Enriquecimento sem causa e sua aplicação aos bens digitais
José Luiz Moura Faleiros Júnior
EP#252: FALEIROS JÚNIOR, José Luiz Moura. Enriquecimento sem causa e sua aplicação aos bens digitais.
2025 252Sobre o episódio
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do livro do professor José Luiz Moura Faleiros Júnior, intitulado “Enriquecimento sem causa e sua aplicação aos bens digitais”. E para isso teremos a alegria de contar com a participação do próprio professor José Faleiros Junior, para comentá-la.José Luiz de Moura Faleiros Júnior é advogado, professor e pesquisador. É doutorando em Direito Civil pela USP e em Direito, Tecnologia e Inovação pela UFMG, além de mestre e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Atua como professor em instituições como a Faculdade Milton Campos e a Skema Law School, e é supervisor acadêmico da pós-graduação em Direito Privado, Tecnologia e Inovação da Ebradi. Associado e Primeiro Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Com especializações em áreas como Direito Digital e Compliance, também integra diversos grupos de pesquisa voltados à interface entre Direito e tecnologia.
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Direito Empresarial Café com Leite, um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, mineira formada na UFMG e cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP e hoje, candanga, fluminense e UNB de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Pedro Athayde, livre para o Real Madrid, Paris, Chelsea e Fluminense. E do Lucas de 5 anos. Lucas Ataíde, eu, padrão, chefinho, Grease, Spidey e seus amigos espetaculares e pronto. Além de tutora do Viralata Farof. A proposta do Direito Empresarial Café com Leite é simples. Tornar o direito empresarial mais leve, acessível e presente no seu dia a dia. Como um bom café com leite que te acompanha na rotina diária. Seja no caminho para o trabalho, na volta para casa, durante o café ou até na hora de fazer o exercício físico. O podcast está aqui para trazer um gole de conhecimento jurídico sem complicação. Se quiser navegar pelos episódios, não deixe de acessar o nosso site, podcast.direitaempresarialcafécomleite e também nas nossas redes sociais, no Instagram, arroba Direita Empresarial Café Com Leite, no YouTube, professora Amanda Taíde e no LinkedIn, Amanda Taíde.
Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do livro do professor José Luiz Moura Faleiros Jr., intitulado O Enriquecimento Sem Causa e a Sua Aplicação aos Bens Digitais. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor do livro, o professor José Faleiros Jr., para comentar. O José Faleiros é advogado, professor e pesquisador, é doutor em Direito Civil pela USP e em Direito, Tecnologia e Inovação pela UFMG, além de mestre e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Atua como professor em instituições como a Milton Campos e a Esquema Law School e é supervisor acadêmico de pós-graduação em Direito Privado, Tecnologia e Inovação da EBRAD. É associado e primeiro vice-presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil, com especializações em áreas como Direito Digital e Compliance, mas também integra diversos grupos de pesquisa voltados a essa interface entre direito e tecnologia. O professor José Faleiros, é uma alegria enorme tê-lo aqui no nosso podcast e por aceitar apresentar de um modo simples, curto e gostoso, esse seu livro sobre enriquecimento sem causa no contexto de bens digitais.
Professor Amanda, muito obrigado pela recepção tão calorosa. É uma honra participar de mais uma temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. do qual sou ouvinte assíduo já há alguns anos e que já se tornou o programa de referência para todo o público de comercialistas e entusiastas do direito comercial e das múltiplas interseções que se tem no Brasil, não apenas no direito comercial, mas entre diversos temas ligados ao direito privado, a interseções, por exemplo, com as novas tecnologias e certamente teremos um bate-papo muito interessante, pois o tema selecionado, que foi o mote da minha pesquisa doutoral realizada na Universidade de São Paulo, gerou esta obra que foi recentemente publicada pela Editora Foco e sobre a qual poderíamos conversar um pouquinho neste nosso bate-papo. Professor José, conta pra gente então qual que foi a sua motivação para escrever sobre esse tema que une enriquecimento sem causa, bens digitais.
Então são dois assuntos ainda pouco explorados na doutrina brasileira. E conta também como foi o processo de redação do seu doutorado. Excelente, Amanda. O tempo pandêmico nos mostrou que a internet está indissociavelmente presente nas nossas vidas. E, de certa forma, a falta de clareza a respeito da categorização do que se convencionou chamar de bens digitais no Brasil gerava dúvidas perturbadoras, inclusive a mim. E em 2020, me candidatei aos processos de seleção para doutoramento na Universidade de São Paulo e também na Universidade Federal de Minas Gerais. E na ocasião, este tema já me instigava, tanto é que elaborei um projeto de pesquisa único e submeti às duas universidades. Mal sabia eu que acabaria ingressando em ambas e teria a felicidade e a grande honra de ser orientado pelos professores Eduardo Tomas Revícios Filho, na USP, e Leonardo Parentoni, na UFMG, dois pesquisadores versados em temas ligados às novas tecnologias e que me trouxeram extrema segurança para conduzir o desenvolvimento dos meus dois trabalhos.
Mas este em particular, que foi objeto, repito, do projeto de pesquisa que apresentei às duas universidades, optei por desenvolver no meu doutoramento em São Paulo, principalmente por ser um doutoramento especificamente voltado ao direito civil e por me permitir ampliar um pouco da minha pesquisa que já era realizada até aquele momento a respeito do Instituto do Enriquecimento Sem Causa. Instituto peculiar, não é? Previsto no Código Civil de 2002 entre seus artigos 884 e 886, mas de pouquíssima aplicação prática, haja vista a sua natureza subsidiária, como consta do caput do artigo 886 do Código Civil. E me parecia, especialmente durante aquele auge pandêmico em que estávamos todos dentro de nossos lares em um lockdown imposto por força da crise sanitária da Covid-19, que diversos novos modelos de negócios surgiam ou se incrementavam, principalmente a partir das mídias sociais que passaram a se multiplicar e atrair olhares e atenção de um grande público. Claro, não apenas no Brasil, a nível global.
E é bem verdade que, de certa maneira, algumas extrapolações e, eventualmente, alguns ilícitos passaram a permear a maneira pela qual se explorava essas plataformas, permitindo que se lucrasse às custas de outrem. O enriquecimento sem causa, se materializando a partir desta nuance, me levou a avaliar como a falta de clareza sobre os tais bens digitais poderia ser resolvida para descrever quando e como se poderia aplicar o Instituto do Enriquecimento Sem Causa para solucionar, do ponto de vista da tutela jurídica, de maneira adequada e coerente, essas várias idiosincrasias. Foi então que eu cheguei a uma classificação quadripartite, alinhada à melhor doutrina estrangeira. que parte do pressuposto de que se deve definir bens digitais estricto senso, ou poderíamos dizer bens digitais propriamente ditos, como aqueles dotados de natureza econômica intrínseca.
Exemplos, milhas aéreas, programas de cashback, criptoativos. Uma segunda possível categoria envolveria os chamados bens digitais mistos, que ostentam uma natureza patrimonial, tal como os anteriores, mas de outro lado também apresentam uma faceta existencial, que se convola no mais das vezes pela presença da imagem de alguém ou de outro atributo que derive de direito da personalidade. É o que se nota principalmente em perfis de redes sociais. Perfis de redes sociais como Instagram, Facebook, LinkedIn e outros, nos quais não necessariamente se tem a chamada monetização. Isto é bastante curioso também em plataformas como o YouTube, como o TikTok, nos quais é possível que se identifique esta monetização e um pagamento direto de uma plataforma ao criador de conteúdo. aí sim fazendo surgir essa natureza mista, que ostenta tanto patrimonialidade intrínseca quanto a faceta existencial derivada da utilização da imagem.
A terceira categoria, por decorrência lógica, envolve as situações jurídicas existenciais, conjuntos de dados que não exprimem valor econômico em si mesmos, E daí o acervo é vasto, poderíamos falar em fotografias, vídeos ou até mesmo na exploração da imagem nessas plataformas todas. E uma quarta categoria, menos óbvia, que a doutrina estrangeira classifica com o nome de bens digitais híbridos. Lembrando ao nosso público ouvinte que o hibridismo em direito digital revela a utilização de equipamento de hardware atrelado à exploração de dados, ou seja, é necessário que se tenha um gadget, um equipamento físico, pelo qual se consegue acessar uma funcionalidade digital. Imaginem, por exemplo, os óculos de realidade virtual. A experiência sensorial somente é possível a partir do uso do equipamento físico, e, portanto, o hibridismo se manifestaria também na expressão da personalidade a partir do contato com essas realidades imersivas.
ou de realidade aumentada. Feita esta distinção e esta categorização em quatro níveis, tornou-se mais fácil decifrar em quais cenários o enriquecimento sem causa pode ou não pode ser aplicado. No seu livro, objeto da sua pesquisa de doutorado, você critica a insuficiência dos pressupostos tradicionais do enriquecimento sem causa previstos ali no artigo 884 do Código Civil para lidar com os bens digitais. Conta para a gente, então, por favor, um pouquinho desses pressupostos tradicionais do 884, como que você enxerga que essa estrutura seria inadequada para casos como de exploração algoritma de dados ou NFTs. Muito bem, professor Amanda, o artigo 884 é uma criação tardia. O Código Civil de 1916 não previa o enriquecimento sem causa como instituto jurídico. estava restrito à figura do pagamento indevido, que foi replicada no Código Civil de 2002 logo antes, especificamente a partir do artigo 876 do Código de 2002.
A inserção da figura do enriquecimento sem causa, que se deve também a uma incorporação de traduções de diversos códigos civis europeus da Europa continental, para ser mais preciso, veio à tona em um momento no qual já não se necessitava do referido instituto. Isso porque a responsabilidade civil, embora muito defasada na sua tutela no Código Civil de 2002 e ainda necessitando de uma profunda revisão e atualização, certamente dá conta de diversas situações que acabam ficando relegadas ao esquecimento ou a falta de clara adequação técnica no momento da formulação de um pedido. É o caso daquilo que se convencionou chamar no Brasil de pretensão restitutória, que não se confunde, segundo a melhor doutrina, com a pretensão indenizatória, esta última reservada à responsabilidade civil, e que pode se materializar a partir da necessidade de reparação de um dano patrimonial ou extra-patrimonial.
A pretensão restitutória não se confunde com indenização, pelo contrário, existe lucro indevido, o famigerado locupletamento. Alguém lucra às custas de outra pessoa, e este lucro oferido precisa ser transportado da esfera patrimonial daquele que lucrou ilicitamente para a esfera patrimonial daquele que efetivamente deveria ter lucrado com a exploração em questão. trata-se de uma mera transposição patrimonial, o que faz surgir uma série de discussões, algumas já superadas pela doutrina, como esta aparente necessidade de correlação entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro, que nem sempre é fácil de se demonstrar, mas o artigo 884 vai além e ainda menciona o requisito da justa causa que deve inexistir para a materialização da pretensão restitutória, e naturalmente ainda descreve esta ideia de que o enriquecimento deve se dar à custa de alguém, o que nem sempre é o caso, principalmente quando se fala do ambiente turvo, nebuloso da internet, no qual talvez seja até impossível identificar quem recebeu algo à custa de outra pessoa ou quem perdeu algo que foi explorado indevidamente por um terceiro.
Essa é uma situação muito curiosa, principalmente na medida em que esta pretensão restitutória sendo passível de acumulação com eventuais pretensões indenizatórias pode levar a uma dubiedade muito grande sobre o adequado enquadramento de cada pedido formulado. E também é bom lembrar que o artigo 886 do Código Civil de 2002 pois menciona que não cabe a restituição por enriquecimento ilícito se a lei conferir outros meios para o ressarcimento do prejuízo. Então, formas de reparação in natura ou até mesmo a reparação do dano pela via indenizatória acabam se sobrepujando à chamada prestação restitutória, o que a esvazia, a torna inócua. e de fato são raríssimos os precedentes nos quais as cortes brasileiras já se debruçaram sobre esta discussão, sendo o caso mais famoso justamente o que chegou ao STJ e sacramentou a possibilidade de acumulação dessas múltiplas pretensões, caso envolvendo exploração indevida de imagem de uma famosa atriz de novelas brasileira e pretendeu no judiciário fluminense, obteve no STJ a confirmação de uma condenação acumulada da parte que explorou indevidamente a sua imagem em campanha publicitária não autorizada As seguintes pretensões, dano material emergente decorrente justamente dos gastos que teve para a supressão da campanha publicitária ilícita, lucro cessante, também uma pretensão indenizatória baseada em dano material decorrente do cachê que poderia ter lucrado ou obtido, enfim, cobrado caso tivesse sido contratada para a campanha publicitária em questão, calculado nesse caso com base em uma média dos valores usualmente apresentados pela atriz para campanhas similares e uma terceira pretensão, não indenizatória, mas sim restitutória pela qual se apurou tudo o que aquele explorador indevido lucrou com a campanha e se fez a transposição patrimonial da esfera de um para a esfera da outra.
Foi um caso bastante emblemático e tecnicamente adequado, curioso pelo qual se consagrou a expressão lucro da intervenção, para se distinguir a pretensão indenizatória da pretensão restitutória. Todavia, é um caso raríssimo, que dependeu de perícia, que foi longamente debatido e ainda assim dependeu de apuração por arbitramento, o que não é o caso da internet, em que a exploração se dá em tempo real. O NFT, o Non-Fungible Token citado, no seu questionamento, é uma prova disso. plataformas em blockchain que oferecem verdadeiros marketplaces para tokens baseados em conteúdo e material que possa vir a ser licenciado veja bem, não estamos falando de uma compra e venda de um conteúdo digital mas sim da licença permitem a avaliação em tempo real pelo seu criador de quais são as métricas do licenciamento Estruturas de blockchain, portanto, são robustas para esse propósito, o que pode permitir um incremento muito grande da dimensão de controle dos lucros eventualmente expropriados, o que nos faz crer que a rigor isto reavivaria a figura do enriquecimento sem causa. Mas a pesquisa demonstrou que não, que na verdade não há problema algum em simplificar o procedimento, principalmente para aquele que sofre múltiplos danos com a maneira pela qual se expropria a sua criação.
E a conclusão inexorável, extraída da tese de doutorado, é essa, de que a responsabilidade civil atualmente pode sim comportar múltiplas funções dentre elas, inclusive aquela que usualmente se descreve a partir da pretensão restitutória, professor Amanda. Espera só um pouquinho que eu já volto para falar com o nosso entrevistado. Que você curte direito empresarial eu já sei, porque você está aqui, ouvindo o nosso podcast. Agora, se você tem interesse em se especializar em alguma das sub-áreas do direito empresarial, como direito concorrencial, comércio internacional ou mesmo os acordos de empresas com poder público, não deixe de procurar no meu site amandataide.com.br a aba Cursos Online e você pode encontrar o curso perfeito para você. Eu elaborei com muito cuidado curso de pós-graduação e outros cursos de especialização que podem dar aquele empurrão na sua carreira jurídica. Eu já peguei a minha xícara de café com leite, vamos voltar então à nossa conversa com o entrevistado?
Então, você acaba mencionando essa natureza sui generis dos bens digitais mistros que teriam tanto características patrimoniais e existenciais. Como a fungibilidade e a replicabilidade desses bens desafiam na sua visão essa aplicação do enriquecimento sem causa? A respeito dos bens digitais mistos, não há dúvidas de que a internet nos modos atuais é permeada por esses atributos. A ideia de replicabilidade, por exemplo, faz com que uma fotografia em formato JPEG, por exemplo, seja baixada por qualquer um de nós, armazenada em um dispositivo móvel ou em um disco rígido de computador, compartilhada com terceiros, por exemplo, em um aplicativo de telemensagens, em um sistema de armazenamento em nuvem, em um servidor de hospedagem, e múltiplas cópias deste mesmo arquivo passam a existir. A partir disso se torna quase que uma tarefa impossível, para não dizer efetivamente uma tarefa impossível ao detentor daquela criação, se eventualmente se tratar de um bem digital que lhe tenha sido indevidamente expropriado e explorado, a intenção de retirá-lo do ar ou de suprimi-lo, o que até poderia nos levar a um debate sobre remoção de conteúdo ou sobre ilícitos praticados por terceiros na veiculação de conteúdos digitais, mas não vou me ater a este ponto em particular.
Apenas note que quanto mais replicável é o conteúdo datificado, mais problemas se tem quanto à identificação da fonte de onde partiu o ilícito, o que nos leva a um problema de imputação. E de outro lado, quando se trabalha com bens digitais mistos, nos quais esta faceta patrimonial não é óbvia, torna-se ainda pior a metrificação não apenas do aspecto imputacional, mas também do eventual lucro que se obteve com a circulação indevida ou a exploração indevida de um conteúdo de terceiros. Eu sempre gosto de frisar, professor Amanda, o exemplo dos perfis em redes sociais. E digo isso porque notoriedade não é automaticamente sinônimo de lucratividade. O fato de uma pessoa ter milhões de seguidores em um perfil, por exemplo, do Instagram, não significa dizer automaticamente que isto lhe gera receita. Não.
Não há qualquer pagamento da meta a um influenciador digital no Instagram. Pelo contrário, o que se tem de lucros advém de contratos firmados por este criador de conteúdo, que, pela notoriedade que ostenta, é visivelmente uma figura que marcas importantes procurarão para firmar parcerias, as famosas publicidades patrocinadas. Raramente existe pagamento direto de uma plataforma a um criador. Essas situações são comuns em plataformas como o TikTok, como o YouTube, mas não em plataformas como o Instagram. Então, separar um tipo de perfil de outro é absolutamente essencial para que se consiga trabalhar com a categoria jurídica correta, apontando a melhor solução jurídica para situações de extrapolação de conteúdos protegidos pelo direito. E poderíamos exemplificar citando os direitos autorais, o próprio direito à imagem ou até conteúdos lançados em plataformas blockchain, como os NFTs já mencionados anteriormente. Também no seu livro, especificamente ali no capítulo 2, você acaba abordando o que se chama de gestão automatizada de ilícitos.
Como então que provedores de aplicação e algoritmos podem complicar a identificação do enriquecimento ilícito? Qual que é, na sua visão, o papel da accountability nesse contexto? Excelente ponto, professora Amanda. Hoje, a maioria das plataformas, principalmente essas que remuneram os criadores de conteúdo, o melhor exemplo talvez seja o YouTube, operam com algoritmos extremamente sofisticados que fazem uma verdadeira varredura em todos os conteúdos que são enviados para divulgação pelos múltiplos criadores que estão atuando a nível global. Esses algoritmos identificam não apenas na trilha sonora, mas também na gravação em vídeo, todo tipo de conteúdo que possa ou violar direito autoral de terceiro, ou violar os próprios termos de uso da plataforma, gerando com isso, de forma automática, uma consequência, que pode ser uma suspensão do conteúdo, pode ser até mesmo a sua imediata remoção, e tudo se dá algoritmicamente.
Quando se tem a figura do chamado strike, que nada mais é do que uma reivindicação de conteúdo protegido para que seja retirado em caráter cautelar do ar, inicia-se automaticamente uma online dispute resolution, uma ODR, que no caso do YouTube, por exemplo, opera dentro da plataforma deste referido algoritmo, batizado de Content ID, e é o verdadeiro detentor, ou o alegado detentor do conteúdo indevidamente explorado, é dada a possibilidade de reivindicar os lucros gerados pelo vídeo postado para si, integral ou proporcionalmente, a depender do grau da utilização indevida. Também lhe é dada a possibilidade de permitir e conceder ao usuário que fez o upload do conteúdo a autorização, que nada mais é do que uma licença a posterior, para a manutenção da sua propriedade material veiculada naquele conteúdo, sem que queira receber qualquer valor por isso.
ou é possível até mesmo iniciar uma disputa pela qual se chegará a um bom termo, ou um acordo entre as partes, ou por meio da intermediação da própria plataforma, a uma decisão ao fim e ao cabo, na própria ODR. Essas são situações que nos mostram que tudo isso já se resolve no ambiente extrajudicial, o que reforça a absoluta e despicenda característica de locupletamento. O enriquecimento sem causa de nada serve para uma disputa como essa, principalmente no plano extrajudicial, e tudo acaba se convolando em uma discussão sobre danos, o que também reforça a importância de accountability, que nada mais é do que uma palavrinha inglesa peculiar e difícil, que não se consegue traduzir para o português com muita precisão. Alguns dirão, bom, nada mais é do que a própria ideia de responsabilidade civil. Outros dirão que talvez se revele na dimensão da prestação de contas, a exemplo do que aparece na LGPD, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no princípio insculpido em seu artigo 6º, inciso 10, com o nome de responsabilização e prestação de contas.
Eu vou além. Me parece que a ideia de accountability se materializa como um dever moral relacional, pelo qual a transparência deve imperar justamente para que situações sejam solvidas antes que um ilícito surja ou possa ser praticado na medida em que algoritmos podem antecipadamente realizar essa gestão automatizada por meio de varreduras e checagens rotineiras. Diante desse contexto, você acaba sugerindo na pesquisa a responsabilidade civil como uma via preferencial para tutelar os bens digitais com ênfase na prevenção, com fair use, transparência algorítmica. Mas como então operacionar isso na prática, especialmente em casos de tokens não fungíveis como o NFTs? Excelente pergunta. De fato, a conclusão primordial da tese é esta, a de que a responsabilidade civil, enquanto instituto jurídico, tem sim condições de acomodar pretensões que outrora chamaríamos de restitutores.
Digo isso com muita segurança, professora Amanda, porque, de fato, a responsabilidade civil evoluiu. E se formos olhar até mesmo do ponto de vista pragmático, são raríssimos os colegas advogados e advogadas que formulam pretensões restitutórias. Esse tipo de discussão, com esse preciosismo acadêmico, não chega ao judiciário. E refutar a possibilidade de transpor o lucro indevidamente obtido da esfera patrimonial do ofensor para a esfera patrimonial do lesado, pela via da formulação de uma pretensão indenizatória em lugar da restitutória, seria simplesmente fazer prevalecer a forma sobre o conteúdo de uma maneira absolutamente desnecessária, especialmente com a simplificação que se busca hoje para a formulação de pretensões que visem cumprir o princípio da reparação integral. Este, sim, verdadeiro catalisador da responsabilidade civil de múltiplas funções, dentre elas a preventiva. Portanto, quando se propõe que a responsabilidade civil abarque o famigerado e subsidiário e quase inútil o Instituto do Enriquecimento sem Causa, o que se almeja é justamente uma ampliação de suas funções, robustecendo a partir da ideia de Akelna Billeri para que possa contemplar também, dentro da dimensão da reparação integral a possibilidade de que seja, aí sim, indenizado o lesado quanto aquilo que efetivamente deixou de lucrar pela exploração indevida de um conteúdo seu o que faz todo sentido do ponto de vista técnico e também do ponto de vista prático e agora uma pergunta mais ampla comenta aí outros temas da sua pesquisa, do seu livro que eu eventualmente não tenha tocado é que em perguntas explica um pouquinho sobre a pesquisa em geral, suas conclusões.
Muito legal. Bom, os pontos levantados até o momento, de certa forma, cobrem praticamente tudo o que está alinhado à espinha dorsal da tese, poderíamos dizer desse modo, mas alguns outros aspectos bastante peculiares que foram sendo investigados e se revelaram bastante prudentes, principalmente para lançar luzes sobre algumas perspectivas futuras, desenvolvem em particular o que está correlacionado à utilização da rede blockchain. Isto porque cada vez mais o que se nota é uma tendência a uma internet tokenizada pelos seus conteúdos. Vários modelos de negócio já são hoje totalmente fundamentados na estrutura de tokens, o que amplia a possibilidade de controle, principalmente para quem lança esses conteúdos ao público, mas de outro lado também permite um verdadeiro grau de supervisão a respeito de toda a circulação desses conteúdos, garantindo quase que um vigilantismo a respeito da circulação de conteúdos, o que naturalmente pode ser interessante em alguns contextos, e realça esta metrificação em tempo real, o acompanhamento em tempo real do quanto cada produto ou produção lançada na internet gera de lucro em uma plataforma digital qualquer.
Isto, embora pareça curioso, numa análise prospectiva, realmente nos faz imaginar como é que seria uma internet tokenizada em que conteúdos fossem mais amplamente marcados pela qualidade, pelo atributo da unicidade, sendo, claro, acessíveis, mas dotados de um identificador único, verdadeiramente único, que concebesse a ideia de rastreabilidade. Quanto mais segurança se cria, naturalmente menos privacidade se tem nesse tipo de manejo, mas o equacionamento disso a partir da utilização de blockchain para uma gestão de conteúdos que são efetivamente tutelados pelo direito e devem ser monitorados, especialmente quando se trabalha com as licenças, no caso dos direitos autorais, parece revelar um potencial muito grande para que se consiga sufragar de uma vez por todas temas que nos perturbam, como o da pirataria. Então, essas são apenas algumas ideias, algumas reflexões, olhando para o horizonte futuro e imaginando como será uma internet que caminha para isso a rigor e que avança a passos largos do ponto de vista técnico para permitir esse tipo de estruturação.
Eu acredito que a tese lança luzes muito interessantes para que outras pesquisas sejam desenvolvidas por colegas que se interessem pelo tema e principalmente para que se continue numa verdadeira construção orgânica a respeito do tema, a lançar luzes sobre diversos problemas que ainda haverão de nos atingir e preocupar quando tratamos deste assunto em particular, professor Amanda. E agora conta para a gente, então, uma pergunta dessa décima temporada, novidade, uma habilidade não jurídica que você tem. Conta para a gente aí algo que você faz muito bem, que não seja do meio do direito, porque do direito a gente já sabe que você manda bem. Conta pra gente aqui uma habilidade não jurídica. Muito legal, muito legal. Esta pergunta da décima temporada certamente veio para ficar e eu tenho certeza de que será ótimo, para que possamos também conhecer melhor os colegas e entender quais são seus hobbies, as suas aptidões. Se eu tivesse que eleger uma que me interessa e me acompanha desde tenra idade, certamente será o meu gosto por idiomas estrangeiros.
Eu sempre tive uma facilidade gigantesca com o estudo de línguas e por isso, desde muito jovem, me dediquei ao estudo de várias delas. Hoje sou poliglota e domino com razoável aptidão seis idiomas estrangeiros, o que é motivo de muito orgulho para mim, porque não apenas me abriu muitas portas e me franqueou um acesso a conteúdos que eu jamais teria lido ou consumido, mas também sempre me satisfez muito o estudo é gratificante e principalmente o estudo que permite ampliar horizontes culturais e obviamente fomentar a pesquisa e abrir portas no meio acadêmico é algo ainda melhor e mais grandioso então eu sou muito grato por ter esse acesso hoje ao conhecimento produzido no exterior e por poder praticar constantemente os idiomas que estudo, e apenas para que conste, são eles, o português, o inglês, o italiano, o francês, o espanhol e o japonês.
Seis línguas, todas elas, que estudo e mantenho com muito carinho na minha rotina, professora Amanda. Por hoje é só, então, agradeço muitíssimo pela sua presença e até a próxima. Muito obrigado, professora Amanda, e a todo o público do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Nos vemos numa outra oportunidade. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada. Me diz então, esse episódio foi útil para você? Ajudou na sua vida de algum modo? Se sim, vai lá no Instagram, no YouTube, no LinkedIn e comenta comigo. Até o próximo episódio!