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Direito Empresarial Café com Leite

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#25 · 54 min

Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios (Lei 14195/2021) e MP dos Cartórios (que alterou a Lei 6015/1973)

André Santa Cruz

#EP 25: Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios (Lei 14195/2021) e MP dos Cartórios (que alterou a Lei 6015/1973)

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

André Santa Cruz comenta sobre as modificações legislativas de 2021 que alteraram princípios e práticas do direito empresarial no Brasil.

Apresentação: Amanda Athayde

Edição: José Jance Marques

Transcrição

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Transcrição automática, pode conter erros, especialmente em nomes próprios. Clique no horário para ouvir aquele trecho.

Olá, ouvintes! Tudo bem? Estamos na segunda temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, Mineiro Norígem, com passagem São Paulo e Candanga de Coração. Casada, mãe do Pedroca Pipoca de 3 anos e meio, Pedro, do Luquinhas Pimpão, que está prestes a completar 2 anos, Tut, e tutora do Viralata Farofo. Sou professora doutora da Universidade de Brasília, UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional, Defesa Comercial e Compliance. E este é um podcast voltado para os estudantes de graduação iniciantes no mundo do Direito Comercial, para que possam aprender ouvindo a bibliografia obrigatória e complementar do nosso curso. Ou seja, o nosso podcast não é temático, mas sim orientado pela produção acadêmica. Ou seja, eu convidarei os próprios autores ou comentaristas dos artigos acadêmicos, capítulos ou trechos de livros essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil. Para que os alunos da graduação em direito possam, assim, conhecer e se apaixonar pelos principais autores do direito privado no nosso país.

E então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de duas leis que foram publicadas recentemente no Brasil. A gente está falando, na verdade, da lei da melhoria do ambiente de negócios e a segunda é uma MP, ainda em processo legislativo para sua conversão de lei, que se refere aos cartórios, ao procedimento de digitalização, maior automatização dos cartórios. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do professor André Santa Cruz, que atuou profissionalmente e também academicamente na elaboração dessas normas. O professor André Santa Cruz é procurador federal, bacharel e mestre em Direito Processual Civil pela UFPE, doutor em Direito Empresarial pela PUC São Paulo e professor de Direito Empresarial no IESB aqui em Brasília.

Atualmente ele é diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, o DREIP, do Ministério da Economia. O professor André já participou da primeira temporada do podcast e está voltando aqui para falar com a gente sobre essas duas novas legislações que, então, impactaram bastante a vida do professor de Direito Empresarial no ano de 2021. Então, ele é o responsável pela alegria e o desespero de uma grande parte dos professores e alunos aí em 2021. Professora André, muito obrigada por participar aqui do nosso podcast e por trazer de modo simples, curto e gostoso esse tema para a gente aqui. Obrigado, professora Amanda, eu que agradeço É sempre um prazer e uma honra participar do seu podcast E conversar com toda a sua audiência Sobre esses temas atuais e relevantes da nossa matéria Conte sempre comigo Então vamos começar Para a primeira pergunta A gente normalmente entrevista sobre artigos, livros, capítulos de livros E aqui a gente está entrevistando sobre uma lei É como se a gente estivesse quase que entrevistando, não diria que o legislador aqui, mas alguém que refletiu muito sobre essa norma.

Então, o que que fez com que a gente tivesse a necessidade de uma MP do ambiente de negócios, como ela ficou assim conhecida, mesmo depois de uma lei que também ficou conhecida como a Lei de Liberdade Econômica? A gente já tem um podcast sobre esse tema da Lei de Liberdade Econômica, então quem estiver interessado pode ir lá para ouvir. Mas mesmo depois dessa legislação que trouxe uma série de mudanças para o direito empresarial, a gente teve a MP do Ambiente de Negócios. Por quê? O que ela veio? Qual o propósito dela? Maravilha, é uma ótima pergunta e nos permite esclarecer essa questão. A Lei da Liberdade Econômica, que foi fruto da conversão em lei também de uma medida provisória, no caso a medida provisória 881, ela foi editada logo no início do governo e a ideia ali era que ela fosse uma lei mais geral, que trouxesse mudanças significativas no nosso ordenamento jurídico no sentido de um maior prestígio a princípios, digamos, mais liberais.

A livre iniciativa, a autonomia privada, a liberdade contratual, a intervenção mínima do Estado, etc. a melhoria da regulação, por meio da análise do impacto regulatório, a repressão, o abuso de poder regulatório, etc. Então, ela foi uma lei de caráter mais geral, mais ampla. Mas, a despeito de ela ter tido a sua importância, ter tido um impacto muito positivo, o que aconteceu? Uma das metas estabelecidas logo no início do governo, tanto pela presidência quanto pelo Ministério da Economia, foi colocar o Brasil, entre os 50 melhores países, no famoso relatório doing business do Banco Mundial. Infelizmente, esse relatório foi descontinuado pelo Banco Mundial, foi uma surpresa negativa para todos nós, mas isso não apaga a necessidade de você fazer as melhorias na nossa legislação para melhorar o ambiente de negócio.

Mas, enfim, o fato é que, na época, o relatório ainda existia e havia a meta de colocar o Brasil entre os 50 melhores países no ranking que era elaborado pelo Banco Mundial anualmente após a publicação desse relatório. Esse relatório analisava uma economia, um país, quanto à sua facilidade ou dificuldade para se fazer negócios naquele país. O Brasil sempre teve uma participação desastrosa nesse relatório. O Brasil nunca ficou entre os 100 primeiros, nunca. A melhor posição foi em 2018, em centésimo nono lugar, mas nunca ficou entre os 100 primeiros, quase sempre ficava ali acima de 120, às vezes acima de 130. E nos indicadores individualmente considerados, porque o ranking é feito com base na análise de 10 indicadores que acompanham o ciclo de vida de uma empresa.

Abertura de empresas, registro de propriedade, obtenção de alvará, obtenção de eletricidade, acesso a crédito, proteção de investidores minoritários, pagamento de tributos, execução de contratos e resolução de insolvência. Não sei se eu esqueci alguma, mas são dez indicadores que acompanham o ciclo de vida de empresa. Vai desde a abertura até uma eventual resolução de insolvência. Então, no resultado global, repito, nunca ficamos entre os 100 primeiros. E se você considerar os indicadores individualmente, nós nunca ficamos em nenhum deles entre os 50 primeiros. Em alguns deles, o Brasil ficava ali em 60 e pouco, 80 e pouco, mas nunca entre os 50 primeiros nos indicadores individualmente. E, no geral, nunca entre os 100 primeiros. Então, havia uma meta ousada de colocar o Brasil no ranking global entre os 50 primeiros. e para isso foram constituídos grupos temáticos de ação para cada indicador.

Então existia um grupo temático de ação para abertura de empresas que era coordenado por mim como diretor do DREI, um para o pagamento de tributos, um para a execução de contratos, um para a resolução de solvência e tal. E esses grupos, ao longo desse tempo todo, foram conversando com o Banco Mundial conversando com outros países onde eram adotadas melhores práticas de acordo com as próprias últimas edições do relatório para identificar o que a gente precisava fazer para melhorar em cada um desses indicadores. Foi assim, por exemplo, que se destravou a reforma da Lei 11.101-2005 por meio da Lei 14.112. A reforma da lei foi muito trabalhada no grupo temático de ação de resolução de insolvência. E teve participação decisiva desse grupo para conseguir o consenso político lá que redundou na Lei 14.112. E aí, alguns desses grupos falaram, olha, nós precisamos mexer nessa lei, fazer isso.

Nós precisamos mexer nessa lei. Então, o que aconteceu? Houve uma articulação entre diversos grupos. Esses grupos eram todos coordenados por uma secretaria especial da Presidência da República, a Secretaria Especial de Modernização do Estado. Então, essa secretaria coordenou alguns grupos, identificou o que esses grupos entendiam que precisavam de mudança legislativa e elaborou essa MP. Então, a MP surgiu para atacar cinco indicadores do relatório do In Business. abertura de empresas, proteção de investidores minoritários, obtenção de eletricidade, execução de contratos e facilitação do comércio exterior. Foram os cinco pontos atacados pela medida provisória. Então, cada grupo de ação identificou que leis precisavam de alterações pontuais para que a gente melhorasse. Nada foi feito, professora Amanda, com base em achismo, tudo conversado com o Banco Mundial, identificando as melhores práticas internacionais para que a gente conseguisse uma melhoria no ranking e uma melhora efetiva no ambiente de negócio brasileiro.

Então, de nossa parte, de minha parte, nós propusemos alterações em duas leis, em três leis, perdão. Na Lei nº 11.598, que é a lei da Rede Sim, na lei 8.9.3.4, que é a lei de registro empresarial, e no Código Civil, que algumas coisas precisavam ser alteradas ali no Código Civil. Aí, o pessoal do grupo de proteção de investidores minoritários propôs mudanças na lei das S.A. O pessoal de execução de contratos propôs lá a criação do CIRA e algumas mudanças no CPC. Aí tem o pessoal de facilitação do comércio exterior, propôs algumas mudanças, o pessoal da ANEL, algumas mudanças na parte de obtenção de eletricidade, e assim nasceu a MP. Agora, é óbvio, uma MP dessa, que tem essa amplitude e essa importância para o governo, o que é que ela faz no mercado político?

O mercado político, aqueles setores que gravitam aqui, em Brasília, atentos a toda a iniciativa legislativa na qual eles possam colocar ali seu artiguinho, seu incisinho, sua linha e tal. Você conhece esse mercado muito bem, como eu que estou aqui em Brasília, já ocupou funções importantes e sabe como é que isso funciona. Nada disso é ilegal e legítimo. Isso é absolutamente legítimo, faz parte. Esse mercado político existe no mundo todo. É assim que funciona. O Congresso é a caixa de ressonância da sociedade. Ali chegou o projeto de lei, os setores interessados vão dialogar institucionalmente com o Congresso e com o governo federal para ver a melhor construção daquela lei. Isso acontece. Quando esse mercado político que gravita aqui, as associações de empresas que são atingidas aqui, enfim, as entidades corporativas e tal, elas atuam para tentar melhorar o texto, inserir coisas no texto.

Então, essa medida provisória, por ser uma medida provisória de amplitude grande e por ter uma importância muito grande para o governo, todo mundo sabe que o governo ia se empenhar muito para aprová-la, fez com que ela tivesse inúmeras emendas. E ela acabou crescendo muito na tramitação do Congresso Nacional. Isso é normal. Isso é absolutamente normal. Faz parte do jogo. quem faz direito tem que entender como é que funciona o processo legislativo e saber que essas coisas fazem parte do jogo e aí houve toda uma negociação então foi assim que entrou, por exemplo o voto plural claro que entraram alguns jabutis se eu puder já estou falando demais por exemplo, um jabuti horroroso que entrou foi uma mudança na lei 11.100 na lei de representantes comerciais para criar uma preferência para o crédito do representante comercial na recuperação judicial do representado.

Inseriram essa alteração na lei de representantes comerciais, foi um jabuti horroroso, e a OAB, eu tenho sido tão crítico da OAB nos últimos tempos, mas a OAB nesse caso atuou corretamente. a OAB propôs uma ação direta de inconstitucionalidade recentemente, acho que não faz nem um mês, a ação direta de inconstitucionalidade 70554 contra esse jabuti que meteram lá na lei 14.195. Então, alterando a lei 4886, que é a lei dos representantes. Então, foi isso que aconteceu. A medida professora foi necessária, porque a despeito de a lei da liberdade econômica ter sido uma lei que atuou também nesse sentido de melhorar o ambiente de negócio brasileiro, ela foi uma lei mais geral e feita com meses de governo, quando a gente ainda estava tomando pé da situação. Depois, todos esses grupos temáticos de ação tiveram muito tempo para trabalhar, para conversar com o Banco Mundial, para entender o que acontecia em outros países que são os melhores do mundo em cada indicador e ver, com base nas melhores práticas internacionais, o que é que a gente precisava mudar pontualmente.

E assim nasceu a MP 1040. Desculpe a resposta longa, mas esse foi o panorama que ensejou a MP e que depois ensejou a sua conversão na Lei 14.195. É interessantíssimo, né? Porque mesmo a gente que acompanha de um modo próximo, entre aspas, a gente não está dentro dessa discussão. Então é super interessante ter esse seu contexto. Obrigada por compartilhar com a gente. E aí eu queria entender um pouco para a gente caminhar sobre o mérito. E o mérito no que diz respeito ao direito empresarial, ter o direito de empresa, essa parte mais de fundamentos do direito empresarial. O que a MP do Ambiente de Negócios trouxe de mudanças significativas? E também o que mudou nessa transição da MP para a lei? Porque teve alguns solavancos nessa transição que a gente também vai continuar conversando sobre ela, mas se você puder avançar, explicar para os alunos como que era antes, quais eram os problemas, então, identificados pelo Doing Business no relatório, e que foram concretamente atacados.

Como que foi essa intervenção cirúrgica aí no Código Civil para endereçar? Maravilha. Vamos lá. No que toca especificamente ao direito empresarial, há dois indicadores que foram atacados pela MP e, consequentemente, pela Lei 14.195, que são importantes. O indicador de abertura de empresas e o indicador de proteção de investidores minoritários. Vamos começar pelo indicador de abertura de empresas. Quando o relatório do InBusiness começou a ser feito há bem mais de uma década, o indicador de abertura de empresas era um daqueles em que o Brasil tinha pior desempenho. Eu lembro que ali no início dos anos 2000, Amanda, no Brasil você levava quase 200 dias para abrir uma empresa, segundo a metodologia do Banco Mundial no relatório. E eram mais de 20 procedimentos que o usuário tinha que cumprir para abrir uma empresa.

Só para a gente ter noção da gravidade disso, nos países que ocupam as primeiras posições nesse indicador, você abre a empresa em minutos ou horas e em um único procedimento. No Brasil eram quase 200 dias com mais de 20 procedimentos. E um custo, porque esse indicador de abertura de empresas, ele media basicamente três coisas. Tempo, número de procedimentos e custo. Então, no Brasil, lá atrás, eram 180 dias para abrir empresa, 20 e tantos procedimentos para abrir empresa e um custo de quase 10% da renda per capita. Então, na época já, ali por volta de 2006, 2007, criou-se a Rede Sim, a lei da Rede Sim, que foi uma lei que teve o objetivo de atacar esse problema. Essa lei é a Lei nº 11.598 e ela teve resultados expressivos, se você olhar para os números, nos últimos 15 anos.

Pelo próprio Banco Mundial... Se você pegar o último relatório do Banco Mundial divulgado, que foi o relatório publicado em outubro de 2019, que analisou o Brasil ainda na realidade de 2018, a melhora foi significativa. Segundo o último relatório, eram 17 dias para abrir empresa no Brasil, 11 procedimentos e um custo de 4,2% da renda per capita. Então, você reduziu o custo pela metade, você reduziu mais de 150 dias para abrir empresa, de 180 para 17, e reduziu pela metade dos procedimentos. Foi uma melhora significativa? Foi. mas era suficiente para a gente se dar por satisfeito? Não, porque tudo isso, acredite, fez com que o Brasil não andasse quase nada em termos de posições no ranking. Tipo, a gente era 140, passou a ser 138. Por quê? Porque havia um abismo entre o Brasil e os primeiros lugares. Então, por mais que a gente cortasse procedimentos, baixasse o tempo e baixasse o custo, a gente ainda ia ficar entre os últimos, porque havia um abismo.

E aí era preciso melhorar ainda mais. Então, o que a gente fez nessa MP, consequentemente na lei? Nós alteramos a lei da rede SIM para tornar facultativa a etapa de viabilidade locacional, que é a etapa que mais dá problema, mais dá trabalho na abertura de empresas, que é aquela etapa no município, onde você pergunta para o município se o endereço que você escolheu pode ser de acordo com as regras de zoneamento urbano. Então, para melhorar isso, você tem que ter uma integração entre o município e a junta comercial para que, no próprio sistema da junta comercial, você consiga fazer essa análise de habilidade sem precisar disparar uma mensagem para a prefeitura, para cair na caixinha de um servidor, para o servidor fazer a análise, devolver e tal. Quebra o pulo. Então, o que a gente fez? A gente disse o seguinte nessa lei agora. Resumidamente. ou o município se integra e dá essa resposta automática, ou o usuário está dispensado dessa tal.

Para quem conhece o conceito de Nudge, eu acho que fica bem claro aí, é um estímulo ao município, é o seguinte, município, ou você se integra e trata seu cidadão empreendedor com o mínimo de dignidade, o cara quer abrir um negócio no seu município, e o mínimo que se espera é que você o atenda o mais rápido possível e dê as orientações a ele da forma mais simples e clara possível, ou então ele vai ser dispensado dessa etapa. É isso que a lei diz. Outra coisa que a lei fez, alterou a lei de registro empresarial para melhorar algumas etapas do procedimento, como a pesquisa prévia de nome empresarial, que às vezes demorava porque você precisava de análise humana, Amanda. Porque a junta comercial fazia análise de colidência, se aquele nome empresarial escolhido é igual ou parecido com o outro já registrado. Agora ela não faz mais essa análise de se o nome é parecido. Ela só faz análise se o nome é igual. Por que isso?

Porque a análise que se o nome é igual, quem faz é um computador. E ele faz isso em milésimos de segundo. Feito quando a gente vai abrir uma conta de e-mail ou um perfil numa rede social. Se você escolheu o nome de alguém que já está, dá vermelhinho lá para você. Escolha outro. E é isso. E a outra coisa que a gente colocou, possibilidade de usar o CNPJ como nome empresarial. Porque muitas empresas não têm nenhum interesse em ter um nome empresarial de fantasia. E, portanto, para elas é indiferente. Então, se ela optar pelo número de CNPJ como nome empresarial, ela sequer passa pela etapa de consulta prévia, porque nenhum CNPJ é igual ao outro, então já pula essa etapa. Então, foram mudanças que a gente fez, tanto na lei 11.598, quanto na lei de registro, para melhorar esse processo. Na tramitação, você perguntou o que é que a medida que a professora fazia na tramitação. Na tramitação, deu-se um passo mais ousado. Aí não era texto original da ANP, foi algo que surgiu no Congresso Nacional, houve um movimento até de juristas juristas fizeram até um documento encaminhado ao relator pedindo para acabar com a aí é a opinião pessoal minha, com a insustentável e como é que eu posso dizer e ultrapassada e que não faz mais sentido sido hoje, distinção, dicotomia entre sociedade simples e sociedade empresária.

Então, lá no Congresso, se propôs um texto por emendas para acabar com essa distinção. Todas as sociedades passariam a ser empresárias e registradas na junta. Você não teria mais aquela sociedade simples com registro em cartão. isso gerou uma polêmica muito grande por parte de dois órgãos que tem muita força política primeiro os cartórios que não queriam deixar de registrar as sociedades simples e segundo a OAB que na minha opinião teve uma interpretação equivocada quanto ao impacto que isso ia trazer para as sociedades de advogados e também fez lobby contra essa mudança. A mudança acabou passando por conta de um bypass que a Câmara deu no Senado. Teve toda uma discussão sobre o processo legislativo. O Senado ficou muito chateado com o que a Câmara...

Basicamente foi o seguinte. A Câmara aprovou o PLV, foi para o Senado. O Senado aprovou com uma série de mudanças. Voltou para a Câmara, a Câmara derrubou as mudanças do Senado e aprovou o mesmo PLV que ela tinha aprovado antes e mandou para a sanção. E aí havia uma discussão sobre se isso era possível, que teria havido vício no processo legislativo. Resultado, o presidente do Senado fez um ofício à presidência da República alegando tudo isso e falando presidente, para não ter confusão e para evitar de amanhã estar propondo a DIN e gerar uma crise institucional entre as casas legislativas, vete essas mudanças da sociedade simples. e o presidente acatou isso e houve veto a todas essas mudanças no Código Civil que acabavam com a sociedade, então continuou tudo como era. Continua sendo sociedade simples, sociedade empresária, sociedade simples no cartório, sociedade empresária na junta. Beleza. Isso foi no quesito abertura de empresas. Beleza.

No quesito proteção de investidores minoritários, A MP trazia algumas mudanças pontuais na Lei 6404 de 1976. Mudanças que se inspiravam em boas práticas de governança corporativa. Posso citar aqui algumas. a impossibilidade em companhias abertas de você ter a acumulação do cargo de diretor-presidente e presidente do conselho de administração, a necessidade de que em companhias abertas o conselho de administração tenha participação de conselheiros independentes. mudanças o deslocamento da competência para determinadas questões sensíveis como a aprovação de operações com partes relacionadas para a Assembleia Geral para que os minoritários tenham direito de voz e voto nessas questões então algumas mudanças foram feitas na lei das SA todas com o objetivo de proteger investidores minoritários.

Então, como eu disse, foi alterado o artigo, estou localizando aqui, o artigo 138 ganhou o parágrafo terceiro, que veda nas companhias abertas a acumulação do cargo de presidente do Conselho de Administração e diretor-presidente. O artigo 140 ganhou um parágrafo para dizer que no Conselho de Administração de companhias abertas tem que ter participação de conselheiro independente. E assim foi. Beleza. Aí, na tramitação, nesse ponto, surgiu uma questão polêmica, foi o voto plural. Historicamente, o Brasil não admitia voto plural. Havia um parágrafo no artigo 110 da Lei das S.A. que dizia ser vedado o voto plural. O que é voto plural? É quando uma ação dá direito a mais de um voto. que a regra é one share, one vote uma ação, um voto mas um acionista pode ter mais de um voto pode, se ele tiver mais de uma ação ele vai ter tantos votos quantas forem as ações, o voto plural é quando uma ação dá direito a mais de um voto isso historicamente, tradicionalmente não era admitido na nossa legislação da sociedade anônima e havia um movimento já há alguns anos professora Amanda, para mudar isso.

Muita gente criticava essa regra e dizia que, com razão, em que em vários outros ordenamentos jurídicos se admite o voto plural e isso é bom. É bom do ponto de vista da política societária, porque é mais fácil com a atribuição de voto plural a determinada classe de ações, você fazer uma dissociação da propriedade do controle acionário, que é uma discussão que a gente conhece muito em direitos societários, desde Berlimins, daquele livro que foi publicado, A Moderna Sociedade, a Nenhar Propriedade Privada. Isso facilita você criar uma engenharia societária que faça essa dissociação entre propriedade e controle. Porque, às vezes, o investidor não quer participar da vida da sociedade. Já os fundadores querem controlar a sociedade. Então, você consegue fazer engenharia societária mais bem elaborada com voto plural.

E havia, portanto, um movimento para mudar isso na nossa legislação. Havia já um PL, tramitação, para permitir voto plural. E o que é que se fez? Aproveitou-se o momento, arquivou-se o PL e trouxe essa discussão para a MP, para o PLV da MP. e aí se permitiu o voto plural. Polêmica. Muitos juristas, especialistas na área, não é minha especialidade, é sociedade anônima, mas muitos especialistas na área diziam o seguinte, olha, é melhor o legislador só revogar a proibição de voto plural e pronto. Deixe os detalhes para os estatutos sociais ou para as bolsas de valores que vão criar regras para os segmentos de listagem e tal. ou para a própria CVM e tal. Não foi o que o legislador fez. O legislador criou o voto plural com um excessivo detalhamento. Acrescentou-se o artigo 110A na lei das S.A. com nada menos que 14 parágrafos.

E detalhando, criando restrições, uma série de regrinhas sobre voto plural. Isso recebeu muitas críticas. muitas críticas. Há, inclusive, quem diga que do jeito que foi previsto não vai ter muito impacto positivo. Há a ver, mas foi isso que aconteceu na lei das SA. A MP, originalmente, previa mudanças pontuais para a proteção de investidores minoritários, com base em boas práticas internacionais de governança corporativa, e na tramitação mexeram algumas coisas. A voto plural e também outra coisa que mexeram na... Basicamente a principal mudança foi a de voto plural mesmo. Então, foi isso que aconteceu. Maravilha. A gente vai ter, se tudo der certo, também um episódio nessa segunda temporada sobre voto plural, dando spoiler.

Esse é um tema bom para futuros podcasts. Então, a gente vai ter vai ter um aí no meio para o final do semestre esse vai estar disponível E aí, então para a gente entender teve toda essa mudança, teve MP teve vigência da MP teve tramitação, teve conversão em lei. Depois disso agora, final de 2021 tem uma MP publicada e bastante alardeada também, positivamente pelo menos na maioria dos comentários que eu tenho visto, que diz respeito à MP dos cartórios. O que que isso, o que que essa MP trouxe e o que que ela trouxe também de mudanças para o direito empresarial? Ah, muito bom. Vamos lá. O que que aconteceu? A Lei 14.195 teve toda aquela polêmica da alteração do Código Civil que eu mencionei, a briga lá, Câmara e Senado, que gerou um ofício para o presidente da época vetar o fim da sociedade simples e o presidente acabou acatando.

Só que isso nos levou a alguns problemas formais, que eu vou tentar explicar aqui da forma mais suscita possível. O que é que acontece? Dentre as mudanças lá do Código Civil, além do fim da sociedade simples, estava vendo também o fim da EIRELI, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Porque chegamos à conclusão de que, com a permissão da sociedade limitada com um sócio apenas, que é uma permissão que vem lá desde a Lei da Liberdade Econômica, a EIRELI perdeu o sentido. E os números até estavam mostrando isso. Ninguém mais registrava a EIRELI, estava todo mundo constituindo sociedade limitada com um sócio só. o que o mercado acabou chamando sociedade limitada no pessoal. E aí falou, vamos acabar com a Eireli. Isso aqui foi uma jabuticaba que teve sua importância circunstancialmente, mas hoje perdeu o sentido. Beleza.

Só que o que acontece? Havia um dispositivo, há um dispositivo na Liga 14.105, dizendo que as Eireli existentes são transformadas em limitadas. Beleza. automaticamente, sem custo para o empreendedor e tal. E aí, além disso, os artigos, o artigo da IRELE, que é o 981 do Código Civil, e o inciso VI do artigo 44 do Código Civil, estavam sendo revogados. Beleza. Então, estamos transformando as IRELE em limitado e estamos revogando as normas da IRELE. Ok. Só que qual o problema? Por uma má técnica legislativa, e aí é preciso reconhecer, o dispositivo da lei 14.105 que revogava as regras da IRELE ele também revogava outras regras do Código Civil sobre sociedade simples porque eu digo que é má técnica legislativa porque hoje você não deve fazer isso porque se amanhã você precisar vetar só uma coisa você veta só uma coisa você veta só o inciso que altera aquilo ali Se você coloca tudo num bolo, como não existe veto parcial, você coloca o presidente da República numa situação difícil.

Ou ele veta tudo, ou ele não veta nada. E se ele quiser vetar alguma coisa, ele vai ter que vetar tudo. Então é má técnica legislativa. Você pode ver que as leis recentes, o dispositivo de revogação dela é super extenso. Porque para cada dispositivo que ela vetar, tem que ter um inciso próprio. Isso é boa técnica legislativa hoje, que é justamente para você facilitar o veto amanhã, já que não existe veto parcial. Então, por má técnica legislativa, colocaram a revogação das regras da Eireli junto da revogação de regras da sociedade simples. E como a presidência da República optou por vetar o fim da sociedade simples, eles tiveram que vetar esse dispositivo. e por arraste foi vetada a revogação expressa das regras da Irelia não porque a presidência não quisesse acabar com a Irelia mas porque não existe veto parcial e aí ela falou eu vou ter que vetar eu digo isso com propriedade porque eu participei das reuniões com casa civil e tudo só que como era o objetivo acabar com a Irelia mesmo não se vetou o artigo 41, que é o artigo que mandava transformar as Irelis em limitada.

E aí você ficou com uma situação delicada, que era o seguinte. O artigo 41 manda transformar todas as Irelis existentes em limitada, mas as normas da Irelis se mantiveram em vigor por causa do veto. E aí? Aí vamos lá. Com todo o respeito aos meus colegas, professores de direito empresarial, que até escreveram artigos dizendo que a Irelia se mantinha, ela não tinha como se manter. Eu disse isso acho que em uma live, o professor Amanda, você tem que procurar, o intérprete tem que procurar a interpretação que permita um mínimo de harmonia no sistema. Eu sei que, eu sou até um crítico dessa ideia de que o direito é um sistema concatenado e organizado, não é. o direito é uma bagunça, o ordenamento jurídico é uma bagunça, não tem sistema nenhum, beleza, eu sou um crítico nisso. Mas nós, como intérpretes, nós temos que procurar uma interpretação que dê o mínimo de harmonia para o sistema, para o ordenamento jurídico.

Então não faz sentido eu optar por uma interpretação que diz o seguinte, as EIRELs existentes são transformadas em imitadas, mas agora você pode constituir uma nova EIREL. Sabe? Não faz sentido, não há coerência, não há congruência. Existe alguma interpretação melhor do que essa? Existe. Qual é? A de que houve revogação tácita da Irene. Ora, revogação tácita existe. Está prevista na Lei de Introdução à Norma do Direito Brasileiro. Artigo 2º para 1º. A norma é revogada se uma norma posterior expressamente o disser ou se com ela foi incompatível. Está dito lá. Não é nenhuma invenção da minha cabeça. Não é André Doidão que está inventando isso. Está na Lei de Introdução à Norma do Direito Brasileiro. Se uma norma posterior surge e ela é incompatível com a anterior, ela revoga tacitamente essa norma, ainda que não diga expressamente. Está lá, pô. É lei. Então, o que a gente fez? A gente pediu um parecer da própria da consultoria jurídica do Ministério perguntando, olha, no nosso entender houve revogação tácita. E eu preciso dar uma orientação para os juros comerciais. Porque é bonito às vezes a gente escrever um artigo lá no papel e tal, mas eu, como diretor do DREI, eu tenho problemas reais para resolver.

De pessoas reais. Que estão lá na ponta querendo saber se pode registrar um EIRELI ou não. E eu preciso resolver esses problemas reais. E aí a gente, a consultoria do Ministério disse, não, houve revogação taxa, não faz mais sentido, acabou o EIRELI. Beleza, acabou o EIRELI. E a gente soltou aquela orientação que a professora deve conhecer, falando para juntos, não registra mais EIRELI, acabou o EIRELI. Inclusive, até falando com a Receita Federal, o código da EIRELI foi eliminado do sistema, não tem mais EIRELI, morreu. só que custa revogar expressamente? não custa, é melhor não custa nada já há uma interpretação pela advogação tarta? já, mas custa revogar expressamente para evitar confusão? não, então o que a gente fez? a gente aproveitou a MP dos registros públicos e corrigiu esse problema revoga aí a norma da Irelia assim como também resolvemos um outro problema Esse é um problema formal mais real, que era o seguinte. O artigo 43 da Lei 14.195 era o artigo que mandava alterar o Código Civil.

É aquele artigo que dizia, Código Civil passa a vigorar com as seguintes alterações. Só que ele não dizia só isso. Ele dizia assim, o Código Civil passa a vigorar com as seguintes alterações, vírgula, renomeando-se o título tal do capítulo tal do livro tal do Código Civil para das normas gerais da sociedade. O que era isso? Sabe a sociedade simples? Ela não ia acabar pela redação original da lei 14.195. Então, o título dela lá no Código Civil, que chama da sociedade simples, não existiria mais, ele passaria a ser das normas gerais da sociedade. E, mais uma vez, por má técnica legislativa, colocaram isso no mesmo dispositivo que mandava, que dava o comando de alteração do Código Civil. Como a sociedade, sim, não acabou mais com os vetos, tiveram que vetar esse dispositivo. Aí, olha o que aconteceu, professor Armando, veja que coisa interessante, isso é bem interessante. Essa era uma discussão boa para a introdução, estudo de direito, para direito constitucional, processo legislativo.

O que aconteceu? A presidência da República vetou o capítulo do artigo 43, que era o artigo que dizia o Código Civil passa a vigorar com essas alterações, renomeando-se o título tal. Por quê? Porque tinha que revogar essa parte, renomeando-se tal, mas não tem veto parcial, então teve que revogar tudo. Então revogou. Só que não revogou algumas alterações que esse dispositivo determinava. Tipo, o acréscimo de três parágrafos ao artigo 1142 do Código Civil, que era lá do estabelecimento empresarial, a mudança no artigo 1160 e 1161, que era a mudança de nome empresarial. E aí ficava aquela dúvida. Vem cá, o Código Civil foi alterado ou não? Porque as alterações em si não foram vetadas, algumas. Essas que eu mencionei. Mas a cabeça do artigo, o capto, a cabeça do artigo, que era justamente o dispositivo que trazia o comando de alteração foi verdade. A discussão era tão interessante e tão plausível mesmo, essa era realmente plausível, que quando você entrava no site do Planalto, no Código Civil, e estava lá, o Planalto não alterou o Código Civil.

Ele colocava assim, ver lei tal, mas ele não alterou. porque na própria Casa Civil, na própria presidência, havia uma dúvida. E aí a gente ia ter que esperar alguém eventualmente judicializar ou provocar o Supremo por meio de algum, sei lá, instrumento de controle concentrado, não sei qual, para saber. Custava nada resolver isso? Não. O que a gente fez? Nessa MP dos Cartórios, a gente reafirmou aquelas mudanças não vetadas do Código Civil. Inserção de três parágrafos no artigo de 142, alteração de 1160, alteração de 1161. E agora, portanto, está resolvido o problema. A Erele realmente morreu, não só tacitamente, como expressamente. A alma dela que estava ainda rondando, acho que agora pode ir para o céu ou para o inferno, a depender do gosto do freguês, se quem gostava ou não da Erele. E o Código Civil foi alterado, sim, não para extinguir a sociedade simples não, só aquelas alterações não vetadas lá na lei 14.195, foi isso o que a MP dos cartórios fez ela só corrigiu alguns problemas formais que surgiram em virtude da má técnica legislativa presente na lei 14.195 bacana demais e aproveitando que você mencionou sobre as EIRELs e as limitados nem pessoais, eu queria entender a sua opinião. De que modo que você enxerga a existência desses institutos com a teoria do contrato plurilateral do Ascarelli?

É compatível? Não é compatível? Ascarelli há tantos anos atrás ele pensou nisso é o que eu brinco com os alunos. Coitado do cara o cara estava lá atrás, ele não vai ter a menor ideia de que, sei lá, 60 Então, 80 anos depois, o pessoal vai inventar um tipo societário diferente. Mas, assim, é uma teoria, um artigo muito baselado do direito empresarial aqui no Brasil. Como é que você enxerga aí a Ascarelli vendo a discussão sobre o limitado unipessoal? Então, me parece que agora realmente há um caminho para a teoria institucionalista, digamos assim. Então, eu acho que realmente a gente tem que revisitar essa questão, essa discussão, porque, sem dúvida, a gente não pode deixar de fazer uma evolução, penso eu, na nossa legislação, porque não faz sentido a pessoa ser sócia dela mesma eu acho que as teorias elas podem ser revistas ser repensadas, ser rearranjadas em virtude de uma mudança de realidade, eu acho que é isso que aconteceu realmente a gente tem que repensar, acho que agora é inegável que a gente caminha para uma para para a teoria institucional, né?

E são necessidades aí, né? Do empreendedor, como você mencionou bem no início, né? Do podcast. O empreendedor tem essa necessidade, né? É, eu acho que é, acho que agora não tem como a gente não aderir a essas teorias institucionalistas ou do ato institucional ou coisa do tipo. E assim, valendo lembrar a professora Amanda aqui, isso não está sendo uma jabuticaba, tá? A Irelia era uma jabuticaba. A sociedade unipessoal não é. A sociedade unipessoal já existe no mundo todo há bastante tempo. A diretiva da comunidade europeia orientando os países a adotarem a sociedade unipessoal é da década de 90. O Brasil estava bem atrasado nesse ponto aí. Então, existe sociedade unipessoal no mundo todo. Então, eu acho que o Ascarelli não vai ficar chateado, não. Eu acho que ele sabe que o mundo muda, a realidade muda e teorias se adaptam a novas realidades.

Maravilha. E para a gente caminhar para o final do podcast, a gente, da vez passada, você já respondeu essa pergunta eu queria ver de novo, agora a sua nova visão depois de quase seis meses, um ano aí da nosso último episódio qual que seria a sua recomendação para os alunos, né, que tiverem interesse em trabalhar, em estudar direito empresarial Ah, eu vou pedir licença para fazer jabá eu acabei de lançar o meu curso online de direito empresarial, nova turma do meu curso 2022 e modesta parte o meu curso está muito bom. São mais de 250 aulas. A maioria das aulas é administrada por mim, mas tem módulos específicos com professores convidados sobre compliance, sobre LGPD, sobre marco legal das startups, até sobre direito marítimo tem um módulo no meu curso, que é uma matéria que pouca gente sabe, que é muito negligenciada nos cursos de direito, até pelos livros também.

Eu que não entendo do assunto, no meu livro eu não falo direito marítimo. mas no meu curso tem um módulo ministrado pelo melhor professor de Direito de Marido do Brasil que é o Luiz Felipe Galante então se quer aprender Direito Presarial tem que fazer meu curso primeira coisa então vou fazer o jabá mas assim brincadeiras à parte eu acho que nenhuma área exige uma atualização tão constante quanto a nossa o direito empresarial quando a gente fala da introdução do direito das fontes formais e materiais do direito, das fontes materiais do direito empresarial, aqueles fatores que determinam a criação das normas jurídicas empresariais eles estão em constante mutação, que é o mercado a economia e principalmente nessa época que a gente está vivendo, não sei quem foi escrever um artigo no Estadão recentemente dizendo que o mundo vai mudar nos próximos 10 anos mais do que mudou nos últimos 100 anos.

E eu acredito, e é isso mesmo. A gente estava vivendo a era da criptoeconomia, da inteligência artificial, dessa economia do compartilhamento, e o mundo muda o tempo todo. E o direito empresarial é muito mais impactado por essas mudanças do que qualquer outro direito. Então, quem é doidinho o suficiente para gostar dessa nossa matéria e atuar nela, tem que saber que não pode passar um dia sem se atualizar. É isso. Então, curso, o curso online do professor André e ficar atualizado. Duas anotações feitas. Gostei, gostei. E para a gente fechar agora com uma pergunta específica dessa segunda temporada. Quem que você gostaria de ouvir aqui no podcast? Para analisar qual texto, qual livro, qual artigo que foi escrito academicamente.

Eu estou com o livro aqui. Como eu gosto, eu sou viciado em esportes. Eu sou viciado em esportes. minha mulher fala que se estiver passando o campeonato de bolinha de gude na TV eu assisto eu estou lendo agora esse livro aqui que é a Sociedade Anônima do Futebol que foi coordenado pelo meu amigo Rodrigo Monteiro de Castro que foi o grande idealizador dessa lei e que tem textos da Juliana Bumachado, Marcelo Sacramone, do próprio Rodrigo e de outros juristas que participaram ativamente desse projeto. E eu acho que você chamar o Rodrigo para falar sobre sociedade anônimo de futebol é bem bacana. O Brasil tem aquela coisa da lei que pega e a lei que não pega. Essa lei demorou muito pouco para pegar. O Cruzeiro já virou Sarf, Botafogo, Figueirense, Cuiabá e uma série de outros times já estão se preparando para virar a sociedade no futebol, fazer essa transformação e isso parece que vai dar uma mexida interessante no mercado da bola no Brasil e é um tema acho que hoje todo mundo tem que estudar e o Rodrigo é o cara que idealizou tudo isso aí então ele seria uma ótima ótima conversa aí no seu podcast.

Excelente. Eu já estava no programa do curso da UNB, né? Com o seu podcast gravado com ele, então já vou anotar para eu fazer o meu podcast com perguntas diferentes para fazer aí o complemento dessa compreensão da SAF, que é isso, né? A gente está vivendo nesse momento da explosão das SAFs aqui no Brasil e a implementação dos casos. está sendo bem interessante mesmo no meu curso tem uma aula especial sobre SAF de quase 3 horas com o professor Pablo Arruda que é especialista no assunto tem sido inclusive muito ouvido e citado em todas as reportagens que tem sido feitas sobre esse tema aí no Brasil então é um tema muito importante excelente, e com isso a gente conclui então a nossa conversa, muito obrigada pela sua presença mais uma vez aqui nessa nossa segunda temporada, sempre marcando presença do nosso podcast. Tomamos aí uma xícara de café com leite juntas. Muito obrigada por participar mais uma vez e até a próxima.

Eu que agradeço. Como eu disse, é sempre um prazer. Conte sempre comigo.