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Direito Empresarial Café com Leite

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#274 · 40 min

Liquidação de Sociedade Anônima: comentários aos artigos 208 a 219

Laura Amaral Patella

#274: PATELLA, Laura. Liquidação de Sociedade Anônima: comentários aos artigos 208 a 219.

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Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar de parte do livro “Sociedades: Lei das Sociedades Anônimas Comentada”, de autoria deLaura Amaral Patella. E para isso teremos a alegria de contar com a participação da autora para comentá-lo.Laura Patella é Doutora (2015) em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). É também sócia do escritório Munhoz Advogados e é Diretora de Marketing e Comunicação do Instituto de Direito Privado (IDiP). É também professora de Direito Societário no Insper Instituto de Ensino e Pesquisa.

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Direito Empresarial Café com Leite. Um gole de conhecimento jurídico na sua rotina. Olá, eu sou Amanda Athayde, mineira formada na UFMG e cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP e hoje, Candanga, Fluminense e UNB de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro de 7 anos. Pedro Athayde, livre para o Real Madrid, Paris, Chelsea e Fluminense. E do Lucas de 5 anos. Lucas Ataíde, eu, padrão, chefinho, Grizz, Spidey e seus amigos espetaculares. E pronto. Além de tutora do Viralata Farof. A proposta do Direito Empresarial Café com Leite é simples. Tornar o Direito Empresarial mais leve, acessível e presente no seu dia a dia. Como um bom café com leite que te acompanha na rotina diária. Seja no caminho para o trabalho, na volta para casa, durante o café ou até na hora de fazer o exercício físico. O podcast está aqui para trazer um gole de conhecimento jurídico sem complicação. Se quiser navegar pelos episódios, não deixe de acessar o nosso site, podcast.direitempresarialcafécomleite e também nas nossas redes sociais, no Instagram, arroba Direito Empresarial Café Com Leite, no YouTube, professora Amanda Taíde e no LinkedIn, Amanda Taíde.

Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar de parte do livro Sociedades. Lei das Sociedades Anônimas Comentada, de autoria de Laura Amaral Patela. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação, mais uma vez, da Laura Patela aqui no nosso podcast. A Laura é doutora em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP, Largo São Francisco, é bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a URCS, e também é sócia do escritório Munhoz Advogados. é diretora de marketing e comunicação do Instituto de Direito Privado, professora de Direito Societário do INSPER. Então, professora Laura Patela, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e para apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, o tema da Lei das Sociedades Anônimas e, em especial, sobre a liquidação da companhia. Amanda, sou eu quem agradece a oportunidade de, mais uma vez, contribuir para esse podcast que há muito já é um enorme sucesso, sobre o qual eu só escuto elogios por todos os lugares por onde passo.

Eu já disse a você e repito aqui que eu sou ouvinte assídua dos episódios ao longo já dessas temporadas todas, para atualização, para estudo, estudo, além de recomendar sempre o seu podcast sobretudo para os alunos da graduação, me parece sempre uma fonte muito rica para eles e para todos nós muito obrigada por me chamar mais uma vez e me permitir integrar esse grupo maravilhoso que você reuniu aqui formando esse acervo incrível de temas de direito empresarial, é uma alegria muito grande para mim, obrigada mais uma vez. Professora Laura, conta pra gente como que surgiu o desejo de escrever sobre o tema de liquidação da companhia como que foi esse processo de redação nesse contexto maior do livro? Bom, a redação dos comentários aos artigos 208 a 219 da lei 6404 de 76, a lei das SA agora prestes a comemorar o seu cinquentenário ano que vem nessa obra que foi coordenada pelo professor Alfredo Assis Gonçalves Neto, a quem eu tanto admiro e com quem a gente tanto aprende, veio na realidade de um convite feito pelo Zanini, que foi meu professor na URGS, na graduação, e o advogado com quem eu tive a sorte de trabalhar por muitos anos em Porto Alegre e depois em São Paulo, que na realidade foi quem me apresentou o direito comercial desde a faculdade, serviu e serve de inspiração para a minha atuação profissional e acadêmica desde o começo e até hoje.

Ele estava escrevendo os comentários dos artigos que vêm logo antes desses, cujo comentário eu elaborei, e gentilmente me perguntou se eu poderia colaborar com a escrita desses comentários. Eu, obviamente, aceitei e o convite foi prontamente validado pelo professor Alfredo Assis e pela generosidade, portanto, desses dois professores, eu tive a alegria de integrar essa obra tão completa e estrelada que são esses comentários recentes da lei das SA. sobre a escrita eu preciso dizer que foi uma descoberta interessante a gente tem em matéria de direito empresarial no Brasil o hábito já, né, há muito tempo de consultar esses comentários da lei de SA, né, os livros elaborados nesse formato, que é um formato usual, entre nós uma fonte importante e muitas vezes bastante rica de conhecimento técnico em matéria de sociedades. Mas eu, particularmente, não tinha participado da elaboração de um livro desse tipo de comentários à lei de SA. Eu só tinha feito, alguns anos atrás, na verdade, agora já faz mais de 10 anos, os comentários à lei 6385, que eu coordenei junto com a Gabriela Codonis, e nós fizemos o comentário do artigo 2º. Mas da lei das SA, ainda não tinha feito, eu confesso que a escrita aqui foi bastante desafiadora.

Acho que diferente de um artigo ou de outra obra que não seja de comentários à lei, nesse caso surge uma necessidade de ficar mais concentrado no texto da lei, na interpretação, na compilação de interpretações e considerações que já tenham sido feitas sobre esses mesmos artigos por outros autores e até historicamente, no caso de artigos que têm uma vigência mais longa, como é o caso desses da liquidação, e também elaborar uma análise crítica, né? Também acrescentar algo ao tema, justamente para que o trabalho tenha uma utilidade. Então, a gente fica um pouco inseguro, acho que sempre, né? Sempre que se escreve alguma coisa, sobretudo um comentário à lei, gera uma certa insegurança, mas acho que no final eu fiquei satisfeita com o resultado e fiquei mais certa disso quando o querido professor Erasmo me enviou uma mensagem logo que o livro saiu, dizendo que estava muito feliz, porque dos 28 comentadores dessa obra, mais de um terço foram seus orientandos, ele sempre diz que me considera sua orientanda e eu também me sinto, sou orientando, embora formalmente eu não tenha sido.

Em seguida, ele disse que tinha lido os meus comentários e que estavam excelentes, e eu não preciso nem dizer que nenhum elogio poderia ser melhor do que esse para confirmar esse trabalho, mas que é uma escrita, como eu falei, desafiadora. Então, para a gente começar a entender, quando que acontece uma liquidação de uma companhia? Então, Amanda, como eu mencionei ali na elaboração dos comentários, a liquidação da sociedade é uma das etapas para o encerramento de uma sociedade anônima. Justamente aquela que antecede a sua extinção, que é o fim propriamente dito. Então, ela é um dos atos preparatórios para o fim da sociedade anônima. Só que é apenas uma das formas de encerramento da atividade empresarial por uma sociedade e de encerramento da própria sociedade, não é a única.

E, ao que se sabe, está longe de ser a mais utilizada, Embora haja a previsão na lei dessa figura, com essa finalidade de encerrar uma sociedade e a atividade que ela explora. O termo liquidar tem diversos significados, e entre eles estão as noções de encerrar, solver essa finalização. E no caso das sociedades, a liquidação representa, de maneira bem breve e simples, um acerto final de contas, vamos dizer assim, que envolve o encerramento das atividades, propriamente dito, a liquidação do ativo, que hoje em dia não se restringe a uma venda dos bens, né, ou a sua transformação em dinheiro, se admite, por exemplo, a dação em pagamento ou outras formas para promover essa liquidação, seguida do pagamento do passivo, do pagamento das dívidas, e da distribuição do saldo patrimonial do restante do que remanescer, se houver para os sócios, para os acionistas que sejam acionistas no momento da liquidação.

Então, de maneira muito simples e resumida, é isso. E agora que a gente entende, quando acontece, como que ocorre a liquidação da companhia pelos órgãos e a liquidação judicial? Qual que é a diferença entre a liquidação pelos órgãos da companhia e a liquidação judicial? Conta para a gente essa dicotomia, as principais semelhanças e as diferenças. É o regime da lei das SA. Hoje ele prevê exatamente essas duas vias para a liquidação da sociedade anônima. A liquidação chamada pelos órgãos, ou que se poderia denominar de extrajudicial, e a liquidação judicial. A liquidação pela própria sociedade, ela está prevista no artigo 208 da lei de SA e é um regime que confere aos próprios sócios, né, reunidos em assembleia, os acionistas, a competência para determinar o chamado modo de liquidação, né, ou seja, como a liquidação vai acontecer e para nomear o liquidante, caso não tenha uma previsão expressa e específica no estatuto tanto sobre esse modo de liquidação quanto sobre essa nomeação do liquidante.

Em qualquer um desses casos, seja pelo estatuto, seja pela assembleia, a lei franqueia os próprios acionistas, essa prerrogativa de determinar os termos da liquidação e especialmente os poderes para nomear o liquidante, que é essa figura central no procedimento de liquidação da sociedade anônima. Com a diferença de que, claro, se isso estiver previsto no estatuto, o que me parece bastante raro, eu não fiz uma análise empírica, um levantamento nesse sentido, mas a gente está acostumado a ver previsões estatutárias muito sucintas sobre a liquidação e não me parece que os estatutos de um modo geral no Brasil tratem do modo de liquidação e da nomeação do liquidante. Mas, se a previsão estiver no estatuto, quem determina os termos da liquidação e a nomeação do liquidante são os sócios que aprovaram essa versão do estatuto que eventualmente contenha essas regras. E isso pode ter acontecido durante a vida da sociedade, ou na sua constituição, ou durante a vida da sociedade, se o estatuto tiver sido alterado pelos meios próprios para incluir esse tipo de previsão.

Ao passo que se isso for definido pela Assembleia, também são os sócios que definem, mas são os sócios que sejam sócios, que sejam acionistas no momento da realização da Assembleia, que é essa Assembleia que precede a liquidação, portanto já no momento final da sociedade, quando ela já está se encaminhando para o seu encerramento. E aí esses sócios nessa Assembleia específica ficam encarregados de fixar os termos da liquidação, podem fixar os termos da liquidação, a lei atribui a eles essa prerrogativa e nomear o liquidante. Em qualquer caso, no estatuto ou na Assembleia, a lei parece que privilegia a autonomia dos sócios, né? para estabelecer as regras sobre a liquidação. Essa é a regra geral e a lei confere, portanto, aos acionistas essa liberdade para determinar esses termos. Também tem que se considerar os casos em que se mantém em funcionamento o conselho de administração na liquidação, isso é possível.

E aí, nesse caso, o artigo 208 da lei confere a esse órgão, ao conselho, a competência para nomear o liquidante. Então, tem aí também esse cenário possível diante da possibilidade de manutenção do conselho no caso de uma liquidação pelos órgãos. Já a liquidação judicial, disciplinada no artigo seguinte, no 209, ela difere da primeira fundamentalmente pela interferência do judiciário nesse procedimento. que se dá basicamente pelo processamento judicial da liquidação da sociedade anônima. A regra da lei prevê quem tem competência para iniciar esse procedimento judicial e confere ao juiz a prerrogativa de nomear o liquidante, que nesse caso, além de ser um órgão da sociedade, condutor da liquidação, o liquidante também serve como um órgão auxiliar do magistrado, uma vez que a liquidação vai ser processada de maneira judicial.

Outra diferença relevante é que na liquidação judicial é o juiz que convoca e preside as Assembleias Gerais de Acionistas durante a liquidação, isso está previsto no artigo 213 da lei. Tem algumas discussões que eu menciono nos comentários sobre os limites a essa atuação do juiz na liquidação e algumas dúvidas também sobre esse tema que também foram apontadas ali durante a elaboração dos comentários. Então, durante o processo de liquidação de uma companhia, há nomeação de um liquidante, que possui direitos e deveres para com a sociedade, obviamente. Então, conta para a gente como que se dá essa atuação desse liquidante? Exato. Como eu mencionei, o liquidante é a figura central no procedimento de liquidação da sociedade anônima. Tanto é que boa parte das regras dessa seção da lei se destina a disciplinar justamente o liquidante e a sua atuação. No entanto, a lei foi um tanto econômica ao regular essa figura, não é propriamente uma crítica, talvez seja suficiente, mas uma constatação.

A lei dá bastante liberdade para os sócios, para a escolha e nomeação do liquidante e prevê algumas regras, algumas poucas regras relativamente a essa figura. começando por alguns deveres mínimos do liquidante que estão previstos no artigo 210 e determinadas prerrogativas conferidas a ele sem esclarecer propriamente qual é a natureza e quais são todas as funções do liquidante durante a liquidação há muitas discussões na doutrina especialmente sobre a natureza do liquidante e da sua atuação, me parece que prevalece o entendimento de que o liquidante seria um órgão da sociedade, embora haja críticas a essa posição, seria um órgão obrigatório na fase de liquidação, por determinação da lei, com poderes executivos, poderes de gestão e de representação da sociedade, com certas particularidades em relação a todos esses poderes, justamente em função do estado de liquidação em que se encontra a sociedade e da sua atuação durante essa fase de liquidação.

Em princípio, o liquidante poderia ser tanto pessoa natural quanto pessoa jurídica e se deveria aplicar a essa figura os mesmos requisitos e impedimentos previstos para os administradores das sociedades anônimas, previstos na lei de SA, também de maneira adaptada. Não deveria ser uma transposição automática, mas uma adaptação desses requisitos e desses impedimentos a essa figura do liquidante com as particularidades da sua atuação durante a liquidação. A nomeação do liquidante se dá, como eu falei, pela Assembleia ou pelo Estatuto. me parece que dificilmente o liquidante já vem nomeado no estatuto, o que pode acontecer eventualmente é que o estatuto preveja alguns critérios, algumas diretrizes para essa nomeação, ou ele vai ser nomeado pelo juiz, no caso da liquidação judicial também, como eu já mencionei. Além disso, o liquidante pode ser destituído e substituído a qualquer tempo também, e aí precisa ver se se trata de uma liquidação judicial ou não, o que tem, o que interfere na maneira como essa destituição e substituição acontece.

Outro ponto de atenção é a questão da remuneração do liquidante. A lei não trata especificamente da remuneração do liquidante. O estatuto poderia tratar, mas também não me parece que seja muito frequente, mas nos parece que como administrador que é em vista do desempenho das funções que são atribuídas a esse liquidante ele faria sim jus a uma compensação, a uma remuneração que deveria ser estabelecida pelos sócios em assembleia caso o estatuto não tenha nenhuma previsão nesse sentido. existe na doutrina alguma discussão sobre se o juiz poderia na liquidação judicial fixar essa remuneração ou se mesmo na liquidação judicial os sócios em assembleia deveriam ser chamados a estabelecer essa remuneração e aí também algumas discussões sobre o valor adequado e me parece que isso depende de cada caso outra questão interessante é a da convivência do liquidante com o Conselho de Administração, que eu já mencionei que é possível, por determinação da lei, que esse órgão permaneça em funcionamento.

Ali nos comentários eu indiquei algumas razões que justificariam não manter o Conselho em funcionamento na liquidação, e parece que tem bons motivos para que o Conselho não funcione durante a liquidação, embora também seja um tema a ser avaliado em cada caso e em determinados casos é possível que faça sentido essa manutenção. E se o conselho for mantido, precisa estabelecer essa, precisa esclarecer essa convivência entre conselho e liquidante, qual é o papel de cada um, como é a interação entre eles, porque querendo ou não é uma figura, uma situação nova e uma configuração nova da administração da sociedade. O mesmo em relação ao conselho fiscal, que também pode funcionar na liquidação e também vai precisar conviver com o liquidante, porque o liquidante, sim, é a figura obrigatória. O artigo 210, ele traz, como eu disse, os deveres do liquidante.

se entende que são deveres mínimos, né, então tanto a Assembleia de Sócios quanto o Estatuto poderia agregar outros deveres ao liquidante, além desses deveres da lei. O dever central do liquidante está no inciso 4º desse artigo 210, que é o dever de ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os acionistas. Esse é, na realidade, o significado da liquidação, né? E como se vê, essas etapas todas que configuram a liquidação ficam a cargo do liquidante. Isso pode ser uma tarefa simples, rápida e fácil, mas também pode ser bastante demorada, bastante complexa, dependendo do caso, dependendo de qual sociedade o liquidante está encerrando. O artigo seguinte, o 211, trata dos poderes do liquidante, indicando a competência do liquidante para representar a sociedade em liquidação e para praticar os atos necessários à liquidação.

Como eu disse, tanto os poderes de gestão como os poderes de representação, que são atribuídos ao liquidante na liquidação, eles precisam estar direcionados, voltados à liquidação, porque essa é a atribuição do liquidante. Então, eles têm algumas particularidades, algumas peculiaridades, porque é uma situação muito específica. Vale lembrar que os diretores são substituídos pelo liquidante durante a liquidação. Então, o que antes cabia aos diretores durante a vida da sociedade é transferido, passa a ser incumbência e poderes e deveres do liquidez. Espera só um pouquinho que eu já volto para falar com o nosso entrevistado. Que você curte direito empresarial eu já sei, porque você está aqui ouvindo o nosso podcast. Agora, se você tem interesse em se especializar em alguma das sub-áreas do direito empresarial, como direito concorrencial, comércio internacional ou mesmo os acordos de empresas com o poder público, não deixe de procurar no meu site amandataide.com.br a aba Cursos Online e você pode encontrar o curso perfeito para você.

Eu elaborei com muito cuidado curso de pós-graduação e outros cursos de especialização que podem dar aquele empurrão na sua carreira jurídica. Eu já peguei a minha xícara de café com leite, vamos voltar então à nossa conversa com o entrevistado? Então, agora entendendo esse papel do liquidante, Quando tem, então, um pagamento do passivo e a necessidade de distribuição do ativo, qual que é o papel do liquidante? Esse liquidante tem a obrigação de prestar contas, então, no final do processo? E, se sim, qual a forma dessa prestação de contas? É o liquidante que efetivamente fica incumbido de liquidar o ativo, pagar o passivo e partilhar o chamado acervo, o que sobrar do patrimônio da sociedade entre os sócios. Essas atribuições constam dos poderes legais do liquidante e também de regras específicas, que estão nos artigos 214 e 215 da lei. Aqui a atuação do liquidante vai depender muito do caso concreto, que, como eu disse, pode ser mais ou menos complexo nessa tarefa.

O pagamento das dívidas, por exemplo, envolve a observância de certas prioridades, de preferências que precisam ser observadas por ele, e isso pode, inclusive, desencadear a necessidade de apresentação de um pedido de falência pelo liquidante, dependendo do quadro da sociedade em questão. Ou até de uma recuperação judicial, como eu mencionei nos comentários, esse ponto requer algum cuidado, inclusive a regra ainda refere a concordata, não está atualizada. Isso porque a liquidação, ela tende ao fim da sociedade, ao encerramento, enquanto a recuperação judicial, por definição, objetiva a manutenção, a sobrevivência da sociedade. Então, embora pareçam noções incompatíveis, me parece que não, me parece que em alguns casos há uma possível compatibilidade e isso poderia ser avaliado e utilizado. O rateio, a distribuição do acervo entre os acionistas do patrimônio remanescente também compete ao liquidante, como eu falei, e aqui tem que se observar essas possibilidades diversas, como a distribuição de ativos in natura, como eventuais compensações de créditos e débitos entre acionista e sociedade para essa distribuição dos bens que sobraram e outras formas de distribuição dos ativos que sejam admitidas e também vai ser o liquidante que vai operacionalizar isso depois do pagamento das dívidas, da liquidação do ativo e do pagamento do passivo.

Nesse ponto, eu acho que vale mencionar uma questão que eu levantei logo no início dos comentários a esses artigos e que me parece, na realidade, o aspecto mais interessante desse tema da liquidação, relacionado com esse tema da liquidação, que evidencia, inclusive, um dos pilares, vamos dizer assim, do regime societário, a partir do qual se estabelece toda uma lógica que deve ser considerada, que é considerada, desde o surgimento da sociedade até a sua extinção, que é a ordem de prioridades e de interesses estabelecida entre os sócios e os credores frente ao patrimônio social. Aqui se desenvolvem algumas ideias bastante complexas, inclusive, e me parece que fundamentais à compreensão do direito societário como um todo, que são essas ideias de direitos fixos e direitos residuais, ou na expressão vinda de fora, Fixed Claims e Residual Claims.

São noções que definem, tentando simplificar aqui, os interesses dos sócios e dos credores no ambiente social. Elas também identificam os riscos a que cada um desses personagens fica sujeito e no limite elas orientam todo o sistema societário e o entendimento de boa parte das regras de direito societário. Tem discussões muito ricas e muito interessantes sobre esse tema, tanto no Brasil quanto no exterior, inclusive com desdobramentos recentes, revendo muitas dessas ideias ou das ideias que vinham sendo desenvolvidas sobre esse tema, que é um tema de raízes profundas, e que no limite interferem nos fundamentos e no desenvolvimento do regime societário como um todo em cada país, interferindo na interpretação das regras e até nos movimentos de reforma. Então é um tema que merece atenção.

Eu mencionei brevemente nos comentários com alguma doutrina, alguma doutrina estrangeira, mas é um tema bastante extenso, bastante profundo e bastante interessante. E sim, para terminar de responder a sua pergunta, tem uma previsão expressa na lei de que o liquidante no final da liquidação ele tem que prestar contas à Assembleia de Acionistas sobre a liquidação. E essas contas inclusive precisam ser aprovadas pelos acionistas por maioria de votos. Lembrando que nas assembleias durante a liquidação, a lei prevê que todos os sócios adquirem direitos políticos iguais, inclusive titulares de ações preferenciais ou de ações que por algum motivo estejam com voto restrito. Todos eles votam igualmente durante a liquidação, o que inclusive pode gerar um reequilíbrio, uma formatação nova e diferente dos poderes dos sócios na liquidação, justamente porque o direito do voto sofre essa alteração. Essa prestação de contas do liquidante, inclusive, pode ser questionada numa ação própria que pode ser proposta por qualquer acionista dissidente no prazo de 30 dias contados da publicação da ata, e isso está previsto no artigo 206.

Além disso, para encerrar, o liquidante também fica sujeito às responsabilidades próprias dos administradores. A lei também prescreve essa aplicação do regime de responsabilidade dos administradores ao liquidante e aqui também a mesma ressalva de que isso precisa ser adaptado, não simplesmente transposto, mas adaptado à figura do liquidante e ao estado da liquidação. Tem outros temas ou outros assuntos relacionados a essa liquidação da companhia que você gostaria de comentar para a gente? Uma pergunta mais ampla mesmo fica totalmente à vontade. Um tema que me parece interessante aqui é justamente o da raridade do uso do procedimento de liquidação da sociedade anônima, verificada na prática, embora, como eu disse, eu não tenha feito uma análise estatística a esse respeito. mas acho que é visível, né, e se percebe com considerável nitidez que as sociedades no Brasil, elas se encerram, né, elas se terminam, mas dificilmente pela via da liquidação, essa via cuja disciplina foi objeto aqui dos comentários. muito mais frequentes parecem ser, por exemplo, o desaparecimento das sociedades pela via das operações societárias, como a incorporação de sociedade, por exemplo, que inclusive é uma das hipóteses de extinção prevista no artigo 219 da lei.

também parecem frequentes os casos de dissolução irregular de sociedade quando a liquidação não é formal e não é adequadamente conduzida talvez seja interessante refletir sobre os porquês disso, o porquê de não se utilizar com mais frequência dessa figura da liquidação para encerrar a sociedade de maneira adequada e respeitando a tutela dos credores e dos acionistas pretendida pelo regime da lei. Assumindo que essa percepção que eu tenho, que me parece que essa figura é rara, seja verdade. Talvez dados e estatísticas mais precisos possam surpreender e revelar que a figura é mais usada do que me pareceu, mas me parece que não. Agora uma pergunta dessa oitava temporada. Conta para a gente. na física, quem é você? Do que você gosta?

O que você faz? E mais, você ouve também outros podcasts não jurídicos? Recomenda para a gente? Olha, uma pergunta profunda, difícil e até um pouco perturbadora. Recentemente eu li um livro que eu gostei, inclusive recomendo aqui a você e aos seus ouvintes, que se chama A Biblioteca dos Sonhos Secretos. Eu não vou me arriscar aqui a pronunciar o nome da autora, é uma autora de origem japonesa, e eu certamente vou errar aqui o nome, mas vai ser fácil de encontrar. E o livro conta várias histórias que se entrelaçam umas nas outras, e em todas elas os personagens têm um diálogo com uma bibliotecária que logo de cara nesse diálogo pergunta para cada um deles, o que você procura e essa pergunta que deveria ser em relação aos livros que eles estavam procurando na biblioteca mas que é uma pergunta muito mais profunda e que acaba gerando uma série de reflexões nos personagens e depois o desdobramento de cada uma das histórias acho que é parecido com o que aconteceu aqui quando você faz essa pergunta para mim mas acho que eu posso dizer para você que hoje, acho que mais do que nunca, me interessam na física, como você disse, nas experiências a partir das coisas que eu gosto, né?

Eu tenho tentado identificar cada vez mais o que, de fato, eu gosto, tentando fugir um pouco das influências e do que vem de fora, o que é, no mundo de hoje, cada vez mais difícil, né? A gente fica muito sujeito às influências. E isso no que diz respeito a gostos musicais, gostos de leitura, hobbies, enfim. Perceber melhor as pessoas com quem eu gosto de estar, com quem eu gosto de ouvir, com quem eu gosto de falar. Então, tentando ter um pouco mais de cuidado e atenção com isso. e sim, eu costumo consumir, ouvir outros podcasts na realidade eu sou uma ouvinte desde pequena, acho que muito por conta dos hábitos de infância no interior do Rio Grande do Sul, eu sou ouvinte de rádio até hoje eu escuto rádio sempre que posso e acho que os podcasts são de alguma forma claro, tem muitas diferenças mas tem alguma semelhança com o rádio eu acabo ouvindo vários podcasts e não jurídicos como você mencionou tem alguns programas de TV, por exemplo que eu escuto no formato de podcast, como o Papo de Segunda que é um programa do GNT que eu gosto eu ouço o podcast O Que Tem Na Sua Carteira que é um podcast interessante de uma parceria da B3 com o Still the Look que eu gosto bastante tem o The Daily e o The New York Radio Hour que também são dois podcasts que tem episódios interessantes que eu já ouvi bastante, às vezes eu busco episódios esparsos não seguir o podcast mas buscar algum episódio específico ou que foi indicado por algum amigo e que me me interessa eventualmente de temas variados arte, cultura, política arquitetura, literatura, enfim temas diversos e nessas indicações e buscas por episódios eu descobri alguns podcasts que eu posso sugerir também, tem um que chama Habitudes que é um podcast francês tem um que chama In Our Time, que é da BBC, salvo engano tem o 451 que trata de indicações de leitura e explora alguns autores de literatura muito interessante, tem o Não Importa enfim, alguns que me ocorreram aqui agora e que eu acabo variando aqui na busca pelos podcasts pelos episódios. Eu gosto também da sessão do Spotify que permite escolher os episódios e os podcasts por países e aí às vezes eu uso até pra exercitar um pouco francês, espanhol, inglês, acho que é um bom caminho, e também para ouvir coisas de outros lugares, que acho que é interessante.

É um mundo muito rico, né, muito fascinante esse dos podcasts, do qual você faz parte, e é um infinito de coisas, né, uma biblioteca imensa, falada, e que permite atender todos os gostos e todos os desejos do momento. E eu uso bastante, eu gosto bastante e uso bastante dessa ferramenta e dessas possibilidades. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada. Agradecendo aqui a nosso convidado pela presença, a vocês pela audiência. Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. no LinkedIn, Amanda Taíde, no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite e também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau. Eu que agradeço, agradeço muito, Amanda, pelo convite, pela oportunidade, já querendo ser chamada aqui para mais episódios e reforço que estou sempre à disposição e parabéns, mais uma vez, por esse trabalho lindo que você faz por aqui. Até a próxima.

A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada. Me diz então, esse episódio foi útil pra você? Ajudou na sua vida de algum modo? Se sim, vai lá no Instagram, no YouTube, no LinkedIn e comenta comigo. Até o próximo episódio.