Interpretação Dos Contratos: O Silêncio No Ambiente Negocial
#271: LACERDA, Maurício, Interpretação Dos Contratos: O Silêncio No Ambiente Negocial. São Paulo: Editora Forense, Ed. 1, 2025.
2025 271Sobre o episódio
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do Livro
“Interpretação Dos Contratos: O Silêncio No Ambiente Negocial” de Maurício Von Bruck
Lacerda, com a organização de Flávio Tartuce. E para isso teremos a alegria de contar com a
participação do próprio autor para comentá-lo.
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Direito Empresarial Café com Leite. Um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, mineira formada na UFMG e cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP e hoje, Candanga, Fluminense e UNB de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Pedro Athayde, livre para o Real Madrid, Paris, Chelsea e Fluminense. E do Lucas de 5 anos. Lucas Ataíde, eu, padrão, chefinho, Grizz, Spidey, seus amigos espetaculares e pronto. Além de tutora do Viralata Farof. A proposta do Direito Empresarial Café com Leite é simples. Tornar o Direito Empresarial mais leve, acessível e presente no seu dia a dia. Como um bom café com leite que te acompanha na rotina diária. Seja no caminho para o trabalho, na volta para casa, durante o café ou até na hora de fazer o exercício físico. O podcast está aqui para trazer um gole de conhecimento jurídico sem complicação. Se quiser navegar pelos episódios, não deixe de acessar o nosso site, podcast.direitaempresarialcafécomleite e também nas nossas redes sociais, no Instagram, arroba direitaempresarialcafécomleite, no YouTube, professora Amanda Taíde e no LinkedIn, Amanda Taíde.
Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do livro A Interpretação dos Contratos, o Silêncio no Ambiente Negocial. E autoria de Maurício Andere Bruk Lacerda, publicado na coleção de teses organizada pelo professor Flávio Tartuzzi. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentar o seu livro. O Maurício Lacerda é doutor em Direito Civil pela USP, mestre em Ciências Jurídico-Empresariais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. É especialista em direito dos contratos pela PUC-SP e atualmente professor de direito empresarial do curso de direito da SPM, além dos cursos de pós-graduação da Escola Paulista de Direito e da Escola Superior da Advocacia da OAB. Atua como parecerista e sócio da Bechara Von Bruk Lacerda Advogados. então, professor Maurício é com uma alegria enorme ter você aqui no nosso podcast para apresentar de um modo simples curto e gostoso esse tema que é objeto do seu livro, do silêncio e sua interpretação no ambiente negocial. Professora Amanda muito obrigado pelo convite é um grande prazer participar do direito empresarial café com leite esse podcast que já tem grande fama no universo do direito empresarial sempre trazendo autores de peso ou novas cabeças pensantes do direito empresarial, com teses de doutorados consagradas, com dissertações de mestrado sempre enriquecedoras e artigos jurídicos também muito relevantes para o exercício não só da advocacia, mas também para o estudo do direito empresarial como um todo e também para a atualização das nossas aulas, né, professora?
Então, eu sempre digo, até recomendo, inclusive, para os meus alunos, porque é uma forma simples, como a professora coloca, simples e gostosa, descontraída, de absorver os principais conceitos, as principais discussões e teorias que envolvem o direito empresarial. Obviamente que a leitura é sempre recomendada, mas conhecer muitas dessas obras, muitos desses artigos por intermédio do podcast acho que é um grande contributo que a professora traz e para mim é uma grande satisfação participar na qualidade de entrevistado aqui do seu podcast. eu que sou ouvinte assíduo, ter a oportunidade de trazer um pouquinho mais aqui algumas reflexões a respeito desse tema do silêncio no ambiente negocial, que eu tive a oportunidade de tratar na minha tese de doutorado, agora publicada pela Editora Forense, pelo Grupo GEM. Muito obrigado, espero aí contribuir com essas reflexões, vai ser um prazer participar e responder as suas perguntas. Então, Maurício, uma primeira pergunta, como que você chegou a esse tema? O que você decidiu estudar, escrever sobre esse tema?
Como foi o processo de redação do livro? Em que momento ele se insere da sua trajetória? Conta um pouquinho mais para a gente. Claro, professora Amanda. É sempre um prazer retomarmos as nossas memórias, lembrarmos de momentos importantes da nossa trajetória, especialmente em momentos como esse, após a conclusão de uma etapa relevante da nossa formação acadêmica, como é a conclusão de uma tese de doutorado. E com relação ao tema do silêncio, como é que ele surgiu? É um tema que eu lembro com muito carinho, porque ele esteve presente em alguns momentos interessantes da minha trajetória acadêmica e profissional. Eu tive a oportunidade, depois de me formar em 2003, fazer uma pós em contratos uns seis meses depois, estava advogando, advogava no escritório no qual eu havia feito estágio e acabei sendo efetivado. recebi lá os estímulos do doutor Valfrido Jorge, o Ard Junior, que hoje está lá no Ard Advogados foi um dos, ele juntamente com o Rúdio, foram os advogados com os quais eu aprendi a advogar trabalhei mais de 10 anos com eles e o Valfrido sempre foi um grande estimulador para eu aprofundar os meus estudos acadêmicos foi nesse contexto que eu resolvi fazer meu mestrado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e estudei um tema que envolve o universo contratual e o universo societário, direito empresarial, foi exatamente o tema do seguro dos administradores de sociedades empresárias, o D&O Insurance.
Tive a oportunidade de me desligar das atividades advocatícias, com o apoio do escritório, inclusive, à época, e passei lá dez meses a princípio em Lisboa, depois mais seis meses para escrever a dissertação, onde eu tratei do tema do D&O Insurance, que depois frutificou no primeiro livro a respeito do tema Na Realidade Brasileira, publicado pela Juruá em 2013. E qual foi ali a presença do silêncio nesse momento? Ao estudar o contrato de seguro, que agora deve contar com uma lei própria, a lei do contrato de seguro, que está aí no período de vacácio-lége, e deve entrar em vigor no final do ano, nós temos lá uma circular da SUSEP, que era muito aplicada, justamente pela ausência de regra mais específica acerca da formação do contrato de seguro, que prevê justamente que se a asseguradora silenciar após o recebimento da proposta, ou seja, se ela não recusar expressamente a proposta do contrato de seguro, o contrato é considerado formado, tacitamente. E essa questão do silêncio, de um comportamento, da inação da asseguradora e da formação do contrato de seguro foi o primeiro momento que me chamou a atenção sobre a presença do silêncio no universo contratual.
Obviamente que nós temos outras regras no Código Civil, que eu até trago na tese, como a questão da cessão de crédito e o silêncio importa-recusa, caso não haja manifestação expressa acerca da aceitação por parte do credor. Mas esse tema me chamou muito a atenção. Depois, voltando para o Brasil, comecei a lecionar e me designaram justamente para ser professor em teoria geral do direito civil, que era um tema que eu sempre gostei e acho que é um tema basilar para todo direito privado. E eu me deparei com a regra do artigo 111. Participando de uma jornada de direito civil, da quinta jornada de direito civil, tive a oportunidade de mandar um enunciado que acabou sendo aprovado depois sobre a Irelha, na época ela tinha acabado de surgir em 2011, ia entrar em vigor em 2012, fiz lá uma proposta de enunciado que foi aceita sobre a natureza jurídica da Irel. E, curiosamente, nas plenárias da jornada de direito civil, apareceram os dois enunciados a respeito do silêncio, a respeito da regra do artigo 111.
E aqueles enunciados acabaram não sendo aprovados. Mas eu falei, poxa, tá vendo? De novo o silêncio aqui me incomodando, esse silêncio eloquente já aparecendo novamente nas minhas perturbações acadêmicas. E aí eu pensei, poxa, acho que vale a pena estudar mais a fundo esse tema, até porque no exercício da advocacia e na própria docência, eu não via muito a aplicação da regra do artigo 111. E ao iniciar as minhas pesquisas, me deparei apenas com obras mais antigas, o professor Serpa Lopes, ainda na vigência do Código Civil de 1916, e duas dissertações de mestrado, do professor Marcelo Burger, lá do Rio Grande do Sul, e da Priscila Tutiquian, uma dissertação um pouco mais antiga, do Rio Grande do Sul. Falei, poxa, não há, aparentemente, uma tese de doutorado a respeito do tema. Acho que está aqui o ambiente que eu quero explorar mais a fundo no meu doutorado. E como eu já transitava, tanto pelo direito civil quanto pelo direito empresarial, especialmente nessa parte do direito contratual, lecionando teoria geral do direito privado, especialmente fatos jurídicos, negócios jurídicos foi daí que surgiu o meu interesse por aprofundar o estudo desse tema que ainda não contava com uma obra, uma tese de doutorado mais específica a respeito inclusive porque nós tínhamos aí algumas novidades dentro do sistema que lá na época que o professor Serpa Lopes escreveu a obra dele ainda na vigência do código de 16 não existia uma realidade como o Código de Defesa do Consumidor, Lei da Liberdade Econômica, ou seja, o contexto da realidade jurídica brasileira era bem diferente.
Então eu entendi que ali tinha um tema interessante a ser aprofundado, sobretudo por conta da inovação que representou a introdução da regra do artigo 111. E foi nesse contexto, professora, que eu já tinha feito meu mestrado em Lisboa, mantinha lá boas relações com a faculdade, eu voltei para pesquisar por lá em alguns períodos em alguns momentos ao longo do desenvolvimento do trabalho, também tive as portas abertas não só aqui na faculdade de Direito de Administrativo de São Paulo onde eu fiz o meu doutorado mas também passei um período de desenvolvimento que foi muito produtivo no Max Planck Institute lá em Hamburg justamente porque lá tem um acervo Direito Privado magnífico, onde eu pude ter bastante contato com obras estrangeiras, principalmente doutrina alemã e italiana, especialmente, concentradas por lá. Então eu tive ali alguns momentos, não só de reflexão em torno do tema, de abordagem e efetivamente de produção em contato com esses acervos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, do Max Planck, da Faculdade de Direito aqui da Universidade de São Paulo, que possibilitaram a conclusão desse trabalho que Oron e o público.
O silêncio é abordado de uma maneira ampla na sua obra, desde a conceituação como conduta humana até a sua aplicação no ambiente negocial. Então, conta para a gente como o livro faz essa transição e qual a principal contribuição dessa análise para a interpretação dos contratos. Muito bem, professora Amanda. Essa pergunta é bastante importante porque ela reflete uma dificuldade que eu enfrentei logo de princípio. Primeiro de contextualizar, qual é o silêncio que me importa tratar? Quero estudar um fenômeno que é difícil de ser analisado justamente por conta desse vazio que ele representa fora de uma conduta humana. Portanto, é um nada, digamos assim. Então a gente parte um pouquinho dessa ideia. mas já fazemos um corte inicial de que o que estamos analisando aqui, numa tese jurídica, é o silêncio associado à conduta humana, a um comportamento humano. Mas não basta isso, não basta que o silêncio seja associado a uma conduta humana, porque, como sabemos, eu posso silenciar em variadas situações da minha vida, e esse meu silêncio, via de regra, não repercute na esfera jurídica de outra pessoa.
Logo, ele não tem qualquer relevância jurídica e muito menos negocial. Um exemplo clássico, quando eu estou refletindo a respeito, se vou fazer uma viagem ou não, eu estou em silêncio nessa reflexão e isso não tem qualquer repercussão jurídica e nem mesmo social. Pode ter uma repercussão social, mas ainda não jurídica? Pode. Um sujeito me pergunta algo na rua, eu simplesmente silencio, o ignoro, sou mal educado, mas isso não tem qualquer repercussão jurídica, apesar do sujeito me considerar uma pessoa mal educada. Quando que ele passa a ter repercussão jurídica? Ele pode ter fora do ambiente negocial, quando eventualmente eu pratico algum ato omissivo em vários contextos, que inclusive podem caracterizar uma omissão de socorro, se o sujeito tem um dever de agir ou coisa do gênero, eu também não analiso esse tipo de situação. Precisamos ingressar justamente no universo negocial.
E dentro do universo negocial, o que importa perceber é se aquele comportamento silencioso, se aquela conduta silenciosa é capaz de repercutir na esfera jurídica de outra pessoa, no tocante à formação de um vínculo jurídico ou para alterar um vínculo jurídico já estabelecido. Então é o que a gente procura chamar na tese de poder formativo do silêncio. E esse poder formativo está associado justamente a essa viabilidade do comportamento silencioso constituir um vínculo jurídico ou alterar posições jurídicas no curso de relações já estabelecidas. E aí o que a gente procura explorar é justamente com base na regra do artigo 111, situações, critérios, pressupostos que permitam reconhecer que o comportamento silencioso foi apto ou a constituir relações jurídicas ou a alterar posições jurídicas no curso de relações previamente estabelecidas. E a conclusão que a gente chega, ainda sem entrar muito na análise da regra do artigo 111, mas vale a pena aqui mencioná-la, para situar o nosso ouvinte.
O artigo 111 estabelece, o silêncio importa a doença quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa. É justamente nesse contexto que se procura analisar tanto a postura daquele que silencia, quanto daquele que se relaciona com o silente. E obviamente que nós vamos ter que nos valer de algumas teorias, de alguns critérios, para estabelecer, para reconhecer a formação ou não do vínculo contratual, e uma vez estabelecido, seja por força do silêncio ou não, se o comportamento silencioso do sujeito no curso de uma relação contratual é capaz de alterar determinadas posições jurídicas. E, portanto, o tocante é o contributo para a interpretação dos contratos. O que afirmamos na tese é que a regra do artigo 111 acaba sendo muito subutilizada no nosso sistema. ela, ao invés de ser invocada para a solução de determinadas situações nas quais, na nossa percepção, poderia ser invocada, ela cede espaço, por exemplo, para a boa-fé objetiva, né?
Por exemplo, para supresso e para surresso em determinadas situações, em outros contextos para a teoria da aparência. E o que nós procuramos demonstrar, inclusive com base em exemplos práticos, é que a regra do artigo 111 confere respostas mais adequadas a determinadas situações do que soluções meramente doutrinárias ou teóricas, como a da boa-fé. Uma vez que a regra está prevista no sistema, tem lá suas condicionantes, seus pressupostos para aplicação e poderia ser invocada nestas situações conferindo respostas tecnicamente mais adequadas para os problemas que se apresentam. O livro analisa também, então, de uma forma bastante aprofundada, a regra do artigo 111 do Código Civil, que estabelece que o silêncio importa a anuência, mas com as devidas exceções. Qual que é a importância na sua visão, professor Maurício, desse artigo para a interpretação do silêncio e como que ele estabelece os pressupostos para a autonomia privada?
Exato, professor Amanda. O artigo 111 é o dispositivo legal central na minha tese, de análise central, porque ali ele estabelece uma regra geral, digamos assim, para que se possa considerar um determinado comportamento silencioso como apto ao exercício da autonomia privada, como apto à formação de vínculos jurídicos contratuais ou à alteração de posições jurídicas em contratos já estabelecidos. e, portanto, foi necessária uma análise aprofundada desse dispositivo, desde a sua história, os debates em torno da sua elaboração lá no anteprojeto de 1970. Então, tive acesso a uma obra específica que apresentou um debate bastante intenso entre o professor Moreira Alves e o professor Clóvis do Couto e Silva a respeito da elaboração da regra. A própria utilização do termo anuência, o silêncio importa anuência, ou seja, diferentemente da lei portuguesa, que fala que equivale à declaração de vontade, aqui a opção do sistema foi não entrar, na minha opinião, numa discussão acerca de se tratar de declaração ou manifestação de vontade, mas simplesmente de se verificar que, a depender das circunstâncias ou dos usos, se as circunstâncias ou os usos os autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa, o silêncio pode caracterizar concordância, anuência, e, portanto, se mostra apto tanto a formar vínculos jurídicos contratuais quanto a alterar essas posições jurídicas.
Logo, o silêncio se apresenta como um meio apto ao exercício da autonomia privada. Obviamente que, ao longo da tese, eu exploro a interação desse dispositivo do artigo 111 com outros dispositivos do Código Civil, a exemplo do artigo 432, entre outros, justamente porque essa interação acaba refletindo também no exercício de autonomia privada por intermédio silêncio. Então é justamente nesse contexto, em resposta já à sua pergunta, que analisamos detidamente a regra e verificamos a existência de um pressuposto e duas condicionantes. Qual é o pressuposto? O pressuposto é não ser necessária a declaração de vontade expressa. Então em todos aqueles negócios jurídicos, todos aqueles contratos nos quais verificamos a necessidade de declaração de vontade expressa, como, por exemplo, uma compra e venda de bem imóvel, a necessidade de escritura pública, portanto, não se pode admitir a formação de um contrato dessa natureza por intermédio de um comportamento silencioso.
Então, quando a lei exige, ou a própria vontade das partes exige, a declaração de vontade expressa, isso afasta a possibilidade de formação de vínculos jurídicos contratuais por intermédio do silêncio. E uma vez, vamos imaginar naquelas situações em que não há essa exigência. Logo, temos aí espaço para que o silêncio opere efeitos, do ponto de vista formativo. Aquele poder formativo que mencionava na resposta ao questionamento anterior. Aí nós temos que analisar as condicionantes e a presença de alguma delas aí para autorizar justamente o exercício da autonomia privada por intermédio do silêncio. que são exatamente os usos ou as circunstâncias. Então, lembrando do teor da regra do 111, o silêncio importa a anuência, portanto, a princípio, parece aquela ideia, parece reforçar aquela ideia do quem cala consente, o silêncio importa a anuência. Mas não é tão simples assim, sabemos que a regra não é a formação dos contratos por intermédio de comportamentos silenciosos. Mas a regra vai além.
O silêncio importa a anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa. Portanto, aí a presença das condicionantes e do pressuposto ao final. Dito isso, nós precisamos verificar. Será que conseguimos aqui extrair algumas regras que nos permitam reconhecer o exercício da autonomia privada por intermédio do silêncio? E aí justamente nós exploramos algumas delas, a doutrina já traz, outras avançamos nesse sentido. E aqui estamos falando propriamente desse poder formativo. Algumas hipóteses que nós levantamos ali. Quando estamos diante de uma situação em que há uma proposta feita no exclusivo interesse do oblato, que é o silente, portanto uma proposta feita no exclusivo interesse dele oblato, que acaba por silenciar e não se lhe impõe qualquer ônus em virtude desse silêncio. Pelo contrário, a proposta é no seu interesse.
estamos aí diante de determinadas circunstâncias, como eventualmente pode acontecer num contrato de doação, a depender obviamente das circunstâncias, porque essa aceitação às vezes tem que se dar por escrito ou por escritura pública. Nessas circunstâncias, um contrato de comodato, por exemplo, que pode eventualmente ser formado em virtude de um comportamento silencioso do oblato. Essa seria uma das hipóteses de exercício da autonomia privada pelo silêncio. Uma outra hipótese bastante interessante é a figura da existência de um convite à proposta por parte do silente. Então, até destacamos ali um exemplo que me parece interessante, um contrato celebrado por mensagens instantâneas, por WhatsApp, por exemplo, em que o sujeito provoca a outra parte para a celebração de um contrato, a outra parte responde com todos os elementos necessários à caracterização da proposta, há uma situação de urgência que demandaria uma resposta rápida por parte daquele que provocou e ele silencia.
A depender das circunstâncias pode-se interpretar este contrato como formado por este comportamento silencioso. Obviamente que isso não é a regra, mas a depender das circunstâncias essa situação pode-se verificar. Outras situações, existência, por exemplo, de relações contratuais correntes, As partes já se relacionam há algum tempo, portanto se impõe a uma delas que eventualmente se manifeste expressamente. E se ela silencia, presume-se que aquelas relações contratuais correntes permanecerão como estão. Portanto, o sujeito não vai poder, face ao seu silêncio, negar uma determinada continuidade de dada relação jurídica, porque as relações já eram correntes e, portanto, o seu silêncio é interpretado como meio apto ao exercício da autonomia privada. Então, face a essas condicionantes e a determinadas situações, que nós trabalhamos com essa possibilidade do exercício da autonomia privada por intermédio do silêncio. Inclusive, professora Amanda, para corroborar essa compreensão, essa conclusão acerca da possibilidade do exercício da autonomia privada pelo silêncio, nós analisamos o locus no qual a regra foi inserida no nosso sistema.
O artigo 111 consta lá da parte geral do Código Civil, justamente na parte de formação e interpretação dos negócios jurídicos. Lembrando que todo negócio jurídico, todo contrato é negócio jurídico bilateral, portanto, é exatamente nesse ambiente negocial que a regra se situa. E ali nós, obviamente, nos valemos também das teorias que nortearam as discussões, acerca da disciplina negocial no Código Civil atual. E nos valemos da teoria da confiança para reforçar essa compreensão, segundo a qual o que se espera numa relação negocial, especialmente nos negócios jurídicos bilaterais, é que as partes que geram expectativas legítimas nas outras, uma das partes quando gera expectativas legítimas na parte contrária, tem que corresponder a essas expectativas legítimas geradas. E é justamente nesse contexto que, a depender das circunstâncias, o silêncio de uma delas pode importar na formação de um vínculo jurídico negocial e, portanto, pode se caracterizar como um meio apto de exercício da autonomia privada. Basicamente, obviamente que nós transitamos por outros aspectos envolvendo o silêncio, figuras análogas como comportamento concludente, manifestações tácticas de vontade, mas entendemos que há espaço para essa formação do vínculo, para o exercício da autonomia privada por intermédio do silêncio com o respaldo na regra do artigo 111.
Espera só um pouquinho que eu já volto para falar com o nosso entrevistado. O que você curte direito empresarial eu já sei, porque você está aqui, ouvindo o nosso podcast. Agora, se você tem interesse em se especializar em alguma das sub-áreas do direito empresarial, como direito concorrencial, comércio internacional ou mesmo os acordos de empresas com o poder público, não deixe de procurar no meu site amandataide.com.br a aba Cursos Online e você pode encontrar o curso perfeito para você. Eu elaborei com muito cuidado o curso de pós-graduação e outros cursos de especialização que podem dar aquele empurrão na sua carreira jurídica. Eu já peguei a minha xícara de café com leite. Vamos voltar, então, à nossa conversa com o entrevistado? O seu livro também, professor Maurício, aborda os aspectos que você chama de patológicos do silêncio. Conta para a gente, então, dessa perspectiva, em quais circunstâncias o silêncio, que em tese poderia ser uma conduta neutra, que ele pode ser viciado e gerar, portanto, consequências jurídicas. Pois bem, professora Amanda.
De fato, no capítulo 5º também, que é aquele no qual analiso a regra do artigo 111, justamente a possibilidade de formação do contrato pelo silêncio, eu também discorro brevemente a respeito desses aspectos patológicos. Ou seja, a partir do momento em que se verifica a possibilidade da formação de vínculos jurídicos contratuais por intermédio do comportamento silencioso, e que, portanto, ele se apresenta como um meio apto ao exercício da autonomia privada, naturalmente que eu preciso avaliar, assim como ocorre com declarações, com as manifestações de vontade expressas, eu preciso avaliar se aquele silêncio que se mostrou apto à formação do vínculo é um silêncio livre de vícios. O sujeito que silenciou era vítima de dolo ou coação, Portanto, o que afirmo ali, obviamente, são situações um pouco mais delicadas de se verificarem, mais difíceis de se verificarem na prática, mas não impossíveis. Portanto, o sujeito, o contrato se formou a princípio pelo silêncio, mas por quê?
Porque o sujeito que silenciou, silenciou porque era vítima de uma coação, por exemplo. Essa é a análise que fazemos. E aqui é importante destacar que nós não analisamos, não foi objeto da investigação, analisar, por exemplo, o silêncio na caracterização do próprio defeito do negócio jurídico, como podemos extrair, por exemplo, lá da regra do artigo 147 do Código Civil, que trata do dolo por omissão, que trata expressamente o silêncio intencional de uma das partes, a respeito de fato ou qualidade que a outra parte age ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Portanto, ali nós temos uma situação diferente. É o comportamento silencioso caracterizando em si um defeito. E não estamos aí propriamente tratando desse aspecto patológico que afeta a formação do vínculo jurídico de forma legítima, do vínculo jurídico contratual de forma legítima por intermédio do silêncio.
que foi o exemplo trazido anteriormente. O seu livro também acaba analisando o silêncio em negociações, considerando aspectos econômicos como a assimetria informativa e a incompletude contratual, que ocorre quando os contratos não preveem todas as situações. Como que o seu livro explica o papel do silêncio nesses cenários específicos? Exatamente, professora Amanda. Eu exploro o silêncio sob uma perspectiva jurídico-econômica sob a influência da Escola da Análise Econômica do Direito, que inclusive eu tive a oportunidade de conhecer no meu mestrado, por intermédio do brilhante professor Fernando Araújo, lá em Lisboa, com quem dei os primeiros passos a respeito dessas reflexões de caráter jurídico-econômico, que me permitiram enxergar, abordar essa figura do silêncio fora daquela leitura da dogmática jurídica tradicional. Ao invés, portanto, de uma abordagem retrospectiva que revisita conceitos e que foi o que fiz ao longo do meu trabalho, acho muito importante essa abordagem dogmática, eu também vejo que a análise econômica traz contributos interessantes para essa análise prospectiva, ou seja, olhando para o contrato como um instrumento de circulação de interesses econômicos privados nessa perspectiva dinâmica e funcional.
Portanto, ao introduzir os conceitos econômicos como eficiência, custo-benefício, se lança novas luzes sobre aquela realidade jurídica, jurídica, que além de jurídica é também uma realidade econômica e social relevante e que merece ser analisada sob esta outra perspectiva. E é por isso que a gente busca promover essa análise e refletir a respeito de algumas situações, de alguns fenômenos que a análise econômica do direito nos traz, que permitem enriquecer a análise do comportamento silencioso no ambiente negocial. e é justamente por aí que a gente acaba explorando a figura, por exemplo, da simetria informativa que acontece naquelas situações e isso é muito corriqueiro no ambiente contratual em que ao celebrarem contratos uma das partes detém maiores informações a respeito do objeto da contratação e das características daquele contrato ao passo que a outra não detém esse grau de informações a boa-fé objetiva, por exemplo, pelo dever de informar procura suprir essa lacuna obrigando que haja esse dever de informar de uma parte a outra, para em certa medida diminuir essa simetria informativa.
Mas é fato que isso pode ser utilizado, do ponto de vista estratégico, pelas partes que optam por silenciar ou inadvertidamente, ou deliberadamente ou inadvertidamente, acabam silenciando a respeito de questões relevantes e isso pode eventualmente ser objeto de discussões no futuro. o fenômeno, por exemplo, da incompletude contratual em que nós temos também, pode haver uma postura deliberada e voluntária de uma das partes com uma finalidade oportunista de levar uma vantagem mais para frente então, olha, não vou tratar desse aspecto no contrato isso é importante a gente nem negociar a respeito disso deixemos aqui uma lacuna porque lá na frente isso pode, em certa medida, me favorecer Ou mesmo, isso decorre naturalmente das negociações, há uma dificuldade muitas vezes das partes preverem todas as situações possíveis de ocorrerem no âmbito de uma relação e aí verificamos a presença desse fenômeno da incompletude contratual. Então, independentemente da causa, a situação deste silêncio, seja ele deliberado ou involuntário das partes, isso vai se verificar no contexto contratual.
E o que nós procuramos explorar é justamente não podemos fechar os olhos para essa realidade. É interessante que se enfrente essa realidade até para que possamos nos precaver de situações e de conflitos futuros ou para que as partes estejam advertidas de que isso é uma realidade possível, ou seja, que esse comportamento silencioso, seja ele deliberado ou inadvertido, pode se mostrar presente, relevante no âmbito de uma discussão contratual. É sob essa perspectiva que a gente procura trazer as reflexões por parte da disciplina da análise econômica do direito em torno do tema. Professor Maurício, o livro também explora o silêncio em outros contextos, além dos contratos. Por exemplo, o silêncio de um cônjuge em atos de outorga. Conta para a gente aí esses outros momentos de silêncio que você acaba abordando no seu livro também. E fica à vontade para, nessa pergunta final, contar um pouquinho mais de outros temas que eventualmente eu não tenha tocado nas minhas perguntas. Exatamente, professora Amanda.
Nossa proposta, naturalmente, era explorar o exercício da autonomia privada pelo silêncio no universo contratual. E nos deparamos, no universo contratual, com alguns negócios jurídicos unilaterais que, por vezes, são confundidos com contratos. Então, lembrando aquela concepção clássica, o negócio jurídico unilateral é aquele por meio do qual basta uma manifestação de vontade para a produção de determinados efeitos jurídicos. enquanto que o negócio jurídico bilateral, e aí os contratos são caracterizados como negócios jurídicos bilaterais, nós precisamos constatar duas manifestações de vontade, e por isso a noção de proposta e de aceitação. Ocorre que, por vezes, nos deparamos na jurisprudência com situações nas quais, por exemplo, se confunde o contrato de mandato com a otorga de poder de representação. E isso faz toda a diferença quando se analisa o silêncio. Porque, por exemplo, num contrato de mandato, haverá necessidade de se verificar a figura do proponente e do aceitante.
E, eventualmente, como o silêncio só pode caracterizar a aceitação e não a proposta, pode-se verificar que o mandatário aceitou os poderes de mandato simplesmente silenciando. E isso não se verifica na outorga de poder de representação, por exemplo, onde se analisa única e exclusivamente a figura do sujeito que outorga o poder de representação. Por isso que é relevante analisar essa figura isoladamente. E foi exatamente nesse contexto que nós buscamos algumas figuras, a outorga do poder de representação, a autorização, a própria outorga conjugal, como também uma autorização do cônjuge para a prática de determinados atos, E analisamos situações com base, inclusive, em precedentes jurisprudenciais mais polêmicos que enfrentavam algumas realidades fáticas, para verificar se nesses cenários, diante destes negócios jurídicos unilaterais, como a autórga de poder de representação, a outorga conjugal ou a própria autorização em sentido amplo, haveria aí nessas situações a possibilidade dessas figuras se concretizarem por intermédio de comportamentos silenciosos.
Explorando criticamente alguns desses acordos, alguns deles até reconhecendo esse poder e obviamente nos valendo de boa doutrina, invocando por exemplo o ponto de Miranda, que reconhece essa possibilidade em alguns desses cenários, nós procuramos analisar essas figuras. Há um exemplo interessante de um acordo do Superior Tribunal de Justiça que envolveu uma situação, já que a professora perguntou sobre a outorga conjugal, de uma figura em que o cônjuge, não me lembro agora se do avalista ou do fiador, acabou figurando como testemunha no âmbito de um contrato. Nas instâncias inferiores, se entendeu que o fato do cônjuge figurar como testemunha seria suficiente para reconhecer a sua autorização em relação àquele contrato. Ou seja, ele não figurou especificamente como outorgante, ou seja, não houve uma outorga conjugal propriamente no campo específico, mas ele figurou como testemunha.
embora nas instâncias inferiores tenha havido reconhecimento desta outorga por par do cônjuge no STJ se entendeu que essa outorga deveria ser expressa o que nós exploramos e analisamos do ponto de vista crítico é que a regra lá do artigo 220 entre outras, não prevê necessariamente que essa outorga se dê de forma expressa logo, um comportamento silencioso ou um comportamento tácito, um comportamento concludente que demonstre que este cônjuge autorizou a realização daquele ato, do aval por parte do seu consorte, seria, a depender das circunstâncias, possível de caracterizar essa outorga conjugal. Então esse, por exemplo, esse é um destaque de um acordo, de um precedente que analisou a figura da outorga conjugal. Mas além desse nós temos outros, como por exemplo a autorização num contexto de investimento em que determinado corretor tinha lá uma autorização prévia para a prática de determinados atos de investimento e para um ato específico ele não recebeu essa autorização. Mas será que aquele comportamento silencioso do investidor, do sujeito que lhe conferiu poderes anteriormente para a prática daquele ato, pode ser interpretado como manuência de que o corretor estaria autorizado a realizar outros atos de investimento?
Então é mais um momento em que a questão se coloca, não tecnicamente para formar um contrato ou para alterar posições jurídicas contratuais, mas sim para reconhecer que também por intermédio do silêncio é possível a caracterização, face às circunstâncias, de uma autorização ou de um ato de outorga, seja de poderes de representação ou uma outorga conjugal para a prestação de aval ou fiança. E aí, obviamente, há outras hipóteses em que se demanda a outorga conjugal. Mas, por exemplo, para a prática de atos relacionados à alienação de imóveis. Nessas hipóteses, naturalmente, que o silêncio não poderia operar efeitos, porque um ato de alienação de imóveis é um ato formal, depende de escritura pública. Portanto, o silêncio não seria apto à caracterização desse ato. Então, basicamente, professora Moana, creio que essas sejam situações que me vêm à mente agora em torno de outros negócios jurídicos, e esses que mencionei, unilaterais, em que há a possibilidade da aplicação da regra do artigo 111.
E agora conta para a gente, então, uma pergunta dessa décima temporada, novidade, uma habilidade não jurídica que você tem. conta pra gente aí algo que você faz muito bem que não seja do meio do direito porque do direito a gente já sabe que você manda bem conta pra gente aqui uma habilidade não jurídica muito bom, muito bom, poxa vida olha, pensando aqui uma habilidade não jurídica bom, a professora já viu aí meu nome ele é complicado, eu brinco com os alunos que é um nome bem brasileiro porque o Anderi vem do Líbano o Von Brook é alemão e o Lacerda é baiano. Então, é bem um exemplo dessa mistura que somos aqui no Brasil. Em relação ao meu primeiro sobrenome, a origem mais próxima, meus avós maternos eram libaneses. Minha mãe nasceu no Brasil, mas meus avós maternos eram libaneses. E eu sempre tive muito contato com a cultura libanesa e com a comida, principalmente. E minha mãe, que infelizmente nos deixou, já faz uns três anos, 2022, deixou esse legado que eu aprendi com ela fazer ali alguns pratos árabes, né?
Por exemplo, a coalhada, que meus filhos adoram. É uma habilidade sem falsa modéstia. Minha coalhada fica muito boa, tanto a coalhada fresca quanto a coalhada seca. O quibe cru, o quibe assado de bandeja também são habilidades. Alguns outros ainda não ficam tão bons, mas eu preciso aprimorar com a jadra e o tabule. Então, eu diria que aí na cozinha Não sou um grande cozinheiro, mas com relação a esses pratos árabes, eu tenho, modéstia à parte, uma boa habilidade para desenvolver. E aí pensando em outra habilidade que talvez chame atenção, e aqui os meus alunos talvez se surpreendam mais para frente, porque normalmente a gente no ambiente do direito tem um perfil taxado pelos alunos de mais careta, né? Mas eu gosto muito de samba, samba raiz, cartola, Paulinho da Viola, João Nogueira, e frequento samba há muito tempo. Inclusive conheci minha mulher por conta de uma habilidade não jurídica que é dançar samba. Mas esse samba raiz aí eu sempre gostei.
Lá atrás, há mais de 10 anos, conheci minha esposa num samba em São Paulo. Embora Vinícius de Moraes já tenha dito que São Paulo é o túmulo do samba, eu discordo dessa afirmação com todo o respeito ao poetinha porque acho que cada vez mais se faz bom samba raiz em São Paulo e eu sou testemunha disso inclusive a minha família foi formada e constituída lá atrás no samba, então é isso professora, obrigado pelas perguntas quebrando gelo aqui nesse final excelente essa abordagem aí pra revelar um pouco mais do perfil dos seus entrevistados, obrigado um grande abraço A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada. Me diz então, esse episódio foi útil para você? Ajudou na sua vida de algum modo? Se sim, vai lá no Instagram, no YouTube, no LinkedIn e comenta comigo. Até o próximo episódio!