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Direito Empresarial Café com Leite

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#246 · 18 min

Contratos Comerciais de Colaboração: Transição entre Espécies

Tatiana Dratovsky

EP#246: Tatiana Dratovsky. Contratos Comerciais de Colaboração: Transição entre Espécies.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Contratos Comerciais de Colaboração: Transição entre Espécies. 2024. Tese (Doutorado em Direito) - Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2024. Tatiana comenta sobre a flexibilidade e a adaptação das espécies contratuais nas relações empresariais contemporâneas.

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Direito Empresarial Café com Leite. Um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, mineira formada na UFMG e cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP e hoje, Candanga, Fluminense e UNB de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Pedro Athayde, livre para o Real Madrid, Paris, Chelsea e Fluminense. E do Lucas de 5 anos. Lucas Ataíde, eu, padrão, chefinho, Grizz, Spidey, seus amigos espetaculares e pronto. Além de tutora do Viralata Farof. A proposta do Direito Empresarial Café com Leite é simples. Tornar o Direito Empresarial mais leve, acessível e presente no seu dia a dia. Como um bom café com leite que te acompanha na rotina diária. Seja no caminho para o trabalho, na volta para casa, durante o café ou até na hora de fazer o exercício físico. O podcast está aqui para trazer um gole de conhecimento jurídico sem complicação. Se quiser navegar pelos episódios, não deixe de acessar o nosso site, podcast.direitaempresarialcafécomleite, e também nas nossas redes sociais, Instagram, arroba Direita Empresarial Café Com Leite, no YouTube, professora Amanda Taíde, e no LinkedIn, Amanda Taíde.

Vamos comigo, então, para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar da tese de doutorado da Tatiana Dratowski-Sister, intitulado Contratos Comerciais de Colaboração, Transição entre Espécies. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria Tatiana, autora da tese de doutorado, para comentar a sua pesquisa. A Tatiana é doutora e mestre em Direito Comercial pela PUC-SP, onde também concluiu a especialização em Direito Processual Civil e a graduação em Direito. Ela tem formação voltada para o Direito Empresarial e é sócia da área de Contratos comerciais e franquias do escritório BMA. A atuação da Tatiana concentra-se nas áreas consultiva, contenciosa, com ênfase em concessões comerciais de veículos, relações de franquia, fornecimento, distribuição e representação comercial. Tatiana, é uma alegria enorme ter aqui você no nosso podcast por apresentar de modo simples, curto e gostoso esse tema dos contratos comerciais de colaboração na perspectiva da flexibilidade e transição entre modalidades contratuais. Amanda, a minha cara, fico muito honrada e muito feliz com o convite de participar do seu famosérrimo podcast, especialmente porque teremos aqui a oportunidade de tratar de um tema que me é muito caro, que é a minha recém-lançada tese de doutorado.

Tatiana, então conta pra gente qual foi a motivação pra escrever sobre contratos comerciais de colaboração, focando nessa proposta de transição entre espécies contratuais. Conta pra gente também como que foi esse processo de redação do doutorado. Vamos lá, Amanda. A motivação nasceu justamente da minha prática profissional. Eu que lido diariamente na assessoria de clientes que adotam contratos de colaboração, de trato continuado pra escoamento de produtos e serviços no mercado. vinha me incomodando recorrentemente com a sensação de ver contratos reais sendo analisados com base em categorias jurídicas excessivamente rígidas, estanques, e que não davam conta da complexidade dessas relações. A proposta da minha tese foi tentar construir uma visão mais aberta, mais dinâmica sobre os contratos empresariais de colaboração, reconhecendo que em muitos casos há uma sobreposição legítima, ainda que temporária, de elementos típicos de mais de uma espécie contratual, como franquia, distribuição e representação comercial, a depender da evolução e do nível de maturidade do relacionamento contratual entre as partes contratantes.

Então, para a gente começar entendendo, o que são aí contratos de franquia, de representação, de distribuição, aonde que eles estão previstos na legislação brasileira, quais que são as semelhanças e principais diferenças de contratos empresariais, de outros contratos empresariais. Todos eles, contratos de franquia, distribuição e representação comercial, são contratos empresariais de colaboração, nos quais, de um lado, uma parte, seja franqueador, fornecedor ou representado, transfere a outra parte, no caso franqueado, distribuidor ou representante, o direito de explorar economicamente certos produtos ou serviços. Todos esses contratos empresariais de colaboração, eles visam a expansão de mercado, compartilhamento de risco e o aumento de capilaridade da operação. Normalmente, com maior ou menor rigor, esses contratos empresais de colaboração envolvem obrigação de performance ou desempenho mínimo, metas, atuação delimitada territorialmente, regras e verbas recisórias, revisórias, remunerações e obrigações voltadas a não concorrência e a confidencialidade.

Tentando pincelar algumas diferenças, eu diria que os contratos de franquia, eles têm por objeto licenciamento de marca e a transferência da inteligência de um modelo de negócios, de um know-how, além da prestação de suporte operacional pelo franqueador ao franqueado. Já a distribuição é um contrato de contínuas aquisições para revenda de produtos. E a representação comercial é o contrato pelo qual o representante aproxima o interessado cliente adquirente do fornecedor do produto, sendo a concretização da venda direta resultante do pagamento de um percentual de comissão ao representante comercial que aproximou as duas partes. A franquia, especificamente, ela exige a divulgação de uma circular de oferta e a observância de requisitos formais prévios à celebração do contrato, sob pena de macular esse contrato com deficiências sujeitas à anulabilidade ou até mesmo nulidade.

A franquia é regulamentada por legislação própria, no caso a Lei 13.966 de 2019. Já a representação comercial é a única modalidade dentre essas contratações de colaboração empresariais com legislação específica e detalhada, inclusive prevendo indenização por rescisão sem justa causa. Já a distribuição, ela é regulada pela própria autonomia contratual com base nas regras gerais do Código Civil. Então, agora que a gente entende quais que são os conceitos desses contratos, você propõe na sua pesquisa uma maior flexibilidade entre contratos como franquia, representação e distribuição. Então, explica para a gente quais que são esses principais entradas que hoje existem para esses contratos e quais que são aí possíveis benefícios práticos dessa visão para os empresários e para os operadores do direito.

Na minha opinião, a principal vantagem é a redução de riscos jurídicos e a maior aderência entre a estrutura contratual e a própria realidade da operação. Quando o direito reconhece a possibilidade de haver elementos híbridos em um contrato, isso permite que as partes construam arranjos mais eficientes e melhor ajustados às suas respectivas necessidades, sem o receio de que futuramente o contrato seja desqualificado com base em um rótulo formal. Para os operadores do direito, isso traz mais ferramentas para interpretarem e defenderem esses contratos com base em sua função econômica e colaborativa. Espera só um pouquinho que eu já volto para falar com o nosso entrevistado. Que você curte direito empresarial eu já sei, porque você está aqui ouvindo o nosso podcast. Agora, se você tem interesse em se especializar em alguma das sub-áreas do direito empresarial, como direito concorrencial, comércio internacional ou mesmo os acordos de empresas com o poder público, não deixe de procurar no meu site amandataide.com.br a aba Cursos Online.

E você pode encontrar o curso perfeito para você. Eu elaborei com muito cuidado curso de pós-graduação e outros cursos de especialização que podem dar aquele empurrão na sua carreira jurídica. Eu já peguei a minha xícara de café com leite. Vamos voltar, então, à nossa conversa com o entrevistado? A gente falou, então, aqui dos benefícios da flexibilidade. Conta para a gente, então, também, um pouquinho mais, essa rigidez da classificação contratual e como que ela pode ser prejudicial. Você pode dar alguns exemplos para a gente de situações em que essa rigidez teria comprometido, na sua visão, a eficiência de uma relação empresarial? Eu digo com convicção que a rigidez da classificação contratual pode ser prejudicial às partes contratantes e ao próprio sistema. E coloco aqui um exemplo prático e recorrente, que é o da distribuição que se assemelha na prática a uma relação de franquia, em que se exige o atendimento de padrões visuais, o uso de marca e a transferência de know-how e inteligência de modelo de negócio.

Quando isso ocorre, existe o risco de o contrato ser requalificado judicialmente de distribuição para a franquia com impactos sérios, inclusive relacionados a máculas formais. como mencionei anteriormente, a lei de franquia pressupõe a divulgação de uma circular de oferta de franquias ao menos 10 dias antes da celebração do contrato. Na medida em que um contrato foi originalmente assinado como sendo de distribuição, naturalmente ele não foi precedido de uma circular de oferta. Isso significa dizer que a rigidez nessas classificações contratuais pode levar à aplicação de normas protetivas que não fazem sentido para o equilíbrio específico daquele negócio. Na sua tese, você trata do conceito de contrato híbrido, né?

A gente teve também já aqui um episódio sobre a tese de doutorado do professor Ângelo Prata de Carvalho, que ele trata de contratos atípicos, né? Conta pra gente como que o judiciário tem respondido a esse tipo de estrutura contratual mais fluida. A resposta do judiciário ainda é oscilante. Em alguns casos, os tribunais conseguem identificar essa fluidez e valorizam a autonomia da vontade das partes, reconhecendo a combinação de elementos contratuais distintos. Mas em outros, há ainda uma tendência em se buscar uma etiqueta jurídica única, com base em critérios tradicionais, o que pode gerar a mencionada insegurança jurídica. A jurisprudência, portanto, ainda está, na minha opinião, em fase de transição, mas há sinais positivos de maior abertura interpretativa aos contratos de colaboração. A sua tese também faz um paralelo com legislações estrangeiras.

Então, conta para a gente como que funcionam os modelos europeu e americano sobre essa questão da transição entre espécies contratuais e como que essa experiência internacional pode informar uma tomada de decisão aqui no Brasil. Esses modelos internacionais, eles oferecem lições verdadeiramente valiosas. Nos Estados Unidos, a análise costuma ser mais funcional com foco no que as partes realmente fazem e não apenas no que está escrito. Já em alguns países europeus, como a França e a Alemanha, a classificações mais abertas ou reguladas de forma mais flexível, com ênfase na cooperação e na boa-fé contratual. Esses sistemas internacionais mostram que é possível sim reconhecer a complexidade dos contratos de colaboração, sem comprometer a segurança jurídica das partes. Então, como que o uso de cláusulas de aditamento, na sua visão, pode favorecer a adaptação dos contratos e evitar litígios empresariais.

O aditamento contratual, na minha opinião, pode funcionar como uma ferramenta preventiva. Ao registrar formalmente mudanças na operação ou a possibilidade de mudanças na operação, como ampliação de território, a introdução de novos produtos ou serviços no portfólio ou a alteração no modelo de remuneração, as partes alinham expectativas e reduzem margens para disputas futuras. Isso é essencialmente útil em contratos colaborativos de longo prazo que naturalmente evoluem e mudam com o tempo. Você vê espaço ou necessidade de uma reforma legislativa nesse tema ou você acredita que a jurisprudência e a doutrina já tem ferramentas suficientes para lidar com essa questão. Eu acredito que o ordenamento jurídico brasileiro já oferece os instrumentos suficientes como a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o princípio da autonomia privada para lidar com a complexidade dos contratos híbridos.

O que falta, na verdade, é um amadurecimento interpretativo e nisso a doutrina e a jurisprudência têm papel fundamental. Uma eventual reforma legislativa poderia contribuir, mas não é condição essencial para uma aplicação mais coerente do direito contratual empresarial. E agora conta para a gente então uma pergunta dessa décima temporada, novidade, uma habilidade não jurídica que você tem. Conta para a gente aí algo que você faz muito bem que não seja do meio do direito, porque do direito a gente já sabe que você manda bem. Conta pra gente aqui uma habilidade não jurídica. Eu gosto muito de ler e de entender como narrativas pessoais e históricas se entrelaçam. Talvez por isso, um dos livros que mais me marcou tenha sido O Homem que Amava os Cachorros, do Leonardo Padura. É uma obra potente que discute ideologia, escolhas e contradições humanas, sempre com uma escrita muito cuidadosa.

Para mim, é um exemplo de como a literatura pode iluminar zonas cinzentas, algo que eu também tento fazer na minha prática profissional. Portanto, se eu pudesse aqui indicar uma habilidade não jurídica, eu diria que é a habilidade da leitura de temas dos mais variados. por hoje é só, então agradeço muitíssimo pela sua presença e até a próxima Muito obrigada Amanda novamente pelo convite lançamento do meu livro que retrata a defesa da tese da transição e fluidez entre os contratos empresariais de colaboração pela editora Foco está agendado para o dia 18 do 8 no escritório do BMA em São Paulo. Espero que você e todos aqueles que ouvirem o podcast possam comparecer e que a gente possa trocar conhecimentos e experiências.

Muito obrigada. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada. Me diz então, esse episódio foi útil pra você? Ajudou na sua vida de algum modo? Se sim, vai lá no Instagram, no YouTube, no LinkedIn e comenta comigo. Até o próximo episódio.