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Direito Empresarial Café com Leite

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#269 · 35 min

Desnecessidade de alteração da LSA para adoção do pronunciamento correspondente ao IFRS 18. Opinião, Consultor Jurídico

Paulo Cezar Aragão

#269: ARAGÃO, Paulo. Desnecessidade de alteração da LSA para adoção do pronunciamento correspondente ao IFRS 18. Opinião, Consultor Jurídico

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Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do artigo“Desnecessidade de alteração da LSA para adoção do pronunciamento correspondente aoIFRS 18” de Paulo Aragão. E para isso teremos a alegria de contar com a participação dopróprio autor.

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Direito Empresarial Café com Leite, um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, mineira formada na UFMG e cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP e hoje, Candanga, Fluminense e UNB de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Pedro Athayde, livre para o Real Madrid, Paris, Chelsea e Fluminense. E do Lucas de 5 anos. Lucas Ataíde, eu, padrão, chefim, Grease, Spidey e seus amigos espetaculares. E pronto. Além de tutora do Viralata Farof. A proposta do Direito Empresarial Café com Leite é simples. Tornar o Direito Empresarial mais leve, acessível e presente no seu dia a dia. Como um bom café com leite que te acompanha na rotina diária. Seja no caminho para o trabalho, na volta para casa, durante o café ou até na hora de fazer o exercício físico. O podcast está aqui para trazer um gole de conhecimento jurídico sem complicação. Se quiser navegar pelos episódios, não deixe de acessar o nosso site, podcast.direitempresarialcafécomleite, e também nas nossas redes sociais, no Instagram, arroba direitempresarialcafécomleite, no YouTube, professora Amanda Taíde, e no LinkedIn, Amanda Taíde.

Vamos comigo, então, para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do artigo Desnecessidade de Alteração da Lei de Sociedades Anônimas para a adoção do pronunciamento correspondente ao IFRS 18, de autoria de Paulo Aragão. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação, mais uma vez, do próprio autor, o Paulo César Aragão. O Paulo Aragão é sócio fundador do BMA e sua atuação é focada em direitos societários, fusões e aquisições, mercados de capitais, arbitragem transações internacionais. É membro do Conselho Consultivo da Câmara de Arbitragem do Mercado da B3, é diretor da Abrasca, Associação Brasileira das Companhias Abertas e já participou aqui no nosso podcast em outras oportunidades. Então, Paulo, é uma alegria enorme você ter acertado o convite para participar mais uma vez do nosso podcast e apresentar de modo simples, curto e gostoso esse tema da alteração da lei de S.A. e sua relação com o IFRS 18.

O prazer é todo meu, é sempre uma alegria participar dessas conversas com você aqui, especialmente no momento para vender um pouco mais o peixe do assim chamado direito contábil. Que é uma coisa curiosa, porque o direito contábil, inevitavelmente, na cabeça de nós advogados, leva ao direito tributário, o que é algo extremamente reducionista. Quer dizer, a contabilidade é importante mesmo quando não está em discussão pagamento de tributos. A contabilidade é fundamental. Cada vez que a gente vai voltar a isso mais adiante, cada vez que alguém fala em EBITDA num contrato de compra e venda de ações, está falando em questões contábeis. EBITDA, NALT, uma série de conceitos típicos de operações de M&A, de fusões e aquisições, estão vinculados à contabilidade. Daí o meu interesse pelo assunto, que acabou me levando a fazer parte já há quase nove anos do Capital Markets Advisory Committee, que é um dos comitês técnicos do IASB, o International Accounting Standards Board.

Muito bacana, e aqui a gente vai entender então, começar a entender um pouquinho do que são esses conceitos que você trata no artigo, então conta pra gente o que é o IFRS qual que é a relação desse conceito com o EBITDA, quais que são as principais alterações que foram introduzidas no contexto societário brasileiro relacionado a esses temas no contexto mais recente A gente tem que por partes aí, quer dizer, o IFRS é um conjunto de, enfim, desenvolvendo a sigla, são os International Financial Reporting Standards, são regras internacionais de contabilidade aprovadas por esse International Accounting Standards Board, que tem sede lá em Londres, e que representa, digamos, uma tentativa de uniformização internacional de padrões contábeis, de padrões de apresentação de demonstrações financeiras e cada vez mais algo mais amplo de relatórios gerenciais, por assim dizer.

No fundo, é algo que hoje tem uma adoção extremamente ampla de mais de 140 países, com uma relevante exceção que é representada pelos Estados Unidos, que têm um sistema paralelo, digamos assim, que são as normas do FASB, o Financial Accounting Standards Board. Então, a gente tem, de um lado, o modelo americano, do outro, o modelo internacional. Eles têm algumas diferenças e há uma tentativa repetida de aproximação dos dois conceitos. E o que mais relevante se conseguiu até hoje é o fato de que a ESC aceita que as demonstrações de companhias estrangeiras sejam apresentadas com base nos IFRS. E do ponto de vista brasileiro, quer dizer, primeiro, essa preocupação com a uniformização, segundo, com um processo também de modernização dos padrões de informações financeiras aqui no Brasil.

E tem uma história muito engraçada, diga-se de passagem. A Lei da ZSA, como sabemos, foi editada em 76 e o anteprojeto vem de 1974. nessa área, mais do que inspirado, eu diria, preparado pelo professor Manuel Ribeiro da Cruz Filho, que era professor, na época, catedrático de contabilidade e sócio da Pricewaterhouse, com uma enorme experiência de contabilidade internacional, e que, enfim, adotou, ou fez adotar, no âmbito da Lei nº 6.404, padrões contábeis naquela época extremamente modernos. Ou seja, pela primeira vez alguém falou em demonstrações financeiras consolidadas e, para se ter uma ideia do ponto de vista histórico, é o tema da tese de catedra dele, que foi preparada há 70 anos atrás. Então, é algo que realmente representou a mudança.

E assim ficamos até mais ou menos o final do século XX, quando a CVM preparou e enviou ao Ministério da Fazenda um projeto de lei acerca de modernização de padrões contábeis, porque, enfim, o mundo mudou bastante, a contabilidade também. Esse projeto ficou engavetado em algum lugar do Ministério da Fazenda, até que numa reunião em Davos, o então presidente da República foi perguntado e quando vai sair o processo de uniformização das demonstrações financeiras? Ele disse que já está bastante avançado e até o final do ano isso estará aprovado. Nem ele, nem ninguém mais tinha a menor ideia do que estava falando. Mas, com a sorte, já que era decisão do presidente da República, isso acabou ocorrendo, a aprovação foi meio corrida, a lei foi promulgada nos últimos dias de dezembro, enfim, como dizia um famoso ditado citado pelo Kuturi, o tempo se vinga das coisas feitas sem a sua colaboração.

Dois meses depois de promulgado, descobriu-se que com a redação adotada o que havia sido criado é fazer com que todas as subvenções governamentais passassem a ser fato gerador de imposto de renda. Ou seja, cada vez que uma empresa recebesse uma subvenção subvenção passava a pagar imposto de renda sobre aquela subvenção. E aí foi necessária uma correção rápida, mas foi sem dúvida nenhuma um grande avanço, e é um grande avanço nessa área, e que a gente compara com a disciplina contábil do Código Civil, que também é de 1974 e que é, e aí repito a opinião do professor Eliseu Martins, que é absolutamente catastrófica, sem discutir o projeto de reforma, o fato é que a regulação do contábil de demonstrações financeiras do Código Civil é algo tanto quanto pré-histórico.

Mas, de toda sorte, o que temos hoje é um sistema importante, um sistema bastante atualizado e que tem uma preocupação, eu diria, que foi a grande evolução representada pela adoção desses padrões internacionais, que é o fato de que a contabilidade serve como instrumento de informação gerencial, seja para a administração, seja para acionistas, reguladores e para todos os stakeholders que lidam com a empresa, que sabem, enfim, como as demonstrações são preparadas e conseguem um certo nível de comparação. Nesse ponto, estamos bastante bem, eu diria, houve algumas mudanças em função dessa nova sistemática internacional, e essas mudanças ocorrem hoje em dia, digamos, por um processo de delegação baseado nessa lei 11.638. Ela, originalmente, o projeto proívia a criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, acabou se concluindo, e com razão, que criar comitês não é dar conta do Congresso Nacional, e isso acabou sendo criado pelo Conselho Federal de Contabilidade.

esse comitê até certo ponto adapta, mas as adaptações propositadamente são muito pequenas, os padrões adotados, as regras adotadas pelo IFRS. Esse número de IFRS 18 dá a falsa impressão de que as coisas são relativamente simples, não são tão simples assim. Primeiro, porque ainda há algumas regras do órgão antecessor do IASB que adotou, ou melhor, promulgou uma série de regras que são os IAS. Então, há os IAS que são mais antigos e os IFRS que estão a pouco a pouco substituindo. Tudo isso junto, para não dar a impressão que a coisa se tornou simples, representa um volume de mais ou menos 3 mil páginas, incluindo as exposições de motivos para essa regra. E cada uma das big four tem o seu guia mais ou menos do mesmo tamanho acerca de como as regras devem ser interpretadas.

Parece difícil, não é exatamente fácil, mas de toda sorte existe um padrão que permite que um investidor na Áustria consiga comparar demonstrações financeiras do México, do Brasil e do Japão. Em alguns países, inclusive o Japão, tem algumas restrições a essa adoção, mas isso sem dúvida nenhuma foi e tem sido um grande avanço do ponto de vista de informação. A contabilidade não é mais para pagar imposto. Imposto se paga com base no LALUR. Existe aí, sem me estender demais, existe aí um certo cabo de guerra entre a contabilidade e o fisco. Por quê? Porque o fisco tem resistência à ideia de passar, apurar. tributos com base numa regra periodicamente alterada, digamos assim.

Então, o que acontece é que a Receita Federal tem um certo sistema que a gente poderia definir como dar um visto de entrada para as alterações. Então, é aprovado um IFRS novo, a receita, então faz um, perdão pelo inglês, faz um certo cherry picking, não, essa norma vale, não, essa aqui não, essa aqui não, essa vocês vão ter que ajustar invertendo esse resultado no livro de apuração do lucro real, essa aqui reduziu o resultado, não, essa aqui não vale, essa aqui aumentou resultado tributável. Não, essa você tira. Isso tudo representa, esses conceitos representam o anexo ao regulamento de imposto de renda com modesta coleção de ajustes que deve somar mais ou menos uns 200 ajustes entre inclusões e exclusões.

Espera só um pouquinho que eu já volto para falar com o nosso entrevistado. Que você curte direito empresarial eu já sei, porque você está aqui, ouvindo o nosso podcast. Agora, se você tem interesse em se especializar em alguma das sub-áreas do direito empresarial, como direito concorrencial, comércio internacional ou mesmo os acordos de empresas com o poder público, não deixe de procurar no meu site amandataide.com.br a aba Cursos Online. e você pode encontrar o curso perfeito para você. Eu elaborei com muito cuidado curso de pós-graduação e outros cursos de especialização que podem dar aquele empurrão na sua carreira jurídica. Eu já peguei a minha xícara de café com leite, vamos voltar então à nossa conversa com o entrevistado? E a gente está falando então aqui dessa IFRS 18, que é da International Financial Reporting Standards, que eu acho para colocar todo mundo aqui na mesma página, e a gente vai ter essas normas, vamos dizer, esses conjuntos de padrões globais, né? E a gente vai ter também o Conselho Federal de Contabilidade aqui no Brasil.

Qual que é o papel do Conselho Federal de Contabilidade na criação de princípios e padrões contábeis no Brasil? De que modo que se relaciona com esses padrões globais desenvolvidos pela IFRS? pelo IASB, International Accounting Standards Board. Conta para a gente um pouquinho de como que se dá essa dinâmica de relação entre esses vários órgãos. Em homenagem aqui aos nossos ouvintes, deixa eu dar uma pequena recuada, porque a essa altura todos devem estar perguntando por que o 18 e não os outros 17? Por que nós estamos falando especificamente desse? Esse representa uma mudança substancial naquilo que é fundamental para todos nós, ou seja, as demonstrações financeiras primárias. Resultado do exercício e balanço, ativo e passivo. O que, através desse 18, o que se pretendeu, de alguma forma, tornar essas demonstrações financeiras um pouco mais analíticas?

Ou seja, de que forma a companhia ganha ou perde dinheiro? E aí definimos, olha, a companhia tem um resultado operacional, a companhia tem um resultado de investimentos e a companhia tem um resultado de financiamento. Ou seja, o que ela produz? Como é que ela obtém resultado através de investimentos em outras empresas? E como é que ela obtém dinheiro? Em bom português, como é que ela obtém recursos? Esse processo, dirão alguns acostumados a ler balanços, não está muito diferente do que é hoje. Tem algumas diferenças mais específicas, mas o objetivo é ser mais analítico, ou seja, de alguma forma, explicar de onde vem o dinheiro. Há uma charge tradicional, muito antiga, publicada, e aí se vê com antiga pela Gazeta Mercantil, que era um diretor de empresa, ao lado do investidor, com um gráfico, dizendo, olha, isso aqui é o resultado da produção da nossa empresa.

Aí ele se vira o gerente, e o que é mesmo que a nossa empresa produz? Então, essa preocupação de entender a fonte do resultado é importante. Agora, para nós advogados na nossa praia aqui, talvez a grande mudança seja, de alguma forma, dar certidão de nascimento ou dar cidadania a um conceito com o qual nós vivemos todos os dias, que é EBITDA. Ou seja, o popular em português, eu retiro popular, mas em português, lagida. Ninguém, infelizmente, usa lagida, mas nada mais é que a mesma coisa. o lucro antes dos juros, tributos, depreciação e aproximação. E amortização, melhor dizer, numa aproximação, é a capacidade de geração de caixa da companhia, ou seja, de onde está vindo o dinheiro para atender os compromissos da companhia. A gente está mais do que acostumado a ver em contratos, referência à EBITDA, porque o EBITDA isso, o EBITDA aquilo, o EBITDA é tanto, e muita gente se surpreende, e vai se surpreender até 2027, quando o IFRS 18 entra em vigor, que EBITDA é um conceito contábil que não existe.

Ou seja, nós estamos falando, a gente escreve em duas, três linhas o EBITDA dentro daquela linha, e que os contadores vão nos dizer o que é o EBITDA. E ficamos todos nós advogados muito decepcionados quando se descobre que, poxa, o que é o ebítida? O ebítida não é. O ebítida é, enfim, como alguém escreveu acerca de conto, conto é tudo aquilo que você resolve chamar de conto. O ebítida é exatamente tudo aquilo que você resolve chamar de ebítida. E aí se cria ou se criou o conceito de EBITDA ajustado, ou seja, são os seus lucros, mas isso aqui você não inclui, isso aqui você exclui, isso aqui é extraordinário. E aí, enfim, o que acaba acontecendo é que você gera um processo de assimetria cognitiva, coisa horrível, mas assimetria cognitiva, que eu digo uma coisa achando que eu estou dizendo algo e você entende outra coisa achando que é aquilo que eu estou dizendo e não é. Então, muitas discussões acerca do EBITDA decorrem do fato de que todos confiam na existência de um conceito unívoco de EBITDA que não é.

Por que eu me detenho nisso? Porque talvez para nós advogados essa seja uma das partes mais importantes, ou seja, dar certidão de nascimento e dizer, olha, quando vocês disserem EBITDA, o que vocês disserem é isso. E se vocês ajustarem o EBITDA, podem ajustar do jeito que quiser. Porém, isso tem que estar ancorado nas demonstrações financeiras. Porque a pior coisa que acontece para quem analisa demonstrações financeiras, inclusive para fins de arbitragem e processos judiciais, é que o EBITDA conhece ajuste. E aí perguntam os árbitros ou juiz, e de onde você tirou este ajuste? em que linha do balanço está esse número? Ah, isso não está. Isso aqui é mais informal ainda. E aí, enfim, a confusão é geral, como dizia o Machado de Assis. Então, cria-se, rodar-se, cidadania, o EBITDA, ele diz, olha, os ajustes de EBITDA devem ser ancorados nas demonstrações financeiras dessa forma.

Agora, isso, claro, muda, como eu disse, também a demonstração de resultado. É um negócio um pouquinho complicado, porque com a descrição que eu fiz, entre operação, investimento e financiamento, todos irão perguntar. E um banco onde a operação é o financiamento e, se tiver uma carteira de investimentos, também um investimento? E uma seguradora? Olha, nesse caso específico, a regra tem algumas exceções para se adaptar a essas características. Mas, enfim, esses são, digamos, os dois vetores importantes. E o que eu procurei destacar nesse artigo? Ou seja, precisamos mexer na lei? E o que eu tentei dizer é o seguinte, olha, não, por três razões. Primeiro, o fato de que o sistema atual prevê um processo de delegação legislativa, digamos assim, a Lei nº 6.404, com a redação da 11.638, prevê a possibilidade de que sejam adotados e abençoados pela CVM padrões contábeis internacionais previamente objeto de aprovação por esse Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que é algo criado pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Então, o processo regulatório, digamos assim, ou para-regulatório, acaba se iniciando com a manifestação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis sobre a regra internacional, e isso é, de alguma forma, abençoado pelo Conselho Federal de Contabilidade, aprovado por uma resolução e depois tornado de uso obrigatório pela CVM, com base nessa competência do artigo 177 da Lei 6404. Os órgãos reguladores da nossa sopinha de letras regulatória, cada um deles adota ou deixa de adotar as normas. Então, existe o IFRS, que é sancionado ou não pelo Banco Central, pela ANS e por outras agências, pela SUSEP e por outras agências regulatórias. Cada um faz um certo, além da receita, claro, cada um faz um certo cherry picking.

Então, nesse processo onde, como sabemos, o conceito de controle varia de agência regulatória para agência regulatória, o conceito de lucro varia do mesmo jeito. Mas, além desse processo, digamos, de delegação, o que eu procurei sustentar? que há duas outras razões para que não seja necessário um processo de alteração legislativa. Primeiro, por uma razão que eu não coloquei no artigo, mas o fato é que, como todos nós sabemos, cada vez que se mexe na lei das SA ela fica pior. Ou seja, na lei, ao encejo da adoção da lei 10.303, mas provavelmente ninguém se lembra mais da leitura dos vetos do presidente da República, que foram os pontos mais altos da reforma. Tudo aquilo que foi vetado, sem dúvida nenhuma, tinha um resultado absolutamente disparatado.

Então, de modo que ter um bom motivo para não mexer da lei da CSA sempre é uma boa ideia. Até mesmo porque, primeiro, é um monumento legislativo da melhor qualidade e, segundo, porque não é tão levado a sério essa discussão, por exemplo, que nós estamos tendo do projeto 2925 e que acabou, não se sabe lá como, sendo pendurado no meio da economia circular. quer dizer, temos uma lei da ZSA verde, representa também uma mudança que tem pontos bons, mas, no geral, eu não diria que é o melhor momento de aprimoramento legislativo. Mas, dentro dessa linha de por que não precisamos reforma, há uma coisa muito importante, e que é posterior bastante, liga-se de passagem, não só à lei das ESA, mas como também à própria reforma de adoção dos padrões contábeis internacionais, que é o fato de que a lei 12.249 atribuiu ao Conselho Federal de Contabilidade a competência para estabelecer padrões contábeis.

Consequentemente, se o Conselho Federal de Contabilidade aprova essa resolução correspondente ao IFRS 18, existe base legal para que isso represente um novo conjunto de padrões contábeis. E é melhor que seja assim, porque não faz muito sentido contabilidade sendo alguma coisa essencialmente técnica, digamos assim, ou seja, como elaborar e apresentar demonstrações financeiras, que cada vez que a ciência evolui, a gente tem que ir ao Congresso e dizer vamos mudar tudo de novo, porque chegou à conclusão que as demonstrações consolidadas devem ser feitas de uma forma diferente, o que não faz. Então, essa sistemática dá um dinamismo muito grande, eu diria, e de uma certa forma, eu acho que acaba evitando o congelamento, digamos assim, de padrões contáveis, ou seja, não é necessário que para a evolução da contabilidade nós tenhamos que ir a cada vez ao Congresso Nacional, até mesmo porque não é exatamente o lugar adequado para se discutir como devem ser feitos os ajustes do EBIT na apresentação de demonstrações financeiras.

Enfim, eu acho que é um processo evolutivo constante. Algumas dessas regras representam já a substituição dos antigos IAS, digamos assim. E esse processo deve ter o dinamismo, deve ter a flexibilidade necessária para que cada vez mais você tenha demonstrações financeiras realmente informativas e voltando ao princípio, que sirvam para algo mais útil do que simplesmente definir o fato gerador de um tributo. E é super interessante, porque essa norma, me confirma se eu estiver errada, ela vai entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027, mas ela pode ter uma adoção antecipada, que é permitida. Então, se a gente tiver essa incorporação do IFRS 18 pelo Conselho Federal de Contabilidade, tendo em vista essa menção reflexa na lei de SIA, a gente, indiretamente, já poderia ter a incorporação desses padrões voltados para a apresentação e divulgação das demonstrações financeiras desde já.

É isso ou não? Em tese, sim, ainda que o regulador brasileiro tenha uma antipatia muito grande com essa adoção antecipada, que acaba criando uma confusão, porque cada um fica fazendo as demonstrações financeiras à sua forma. E vai acontecer, como dizia um charameu hoje meio esquecido, guardem a fita, o que vai acontecer é o seguinte, todo mundo vai partir da premissa que tomorrow never comes e vai descobrir que em janeiro de 2027 tem que fazer as demonstrações financeiras de um modo diferente. A Brasca e a CVM têm procurado já lembrar que, olha, janeiro de 27 não está tão longe assim e que é bom todo mundo começar a entender como é que a coisa vai funcionar.

Até porque a gente tem alguns problemas de direito transitório interessantes e advogado acaba vendo mais problema do que existe, mas é um fato. Ou seja, se você define um EBIT da um contrato, é o EBIT da de hoje ou é o EBIT da futuro? Como é que funciona o direito contábil intertemporal, digamos assim. Mas essa tem razão. Poderia, em tese, ser adotado o sistema, ser adotado antecipadamente, mas a CVM tem reservas muito grandes quanto a isso. Maravilha. Acho que deu para entender o argumento que você trouxe no artigo sobre a IFRS 18, a importância disso para o mercado, acho que para o mercado, para as empresas brasileiras, para o mercado empresarial brasileiro em especial, as sociedades anônimas e a, talvez, desnecessidade dessa alteração da lei de S.A., tendo em vista essa possibilidade de aplicação reflexa das regras por meio do Conselho Federal de Contabilidade, que pode já incorporar.

Acho que, não sei agora se é uma pergunta mais ampla aqui, tem algum outro? Outro tema, algum outro ponto do artigo que você gostaria de apresentar aqui nessa pergunta? Olha, há algo que eu não disse, que é, mais uma vez, a preocupação com o jaque legislativo. Ou seja, já que estamos mexendo na contabilidade, vamos mexer também nas debêntures. E aí o projeto, como já aconteceu anteriormente, se transforma numa verdadeira árvore de Natal. Quer dizer, todo mundo pendura algum tipo de proposta, de reforma de tal qual dispositivo em função de alguma necessidade específica e que é transmitida ao Congresso legitimamente por algum parlamentar, e isso acaba meio que distorcendo ainda mais a estrutura do que é esse monumento legislativo, a Lei 6404.

Então, o subtexto é não mexam, não bulam na lei, como se diz na roça, porque é possível continuar do jeito que ela está. super entendido o recado então eu te agradeço mais uma vez Paulo pela sua presença aqui no nosso podcast, apresentando esse tema aí super recente e que certamente vai voltar para as empresas mais tardar, 1º de janeiro de 27 antes disso, certamente é importante estarem cientes sobre isso obrigado pela sua presença mais uma vez e até a próxima a nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, me diz então esse episódio foi útil pra você? ajudou na sua vida de algum modo? Se sim, vai lá no Instagram, no YouTube, no LinkedIn e comenta comigo. Até o próximo episódio!