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Direito Empresarial Café com Leite

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#264 · 25 min

A inconstitucionalidade da vedação à formação de sociedade marital

João Glicério

#264: GLICÉRIO, João - A inconstitucionalidade da vedação à formação de sociedade marital.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar da inconstitucionalidade da vedação à formação de sociedade marital pelo Código Civil brasileiro” em Revista de Direito Empresarial. No 12. Jul./dez. Curitiba: Juruá, 2009. Glicério comenta sobre sociedades empresariais maritais.

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Direito Empresarial Café com Leite, um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, mineira formada na UFMG e cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP e hoje, Candanga, Fluminense e UNB de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro, de 7 anos. Pedro Athayde, livre para o Real Madrid, Paris, Chelsea e Fluminense. E do Lucas, de 5 anos. Lucas Ataíde, eu, padrão, chefinho, Grease, Spidey e seus amigos espetaculares e pronto. Além de tutora do Vira Lata Farof. A proposta do Direito Empresarial Café com Leite é simples. Tornar o direito empresarial mais leve, acessível e presente no seu dia a dia. Como um bom café com leite que te acompanha na rotina diária. Seja no caminho para o trabalho, na volta para casa, durante o café ou até na hora de fazer o exercício físico. O podcast está aqui para trazer um gole de conhecimento jurídico sem complicação. Se quiser navegar pelos episódios, não deixe de acessar o nosso site, podcast.direitaempresarialcafécomleite, e também nas nossas redes sociais, no Instagram, arroba direitaempresarialcafécomleite, no YouTube, professora Amanda Taíde, e no LinkedIn, Amanda Taíde.

Vamos comigo, então, para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo intitulado A inconstitucionalidade da vedação à formação de sociedade marital pelo Código Civil Brasileiro de autoria de João Glicério. E também com a autoria com Abelardo Lopes Neto. E para isso a gente vai ter alegria de contar com a participação de um dos autores desse artigo, o professor João Glicério. Professor João Glicério é advogado, administrador judicial, mestre doutor em direito, professor em direito empresarial, societário, falência e recuperação. de empresas da UFBA, na graduação, especialização, mestrado e doutorado, é coordenador do programa de pós-graduação em Direito da UFBA, tanto no mestrado e no doutorado, e coordenador da ADV Júnior, a empresa Júnior de Direito, e do NCI, Núcleo de Competições Internacionais da UFBA, que tem ganhado uma série de prêmios aí nas competições nacionais e internacionais. Professor João, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast, para apresentar de um modo simples, curto e gostoso.

Esse tema, portanto, da inconstitucionalidade, a vedação, a formação de sociedade marital no Código Civil Brasileiro. Muitíssimo obrigado a você, minha querida Amanda, pelo convite para estar aqui hoje. É uma alegria enorme participar desse podcast, já tão famoso, tão ouvido e tão discutido e debatido nas graduações, nas pós-graduações, dos cursos de direito do Brasil afora, ele que é a nossa referência hoje, né, como uma das mais importantes fontes de conhecimento não tradicional para o estudo do direito, né, então a gente consegue hoje aprofundar o estudo do direito, não só com os livros, mas também com o seu incrível podcast, parabéns pela iniciativa, parabéns pelo excelente trabalho perdoe-me pela demora de estar aqui, né o convite foi feito há bastante tempo mas finalmente nós chegamos aqui aí ó, uma característica minha, a resiliência, eu vou lá sigo lutando a cada encontro, vou falando, vamos lá pessoal, vamos participar, então agora deu certo, obrigada por ter topado aqui gravar aqui com a gente, então conta para a gente, professor João, conta como que foi o contexto de redação desse artigo, como que esse tema surgiu para você, como que foi o processo de escrita em coautoria com o Abelardo Sampaio Lopes Neto conta um pouquinho mais desse processo de redação e tomada de consciência sobre o tema Bem a ideia surge ali logo após a publicação do Código Civil a gente passou ali por um longo período de tramitação do Código Civil e nós tivemos a assinatura do Código Civil em 10 de janeiro de 2002 e a sua publicação no dia 11 de janeiro de 2002.

Com a publicação, eu ainda estava na graduação naquele período, a gente teve de fazer o exame das partes do código e uma das que me trouxe mais indignação foi justamente o artigo 977. porque a gente tinha antes a possibilidade de formação de sociedade possibilidade livre de formação de sociedades entre cônjuges e de repente havia uma restrição que não tinha uma justificativa social adequada uma razão substancial para impedir a formação de sociedade entre cônjuges se casados no regime da comunhão universal ou no regime da separação obrigatória de bens. Então, não havia ali, e a justificativa que foi apresentada à época não me pareceu nem um pouco convincente. Então, eu ainda na graduação tive esse momento de indignação, comecei depois de graduado a Nacionar Direito Empresarial, e hoje o professor Abelardo, que na época foi meu aluno na graduação, me ouviu falar daquela indignação, me ouviu falar em sala, falava de forma muito apaixonada o quanto aquele dispositivo era inconstitucional e ele abraçou a ideia de escrever sobre isso, de desenvolver algo nesse sentido.

ele que foi aluno da graduação foi meio estagiário, depois se tornou advogado a gente viramos sócios hoje não somos mais sócios ele está seguindo o caminho de mudança para outro país, vai morar nos Estados Unidos mas é uma pessoa com quem eu tenho um grande carinho ainda, tenho muita admiração o professor Adelardo é uma referência para mim também, muito inteligente, muito destacado e tive essa oportunidade de escrever com ele esse artigo que serviu para expressar um pouco daquela indignação sobre essa impossibilidade de formação de sociedade entre cônjuges. Conta para a gente um pouquinho, qual é a redação do dispositivo do código que trata dessa redação, como que ele surge, quais que foram, talvez, as justificativas apresentadas pela sua inclusão. Vamos colocar a bola no chão para todo mundo entender exatamente sobre o que a gente está falando. Veja, o artigo 977 diz o seguinte, essa é a redação atual dele, né? Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.

Essa é a redação dele, ou seja, ele impede a formação de sociedade entre cônjuges se eles forem casados no regime da comunhão universal ou no regime da separação obrigatória. sobre a justificativa de que permitir a sociedade entre cônjuges no regime da comunhão universal seria uma possibilidade de fraudar credores, porque afinal nós teríamos ali, na verdade, na comunhão universal, um único patrimônio, o que não é verdade, nem os professores de família admitem isso, né? Seríamos ali um único patrimônio, então, e não um patrimônio, dois patrimônios distintos, eventualmente respondendo pelas obrigações sociais. Lembrando que naquele período não se admitia ainda a formação de sociedade unipessoal. Então, entendia-se o seguinte, se eu não posso formar sociedade unipessoal, porque eu tenho que ter pelo menos dois sócios ou dois patrimônios que eventualmente venham a responder pelas dívidas sociais. Então, haveria ali uma fraude a essa questão a credores, o que é um completo absurdo, não faz nenhum sentido essa alegação.

E a outra alegação, no caso da separação obrigatória, era de que os cônjuges que foram obrigados a casar no regime da separação por imposição legal, poderiam utilizar a sociedade para transferir bens e assim fraudar o regime imposto pela legislação, e assim fraudar o regime que o Código Civil impôs. lembrando que naquele período quem tinha mais de 60 anos já era obrigado a casar no regime da separação de bens depois esse dispositivo foi alterado e hoje quem tem mais de 70 é obrigado a casar no regime da separação de bens além é claro de outras possibilidades também que o Código Civil prevê então a gente tinha um dispositivo que não proibia a formação de sociedades e que passou a proibir a formação de sociedades entre cônjuges desde que... Tínhamos um cenário, né? Que passou a proibir a formação de sociedades entre cônjuges desde que é fazenda do regime da separação obrigatória de bens ou da comunhão universal.

Veja que a indignação maior nem vem tanto com este dispositivo. A indignação maior vem com outro dispositivo do próprio código que determina adequadamente, tá? Ele fala até que as sociedades, as associações e fundações constituídas na forma da lei anterior, bem como os empresários, deveriam se adaptar às disposições deste código até 11 de janeiro. Antes era 2003, depois virou 2005, depois virou 2007. Então, no final ficou 11 de janeiro de 2007. E, lendo alguns livros, alguns artigos que foram publicados à época, alguns autores defendiam. que as sociedades formadas entre cônjuges no regime da comunhão universal separação obrigatória deveriam ter o seu conteúdo modificado. Ou seja ou eles desfazeriam a sociedade ou desfazeriam o casamento. O casamento deveria ser desfeito.

O que também não faz sentido porque o ato jurídico a época praticado foi absolutamente perfeito e deveria ser respeitado. Então a ilignação vem daí. Mas o artigo 2031 não tem nenhum problema. Ele fala da adequação no aspecto formal, ele não fala da adequação no aspecto material. Foi uma interpretação equivocada daquele momento, mas que já foi superada, inclusive. Os autores que publicaram naquele momento já voltaram atrás, já passaram a defender que as sociedades formadas antes da vigência do Código Civil não precisariam ser desfeitas ou o casamento ser modificado. Elas poderiam, sim, continuar e prosseguir. Mas, ainda assim, permaneceu apenas a indignação acerca do artigo 977, porque o 977 ainda continuou proibindo a formação de novas sociedades entre cônjuges casados no regime da comunhão universal ou separação obrigatória, como ainda até hoje é proibido. Até hoje a gente ainda não conseguiu fazer essa modificação, apesar de projetos de lei sobre o tema e até a reforma do Código Civil também. Espera só um pouquinho que eu já volto para falar com o nosso entrevistado.

Que você curte direito empresarial eu já sei, porque você está aqui, ouvindo o nosso podcast. Agora, se você tem interesse em se especializar em alguma das sub-áreas do direito empresarial, como direito concorrencial, comércio internacional ou mesmo os acordos de empresas com o poder público, não deixe de procurar no meu site amandataide.com.br e a aba Cursos Online. E você pode encontrar o curso perfeito para você. Eu elaborei com muito cuidado curso de pós-graduação e outros cursos de especialização que podem dar aquele empurrão na sua carreira jurídica. Eu já peguei a minha xícara de café com leite, vamos voltar então à nossa conversa com o entrevistado? Quais que são, então, você mencionou pelo próprio artigo, que tem algumas exceções a essa regra geral de vedação. Quais que são, portanto, essas exceções, essa possibilidade de realização de sociedades maritais a depender, por exemplo, do regime de bens? É isso. As sociedades formadas entre cônjuges Casados no regime da comunhão parcial Regime legal E da participação final nos aquésticos E no regime da separação de bens convencional Ainda podem ser formadas Ou seja, o regime da separação de bens convencional O regime da participação final nos aquésticos E o regime da comunhão parcial Não impedem a formação de sociedade entre cônjuges Apenas o regime da comunhão universal e o regime da separação de bens obrigatória, aquela separação de bens legal, aquela que foi imposta pelo Código Civil.

Então, apenas nesses casos é que não é possível a formação de sociedades empresárias entre cônjuges. Perfeito. E aí você falou sobre esses projetos de lei que a gente tem mais recentes, vindo a mudar eventualmente. Eu acho que até nesse projeto de reforma do Código Civil, se eu não me engano, tem também alguma coisa. Se você puder contar para a gente, então, tanto a sua visão, o argumento central do artigo, do porquê que vocês entenderam da inconstitucionalidade desse dispositivo no código e como que, talvez, em linha com o pensamento de vocês, também a gente tem tido esses projetos sugerindo mudanças nessa modificação. O que mudou, talvez, desde 2002 para cá, que tem viabilizado, talvez, essas discussões para a modificação do dispositivo? Nós tivemos um projeto de lei ainda nos anos 2000, antes de 2010, propondo a mudança desse dispositivo para autorizar a formação de sociedades entre cônjuges.

Naquele momento, era um projeto de lei que foi encabeçado por alguém da bancada cristã, porque muitas sociedades empresárias brasileiras são sociedades entre cônjuges, muitas brasileiras são entre cônjuges, e havia ali, por parte das... Acho que a bancada evangélica, inclusive, se não me engano, o deputado que fez o projeto, era para perpetuação, porque havia uma questão lá que interessava a bancada evangélica, de sociedade entre cônjuges, então eles queriam manter essa possibilidade. Esse projeto essencialmente alterava o dispositivo para permitir a sociedade entre cônjuges. E agora na proposta de reforma do Código Civil, a Comissão de Juristas foi formada, dentre as várias questões que envolveram o Código Civil e que foram adequadamente enfrentadas nessa reforma, a gente tem aqui o 977.

Então o 977, a solução inclusive adotada pela comissão, para mim é uma solução extraordinária, porque eles não revogaram o 977, porque a revogação simples do 977, a proposta de revogação do 977, poderia ainda gerar dúvidas na interpretação, se poderia ou não. Eles simplesmente modificaram o texto para expressamente permitir a formação de sociedade entre cônjuges, independentemente do regime de bens. Essa é a proposta que consta lá do relatório final da comissão de juristas que pretende modificar o colírio civil. Então, a proposta é essa. Alterar o texto para que expressamente se permita a modificação 977, para que expressamente se permita a formação de sociedade entre cônjuges, independentemente do seu regime de bens. Então, qualquer que venha a ser o regime de bens, a sociedade entre cônjuges poderá ser formada. Essa foi a primeira parte da sua pergunta. A segunda parte é em relação à constitucionalidade. não é só a questão de antes era permitido e agora passou a ser proibido por isso tem que funcionar, nada disso é porque, veja a nossa Constituição tem como fundamento um dos fundamentos da Constituição um dos fundamentos da República lá no artigo 1º a livre iniciativa então a livre iniciativa é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

O artigo primeiro fala, né? A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. E tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político, os valores sociais de trabalho e da livre iniciativa. Então, a livre iniciativa é um dos fundamentos da República. A limitação da iniciativa só pode ser feita em casos excepcionais E quando eu tiver um fundamento, uma justificativa social relevante Para promover essa limitação Então, a exemplo da exploração Existe um certo controle na exploração dos meios de comunicação Existe um certo controle na exploração do subsolo brasileiro existe uma certa limitação na exploração de recursos minerais, porque está relacionado à soberania, está relacionado a valores importantes da nossa República.

Agora, quando nós falamos de formação de sociedade, eu preciso ter uma justificativa razoável, e as que foram apresentadas não me parecem nem um pouco razoáveis. Não há fraude a credores se eu tenho apenas um único patrimônio formando aquela sociedade, no caso do regime da comunhão universal. Não é verdade que é o único patrimônio, mas, ainda que fosse, não há fraude a credores nesse caso. Não haveria fraude. Até porque, inclusive, hoje, é amplamente permitido no direito brasileiro a formação de sociedades unipessoais. E também a justificativa de que os sócios poderiam utilizar a sociedade para fraudar o regime de bens não merece também a nossa atenção, não merece a nossa consideração. Por quê? se eventualmente alguém utilizar uma sociedade para fraudar o regime de bens o que deve ser combatido é fraude, eu não posso impedir a formação de sociedade para evitar que uma fraude aconteça é jogar a água do banho com o bebê junto não dá para fazer isso então eu não posso modificar, impedir que as pessoas formem sociedades só porque eventualmente um grupo pequeno talvez venha a criar sociedade para praticar fraudes. Isso não é possível.

A política pública não se faz dessa maneira, né? Então, por essas razões é que eu não posso simplesmente proibir. Eu devo permitir, sim, a sociedade entre cônjuges, casados no regime da separação de bens, e se eventualmente alguma fraude acontecer, eu devo combater a fraude com os mecanismos adequados. Os atos fraudulentos devem ser anulados, devem ser invalidados, claro, de acordo com o que foi praticado. Além disso, além do artigo primeiro que fala da livre iniciativa, nós também temos o artigo 5º, né? Nós temos o inciso 17 do artigo 5º da Constituição, o inciso 17 fala da liberdade de associações, a liberdade de associação, ele fala assim, é plena, veja, veja a forma como a norma está estruturada, é plena a liberdade de associação para fins lícitos. E essa própria norma, esse próprio dispositivo estabelece a única exceção possível, vedada a de caráter paramilitar.

Então, a liberdade de associação é um dos valores que permeiam a Constituição brasileira. E quando a Constituição fala aqui liberdade de associação, não é liberdade de associação no sentido de formar a associação civil, mas no sentido de associar-se. então é de formar qualquer tipo de estrutura associativa qualquer tipo de estrutura conjunta ou coletiva e aí você vai encontrar a sociedade como uma dessa também dentro do alcance desse dispositivo o inciso 17 do artigo 5 da constituição então é plena isso quando ele fala que é plena é que não admite limitações então não admite limitações é plena a liberdade de associação desde que os fins sejam lícitos e vedada a de caráter paramilitar. Então, se eu decido formar sociedade entre cônjuges com fins lícitos e que não tenha o objetivo paramilitar, eu não posso ser impedido de formar sociedade por um dispositivo legal. Então, sem uma justificativa razoável, uma justificativa socialmente aceitável, e por isso que eu defendi a inconstitucionalidade do artigo 977 da Constituição.

essencialmente é isso, minha querida eu e o professor Abelard defendemos isso maravilha, deu para entender o dispositivo legal a discussão constitucional as mudanças, possíveis mudanças atualização desse artigo no código, então acho que deu para a gente entender todos os seus argumentos e agora encaminhando para o final uma pergunta específica dessa temporada, o professor João Glicério conta para a gente uma habilidade não jurídica sua, do jurídico, a gente já sabe, os seus alunos já sabem, conta um pouquinho do que você sabe fazer que não diz respeito ao direito, conta pra gente. Veja, eu sou uma bem uma habilidade, né, mas uma curiosidade, não diria que sou habilidoso, mas eu sou um curioso da arquitetura, eu gosto muito de examinar as formas arquitetônicas, e tentar contextualizar o momento histórico do seu surgimento. Desde os materiais que foram utilizados naquela estrutura, naquele edifício, naquela construção, e tentar associar a estética, os materiais usados, a forma construtiva ao momento histórico do seu surgimento.

Então, sempre que eu conheço um lugar novo, eu fico tentando fazer esses encaixes e pesquisar um pouco das razões que levaram aquele povo, aquela cultura, a construir daquela maneira. Então, é uma curiosidade mais minha. Eu gosto muito de arquitetura. Fico brincando às vezes que eu sou um arquiteto frustrado, porque não segui o caminho da arquitetura como talvez um caminho profissional. Eu tenho um senso estético zero, eu não tenho nenhum senso estético mas eu tenho um senso muito assim, eu gosto de desenvolver muito um senso de funcionalidade então se eu fosse eventualmente um arquiteto, eu seria um arquiteto quase engenheiro no sentido de fazer as coisas funcionais, mas não necessariamente bonitas então seriam prédios meio que caixotes plenamente funcionais mas dificilmente teriam um aparato estético razoável mas é isso, essencialmente gosto muito de arquitetura Sou testemunha disso, a gente estava ali na saída do hotel em direção ao Congresso de Direito de Presidência, e me deu uma aula sobre a construção do prédio do hotel, contou toda a história de anos ali, né?

Então, uma boa habilidade não jurídica, certamente temos aí bons casos a contar, e eu te agradeço muitíssimo, professor João, por ter topado participar aqui do nosso podcast, por apresentar o seu artigo, parabéns pelo trabalho na UFA e a gente te espera nas próximas temporadas aqui também. Eu que agradeço, professor Amanda, muito obrigado pelo convite de participar desse podcast, que já é um sucesso, né, referência da nossa área aí, tão ouvido, tão ouvida por estudantes, professores, profissionais, todo mundo já tem como referência, não só na graduação, como na pós também, e que tenha vida longa, o podcast Direito Empresarial café com leite da nossa querida professora Amanda. Super obrigada, até a próxima. Até a próxima, querida. Forte abraço. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada. Me diz então, esse episódio foi útil para você? Ajudou na sua vida de algum modo? Se sim, vai lá no Instagram, no YouTube, no LinkedIn e comenta comigo.

Até o próximo episódio.