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Direito Empresarial Café com Leite

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#24 · 45 min

Projeto do Novo Código Comercial

Fábio Ulhoa Coelho

#EP 24: Projeto do Novo Código Comercial

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Fábio Ulhoa Coelho comenta sobre a unificação partcial do direito privado, suas razões históricas e o projeto de novo Código Comercial brasileiro.

Apresentação: Amanda Athayde

Edição: José Jance Marques

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Transcrição automática, pode conter erros, especialmente em nomes próprios. Clique no horário para ouvir aquele trecho.

Olá, ouvintes! Tudo bem? Estamos na segunda temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, Mineiro Norígem, com passagem em São Paulo e Candanga de Coração. Casada, mãe do Pedroca Pipoca, de 3 anos e meio. Pedro. Do Luquinhas Pimpão, que está prestes a completar 2 anos. Tute. E tutora do Viralata Farofo. Sou professora doutora da Universidade de Brasília, UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional, Defesa Comercial e Compliance. E este é um podcast voltado para os estudantes de graduação iniciantes no mundo do Direito Comercial, para que possam aprender ouvindo a bibliografia obrigatória e complementar do nosso curso. Ou seja, o nosso podcast não é temático, mas sim orientado pela produção acadêmica. Ou seja, eu convidarei os próprios autores ou comentaristas dos artigos acadêmicos, capítulos ou trechos de livros essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil, para que os alunos da graduação em Direito possam, assim, conhecer e se apaixonar pelos principais autores do direito privado no nosso país.

E então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um tema bastante relevante para o direito empresarial, que é o tema do projeto de um novo código comercial no Brasil. E para isso a gente vai ter a enorme alegria de contar com a participação do professor Fábio Lhô Coelho. Como vocês provavelmente já sabem, o professor Fábio Lhô Coelho é professor titular da PUC. Teve graduação, pós-graduação, especialização, mestre, doutor, livre docente e ele é autor de alguns dos livros mais vendidos em direito empresarial no Brasil. Manual do Direito Comercial, curso de Direito Comercial, curso de Direito Civil e profere uma série de palestras no Brasil e no exterior. Como se não bastasse, o professor Fábio é advogado e tem um podcast delicioso junto com a professora Ana Frazão que é essencial para se manter atualizado nos temas de direito empresarial no Brasil. Então já fica a dica aqui do nosso podcast para seguirem também o Nexus.

Professor Fábio, muito obrigada por ter topado aqui o convite para participar do nosso podcast e por apresentar de um modo simples, curto e gostoso, esse tema da unificação parcial do direito privado, as suas razões históricas e essa discussão sobre um projeto de novo código comercial no Brasil. Amanda, eu que agradeço o convite. Vamos começar então entendendo um pouquinho o que é essa discussão, de onde que surgiram as primeiras discussões ou essa necessidade de um novo código comercial no Brasil. em uma das frases que foi escrita por você junto com o Ives Granda, foi dito que há duas maneiras de fazer reforma microeconômica, por cinco ou seis projetos de lei, cada uma tratando de um tema específico ou por um novo código comercial. Então, qual é a sua visão da necessidade desse novo código? Então, Amanda, o que precisa se perceber é que, sob o ponto de vista da vigência, da validade da norma é absolutamente indiferente se a regra, o dispositivo está dentro de um código ou está numa lei que só tem um número a maioria das leis só tem um número, mas algumas leis podem ter um nome estatuto da criança e da adolescente, código penal, sob o ponto de vista da validade, da vigência, a lei é igual, a norma vincula do mesmo jeito, estando ou não dentro de um código.

Mas é diferente, e isso afeta a eficácia da norma, ou seja, a aplicação da norma, a maior ou menor aplicação da norma, é diferente estar num código ou não por conta de um aspecto simbólico. Como eu disse agora há pouco, algumas leis só tem número, a grande maioria, e outras tem um nome. Mas por que a gente dá nome para algumas leis? Porque a gente quer chamar a atenção da sociedade, chamar a atenção dos operadores do direito para a importância daquela lei. Por exemplo, aquilo que a gente chama de código de defesa do consumidor não é código. Você vai lá na tramitação da lei 8078, em 1990, você vê que não conseguiu a tramitação que o regimento interno da Câmara, o regimento interno do Senado, determina para os códigos. Então, aquilo é uma lei. A rigor, nós não poderíamos chamar de Código de Defesa do Consumidor, mas todo mundo chama, e é importante que chame, porque é importante chamar a atenção do juiz, chamar a atenção da sociedade para um aspecto de relevância aqui nas relações sociais e econômicas.

E é esse o ponto, é por isso que a gente precisa de um código comercial, a gente precisa de um código que traz das relações empresariais, das relações entre os empresários, acompanhada desse símbolo poderoso, que é a nomeação, dar um nome a uma lei de código, porque isso chama a atenção dos operadores do direito. Os operadores do direito, o juiz, vai pegar e falar, opa, essa é uma relação entre empresários, tem uma norma própria, tem uma lógica própria que eu tenho que aplicar. Não vou aplicar a lógica do Código de Defesa do Consumidor, não vou aplicar a lógica dos contratos civis. Locação residencial, doação de um bem de pai para filho. Esses são os contratos civis. Os contratos empresariais são completamente diferentes. Maravilha! Entendidíssima essa posição e para entender um pouquinho da parte histórica. Será que você pode explicar, então, agora para os alunos da graduação, essa parte histórica mesmo.

Qual é a discussão que a gente tem como pano de fundo? Porque pode parecer para os alunos que é uma discussão trivial, vamos dizer, mas tem uma discussão que não é de pouco tempo, que vem lá desde a Itália, que foi trazida para o Brasil, sobre essa unificação ou não do direito privado. Será que você pode dar uma visão geral, um sobrevoo nesse tema para os alunos, por favor? Claro, sem dúvida. Eu acho importantíssimo sempre a gente ter uma noção histórica daquele assunto do qual a gente está falando. E eu começaria aqui lembrando que dois países do centro da Europa tiveram a sua formação como Estado Nacional, uma formação tardia. Você pega Espanha, Portugal, França, Países Baixos, Inglaterra, Rússia. Você vê que esses países se formaram como estados nacionais nos primeiros séculos da Idade Moderna, século XV, século XVI.

Menos dois países. A Alemanha e a Itália. A Alemanha e a Itália se formaram na segunda metade do século XIX. São países muito recentes, são estados muito recentes. A Alemanha, até 1870, era um conjunto enorme de pequenas divisões políticas, muito complexas, e sobre essas divisões, os diversos diversos paizinhos alemães havia duas forças disputando a Prússia ao norte e a Áustria ao sul, e eram duas forças muito equilibradas, então uma não conseguia se sobrepor à outra e por isso o processo foi, o processo de formação de um Estado alemão foi sendo adiado, adiado, adiado, até que em 1870 a Prússia já tinha derrotado um pouquinho antes, um ou dois anos antes, a Áustria, ela derrota a França em duas guerras e aí surge a Alemanha.

A Itália, por sua vez, não conseguia unificação, entre outros fatores, porque no centro da Península Itálica estavam os Estados Vaticanos. E também em 1865, 1866, é que tem a guerra de unificação, o rei Vitório Emanuele, o primeiro-ministro Cavour, nessa guerra que aventureiros como o Giuseppe Garibaldi se destacaram, e é nesse momento em que o Papa não tem mais como defender os Estados Vaticanos e a Itália se unifica. Então são países que surgem na segunda metade do século XIX e aí é que começa a entrar a questão do código, e que tem uma preocupação em afirmar a sua nacionalidade. Então, até então, em 1804, Napoleão havia otorgado o código civil, o código Napoleão, para a França, e era o código que servia de influência para o mundo todo.

Quando a Alemanha se unifica em 1870, ela começa a criar o seu próprio código, que vai entrar em vigor no dia 1º de janeiro de 1900, e vai ser um código civil diferente, com a parte geral, parte especial. Tem uma carga lógica, teórica, doutrinária, muito maior do que o texto do Código Civil francês. Não sei, parte geral, parte especial, não tem essas coisas. E isso a Alemanha faz para afirmar a sua nacionalidade. É dentro desse processo de afirmação de uma nacionalidade de um Estado recém-criado. E é a mesma coisa que a gente vai ver na Itália. A Itália vai criar um código civil com a cara deles, com a cara italiana. Também como um instrumento de afirmação da sua nacionalidade, eles buscam lá um jeito diferente, que não podia ser nem o jeito francês, nem o jeito alemão. E aí, esse jeito diferente é um único Código Civil que trata de relações de direito comercial e de relações do trabalho. Isso, então, surge em 1942, esse Código Civil.

A Itália teve antes Código Civil e Código Comercial separados, e essa novidade da unificação aparece nesse momento, nesse processo de afirmação do Estado italiano. A Suíça também fala, não, é unificado. Na Suíça você tem uma outra solução também completa, diferente. Não sei até que ponto a gente pode incluir nesse mesmo pacote de uso da legislação na afirmação nacional, mas a Suíça tem apenas um código de obrigações, que não é um código civil unificado, é um código de obrigações que trata das obrigações em geral. Não sei dizer como está lá, mas certamente isso já não está mais funcionando lá, como não funciona mais em toda parte do mundo, essa tentativa de submeter às mesmas regras relações jurídicas muito diferentes. acordos de acionistas, contratos de fornecimento de insumos, de aço para fábricas de automóveis, são contratos que não podem estar sujeitos às mesmas regras do contrato de locação residencial, do contrato de doação, pai doa para o filho, sei lá, uma antecipação de legítima.

São lógicas completamente diferentes. Os acordos entre os empresários, os contratos entre os empresários, as relações entre os empresários têm uma importância econômica, o que os economistas chamam de externalidade, que os contratos civis decididamente não têm. Então, o que acontece no âmbito da relação contratual entre um contrato civil, fica restrito à relação entre os contratantes. Isso nunca acontece nos contratos empresariais que sempre repercutem nos custos, nos preços de atividades empresariais e, portanto, preço que cada um de nós aqui como consumidor paga pelo produto ou pelo serviço quando adquire. Posso falar um pouco da história aqui no Brasil? Por favor, seria exatamente a próxima pergunta. Como que vem isso, essa discussão para o Brasil em termos históricos e como que a gente chega aí no Código Civil que a gente tem hoje? Então, na verdade, você tem uma primeira ideia de unificação das relações obrigacionais. Em 1965, quando o então presidente Jânio Quadros nomeia uma série de comissões para fazer um código de família, um código de direito real, um código de obrigações.

e quem coordenou o trabalho dessa comissão de juristas que fez o Código de Obrigações foi o Caio Mário da Silva Pereira. E lá, nessa primeira vez, um projeto de 1965, um anteprojeto de 1965, em que ele unifica, é uma comissão nomeada em 1961 que só vai apresentar seu trabalho em 1965, unifica as relações entre relações civis e comerciais, tudo dentro desse código das obrigações. Em 1975, joga-se fora esse trabalho de todas as comissões e nomeia-se a comissão presidida pelo professor Miguel Reale para a elaboração do novo Código Civil e novamente se faz uma proposta, uma de projetos, de seleção de projeto, em que se submetem as mesmas regras, tanto as relações de direito comercial quanto as relações de direito civil. E no processo de legitimação dessa proposta, é que se vai dizer uma grande mentira, e que os professores ficam repetindo por aí, nas salas de aula, a gente vê livros, começa repetindo isso, a grande mentira de que nós aqui no Brasil teríamos sido os primeiros a pensar a unificação do direito privado através de um trabalho de um jurista Teixeira de Freitas.

E aí, portanto, se tenta legitimar essa solução em plena década de 1970, como se, na verdade, a nossa tradição fosse uma tradição de unificação. os brasileiros teriam ensinado, os europeus, que o Código Civil deveria ser unificado com o Código Comercial, que é uma grande mentira. Por que é uma grande mentira? Porque aí você vai na história e vai lá e verifica exatamente o que aconteceu. O Teixeira de Frentas foi contratado pelo governo imperial, lá em 1860 e tal, para fazer aquilo que a construção do Império de 1824 previa e que não tinha sido feito até então, a edição de um código civil. E ele então faz, ele apresenta para o governo, ele passa a ser remunerado durante meses ali, ele apresenta o que seria, ainda bem que não foi aprovado, o que seria o maior código civil do mundo com 5 mil artigos e que ele chamou modestamente de esboço.

E no dia que ele entrega isso, no dia seguinte ele parava de ser remunerado pelo Estado para fazer esse trabalho, no dia que ele entrega isso, ele acompanha o trabalho dele de finalização, acompanha um pedido dizendo, olha, eu escrevi esse código, está ótimo, mas o correto seria fazer outra coisa. vamos dizer, esse código que ele escreveu é um código que convivia com o código comercial, tanto que você tem muitos dispositivos no esboço do Teixeira de Freitas, fala o código comercial vai tratar disso, o código comercial vai tratar daquilo, então ele apresenta esse projeto de um código civil, de 5 mil artigos que não engloba o direito comercial e é acompanhado de uma carta dele tentando renovar o contrato do qual ele vivia E essa carta diz assim, olha, o melhor mesmo, o ideal mesmo, seria nós termos dois códigos de direito privado. Um código, que seria um código genérico, um código dos institutos do direito privado, e um outro código tratando das especificidades das relações jurídicas, este segundo seria chamado Código Civil e trataria também das relações de direito comercial.

é uma página de uma proposta de trabalho que não foi aceita. O governo imperial achou muito bonito, enfim, arquivou aquele monstrengo de 5 mil artigos e não atendeu à proposta que o Teixeira de Freitas havia formulado. Então, quando a gente procura na história do Brasil uma teoria da unificação das obrigações privadas, a gente não encontra. A gente não encontra. o Teixeira de Freitas fez, não fez. Onde está o texto do Teixeira de Freitas? O artigo em que ele sopesa quais são as questões a favor, quais são as questões contra a unificação, e chega a uma conclusão da teoria. Não existe, não há isso. Esse episódio, essa página de tentativa de renovação do seu contrato com o governo imperial, nos anos 70 é transformado numa antecipação do direito brasileiro, de uma tendência que aconteceria no resto do mundo, só para legitimar o projeto de 1975 do professor Miguel Reale.

Também houve uma iniciativa de inglês de Souza, no início da República, em que ele foi chamado para elaborar um novo código comercial e ele apresentou um novo Código Comercial e eu acho que querendo fazer mais do que lhe pediram, no meu dia ele apresenta também um novo Código Civil que englobaria o Código Comercial. Não foi para adiante, o governo da República não tinha contratado um Código Unificado, tinha contratado só um Código Comercial. O Código Comercial foi para o projeto, foi para o Legislativo, o outro não. Então, essas iniciativas foram robustecidas, tiveram a sua importância aumentada artificialmente nesse processo de legitimação do atual Código Civil. E aí hoje o Código Civil, então, em que contexto que ele está? Qual é a linha que ele segue para os alunos entenderem aonde estamos hoje antes de saber para onde a gente pode eventualmente ir?

Então, o nosso Código Civil, que vem do projeto da comissão presidida pelo Miguel Reale, ele tramitou durante um quarto de século, 27 anos ele ficou tramitando, ele nasce muito velho, ele nasce falando em regras de presunção de paternidade em pleno exame de DNA. Para que você precisa dizer? Se nasceu 20 dias antes ou depois do rompimento, presume-se pai e o marido, faz o exame DNA e pronto. Então, já nasceu velho. Teve uma tramitação muito complicada. Os membros da comissão se sentiam pessoalmente ofendidos se alguém pensasse, sugerisse qualquer mudança. que não deviam satisfação a ninguém. Mas enfim, o fato é que foi aprovado e entrou em vigor e é uma norma, é um código em que se tem também a tentativa, eu diria uma tentativa porque não leva a bom termo esse propósito, a tentativa de unificação da legislação comercial da legislação civil num único código.

E veja, se fazia sentido, se fazia sentido em 1860, Teixeira de Freitas juntar tudo isso, as mesmas normas para as relações civis e empresariais, empresariais, nem se falava disso, né? Se em 1970 ainda fazia sentido, desde então não faz mais. A realidade empresarial é muito mais complexa hoje do que era há 50 anos atrás. Então, não podemos submeter uma relação de consumo, uma relação de trabalho, uma relação civil, às mesmas regras da relação de direito comercial. Temos que ter regras próprias. São realidades próprias. Agora, essas regras próprias precisam ir necessariamente num código? Aqui é que a gente entra na discussão simbólica. Se você quer uma norma mais eficaz, a resposta é sim, vamos para um código.

Porque aí quando o juiz for decidir uma questão, ele vai dizer, opa, as duas partes são empresários? Opa, a regra é outra. Onde é que está o código desta relação? E nessa linha histórica, quando que surgiram os trabalhos para a elaboração, para a redação desse novo Código Comercial e quais que foram os principais objetivos em termos de redação mesmo, em termos de novos artigos, em termos de estrutura, o que muda para a gente atrair a atenção dos alunos? Nós tivemos aí um projeto o primeiro projeto de lei de corte comercial foram dois, é de 2011 foi um projeto que tramitou na Câmara dos Deputados, esse já está arquivado, esse já não tramita mais o segundo projeto é de 2013 que é o projeto de lei do Senado, 4, 8 7, 2013 esse já foi aprovado pela Comissão Especial essa aprovação se deu com o governo Temer E agora, a próxima etapa é a apresentação pelo plenário do Senado.

Se for aprovado, aí vai para a Câmara dos Deputados. Claro que nesses 10, 12 anos, muitas das coisas que o projeto previa acabaram entrando para a lei, já são norma e vigor, mas fora do código. E para isso eu tenho certeza absoluta que o projeto contribuiu muito. Só o projeto de Código Comercial, só o renascer da discussão, a gente vê isso na jurisprudência. A jurisprudência, logo depois do projeto de Código Comercial ter sido apresentado, a jurisprudência começou a mudar e começou a ver, olha, a relação entre os empresários não pode ser disciplinada pelas mesmas regras do direito civil. Então, eu vou reinterpretar as normas do direito civil de uma outra maneira para poder entender essas relações entre os empresários. Para ficar num exemplo, que eu acho que pode ser bastante útil para quem está se introduzindo aqui nesse universo, no fascinante mundo do direito empresarial, é a questão da revisão judicial.

Ou seja, as partes contratam uma determinada condição, é um contrato de um determinado preço, uma correção, índice de correção de um preço. Se isso está num contrato de direito civil, o tratamento que a lei deve dar para a hipótese da revisão pelo juiz do que foi contratado é diferente do tratamento que deve ser dado para a hipótese do direito comercial. Por quê? Porque a revisão de um contrato empresarial gera custos, aumenta preço e faz eu, você, cada um de nós pagar mais caro os produtos e serviços quando a gente consome. Então, se você vê o preço, por exemplo, de um iPhone, o mesmo iPhone, aqui no Brasil ou nos Estados Unidos, tira os impostos brasileiros, tira os impostos norte-americanos, que não são tão diferentes, mas tira esses impostos todos Ainda assim, o mesmo produto fica mais caro aqui no Brasil e uma parte disso é a instabilidade, a insegurança jurídica que nós temos aqui.

Enfim, a regra das relações empresariais, a regra aplicável às relações empresariais, fica nesse limbo, nessa indefinição que nós temos hoje. Então o projeto de quadro comercial foi muito importante para já julgados começarem a perceber essa diferença, mas óbvio, se o projeto se transformar em lei, ele vai poder dar uma contribuição muito maior para essa segurança jurídica de que tanto a gente precisa aqui no Brasil para atrair investimentos, gerar empregos, gerar tributos e destravar o nosso desenvolvimento mais uma vez. Algumas das legislações recentes, pensando como a lei de liberdade econômica a lei do ambiente de negócios, elas trazem aí uma série de pressupostos que de algum modo, pensando aqui junto com você podem aí de algum modo ter refletido também algumas dessas partes trazidas aí pelo novo código comercial até porque tem aqui uma parte inicial de princípios também que é trazido pelo novo código se você puder detalhar aí um pouquinho o que mais que tem de novo aí do novo código o que muda se for aprovado tal como ele está hoje, aprovado pela Comissão do Senado o que muda para o empresariado brasileiro?

Olha, nós temos quatro eixos no projeto Código Comercial o primeiro eixo é a modernização da nossa legislação Então, hoje, por exemplo, documentos que são feitos em meio eletrônico. Você já tem uma prática dos documentos eletrônicos disseminada, principalmente depois das medidas de enfrentamento da Covid-19, mas quando você vai na lei, a lei permite hoje só que a digitalização de documentos em papel. Então você faz em papel, todo mundo assina, aí você digitaliza e você pode rasgar o papel. A lei não dá absoluta segurança jurídica para esses documentos eletrônicos. O código comercial vem para dar toda a segurança jurídica em relação a esse suporte de informações. De forma que o contrato não precisa ficar papel antes para ser digitalizado e rasgado. Ele nasce eletrônico e eletrônico fica e está válido.

isso em relação aos títulos também de crédito, isso em relação aos atos societários, então nós temos toda uma vertente de modernização na vertente de modernização inclusive entra todo o direito marítimo as normas que vigoram hoje sobre o direito marítimo são as mesmas que foram editadas por Dom Pedro II em 1850 ou seja, que falam em navio movido a força dos ventos Tem lá uma regra que está em vigor que diz que se fizer bons ventos e o capitão não se fizer as velas, ele paga a indenização. Os navios movidos a energia nuclear hoje, a nossa regressa. Então, o nosso direito marítimo é um direito muito atrasado. Claro que as relações entre os empresários ligados ao transporte marítimo são regidas por normas de convenções, tratados ou normas do soft law internacional. Mas isso não é bom para o Brasil.

Todas essas são normas pro-armador. E nós não somos um país de armadores, nós somos um país de exportadores e importadores. Então, precisamos de nossas normas próprias para equilibrar essa relação jurídica. Então, isso está no eixo modernização. O outro eixo é o eixo da simplificação. Nós temos, esse é um eixo que já previa muitas disposições, que nos últimos anos a reforma, principalmente feita no âmbito do TREI, do Departamento de Registro de Empresas e Integração acelerou. Mas tem, por exemplo, hoje em dia, alguém vai entrar para o aumento do capital social para uma sociedade através da integralização de um bem em imóvel. Então, é um imóvel do meu patrimônio particular que eu vou integralizar no capital da sociedade. Eu posso fazer isso simplesmente num documento privado. contrato social, eu faço alteração no contrato social, registro na junta, levo o registro de imóveis, não preciso de escritura pública para integralizar.

Mas se eu quiser diminuir o capital social, reduzir o capital social para esse bem voltar para mim, só por escritura pública. Por que isso? Então, é uma simplificação, né? Porque para ir do patrimônio do sócio para a sociedade não precisa de escritura pública, mas para ir do patrão da sociedade para os sócios de escritura pública. É uma simplificação que o Código Comercial estabelece, entre outras. O terceiro eixo é o eixo da segurança jurídica, que aqui entra os princípios a que você fez referência. A sociedade ficou muito complexa, as relações jurídicas ficaram muito complexas, E é impossível hoje você resolver conflitos de interesses com base em regras. Não dá. Você precisa municiar o juiz de princípios. Porque só com regra ele não vai dar conta de solucionar adequadamente os conflitos de interesses que aparecerem à sua frente.

Por quê? Porque a sociedade está mais complexa. Não é só no Brasil, é no mundo todo. No todo se faz trabalho com princípios. Agora, se o Código Comercial não enuncia os princípios da relação de direito empresarial, o juiz vai buscar princípio lá fora, vai buscar princípio no Código Civil, vai buscar princípio no Código Defesa do Consumidor, na CLT, não funciona. E o último eixo é o eixo da melhoria do ambiente de negócios. O Código Comercial traz para o direito brasileiro a mesma regra, direito interno brasileiro, a mesma regra com que está acostumado o investidor global, porque é a mesma regra que vigora no país dele. Por exemplo, o contrato de compra e venda. A compra e venda está regida por um tratado internacional, que é a Convenção de Viena, e que prevê uma série de regras. Não tem tradição, não tem responsabilidade por risco antes e depois da tradição.

É uma outra lógica até a chegada no Brasil. Depois que o produto entra no Brasil, normas do Código Civil. São normas completamente diferentes. O investidor estrangeiro, olha, não, espera lá. Quando eu trouxer isso do exterior, eu vou estar sujeito às regras com as quais eu estou acostumado, que é da Convenção de Pena, mas ao entrar lá, são outras regras. como é que essa sótica me explica? E aí, isso dificulta, isso faz uma questão, eu vou procurar outro país para investir o meu dinheiro onde as regras internas sejam regras com as quais eu estou familiarizado. Então, isso aqui significa a melhoria do ambiente do negócio na proposta do código comercial. Compreendidíssimos aí os quatro eixos. E como tudo no direito, a gente tem argumentos a favor e argumentos contra, né? Então tem aí aqueles que falam da desnecessidade, né?

Talvez desse novo código comercial que não seria necessário, né? Como que, diante desses comentários, quais que seriam aí eventuais contra-argumentos e como que isso eventualmente trava, atrapalha ou pode acelerar o próprio processo de tramitação, né? Que está aí parado há algum tempinho. Se a gente tem uma expectativa disso avançar, porque até brinco com os alunos do semestre estava brincando com os alunos do semestre passado, que ano passado foi um ano difícil para o professor de direito empresarial, porque tinha que toda semana tinha uma lei nova, um normativo novo do DREI, e eu falava, pelo amor de Deus gente, me deixa dar minha aula aqui mas não, no dia anterior tinha uma lei nova, e aí tinha que alterar tudo, então de que modo a gente pode esperar ou não, se existe alguma perspectiva nesse sentido? Amanda, a discussão de um código é uma discussão muito emotiva, muito emocional. Mobiliza as emoções mais profundas de todo mundo que entra nessa discussão.

Na verdade, toda lei nova, toda lei nova beneficia pessoas que antes não tinham benefício e prejudicam pessoas que antes estavam beneficiadas. Ou é uma lei nova que não muda nada agora se ela muda, ela muda isso quem estava beneficiado antes deixa de estar quem não está beneficiado passa a beneficiar o que a gente precisa ver na sociedade democrática é, eu preciso fazer aquelas mudanças na lei, trazer leis novas em que a quantidade de pessoas beneficiadas é maior do que a quantidade de pessoas prejudicadas, a lei nova sempre vai beneficiar alguns e prejudicar outros, se ela beneficiar menos pessoas do que ela vai prejudicar outras tantas, ela não é uma boa lei nova. Ela é boa se ela prejudica poucas pessoas e beneficia muitas pessoas. Então, quando o projeto começou a tramitar, houve reação de lugares, de setores da sociedade que eu confesso, eu nunca suspeitaria que viria a se insurgir contra.

você tem setores empresariais, tem empresários que não querem a melhoria do ambiente de negócio no país como é que pode ser isso? todo mundo fica falando que quer a reforma tributária que quer a reforma administrativa que quer a reforma disso, falam da boca pra fora tem muito empresário que não quer a melhoria do ambiente de negócio no Brasil por uma razão muito simples vai aumentar a competição ele não quer competir com mais ninguém ele já está aqui, ele fez os investimentos para entender esse país imprevisível, ele gastou com isso, de repente esse país imprevisível fica previsível e vem um montão de outros concorrer sem ter feito os mesmos investimentos. O empresário não quer isso. Então existem empresários que são contrários ao acordo comercial, você pode ver, são os empresários que dominam o segmento de mercado em que eles atuam. Outros empresários que são a favor, você vê ali, tem um outro perfil, atuam em mercados muito competitivos, enfim, ele já está habituado com a competição.

Mas não é só a pauta dos empresários que um projeto de código desperta, ele desperta também a pauta acadêmica. uma disputa entre as instituições acadêmicas, entre as universidades, uma disputa entre os acadêmicos, uma disputa por prestígio, uma disputa por influência. E aí, claro, entra um vetor todo cheio de vaidades e tudo mais, e as pessoas não querem o código comercial porque não querem o código comercial e nem querem discutir porque não querem o código comercial para dentro desse contexto. O problema na tramitação do Código Comercial foi que esta pauta acadêmica acabou contaminando a pauta empresarial. Então, às vezes a gente não conseguia ter acesso aos próprios empresários nas entidades empresariais, porque os acadêmicos contrários ao código, enfim, é uma disputa legítima, mas eles iam lá e acabavam contaminando essa discussão que seria do interesse dos empresários, pelo menos daqueles que a gente estava procurando atingir.

Outra pauta relevante que levanta é entre o registro público de empresas e os cartórios. É uma pauta também bastante acirrada. E também existe a pauta dos escritórios de advocacia. Quando você simplifica determinadas regras, alguns advogados perdem trabalho. Então você tem uma série de pautas aí que se misturam e torna a tramitação de um código comercial algo muito emocionante, muito emotivo até. Agora, claro, nós estamos aqui com essas pautas, mas quem vai decidir são os senadores e os deputados federais. e o presidente da república. São eles que têm mandato para isso. Então, a gente pode contribuir, a gente pode dizer que o mundo vai ficar de ponta cabeça se o código for aprovado, ou dizer que o mundo vai ficar de ponta cabeça se o código não for aprovado. Mas, no final, são os nossos detentores do mandato popular, senadores e deputados, que vão olhar ali com a experiência deles, com a sensibilidade política deles, que vão olhar aqui e dizer, não, isto é melhor para o país, e vai aprovar ou não vai aprovar.

É assim que funciona a democracia. Para acompanhar as próximas temporadas, esse jogo é com várias rodadas, basicamente, para um lecado novo que fica acompanhando série, é quase que uma nova série, qual vai ser o novo capítulo que vai ser liberado desse novo código. E para a gente terminar... Just like that, o código é aprovado. Então, pode ser que em 20 minutos tudo pode mudar, né? Então, a gente tem as possibilidades de avançar e continuar aí nessa discussão eventualmente mais parada, né? São acompanhar os próximos capítulos. Então, para a gente fechar, professor, qual seria aí a sua recomendação para os alunos que tiverem interesse em estudar, em trabalhar com direito empresarial no Brasil? O direito empresarial é a matéria mais difícil que tem E não sou eu que estou dizendo isso O que diz isso são os dados numéricos dos exames de OAB Os exames da OAB, desde a 11ª edição, os exames nacionais Eles divulgam a taxa de aproveitamento dos candidatos em cada uma das disciplinas E direito empresarial é de pior aproveitamento no país todo Universidades tradicionais, universidades novas, universidades públicas, universidades particulares, em todas elas o pior desempenho é em direito empresarial.

Uma vez ou outra, aqui ou ali, direito empresarial é de segundo pior aproveitamento e direito internacional entra para ser o pior. Mas a gente, 95% somos nós de direito empresarial que temos lá a última colocação. A matéria é mais difícil. Muitos professores de direito comercial ficam um pouco frustrados com isso. Eu não fico. É difícil. Quer aprender? Estamos aqui para ensinar. Não quer aprender? Você pode ser um excelente advogado de família sem entender nada de mercado de crédito. Vai ser um excelente advogado tributário também. Agora, aqueles que se apaixonarem por direito comercial, por direito empresarial, E olha, é tudo igual, é a mesma coisa, direito comercial, direito de empresa, direito empresarial, direito de negócio, direito mercantil, são nomes diferentes da mesma disciplina jurídica. Você chama e como quiser, o constituinte chama de direito comercial, e é por isso que eu prefiro chamar também de direito comercial, só por isso.

Como está na Constituição, direito comercial, vamos respeitar a Constituição pelo menos nisso. Agora, quem se apaixonar pelo direito comercial, eu garanto que sairá gratificado do trabalho que ele vai ter que investir no estudo da disciplina. Vai dar muito mais trabalho estudar e entender direito comercial do que estudar e entender direito civil, direito do trabalho, direito processual civil. Essas matérias são fichinhas perto da complexidade do direito comercial. Mas exatamente por isso é que quem se dedica a isso sai mais gratificado pessoalmente e vai partir para o mercado de trabalho sabendo algo que poucos concorrentes dele sabem. maravilha com isso então a gente conclui esse nosso episódio professor Fabio, muito obrigado por participar da nossa segunda temporada, você é um professor incontornável no direito empresarial, direito comercial aqui no Brasil então muito obrigada por ter participado e a nossa xícara então de café com leite foi devidamente tomada como aí no café da manhã ou então no chá da tarde, a depender do gosto do aluno. Muito obrigada e até a próxima. Espero te encontrar em novos episódios aqui.

Até a próxima, Amanda. Obrigado mais uma vez pelo convite.