A Reforma do Código Civil
#249: CARNIO, Daniel - A Reforma do Código Civil. Revista Senado Federal. 2024.
2025 249Sobre o episódio
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do livro A Reforma do Código Civil., especificamente o debate voltado ao direito empresarial.
E para isso teremos a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentá-lo.
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Direito Empresarial Café com Leite. Um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, mineira formada na UFMG e cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP e hoje, candanga, fluminense e UNB de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Pedro Athayde, livre para o Real Madrid, Paris, Chelsea e Fluminense. E do Lucas de 5 anos. Lucas Ataíde, eu, padrão, chefinho, Grease, Spidey, seus amigos espetaculares e pronto. Além de tutora do Vira Lata Farof. A proposta do Direito Empresarial Café com Leite é simples. Tornar o direito empresarial mais leve, acessível e presente no seu dia a dia. Como um bom café com leite que te acompanha na rotina diária. Seja no caminho para o trabalho, na volta para casa, durante o café ou até na hora de fazer o exercício físico. O podcast está aqui para trazer um gole de conhecimento jurídico sem complicação. Se quiser navegar pelos episódios, não deixe de acessar o nosso site, podcast.direitaempresarialcafécomleite e também nas nossas redes sociais, no Instagram, arroba Direita Empresarial Café Com Leite, no YouTube, professora Amanda Taíde e no LinkedIn, Amanda Taíde.
Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar de um livro super atual, intitulado A Reforma do Código Civil, que é especificamente voltado aqui na nossa entrevista para a parte de direito empresarial. E para isso a gente vai ter a alegria de comentar com a participação de um dos autores desse livro, o Daniel Carnio, que não apenas escreveu um artigo para o livro, mas também participou da comissão de juristas voltadas à reforma do Código Civil na parte específica do direito empresarial. O Daniel Carnio é doutor em direitos difusos e coletivos pela PUC São Paulo, é mestre em direito comparado pela Cumberland School of Law, Stanford University, nos Estados Unidos, é professor em direito empresarial da PUC São Paulo, professor permanente do programa de mestrado e doutorado de direito da Uni9 e membro titular da Academia Paulista de Direito. É presidente do Comitê Judicial do International Insolvency Institute e membro do Insolviancy International.
Então, professor Daniel, é uma alegria enorme tê-lo aqui mais uma vez para participar do nosso podcast e apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema da reforma do Código Civil na parte específica do direito empresarial. Oi, Amanda. Em primeiro lugar, eu gostaria de agradecer a oportunidade de participar mais uma vez desse seu podcast acho que é super interessante, trata sempre de temas muito relevantes para o direito empresarial, de modo que para mim é sempre uma alegria ter a oportunidade de estar aqui batendo um papo com você e com os seus ouvintes sobre temas relevantes. E no caso, de fato, esse livro é um livro muito relevante, eu acho, porque é um livro que contém artigos escritos por aqueles que integraram a comissão de juristas de reforma do Código Civil. Então, seria ali uma, vamos dizer assim, uma interpretação autêntica do anteprojeto. Uma interpretação do anteprojeto feita por aqueles que trabalharam na elaboração do anteprojeto, que depois se tornou o projeto que está aí tramitando no Congresso Nacional.
Muito bem, as razões pelas quais foi montada essa comissão de juristas foi o reconhecimento pelo Poder Legislativo brasileiro de que havia a necessidade de uma atualização do Código Civil. Essa foi uma comissão montada pelo Senado Federal e as pessoas que a compõem foram convidadas pelo Senado Federal, na pessoa do seu então presidente, o senador Rodrigo Pacheco. E as justificativas apresentadas são a evolução e a mudança dos tempos. O Código Civil, embora seja de 2002 e pareça que tenha pouco tempo de vigência para um Código Civil, ele reflete ideias de muito tempo antes de 2002. Todos nós sabemos que o tempo de tramitação do projeto de lei que resultou no Código Civil de 2002 foi muito longo e que muitas das ideias ali implementadas eram ideias que refletiam a sociedade da década de 70, da década de 80, do século passado.
E hoje nós temos uma sociedade muito diferente. Isso sem contar nas transformações que ocorreram de 2002 para cá. Embora sejam pouco mais de duas décadas de 2002 para cá, foram duas décadas de mudanças profundas e intensas. Nós vivemos uma revolução da tecnologia e do conhecimento e do acesso à informação, que resultaram em mudanças drásticas no comportamento da sociedade, das famílias, na compreensão dos negócios. Enfim, nós temos uma sociedade muito diferente daquela de 2002. Eu costumo dar como exemplo o fato de que, em 2002, talvez pouca gente tivesse celular no Brasil. Não havia WhatsApp, não havia comunicação instantânea, a internet era aquela internet discada que fazia aquele barulhinho. A vida da sociedade, em diversos aspectos, mudou muito com o advento dessa tecnologia e da comunicação instantânea. Então, foi essa realidade que acabou influenciando o legislador a providenciar uma atualização do Código Civil.
É importante observar que não se trata de um novo Código Civil, se trata de uma atualização do Código que já está vigente. É claro que são vários os artigos que são revistos, porque a necessidade de revisão se espalha por todo o Código. E mais do que isso, nós temos ali uma parte inteirinha nova, que é a questão do direito digital, que está ali regulada nesse projeto, com bom volume. No direito empresarial, nós vamos ver que são alterações pontuais, que não buscam mudar a estrutura das regulações, mas apenas atualizar, desburocratizar, simplificar o ambiente de negócios, favorecendo o empreendedorismo no Brasil. Então, pessoal, vamos comentar um pouquinho, se o senhor puder explicar para a gente, como que foi esse processo de alteração de uma instituição, de uma comissão de juristas para alteração, para reforma do Código Civil.
Quais que são, então, as justificativas na realidade brasileira, na visão do senhor, que impulsionaram os debates para uma alteração do Código Civil, em especial, é claro, aqui para os nossos ouvintes, as disposições sobre o direito empresarial. Olha, é preciso a gente entender como é que foi feita a divisão de trabalho e a dinâmica de trabalho na comissão, para a gente poder compreender melhor o resultado final. Os juristas foram divididos e convocados, vamos dizer assim, por suas especialidades. No direito empresarial, nós tivemos cinco juristas. Eu, a professora Paula Forgione, que foi a nossa relatora da subcomissão de direito empresarial, Moacir Lobato, Flávio Galdino e o Marcos. Vinícius, ex-presidente da OAB. Então, nós tínhamos ali uma variedade bastante representativa de várias áreas de atuação, magistratura, ministério público, advocacia e academia. Então, esses foram os membros escolhidos ali. Nós fizemos ali as nossas discussões internas e nessas discussões internas nós apresentamos ali o resultado dessas discussões como um relatório parcial da subcomissão.
E para isso nós ouvimos diversas entidades representativas do ambiente empresarial, diversos professores e profissionais que encaminharam sugestões, enfim. Foi um processo bastante debatido e bastante democrático. que resultou na apresentação da nossa proposta. Essa nossa proposta foi submetida à avaliação dos relatores gerais, professor Flávio Galdino e professora... Perdão, professor Flávio Tartucci e professora Rosa Nery, que eram os relatores gerais e que eram responsáveis por manter ali uma uniformidade em todos os livros do Código Civil, já que os temas acabam sendo interdependentes e há referências a conceitos espalhados por todos os livros. Então eles fizeram essa primeira aprovação, com sugestões e vetos, enfim. E depois o resultado final dessas aprovações, vetos e desse subrelatório foi a votação no relatório, na comissão geral, a votação desses subrelatórios, que acabaram gerando o relatório final.
Então, muita coisa que a gente propôs acabou não sendo aprovada pela comissão geral, outras coisas foram aprovadas, algumas coisas foram alteradas. É típico de um processo coletivo e democrático. Agora, eu acho que o resultado final ficou satisfatório. Eu acho que temos ali grandes avanços, Amanda. Acho que foi um grande avanço a gente estabelecer uma principiologia própria do direito empresarial, que tem uma lógica própria e diferente do direito privado puro, do direito civil. São contratos empresariais com lógicas e estruturas diferentes. Enfim, é uma lógica de intervenção mínima do Estado. e acho que nós conseguimos estabelecer ali uma principiologia própria que destaca isso. Hoje nós temos ali também uma regulação mais geral e voltada para os contratos empresariais, isso também representou um grande avanço. Acho que conseguimos, em relação ao direito societário, implementar diversas alterações de simplificação, de desburocratização, que facilitam o empreendedorismo, mas claro, todas essas propostas que foram aprovadas e que compõem o relatório final e que viraram o projeto, agora estão sujeitas ao debate público no parlamento.
E evidentemente que nós contamos que sejam apresentadas ali propostas de aprimoramento, e muitas delas já têm sido apresentadas em congressos. Eu tive recentemente agora conhecimento de algumas propostas que me foram enviadas por outros professores da PUC de São Paulo, inclusive, sobre a questão da comunicação por e-mail, de se constar no contrato social, mas também de se constar ali a possibilidade de entrega do e-mail para intimações de AGCs, diretamente a gestão da limitada. enfim, existem evidentemente propostas de aprimoramento e a gente quer que elas cheguem mesmo. Eu acho que nós ampliamos bastante o debate agora no Congresso Nacional e a expectativa é de que, nesse foro próprio, os aprimoramentos sejam efetivados e nós tenhamos aí um resultado final benéfico para todos, uma versão mais aprimorada daquele relatório ou daquele projeto que foi inicialmente pensado pela comissão e notadamente falando da nossa área de direito empresarial pela subcomissão de direito empresarial.
E agora que a gente entendeu como que foi essa formação inicial, conta para a gente quais que são, então, as principais propostas que foram feitas pela comissão de juristas no que tange ao direito empresarial, o que foi acatado ou não na comissão interna no Congresso Nacional, quais que foram, portanto, as propostas que não foram acatadas para a gente entender o que vocês propuseram como possíveis melhorias e o que acabou não seguindo no projeto que a gente vai ver. Amanda, eu vou destacar algumas mudanças que eu acho muito relevantes. Eu já falei dos princípios do direito empresarial e aí nós estamos falando lá do artigo 961, 961A, que traz ali os princípios. do direito empresarial, porque o direito empresarial tem uma autonomia científica, ele é um ramo do direito que, embora pertença ao direito privado, possui características próprias, isso fica muito bem reconhecido ali naquela relação de princípios.
Eu acho que isso vai ser muito importante. Eu, que fui juiz durante 25 anos, sei muito bem que, especialmente em varas do interior, em varas cumulativas ou em varas cíveis em geral, os juízes julgam relações de consumo, relações civis e relações empresariais, contratos desses três ramos do direito. E muitas vezes há uma predominância das questões de consumo e a lógica do direito do consumidor acaba interferindo na interpretação dos contratos empresariais, que deveria ter uma outra lógica. Com uma principiologia própria, isso fica facilitado. E pegando aí um gancho dos contratos empresariais, eu acho que merece muito destaque o artigo 421c e seguintes, que trata da interpretação dos contratos empresariais. Eu acho fundamental que nós tenhamos ali critérios próprios para os contratos empresariais, diferenciando as regras de interpretação desses contratos, desses outros ramos do direito.
E lá o 421F, ele faz uma remissão importante, ele diz aos contratos empresariais, depois de ter relacionado todas as regras interpretativas próprias desse tipo de contrato, diz que aos contratos empresariais aplicam-se os princípios que estão descritos lá no 966A, onde está a relação de princípios do direito empresarial como um todo. Eu acho que esses dois artigos, eles representam uma super evolução, uma grande evolução para o direito empresarial e para o reconhecimento de que se trata de um ramo do direito que merece essa atenção especial para que ele não seja ali confundido e tratado como se fosse um contrato de consumo, como se fosse um contrato entre particulares, um contrato civil comum. Então, acho que isso são, na minha visão, os dois principais pontos. No direito societário, como eu já também destaquei, nós temos várias simplificações pontuais, que podem ser, evidentemente, aprimoradas e certamente haverão, nós teremos outras propostas em relação a isso.
Mas eu destacaria isso, são muitos os detalhes, são muitos os pontos que foram mexidos, como por exemplo a questão da apuração de haveres. Também aqui eu destaco a questão da apuração de haveres, onde nós tentamos estabelecer critérios mais objetivos em consonância com a jurisprudência dos tribunais. Colocamos lá a obrigatoriedade do critério de apuração de haveres ser estabelecido no contrato social como uma cláusula essencial. E o objetivo dessa mudança é fazer com que haja uma previsão das partes contratantes daquela sociedade sobre essa questão, que lá na frente vai gerar muito problema. E, evidentemente, nós colhemos essa sugestão e identificamos esses problemas com as conversas que nós tivemos com juízes, com desembargadores, notadamente com os embargadores das câmaras empresariais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Então, eu destacaria essas como importantes alterações, relevantes avanços trazidos pela reforma do Código Civil.
Espera só um pouquinho que eu já volto para falar com o nosso entrevistado. Que você curte direito empresarial eu já sei, porque você está aqui, ouvindo o nosso podcast. Agora, se você tem interesse em se especializar em alguma das sub-áreas do direito empresarial, como direito concorrencial, comércio internacional ou mesmo os acordos de empresas com o poder público, não deixe de procurar no meu site amandataide.com.br a aba Cursos Online. e você pode encontrar o curso perfeito para você. Eu elaborei com muito cuidado o curso de pós-graduação e outros cursos de especialização que podem dar aquele empurrão na sua carreira jurídica. Eu já peguei a minha xícara de café com leite. Vamos voltar, então, à nossa conversa com o entrevistado? E agora que a gente sabe o que não vai vir, conta para a gente um pouquinho mais do que sim ficou, que foi aprovado. Então, quais foram no projeto final de reforma do Código Civil, quais que são as principais mudanças, as mudanças mais significativas para o direito empresarial que foram aprovadas e que vão passar agora pelo escrutínio do processo legislativo.
A mudança do conceito de empresa, Amanda, também é muito importante. A redação do artigo 966, eu não mencionei antes porque eu sabia que você ia me perguntar especificamente sobre isso, que é o tema do artigo que eu publiquei em coautoria com a minha orientanda. Agora já a mestre, a Daniele Beltramini. Veja, o Código Civil de 2002 define empresário como aquele que exerce atividade econômica organizada. Portanto, a gente tem um conceito de empresa meramente indireto a partir da definição de empresário. Então, o primeiro ponto a ser destacado aqui é que a reforma proposta tem o foco em definir a empresa como organização de fatores de produção. E termos aqui um conceito direto de empresa e não meramente indireto. Por isso, nós colocamos lá que considera essa empresa a organização profissional de fatores de produção, que no ambiente de mercado exerce atividade de circulação de riquezas com escopo de lucro em prestígio aos valores sociais do trabalho e do capital humano.
Desse conceito a gente pode destacar aqui as principais inovações. Então, objeto central, o Código Civil de 2002 era focado no conceito de empresário. A reforma pretende conceituar com uma densidade normativa maior a empresa e não apenas de maneira indireta à empresa. Isso porque nós pretendemos refletir a realidade econômica contemporânea de maneira mais fiel. Um outro elemento importante do conceito proposto é o ambiente de atuação. No Código Civil de 2002, o ambiente de mercado era implícito, ele não constava no conceito. Agora, ele é explícito, o ambiente de mercado. E o objetivo é valorizar mesmo o mercado como uma estrutura jurídica. A professora Paula Forgione explica muito bem isso. Nós precisamos entender a empresa em contato com outras empresas, não numa perspectiva estática, mas numa perspectiva dinâmica e competitiva. Esse ambiente de mercado é parte do conceito.
Em relação à finalidade, o conceito de 2002 traz lá a produção ou circulação de bens e serviços. nós propusemos, ao invés disso, circulação de riquezas. É uma forma mais abrangente de conceituar essa finalidade, de modo a abranger novas formas da atividade econômica, como, por exemplo, a economia digital. O escopo de lucro também era implicado no Código de 2002, na versão atual. nós colocamos de maneira expressa o escopo de lucro no conceito proposto pela reforma, de maneira a distinguir claramente as atividades sem fins lucrativos das atividades empresariais lucrativas. E a função social, que não estava presente ou não está presente no conceito de 2002, mas que foi incluído aqui, prestígio aos valores sociais do trabalho e do capital humano, no conceito proposto, como uma concretização, Amanda, dos princípios constitucionais, do artigo 170, já há um reconhecimento evidente de que a empresa exerce uma função social e isso deve ser reconhecido no próprio conceito, concretizando aquilo que a nossa Constituição Federal já traz.
E quais seriam os objetivos e as justificativas da alteração desse conceito? Então, o primeiro é tentar reduzir a insegurança jurídica decorrente da definição indireta e imprecisa de empresa a partir de empresário. Segundo, adaptar o conceito de empresa às novas realidades econômicas. Nós temos hoje startups, plataformas digitais, organizações híbridas. e o conceito de empresa deve ter essa densidade normativa. Terceiro é reforçar mesmo a função social da empresa em sintonia com os princípios constitucionais e a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho. E, por fim, clarificar os sujeitos aptos a acessar os institutos empresariais, como, por exemplo, falência e recuperação, que é algo próprio de empresas. Então, acho que esses são pontos importantes que eu tratei no artigo. No artigo nós tratamos também ali da evolução, do conceito da teoria poliédrica, do Aschini, como isso influenciou na definição do conceito que nós temos hoje no Código Civil de 2002.
mas, de novo, é importante a gente destacar que essa nova redação proposta traz enfoque na empresa como organização e não no sujeito empresário, refletindo aí a realidade institucional e econômica atual, traz reconhecimento explícito do ambiente de mercado como elemento central para a caracterização da empresa moderna, substitui a expressão produção ou circulação de bens e serviços por circulação de riquezas, que é uma expressão mais ampla, que amplia o conceito para abranger atividades econômicas digitais e contemporâneas. A inclusão expressa do escopo de lucro, é importante distinguir das atividades que não têm fins lucrativos para fins de definição do regime empresarial. E, por fim, de novo, reforçando a valorização da função social da empresa, com destaque para os valores sociais de trabalho e do capital humano. Então, eu acho que, por fim, em relação ao artigo que a gente escreveu para esse livro, também seria importante destacar que o objetivo da reforma, ao retrabalhar esse conceito, foi consolidar entendimentos já afirmados na doutrina e na jurisprudência, tentando oferecer uma maior segurança jurídica, não é mesmo?
Uma previsibilidade maior para os operadores do direito e para o ambiente econômico. E a redefinição do conceito de empresa foi vista por nós como uma condição essencial para garantir coerência ao sistema e para permitir o acesso adequado a institutos fundamentais do direito empresarial, como é o caso, repito, da falência e da recuperação judicial. Esse é um ponto que eu também destacaria como uma alteração muito interessante, Amanda, é a redefinição do conceito de empresa na reforma do Código Civil. E agora, especificamente no seu artigo do livro, professor Daniel, conta para a gente então como que o conceito de empresa foi se desenvolvendo ao longo do tempo, como que ele foi inserido no contexto brasileiro, como que as mudanças trazidas pela reforma do Código Civil impactaram no conceito da empresa, nas práticas empresariais. Conta para a gente um pouquinho mais dessa evolução e da sua visão sobre esse conceito de empresa atual. Olha, o livro traz artigos de todas as áreas do Código Civil, artigos elaborados pelos membros das comissões ou subcomissões que geraram o texto da reforma.
Então, são todos artigos muito interessantes. Independentemente de você concordar ou não com o sentido da reforma ou da alteração proposta, é um material valiosíssimo para estudo. Eu diria que é um material histórico para estudo. nós temos ali uma interpretação como eu disse, autêntica daqueles que elaboraram o texto da reforma quais foram as intenções muitas vezes as intenções não são muito bem percebidas porque o texto é um texto frio e passível de interpretação então essa vai ser de fato uma ferramenta super relevante no estudo da reforma, e todos os artigos são muito interessantes, Amanda, todos eles são muito interessantes, eu acho que tem áreas que vão despertar debates mais apaixonados, até do que o direito empresarial. O direito empresarial não desperta tantas divergências. É claro que sempre há divergências, e repito, há espaço para aprimoramentos, eles devem ser feitos no parlamento, mas outras áreas despertam uma paixão maior. Eu acho que o direito de família e de sucessões, até em função das mudanças profundas da nossa sociedade em relação às famílias, as relações interpessoais privadas também a questão do direito digital um livro próprio para o direito digital que de maneira inédita tenta regular essas relações acho que a gente vai ter um debate muito bacana e muito proveitoso para a evolução do nosso direito em todas as áreas algumas com mais paixão outras com mais racionalidade mas eu espero que nós encontremos ao fim e ao cabo um texto definitivo de alta qualidade para que nós tenhamos aí um Código Civil revisado, modernizado e compatível com a realidade da sociedade contemporânea.
E se você quiser passar aí um pouquinho pelo tema dos outros artigos, o que foram tratados, os principais temas que foram abarcados, os autores, se você puder comentar um pouquinho para a gente. Bem, sobre tramitação do projeto no parlamento, vai tramitar como uma proposta de alteração de um código civil, portanto, deve ser levado muito a sério, deve haver debate adequado sobre as propostas, deve ser montada uma comissão especial para avaliar essas propostas, nós devemos ter lá audiências públicas realizadas no Congresso Nacional para ouvir especialistas e opiniões acerca disso. Assim, tentar imaginar ou adivinhar qual vai ser o tempo de tramitação desse projeto seria quase impossível, só se eu tivesse aqui uma bola de cristal. Mas a expectativa é que nós tenhamos uma tramitação prudente, mas que também não seja tão demorada. Sou pena de nós perdermos a atualidade das propostas que foram feitas. A sociedade é muito dinâmica.
Então eu espero que em alguns poucos anos, vamos dizer assim, nós tenhamos aí a conclusão desses debates todos com a definição no Congresso Nacional de um texto definitivo e pronto para ser votado e aprovado pelos nossos deputados, senadores, enfim, pelo nosso poder legislativo. E agora conta para a gente, então, uma pergunta dessa décima temporada, novidade, uma habilidade não jurídica que você tem. Conta para a gente algo que você faz muito bem que não seja do meio do direito, porque do direito a gente já sabe que você manda bem, conta pra gente aqui uma habilidade não jurídica Amanda, essa pergunta é boa habilidades não jurídicas que eu tenha olha, difícil viu, porque assim, você imagina, eu fui 25 anos da minha vida juiz e hoje sou advogado o meu signo é balança ou seja, eu tenho tudo a ver com o direito a vida inteira quase toda é dedicada ao direito.
Então a gente não tem muita habilidade não jurídica não, mas, por exemplo, eu gosto muito de fazer churrasco e modéstia à parte eu acho que eu faço bem. Eu, Amanda, gosto bastante de línguas também, gosto de estudar idiomas, cultura, enfim, tenho esses hobbies. E com relação a podcasts ou literatura não jurídica, Olha, eu tenho estado tão ocupado com o direito ultimamente que não me sobra muito tempo. Mas eu gosto muito de economia, né? Leitura sobre economia. Eu li recentemente um livro, assim, muito interessante. É um best-seller, não é um livro erudito, né? Mas chama Pai Rico, Pai Pobre. Sobre finanças pessoais. É um livro bacana, interessante. Eu estou lendo agora aquele Sapiens do Harari, que conta sobre a evolução da humanidade também, muito interessante. Podcasts não jurídicos.
O Ricardo Amorim, ele tem um podcast muito interessante também, que trata um pouco dessas questões de economia, de como é que as coisas estão indo no Brasil. Acho que é isso, Amanda. Não tenho tanta habilidade não jurídica assim, não. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada. Me diz então, esse episódio foi útil pra você? Ajudou na sua vida de algum modo? Se sim, vai lá no Instagram, no YouTube, no LinkedIn e comenta comigo. Até o próximo episódio!