Onde o céu é mais azul: a preferência das companhias aéreas pelo Chapter 11
#265: Nicole Bromberg. Onde o céu é mais azul: a preferência das companhias aéreas pelo Chapter 11.
2025 265Sobre o episódio
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do artigo “Onde o céu é mais azul: a preferência das companhias aéreas pelo Chapter 11 e outras considerações de direito comparado” da Nicole Raca Bromberg, que será publicado em obra de comemoração aos 20 anos da lei de recuperação judicial e falências, sob a coordenação da professora Sheila Neder Cerezetti, Emanuelle Urbano Maffioletti, e Gustavo Lacerda Franco.
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Direito Empresarial Café com Leite. Um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, mineira formada na UFMG e cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP e hoje, Candanga, Fluminense e UNB de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Pedro Athayde, livre para o Real Madrid, Paris, Chelsea e Fluminense. E do Lucas de 5 anos. Lucas Ataíde, eu, padrão, chefim, Grizz, Spidey, seus amigos espetaculares e pronto. Além de tutora do Viralata Farof. A proposta do Direito Empresarial Café com Leite é simples. Tornar o Direito Empresarial mais leve, acessível e presente no seu dia a dia. Como um bom café com leite que te acompanha na rotina diária. Seja no caminho para o trabalho, na volta para casa, durante o café ou até na hora de fazer o exercício físico. O podcast está aqui para trazer um gole de conhecimento jurídico sem complicação. Se quiser navegar pelos episódios, não deixe de acessar o nosso site, podcast.direitempresarialcafécomleite, e também nas nossas redes sociais, no Instagram, arroba direitempresarialcafécomleite, no YouTube, professora Amanda Taíde, e no LinkedIn, Amanda Taíde.
Vamos comigo, então, para a próxima xícara de café com leite? Essa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do artigo Onde o Céu é Mais Azul. A preferência das companhias aéreas pelo Chapter 11 e outras considerações de direito comparado, de autoria de Nicole Hacker Bromberg, que será publicado em obra de comemoração aos 20 anos da Lei de Recuperação Judicial e Falência, sob a coordenação da professora Sheila Néder Cereset, Emanuele Urbano Mafioletti e Gustavo Lacerda Frango. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da Nicole mais uma vez aqui no nosso podcast para comentar o seu artigo. A Nicole é mestre em Direito Comercial pela USP, mestre pela Harvard Law School. Atualmente trabalha na área de reestruturação de empresas em Nova York e nesse período trabalhou em Nova York, representando companhias aéreas em crise perante as cortes norte-americanas. Antes de se mudar para Nova York, a Nicole também trabalhou durante anos com direito societário e recuperação de empresas aqui no Brasil. Então, Nicole, é uma alegria enorme ter você aqui para participar do nosso podcast novamente e apresentar de um modo simples, curto e gostoso, esse tema das propostas de reconstrução, da forma de acesso, portanto, às cortes nos Estados Unidos, no Brasil e essa trajetória do capitalismo brasileiro.
Obrigada, professora. É uma honra participar dessa iniciativa pela segunda vez. Estou muito animada para a gente conversar sobre o tema das companhias aéreas aqui nos Estados Unidos. Sou muito grata por estar aqui e eu sou uma grande fã desse podcast. Então, antes de entrar no nosso tema, Nicole, conta para a gente um pouquinho como que você chegou para trabalhar em um escritório de reestruturação de empresas em Nova York. Como que foi essa entrada? O que você tem aprendido das diferenças aqui, das experiências de societário e reestruturação de empresas no Brasil e essa experiência como advogada em escritório aí nos Estados Unidos? Professor, eu vim para os Estados Unidos para fazer um LLM em Harvard e eu gostaria muito de ter uma experiência de trabalho aqui. Então, assim que eu concluí o meu LLM, eu entrei em contato com um escritório que já era parceiro do meu escritório brasileiro. Antes de eu vir para os Estados Unidos, nós havíamos trabalhado num caso de cross-border para reestruturar uma empresa de óleo e gás.
E foi uma parceria muito interessante, eu acabei conhecendo a equipe. Então, quando eu vim para cá, foi um processo muito natural. eles abriram as portas e me receberam dentro da equipe de reestruturação para que eu tivesse uma vivência de dentro dos Estados Unidos de como funciona a prática de reestruturação de empresas aqui. Tanto em Chapter 11, que é perante uma corte, quanto fora de corte, acordos extrajudiciais. E foi uma experiência muito valiosa e recomendo muito para quem puder faça isso, porque abriu os meus olhos para formas de praticar o direito que eu antes não conhecia. Para a gente começar a entrar no tema, a gente acaba vendo empresas brasileiras ou companhias aéreas com atividades no Brasil como Avianca, Latam, Gol e depois Azul, que ao passarem por crises, eles acabam escolhendo reestruturar a sua dívida nos Estados Unidos em vez de no Brasil. Conta para a gente um pouco dessa sua experiência, né?
Como que você chegou a trabalhar nesse caso? Como que você enxerga essa situação pela perspectiva de uma advogada brasileira atuando em um escritório estrangeiro em casos de Chapter 11? Bom, quando eu comecei a trabalhar, eu tive a oportunidade de fazer dois casos de companhias aéreas aqui. O primeiro foi uma companhia americana a Spirit, e depois eu trabalhei pela Azul de dentro do escritório norte-americano. Nós representamos a Azul enquanto devedora em um processo de reestruturação nos Estados Unidos. E foi uma experiência muito rica, primeiro porque eu era a única brasileira dentro desse escritório norte-americano, a cuidar de uma devedora brasileira, então isso me colocou numa posição muito interessante, e eu tive bastante exposição pelo fato de ser brasileira e entender o que é uma companhia brasileira, porém protocolando um processo nos Estados Unidos e seguindo as normas norte-americanas.
E eu pude observar três coisas que eu acho que fazem muita diferença aqui e que a gente não vê na prática brasileira. Em primeiro lugar, a velocidade das coisas e do processo. O ritmo é muito intenso. As coisas são feitas dentro de dias. ou às vezes horas, não só os advogados têm que reagir muito rápido à transação ou ao que está acontecendo, como o próprio caminhar do processo e as decisões judiciais são tomadas com uma velocidade que impressiona, pelo menos para quem teve formação e experiência no Brasil, é muito impressionante. O segundo ponto é a existência de precedentes, então as coisas são muito previsíveis, o caminhar do processo é muito fácil de mapear, porque tudo segue um rito que sempre é observado em todos os processos. Então, existe uma segurança jurídica, um planejamento, uma previsibilidade muito grande por conta da cadência dos precedentes e do respeito ao que sempre é feito. Então, isso dá uma segurança muito grande para quem está planejando uma restituração, por exemplo. E o terceiro ponto é a oralidade dos processos.
As coisas são decididas em audiência, as duas partes vão para a audiência com o juiz, as partes escrevem as ordens judiciais em conjunto e o juiz revisa. Essa revisão às vezes acontece na própria audiência. Então a própria decisão que sai do juiz é uma minuta que as duas partes colaboraram para escrever e o juiz revisou. Várias vezes os termos materiais do acordo ou do próprio plano ou das petições são debatidos em audiência com o juiz e às vezes o juiz decide oralmente na própria audiência. e por isso elas costumam demorar horas, às vezes três, quatro horas de audiência. E é muito engraçado, porque a primeira audiência já é no segundo dia do protocolo, então você protocola o pedido, no dia seguinte já tem uma audiência. Então isso é algo muito diferente, que eu nunca vi no Brasil e que marca muito a prática de reestruturação aqui. E por que você entende, então, Nicole, que as companhias aéreas da América Latina estão enfrentando crises. Qual é a sua impressão?
Quais são os dados que você tem trazido a partir dessa sua experiência? A indústria aérea é muito vulnerável à economia global. É um setor de capital intensivo, precisa de financiamento para as aeronaves, tem custos fixos elevados e as variáveis geralmente estão fora do controle das empresas, que é o preço de combustível, oscilação cabial, pressão regulatória. E aqui nos Estados Unidos, pelo menos, é um setor muito, muito competitivo. Tem muitas empresas ofertando passagens aéreas com tickets muito baixos para o mercado. Então aqui, a reestruturação de uma empresa aérea é praticamente um rito de passagem. A grande maioria das companhias aéreas norte-americanas já protocolou pelo menos uma vez é um Chapter 11, que é a reestruturação daqui. Então, esse foi o caso da United, da American, da Delta, e essas empresas saíram muito mais fortes do Chapter 11. Então, foi uma medida que foi bem sucedida para essas empresas. Eu fiz uma pesquisa empírica para ver o tamanho dos Chapters 11, o quanto essa medida era utilizada aqui.
A partir de um corte temporal imposto pelas ferramentas de pesquisa, Mais ou menos, a partir dos anos 2000, são 112 pedidos de Chapter 11 aqui. É bastante. E é muito interessante porque depois da recessão da Covid-19, esses pedidos não são feitos só por empresas americanas. Você começa a ver que empresas estrangeiras entram nos Estados Unidos com pedidos para fazer a mesma coisa que as empresas americanas fizeram e reestruturar seus negócios, mas aqui nos Estados Unidos. Então teve a Avianca, com origem na Colômbia, a Latam, do Chile, o Grupo Aeroméxico, do México, e também outras empresas da Filipinas, do Japão, da Suécia, e mais recente a Gol brasileira e também a Azul brasileira. Então agora entrando um pouco mais na parte técnica da reestruturação de empresas aí nos Estados Unidos. Conta para a gente como que essas empresas aéreas, portanto, decidiram enfrentar esse período de crise empresarial. Conta para a gente, explica para a gente o que é o famoso Chapter 11.
Professora, é muito simples. O Chapter 11 é muito semelhante a uma recuperação judicial brasileira. Então, é um processo coletivo, geralmente é voluntário. O devedor protocola o pedido de recuperação judicial perante uma corte competente. automaticamente ocorre o stay que as ações e execuções existentes contra esse devedor são congeladas por um período esse devedor passa a negociar um plano de reestruturação com seus credores esse plano tem que ser aprovado numa assembleia geral de credores uma vez que o plano é aprovado, os termos são implementados o devedor em tese, ou pelo menos esse é o objetivo sai do processo fortalecido com uma estrutura de capital melhor com menos dívidas, com os termos dos seus financiamentos e outros contratos essenciais para o negócio, revisados de forma que a empresa possa sobreviver e seguir adiante no mercado. Então, o Chapter 11, ele é muito parecido com a recuperação judicial brasileira em termos estruturais, e existem vários institutos, inclusive da legislação brasileira, que foram inspirados em institutos norte-americanos.
Claro que existem muitas diferenças, eu vou tratar delas aqui, mas assim, em termos gerais, se você tiver uma análise bem por cima, são procedimentos que têm objetivos semelhantes e estruturas bastante similares. Espera só um pouquinho que eu já volto para falar com o nosso entrevistado. Que você curte direito empresarial eu já sei, porque você está aqui, ouvindo o nosso podcast. Agora, se você tem interesse em se especializar em alguma das sub-áreas do direito empresarial, como direito concorrencial, comércio internacional ou mesmo os acordos de empresas com o poder público, não deixe de procurar no meu site amandataide.com.br a aba Cursos Online e você pode encontrar o curso perfeito para você. Eu elaborei com muito cuidado curso de pós-graduação e outros cursos de especialização que podem dar aquele empurrão na sua carreira jurídica. Eu já peguei a minha xícara de café com leite. Vamos voltar então à nossa conversa com o entrevistado? Então agora que a gente já sabe o que é o Chapter 11, conta pra gente por que aqui na sua visão as empresas então escolheram usar esse sistema de insolvência americano e não brasileiro.
São vários fatores em primeiro lugar aqui nos Estados Unidos quantidade de precedentes bem sucedidos e que seguem uma cadência que é fácil de prever e de anteceder é muito atrativo para o empresário vários centenas de precedentes que tiveram resultados bons por exemplo United American a Delta em contraposição no Brasil, além de não ter muitos precedentes, os precedentes que existem não são casos, não são exemplos de casos bem-sucedidos. Então, por exemplo, a VASP com valor em falência, a Varing com valor em falência, a Ocioner, que é a Venca Brasil, com valor em falência, depois a Itapemirim também com valor em falência. Então, quando o empresário olha para as duas opções, ele prefere, claramente, seguir um modelo que ele tem pelo menos a segurança de que vai dar certo. Pelo exemplo e pela existência de precedentes.
Além disso, a recuperação judicial brasileira, a lei optou por excluir da recuperação judicial os créditos decorrentes de contratos de arrendamento de aeronaves. Eles não são submetidos à recuperação judicial, não se submetem ao stay, então um arrendador de aeronave pode executar o contrato e buscar a retomada da posse de aeronaves, mesmo que o devedor está em crise e protocola uma recuperação judicial. Como a maioria das aeronaves dessas empresas são arrendadas, praticamente inócuo protocolar uma recuperação judicial no Brasil, porque você não ganha proteção contra os seus principais credores e eles vão poder retomar a posse das aeronaves e o devedor vai ter uma dificuldade para continuar as atividades. Então, isso é um problema estrutural muito grande da recuperação judicial brasileira. Isso foi uma escolha nacional de excluir esses créditos da recuperação judicial.
Isso não existe nos Estados Unidos e acho que isso é uma das maiores dificuldades aqui no Brasil. Mas existem muitos outros elementos que vão além desse problema estrutural, até porque você vê outras empresas de outros países procurando o Chapter 11 que não são do Brasil e que, portanto, não têm essa mesma dificuldade estrutural que o Brasil tem. Então, tem outros elementos que são muito atrativos para as empresas aéreas especificamente. E um deles, que é um elemento que não tem também na legislação brasileira e geralmente não tem em outras legislações de outros países, é uma ferramenta especial para renegociar a frota de aeronaves. Então, geralmente a empresa precisa reestruturar os próprios contratos operacionais e aqui nos Estados Unidos tem uma ferramenta que permite que o devedor rejeite, ou seja, rescinda contratos que para ele não são mais úteis, sem sofrer as penalidades, sem ter que pagar as verbas rescisórias imediatamente. Ele pode reestruturar as verbas dessa rescisão e pode fazer isso durante o processo de recuperação judicial.
Então é como se o devedor ganhasse ferramentas para renegociar não só a dívida, mas os próprios contratos operacionais depois da recuperação judicial, então dali para frente. E isso é uma ferramenta muito forte que permite que o devedor remodele o seu próprio estrutura de negócios, dos próprios contratos operacionais, não só o passivo. E esse sistema não existe, não tem amparo no Brasil. E ele também não tem amparo em vários outros anteiramentos jurídicos. Além disso, nos Estados Unidos, o financiamento DIP, que é o Debitur in Possession, DIP Finance, que se diz, é o financiamento que acontece durante o processo de recuperação, ele tem particularidades muito atraentes que não, apesar do Brasil ter regulado ter permitido um financiamento semelhante durante a recuperação judicial alguns aspectos muito atrativos daqui dos Estados Unidos não tem aplicação no Brasil então na prática o financiamento que um devedor consegue obter no Brasil ele é bem mais fraco do que um financiamento que ele conseguiria obter aqui nos Estados Unidos não só pelo tamanho do financiamento, pela quantidade de atores que oferecem capital, mas pela própria estrutura do financiamento, ele acaba sendo muito mais atrativo para financiadores e investidores aqui nos Estados Unidos.
Agora que a gente já tem essa resposta mais geral, desses dois principais motivos, Nicole, vamos aprofundar um pouquinho mais. Por que o sistema americano, portanto, é tão atrativo para esse propósito específico de remodelar a frota das companhias aéreas? Geralmente, quando uma companhia aérea precisa de um Chapter 11, ela precisa remodelar não só o passivo, mas o seu modelo de negócios como um todo. Então, por exemplo, depois da pandemia de Covid, a redução de demanda de passagens aéreas exigiu que as companhias limitassem oferta de voos, reduzissem o número de aeronaves e, consequentemente, o número de contratos de arrendamento ativos. então a reestruturação de uma empresa depende também da sua capacidade de diminuir racionalizar o tamanho da frota de aeronaves e reajustar a malha contratual de essa nova realidade, geralmente é um modelo de negócios mais enxuto e o Chapter 11 é perfeito para isso porque ele tem uma disciplina especial que permite que um devedor renegocie seus contratos de aluguel, de arrendamento, inclusive de aeronaves, e qualquer outra relação comercial estratégica de trato suscetivo.
Então o Chapter 11 permite que o devedor escolha se ele quer rejeitar ou continuar esses contratos. E o devedor tem até o dia da confirmação do plano para fazer isso. Então durante o processo, a qualquer momento ele pode falar, olha, arrendador, esse contrato não é mais vantajoso para mim. eu vou rescindir esse contrato e o devedor não tem que pagar as verbas rescisórias e as multas correlatas imediatamente. Quando um devedor rescinde um contrato porque ele entende que o contrato não é mais bom para o negócio, todas essas verbas são consideradas verbas sujeitas ao plano de recuperação judicial. Então, essas verbas vão ser pagas, por exemplo, como créditos quirografários nos termos do plano e vão receber um deságio significativo, o devedor só vai ter que pagar no prazo do plano, nas condições do plano. Então isso é muito vantajoso para o devedor. Ele não precisa se preocupar com as consequências econômicas de uma quebra contratual. Ele simplesmente tem a prerrogativa de rejeitar contratos que para ele não são mais interessantes, porque o aluguel mensal que ele paga pela aeronave, por exemplo, está muito alto, não é compatível com o mercado, ou porque essa aeronave não é uma aeronave moderna, não serve mais ao negócio para ele, então ele rejeita esses contratos.
Na prática, o que isso faz é com que os arrendadores sejam obrigados a sentar na mesa de negociação com o devedor para fazer contratos melhores. Então isso dá para o devedor uma ferramenta de barganha imensa. Então não só os arrendadores estão sujeitos à recuperação judicial e aos seus efeitos não podem executar as suas medidas executivas, não podem buscar a posse das aeronaves, mas como também eles têm uma ameaça de terem os seus contratos rejeitados pelo devedor. Então, na prática, o que acontece é que são feitas as chamadas estipulações, é o nome que se dá aqui para esses contratos, em que o devedor renegocia um a um os seus contratos de arrendamento com os arrendadores e se as partes não chegam a bons termos ou se o devedor realmente não tem mais interesse nesse contrato, ele rejeita o contrato de arrendamento. Então o devedor ganha uma ferramenta de alta discricionalidade para remodelar a frota de aeronaves sem consequências econômicas graves e ainda com a chance de desenhar estruturas contratuais novas e melhores junto com os seus arrendadores.
E esses, para não correrem o risco de ver os contratos perdidos e também como eles não conseguem executar os contratos e retomar a posse das aeronaves, os arrendadores ficam de mãos atadas e são obrigados a renegociar com o devedor. Então, só para dar alguns exemplos, por exemplo, no seu Chapter 11, a Avianca reduziu 25% da frota. O grupo Aeroméxico simplificou em 15%. E a Alta e a Gol também estão usando, usaram esse instituto e redimensionaram as frotas em mais ou menos 10% e firmaram contratos com condições diferentes, né? Então a forma de pagamento era diferente. Em vez de ser um preço fixo, ele era baseado no uso real da aeronave. Então chama-se Power by the Hour, né? Então você paga pelo que você efetivamente usa e não um valor alto e fixo mensal. O Brasil, como eu falei, além dele excluir completamente da recuperação judicial dos arrendadores, ele também não tem um sistema equivalente de rejeição de contratos. É interessante porque no Brasil, no regime falimentar, o administrador pode decidir ou manter ou excluir alguns contratos bilaterais, inclusive contratos de aluguel.
Então, na falência, existe algo um pouco parecido, mas não na recuperação judicial. Então, o Brasil, primeiro, ele tem essa deficiência de excluir os arrendadores da recuperação judicial e, segundo, não existe esse sistema de rejeição contratual, essa ferramenta muito inovadora que só tem aqui nos Estados Unidos. Então, se uma companhia aérea precisa remodelar não só o passivo, mas reestruturar os seus negócios como um todo daqui para frente, racionalizar a frota, mudar a oferta de voos e ter menos aeronaves em circulação, aqui nos Estados Unidos é muito mais fácil fazer isso por conta desse sistema inovador que existe aqui de rejeição de contratos. A lei de recuperação judicial brasileira foi alterada em 2020 para incluir o famoso financiamento DIP, que foi inspirado no sistema americano. Conta para a gente, então, o que é esse financiamento DIP e por que o DIP nos Estados Unidos parece, pelo menos a princípio, ser mais atrativo do que o nosso aqui no Brasil.
Quando uma empresa protocola a recuperação judicial, apesar de ter a proteção do stake contra as medidas executivas como regra geral, a companhia em crise também precisa de liquidez para estabilizar a atividade e financiar os próprios custos do processo, que são extremamente grandes aqui nos Estados Unidos. E para isso que serve o financiamento DIP, é uma ponte para o devedor conseguir se financiar e manter a atividade durante o procedimento. Estados Unidos tem um mercado muito robusto de financiamento DIP. As companhias aéreas todas, são empresas muito grandes, precisaram de financiamento para conseguir sobreviver durante o Chapter 11. Então o DIP da Avianca foi de 2 bilhões. O DIP do Grupo AeroMexico foi de 1 bilhão de dólares. O da Wattam foi 2,45 bilhões. O da Gol foi 950 milhões e a Azul 1,6 bilhões. Então, assim, são volumes muito expressivos em moeda norte-americana. E aqui tem um mercado robusto especializado em oferecer DIP.
São firmas de private equity, fundos hedge, e com risco de inadimplemento extremamente baixo, bastante segurança jurídica, ampla oferta de crédito. Então, só para dar alguns números, durante a pandemia de Covid em 2020, o financiamento DIP foi responsável por uma captação de mais ou menos 20 bilhões de dólares, que é 5 bilhões a mais do que no ano anterior à Covid. E isso dá não só a segurança de que vai ter investimento disponível, crédito disponível, mas é previsibilidade para o devedor que busca se financiar durante o Chapter 11. Em contraste, o mercado de crédito norte-americano não tem o mesmo grau equivalente de desenvolvimento e ele ainda segue dominado por poucos bancos. Tem um outro aspecto aqui nos Estados Unidos, que é a especialização das cortes norte-americanas e um pouco sobre o que eu falei no começo, sobre a rapidez e a dinâmica do mercado.
Então, é muito comum a devedora entrar com o Chapter 11 e pedir DIP no primeiro dia, e no segundo dia já tem uma audiência e o juiz já defere pelo menos uma parcela inicial do DIP. Então, geralmente, foi feita uma pesquisa sobre a DIP Finance aqui, mais de 60% dos devedores obtiveram o DIP integral em menos de 30 dias do pedido. Isso é muito rápido, né? Por exemplo, no caso da Gol, o DIP entrou três dias depois do protocolo. Então, é uma velocidade muito impressionante. O Brasil incorporou o DIP, mas além de não ter um mercado tão robusto ofertando crédito para empresas em crise, existe um problema estrutural na lei, que é o que eu vou explicar agora. o financiador precisa de segurança jurídica ter certeza que ele vai ser pago, ainda que a empresa, por exemplo, convole em falência. E a segurança jurídica aqui nos Estados Unidos é conferida a partir de uma prioridade na ordem de pagamentos.
Essa ordem de pagamentos existe tanto no Chapter 11 quanto na falência. Então não é só concurso na falência. Aqui tem concurso no Chapter 11. Então é basicamente, primeiro os criadores com garantia real, depois os criografários e, por último, os acionistas. O credor que dá um DIP, ele consegue estar no topo da prioridade, então ele vai em cima com prioridade superior até dos credores com garantia real. E mais, aqui nos Estados Unidos, a corte pode autorizar a concessão de uma garantia em favor do financiador, mesmo que essa garantia já esteja sobre um bem que já está onerado, o credor que anteriormente contava com essa garantia não precisa consentir com a concessão de uma garantia superior, sênior, do credor, provedor de DIP. Então, o credor que dá o DIP, ele consegue uma garantia sênior sobre os bens que já estavam onerados do devedor e os outros credores que já tinham essa garantia já não precisam dar autorização para isso.
O juiz que dá. E isso é muito poderoso, porque o provedor de DIP não precisa contar com a anúncia dos credores anteriores. Isso, inclusive, forma um sistema de incentivos para os próprios credores que já tinham dado crédito lá atrás concederem o DIP. Mas essa ferramenta, esse instituto que chama priming aqui, não foi contemplado no Brasil. No Brasil, você não consegue dar para o financiador uma garantia sênior se o credor antigo não consentir. Só que o problema é que um devidor que já está numa crise, provavelmente ele já onerou todos os bens dele em garantia. E nenhum financiador novo vai aceitar oferecer crédito em condições tão arriscadas se ele não tiver prioridade no nível de hierarquia em relação à coletividade de credores. Então, isso acaba desincentivando o financiamento DIP no Brasil. Só para ilustrar a importância do priming, a Vianca, Azul e Gol utilizaram o sistema de priming aqui para conseguir obter financiamento, porque todos os ativos dela já estavam onerados.
Então, por exemplo, quando ela pediu a aprovação do DIP, a Gol falou que os potenciais financiadores concluíram que a Gol não tinha ativos livres suficientes para garantir um DIP e eles exigiram senioridade sobre os principais bens que já estavam gravados. A Azul, quando ela pediu o DIP, ela também informou que não poderia obter o DIP se esse benefício do Prime não fosse ofertado para os seus financiadores DIP. Então, isso revela a necessidade e a importância do priming para incentivar que um terceiro ou até um credor que já tem oferecido crédito para esse devedor venha e ofereça dinheiro novo com segurança de que ele vai ser pago. E por fim, tem um outro aspecto que é muito comum aqui nos Estados Unidos, que não tem na prática brasileira, é o roll up. que é uma espécie de salto hierárquico. O que acontece?
Um credor que quer dar o DIP, mas ele já era um credor antigo do devedor, ele fala, tá bom, eu vou dar um DIP, mas eu quero que o meu crédito anterior ao Chapter 11 também suba no grau de hierarquia. Então, um credor, seja para ele aceitada ao financiamento novo. Ou seja, para ele anuir com o DIP, ele fala, concordo com o financiamento DIP, mas sabe esse meu crédito anterior que estaria sujeito à recuperação? Estaria sujeito ao plano? Então, eu quero que ele tenha o mesmo tratamento do DIP. Ele suba ao grau de prioridade. Só que esse grau de prioridade, ele é concedido não só para o dinheiro novo, mas para o crédito velho. Então ele sai da filhinha da ordem de prioridade de pagamento e ele sobe para o topo da hierarquia junto com o dinheiro novo. Isso é extremamente controverso aqui, porque o credor que em tese estaria sujeito a uma regra de paridade com os demais credores na mesma situação, ele vai ter um benefício, mas isso é um plus, é um incentivo que acaba sendo muito importante para estimular empreendedores a darem o DIP.
Então, esse é um outro instituto que aqui é muito comum e que no Brasil também não faz parte da prática, né? Mas só para esclarecer, esse roll-up, ele não é previsto no bankruptcy code. Ele é algo que é resultado da prática por necessidade do mercado e que as cortes têm aceitado de forma ampla com algumas limitações. Então é algo que foi desenvolvido pela prática mesmo e que aqui tem muita adesão do mercado. Só para dar um exemplo, o Jeep da Azul tinha roll-up e o da Avianca também tinha roll-up. No da Azul, a Azul destinou mais ou menos 800 milhões de dólares para quitar alguns créditos que eram anteriores ao Chapter 11 e mais ou menos 100 milhões de dólares para quitar uma parte da dívida de um dos seus arrendadores e alguns debenturistas que tinham comprado papéis no Brasil.
Então, em resumo, por conta da existência de um mercado de crédito robusto, prática e reiterada, o sistema de priming e ainda aproxima o roll-up, o JIP nos Estados Unidos acaba sendo muito mais atrativo do que no Brasil, onde o mercado é incipiente, o priming não existe, não foi recepcionado pela lei, não tem prática de roll-up e tem poucos precedentes ainda em comparação com a realidade norte-americana. Até agora a gente comentou sobre razões pelas quais o sistema de reestruturação de empresas nos Estados Unidos para as companhias aéreas tem se mostrado, talvez, com algumas possíveis vantagens. Agora, existe algum risco ou alguma desvantagem de uma empresa com operações no Brasil buscar apenas a justiça americana? Tem um risco muito grande, né? Porque uma companhia aérea, por exemplo, que opera principalmente no Brasil, mas vem para os Estados Unidos pedir alívio, pedir um Chapter 11. Acontece que a empresa vem para cá, mas todos os ativos e operações estão no Brasil.
Então, como que uma decisão de um juiz norte-americano vai alcançar, por exemplo, um credor no Brasil e ativos que estão no Brasil? O credor não é obrigado a cumprir espontaneamente uma decisão de um juiz norte-americano no solo brasileiro. Se essa decisão não for recepcionada no ordenamento brasileiro, e para isso a nossa lei tem sistemas e mecanismos de cooperação internacional para que um juiz brasileiro possa reconhecer os efeitos de um Chapter 11 no Brasil, se essa medida não é utilizada, eu como credor não sou juridicamente obrigado, sob a ótica da lei brasileira, a cumprir, por exemplo, o stay. Então, uma companhia aérea brasileira não vai conseguir necessariamente fazer com que todos os seus credores observem o stay, porque esses credores estão no Brasil e não estão vinculados a uma decisão judicial norte-americana, essa decisão, como é que ela vai ser cumprida no Brasil, executada, se houver descumprimento, não existe força executiva para essa decisão de um juiz norte-americano no Brasil.
Então, existe um risco enorme de fazer essa opção pelo Chapter 11, quando as operações e os principais ativos não estão no território norte-americano. Então, para concluir aqui esse tema, conta para a gente por que, na sua visão, as empresas brasileiras não recorreram à justiça brasileira nem mesmo para buscar medidas de cooperação internacional. E o que pode ser feito na legislação brasileira, na prática, na jurisprudência, na advocacia, para aprimorar essa possibilidade de atuação do sistema recuperacional brasileiro também para essas reestruturações de empresas como essas aéreas. Por favor, conta para a gente. O devedor que protocola um Chapter 11 nos Estados Unidos, se ele é brasileiro, ele gostaria, o principal objetivo dele é que no Brasil este processo seja reconhecido como um processo principal. Ou seja, o juiz brasileiro reconhece que o Chapter 11 é um processo principal e isso confere ao juiz do Chapter 11 um grau hierárquico superior. Então, no Brasil, o juiz deveria tender a respeitar mais as decisões do juiz americano, dado que o juiz americano conduz o processo principal.
O problema é que a definição de processo principal está ligada a centro de interesses principal, que por seu turno está ligada tanto à sede estatutária quanto ao principal estabelecimento. O problema é que essas empresas não têm nem sede, nem principal estabelecimento nos Estados Unidos. Então, como que um juiz brasileiro vai reconhecer o Chapter 11 como processo principal? Aí já tem um problema imenso, porque o devedor não vai correr o risco de pedir ajuda para um juiz brasileiro e um juiz brasileiro não ver o Chapter 11 como processo principal. Isso causaria um problema de medidas de cooperação internacional, porque nos Estados Unidos ele tem um processo que está conduzindo a reestruturação, mas no Brasil esse processo não seria reconhecido como tal. Então esse é um primeiro risco. O segundo problema é que, mesmo que essa barreira seja transposta e um juiz venha reconhecer um Chapter 11 como processo principal, o problema é que isso é uma opção do legislador brasileiro.
Existe uma provisão que diz que credores não sujeitos à recuperação judicial também não estariam sujeitos a um stay decretado por um juiz em medida de cooperação internacional. Então, mesmo que nos Estados Unidos os arrendadores estejam sujeitos à recuperação judicial, se um juiz brasileiro reconhecer o stay aqui, pela lei brasileira, este stay não se aplica a ninguém que, pela lei brasileira, não estaria sujeito à recuperação judicial. Então, para que serve você reconhecer o stay no Brasil se os arrendadores não vão estar sujeitos a essa medida, tal como decretada no Brasil? Então, está aí um segundo problema estrutural que afasta totalmente a atratividade desse sistema de medidas de cooperação internacional. Então, passando para soluções, não existem soluções perfeitas para esse problema, mas como eu tenho observado que as empresas brasileiras e estrangeiras que fazem o Chapter 11 têm lidado com isso.
Dois aspectos a serem comentados aqui. O primeiro aspecto é que muitos credores relevantes como arrendadores têm atuação internacional e têm negócios nos Estados Unidos. E muitos financiadores, por exemplo, bondholders, também operam nos Estados Unidos, além de ter concedido financiamento para uma empresa brasileira. E por terem vínculo com os Estados Unidos, essas instituições, sejam elas arrendadoras, credoras, investidoras, elas não querem desrespeitar uma ordem judicial de um juiz norte-americano, porque eles têm vínculo com os Estados Unidos, têm ativos com os Estados Unidos. Então, para eles é arriscado desrespeitar uma ordem judicial de um juiz americano. Então, por exemplo, um arrendador que não é uma instituição brasileira, ou que, ao menos, participe de um grupo empresarial com operações nos Estados Unidos, este arrendador vai ser muito sensível a uma decisão de um juiz norte-americano, mesmo que a aeronave esteja no Brasil. Então, o escredor provavelmente não vai desrespeitar uma decisão de um juiz americano, porque ele tem nexo e tem responsabilidade nos Estados Unidos.
Então, os ativos dele poderiam, por exemplo, ser alcançados por uma decisão de um juiz americano justamente porque ele, credor, tem bens aqui nos Estados Unidos, mesmo que os bens do devedor e as aeronaves especificamente vinculadas ao arrendamento estejam no Brasil. Então, essa é a solução para os maiores credores. E para os credores menores, que geralmente são fornecedores, parceiros comerciais, esses credores menores estão muito distantes dos Estados Unidos. É uma situação oposta. E aí acaba sendo um problema, porque o devedor não pode pagar esses credores pequenos em tese, porque esses credores estão sujeitos ao plano. Mas se não paga, esses credores vão deixar de operar e deixar de manter os contratos com o devedor. Então, existe uma doutrina aqui, que também foi desenvolvida pela prática, chamada Necessity of Payment Doctrine, que permite que o devedor discricionariamente tague e quite os credores que ele considera como essenciais para a operação.
E assim ele consegue manter os contratos com esses credores ativos. E isso geralmente é para valores menores, pequenos fornecedores, mas que fazem parte da atividade. Então, apesar desses credores em tese estarem sujeitos a um Chapter 11 e, em princípio, deveriam receber pelo plano, o juiz americano permite que, no Brasil, o devedor pague esses credores menores e, assim, consiga manter uma normalidade das operações e assegure a preservação desses contratos por serem credores estratégicos. então esses credores nem sentem os efeitos da recuperação judicial aqui nos Estados Unidos nem sentem os efeitos do Chapter 11 porque para eles a relação vai continuar normalizada e eles não vão receber pelo plano então isso também é um jeito de lidar com a parte com credores que têm valores menores que estão ligados à manutenção operacional da empresa Então, dessa forma, essas dificuldades são contornadas Mas essas duas soluções, seja em relação aos credores maiores que têm exposição nos Estados Unidos E seja em relação aos credores menores que recebem por fora do plano Não são soluções estruturantes, né? O risco ainda existe Mas a avaliação que parece que tem sido feita é que, ainda assim O risco de não ver o processo reconhecido como principal e ainda não conseguir o stay para uma categoria importante de credores no Brasil é muito maior do que o risco de protocolar nos Estados Unidos e não ter as proteções jurídicas no Brasil.
E agora conta para a gente então uma pergunta dessa décima temporada, novidade, uma habilidade não jurídica que você tem. Conta para a gente aí algo que você faz muito bem que não seja do meio do direito, porque do direito a gente já sabe que você manda bem. Conta pra gente aqui uma habilidade não jurídica. Professora, uma habilidade não jurídica? Bom, acho que por muitos anos, antes mesmo de fazer direito, eu dancei balé e eu não pratico mais, né? Sou aposentada nessa carreira, mas eu acho que eu tenho facilidade, gosto muito, entendo muito sobre balé clássico, balé contemporâneo, dança de forma geral. É uma das minhas paixões e eu acho que eu vou levar isso pra minha vida. muito boa essa pergunta, gostei adoro falar sobre o assunto por hoje é só, então agradeço muitíssimo pela sua presença e até a próxima obrigada professora, o prazer é todo meu a nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada me diz então, esse episódio foi útil pra você? ajudou na sua vida de algum modo? se sim, vai lá no Instagram no Youtube, no LinkedIn e comenta comigo, até o próximo episódio