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Direito Empresarial Café com Leite

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#259 · 41 min

A insolvência transnacional a partir do direito internacional e do direito brasileiro

Guilherme Penalva

#259: PENALVA, Guilherme. A insolvência transnacional a partir do direito internacional e do direito brasileiro:

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Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar da tese de doutorado “a insolvência transnacional a partir do direito internacional e do direito brasileiro: teorias, evoluções, aprimoramentos e desafios atuais” de Guilherme Penalva. E para isso teremos a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentá-la.

É mestre e doutor pela Faculdade de Direito da UERJ. É Procurador do Município do Rio de Janeiro. É Procurador-Coordenador do Núcleo de Estudos de Direito Empresarial do Centro de Estudos da PGM-Rio. É advogado do escritório Rosman, Penalva, Souza Leão e Franco Advogados.

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Direito Empresarial Café com Leite, um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, mineira formada na UFMG e cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP e hoje, candanga, fluminense e UNB de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Pedro Athayde, livre para o Real Madrid, Paris, Chelsea e Fluminense. E do Lucas de 5 anos. Lucas Ataíde, eu, padrão, chefinho, Grease, Spidey e seus amigos espetaculares e pronto. Além de tutora do Vira Lata Farof. A proposta do Direito Empresarial Café com Leite é simples. Tornar o Direito Empresarial mais leve, acessível e presente no seu dia a dia. Como um bom café com leite que te acompanha na rotina diária. Seja no caminho para o trabalho, na volta para casa, durante o café ou até na hora de fazer o exercício físico. O podcast está aqui para trazer um gole de conhecimento jurídico sem complicação. Se quiser navegar pelos episódios, não deixe de acessar o nosso site, podcast.direitaempresarialcafécomleite e também nas nossas redes sociais, no Instagram, arroba direitaempresarialcafécomleite, no YouTube, professora Amanda Taíde e no LinkedIn, Amanda Taíde.

Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar da tese de doutorado intitulada A Insolvência Transnacional a Partir do Direito Internacional e do Direito Brasileiro. Teorias, Evoluções, Aprimoramentos e Desafios Atuais. De autoria de Guilherme Molim Simões Penalva Santos. E para isso teremos a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentar sua tese de doutorado, agora livre. O Guilherme, ele é mestre e doutor pela Faculdade de Direito da UERJ, é procurador do município do Rio de Janeiro, é procurador coordenador do Núcleo de Estudos de Direito Empresarial do Centro de Estudos da Procuradoria Geral Municipal do Rio e é advogado do escritório Rosman Penalva Souza Leão e Franco Advogados. Guilherme, é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, esse tema da insolvência transnacional. Oi, Amanda. Inicialmente, a alegria é toda minha. Eu acompanho seu podcast há bastante tempo e vejo que todos os que já participaram são pessoas muito qualificadas.

Me sinto muito honrado de poder participar desse bate-papo com você e de tratar da questão da insolvência transnacional, que foi o ponto que eu abordei na minha tese de doutorado. De modo que é um prazer inenarrável de minha parte participar desse podcast aqui com você. Guilherme, conta pra gente, por que você resolveu estudar esse tema da insolvência transnacional no seu doutorado? Isso tem relação na sua atividade como procurador município, como advogado? É uma curiosidade acadêmica? Conta pra gente um pouquinho mais de como que foi que esse tema chegou a você e também como que foi o processo de redação do doutorado? Bom, vamos lá, Amanda. Por que eu resolvi estudar a insolvência transnacional? Tudo se iniciou em virtude de um caso que eu trabalhei como advogado. E aí, isso naturalmente me gerou uma curiosidade acadêmica. E aí eu comecei a pesquisar, a estudar. Eu, infelizmente, ainda não tive a oportunidade de enfrentar o tema como procurador. Embora, em sua vez, a transnacional tenha uma repercussão grande em relação aos créditos públicos, especificamente aos créditos de direito público.

Mas isso eu abordo um pouquinho mais à frente. Tudo começou quando eu atuei em uma recuperação judicial grande, no ano de 2016, agora já tem quase 10 anos Parece muito tempo, mas para mim foi ontem Na época, eu acho até que era a maior recuperação judicial que tinha sido iniciada no Brasil E naquele momento, nós conseguimos toda a proteção que uma recuperação judicial fornece ao devedor, o stay period Só que tinha um problema, que era o seguinte, esse devedor, que na realidade era um grupo empresarial, ele tinha bens, direitos e interesses em outros países. No caso concreto, isso envolvia os Estados Unidos, Portugal, Reino Unido e também os países de baixo. Em todas essas localidades, o grupo empresarial tinha bens e direitos. E aí o grupo empresarial estava protegido aqui no Brasil pelo processo de insolvência brasileira, o processo de recuperação judicial no Brasil.

Mas ele não estava protegido nesses outros países, porque evidentemente o processo de insolvência no Brasil produz efeitos apenas no Brasil. E aí, como é que a gente fazia para trazer essa proteção do State Period, do processo brasileiro, lá para fora? Essa é a questão inicial. Pois as execuções e os atos construtivos contra o devedor estavam suspensos no Brasil, mas não no exterior. E aí, nós conseguimos, nos Estados Unidos, no Reino Unido e em Portugal, a suspensão das execuções. Nesses países houve a cooperação com o processo de insolvência do Brasil. Mas nos países de baixo não. Lá nós tivemos problemas. E lá não conseguimos esse reconhecimento, nem essa cooperação. Então esse foi o primeiro momento em que se buscou a cooperação com o judiciário de outros países. Então em alguns países tivemos essa cooperação e em outros não. E o processo de recuperação judicial prosseguiu no Brasil.

Depois da aprovação do plano de recuperação judicial e a sua homologação, buscou-se novamente a justiça desses outros países. Por quê? Porque era necessário garantir que a reestruturação das dívidas do devedor também surtisse efeitos fora do Brasil. Não adiantava nada ter a inovação dos créditos no Brasil, mas não lá fora, porque senão os credores iam perseguir os seus créditos pelos valores originais. Então a reestruturação tinha que ter um alcance maior, o alcance para além das fronteiras do Brasil. E aí, nos Estados Unidos e em Portugal, nós conseguimos que o plano homologado no Brasil surtisse efeito lá fora, por vias diferentes, nos Estados Unidos por meio do reconhecimento do processo sobre estrangeiro e em Portugal por meio de homologação de sentença estrangeira. Mecanismos distintos, porém que no caso concreto o efeito foi similar. E já no Reino Unido, nos países de baixo, nós não conseguimos. Tivemos até um problema grave.

Tivemos uma quebra decretada na Holanda. E aí o administrador da insolvência holandesa chegou a pedir o reconhecimento do pedido de quebra do processo holandês, tanto nos Estados Unidos quanto no Brasil. O que gerou um conflito entre as insolvências desses diferentes países. E daí me surgiu esse questionamento. Por que havia essas variações? Por que nós conseguimos a cooperação com a insolvência brasileira em uns países e em outros não? E aí, como é que a gente resolve esse problema? A partir desse problema prático que eu vivenciei, é que eu passei a estudar o tema. Eu já tinha mestrado na época e resolvi submeter o tema como um projeto de doutorado. E, infelizmente, meu projeto foi aceito. A minha seleção foi no ano de 2019, antes da pandemia. E também antes do Brasil ter incorporado ali o modelo de insolvência tão citral, que foi no final do ano de 2020. O que apenas reforçou que esse era um tema realmente importante e que deveria ser estudado na academia.

Você também me pergunta como é que foi o meu processo de escrita da tese. e eu tive a alegria de ser orientado pela professora Carmen Tiburcio, que é professora titular de Direito Internacional Privado da UERJ. Então isso me facilitou muito. A professora Carmen é uma especialista em processo internacional e também é uma pessoa de fácil trato, amável. Me facilitou muito. Eu não posso dizer que foi fácil escrever uma tese doutorada, porque não seria verdade. Nunca é fácil escrever uma tese. Mas o apoio da professora Carmen certamente foi fundamental e sem ele eu teria tido muito mais dificuldade. O meu doutorado foi na linha de direito internacional, embora o meu tema especificamente seja um tema de interseção do direito internacional com o direito empresarial. Hoje em dia há teses e dissertações tanto na linha de direito internacional quanto na linha de direito empresarial. Só que como eu sempre trabalhei com direito empresarial, eu já tinha esse estofo teórico do empresarial E na UERJ eu busquei mais o direito internacional privado Eu li muito material aqui no Brasil, artigos até que havia bastante, mas dissertações e teses não muitas O tema eu posso dizer que ainda é um pouco embrionário Tem obras boas, é verdade, mas ainda tem que se escrever mais, tem que se pesquisar mais Por conta disso, tive que buscar muito material fora do Brasil Onde o tema já é um pouco mais amadurecido E é sempre bom ver como os outros países estão encarando a matéria É conhecer o que já foi feito, porque a gente não reinventa a roda do zero A gente, claro, sempre primora, sempre traz questões novas Mas é sempre útil ver o que já existe no mundo E para isso eu fiz um período de pesquisa no Instituto Max Planck em Hamburgo que é dedicado ao direito comparado e ao direito racional privado.

É um instituto de pesquisa fenomenal. E aí eu digo fenomenal mesmo. Todos que têm o interesse e a possibilidade de pesquisar, eu recomendo. É uma imersão acadêmica muito interessante. E lá você encontra pesquisadores do mundo inteiro, cada um pesquisando o seu tema específico e os temas mais variados. Lá se colhe muito material importante, além dessa vivência acadêmica com pesquisadores, literalmente, do mundo inteiro. E eu também passei um segundo período pesquisando na Academia de Direito Nacional da AIA, na AIA, na Holanda, nos Países Baixos, que é um dos melhores centros, se não o melhor centro, para estudar Direito Nacional do mundo. E lá na AIA tem cursos de direitação público e privado, são chamados professores de diversas partes do mundo para lecionar tópicos específicos. É um curso tão legal que eu fiz duas vezes, fiz no ano de 2008 e 2024.

Os cursos não são os mesmos, eles sempre mudam ano a ano. E aí, em 2024, eu refiz o curso, com boa parte dos temas sendo diferentes, e também pesquisando na biblioteca da academia, que também recebe pesquisadores do mundo inteiro. Então foi assim, foi assim que o tema surgiu e foi assim que eu fui escrevendo. Então, para a gente começar, conta para a gente aqui a evolução do tratamento da insolvência no âmbito internacional e como que os países tipicamente lidavam com o tema. Primeiramente, Amanda, a gente tem que entender o que é uma insolvência transnacional. Ela é uma insolvência multiconectada, que tem relação com mais de um país, seja porque tem credores em diferentes países, bens em diferentes localidades, e precisa de uma proteção global, de uma organização daquela insolvência por diversas razões. E a principal diferença de uma insolvência ligada a mais de um país para uma doméstica é que na insolvência doméstica existe um juiz com jurisdição universal para todos os bens daquele devedor, o que não há em âmbito internacional.

Os juízes são limitados pelo território do país em que eles se situam. E aí surge a questão, como é que você vai resolver esse problema de uma insolvência quando ela é multiconectada? Como se resolve? O que se faz? E aí tem um caso muito interessante, até uma certa anedota, mas que eu acho super interessante, então eu sempre faço questão de tratar dele, que é o caso de uma insolvência transnacional de um banco no início do século XIV, 1302, na Itália. Na época, a Itália era dividida em várias cidades e estados. E uma dessas cidades era a República de Pistoia. E em Pistoia tinha um banco, o Banco Amanat, que tinha filiais, credores e patrimônio disperso em vários estados da Europa. Ele começou a ter problema, começou a não pagar seus credores. E aí o que aconteceu? Parte dos credores eram do clero e naquela época o Papa tinha poderes que hoje ele não tem.

O Papa dirimia conflitos interacionais. Basta lembrar que um pouquinho depois disso, o Papa chegou a dividir o mundo entre Portugal e Espanha. Então a figura do Papa é uma figura muito mais poderosa. E o que o Papa fez? O Papa coordenou a falência desse banco, o Banco Almanate. O Papa fez às vezes o juiz falimentar, só que com poderes transnacionais. Só que naquela época o Papa tinha esses poderes que iam além das fronteiras dos Estados. O que hoje em dia isso não existe mais. É até engraçado de contar, né? Mas foi assim que se resolveu esse caso antigo dessa falência do Banco Amanat, no início do século XIV. Só que não havendo mais uma autoridade com poderes paralelos das fronteiras, como é que você resolve? Como é que se lida com esse tipo de questão? No primeiro momento, se tentou disciplinar a questão por meio de tratados internacionais. E de fato, há dezenas de tratados, principalmente no âmbito europeu.

tratados entre França e um cantão da Suíça entre o que hoje são estados dentro da Alemanha e há inclusive um autor chamado Kurt Naldeman que estudou o tema e quando ele escreveu no ano de 1944 ele acreditava que a melhor forma de disciplinar essas insolvências seria por meio de uma teia de tratados bilaterais Portanto, vários tratados entre diferentes países constituiriam essa teia que, no conjunto, seriam uma solução adequada para essas grandes insolvências. Era isso que ele acreditava quase na metade do século passado, mas não foi isso que se verificou na prática. Na prática, esses tratados multilaterais não funcionaram tão bem. Tratados multilaterais também não funcionavam. Porque aí havia um dilema nos tratados multilaterais. Ou os tratados disciplinavam vários aspectos da insolvência, eram tratados mais específicos, mas aí, como eles disciplinavam muitos temas, eles tinham poucas adesões.

Ou os tratados eram superficiais e tinham muitas adesões, mas não geravam resultado satisfatório porque eles tratavam de poucos temas. Então era um certo dilema. E aí atualmente o instrumento com maior repercussão no âmbito global, e aí posso te dizer de forma bastante clara, é a Lei Modelo de Insolvência Transnacional Dom Citral. Houve muitos debates, muitas propostas, muitos estudos, mas o que hoje está prevalecendo é essa Lei Modelo de Insolvência Transnacional Dom Citral, essa Lei Modelo de 97. E o que é uma Lei Modelo? Uma lei modelo é uma proposta, é um estudo feito por um determinado órgão que estabelece, cria um modelo de lei, é modelo mesmo, é como se fosse um passo a passo de uma lei. No artigo primeiro você diz isso, no artigo segundo você diz isso e estabelece uma proposta. É uma proposta não vinculante e os países podem adotar ou não aquela proposta no todo ou em parte.

E podem, inclusive, fazer modificações àquela proposta. Então é isso que é uma lei modelo, é um modelo de lei. E esse é o instrumento no âmbito global de maior repercussão. No âmbito regional existem outras iniciativas, por exemplo, no âmbito da União Europeia existe o Regulamento 2015-484 que trata da insolvência transnacional. É até um instrumento mais ousado do que a lei modelo dão citral, mas ele só é aplicável dentro da União Europeia. E como é que essa lei modelo funciona? Ela não utiliza o velho instrumento de reconhecimento de decisão estrangeira. Ela trata do reconhecimento de processo estrangeiro. É o processo de insolvência estrangeiro que é reconhecido no outro país. E uma vez reconhecido, o representante estrangeiro passa a acessar algumas ferramentas da insolvência interna daquele país que recebeu o pedido de assistência. É como se em certa medida ele tivesse instaurado uma insolvência no outro país, só que sem ter instaurado. portanto ele tem as facilidades do processo de insolvência sem ter aberto propriamente um processo é um processo auxiliar então é um sistema mais simples é um sistema em que se tem um juízo principal que coordena a insolvência com a ajuda de outros juízes locais onde o dovedor tenha bens, direitos ou relações jurídicas a serem protegidas essa lei modelo da Ocetral de 97 ela foi adotada pelo Brasil no final do ano de 2020, por meio da reforma da Lei 14.112.

E agora nós temos um capítulo na nossa Lei 11.101 sobre insolvência transnacional, que é basicamente a lei modelo incorporada ao Brasil. E agora que a gente já entendeu um pouquinho mais do mundo, conta pra gente, né? E o Brasil? Como o país, portanto, encarava as insolvências ligadas a mais de um país? A legislação, na sua visão, era adequada? Não, a nossa legislação definitivamente não era adequada. O que acontecia em relação à legislação brasileira foi uma coisa bastante curiosa, porque no Brasil nós já temos regulamentação da matéria desde meados do século XIX. Naquele momento, o Brasil era até pioneiro Porque no século XIX se aplicava ainda o territorialismo Então alguma pitada de universalismo era algo bastante inovador Então, no princípio, o Brasil estava na vanguarda Mas, desde meados do século XIX até os dias atuais nós tivemos várias legislações que tratavam da insolvência transnacional.

Só que normalmente a gente pensa em mudanças legislativas que vão aprimorando o tema, maiores debates, mas foi exatamente o que não aconteceu no Brasil. O que aconteceu no Brasil foi exatamente o contrário. O que houve foi uma grande bagunça na nossa legislação sobre o ponto e até uma piora. Primeiro, iniciando pela falta de cuidado. Onde tratar essas normas? Às vezes, essas legislações estavam inseridas dentro de normas de direito de arsenal privado, outras vezes no âmbito da legislação falimentar e, às vezes, até dentro do Código de Processo Civil. Então, era uma bagunça, era uma falta de cuidado. E no mérito, ao invés de um aprimoramento da legislação, ela foi evoluindo, ela foi piorando. Até no Código 73, tem acontecido uma situação que o professor Aronudo Valadão trata como inédito. Ele diz, olha, nunca vi um país em que se inicia como pioneiro no tema e vai piorando, piorando, piorando, até não tratar do tema, gerar um aparelho de vácuo normativo.

Então, a matéria passou a não estar regulada em decorrência dessas várias alterações, ela foi piorando, e o que se via era que a justiça brasileira não cooperava na prática com a justiça de outros países. E essa falta de cooperação certamente tinha como causa a nossa má legislação, que não dava instrumentos para os juízes colaborarem. E os juízes, principalmente dos países da civil law, são tradicionalmente muito apegados à lei. Então, na falta de um permissivo legal, a tendência era não colaborar. E também havia, é preciso admitir, um certo paroquialismo do nosso judiciário em aceitar soluções vindas de fora. Então, na prática, o que se verificava era uma não colaboração do nosso judiciário. Isso, pelo menos, até a incorporação da Lei Modelo, pela Lei 14.112. Se por um lado o Brasil não cooperava com insolvências vindo de fora, por outro lado ocorreu nos últimos 10 anos, então é um movimento mais recente, um fato curioso que são empresas estrangeiras integrantes de grupos empresariais brasileiros pedindo recuperação judicial no Brasil.

Então eram empresas estrangeiras, integrantes de um grupo que tinha no Brasil o seu principal estabelecimento. E aí nós passamos a ter casos de sociedades estrangeiras em recuperação judicial no Brasil. Embora o STJ ainda não tenha se manifestado sobre o tema, o que houve foi uma certa aquecência do nosso judiciário e tribunais de justiça locais em admitir recuperações judiciais de empresas estrangeiras quando essa sociedade for integrante do grupo empresarial que tenha as suas atividades no Brasil, portanto, o principal estabelecimento no Brasil. E aí o quadro geral era o seguinte, e aí com o quadro geral a gente vai verificar facilmente o paradoxo, o problema. Nós aceitávamos recuperação judicial de empresas estrangeiras quando integrantes de um grupo empresarial no Brasil e, ao mesmo tempo, pedimos colaboração com a justiça estrangeira para facilitar o processo de solvência no Brasil.

Portanto, a devedora estrangeira entrava em RJ no Brasil e depois pedíamos colaboração com a justiça estrangeira. mas o Brasil na contramão não colaborava com as insolvências desses outros países então muitas vezes as empresas brasileiras de recuperação foram ao judiciário e principalmente ao judiciário americano pediram a colaboração com as nossas insolvências e via de regra elas obtinham essa colaboração e aí a situação começou a ficar paradoxal, por quê? porque as empresas brasileiras pediam colaboração com a justiça dos outros países e via de regra conseguiam, ou muitas vezes conseguiam. E na contramão, quando empresas estrangeiras pediam colaboração com o Brasil, portanto insolvências estrangeiras em que se requeria a colaboração do justiçado brasileiro, o Brasil não colaborava. E aí esse foi o grande problema que motivou a incorporação da lei modelo da Uncitral.

Espera só um pouquinho que eu já volto para falar com o nosso entrevistado. Que você curte direito empresarial eu já sei, porque você está aqui, ouvindo o nosso podcast. Agora, se você tem interesse em se especializar em alguma das sub-áreas do direito empresarial, como direito concorrencial, comércio internacional ou mesmo os acordos de empresas com o poder público, não deixe de procurar no meu site amandataide.com.br a aba Cursos Online. e você pode encontrar o curso perfeito para você. Eu elaborei com muito cuidado curso de pós-graduação e outros cursos de especialização que podem dar aquele empurrão na sua carreira jurídica. Eu já peguei a minha xícara de café com leite. Vamos voltar, então, à nossa conversa com o entrevistado? Você comenta na sua pesquisa a lei modelo Down-Citral que traz a figura do reconhecimento de processo estrangeiro. Como que esse instituto, portanto, se compatibiliza com instrumentos tradicionais de cooperação jurídica internacional que já são utilizados e já eram utilizados pelo Brasil.

Esse é o principal ponto da Lei Modelo. A Lei Modelo não trata do reconhecimento de decisão estrangeira. A Lei Modelo trata do reconhecimento de processo estrangeiro. Parece sutil, mas é uma diferença super importante. Super importante. Se a gente não entende esse ponto, a gente não compreende o funcionamento da Lei Modelo. A Lei Modelo procurou criar uma nova forma de cooperação jurídica internacional, uma forma distinta do auxílio direto, da carta rogatória e da homologação de sentença estrangeira. Na homologação de sentença estrangeira, se pretende que uma decisão estrangeira gere efeitos no Brasil. E aí tem um procedimento específico no STJ de homologação daquela decisão. Portanto, na homologação de decisão estrangeira, é a decisão estrangeira que diretamente passa a produzir efeitos no Brasil, uma vez homologada pelo STJ.

No reconhecimento de processo estrangeiro, a dinâmica é diferente. Se reconhece não uma decisão estrangeira, mas um processo estrangeiro como um fato jurídico ocorrido no exterior. E que fato jurídico é esse? Atendidos os pressupostos da lei brasileira, que no caso é a lei modelo incorporada, uma vez reconhecido o processo estrangeiro como um processo de insolvência e aí vai depender se ele é processo principal ou não principal uma vez reconhecido aquele processo estrangeiro a legislação brasileira vai atribuir consequências àquele reconhecimento e essas consequências elas na prática abrem o Brasil a cooperar, elas possibilitam, melhor dizendo, o Brasil a cooperar com insolvências de fora.

Mas esse é um ponto que gerou controvérsia, principalmente entre os autores mais tradicionais. Falando, mas o que é isso? Isso é homologação de processo? Isso é um auxílio direto, disfarçado? O que é isso? Isso está violando a competência do STJ? Isso gerou muito debate acadêmico. E aí, o que eu procurei demonstrar na minha tese? Primeiro, que a Lei 14.112, que incorporou a Lei Modelo da ONU-Citral, ela não tratou propriamente de hipóteses de reconhecimento de decisão estrangeira, mas sim de reconhecimento de processo estrangeiro. E aí, portanto, não necessitaria de homologação pelo STJ. Mas, mesmo que se tratasse de hipótese de reconhecimento de decisão estrangeira, eu advogo na minha tese que a lei ordinária poderia dispensar nas hipóteses do capítulo 6a da lei 11.101, que é a lei modelo incorporada, ela poderia dispensar a necessidade de homologação da decisão estrangeira. Então, com base nesses dois fundamentos, um que não se trata de reconhecimento de decisão estrangeira, mas dois, mesmo que se tratasse, a lei ordinária poderia dispensar a homologação.

Esses são os pontos que eu trato na minha tese. E eu explico por que foi importante criar esse novo mecanismo de reconhecimento de processo estrangeiro. É porque a insolvência não é um processo de conhecimento, ela, na realidade, é um misto de atos negociais e decisões judiciais, Grande recuperação judiciais tem decisões quase todas as semanas e não uma decisão ao final do processo. A recuperação vai sendo construída aos poucos por meio de decisões e atos negociais. Outro ponto, a decisão que decreta falência ou defere processamento de recuperação, ela não resolve o processo como um processo tradicional de conhecimento. o simples ajustamento de um pedido de Chapter 11, que é o equivalente de recuperação judicial nos Estados Unidos, e já suspende as execuções. Nesse caso, não há uma decisão estrangeira. Então, como é que eu vou reconhecer essa decisão no Brasil?

Não há como se reconhecer essa suspensão no Brasil por meio do tradicional mecanismo de reconhecimento de decisão estrangeira, porque simplesmente não há decisão estrangeira. A suspensão de execuções no sistema americano decorre do simples peticionamento. Então há uma série de outras particularidades que levaram a doutrina especializada a recomendar um procedimento específico de cooperação jurídica internacional quando envolvesse uma insolvência estrangeira. Outro ponto, a insolvência não é um processo que envolve partes definidas, ela envolve um devedor ou um grupo de devedores e uma coletividade de credores. Então são várias as características que sugerem a necessidade de criar um mecanismo próprio. E aí um outro ponto importante que tem que destacar é que o reconhecimento de processo estrangeiro não impede o uso do mecanismo de reconhecimento de decisão estrangeira em outras hipóteses.

E que hipóteses são essas? sempre que o reconhecimento de processo estrangeiro não for por alguma razão possível. Por exemplo, no reconhecimento de processo estrangeiro, o único leitimado a requerer esse reconhecimento é o representante estrangeiro, que não é um credor. Mas se o credor tiver interesse em reconhecer algum ato de uma decisão de um processo de dissolvência estrangeiro, Aí esse credor vai ter que se valer dos tradicionais meios de cooperação, como por exemplo, o reconhecimento de decisão estrangeira, uma carta rogatória. Então o novo mecanismo da legislação brasileira, ele não substitui os mecanismos tradicionais. Portanto, reconhecimento de processo estrangeiro passa a conviver com os outros mecanismos, inclusive o reconhecimento de decisão estrangeira. Então, são duas formas de cooperação distintas que convivem.

Então, sendo necessário reconhecer uma decisão estrangeira, aí sim a gente vai precisar de passar pelo STJ. mas, e não sendo o caso de reconhecimento de decisão estrangeira mas reconhecimento de processo estrangeiro aí não é necessário passar pela STJ aí tem um procedimento específico previsto na lei modelo e se tratando aqui de uma tese fica aqui uma pergunta mais ampla sobre outros temas outras conclusões que você tenha chegado em que eu não tenha feito pergunta qual foi a sua contribuição original à ciência jurídica como está aí um pouquinho mais para a gente Os principais pontos de originalidade na tese, porque num trabalho acadêmico de doutorado a gente precisa trazer uma contribuição inédita, foram os seguintes. Primeiro, um exame abrangente do fenômeno da insolvência, tanto sob o prisma da importação quanto da exportação de processos de insolvência. E também da possibilidade de devedores estrangeiros terem suas insolvências processadas no Brasil. Importação de insolvência é quando uma insolvência estrangeira pretende surtir algum efeito no Brasil Exportação de insolvência é o exato oposto É quando uma insolvência brasileira pretende surtir algum efeito lá fora E devedores estrangeiros terem as suas insolvências processadas no Brasil É o que nós comentamos de integrantes de grupos empresariais terem sociedades estrangeiras e essas sociedades estrangeiras pedirem também recuperação judicial no Brasil junto com o grupo.

O outro aspecto de originalidade foi o papel do Superior Tribunal de Justiça no âmbito de uma insolvência transnacional. Em outras palavras, quando será necessária a intervenção do STJ e quando não será? E aí eu explico bem a diferença entre reconhecimento de processo estrangeiro e reconhecimento de decisão estrangeira, e apenas nesse último caso é preciso passar pela homologação do STJ. Um outro ponto super relevante, e aí ligado à minha atuação como procurador do município, é um estudo das peculiaridades do Estado estrangeiro como credor de direito público no âmbito de uma insolvência. Em outras palavras, o que pode o Estado fazer para defender seus créditos fiscais no processo de insolvência no exterior? E aí se tem um problema duplo, que é primeiro um Estado credor, ele pode aceitar submeter o seu crédito a uma insolvência estrangeira? Será que ele pode renunciar a sua imunidade de originação?

E se puder, o estado do foro, onde corre o processo de insolvência, ele vai aceitar esse crédito? Ele vai admitir que um outro estado cobre o seu crédito fiscal nele? Então eu trato dessa hipótese do crédito de direito público e verifico que, lamentavelmente, Lamentavelmente, há uma tendência por não aceitar esse crédito de direito público por diversas razões que eu lamento que elas existem, mas reconheço que há uma tendência em não se aceitar a cobrança de crédito de direito público estrangeiro. E o outro ponto que eu trato também na minha tese, eu trato, ainda que de forma breve, das duas outras leis-modelos de insolvência da Alcitral. É porque estou tratando, eu sempre falo em modelo da Ocetral, mas na realidade há três leis modelos. Uma primeira lei modelo de 97 e duas outras leis modelos de 2018 e 2019, que na realidade complementam a primeira lei modelo.

Então no meu trabalho eu também faço uma breve análise dessas outras leis modelos, que são as leis modelos de decisão, de reconhecimento de decisão relacionada à insolvência e de insolvência de grupos empresariais. E aí eu trato se seria conveniente ou não o Brasil incorporar essas duas outras leis modelos ao sistema brasileiro. E concluo que, por hora, não vejo necessidade. então esses são os principais pontos de originalidade da minha tese e agora conta pra gente então uma pergunta dessa décima temporada novidade uma habilidade não jurídica que você tem conta pra gente aí algo que você faz muito bem que não seja do meio do direito, porque do direito a gente já sabe que você manda bem, conta pra gente aqui uma habilidade não jurídica olha Amanda, sabe que essa pergunta é até engraçado né, que parece uma pergunta bem fácil, mas foi a pergunta que eu tive mais, tive que pensar mais pra poder te responder. Porque no escritório eu sou advogado, trabalho com direito. Na procuradoria também trabalho com direito.

Na minha tese, trabalho com direito. Então, o direito tá tão envolvido na minha vida que às vezes quando a gente para e pensa olha, o que tá fora do direito e aí não foi fácil, não foi fácil. Mas aí eu parei e pensei, olha, tem uma coisa muito importante que eu faço fora do direito e que venho exercitando ao longo dos quase últimos sete anos, que é o seguinte, eu tenho dois filhos, Gabriel de seis anos, seis anos e meio, e Maria Eduardo de quatro anos. e desde que eles nasceram eu tenho exercitado essa função de pai se eu exerço muito bem ou não isso eu não sei dizer, mas eu posso dizer que eu exerço da melhor forma que eu posso mas eu gosto muito de exercer esse papel esse papel de cuidar de educar não um papel fácil a gente, pra não dizer com muita frequência fica cansado, exausto.

Mas é um papel super legal, um papel gratificante. Então a minha habilidade, a minha principal habilidade não jurídica no atual momento é esse, de ser pai, de educar, de cuidar. E é uma habilidade que eu exerço com bastante satisfação. embora também com um certo cansaço. E eu aproveito também esse momento para agradecer o convite pelo podcast. Foi um prazer estar aí trocando mais ideias com você. E sou um ouvinte do seu podcast, continuarei acompanhando e desejo muito sucesso nessa sua décima temporada. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada. Me diz então, esse episódio foi útil para você? ajudou na sua vida de algum modo? Se sim, vai lá no Instagram, no YouTube, no LinkedIn e comenta comigo. Até o próximo episódio!