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Direito Empresarial Café com Leite

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#253 · 12 min

Formas de desconsideração inversa da personalidade jurídica

Amanda Arraes de Albuquerque, Yago Aparecido Oliveira Santos

#253: Amanda Arraes de Albuquerque; SANTOS, Yago Aparecido Oliveira. Formas de desconsideração inversa da personalidade jurídica:

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do artigo da professora Amanda Maranhão e do professor Yago Santos, intitulado “Formas de desconsideração inversa da personalidade jurídica: problemas atuais e limitações”. E para isso teremos a alegria de contar com a participação da própria professora Amanda, para comentá-lo.Amanda é mestra em Direito International e Comparado pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente é sócia no Arraes Maranhão Advogados, atuando nas áreas de comércio internacional, direito empresarial e resolução de conflitos. Fez curso de especialização em "International Commercial Litigation and Arbitration" na London School of Economics and Political Science (LSE). Autora de diversos artigos de Direito Internacional, Direito Civil, Direito Empresarial e Arbitragem, publicados em revistas especializadas. Foi a fundadora do Grupo de Estudos em Arbitragem da UFPE.Prof. Amanda, é uma imensa alegria você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar, de modo simples, curto e gostoso, sua visão sobre as formas de desconsideração inversa da personalidade jurídica e os problemas atuais relacionados a esse tema.

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Direito Empresarial Café com Leite, um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, mineira formada na UFMG e cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP e hoje, candanga, fluminense e UNB de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Pedro Athayde, Liverpool Real Madrid, Paris, Chelsea Fluminense. E do Lucas de 5 anos. Lucas Ataíde, eu, padrão, chefinho, Grease, Spidey, seus amigos espetaculares e pronto. Além de tutora do Vira Lata Farof. A proposta do Direito Empresarial Café com Leite é simples. Tornar o Direito Empresarial mais leve, acessível e presente no seu dia a dia. Como um bom café com leite que te acompanha na rotina diária. Seja no caminho para o trabalho, na volta para casa, durante o café ou até na hora de fazer o exercício físico. O podcast está aqui para trazer um gole de conhecimento jurídico sem complicação. Se quiser navegar pelos episódios, não deixe de acessar o nosso site, podcast.direitaempresarialcafécomleite e também nas nossas redes sociais, no Instagram, arroba direitaempresarialcafécomleite, no YouTube, professora Amanda Taíde e no LinkedIn, Amanda Taíde.

Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo de autoria de Amanda Maranhão e Iago Santos, intitulado Formas de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, Problemas Atuais e Limitações. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação de uma das autoras desse artigo, que é a Amanda Maranhão. A Amanda é mestre em Direito Internacional e comparado pela USP, atualmente sócia no Arraes Maranhão Advogados, advogados, atuando nas áreas de comércio internacional, empresarial e resolução de conflitos. Fez curso de especialização em International Commercial Litigation and Arbitration da LSE, a London School of Economics and Political Science, e é autora de diversos artigos de direito internacional, civil, empresarial, arbitragem. Ela também foi fundadora do grupo de estudos em arbitragem da UFP. Então, Amanda, é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, a sua visão sobre as formas de desconsideração inversa da personalidade jurídica e os problemas atuais relacionados a esse tema.

Oi, Amanda. Eu que agradeço imensamente pelo convite. É uma satisfação enorme poder participar, trocar ideias e poder contribuir para tornar mais acessível um tema que é de enorme relevância prática e acadêmica. Eu sou uma ouvinte assídua do podcast e eu admiro muito a sua iniciativa e a qualidade de trabalho que você desenvolve aqui. Então, uma pergunta inicial, já clássica aqui do nosso podcast, conta para a gente, então, qual que foi a sua motivação para escrever sobre esse tema, como que foi o processo de redação e coautoria com o Iago, e como que vocês chegaram a esse tema, a essas reflexões sobre desconsideração inversa da PJ. Então, eu posso dizer que a motivação surgiu da crescente banalização da aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica no Brasil, seja pela via direta, prevista no artigo 50 do Código Civil, quanto por meios indiretos, como o artigo 861 do CPC. Nós observamos, na prática, uma série de decisões que desconsideram a autonomia patrimonial da sociedade, sem a devida observância dos critérios legais. Isso não só afronta a lógica do direito societário, como também gera sérias disfunções econômicas, econômicas, afetando investimentos, segurança jurídica e a própria atividade empresarial.

Nós sentimos, então, a necessidade de aprofundar o debate teórico e prático sobre os riscos desse fenômeno. No artigo, vocês abordam a chamada desfuncionalidade econômica da desconsideração inversa. Então, conta para a gente quais que são as justificativas possíveis da desconsideração inversa, da PJ, e quais que são, na visão de vocês, os principais efeitos econômicos negativos dessa prática para os sócios e para o mercado em geral. A desconsideração inversa da personalidade jurídica somente se justifica nas hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, ou seja, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. patrimonial. Contudo, no artigo, nós demonstramos que existem decisões judiciais, bem como a própria aplicação do artigo 861 do CPC, que produzem efeitos típicos da desconsideração inversa da personalidade jurídica sem a devida comprovação dos requisitos legais exigidos pelo próprio artigo 50 do Código Civil. Isso acaba por configurar uma desfunção no sistema jurídico, compromete a segurança jurídica das relações societárias. Nós enxergamos que os principais efeitos econômicos são o aumento dos custos de monitoramento entre os sócios. É a própria perda da previsibilidade sobre os riscos de se associar a uma determinada sociedade. O que isso significa? Significa que os sócios passam a precisar investigar a situação patrimonial e financeira dos demais sócios antes mesmo de ingressar na sociedade. Além disso, há um fenômeno chamado risco moral, que ocorre quando um sócio percebe que pode transferir seus riscos pessoais para a sociedade, tornando-se mais propenso a comportamentos irresponsáveis. Isso desincentiva investimentos, gera insegurança jurídica nas relações comerciais e impacta de forma negativa a economia como um todo, uma vez que compromete a estabilidade e a própria função social das empresas. Espera só um pouquinho que eu já volto para falar com o nosso entrevistado.

Que você curte direito empresarial, eu já sei, porque você está aqui, ouvindo o nosso podcast. Agora, se você tem interesse em se especializar em alguma das sub-áreas do direito empresarial, como direito concorrencial, comércio internacional ou mesmo os acordos de empresas com o poder público, não deixe de procurar no meu site amandataide.com.br a aba Cursos Online. E você pode encontrar o curso perfeito para você. Eu elaborei com muito cuidado curso de pós-graduação e outros cursos de especialização que podem dar aquele empurrão na sua carreira jurídica. Eu já peguei a minha xícara de café com leite, vamos voltar então à nossa conversa com o entrevistado? Então, um dos pontos centrais do artigo de vocês é a crítica ao artigo 861 do CPC. Na visão de vocês, então, por que o artigo 861 pode ser entendido como um meio indireto de desconsideração inversa e quais que são os riscos da aplicação literal desse dispositivo? O artigo 861 do CPC foi pensado para disciplinar a penhora de cotas, o que, por si só, é legítimo.

No entanto, ele acaba impondo à própria sociedade o dever de liquidar as cotas do sócio devedor e depositar o valor em juízo, o que significa uma redução direta do patrimônio social. Veja, isso, na prática, é uma forma indireta de desconsideração inversa, pois transfere a obrigação patrimonial do sócio para a sociedade, sem que se exija o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Então, o que percebemos é que aplicar esse artigo de forma literal gera insegurança jurídica, viola a lógica da separação patrimonial e compromete o funcionamento saudável da sociedade, principalmente as limitadas e as anônimas. Ainda sobre os meios indiretos, o artigo de vocês discute o caso de fundos de investimento. E a gente tem aí a menção do RESP 1-965-982 do STJ. Então, comenta para a gente esse julgado e como que, na sua visão e do Iago, esse julgado impacta a estabilidade patrimonial dos fundos e um pouquinho da visão de você sobre essa avaliação.

Exatamente, Amanda. A decisão do STJ no RESP 1-965-982 é bastante preocupante, tá? E eu te explico o porquê. A decisão permitiu que valores do próprio fundo de investimento fossem bloqueados para satisfazer dívida dos cotistas. Acontece que isso rompe com a lógica condominial dos fundos, onde o patrimônio é coletivo e deveria estar protegido das dívidas pessoais dos investidores. Embora o STJ, nesse caso, tenha reconhecido a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, nós entendemos que o correto seria a constrição das cotas dos cotistas e devedores, e não do patrimônio do fundo. Essa decisão abre um precedente perigoso, capaz de gerar insegurança jurídica nos mercados financeiros e capitais, afetando a atratividade dos fundos como veículos de investimento. Então, na visão de vocês, de que forma essa desconsideração inversa, ao ser aplicada sem os devidos limites, ela poderia afetar o ambiente econômico brasileiro de forma mais ampla? Nós entendemos que a desconsideração inversa, quando aplicada sem os devidos limites, ela pode afetar o ambiente econômico brasileiro.

Isso porque ela afeta diretamente a previsibilidade e a segurança jurídica, que são, por si só, elementos fundamentais para qualquer ambiente econômico saudável. Então vejam, a possibilidade de que obrigações pessoais dos sócios sejam transferidas para a sociedade, isso deve desincentivar o investimento. Isso deve também, por exemplo, gerar uma retração no mercado de crédito. Deve prejudicar também a formação de novos negócios. E até mesmo comprometer as operações de fusões e aquisições, que passarão a exigir do diligence não apenas das empresas, mas também na vida pessoal dos sócios. Isso cria um certo ambiente de desconfiança que é absolutamente incompatível com a economia moderna e desenvolvida. Quais então que são as perspectivas futuras e as tendências para o uso ou abuso da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil. O que eu posso dizer, Amanda, é que a tendência, por enquanto, é de que o tema continue a ser altamente judicializado, principalmente quando relacionado à interpretação equivocada de dispositivos legais. No entanto, nós também observamos uma crescente conscientização acerca do tema, tanto na doutrina quanto em setores do judiciário, principalmente relacionado ao risco desse uso indiscriminado do Instituto da Desconsideração Inversa, o que é altamente positivo.

Existe uma conscientização sobre o tema. E concluímos que a evolução normativa, especialmente após a Lei da Liberdade Econômica, ela indica um movimento de reforço à preservação da autonomia patrimonial das sociedades. Então, nós acreditamos que o futuro caminha para uma aplicação mais criteriosa e técnica da desconsideração, seja direta ou inversa, respeitando cada vez mais os requisitos legais e os fundamentos econômicos que justificam a própria existência da pessoa jurídica. E agora conta pra gente então uma pergunta dessa décima temporada, novidade, uma habilidade não jurídica que você tem. Conta pra gente aí algo que você faz muito bem que não seja do meio do direito. Porque do direito a gente já sabe que você manda bem. Conta pra gente aqui uma habilidade não jurídica. Adorei a pergunta. Bom, eu gosto bastante de me exercitar e praticar esporte. Principalmente jogar tênis e vôlei. Eu vou diariamente também pra academia. é uma forma de manter o equilíbrio físico e mental fora do ambiente jurídico. Quando eu não me exercito, meu dia não é o mesmo. E além disso tudo, eu gosto muito de estar ouvindo podcast. Eu escuto o seu quase que diariamente.

Eu gosto também de escutar e assistir o TED Talk, que traz muito insight valioso, especialmente relacionado à liderança, estratégia e empreendedorismo. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada. Me diz então, esse episódio foi útil para você? Ajudou na sua vida de algum modo? Se sim, vai lá no Instagram, no YouTube, no LinkedIn e comenta comigo. Até o próximo episódio!