Resolução de Impasses Societários
Mariana Martins Costa Ferreira
EP#247: Mariana Martins Costa Ferreira comenta sobre Resolução de Impasses Societários
2025 247Sobre o episódio
Mariana Martins Costa Ferreira comenta sobre Resolução de Impasses Societários: Buy or Sell e Opções de Compra e Venda para Resolução de Impasse Societário. São Paulo: Quartier Latin, 2018.
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Direito Empresarial Café com Leite. Um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, mineira formada na UFMG e cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP e hoje, Candanga, Fluminense e UNB de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Pedro Athayde, livre para o Real Madrid, Paris, Chelsea e Fluminense. E do Lucas de 5 anos. Lucas Ataíde, eu, padrão, chefim, Grease, Spidey, seus amigos espetaculares e pronto. Além de tutora do Viralata Farof. A proposta do Direito Empresarial Café com Leite é simples. Tornar o Direito Empresarial mais leve, acessível e presente no seu dia a dia. Como um bom café com leite que te acompanha na rotina diária. Seja no caminho para o trabalho, na volta para casa, durante o café ou até na hora de fazer o exercício físico. O podcast está aqui para trazer um gole de conhecimento jurídico sem complicação. Se quiser navegar pelos episódios, não deixe de acessar o nosso site, podcast.direitoempresarialcafécomleite, e também nas nossas redes sociais, no Instagram, arroba direitoempresarialcafécomleite, no YouTube, professora Amanda Taíde, e no LinkedIn, Amanda Taíde.
Vamos comigo, então, para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do livro da autora Mariana Martins Costa, cujo título é Buy or Sell e opções de compra e venda para resolução de impasse societário. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação, mais uma vez, da Mariana Martins Costa para comentar e dividir conosco seus conhecimentos e impressões a respeito desse livro. A Mariana Martins Costa Ferreira é sócia do Ferro Castro Neves Dautro e Gomídia Advogados, mestre doutora em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, o Largo São Francisco, é bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a URGS, e é atualmente professora de graduação e pós-graduação do INSPE, bem como professora da pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas, além de diretora do Ibrademp. Professora Mariana, é uma alegria enorme ter você aqui mais uma vez no nosso podcast por apresentar de um modo simples, curto e gostoso, esse tema tão caro pelo Direito, e conta para a gente aqui um pouquinho sobre o que é buy or sell e opções de contra e venda.
Professora Amanda, muito obrigada novamente pelo convite para voltar aqui ao podcast Direito Empresarial Café com Leite. Para mim é uma honra muito grande vir aqui para falar de um tema que a mim é tão caro e participar desse verdadeiro movimento revolucionário de dispersão de informação e de conhecimento do direito empresarial. Eu já disse na última vez que vim participar do podcast, eu sou uma fã e ouvinte assíduo aqui do podcast, então é uma alegria ainda maior estar aqui hoje com você. O tema do Buy Yourself e das opções de compra e venda como meio de resolução de impasse societário foi objeto do livro, que é fruto da minha dissertação de mestrado, defendida na Faculdade de Direito da USP, em 2018. Esse é um tema que tem sido muito utilizado e discutido como um meio de resolução de disputas entre sócios, quando existe um verdadeiro entrave que não pode ser superado entre os sócios.
E eu digo isso porque ambas as cláusulas que foram estudadas nesse trabalho trazem uma solução bastante extrema de resolução de um desentendimento, de um impasse societário, que é a saída de um dos sócios por meio da compra e venda da participação societária pelo outro sócio. Então, tanto a cláusula by yourself quanto as opções de compra e venda que são acordadas com essa finalidade, elas são uma medida extrema que buscam substituir ou evitar uma discussão, seja numa ação de desempate, seja numa ação de dissolução parcial de uma sociedade. Professor Mariana, conta aqui para a gente então um pouquinho o que te levou a estudar sobre esse tema de cláusulas de buyer sale e opções como meios contratuais de resolução de impasse societário. Como que você chegou a esse tema e em que momento, né, na sua trajetória profissional e acadêmica que esse livro se insere? Bom, a história do tema da minha dissertação de mestrado é muito interessante também.
Na época eu trabalhava com consultivo societário e operações de M&A e estava participando de uma operação que envolvia como sociedade alvo uma sociedade que era paritária, então uma sociedade com grupos de sócios, cada qual detendo 50% do capital social dessa sociedade. E um determinado grupo optou por sair, desinvestir daquele negócio e os nossos clientes tinham interesse em adquirir essa participação de 50% do capital social dessa sociedade. O detalhe que é interessante é que os dois grupos de sócios eram formados por pessoas físicas e uma quantidade grande de sócios. Então, a negociação do SPA foi bastante desafiadora, porque envolvia mais de 30 vendedores. Depois de meses negociando, do diligence e tudo mais, fechou, a gente conseguiu fechar o contrato de compra e venda.
No entanto, a operação ainda não estava finalizada, porque era condição, naturalmente, para o fechamento da operação, que fosse acordado um acordo de sócios, com o grupo de sócios que permaneceria na sociedade com o restante da participação de 50% do capital social. E o que sucedeu foi que foi impossível chegar a um acordo e um dos temas centrais da discussão que durou meses era precisamente a cláusula de resolução de impasse. Os nossos clientes naturalmente não iriam entrar num negócio dessa natureza se não tivessem meios adequados, contratualmente previstos, para resolver impasses societários, já que estavam investindo um valor relevante numa sociedade paritária. E o outro lado, que eram os sócios que permaneceriam no negócio, tinham poucos incentivos para ceder nessa negociação, já que o ganho deles seria basicamente a troca do grupo de sócios com quem eles passariam a ter que dialogar a partir de então. E nessa batalha aí da negociação, começamos a estudar diversas cláusulas que poderiam ser mais interessantes para um modelo, para uma estrutura societária dessa natureza, e nos deparamos, naquele tempo já, há uns 15 anos atrás, com as cláusulas by yourself, que até então não tinham sido estudadas no Brasil e ofereciam uma estrutura bastante interessante para evitar uma disputa na própria negociação do acordo de acionistas quanto a qual dos sócios, qual das partes ali eventualmente sairia da sociedade em caso do impasse ser insuperável.
E daí, nesse contexto, é claro que estudando as cláusulas by yourself, surgiu também o tema das opções, que são cláusulas muito mais utilizadas, seja para resolução de impasse societário, seja para diversas outras estruturas em sociedades limitadas, em companhias fechadas, ou mesmo no mercado de capitais. Então, a história desse trabalho acabou sendo um caso prático, nesse caso, uma operação que acabou não fechando, por uma impossibilidade de se chegar a um acordo sobre uma cláusula de resolução de impasse, mas despertou a curiosidade acadêmica ali no final da graduação, início da minha carreira como advogada, de como uma cláusula importada de um sistema de comum law como o BAYORCEL poderia ser aceito e contratado aqui no Brasil à luz do direito brasileiro. Depois que eu comecei a estudar mais a fundo esse tema Eu percebi que seria difícil tratar do ponto de vista dogmático dessa cláusula Sem também analisar as cláusulas de opções de compra e venda Justamente porque havia na literatura estrangeira equiparações E às vezes até uma confusão entre o que seria uma cláusula by yourself E o que seria uma opção de compra e venda Então, me pareceu relevante trazer a análise das duas cláusulas que têm, para essa finalidade de resolução de impasse, uma função muito similar e uma estrutura dogmática com similaridades, ainda que com algumas diferenças relevantes.
Então, eu acabei estruturando o trabalho focada em impasses societários e na resolução desses impasses, sob a perspectiva dessas duas cláusulas, que aqui eu trato como medidas extremas de resolução de impasse. Então, vamos começar aqui do começo, né? Conta para a gente, então, o que são essas cláusulas by yourself, Qual que é a origem dessas cláusulas e se no direito brasileiro a gente tem previsão legal aplicável a esse tipo de cláusula? Basicamente as cláusulas by yourself, elas são um tipo de cláusula que prevê um procedimento a ser adotado pelas partes signatárias. pode ser condicionado à ocorrência de um impasse, pode ter um termo para que ele possa ser iniciado ou mesmo pode simplesmente ser um procedimento que pode ser adotado a qualquer tempo dentro da relação societária estabelecida pelos seus signatários.
Esse procedimento tem como finalidade constituir um contrato de compra e venda da participação societária de um signatário ou de um grupo de signatários para o outro signatário ou para o outro grupo de signatários. Na definição da cláusula não é previsto desde logo qual dos signatários vai ser a parte compradora e qual vai ser a parte vendedora Justamente o procedimento previsto ele busca definir quem vai ser a parte compradora e quem vai ser a parte vendedora bem como o preço dessa participação societária no momento em que o procedimento é desencadeado. Então, só por isso já dá para perceber que uma das principais vantagens da previsão de uma cláusula by yourself para a resolução de impasse societário é a maior facilidade na celebração, na inclusão dessa cláusula de início, quando as partes estão constituindo ou alterando os termos da sua relação paritária num acordo de sócios, já que não há necessidade das partes discutirem qual delas vai sair da sociedade, vai deixar a sociedade no momento em que esse impasse insuperável ocorrer.
Então, o primeiro ponto que deve ser destacado é que a cláusula pode prever uma condição ou um termo para que ela tenha seus efeitos. E tratando-se de condição, é comumente previsto como condição a ocorrência de um impasse societário insuperável, e daí a recomendação é que o próprio acordo defina o que caracteriza um impasse societário, justamente porque os impasses societários nada mais são do que divergências entre os sócios com relação a alguma matéria, e isso por si só tem um tratamento na própria lei, com base no princípio da maioria, então é importante que esse tipo de acordo preveja uma definição do que caracteriza um impasse societário insuperável que justifica a possibilidade de acionar esse mecanismo do buy or sell. Bom, dito isso, a cláusula em si vai constituir, do ponto de vista obrigacional, uma série de direitos potestativos ou de direitos formativos que vão permitir ao seu titular, a parte que é titular desse direito formativo, constituir novas relações jurídicas, alterar relações jurídicas existentes ou mesmo extinguir relações jurídicas já existentes entre as partes.
Isso porque a partir do momento que o procedimento é iniciado, aquela parte que der início ao procedimento, vai passar a ter um direito potestativo de constituir essa relação jurídica de compra e venda. Ocorre que, no primeiro momento, esse contrato de compra e venda, ainda que constituído juridicamente, ele não tem ainda todos os seus elementos obrigatórios, demandando o prosseguimento desse procedimento definido na cláusula para que os elementos sejam constituídos. Esse procedimento by yourself tem diversas variações, inclusive nomenclaturas, como Russian Roulette ou Roleta Russa, Texas Shot Out, Shot Out, e outros nomes que são adotados, seja na literatura, seja mesmo em cláusulas contratuais que são comumente previstas em contratos regidos pelo direito norte-americano. A nomenclatura em si é menos relevante.
O que deve se destacar é que há pelo menos três variações desse procedimento. A primeira é uma variação que normalmente é chamada da clássica, ou a roleta russa, que é quando o direito potestativo previsto àquele signatário que iniciar o procedimento, é um direito potestativo não apenas de constituir a relação de compra e venda, mas também de definir o preço dessa compra e venda. Ao ser exercido esse direito potestativo, a própria cláusula prevê que a outra parte ganha um direito potestativo, um direito formativo de alteração dos elementos desse contrato de compra e venda, já que ela vai poder alterar qual que vai ser a parte compradora ou a parte vendedora desse contrato de compra e venda. Então, basicamente, a parte que inicia esse procedimento do Russian Roulette vai definir que ela quer comprar por R$100 a participação societária da outra parte.
E a parte que receber essa notificação com o início do procedimento sendo realizado pela contraparte, vai poder, diante do preço definido pela primeira parte, alterar quem é a parte compradora ou a parte vendedora. O que alguns autores chamam de cortar o bolo e permitir que a outra parte escolha qual vai ser a fatia do bolo que ela tem interesse em adquirir, no caso da participação societária. Há ainda uma segunda variação em que a parte que recebe essa primeira notificação pode não apenas alterar o elemento parte compradora ou parte vendedora, mas também o preço. Então, esse mecanismo pode ir se alterando e se prolongando ao longo do tempo até chegar um momento que uma das partes não vai ter mais condições de oferecer um preço mais alto e vai se chegar, então, à definição do preço pelo qual uma parte vai aceitar, vai se vincular à compra e venda.
E por fim, a terceira variação é uma que permite que após o início do procedimento, que vai ser notificada pela outra parte, ambas as partes tenham um prazo de enviar envelopes ou e-mails com a definição dos elementos da compra e venda para um terceiro que vai receber esses envelopes e vai definir qual dos envelopes vai ser o envelope vencedor. que vai vincular ambas as partes. E aí a própria cláusula vai prever critérios. Pode ser o critério da sorte, vai ser sorteado um dos envelopes, pode ser o critério do valor mais alto, ou outros critérios que as partes possam adotar. Então, em todos os procedimentos, como a gente viu, existe a constituição às partes de direitos formativos para que o contrato de compra e venda seja constituído e tem os seus elementos alterados ao longo do procedimento de buy or sell até se chegar ao final ao contrato de compra e venda perfeito e acabado.
É importante dizer também sobre as cláusulas buy or sell que não existe no direito brasileiro uma previsão legal específica. E esse foi o grande desafio do trabalho, conseguir identificar qual que é a estrutura jurídica por trás dessa cláusula para a gente conseguir identificar os elementos, quais que são as obrigações que são constituídas numa cláusula dessa natureza, traduzir esses elementos para os nossos institutos do direito brasileiro, para a gente conseguir, então, avaliar em que medida essas cláusulas podem ser validamente utilizadas no Brasil. É bom recordar que são cláusulas que têm sua origem no direito norte-americano, por lá são muito utilizadas e tem essa lógica econômica de incentivar as partes, por meio desse procedimento, a alcançarem o preço ótimo, o melhor preço que seria possível se identificar. e se chegar numa avaliação pelos próprios sócios.
Então, esse é o panorama da cláusula Buy Yourself. Então, quais que são as hipóteses de qualificação do negócio jurídico Buy Yourself e quais que são as principais diferenças entre cláusulas Buy Yourself e a opção de compra e venda? Diferencia um pouquinho de cada um dos institutos para a gente? Claro. Bom, como a gente viu, as cláusulas by yourself são essas cláusulas que prevêem a constituição de uma série de direitos potestativos que são constituídos à medida em que o procedimento by yourself é iniciado e tem o seu curso regular. Então, a gente viu que a parte que inicia o procedimento já é assegurado o primeiro direito potestativo de constituição desse contrato de compra e venda. A contraparte surge a partir do desencadeamento do exercício desse direito potestativo pela primeira parte. aí o direito de alterar os elementos do contrato de compra e venda e a depender ali dos elementos, das variações dos procedimentos, a gente viu também que pode se seguir uma série de outros direitos potestativos que vão alterando, à medida que o procedimento avança, os elementos desse contrato de compra e venda.
E é bom dizer que, ao final, o efeito dessa série de atos realizados por meio desse procedimento by yourself, acaba se extinguindo a relação societária existente previamente entre aqueles sócios, já que um sócio vai estar vendendo sua participação societária ao outro. Em relação às opções, há um elemento comum entre essas duas cláusulas, já que as opções também são, também prevêm a constituição de um direito potestativo, um direito potestativo de adquirir uma participação societária ou de vender a sua própria participação societária. Qual que é a principal diferença, já que ambas as cláusulas prevêm um direito potestativo de constituição de um contrato de compra e venda até então inexistente entre as partes? A principal diferença é que o conteúdo do direito potestativo da opção de compra e venda é um direito potestativo, é um conteúdo único, que contém todos os elementos do contrato de compra e venda, os quais não vão poder ser alterados posteriormente pela contraparte. Então, na própria cláusula, já vai ter a definição de quem é a parte compradora, quem é a parte vendedora, quais são as ações ou cotas objeto dessa compra e venda e, principalmente, como determinar o preço.
Então, ou prevendo-se desde logo o preço determinado ou prevendo-se uma forma de determinar o preço dessa compra e venda. Então, portanto, a principal diferença é que a opção de compra ou de venda, ela não vai permitir, a partir do seu exercício, que a outra parte possa, de qualquer forma, interferir nos elementos dessa compra e venda constituída. Isso significa que, no contrário, na cláusula de opção de compra ou de opção de venda, está bem determinado qual é o sujeito ativo, portanto, aquele que detém o direito potestativo, e o sujeito passivo que está numa situação, num estado de sujeição. Ao passo que na cláusula by yourself, ao longo do procedimento, os sujeitos de direito vinculados à cláusula ficam alternando essa posição de titular de um direito potestativo e passivo, né, estando num estado de sujeição. Essa que é a grande diferença e beleza da comparação dessas duas cláusulas que servem no final do dia para a mesma função.
Tem essa mesma função de encerrar a relação jurídica por meio da saída de um dos sócios com uma venda para o outro. E quais que são as hipóteses de infialidade e revisão das cláusulas cláusulas buy or sell e das opções de compra e venda. De que maneira o abuso de direito é avaliado nesse contexto em cada um desses dois cenários? Bom, como eu mencionei, um dos objetivos que eu tinha com esse estudo era conseguir identificar quais que são os limites à autonomia da vontade na contratação de cláusulas buy or sell e opções no direito brasileiro. Isso porque essas cláusulas são muito utilizadas no direito norte-americano, que tem uma origem e uma estrutura muito diferente do direito brasileiro. Então, algumas particularidades dessas cláusulas ensejavam dúvidas sobre a sua validade e a sua eficácia no sistema jurídico nacional. É bom lembrar que as cláusulas by yourself, em especial, elas podem gerar um determinado contexto que o exercício de direitos potestativos aloque a uma das partes o poder de definir isoladamente o preço do contrato de compra e venda futuro.
Além do que, como a gente sabe, nas relações societárias, os sócios não têm a mesma quantidade de informações sobre a sociedade, tampouco a mesma capacidade financeira ou mesmo capacidade de gerir aquele negócio. Isso faz com que, naturalmente, num procedimento dessa natureza, os sócios estejam em posições diferentes, com ferramentas, vamos dizer assim, diferentes para conseguir defender os seus interesses ao longo do procedimento de Buy Your Cell. Isso significa que em algumas situações pode haver disfunções no uso dessas cláusulas e foram essas que eu tentei analisar. A meu ver, essas, entre aspas, disfunções podem decorrer de assimetrias que existem entre as partes. Essas assimetrias são naturais, pois como eu tinha dito de início, os sócios nunca vão ter a mesma quantidade de informações, mesmo a capacidade financeira, ou de gerir o negócio objeto da participação societária.
Então, tem algumas hipóteses que eu analisei que poderiam ensejar limites à validade e eficácia dessas cláusulas. A primeira delas diz respeito à vedação que existe no artigo 489 do Código Civil, segundo o qual nenhuma das partes de um contrato pode, isoladamente, de forma arbitrária, definir o preço de um contrato de compra e venda. E isso poderia, caso se entendesse que o Buy or Sell promove esse poder exclusivo e arbitrário a só uma das partes, em seja a nulidade do contrato de compra e venda que é fruto do procedimento de Buy or Sell. No meu estudo eu entendi que, como regra, a cláusula Buy or Sell não viola a vedação do artigo 489 do Código Civil. Isso porque o preço não é definido de forma arbitrária. Há um consenso entre ambas as partes em relação ao procedimento que será adotado para se alcançar a definição do preço.
E esse procedimento do buy or sell pode ter diversas variações. O que não pode ocorrer ao longo desse procedimento é que as partes, ao exercerem os seus direitos potenciativos, administrativos abusem do exercício do direito e violem ou incorram, melhor dizendo, na hipótese do ato ilícito pelo exercício disfuncional do direito que está previsto no artigo 187 do Código Civil, que é quando a parte titular de um direito excede manifestamente os limites que são impostos ao exercício daquele direito. eminentemente a boa-fé objetiva, a função social e econômica da cláusula e os usos e costumes. Então, ainda que o artigo 189 não seja violado pela previsão de uma cláusula by yourself, é verdade que eu posso chegar à situação de ter uma das partes definindo de forma arbitrária o preço caso o exercício do direito potestativo que foi constituído pela cláusula by yourself seja utilizado de forma abusiva ou disfuncional.
Ou seja, a função econômica e social daquele direito potestativo constituído na cláusula by yourself não seja atendida. Espera só um pouquinho que eu já volto para falar com o nosso entrevistado. O que você curte direito empresarial eu já sei, porque você está aqui, ouvindo o nosso podcast. Agora, se você tem interesse em se especializar em alguma das sub-áreas do direito empresarial, como direito concorrencial, comércio internacional ou mesmo os acordos de empresas com o poder público, não deixe de procurar no meu site amandataide.com.br a aba Cursos Online e você pode encontrar o curso perfeito para você. Eu elaborei com muito cuidado curso de pós-graduação e outros cursos de especialização que podem dar aquele empurrão na sua carreira jurídica. Eu já peguei a minha xícara de café com leite, vamos voltar então à nossa conversa com o entrevistado? E no livro você analisa a hipótese de aplicação da proibição de solicidade leonina às opções de compra e venda de participação societária. Conta um pouquinho para a gente qual é a sua posição sobre o tema e de que modo que essa proibição reverbera também nessas discussões de cláusulas Bairro Céu.
Uma segunda hipótese de invalidade que eu analisei no trabalho é a vedação à sociedade leonina, que é uma hipótese prevista que decorre do artigo 1008 do Código Civil, que está localizado na parte da sociedade síntese do direito da empresa, e pode ser inferido também do artigo 981, que define o conceito de sociedade. sociedade é então basicamente o que que qualquer esse princípio né que que se extrai a partir desses dois artigos o contrato de sociedade exige que os sócios ou seja as partes signatárias desse contrato plurilateral é estejam compartilhando os resultados sejam eles positivos ou negativos decorrente do da atividade empresarial realizada por meio da sociedade. Então, se existe uma hipótese contratual, uma cláusula em um contrato, ou um contrato em si que regule de forma diferente, impedindo que um dos sócios incorra nas perdas ou restringindo os resultados positivos, os lucros, apenas a um ou alguns sócios, essa sociedade seria chamada de sociedade leonina e essa cláusula, essa previsão contratual seria considerada nula.
Qual que é a discussão específica sobre esse ponto no que toca a essas cláusulas de buy or sell e opções? Seria a consideração se o preço definido no contrato de compra e venda que é resultado do exercício da opção de compra ou de venda ou do procedimento buy or sell, seria um preço que afaste, proteja um dos sócios contra potenciais perdas da sociedade. Mais especificamente falando, essa questão se coloca e já é objeto de alguns casos judiciais e arbitrários na matéria quando as partes contratam uma opção de venda com preço fixo. Então, o preço que está balizado, seja no aporte que o sócio fez na sociedade, então, o montante que ele pagou na integralização das cotas ou das ações quando ingressou no quadro de sócios, ou o preço que ele adquiriu pelas cotas ou ações num contrato de compra e venda com o outro sócio.
Isso é muito comum ocorrer quando um novo sócio ingressa no quadro de sócios e, concomitantemente com a entrada desse sócio, é celebrado um acordo de sócios entre os sócios que já são do quadro de sócios e esse novo sócio. E o novo sócio, muitas vezes, exige, principalmente quando a gente está falando de um sócio, entre aspas aqui, um sócio investidor, que é aquele perfil de sócio que não vai exigir participação de forma mais ativa na tomada de decisões gerenciais, ou não vai exigir ter um cargo na administração, uma pessoa que ele indique para algum órgão administrativo administrativo da sociedade, e daí, em contrapartida, ele quer ter o direito de sair da sociedade de forma mais facilitada, tendo que evitar uma ação de dissolução ou exercício de um direito de retirada. Então, se prevê no próprio acordo de sócio, às vezes no acordo de investimento, que esse sócio vai ter uma opção de venda por um preço definido, e normalmente é o preço do investimento que aquele sócio fez na largada, atualizado, corrigido, enfim, conforme for acordado entre os sócios.
Alguns autores questionam se essa precificação da opção de venda estaria violando o artigo 1008, que prevê ser nula a cláusula que afasta um sócio dos lucros ou das perdas da sociedade. A meu ver, a opção de venda nessa hipótese que eu acabei de descrever não incide na vedação da sociedade leonina. Isso porque a sociedade leonina implicaria que o sócio, de fato, tivesse completamente protegido dos riscos e principalmente do resultado que aquela sociedade oferiu em um determinado exercício social ou ao longo do tempo que aquela parte permanecia no quadro de sócios. Ocorre que um acordo paralelo, um contrato parasocial como um acordo de sócios que preveja uma opção de venda por preço definido, jamais vai eximir, exonerar o sócio desse risco e da participação nos resultados da sociedade anualmente.
Então, enquanto aquele sócio permanecer no quadro de sócios da sociedade, ele vai estar sujeito ao final do exercício social, se apurar um prejuízo e não haver qualquer resultado positivo a ser compartilhado. consequentemente o valor da participação societária vai ser reduzido. Qual que é a função primordial das opções de compra e venda de participação societária? Congelar um risco e esse risco é o risco do preço, da avaliação do preço da participação societária que naturalmente tem uma relação direta com a perspectiva de rentabilidade futura daquela sociedade, com a avaliação patrimonial daquela sociedade. Então, no momento em que eu negocio com um outro sócio ou com um terceiro um contrato de opção que tem primordialmente essa função de congelar o risco relacionado ao preço da participação societária, eu estou apostando que no futuro aquela sociedade vai valer mais ou menos do que vale no momento presente. e é justamente por isso que se celebram contratos de opção para as mais diversas finalidades.
Então, eu entendi que, ainda que seja um elemento que deva ser considerado nas hipóteses de validade das cláusulas by yourself e opção, nenhuma dessas cláusulas violaria essa proibição da sociedade leonina. E caminhando aqui para o final, quais que são as formas de tutela jurisdicional para um contrato com cláusulas by yourself? Bom, em relação às tutelas jurisdicionais que são possíveis se cogitar em uma situação de litígio envolvendo o exercício dessas cláusulas by yourself e opção para resolução de impasse societário, me parece que a gente teria primeiro um contexto de uma tutela constitutiva ou desconstitutiva nos casos em que, em decorrência de uma situação de abuso no exercício do direito potestativo, for constituído um contrato inválido, que seria o caso quando eu tenho uma disfunção no procedimento by yourself pelo exercício abusivo do direito potestativo, incorrendo, por exemplo, na violação, na hipótese, perdão, do artigo 489 do Código Civil.
Então, eu teria uma tutela para remover os efeitos do ato ilícito, do exercício abusivo do direito potestativo, bem como uma tutela desconstitutiva do negócio jurídico, que só se formou por meio de um ato ilícito. Da mesma forma, em hipóteses excepcionais, que não me parecem ser a regra, e me parece que demandaria uma prova muito robusta a respeito da utilização da opção de venda, quase que como uma simulação, e que efetivamente gerasse uma vedação à cláusula de sociedade leonina, poderia se utilizar também dessa tutela desconstitutiva do contrato de compra e venda decorrente da opção de compra e venda. Mas como regra geral, me parece que a principal tutela que nós temos aqui é de fato essa tutela de remoção dos efeitos do ilícito quando existe um exercício abusivo do direito potestativo previsto na opção de compra e venda ou na cláusula by yourself.
Vejam que aqui é uma super ferramenta que é uma cláusula geral que se adequa a diversas situações práticas que demandam uma análise casuística de cada situação para se identificar quando o exercício de uma opção de compra ou de venda viola a boa-fé objetiva, a função social e econômica da cláusula ou mesmo os limites dos bons costumes. Então, do ponto de vista prático, me parece que o exercício, a utilidade das opções na prática tem sido muito grande e a análise e a compreensão de todas as facetas do artigo 187 para direcionar o exercício da opção é muito relevante nos dias de hoje. E, é claro, como eu já tinha mencionado, o 187 também serve na análise da cláusula by yourself.
Por fim, é importante ressaltar que a principal baliza que existe no nosso ordenamento jurídico, as cláusulas de buy or sell e opção, acaba sendo o artigo 187 do Código Civil, que define como o direito potestativo aqui no caso, ou os direitos potestativos previstos nessas cláusulas, devem ser exercidos. Então, a violação do artigo 187, ou seja, se extrapolar, se abusar, se utilizar de forma disfuncional esses direitos potestativos, podem ser já uma ineficácia no exercício desses direitos. Isso significa o quê? que do ponto de vista de uma tutela jurisdicional, eu não preciso pleitear ou buscar a invalidade do negócio jurídico. Eu posso simplesmente tratar desse tema à luz do plano da eficácia, exigindo que seja desconsiderado o exercício, no caso do direito potenciativo previsto no buy or sell ou mesmo do exercício da opção de compra ou de venda, para a finalidade de desconstituir o negócio jurídico que decorreu do exercício desse direito potestativo.
Então eu ataco no plano da eficácia do ato que foi realizado pela parte de exercício do direito para ter como consequência a desconstituição do negócio jurídico que seria um resultado do exercício do direito potestativo. E agora uma pergunta mais ampla para você poder abarcar outros temas que eventualmente não tenham sido abarcados aqui nas minhas perguntas, como fruto de uma pesquisa acadêmica mais ampla sua. Fica à vontade para explicar alguns outros temas, passar, apresentar um pouquinho da sua conclusão mais ampla também. Eu acho que é válido aqui comentar um aspecto que é muito particular das cláusulas by yourself e que, por serem uma cláusula talvez não tão utilizada ainda na prática, esse aspecto seja desconhecido da maioria das pessoas, é que a cláusula by yourself, ela somente pode funcionar quando dentro do procedimento existe o que a literatura chama de equilíbrio do terror. O nome é curioso e eu gosto dele porque ele é marcante e não nos deixa esquecer do que se trata.
Então, é essa perspectiva de que ambos os signatários e participantes do procedimento Biorcel devem efetivamente se sentir um receio, sentir um temor, um terror do próprio procedimento. E por que isso? Porque o principal objetivo, a principal função econômica da cláusula by yourself é por meio dessa dinâmica de exercício concomitante sucessivo de direitos potestativos pelas partes, cada um dos contratantes ali não saiba qual que vai ser o movimento da outra parte. Então, ao definir os elementos do contrato de compra e venda, principalmente ao estabelecer um preço ao longo do procedimento buy or sell, essa parte deve temer o resultado final do procedimento ao ponto de definir um preço que essa mesma parte esteja disposta a pagar pela participação da outra parte. e a vender a sua própria participação.
Ou seja, é um preço ótimo, é o melhor preço possível que se poderia alcançar, porque é o máximo que aquela parte aceitaria pagar e o mínimo que aquela parte aceitaria para vender a sua própria participação. Quando, por qualquer disfunção, seja por um exercício abusivo do direito, seja por uma situação de uma severa simetria entre as partes, que prejudique o desencadear desse procedimento, esse equilíbrio do terror não ocorra, eu não vou conseguir alcançar esse objetivo e essa função específica da cláusula by yourself. E é aí que entra a tutela de remoção dos efeitos do ilícito, porque se eu não consigo atingir a função econômica ou social da cláusula, porque não existe esse temor de uma das partes sobre o procedimento, o que vai acabar acontecendo é que essa parte vai acabar colocando um preço muito distorcido e dentro das circunstâncias do caso pode ser que aquele preço seja, entre aspas, aqui opressivo em relação à outra parte, gerando um abuso, uma disfunção no uso dessa cláusula.
Então, acho que essa é uma particularidade super interessante do procedimento By Your Cell, que deve ser destacada e para quem tem a intenção de se utilizar desse mecanismo contratual, também se utilizar e pensar bem na redação dessa cláusula e nas particularidades do tipo societário e da relação estabelecida entre as partes, para definir mecanismos para que eu consiga assegurar que esse, entre aspas aqui, equilíbrio do terror seja alcançado no exercício da cláusula by yourself. Por fim, é importante também ressaltar que, diferentemente de uma dinâmica de um contrato preliminar que exige que as partes contratem ainda, celebrem um contrato definitivo, As cláusulas Biorcel e Opção não exigem que as partes negociem um novo contrato de compra e venda, porque o contrato de compra e venda é fruto, é resultado do exercício desses direitos potestativos.
O que pode acontecer, e na prática os litígios mostram que isso é muito comum, é que após o exercício desses direitos potestativos, mesmo que do ponto de vista obrigacional se constitua o contrato de compra e venda, ainda que não escrito, a parte, uma das partes que por qualquer motivo se oponha à venda ou à aquisição da forma como foi prevista no procedimento buy or sell ou na cláusula de opção, venha a se recusar a entregar as cotas ou as ações ou a fazer o pagamento do preço. Nesses casos, existe ainda, naturalmente, uma tutela de ordem condenatória, determinando que a parte cumpra com as obrigações que são previstas no contrato de compra e venda definitivo que decorreu do exercício desses direitos potestativos previstos na cláusula de buy or sell e opções.
Agora uma pergunta específica da décima temporada, diferente das anteriores. Então, conta para a gente uma habilidade não jurídica que você tem. Uma que seja interessante, uma que seja engraçada. E claro, se você quiser compartilhar outros podcasts ou autores de literatura não jurídicos também, conta para a gente. Bom, a habilidade não jurídica que eu acho que eu tenho e marcou a minha vida, de certa forma, é a habilidade de falar sem parar, tagarelar por aí. Eu acho que desde muito nova, esse sempre foi um traço marcante, que de certa forma me ajudou também a me conectar com as pessoas, a conhecer novos amigos. E eu acho que na vida acaba sendo uma forma também de a gente conhecer melhor as pessoas e de estar aberta aí para conhecer e desbravar novos mundos. Então, acho que se eu fosse dizer uma habilidade não jurídica de falar sem parar e de ter assuntos infinitos com as pessoas que me interessam e com quem eu gosto de estar ao lado.
E podcast, eu acho que tem muitos, né? Eu gosto muito, vou indicar dois podcasts que eu ouço com alguma frequência, com propostas bem diferentes. O primeiro é um podcast americano que chama Wiser Than Me, da Julia Dreyfus, que são entrevistas com mulheres, mulheres experientes que marcaram o seu segmento, contando coisas da vida delas e experiências, vivências, dando de fato conselhos aí e principalmente modelos de grandes mulheres. e eu acho que a gente sempre precisa ter modelos e referências na vida e eu acho que muitas vezes as mulheres são invisibilizadas. Então, eu acho muito bacana ter oportunidade de conhecer principalmente o trabalho e a história de mulheres que foram importantes no mundo, né? Porque é um podcast internacional.
E perceber o quanto ao longo de muitas gerações as mulheres tiveram um impacto importante dentro da nossa sociedade. E o outro podcast que eu gosto muito é o Falando Nisso, que é do professor Christian Dunker, que fala um pouco sobre psicanálise, sobre filosofia, de uma forma super fácil, super aberta, respondendo perguntas de ouvintes e tornando mais simples temas que são densos e são temas que interessam a todos nós, temas existenciais, amor, futuro, saúde, como a gente se vê nesse mundo, eu acho que também é um podcast muito interessante que eu recomendo. Bom, professora Amanda, queria agradecer novamente, é uma alegria muito grande estar aqui com você e poder participar desse projeto tão brilhante, queria te parabenizar novamente por essa iniciativa e por estar aí já na décima temporada com tantos episódios incríveis, imperdíveis e que nos ajudam a nos manter atualizados sobre temas de direito empresarial, de direito privado, é tão importante nos dias de hoje.
Um abraço a todos. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada. Me diz então, esse episódio foi útil para você? ajudou na sua vida de algum modo? Se sim, vai lá no Instagram, no YouTube, no LinkedIn e comenta comigo. Até o próximo episódio!