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Direito Empresarial Café com Leite

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#238 · 23 min

Comentários sobre o artigo “Shotguns and Deadlocks” de Claudia Landeo e Kathryn Spier. “Claudia M. Landeo & Kathryn E. Spier, Shotguns and Deadlocks, 31 Yale J. on

Eduardo Vieira Serra

EP#238: SERRA, Eduardo Vieira. Comentários sobre o artigo “Shotguns and Deadlocks” de Claudia Landeo e Kathryn Spier. “Claudia M. Landeo & Kathryn E. Spier, Shotguns and Deadlocks, 31 Yale J. on

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Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar sobre o texto “Shotguns and Deadlocks" de Claudia Landeo e Kathryn Spier. E para isso teremos a alegria de contar com a participação do professor Eduardo Vieira Serra para comentá-lo.

Sócio do Vieira e Serra Advogados. Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF. Professor da Pós-Graduação do UniCEUB e do IBMEC. Graduando pela Universidade de Brasília (UnB).

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Olá, olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à nona temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu nem acredito que a gente vai fazer quatro anos juntos, ouvindo, discutindo, se deliciando aqui com o Direito Empresarial. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante o dia a dia. É a sua biblioteca em áudio, gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Taíde, mineira cruzerense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e candanga fluminense e UNB, de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro, de quase sete anos. Pedro Cristiano Ronaldo. Do Lucas, de cinco anos. Lucas, Cristiano Ronaldo, Mbappé e Cano. E tutora do Vira Lata, Farofa. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, em Direito Privado, nas áreas de Direito da Concorrência, Comércio Internacional, Compliance Anticorrupção, Acordos de Leniência e Negociações, Direito Empresarial em geral.

Esse é um podcast simples, curto e gostoso Como um café da manhã, rapidinho durante a semana Você quer navegar pelo podcast? O nosso novo site foi totalmente remodelado Entrem em podcast.direitaempresarialcafécomleite e vocês virão uma forma completamente nova de navegar pelo nosso podcast Os episódios estão organizados sistematicamente como uma trilha do conhecimento facilitando o acesso de todos vocês a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedade limitada, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar dos textos Shotguns and Deadlocks de Cláudia Landeu e Catherine Spire. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do professor Eduardo Serra Vieira para comentar esse artigo.

O Eduardo é sócio do Vieira e Serra Advogados, presidente da Comissão de Direito Empresarial da UABDF, é professor da pós-graduação do Unicef UB e do IBMEG. É graduado em Direito pela Universidade de Brasília e é uma alegria enorme ter você, Eduardo, aqui participando do nosso podcast, apresentando de modo simples, curto e gostoso esse tema de shotguns e deadlocks. Amanda, é um prazer e uma honra estar aqui com você batendo um papo sobre esse texto tão prazeroso que trata tanto do dia a dia, da prática, das soluções, dos impasses intransponíveis entre sócios. Eu já aprendi tanto com o direito empresarial café com leite, eu sou ouvinte aqui há quase quatro anos, Então, hoje, poder estar compartilhando com os ouvintes sobre questões práticas que a gente vive no dia a dia é uma grande satisfação para mim. Muito obrigado pelo convite. Para a gente começar, Eduardo, conta para a gente quem que são os autores aqui. Quem são Cláudia Landel e Catherine Inspire?

E qual que é a estrutura que foi apresentada no artigo pelos autores? A professora Catherine é uma titular de uma cadeira de direito em Harvard E a professora Claudia Landeu, hoje em dia ministra aulas no Canadá Mas a época do artigo, que é ali de 2013, publicado em 2014 Ela era uma pesquisadora em Yale E aí a Claudia em Yale e a Catherine em Harvard Se juntaram para escrever juntas sobre deadlocks E o shotgun como uma forma de solução das deadlocks e aí é muito interessante porque elas trazem uma visão muito realista da questão da dissolução parcial da sociedade desses conflitos intransponíveis entre sócios, né? Porque a gente sempre estuda na doutrina o momento estanque, né? Ah, o direito de retirada do sócio a exclusão extrajudicial judicial, aquele instituto que viabiliza a ruptura da estrutura societária mas há muitas outras questões que surgem nesse momento ela já começa fazendo a brincadeira dos recém-casados que estão apaixonados e que não pensam no momento da dissolução e aí a gente ali tem as mesmas questões com sócios que estão constituindo uma empresa eles têm essa dificuldade a gente na verdade não pensa nas dificuldades das relações no futuro e se nesse momento de ruptura como é que ficam as questões extrínsecas?

como é que fica por exemplo as fianças e avais que foram dados de um sócio para a empresa para os contratos? como é que vai ser o valuation da empresa a gente consegue estipular um valor fixo a gente consegue estipular um método para que ele venha a ser apurado no momento de dissolução e aí a gente tem todas essas questões tratadas de uma visão muito realista sobre a situação e com aspectos práticos que provocam, que incitam esses questionamentos por isso que eu acho esse texto tão interessante por isso que eu sugeri ele aqui hoje para a nossa xícara de café com leite Então, para a gente entender, começar entendendo, o que é a chamada business deadlock? E como que esse instituto pode surgir em uma empresa? Numa tradução não literal, deadlocks seriam impasses intransponíveis. Eu acho que no exemplo do artigo, por exemplo, ela fala de dois sócios que estão diante de uma questão que exige unanimidade e eles não conseguem chegar a um consenso sobre o que é melhor para a empresa.

A gente vai ter isso em muitas outras situações, a qualquer situação onde se exija a unanimidade e um sócio discorde, ou em situações onde sócios detenham participações que sejam equivalentes, sejam quatro sócios, cada um com 25%, ou mesmo que tenham percentuais distintos, mas que possa se somar 50 para cada lado e se exija a maioria. A gente tem ainda no nosso código outros momentos em que se exige uma maioria qualificada e isso também pode vir a não ser alcançado. Enfim, muitas são as situações onde a gente pode estar diante de um impasse transponível e aí a gente está diante de uma deadlock que precisa ser solucionada. A gente, a empresa não pode ficar parada porque os custos não monetários disso são imensuráveis, né? A empresa deixa de crescer, a insegurança pode trazer problemas de mercado, de consumo, a gente tem muitas questões vinculadas no ambiente empresarial que não podem ficar paradas porque os sócios estão diante de um impasse entre eles.

E isso precisa ser solucionado, seja no judiciário, seja fora dele. E agora, o outro conceito que é apresentado no título também, que são as chamadas shotgun provisions, no contexto dessas deadlocks que a gente mencionou. O que seriam, então, as informações simétricas e assimétricas de shotgun provisions? O shotgun é uma das formas de solução de impasses intransponíveis. Aqui no Brasil, a gente usa ele num formato um pouquinho diferente do que é tratado no artigo. No Brasil, o shotgun representa ofertas simultâneas de preço. Se a gente está diante de dois sócios que decidiram que precisam dissolver a sociedade porque não há consenso sobre o formato em que alguma questão precisa ser tratada, eles fazem ao mesmo tempo propostas dizendo quanto vale a sociedade e aquele que tiver feito um valuation maior compra a participação societária do outro naquele valuation que ele propôs.

Se, por exemplo, a gente tem dois sócios, um diz que a empresa vale R$ 80, o outro diz que a empresa vale R$ 100. O que falou que a empresa vale R$100, comprará o percentual do outro naquele valuation. Não precisa que seja numa sociedade igualitária de 50 a 50. Se um tem 60, o outro tem 40, o que tem 40, receberá 40% do valuation estipulado pelo sócio que fez a maior proposta. Mas isso é uma das formas. O formato em que surge no artigo, que é o buy or sell, a gente chama no Brasil de buy or sell, Um faz a proposta e o outro tem um tempo para pensar se com aquele valuation ele compra ou ele vende. O que é muito interessante é que desta forma a gente tem um valuation muito justo elaborado pelos sócios. Porque o sócio dá o preço sem saber se ele precisará comprar o outro naquele valor ou vender as próprias cotas nesse valor. Se ele coloca um valor muito baixo, ele arrisca ter que vender o ativo dele de forma depreciada. Se, por outro lado, ele coloca o valor muito alto para garantir que ele vai comprar, ele praticamente está indenizando o outro sócio por aquela saída, porque ele vai talvez pagar um valor acima do que a empresa efetivamente vale.

É muito interessante, então, pela questão da justiça e ela, na verdade, facilita também a elaboração do contrato, porque o contrato de compra e venda é elaborado entre as partes antes que se saiba de que lado da relação você vai estar. A gente estipula, os advogados dos dois lados criam todo o contrato de transferência de cotas, responsabilizações futuras e tudo, sem saber se seu cliente será, ao fim das contas, comprador ou vendedor. Isso tudo ajuda muito. Qual que é o problema desse instituto? Quando as relações não são simétricas, as assimetrias possíveis são Um sócio é operador e o outro era só investidor. Então aquele sócio investidor talvez não seja capaz de conduzir os negócios depois da solução do conflito. Então ele já entra num negócio onde caso ele venha a ganhar a disputa e ficar com a empresa, ele está prejudicado nessa relação. Ou mesmo quando a gente tem participações societárias muito distintas. Um sócio que tenha 98% e outro que tenha 2%.

É muito conveniente para o sócio que tem uma participação societária muito maior colocar um valuation exagerado, porque ele pode pagar um pouco mais naquele percentual tão pequeno. Então, essas assimetrias é que vão fazer com que a gente decida se é ou não viável para a operação. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista. Que você curte Direito Empresarial, eu já sei. Que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está do direito empresarial? Tem interesse em se aprofundar nesse tema? No primeiro semestre de 2025, eu vou lançar a segunda turma da minha pós-graduação em direito concorrencial. É uma pós-graduação totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e extremamente atualizado, que visa preparar os alunos para os problemas práticos do dia a dia. operações societárias que são de notificação obrigatória ao CAD, cláusulas contratuais, práticas empresariais, como que o direito concorrencial se relaciona com outras áreas do direito.

Se você ficou curioso e interessado em como que esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica e na sua atuação prática, eu te faço o convite. Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nova pós-graduação que eu estou lançando, portanto, agora, em 2025, a Turma 2. Eu espero você lá. Eu já peguei minha xícara de café com leite e a gente pode voltar para a nossa entrevista. E no caso de uma disputa empresarial, como que esses shotgun mechanisms podem ser utilizados nos processos judiciais? como que, na sua visão, esses dois conceitos podem interferir no custo de uma ação? O artigo fala muito dos custos e das oportunidades no direito americano, né? Mas eu acho que a gente tem que trazer um pouquinho para a realidade brasileira. E aí a gente tem que pensar que, assim, no Brasil, a dissolução parcial da sociedade, quando a gente fala que um sócio vai ficar e o outro vai sair, ela tem mecanismos próprios.

Ela pode acontecer tanto com o sócio pedindo para sair, quanto um sócio tentando tirar o outro. E aí a gente vai ter a apuração de haveres, que é uma coisa muito difícil, porque a gente tem grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a melhor forma de fazer uma apuração de haveres. E não tem como ter uma regra específica para isso. Imagine uma empresa que tenha como objeto a gestão de imóveis. Ela provavelmente vale mais do que a soma dos imóveis dela somados. Ou talvez seja só o valor venal dos imóveis, mas nunca menos do que isso. Por outro lado, uma empresa de prestação de serviços, como um escritório de advocacia, por exemplo, é penoso dizer que ele só vale o que ele tenha de ativos. Os computadores vendidos e o eventual sala que seja de propriedade, ele vale muito mais do que isso. Ele vale a capacidade dele de gerar caixa. Então, a gente tem que tomar cuidado com a forma de fazer isso no judicial com a apuração de haveres. Então, os shotguns, a gente pode vir a utilizar ele no acordo de sócios, talvez até no contrato social, se for uma eventual menção, mas o importante é que ele esteja pactuado de uma forma que não seja questionável a possibilidade de utilização dele.

E aí, estando ele pactuado entre os sócios, a gente pode falar em negócio jurídico processual e forçar com que o judiciário se vincule a isso. Mas antes mesmo da gente dizer que o judiciário precisa garantir a execuibilidade dessa cláusula, a gente pode sim se socorrer dos contratos firmados para que eles venham a ter validade. Então, se a gente tiver que chegar com isso à apreciação de um juiz, a gente vai remeter ao acordo que se fala da shotgun e a gente vai pedir para que ela venha a ser aplicada. E isso faz gerar todos os benefícios que se fala, sejam eles monetários ou não, a exemplo da velocidade na solução de um conflito como esse. E no artigo, as autoras fazem uma análise dos shotgun mechanisms e dos tipos de informações por meio de exemplos numéricos. Conta para a gente, então, o que que demonstraram esses exemplos e qual foi o resultado obtido pelas autoras?

Os dados numéricos contidos no artigo, embora estejam lá no finalzinho, talvez sejam uma das partes que tornam esse estudo mais peculiar. Elas fizeram experimentos laboratoriais para mostrar que a resistência do shotgun era capaz de trazer o valuation para valores mais racionais. As partes tendiam a ficar menos discrepantes em suas propostas quando havia o mecanismo do shotgun. mas o que mais me chamou a atenção foi um dado e aí esse não laboratorial mas esse é feito na realidade americana mas a gente acredita que pelo menos em grandes números deve se aproximar do resto do mundo a exemplo do Brasil em 82% das disputas societárias em que havia a cláusula de resolução pelo shotgun o mecanismo fez com que as partes não procurassem o judiciário e buscassem compor entre elas a solução. Ou seja, se não tivesse essa cláusula, a gente acredita que algo próximo a 100% precisaria se socorrer do judiciário.

A simples existência da cláusula fez com que ela não viesse a ser ativada no judiciário, mas forçasse as partes a negociar entre elas a melhor forma de solução. E aqui é onde eu vi o maior ganho, foi aqui que me chamou muita atenção esse artigo. E no Brasil, Eduardo, conta pra gente, A gente tem exemplos de utilização de shotgun mechanisms. E se sim, os resultados foram positivos para os envolvidos? Esse artigo, Amanda, que a gente está analisando, foi escrito nos Estados Unidos em 2013, publicado em 2014. E lá, já naquela época, já tinha-se muitos dados para análise desses documentos, desses instrumentos e da sua aplicação. A gente no Brasil em 2025 ainda trata esses mecanismos como inovadores, mas tem sim aumentado-se muito a utilização. A gente nota pela presença das cláusulas de solução de impasse, não só o Shotgun, mas também o BiroCell, a POC e outras, elas vêm cada vez mais presentes nos acordos de acionistas, que esses públicos a gente consegue acessar, e muito inclusive nos acordos de cotistas, das limitadas, que seriam sociedades talvez menos preocupadas com regras de governança, regras de solução de conflitos, e a gente tem visto eles cada vez mais presentes.

Em Brasília, inclusive, a gente tem um curioso caso de uma sociedade empresária que por duas vezes já precisou se socorrer do shotgun. Era uma sociedade empresária que era composta por duas empresas, as empresas brigaram entre si, e aí tivemos esse impasse, foi solucionado por Shotgun e aí ficando a empresa, era a empresa A, a empresa B, a empresa A comprou então a participação societária da empresa B após um eucinismo de Shotgun. Passados-se quatro anos, a empresa A teve uma briga interna entre os sócios e para garantir quem ficaria então com a sociedade empresária, eles fizeram entre eles um novo Shotgun e a gente acabou de passar por isso em dezembro de 2024 e é uma sociedade bem conhecida aqui, um grupo econômico interessante e passa por isso. A gente tem outro exemplo de um mecanismo, esse de buy or sell, de um grande grupo de universitário do Brasil. E aí um dos sócios, os sócios tinham 50% cada um, um dos sócios propõe ao outro o valor e esse outro sócio tem então um mês para decidir se compra ou se vende por aquele valor.

Esse sócio sai então à procura de um investidor, ele acha um investidor disposto a pagar pelos 50% dele mais do que o valor que o outro sócio estava pedindo. Então ele se compromete a comprar o outro sócio por aquele valor proposto e vende a própria participação societária por um pouco mais, permanecendo ele com 50% e ainda colocando no bolso algum dinheiro. Então a gente vê sim sendo utilizado. É uma estrutura sofisticada que viabiliza a solução do conflito com regras de governança. Então eu fico muito animado e na expectativa de que seja utilizado cada vez mais. E por fim, diante do sucesso dessa pergunta, na última temporada a gente continua nessa nova temporada, a pergunta de quem é você na pessoa física? Conta um pouquinho mais para a gente dos seus gostos, dos seus interesses, como você usa seu tempo livre e se você também ouve episódios de podcasts que não sejam jurídicos, que possam informar também os nossos ouvintes. Essa última pergunta eu acho um barato quando eu escuto nos outros podcasts que você começou a fazer desde a oitava temporada.

E eu gosto muito de ouvir, mas quando chega a nossa hora de falar é sempre mais complicado, né? Eu sou esposo da Babi, sou pai do Xande e da Flavinha, sou advogado, estou à frente do Vieira e Serra já há 15 anos, sou professor de direito empresarial, gosto muito também, estar na sala de aula é algo que é revigorante, que força a gente a estudar, que faz a gente ter bons insights com as perguntas, com a troca que a gente tem ali, principalmente na pós-graduação, eu gosto muito. E eu sou também empresário, eu tenho outras nove sociedades além do escritório de advocacia. Então, ali eu aprendo muito na troca com os meus sócios, eu aprendo muito sobre como lidar com empresários e talvez seja daí que eu venho com as ideias de podcasts. Eu gosto muito de podcasts que falam sobre gestão empresarial, sobre desenvolvimento, desenvolvimento de RH, desenvolvimento de sistemas, essas coisas todas. Tenho ouvido um bocado o pessoal do G4, escuto também outros podcasts, principalmente do nosso ambiente negocial local aqui, Holdercast, Na Linha de Frente, e enfim, é sobre isso que eu tenho estudado e é com isso que eu tenho aprendido no ambiente de Spotify. Amanda, foi muito bacana ter participado aqui, ter tomado essa xícara de café com leite empresarial com você.

queria parabenizar você pela iniciativa é um podcast que de fato agrega tanto aqui pro nosso ecossistema de direito empresarial que tem crescido eu brinco sempre que quando a gente chegou aqui tudo era mato, né Amanda? hoje em dia o direito empresarial é pop e quanto disso a gente não deve ao direito empresarial café com leite que há tanto tempo traz tanto conteúdo tanta gente boa, isso tratado de forma leve, de forma gostosa da gente ouvir. Obrigado por essa iniciativa, conta comigo sempre que precisar e cada vez mais sucesso para o podcast, viu? Foi uma honra ter estado aqui. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, agradecendo aqui a nosso convidado pela presença, a vocês pela audiência. Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. No LinkedIn, Amanda Taíde, no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite e também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau.