de crédito renegociado entre o devedor e instituição financeira antes do pedido da recuperação judicial, de recurso incentivado e caracterizado como crédito rural, que tenha sido concedido como recurso incentivado, dívida constituída nos três últimos anos anteriores ao pedido da recuperação judicial para aquisição de propriedade rural, tudo bem, vejo aí uma baliza, uma segurança jurídica importante, mas é exceção de crédito afeto ao exercício da atividade rural. Crédito e garantia cedular vinculado à cédula de produto rural com liquidação física.
Também é um título de crédito extremamente relacionado ao exercício da atividade rural. E está aqui, nesse caso específico, que é a CPR com liquidação física, excetuado os efeitos da recuperação judicial. Então, não posso dizer que houve uma ampla positivação de entendimento jurisprudencial ou dos tribunais. Houve uma reforma que, em alguns casos, positivou entendimento jurisprudencial. Eu posso mencionar a mediação, proposição de pedido de recuperação judicial em elite consórcio. Tudo bem. A inserção de um capítulo de insolvência transnacional podem ser exemplos. mas nem tudo é positivação ou mera convalidação de entendimento jurisprudencial. Existe aqui uma reação legislativa também a alguns comportamentos e entendimentos jurisprudenciais. Então é importante ter esse olhar crítico para a reforma e entender que dentro dessa disciplina da crise essas dinâmicas acontecem.
Não é simplesmente o que o judiciário vem decidindo, de repente está espelhado na legislação, porque isso não reflete a realidade. E por fim, diante do sucesso dessa pergunta, na última temporada a gente continua nessa nova temporada, a pergunta de quem é você na pessoa física? Conta um pouquinho mais para a gente dos seus gostos, dos seus interesses, como você usa seu tempo livre e se você também ouve episódios de podcasts que não sejam jurídicos, que possam informar também os nossos ouvintes. Ai, Amanda, muito boa essa pergunta. Bom, abrindo aqui, o que eu mais gosto de fazer, meu programa favorito da vida, eu acho que é ir ao cinema com meu marido, isso é assim, uma das coisas que eu mais gosto de fazer uma coisa super simples um programa super simples, mas eu realmente gosto muito eu gosto muito também de estar com os meus amigos especialmente aqueles com que eu posso discutir um pouquinho de trabalho também eu adoro isso eu gosto de poder discutir questões de direito não adianta, talvez seja aí uma deformação da minha formação e a outra coisa é estar com a minha família subir a serra, estar em contato com a natureza com o silêncio, uma boa leitura realmente estar com a minha família é algo que é muito caro e é muito especial para mim agora, sobre podcasts não jurídicos eu poderia citar podcasts de conteúdo espiritualista, eu gosto muito para momento de reflexão, de autocrítica para caminhar tem um chamado Vedanta Cast que eu gosto muito e um outro que chama-se Espiritualidade e Vida que são palestras de um juiz mineiro espírita, chamado Arudo Dutra Dias eu gosto muito e um outro que eu gosto de ouvir assim do trabalho ou indo dar aula porque fala de tópicos difíceis, mas atuais e aborda grandes questões que a gente, às vezes tem até medo de falar, de conversar porque são temas um pouco mais polêmicos e foi recomendado por uma amiga muito querida, é um podcast chamado Death, Sex and Money ele é apresentado por uma jornalista americana and Sale é um programa muito interessante, muito muito vivo, muito rico de tema difícil bom pra refletir e trata de questões bem atuais e de forma bem objetiva e direta é um bom podcast pra se atualizar e refletir um pouco sobre esses temas difíceis e temas difíceis não andam faltando na nossa pauta.
E é isso. É isso. Muito, muito obrigada pela oportunidade de ter estado com você nessa sua nona temporada. Obrigada, Amanda. Muito obrigada pela sua presença e até a próxima. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada. Agradecendo aqui a nossa convidada pela presença, a vocês pela audiência. Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. No LinkedIn, Amanda Taíde. No Instagram, Direito Empresarial Café com Leite. E também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau.