Pular para o conteúdo
Direito Empresarial Café com Leite

← Voltar para a busca

#266 · 29 min

Lesão e a Onerosidade Excessiva nos Contratos Empresariais: Limites e Aplicações Práticas

Bertrand Wanderer

#266: Lesão e a Onerosidade Excessiva nos Contratos Empresariais: Limites e Aplicações Práticas

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do artigo “Lesão e Onerosidade Excessiva nos Contratos Empresariais”, de Bertrand Wanderer, publicado na Série Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), pela Editora Saraiva.

Transcrição

Ler a transcrição completa

Transcrição automática, pode conter erros, especialmente em nomes próprios. Clique no horário para ouvir aquele trecho.

Direito Empresarial Café com Leite. Um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, mineira formada na UFMG e cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP e hoje, Candanga, Fluminense e UNB de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Pedro Athayde, livre para o Real Madrid, Paris, Chelsea e Fluminense. E do Lucas de 5 anos. Lucas Ataíde, eu, padrão, chefinho, Grizz, Spidey, seus amigos espetaculares e pronto. Além de tutora do Vira Lata Farof. A proposta do Direito Empresarial Café com Leite é simples. Tornar o direito empresarial mais leve, acessível e presente no seu dia a dia. Como um bom café com leite que te acompanha na rotina diária. Seja no caminho para o trabalho, na volta para casa, durante o café ou até na hora de fazer o exercício físico. O podcast está aqui para trazer um gole de conhecimento jurídico sem complicação. Se quiser navegar pelos episódios, não deixe de acessar o nosso site, podcast.direitempresarialcafécomleite, e também nas nossas redes sociais, no Instagram, arroba direitempresarialcafécomleite, no YouTube, professora Amanda Taíde, e no LinkedIn, Amanda Taíde.

Vamos comigo, então, para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do livro Lesão e onerosidade excessiva nos contratos empresariais, de autoria de Bertrand Van Derer. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentar o seu livro. O Bertrand é chefe da assessoria do gabinete do conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, do CAD, atual presidente do CAD. É doutor e mestre em direito pela Universidade de Brasília e pós-graduado em ordem jurídica e ministério público pela Fundação Escola Superior do MPDFT. É também professor de Direito Empresarial do Instituto de Direito Público, IDP, aqui em Brasília. Professor Bertrand, é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, o tema dos contratos empresariais relacionados ao tema da lesão e da onerosidade. Muitíssimo obrigado pelo convite. É uma alegria enorme poder participar desse podcast, que já se tornou uma referência para todos os entusiastas do estudo do direito empresarial.

E eu também fico muito satisfeito em poder falar sobre essa minha contribuição com o debate sobre os contratos inter-empresariais. Esse trabalho nasceu da minha inquietação em compreender os institutos clássicos do direito civil, como a lesão e a onerosidade excessiva, e avaliar como é que eles seriam compatíveis com a lógica do direito empresarial. E a conclusão que eu alcancei foi, e até continua sendo, de que em regra eles não são aplicáveis da maneira como a gente vê no direito civil. Vamos entender uma pergunta inicial, né, Pedro? Acho que faz sentido aqui para esse seu primo. Na sua visão, como que seria a autonomia do direito empresarial? Como que o exercício dessa autonomia entre direito civil, direito empresarial, no contexto do direito privado, faz com que a gente tenha uma distinção do que a gente tem dos contratos empresariais ou contratos inter-empresariais, dos demais contratos, como os contratos de direito civil e consumirismo? Bom, a unificação das obrigações pelo Código Civil de 2002 revogou grande parte do Código Comercial de 1850, mas não eliminou a separação entre as atividades de agentes empresários e as atividades dos agentes não empresários.

Então isso mostra que esse novo direito, por assim dizer, do mercado, que inaugura dentro do nosso ordenamento a figura da empresa, ela continua a ser um ramo especial dentro do direito privado, porque ele lida com empresas organizadas, onde tem por objetivo a realização de lucro, e é claro, para alcançar isso, assumindo riscos. E as regras civis foram concebidas para indivíduos desigualmente informados, ao passo que nos contratos que são celebrados entre empresários, os chamados contratos inter-empresariais, se presume uma simetria técnica, organizacional e até mesmo informacional. E aí é interessante observar que essa diferenciação tem sido reforçada não apenas pelas doutrinas, mas também pelos tribunais superiores. Há um enunciado da primeira jornada de direito comercial, o enunciado número 21, que afirma que em contratos empresariais o dirigismo contratual tem que ser mitigado em razão da simetria natural dessas relações.

Então veja que na mesma linha, o STJ também tem reconhecido que o Código de Defesa do Consumidor somente se aplica nas relações empresariais em caráter excepcional, quando fica demonstrado a vulnerabilidade. Então, nos demais casos, a gente parte da presunção de paridade e autonomia de modo que as cláusulas que são pactuadas entre empresários, elas devem ser respeitadas. Então esse entendimento, ele aparece em julgados sobre contratos de empréstimo empresarial e até mesmo em relação a outras avenças. E vejam que nessas circunstâncias, o tribunal acaba afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e mantém a autonomia privada. dessa forma a gente pode observar que a autonomia do direito empresarial ele repousa na ideia de que os contratos celebrados entre empresários, os inter-empresariais eles são celebrados entre profissionais eles são regidos por uma lógica de competição e de busca pelo lucro então dessa maneira diferenciar os contratos civis que são voltados aos indivíduos dos contratos de consumo que são estruturados com uma lógica de proteção ao vulnerável eles exigem uma interpretação que valorize, que privilegie a liberdade contratual.

Então, a previsibilidade e a alocação de riscos que são próprias dos mercados, por óbvio, elas circundam e se apresentam quando nós estamos trabalhando com contratos realizados por uma figura tão especial como é o empresário. Então agora que a gente tem essa localização do seu trabalho no âmbito dos contratos empresariais No seu livro você aborda as peculiaridades dos contratos empresariais Então conta pra gente quais que são na sua visão as peculiaridades das regras e dos princípios Aplicáveis especificamente à espécie dos contratos empresariais Os contratos empresariais eles têm características e princípios que lhes são próprios que acabam distanciando esse tipo de instituto do regime civil. Não é por outra razão que nós estamos aí a discutir uma reforma das disposições do Código Civil em relação à empresa e que, inclusive, faço aqui a recomendação a todos os ouvintes para que também escutem o episódio 249 desse maravilhoso podcast Direito Empresarial Café com Leite em que a professora Amanda traz o professor Daniel Carnio para explicar.

E ele aborda justamente essa questão e é muito importante. Então venho eu aqui apenas complementar as considerações que o professor Daniel já trouxe. Então em relação a essa minha pesquisa, eu consegui claramente identificar, entre outras, algumas peculiaridades. Seriam elas a função econômica e a patrimonialidade, ou seja, As partes contratam para atingir um objetivo econômico comum. O contrato não vai se esgotar na simples manifestação de vontade, mas ele se complementa, ele se concretiza na realização da sua função. Os direitos e deveres vinculam patrimônios empresariais e subsistem mesmo com a modificação dos sujeitos. Uma outra circunstância é a assunção de risco e a busca pelo lucro. que é tão conhecido dessas figuras. O risco aqui é um elemento constitutivo da empresa. Toda empresa se distingue por assumir riscos que são significativos.

Então, o que a gente pode observar com isso? Que as trocas mercantis visam a redução dos custos de transação, buscas de oportunidade, análise de preço, elaboração de instrumentos e é óbvio a maximização do lucro. Então, diante disso, o contrato não apenas distribui, como ele também precifica esse risco. Uma outra questão, segurança e previsibilidade. Duas bases primordiais de sustentação aqui do mercado. O mercado só funciona se houver estabilidade. E para que isso ocorra, é necessário segurança nas transações e o atendimento daquelas avenças que foram estabelecidas. A segurança e a previsibilidade vão permitir que os agentes realizem cálculos econômicos e planejem as suas ações de uma maneira dirigente. Somado a isso, nós temos também o profissionalismo e, é óbvio, como eu acabei de comentar, a diligência. A globalização e essa possibilidade de intervenção estatal impõe ao empresário o dever de acompanhar fatos que lhe são exógenos, externos.

Então, exige do empresário a busca de informação, exige do empresário a utilização de técnicas de comunicação. Então o dever de diligência inclui exatamente uma qualificação, uma administração, uma obtenção de informações, investigação, monitoramento. Tudo isso, portanto, esse dever conhecido como padrão de cuidado dos administradores, ele também, na minha visão, se estende e, mais do que isso, ele é exigido dos empresários de uma maneira geral. E um último ponto que a gente poderia avaliar seria a concorrência e a função social. Os contratos empresariais devem respeitar a livre concorrência. Por quê? Porque é um princípio constitucional que está lá esculpido no artigo 170, no inciso 4. E, além disso, também precisam atender a sua função social. O dirigismo estatal aqui é mitigado. Vejam, o artigo não, o enunciado 25 da primeira jornada de direito empresarial, ele esclarece que a revisão do contrato por onoriosidade excessiva, ele tem que levar em consideração a natureza do objeto e presumir essa sofisticação dos contratantes.

Observando aqui o quê? A alocação dos riscos que são por eles acordados. Então veja a distribuição que isso traz. E diante dessas peculiaridades, a gente consegue observar que isso tudo justifica a existência de um regime jurídico autônomo, onde o pacta sum servanda, onde a boa-fé objetiva, elas são lidas com uma função econômica do contrato e também por meio de uma distribuição dos seus riscos. E agora que a gente já sabe quais que são essas peculiaridades dos contratos empresariais, conta pra gente como que é definida lesão e onerosidade, que são institutos típicos do direito civil. Como que eles, na sua visão, impactam na busca pela conservação dos contratos empresariais? Vamos lá. No Código Civil, a lesão prevista ali no artigo 157, ele ocorre quando alguém, em razão de uma premente necessidade ou da sua inexperiência, acaba assumindo uma obrigação que é manifestamente desproporcional em relação ao valor da contraprestação.

E aí a doutrina civilista acaba destacando que a lesão protege a parte vulnerável e, em consequência, exige dois requisitos. O primeiro deles, a desproporção das prestações. E segundo, que haja uma vulnerabilidade da parte. Essa vulnerabilidade acaba sendo aqui caracterizada pela premente necessidade da situação que está posta ou pela própria inexperiência desse agente econômico. E aí a jurisprudência até recente do STJ, ela acaba reiterando que esses elementos não são presumidos. A terceira turma do STJ, no RESP 1723690 aqui do Distrito Federal, ele entendeu que em contrato paritário, os elementos do estado de perigo e da lesão, eles têm que ser comprovados. Então vejam que nós podemos dizer que o mero interesse em resguardar um investimento, ele não vai configurar uma premente necessidade. Por outro lado, a onerosidade excessiva, que está lá amparada no artigo 478 do nosso Código Civil, é forma de revisão ou resolução do contrato de execução que é realizado de maneira continuada ou que tem a sua execução de forma diferida.

E aí quando ela vai ser examinada, ela vai passar por uma revisão para revisão, quando um fato extraordinário ou até mesmo imprevisível, venha a fazer com que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, gerando aí uma extrema vantagem a um dos agentes. Então aqui o que a gente vai observar é que a doutrina explica que o evento tem que ser imprevisível. ele não é integrante do risco que nós chamamos de ordinário. E a parte que é beneficiada, ela não se beneficia em razão de um comportamento culposo. O STJ, num julgamento que ele se pronunciou em 2023 sobre a teoria da imprevisão, ele afirmou que, por exemplo, pragas, secas, variações de preço são riscos que são inerentes à própria atividade agrícola. e em razão disso não autoriza a rescisão de um contrato por onerosidade. Então, quando a gente observa que a superveniência de um evento extraordinário tem que ir além das flutuações previsíveis, nós percebemos o quão diferenciado é essa relação entre empresários.

E vejam, em um outro caso, a própria corte do STJ ela entendeu que a superdesvalorização cambial que nós enfrentamos no nosso país em 99 não era imprevisível quando a gente estava diante de contratos paritários e logo não justificava a revisão do instrumento negocial. Mesmo na pandemia de Covid-19 recente, a revisão dos contratos também não foi considerada de maneira automática. O próprio STJ reconheceu o cabimento apenas quando o fato subveniente altera radicalmente as bases do contrato. E aí ressaltou com isso que a intervenção visa restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro. E, óbvio, sempre deve observar a boa-fé e a função social. Então, o que a gente consegue concluir? a aplicação desses institutos impacta diretamente na conservação dos contratos. O ordenamento vai privilegiar a manutenção da avença, de modo que a revisão ou até mesmo a resolução só venha a ocorrer em situações excepcionais.

Em contratos onde nós encontramos nos dois polos do negócio, os empresários, nós presumimos a capacidade técnica, nós compreendemos que pelo seu profissionalismo pelo seu comportamento habitual, contínuo na realização do negócio, ele sabe fazer uma racional alocação dos riscos. E aí torna ainda mais excepcional, mais acentuado a aplicação desses dois institutos, da lesão e da onerosidade excessiva, diante dessa sua particularidade do agente econômico. Espera só um pouquinho que eu já volto para falar com o nosso entrevistado. Que você curte direito empresarial, eu já sei, porque você está aqui, ouvindo o nosso podcast. Agora, se você tem interesse em se especializar em alguma das sub-áreas do direito empresarial, como direito concorrencial, comércio internacional ou mesmo os acordos de empresas com poder público, não deixe de procurar no meu site amandataide.com.br a aba Cursos Online e você pode encontrar o curso perfeito para você.

Eu elaborei com muito cuidado curso de pós-graduação e outros cursos de especialização que podem dar aquele empurrão na sua carreira jurídica. Eu já peguei a minha xícara de café com leite. Vamos voltar, então, à nossa conversa com o entrevistado? Porque aqui, na sua visão, nos contratos empresariais, a gente deve compreender pela inaplicabilidade da lesão nos contratos interempresariais. Veja, eu entendo que a lesão é incompatível com os contratos interempresariais porque pressupõe uma vulnerabilidade, entendida aqui como uma certa inexperiência, uma necessidade e que normalmente não existe entre empresários que são, por sua própria natureza, profissionais no que fazem. Eu relembro aqui o enunciado 28 da primeira jornada de direito comercial que vai sintetizar bem esse entendimento. Ela diz que em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer a sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência.

Como os contratantes são agentes econômicos que buscam lucro, a lei presume que eles tenham conhecimento aprofundado e especializado do mercado onde é que eles atuam. Eles possuem uma capacidade de avaliar o risco e têm acesso, têm uma disponibilidade de alcançar as informações que são necessárias para fechar, para estabelecer as suas avenças. Então, dessa maneira, o dever de diligência, ela obriga o empresário a colher informações e avaliar as condições contratuais. Por isso que a violação do dever de informação da contraparte pode ser mitigada. Os equívocos ou até mesmo os erros de cálculo, eles fazem parte da dinâmica empresarial e em razão disso elas têm que ser suportadas pelo empresário que tomou essa atitude equivocada. E dentro desse aspecto, chamo a atenção para a lição do professor Ricardo Lupion, que ele nos lembra que o ordenamento protege o sistema de mercado e não as expectativas de lucro de natureza individual. O que eu quero dizer?

Permitir que os empresários rescindam os contratos por um arrependimento acabaria subvertendo a previsibilidade e a segurança jurídica, que como eu pontuei anteriormente, eles são essenciais para a regularidade do mercado. Então vale a pena observar que a jurisprudência também reforma esse entendimento. O STJ entende que não há presunção de estado de perigo ou de lesão em contratos de natureza paritária. Os elementos devem ser provados caso a caso. Então a lesão não pode ser invocada como um mecanismo para aliviar perdas que são normais ou redistribuir riscos que são assumidos de maneira voluntária. A proteção às partes vulneráveis permanece no âmbito do direito civil e do direito de consumo. Em contratos de natureza inter-empresariais, vigora a regra da conservação do negócio, a liberdade contratual e, principalmente, a autorresponsabilidade desses agentes. E avançando, qual que é o papel da busca diligente de informações na responsabilização das partes e como que esse dever de diligência influencia, na sua visão, a inaplicabilidade da lesão nos contratos empresariais?

Então, o dever de diligência é central para a responsabilização das partes em contratos celebrados entre empresários. Como eu já pontuei, com a globalização, o empresário precisa monitorar fatos exógenos e buscar informações sobre mercado, política, ambiente regulatório. Esse dever envolve qualificação para o exercício da atividade, administração prudente, obtenção de todas as informações que são relevantes, uma investigação para verificar a suficiência dessas informações e um monitoramento contínuo. Com esse tipo de comportamento, o padrão de cuidado mitiga o dever de informação do outro contratante. Espera-se que cada parte esteja munida das informações necessárias para poder celebrar o negócio. Informações essas que são tanto de natureza jurídica quanto negociais. Então se o empresário ignora ou calcula mal a variável de um contrato, ou se eventualmente ele se arrepende do preço que foi acordado, ele não pode se utilizar de uma alegação de erro ou de lesão para buscar a rescisão do contrato.

Aceitar o contrário, a gente transformaria o empresário não numa figura profissional, mas num tolo irresponsável. E isso prejudicaria frontalmente a segurança do mercado. Então, as expectativas de lucro e os erros de previsão, eles têm que ser suportados por quem os assumiu. Porque um certo grau de risco é indissociável de qualquer contrato. E esse dever de diligência acaba fortalecendo a inaplicabilidade da lesão nos contratos entre empresários. Como os empresários têm o dever de se informar, ele não pode se presumir como um agente inexperiente. Os desequilíbrios que são decorrentes de uma coleta de dados negligente, ela não pode ser corrigida pelo direito. O enunciado 25 da jornada de direito empresarial, ela nos orienta que revisões por honorisidade acessiva, elas devem considerar a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos que eles assumem.

O próprio STJ também enfatiza que em contratos paritários, eventos previsíveis ou que são inerentes ao risco, como flutuação de preço, desvalorização cambial, eventual praga, isso não autoriza a revisão do negócio. Então, em suma, a busca dirigente de informações, o profissionalismo inerente à atividade empresarial, tornam excepcional a aplicação do Instituto da Lesão. O empresário deve assumir os riscos do mercado e o judiciário só deve ser chamado para intervir, para reequilibrar contratos quando acontecimentos efetivamente extraordinários e imprevisíveis rompem com a base objetiva do negócio. Afim do que? Afim de efetivamente nós preservarmos a segurança e a previsibilidade desse tipo de relação negocial. E agora conta pra gente então uma pergunta dessa décima temporada, novidade, uma habilidade não jurídica que você tem. Conta pra gente aí algo que você faz muito bem que não seja do meio do direito, porque do direito a gente já sabe que você manda bem. Conta pra gente aqui uma habilidade não jurídica.

Muito bem. Vamos lá. Uma habilidade não jurídica é... Eu gosto de cozinhar pros meus filhos. Eu tenho dois filhos, Maria Luíza, minha Malu e o Miguel. E eu descobri que, por incrível que pareça, assim como no direito empresarial, a cozinha também envolve questão de técnica, também envolve organização. e também envolve uma parcela de assunção de risco. Às vezes você tenta e dá certo e às vezes, infelizmente, não dá. Então, isso faz parte do jogo e você tem que assumir essa responsabilidade. Então, fica aí essa minha curiosidade em relação à habilidade. Agora, em relação aos que preferem se aventurar no mundo da literatura, eu recomendaria três obras que eu li recentemente. A primeira delas é A Cabeça do Santo, da autora Socorro Ascioli. Nessa obra, a autora deixa a mensagem de que muitas vezes a verdadeira compreensão da nossa realidade surge de uma escuta um pouco mais atenta, inclusive daquilo que não é dito nos espaços que nos são formais.

Então é uma aluição preciosa que também pode ser utilizada aqui para o direito e até para a política pública. A segunda obra que eu recomendo é a Elegância do Ouriço, do Muriel Barberi. Nessa obra ele acaba nos pontuando que a gente não tem que subestimar pessoas e muito menos experiências. e o que a gente consegue depreender é que um olhar cuidadoso revela que a sabedoria pode estar nos lugares que a gente menos espera. E isso vale para relações humanas, mas também vale para as nossas práticas profissionais e acabam nos mostrando soluções sofisticadas que às vezes surgem de uma perspectiva muito simples. e a terceira obra é o Torto Arado do Itamar Vieira Júnior e ele vai nos chamar a atenção aqui sobre a questão da justiça social e dos direitos coletivos vai nos lembrar que a lei ela não pode ignorar as desigualdades estruturais que ainda marcam bastante a nossa sociedade tupiniquim então eu espero que aos que se interessem se lancem a essas aventuras literárias que valem muito e espero, com essas minhas palavras, ter atendido as expectativas desse maravilhoso podcast.

Ok? Um grande abraço e um beijo a todos. Por hoje é só, então. Agradeço muitíssimo pela sua presença e até a próxima. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada. Me diz então, esse episódio foi útil para você? Ajudou na sua vida de algum modo? Se sim, vai lá no Instagram, no YouTube, no LinkedIn e comenta comigo. Até o próximo episódio!