A “fattispecie” empresário no Código Civil de 2002
Obra de: Calixto Salomão Filho
#EP 27: SALOMÃO FILHO, Calixto. A “fattispecie” empresário no Código Civil de 2002. Revista de direito mercantil, industrial, econômico e financeiro. São Paulo, n. 144, p. 7-15, out/dez 2006
- Teoria da empresa e da atividade negocial
- Societário geral
- Sociedades limitadas
- Recuperação judicial e falência
Sobre o episódio
Henrique Arake comenta sobre o perfil subjetivo da empresa: empresário
Apresentação: Amanda Athayde
Edição: José Jance Marques
Transcrição
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Olá, ouvintes. Tudo bem? Estamos na segunda temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, Mineiro Norígem, com passagem São Paulo e Candanga de Coração. Casada, mãe do Pedroca Pipoca, de 3 anos e meio. Pedro. Do Luquinhas Pimpão, que está prestes a completar 2 anos. Tut. E tutora do Viralata Farofo. Sou professora doutora da Universidade de Brasília, UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional, Defesa Comercial e Compliance. E este é um podcast voltado para os estudantes de graduação iniciantes no mundo do Direito Comercial, para que possam aprender ouvindo a bibliografia obrigatória e complementar do nosso curso. Ou seja, o nosso podcast não é temático, mas sim orientado pela produção acadêmica. Ou seja, eu convidarei os próprios autores ou comentaristas dos artigos acadêmicos, capítulos ou trechos de livros essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil. Para que os alunos da graduação em Direito possam, assim, conhecer e se apaixonar pelos principais autores do direito privado no nosso país.
E então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo clássico titulado A Fata Espécie Empresário no Código Civil de 2002, do professor Calice Salomão, que foi publicado na revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro em 2006. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do professor Henrique Araque para comentar o artigo. O professor Henrique é professor de Direito Empresarial, doutor em Análise Econômica do Direito e advogado. O professor Henrique foi entrevistado na primeira temporada do podcast e segue firme aqui nessa segunda temporada. Professor Henrique, muito obrigado por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar de modo simples, curto e gostoso esse tema do perfil subjetivo da empresa, do conceito de empresário. Professor Amanda, é sempre um prazer, eu gosto demais desse seu projeto e ter oportunidade de discutir com qualidade, com uma debatedora tão qualificada como você, esses textos clássicos é sempre muito gostoso.
E para a gente começar com a pergunta clássica, quem que é o professor Calício Salomão e qual a relevância desse artigo que foi publicado por ele para o direito comercial no Brasil? Bom, então vamos lá. O professor Cali Salomão dispensa ou deveria dispensar maiores apresentações porque ele é um dos papas do direito comercial. Acho que não tem ninguém que estude a sério a disciplina que não trabalhe os seus textos, principalmente porque, como exemplifica esse texto, ele desbravou umas temáticas que eram relativamente inéditas, que agora a gente já está bastante acostumado, 30 anos, 20 anos depois do surgimento desse assunto que a gente está tratando. Então, o professor Calisto é catedrático lá na USP e quem não conhece está errado. E agora que a gente conhece o professor Calisto, qual é o conteúdo deste trabalho específico? De que modo que os nossos alunos em direito podem entender esses principais argumentos sobre o que seria essa fatispécie empresária? Bom, a primeira coisa que os alunos têm que entender é ler o texto de forma contextualizada da época que ele foi escrito.
Ele foi publicado em 2006, mas certamente ele foi escrito ali por volta de 2004, 2003, 2004, quando o professor Calixto estava encarando um dos principais problemas da época, porque nós estávamos entrando em toda uma nova sistemática de unificação do direito privado com o Código Civil de 2002 e abandonando os 150 anos de história, vamos colocar assim, do Código Comercial, que também já era uma consolidação de uma discussão muito antiga a respeito da natureza do comerciante. Então, o que o Código Civil estava fazendo, tem até um ponto aqui que o professor critica isso, era abandonando a problemática do comerciante para tentar adotar o que ele chamou a fatispécie do empresário. Então, ao estudar essa nova problemática, o que ele estava calçando aqui, acertando nos pontos e errando em outros pontos, errando no sentido de que não foi para aí que o legislador caminhou na consolidação da FATSPES empresário nas disciplinas especiais, justamente mostrando, enfrentando a problemática para verificar se o que aconteceu foi simplesmente uma mera substituição da figura do Instituto Comerciante por um novo Instituto Empresário ou se era um problema mais grave.
E ele demonstrou muito bem que, pelo menos ali, no início, em 2002, 2004, 2005, a gente ainda estava tateando bastante. Então, esse artigo é espetacular no sentido de fazer perguntas duras e trazer hipóteses de respostas muito corajosas. Muito corajosas não pelo fato de elas serem feitas, porque elas foram feitas com base ainda em meras especulações. A gente viu que ele acertou e acertou muito no caminhar do legislador na normatização da disciplina hoje do direito empresarial. E mais uma pergunta. Quais que são então as implicações de ser considerado um empresário? As implicações jurídicas que você vê no dia a dia para essa classificação não ser tão somente um conceito, mas sim uma visão no dia a dia para os alunos. Então vamos lá, vamos trabalhar um pouco mais o artigo do professor Calixto. A primeira coisa que ele estava tentando saber e investigar, que foi o que a gente estava discutindo, é a respeito disso.
O que de novo estava trazendo nessa escolha do legislador em passar a adotar a fatispécie da hipótese de incidência, que ele até colocou, achei bem interessante, do empresário em detrimento, em substituição ou em contraponto a do comerciante. Hoje a gente já vê, sem maior dificuldade, que a figura do comerciante é facilmente absorvida na figura do empresário, como colocado ali pelo capítulo 966 do Código Civil. Mas à época não se sabia se era essa realmente a intenção do legislador, não sabia se era isso mesmo que estava acontecendo. E isso, o professor Caliço, nesse trabalho, ele fez esse contraponto de maneira bem adequada, trazendo preocupação, por exemplo, será que com isso a gente vai abandonar o costume como fonte integrativa do direito, hetero integrativa do direito e coisa do gênero, que a gente viu que acabou que funcionou muito bem. Mas ele estava bastante preocupado. E nesse trabalho todo, o que ele observou é que em termos mais essenciais, de fato, essa substituição foi muito mais relevante não para a figura do empresário pessoa física, mas sim para as sociedades.
Ele até aponta nessa questão muito importante para o direito societário especificamente. E aí já puxando para a sua pergunta, qual que é a diferença ou relação entre esse conceito de empresário, administrador, sócio? Isso só faz sentido evidentemente quando a gente observa as sociedades. Não vou nem entrar na discussão sociedade simples versus sociedade empresária, que o professor no trabalho até trata disso, pincela isso como sendo uma das sinalidades ou intenções do legislador ao fazer essa diferenciação, até porque eu tenho uma posição pública já bem externada a respeito da... que hoje, em 2022 principalmente, a gente já poderia ter abandonado essa diferenciação entre atividade empresarial e não empresarial e passar uma regulação da própria atividade econômica. Mas nada obstante, vamos falar de sociedades aqui, porque aí vai ficar muito mais claro. O 966 é construído na figura da pessoa ou do perfil subjetivo de Askin, mas vamos pensar na figura do agente, ou seja, a definição de ser ou não ser empresário é se a pessoa está ou não está praticando empresa, explorando de forma organizada, isso é bem central no texto do professor, explorando de forma organizada uma atividade econômica se remunerando com isso.
Uma atividade econômica organizada de circulação e produção de bens, aquela coisa toda, dentro do qual se encaixa a atividade do comerciante, por exemplo. Mas então, a ideia é essa, a ideia de... o empresário é aquele agente, então dá pra... hoje, 20 anos depois de escrito esse artigo, dá pra gente conceituar muito melhor. A figura do direito... tá centrada num agente, o agente que exerce essa atividade. Só que esse agente pode ser tanto uma pessoa física quanto uma pessoa jurídica. Quando você coloca o agente na condição de pessoa física, não faz sentido você trabalhar com ideia de sócio ou de sociedade nesse conceito de pluralidade de pessoas. É uma pessoa física que tem lá o seu registro na junta comercial para poder explorar aquela atividade econômica, ponto. Ele pode até ter uma figura de um administrador, mas não no sentido do direito societário, Porque o administrador na sociedade tem um papel muito diferente. Na sociedade, quando você vai explorar uma atividade econômica por meio de uma pessoa jurídica, ou seja, quem é o agente empresário é a própria pessoa jurídica, nós temos um problema fático, que é o quê?
A pessoa jurídica não existe no mundo real, então ela não tem uma vontade real para se manifestar diferentemente de um empresário pessoa física. E nesse caso, eu preciso de um órgão, eu preciso de uma pessoa natural que vá expressar, que vá manifestar, que vá, na expressão já consagrada pela doutrina, apresentar a vontade dessa pessoa jurídica. E quem faz essas vezes é o administrador. O administrador, portanto, ele é um órgão da sociedade tal qual a minha boca é um órgão meu, da minha pessoa, que é por onde eu manifesto a minha vontade. Então, de cara, a gente já tem essa diferenciação No caso das pessoas jurídicas Eu tenho a pessoa jurídica Que é o agente econômico Que explora a atividade empresarial Que explora a empresa E, portanto, é o empresário E eu tenho um outro órgão Que necessariamente, uma questão fática Necessita ser uma pessoa natural Porque eu preciso de alguém Para manifestar no mundo real A vontade dessa pessoa jurídica Quem faz essa figura é o administrador Então o administrador nessa condição, ele não representa a vontade da pessoa jurídica, como um procurador representa a vontade do seu otorgante.
O administrador, para todos os fins, ele é a vontade da pessoa jurídica, porque é ele quem fala, é ele quem manifesta, é ele quem vincula, é ele quem obriga a pessoa jurídica ao falar, agir e contratar. Então, o empresário é a pessoa jurídica, a sociedade. O administrador é a pessoa natural que vai servir de boca para a sociedade, apresentando a sua vontade perante o mercado. E por fim a gente tem a figura do sócio, que vai fazer mais sentido, apesar que agora não, com as recentes modificações. O sócio, vamos dizer assim, são aquelas pessoas físicas ou jurídicas que têm alguma instância sobre a sociedade, que abriram mão de algum patrimônio seu, ou seja, bens, direito, dinheiro, imóvel, seja lá o que for, para constituir, formar aquele capital social, ou seja, aquele patrimônio inicial da sociedade, para que a sociedade pudesse explorar a atividade e depois eles poderem participar daquele resultado, positivo ou negativo. Então, o sócio se confunde com a sociedade? Não.
O sócio tem alguns direitos perante a sociedade, tem também deveres perante a sociedade. Mas como no próprio artigo está muito bem claro, há uma independência de interesses, há uma separação de interesses regulatórios. A pessoa jurídica personificada é um centro de direitos e obrigações sozinha, independente dos seus sócios. Os sócios também são pessoas tão diferentes quanto eu sou de você. A diferença é que os sócios, dependendo do tipo societário, da regra aplicada, do contrato social, do estatuto social, eles têm direitos e deveres para com a sociedade. em alguns casos, é muito comum aliás, haver uma confusão você ter uma sociedade unipessoal onde o sócio é também o administrador que é também a pessoa que praticamente executa aquilo ali nunca vai haver a confusão de centro de interesses mas assim, você pode ter uma confusão entre o cara ser sócio, portanto titular de direitos e deveres contra a sociedade e ao mesmo tempo ser o administrador manifestar a vantagem daquela sociedade Mas também é possível ter pessoas completamente separadas com isso.
Então, recapitulando, empresário é quem exerce juridicamente a empresa. Pode ser uma pessoa física, pode ser uma pessoa jurídica da sociedade. O administrador é necessariamente uma pessoa natural que vai presentar a vontade da sociedade. E os sócios são aquelas pessoas físicas ou jurídicas que têm uma instância, que permutaram parte do seu patrimônio pelo direito de se tornar sócio. E também é importante a gente fazer essa diferenciação que você colocou na pergunta, professor, a respeito de ME, MEI, EIRELI, sociedade unipessoal, que as pessoas acabam confundindo mesmo. Porque, bom, vamos lá. O empresário, como eu acabei de falar, não precisa ser necessariamente uma sociedade. Você pode, na condição de pessoa física, ir lá se registrar na junta comercial e se tornar um empresário pessoa física registrada. inclusive recebendo um número do CNPJ. O CNPJ não tem nada a ver com ser pessoa jurídica. Significa apenas que você tem uma inscrição num cadastro chamado Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, mas nem todo mundo que tem CNPJ é necessariamente uma pessoa jurídica.
Pois bem, aí a gente tem esses dois primeiros conceitos que o professor colocou, de ME, de MEI, de microempresa, de pequena empresa, e como se fosse, as pessoas confundem mesmo isso como sendo um tipo especial de empresário, não é isso, basicamente esses conceitos estão ali na lei complementar 1, 2, 3, que dizem respeito muito exclusivamente a questão de um regime tributário especial quando você é MEI microempreendedor individual, significa que seu faturamento fica ali até 80 e poucos mil reais por ano, você está registrado na ajuda comercial, está exercendo a sua empresa na condição de empresário individual e tem um tratamento tributário diferenciado pra você se você quiser evoluir ultrapassar esse limite de 80 e poucos mil reais, é recomendável que você se constitua como uma pessoa jurídica pra você poder se qualificar como micro ou pequeno empresário, até 4 milhões e 800 mil reais de faturamento anual, por quê? Porque aí você vai estar enquadrado no regime do super simples o regime do simples que todo mundo fala, que ele é muito melhor do que o regime do lucro presumido ou, na grande maioria dos casos, do regime do lucro real.
Vai tudo depender de uma estratégia tributária sua. Mas, basicamente, o MEI, o ME e o EPP, a gente está falando não de tipo de empresário, mas sim de limite de faturamento e de enquadramento no regime tributário diferenciado. Basicamente é isso. Já a extinta EIRELI, o que era isso? Era porque até 2019 não era possível fazer uma sociedade limitada, que é a grande sociedade que domina o nosso mercado por conta da sua incrível vantagem de poder fazer não apenas uma segregação de patrimônio, mas uma limitação de responsabilidade, ou seja, a criar uma proteção para os sócios dos efeitos deletérios da atividade empresarial. Você só podia fazer isso se você tivesse pelo menos duas pessoas no contrato social. E aí surgiam aquelas sociedades bem bacanas de 99,99% eu no capital social, 0,01% a tia avó comatosa que nem sabe o que está acontecendo, só para de maneira artificial constituir, obter essa proteção. E aí, ali por 2012, o legislador alterou o Código Civil e criou a EIRELI, que até a denominação dela é equivocada, confundido os conceitos empresário com empresa, empresa individual de responsabilidade limitada, mas foi um avanço no sentido de que a gente pôde abandonar essa questão.
Não precisaria mais ter que fingir que tem um sócio para poder obter a limitação patrimonial. A EIRELI sempre teve problemas, ela foi constituída de uma maneira extremamente atabalhoada, havia uma limitação mínima de capital social de 100 salários mínimos que ninguém nunca explicou direito porque 100, porque não 99, porque não 200. Sempre foi bastante criticada pela doutrina. E agora em 2019, com a Lei da Liberdade Econômica, isso acabou e a gente passou a poder ter a sociedade limitada unipessoal. Então acabou de forma de estratégia, porque a Irelia continuou vigorando até agora, finalzinho de 2021, publicou a 14.095 que extinguiu a... brincadeira, teve até uma discussão que eu também já me manifestei publicamente a respeito de se a Irel teria ou não teria sido extinta pela lei 14.195, mas fato é que depois da lei da liberdade econômica, não fazia mais sentido algum optar pela Irelia, sendo que você tem a sociedade limitada unipessoal, ou seja, uma sociedade limitada com apenas um sócio no seu capital social que tem inúmeras vantagens sobre a Irelia. Então hoje, agora que tem a medida provisória foi agora de 2022, já extinguiu formalmente as EIRELs, então saíram do nosso ordenamento jurídico, e agora a gente tem a possibilidade de constituir uma sociedade limitada de apenas uma pessoa.
E indo muito para a prática, você é um advogado de empresarial, atua diariamente com esses empresários que são conceituados no texto do professor Calixto. Você identifica alguma característica que seja marcante a atividade desenvolvida por eles, a forma pelas quais eles atuam, quais que são os principais entraves em ser um empresário no Brasil? Essa é uma pergunta interessante, Amanda, porque foi bem a pergunta do professor Calixto no texto dele. Olha, estamos aqui, ok, revogou o Código Comercial, estamos com o Código Civil, com essa figura nova desse tal de empresário, dessa atividade empresarial. E aí? Como é que vai funcionar? Porque a gente, ali em 2002, 2003, 2004, por isso que eu estou colocando esse artigo tendo sido escrito por ali, porque foi antes, por exemplo, da reforma, da promulgação da nova lei de falências, que foi em 2005. Então, houvesse o professor Calisto tido acesso à lei 11.101 de 2005, parte das perguntas que ele fez nesse artigo estariam respondidas.
Porque hoje, formalmente falando, com exceção de algumas legislações espaças, tributárias, que tem um tratamento diferenciado para a questão de imposto sobre serviço, unipessoal, coisas do gênero, a grande, grande, grande, grande justificativa, justificativa não, deixa eu me corrigir, a grande vantagem de você conseguir se qualificar como empresário, qualificar a sua atividade econômica organizada, de circulação de bens e serviços, como uma atividade empresarial, em contraposição, ou portanto se enquadrando no capítulo do artigo 966 do Código Civil e não no seu parágrafo único, é você poder ter acesso ao regime de insolvência especial dos empresários, que é tanto os recuperacionais, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, quanto o regime de falência para extinção da atividade empresarial e redistribuição dos bens para o mercado, por meio do leilão. Porque essas três possibilidades só são permitidas a alguns empresários.
Você ainda tem algumas outras exceções da empresa pública e da sociedade de economia mista. Mas, fundamentalmente, é um regime muito mais moderno, muito mais ágil, apesar dos seus inúmeros problemas que ocasionaram a sua recente reforma. Mas, fundamentalmente, é essa. A grande vantagem de você poder se enquadrar como empresário é você poder se beneficiar desse incrível instituto recuperacional, principalmente o recuperacional, para você poder fazer uma negociação coletiva do seu perfil da dívida. Se você não é considerado empresário, e a gente vê aí todo mundo desesperado para tentar se enquadrar como empresário, a gente tem agora recentemente a lei da Sociedade Anônima de Futebol para justamente tentar salvar alguns clubes de futebol por meio da... viabilizando a possibilidade desse poder impedir recuperação judicial. fundamentalmente essa é a grande vantagem essa é a grande diferença fora isso, tirando uma ou outra disciplina tributária que é menos importante por conta da sua diferenciação entre atividade empresarial ou não mas sim a escolha do legislador em beneficiar um ou outro setor da economia não há nenhuma, na verdade se apertar bem o próprio conceito que tentaram colocar no parágrafo único do 966 a gente vê que ele é furado, ele não serve ele só serve para situações extremas é que hoje, em 2022, a gente não vê mais tanta necessidade.
Daí a minha bronca com relação à insistência em se manter essa dicotomia entre atividade empresarial e não empresarial e não simplesmente unificar o tratamento da atividade econômica organizada de uma maneira geral. Eu acho que o que é muito característico de qualquer, aí novamente a minha bronca, de que qualquer pessoa que está explorando de forma organizada e profissional qualquer tipo de atividade econômica, empresarial ou não empresarial é sempre principalmente a questão da assunção dos riscos porque quando o que realmente efetivamente caracteriza pra mim a atividade empresarial atividade empresarial, atividade econômica nesse sentido é que determinada pessoa ou grupo de pessoas, via uma pessoa jurídica ou individualmente, não importa como é que eles vão fazer isso estão botando a cara no mercado e ao colocar a cara no mercado estão expondo parte do seu patrimônio a um risco. Um risco bom e um risco ruim. Um risco bom é essa atividade gerar frutos, a pessoa poder embolsar esses frutos.
E o risco ruim é tudo dar errado, como só ia acontecer, como ninguém tem o direito constitucional de não se dar mal, não é um dos direitos fundamentais que estão ali no artigo 5º, e a pessoa ter que amargar um prejuízo perdendo o seu patrimônio. e daí inclusive a importância inclusive daquele podcast que você tratou do texto do Bruno Salama que é muito importante da importância do Instituto da limitação de responsabilidade ninguém aqui está defendendo que o empresário tem que ser protegido de todos os lamentações eu acabei de falar que a característica da atividade empresarial, da atividade econômica é a assunção do risco o problema é que no Brasil não se sabe muito bem qual risco que está se assumindo porque a gente vive num mundo de insegurança jurídica tremenda, porque a gente não pode... Sabe aquela história de que no Brasil até o passado é incerto? É o que acontece aqui. A gente tem um passado bem definido na nossa legislação positiva, essa é a nossa tradição. Mas a interpretação dada pelo judiciário extrapola em muito os limites da semântica.
Eu estou, inclusive, preparando aqui um artigo-resposta que eu vou escrever em coautoria com o professor Tomazetti, que é um artigo que eu acabei de ler no Jota, a respeito de uma interpretação que alguns tribunais estão dando do artigo 39 da lei falimentar para permitir que credores retardatários possam votar. Ok, eu entendo como um agente econômico, como advogado, eu vejo uma série de problemas em se limitar ao direito de voto do credor retardatário. Vejo montagens também e vejo problemas. Mas tudo bem, mas está posta dessa maneira. Mas a partir do momento que você extrapola essa interpretação porque na condição de juiz você considera injusta uma norma ou extrapola os limites semânticos dessa norma, você, de uma forma ou de outra, você acaba com o mínimo de baliza de segurança para o empresário poder calcular o seu risco. Ah, eu vou fazer isso, mas se acontecer isso, vira uma situação aqui, um equivalente a Brasil, a terra que se plantando tudo dá, o judiciário brasileiro é uma terra onde pedindo qualquer coisa pode acontecer, mesmo contra a lege, isso acaba afetando a precificação, isso acaba afetando como qualquer agente econômico vai calcular o seu risco.
E aí você vai inadvertidamente acabar selecionando apenas aquelas pessoas que são muito amantes ao risco, que estão dispostas a trabalhar no cenário de incerteza institucional como nós estamos. Então, assim, eu vejo esse como um grande problema, você não sabe exatamente o que você pode contratar, o que você pode fazer, que direitos você pode conceder, que direitos você pode retirar, até onde você pode ir, porque, como eu acabei de falar, no Brasil o passado é incerto. E nesse contexto, você acaba tornando muito caro, muito arriscado a atividade empresarial. É isso. E a última pergunta, qual que é mais uma recomendação sua para os alunos que tiverem interesse em estudar, em trabalhar com direito empresarial no Brasil? Olha, eu sou meio barrista, né? Então, assim, não tem como eu não recomendar meu colega Tomazetti, né? Porque ele é um cara aqui do Centro-Oeste, é uma das pessoas mais geniais que eu conheço e ele tem ideias muito interessantes a respeito, exatamente, inclusive, disso aqui que a gente conversou hoje, né?
Não à toa, de vez em quando, a gente tem uns debates bons e acaba saindo um ou outro artigo ali que a gente tem publicado no jornal. Mas para sair um pouco do tradicional... Ah, tem a professora Winnie também, a professora Winnie Caminha, que é espetacular. Eu acho, assim, uma mente espetacular. Seria muito interessante ouvir a opinião dela a respeito de S.A.s, por exemplo. Eu sei que ela tem bastante coisa escrita nisso. Mas para sair um pouco do tradicional, não no sentido de falar que são desconhecidos, mas que não são autores que eu costumo ver comentando por aí, nem em lives. Você tem o próprio JP, o professor João Pedro Barroso do Nascimento. Ele tem um livro dele, que foi da dissertação de mestrado dele, sobre medidas defensivas à tomada de controle da companhia, que é muito interessante. Você não vê um livro sobre essa questão de Poison Pills e coisas do gênero, escrito em português com tanta sistematicidade. Você tem o Setoguchi, o Guilherme Setoguchi, ele tem um livro bem legal sobre impugnações de deliberação assemblear de S.A.
Recentemente teve o livro do professor Daniel Kalansky, que ele tratou de direito de recesso, valuation, e que foi bem interessante que o que ele colocou ali acabou servindo não sei se diretamente, não sei se o pessoal lá do STJ havia lido o livro dele, mas algumas das ideias dele aparentemente foram incorporadas na mudança da jurisprudência do STJ a respeito de valuation de cotas dos sócios que se retiram, né? Você tem o Luiz Felipe Spinelli, ele tem bastante coisa escrita, ele tem muita coisa interessante em conflito de interesse. E nessa temática também seria por exemplo a Viviane Prado. Viviane Prado ela tem um livro também que eu comprei, mas eu ainda não li tá aqui comigo pra eu ler de conflito de interesse em grupos societários. Aí eu tô falando desses assim que fogem um pouco dos grandes assim que Erasvaladão, Carlos Salomão, Fabio Ulloa Paulo Forgione a Mariana Maduro, que você já vai entrevistar aquele artigo dela espetacular sobre view peaking, que ela colocou, piercing piercing de view, na verdade aquela bisbilhotada lá que é a permeabilidade da membrana da personalidade jurídica que eu achei muito interessante, então esses eu acho que você já está muito bem servida para o seu podcast Com isso a gente conclui, professor Henrique, muitíssimo obrigado pela sua presença mais uma vez no nosso podcast, agora marcando presença na segunda temporada.
Por hoje é só. A nossa xícara de café com leite de direito empresarial foi devidamente tomada. Muito obrigada. Um ótimo dia, tarde e noite a todos. Um abraço, professor. Eu estou sempre à disposição. Como eu te disse, eu gosto muito desse seu projeto. Eu acho bem divertido. E eu estou ansioso para ver a segunda temporada inteira. Um abraço. Tchau, tchau.